826/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 170/2016 Processo n.º 826/2015 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes, em que são recorrentes A., B., C., D. e E. e é recorrido o Metropolitano de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Os ora recorrentes intentaram ação declarativa de condenação contra o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., pedindo, nomeadamente, que fosse declarada ilegal a suspensão do pagamento dos complementos de pensão previstos no acordo de empresa, junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa. O tribunal julgou improcedente o pedido. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso de apelação improcedente e manteve a sentença recorrida. Na sequência interpuseram o presente recurso de constitucionalidade. 2. Pela Decisão sumária n.º 643/2015 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer da questão suscitada, negando provimento ao recurso (fls. 245-247). Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo invocado que «a aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 e, consequentemente, do atual artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 aos trabalhadores por si representados viola os mais básicos direitos constitucionais dos mesmos» (cfr. requerimento de recurso de constitucionalidade, n.º 2, fls. 234). A referência ao artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 deve ser entendida como dizendo respeito ao artigo 78.º da mesma, na medida em que é esse preceito o que reproduz o conteúdo normativo do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. Os preceitos invocados encerram múltiplas dimensões normativas, mas é possível retirar do requerimento de recurso de inconstitucionalidade que se pretende a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2015, quando interpretados no sentido de introduzirem «avultados cortes nas pensões». Esta norma determina que o «pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social», pelas «empresas do sector público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados» apenas é admitido «nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável» (cfr. os artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013 e artigo 78.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014). Caso tal não se verifique, o pagamento dos complementos fica suspenso (cfr. os artigo 75.º, n.º 3, da Lei n.º 83-C/2013 e artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 82-B/2014). Essa suspensão não opera nos casos em que «a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais», casos em que a suspensão apenas opera quanto ao valor do complemento que exceda esses € 600 (cfr. os artigo 75.º, n.º 4 e 5, da Lei n.º 83-C/2013 e artigo 78.º, n.º 4 e 5, da Lei n.º 82-B/2014). Ambos os preceitos, no que diz respeito a esta questão, são absolutamente idênticos. No requerimento de recurso de inconstitucionalidade alega-se que a ausência de «um limite para o empobrecimento gerado pela norma a cada um desses trabalhadores reformados» punha em causa «a sua dignidade humana e a sua confiança no Estado» (cfr. requerimento de recurso de constitucionalidade, n.º 3 e 4, fls. 235 e 236). 4. Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por se tratar de questão já decidida por este Tribunal. Sobre a questão de constitucionalidade que se perfila nos autos, foi proferido, em fiscalização abstrata da constitucionalidade, o Acórdão n.º 413/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. De facto, sobre as questões colocadas já o Tribunal Constitucional se pronunciou neste aresto. Quanto ao princípio da tutela da confiança, o Tribunal Constitucional referiu que, por um lado, era «segura a inexistência de uma situação de confiança legítima a tutelar frente ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013» e, por outro lado, que «as razões de interesse público que ditaram o artigo 75.º, n.º 4, da Lei n.º 83-C/2013 sempre seriam aptas a justificar, em ponderação, a suspensão do pagamento de complementos de pensão que até à aprovação da citada Lei vinham sendo pagos por empresas do setor público empresarial financeiramente não autossustentáveis» (n.º 61 do Acórdão n.º 413/2014). Quanto à questão da proteção da dignidade da pessoa humana, no que diz respeito à garantia de um mínimo de existência condigna, naquele Acórdão considerou o Tribunal Constitucional esta «medida» respeitava «a dimensão negativa da garantia do mínimo de existência» (n.º 62 do Acórdão n.º 413/2014). Esta apreciação foi feita no contexto mais vasto da apreciação da proporcionalidade da medida, em que o Tribunal referiu: «na perspetiva do princípio da proibição do excesso, já se assinalou que, ao permitir diminuir a despesa corrente das empresas visadas, a medida em causa contribui não só para o respetivo saneamento financeiro como para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências, atuais ou potenciais, do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária. Ela é por isso adequada e necessária aos fins legítimos que visa atingir. Além disso, ponderando aqueles interesses públicos com os interesses dos particulares que são afetados pela medida, e tendo em conta igualmente quer o seu caráter não definitivo, quer a circunstância de a mesma medida respeitar a dimensão negativa da garantia do mínimo de existência, não se mostra que a opção do legislador em apreciação seja desproporcionada, desequilibrada ou desrazoável». Assim, renovando a jurisprudência sustentada no aludido acórdão, para cuja fundamentação se remete, impõe-se que se reafirme o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, concluindo no sentido de não julgar inconstitucional a referida norma e, consequentemente negando provimento ao recurso.» 3. Desta decisão sumária vêm agora reclamar para a conferência (fls. 251-252), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte: «1. Salvo o devido respeito, não sendo as decisões de não inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional dotadas de força obrigatória geral, nada impede que a norma cuja inconstitucionalidade haja sido requerida venha efetivamente a ser declarada inconstitucional, ou no mesmo ou noutro tipo de fiscalização da constitucionalidade, o que reforça a garantia de uma efetiva e ampla fiscalização da constitucionalidade das normas no âmbito da sua aplicação à vida dos cidadãos, durante toda a vigência das mesmas. 2. Ora, embora as normas cuja inconstitucionalidade se requereu tenham efetivamente sido objeto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, no Acórdão 413/2014, a verdade é que o referido Acórdão não apreciou a inconstitucionalidade de tais normas face às mesmas normas e princípios constitucionais invocados na presente lide pelos ora Reclamantes. Assim sendo, a mera remissão, de ora em diante, de toda e qualquer apreciação da constitucionalidade das normas em causa, para o referido Acórdão, independentemente dos fundamentos de inconstitucionalidade invocados em cada caso, constituiria, com o devido respeito, um impedimento eterno a que a justiça alguma vez se pudesse pronunciar sobre esses novos fundamentos de inconstitucionalidade, e por sua vez uma violação da regra que determina a ausência de força obrigatória geral nas decisões como a mencionada, por lhes atribuir, pelo menos nessa medida, alguma “força obrigatória geral”. Ou seja, sendo diferentes os fundamentos de inconstitucionalidade dos ora Reclamantes, deve o Tribunal pronunciar-se sobre esses fundamentos, sob pena de nulidade da decisão reclamada – que se invoca – por omissão de pronúncia. 3. Acresce que, contrariamente ao que sucedeu no Acórdão invocado, proferido em sede de fiscalização abstrata da norma, nos presentes autos é invocada a situação concreta de cinco trabalhadores reformados, em situação especialmente grave face ao que o legislador constitucional determinou, pelo que a inconstitucionalidade das normas em causa deve ser apreciada face a este caso, e não abstratamente.» 4. Notificado desta reclamação para a conferência, o recorrido respondeu, apresentando as seguintes conclusões: «A) Os Recorrentes não colocam em causa a legalidade do recurso à Decisão Sumária por parte da Juiz Relatora. B) Os Recorrentes parecem invocar que a Decisão Sumária não terá apreciado o objeto do recurso, o que não corresponde à realidade. C) Na Reclamação apresentada, os Recorrentes não identificaram qualquer fundamento da inconstitucionalidade da norma, distinto daqueles fundamentos que já foram apreciados pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstrata do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. D) Pelo que se justifica plenamente que a Decisão Sumária seja suportada nos fundamentos do Acórdão n.º 413/2014. E) Como fundamento para a apreciação concreta da constitucionalidade da norma e identificação do objeto do recurso, os Recorrentes limitam-se a fazer referência a uma redução do valor global dos rendimentos auferidos pelos seus representados, num montante que, nos valores apresentados representa uma diminuição de cerca de 50%. F) Na Fundamentação da Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional, através da Juiz Relatora, considerou e apreciou os “avultados cortes nas pensões” alegados pelos Recorrentes tanto na petição inicial como em sede de alegações de recurso. G) E procedeu à análise concreta desta situação, no quadro dos valores constitucionais alegadamente afetados pela aplicação da norma. H) Tendo concluído, feita a ponderação dos direitos constitucionais protegidos, que a situação em causa e os factos concretos não afetam a constitucionalidade do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. I) Pelo que efetivamente a Decisão Sumária apreciou integralmente o objeto do recurso, conforme o mesmo foi conformado pelos Recorrentes. J) Pelo que não se verifica qualquer fundamento para o prosseguimento do processo.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 5. A relatora no Tribunal Constitucional decidiu sumariamente não julgar inconstitucional a norma impugnada pelos ora reclamantes – a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro -, negando, consequentemente, provimento ao recurso. A decisão foi tomada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, segundo o qual «[s]e entender que (…) a questão a decidir é simples, por a mesma ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária». Diga-se que, no caso dos autos, a decisão foi tomada ao abrigo do citado preceito legal por a questão a decidir ter sido objeto de apreciação e decisão pelo Plenário do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstrata, no Acórdão n.º 413/2014. Nesse acórdão o Tribunal decidiu não julgar inconstitucionais as normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. Na reclamação apresentada, depois de lembrarem que a prolação em sede de fiscalização abstrata de uma decisão negativa de inconstitucionalidade não inviabiliza que seja proferia decisão subsequente em sentido diferente no âmbito de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, os reclamantes limitam-se a referir que o Acórdão n.º 413/2014 não apreciou a inconstitucionalidade das normas peticionadas face aos princípios constitucionais invocados no presente recurso, ignorando a situação concreta e especialmente grave dos recorrentes enquanto trabalhadores reformados, sustentando, em consequência, não ser possível a sua decisão através de uma decisão sumária de remissão para os fundamentos daquele acórdão. No requerimento de recurso os recorrentes afirmam a sua discordância relativamente à aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, e consequentemente do artigo do mesmo teor constante da Lei n.º 82-B/2014, à sua situação, entendendo que elas violam direitos constitucionais dos mesmos. Especificando o problema de constitucionalidade da norma no seu caso de trabalhadores reformados em que o corte determinado pela norma atinge cerca de 60% do rendimento disponível, sublinham que «a norma cria um limite de pobreza, mas não um limite de empobrecimento», entendendo que «se impõe a determinação desse teto para que aos trabalhadores reformados aqui em causa seja devolvida a sua dignidade humana e a sua confiança no Estado que lhes prometeu cerca do dobro do que lhes dá agora». Ora, ao contrário do que pretendem os reclamantes, a fundamentação do Acórdão n.º 413/2014 é perfeitamente transponível para a decisão deste recurso, não se vislumbrando nenhuma particularidade suscetível de afastar a aplicação daquela jurisprudência ao caso dos autos. Com efeito, naquele aresto, o Tribunal Constitucional apreciou a conformidade constitucional das normas em referência à luz do princípio da tutela da confiança e da proteção da dignidade da pessoa humana, assinalando que se mostrava respeitada «a dimensão negativa da garantia do mínimo de existência». Como se refere na decisão sumária, ora reclamada, «esta apreciação foi feita no contexto mais vasto da apreciação da proporcionalidade da medida», concluindo-se que a opção do legislador não se mostra «desproporcionada, desequilibrada ou desrazoável», pelo que, remetendo para a fundamentação daquele acórdão, ali se renovou aquela jurisprudência. Recorde-se que, como também se sublinhou no Acórdão 413/2014, os complementos reclamados pelos recorrentes correspondem «a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social» (ponto 62.). Nestes termos, não tendo sido invocado qualquer argumento que, pela sua novidade, imponha uma nova apreciação da mesma questão ou sequer suporte uma alteração da posição do Tribunal Constitucional nessa matéria, indefere-se a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Sem custas, atenta a isenção. Lisboa, 16 de março de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers (em aplicação da jurisprudência do Acórdão n.º 413/14) - Maria Lúcia Amaral
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AI generated826/2015 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes, em que são recorrentes A., B., C., D. e E. e é recorrido o Metropolitano de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Os ora recorrentes intentaram ação declarativa de condenação contra o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., pedindo, nomeadamente, que fosse declarada ilegal a suspensão do pagamento dos complementos de pensão previstos no acordo de empresa, junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa. O tribunal julgou improcedente o pedido. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso de apelação improcedente e manteve a sentença recorrida. Na sequência interpuseram o presente recurso de constitucionalidade. 2. Pela Decisão sumária n.º 643/2015 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer da questão suscitada, negando provimento ao recurso (fls. 245-247). Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo invocado que «a aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 e, consequentemente, do atual artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 aos trabalhadores por si representados viola os mais básicos direitos constitucionais dos mesmos» (cfr. requerimento de recurso de constitucionalidade, n.º 2, fls. 234). A referência ao artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 deve ser entendida como dizendo respeito ao artigo 78.º da mesma, na medida em que é esse preceito o que reproduz o conteúdo normativo do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. Os preceitos invocados encerram múltiplas dimensões normativas, mas é possível retirar do requerimento de recurso de inconstitucionalidade que se pretende a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2015, quando interpretados no sentido de introduzirem «avultados cortes nas pensões». Esta norma determina que o «pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social», pelas «empresas do sector público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados» apenas é admitido «nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável» (cfr. os artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013 e artigo 78.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014). Caso tal não se verifique, o pagamento dos complementos fica suspenso (cfr. os artigo 75.º, n.º 3, da Lei n.º 83-C/2013 e artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 82-B/2014). Essa suspensão não opera nos casos em que «a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais», casos em que a suspensão apenas opera quanto ao valor do complemento que exceda esses € 600 (cfr. os artigo 75.º, n.º 4 e 5, da Lei n.º 83-C/2013 e artigo 78.º, n.º 4 e 5, da Lei n.º 82-B/2014). Ambos os preceitos, no que diz respeito a esta questão, são absolutamente idênticos. No requerimento de recurso de inconstitucionalidade alega-se que a ausência de «um limite para o empobrecimento gerado pela norma a cada um desses trabalhadores reformados» punha em causa «a sua dignidade humana e a sua confiança no Estado» (cfr. requerimento de recurso de constitucionalidade, n.º 3 e 4, fls. 235 e 236). 4. Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por se tratar de questão já decidida por este Tribunal. Sobre a questão de constitucionalidade que se perfila nos autos, foi proferido, em fiscalização abstrata da constitucionalidade, o Acórdão n.º 413/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. De facto, sobre as questões colocadas já o Tribunal Constitucional se pronunciou neste aresto. Quanto ao princípio da tutela da confiança, o Tribunal Constitucional referiu que, por um lado, era «segura a inexistência de uma situação de confiança legítima a tutelar frente ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013» e, por outro lado, que «as razões de interesse público que ditaram o artigo 75.º, n.º 4, da Lei n.º 83-C/2013 sempre seriam aptas a justificar, em ponderação, a suspensão do pagamento de complementos de pensão que até à aprovação da citada Lei vinham sendo pagos por empresas do setor público empresarial financeiramente não autossustentáveis» (n.º 61 do Acórdão n.º 413/2014). Quanto à questão da proteção da dignidade da pessoa humana, no que diz respeito à garantia de um mínimo de existência condigna, naquele Acórdão considerou o Tribunal Constitucional esta «medida» respeitava «a dimensão negativa da garantia do mínimo de existência» (n.º 62 do Acórdão n.º 413/2014). Esta apreciação foi feita no contexto mais vasto da apreciação da proporcionalidade da medida, em que o Tribunal referiu: «na perspetiva do princípio da proibição do excesso, já se assinalou que, ao permitir diminuir a despesa corrente das empresas visadas, a medida em causa contribui não só para o respetivo saneamento financeiro como para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências, atuais ou potenciais, do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária. Ela é por isso adequada e necessária aos fins legítimos que visa atingir. Além disso, ponderando aqueles interesses públicos com os interesses dos particulares que são afetados pela medida, e tendo em conta igualmente quer o seu caráter não definitivo, quer a circunstância de a mesma medida respeitar a dimensão negativa da garantia do mínimo de existência, não se mostra que a opção do legislador em apreciação seja desproporcionada, desequilibrada ou desrazoável». Assim, renovando a jurisprudência sustentada no aludido acórdão, para cuja fundamentação se remete, impõe-se que se reafirme o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, concluindo no sentido de não julgar inconstitucional a referida norma e, consequentemente negando provimento ao recurso.» 3. Desta decisão sumária vêm agora reclamar para a conferência (fls. 251-252), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte: «1. Salvo o devido respeito, não sendo as decisões de não inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional dotadas de força obrigatória geral, nada impede que a norma cuja inconstitucionalidade haja sido requerida venha efetivamente a ser declarada inconstitucional, ou no mesmo ou noutro tipo de fiscalização da constitucionalidade, o que reforça a garantia de uma efetiva e ampla fiscalização da constitucionalidade das normas no âmbito da sua aplicação à vida dos cidadãos, durante toda a vigência das mesmas. 2. Ora, embora as normas cuja inconstitucionalidade se requereu tenham efetivamente sido objeto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, no Acórdão 413/2014, a verdade é que o referido Acórdão não apreciou a inconstitucionalidade de tais normas face às mesmas normas e princípios constitucionais invocados na presente lide pelos ora Reclamantes. Assim sendo, a mera remissão, de ora em diante, de toda e qualquer apreciação da constitucionalidade das normas em causa, para o referido Acórdão, independentemente dos fundamentos de inconstitucionalidade invocados em cada caso, constituiria, com o devido respeito, um impedimento eterno a que a justiça alguma vez se pudesse pronunciar sobre esses novos fundamentos de inconstitucionalidade, e por sua vez uma violação da regra que determina a ausência de força obrigatória geral nas decisões como a mencionada, por lhes atribuir, pelo menos nessa medida, alguma “força obrigatória geral”. Ou seja, sendo diferentes os fundamentos de inconstitucionalidade dos ora Reclamantes, deve o Tribunal pronunciar-se sobre esses fundamentos, sob pena de nulidade da decisão reclamada – que se invoca – por omissão de pronúncia. 3. Acresce que, contrariamente ao que sucedeu no Acórdão invocado, proferido em sede de fiscalização abstrata da norma, nos presentes autos é invocada a situação concreta de cinco trabalhadores reformados, em situação especialmente grave face ao que o legislador constitucional determinou, pelo que a inconstitucionalidade das normas em causa deve ser apreciada face a este caso, e não abstratamente.» 4. Notificado desta reclamação para a conferência, o recorrido respondeu, apresentando as seguintes conclusões: «A) Os Recorrentes não colocam em causa a legalidade do recurso à Decisão Sumária por parte da Juiz Relatora. B) Os Recorrentes parecem invocar que a Decisão Sumária não terá apreciado o objeto do recurso, o que não corresponde à realidade. C) Na Reclamação apresentada, os Recorrentes não identificaram qualquer fundamento da inconstitucionalidade da norma, distinto daqueles fundamentos que já foram apreciados pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstrata do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. D) Pelo que se justifica plenamente que a Decisão Sumária seja suportada nos fundamentos do Acórdão n.º 413/2014. E) Como fundamento para a apreciação concreta da constitucionalidade da norma e identificação do objeto do recurso, os Recorrentes limitam-se a fazer referência a uma redução do valor global dos rendimentos auferidos pelos seus representados, num montante que, nos valores apresentados representa uma diminuição de cerca de 50%. F) Na Fundamentação da Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional, através da Juiz Relatora, considerou e apreciou os “avultados cortes nas pensões” alegados pelos Recorrentes tanto na petição inicial como em sede de alegações de recurso. G) E procedeu à análise concreta desta situação, no quadro dos valores constitucionais alegadamente afetados pela aplicação da norma. H) Tendo concluído, feita a ponderação dos direitos constitucionais protegidos, que a situação em causa e os factos concretos não afetam a constitucionalidade do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. I) Pelo que efetivamente a Decisão Sumária apreciou integralmente o objeto do recurso, conforme o mesmo foi conformado pelos Recorrentes. J) Pelo que não se verifica qualquer fundamento para o prosseguimento do processo.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 5. A relatora no Tribunal Constitucional decidiu sumariamente não julgar inconstitucional a norma impugnada pelos ora reclamantes – a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro -, negando, consequentemente, provimento ao recurso. A decisão foi tomada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, segundo o qual «[s]e entender que (…) a questão a decidir é simples, por a mesma ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária». Diga-se que, no caso dos autos, a decisão foi tomada ao abrigo do citado preceito legal por a questão a decidir ter sido objeto de apreciação e decisão pelo Plenário do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstrata, no Acórdão n.º 413/2014. Nesse acórdão o Tribunal decidiu não julgar inconstitucionais as normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. Na reclamação apresentada, depois de lembrarem que a prolação em sede de fiscalização abstrata de uma decisão negativa de inconstitucionalidade não inviabiliza que seja proferia decisão subsequente em sentido diferente no âmbito de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, os reclamantes limitam-se a referir que o Acórdão n.º 413/2014 não apreciou a inconstitucionalidade das normas peticionadas face aos princípios constitucionais invocados no presente recurso, ignorando a situação concreta e especialmente grave dos recorrentes enquanto trabalhadores reformados, sustentando, em consequência, não ser possível a sua decisão através de uma decisão sumária de remissão para os fundamentos daquele acórdão. No requerimento de recurso os recorrentes afirmam a sua discordância relativamente à aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, e consequentemente do artigo do mesmo teor constante da Lei n.º 82-B/2014, à sua situação, entendendo que elas violam direitos constitucionais dos mesmos. Especificando o problema de constitucionalidade da norma no seu caso de trabalhadores reformados em que o corte determinado pela norma atinge cerca de 60% do rendimento disponível, sublinham que «a norma cria um limite de pobreza, mas não um limite de empobrecimento», entendendo que «se impõe a determinação desse teto para que aos trabalhadores reformados aqui em causa seja devolvida a sua dignidade humana e a sua confiança no Estado que lhes prometeu cerca do dobro do que lhes dá agora». Ora, ao contrário do que pretendem os reclamantes, a fundamentação do Acórdão n.º 413/2014 é perfeitamente transponível para a decisão deste recurso, não se vislumbrando nenhuma particularidade suscetível de afastar a aplicação daquela jurisprudência ao caso dos autos. Com efeito, naquele aresto, o Tribunal Constitucional apreciou a conformidade constitucional das normas em referência à luz do princípio da tutela da confiança e da proteção da dignidade da pessoa humana, assinalando que se mostrava respeitada «a dimensão negativa da garantia do mínimo de existência». Como se refere na decisão sumária, ora reclamada, «esta apreciação foi feita no contexto mais vasto da apreciação da proporcionalidade da medida», concluindo-se que a opção do legislador não se mostra «desproporcionada, desequilibrada ou desrazoável», pelo que, remetendo para a fundamentação daquele acórdão, ali se renovou aquela jurisprudência. Recorde-se que, como também se sublinhou no Acórdão 413/2014, os complementos reclamados pelos recorrentes correspondem «a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social» (ponto 62.). Nestes termos, não tendo sido invocado qualquer argumento que, pela sua novidade, imponha uma nova apreciação da mesma questão ou sequer suporte uma alteração da posição do Tribunal Constitucional nessa matéria, indefere-se a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Sem custas, atenta a isenção. Lisboa, 16 de março de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers (em aplicação da jurisprudência do Acórdão n.º 413/14) - Maria Lúcia Amaral
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ACÓRDÃO Nº 170/2016 Processo n.º 826/2015 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes, em que são recorrentes A., B., C., D. e E. e é recorrido o Metropolitano de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Os ora recorrentes intentaram ação declarativa de condenação contra o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., pedindo, nomeadamente, que fosse declarada ilegal a suspensão do pagamento dos complementos de pensão previstos no acordo de empresa, junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa. O tribunal julgou improcedente o pedido. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso de apelação improcedente e manteve a sentença recorrida. Na sequência interpuseram o presente recurso de constitucionalidade. 2. Pela Decisão sumária n.º 643/2015 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer da questão suscitada, negando provimento ao recurso (fls. 245-247). Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo invocado que «a aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 e, consequentemente, do atual artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 aos trabalhadores por si representados viola os mais básicos direitos constitucionais dos mesmos» (cfr. requerimento de recurso de constitucionalidade, n.º 2, fls. 234). A referência ao artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 deve ser entendida como dizendo respeito ao artigo 78.º da mesma, na medida em que é esse preceito o que reproduz o conteúdo normativo do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. Os preceitos invocados encerram múltiplas dimensões normativas, mas é possível retirar do requerimento de recurso de inconstitucionalidade que se pretende a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2015, quando interpretados no sentido de introduzirem «avultados cortes nas pensões». Esta norma determina que o «pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social», pelas «empresas do sector público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados» apenas é admitido «nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável» (cfr. os artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013 e artigo 78.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014). Caso tal não se verifique, o pagamento dos complementos fica suspenso (cfr. os artigo 75.º, n.º 3, da Lei n.º 83-C/2013 e artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 82-B/2014). Essa suspensão não opera nos casos em que «a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais», casos em que a suspensão apenas opera quanto ao valor do complemento que exceda esses € 600 (cfr. os artigo 75.º, n.º 4 e 5, da Lei n.º 83-C/2013 e artigo 78.º, n.º 4 e 5, da Lei n.º 82-B/2014). Ambos os preceitos, no que diz respeito a esta questão, são absolutamente idênticos. No requerimento de recurso de inconstitucionalidade alega-se que a ausência de «um limite para o empobrecimento gerado pela norma a cada um desses trabalhadores reformados» punha em causa «a sua dignidade humana e a sua confiança no Estado» (cfr. requerimento de recurso de constitucionalidade, n.º 3 e 4, fls. 235 e 236). 4. Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por se tratar de questão já decidida por este Tribunal. Sobre a questão de constitucionalidade que se perfila nos autos, foi proferido, em fiscalização abstrata da constitucionalidade, o Acórdão n.º 413/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. De facto, sobre as questões colocadas já o Tribunal Constitucional se pronunciou neste aresto. Quanto ao princípio da tutela da confiança, o Tribunal Constitucional referiu que, por um lado, era «segura a inexistência de uma situação de confiança legítima a tutelar frente ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013» e, por outro lado, que «as razões de interesse público que ditaram o artigo 75.º, n.º 4, da Lei n.º 83-C/2013 sempre seriam aptas a justificar, em ponderação, a suspensão do pagamento de complementos de pensão que até à aprovação da citada Lei vinham sendo pagos por empresas do setor público empresarial financeiramente não autossustentáveis» (n.º 61 do Acórdão n.º 413/2014). Quanto à questão da proteção da dignidade da pessoa humana, no que diz respeito à garantia de um mínimo de existência condigna, naquele Acórdão considerou o Tribunal Constitucional esta «medida» respeitava «a dimensão negativa da garantia do mínimo de existência» (n.º 62 do Acórdão n.º 413/2014). Esta apreciação foi feita no contexto mais vasto da apreciação da proporcionalidade da medida, em que o Tribunal referiu: «na perspetiva do princípio da proibição do excesso, já se assinalou que, ao permitir diminuir a despesa corrente das empresas visadas, a medida em causa contribui não só para o respetivo saneamento financeiro como para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências, atuais ou potenciais, do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária. Ela é por isso adequada e necessária aos fins legítimos que visa atingir. Além disso, ponderando aqueles interesses públicos com os interesses dos particulares que são afetados pela medida, e tendo em conta igualmente quer o seu caráter não definitivo, quer a circunstância de a mesma medida respeitar a dimensão negativa da garantia do mínimo de existência, não se mostra que a opção do legislador em apreciação seja desproporcionada, desequilibrada ou desrazoável». Assim, renovando a jurisprudência sustentada no aludido acórdão, para cuja fundamentação se remete, impõe-se que se reafirme o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, concluindo no sentido de não julgar inconstitucional a referida norma e, consequentemente negando provimento ao recurso.» 3. Desta decisão sumária vêm agora reclamar para a conferência (fls. 251-252), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte: «1. Salvo o devido respeito, não sendo as decisões de não inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional dotadas de força obrigatória geral, nada impede que a norma cuja inconstitucionalidade haja sido requerida venha efetivamente a ser declarada inconstitucional, ou no mesmo ou noutro tipo de fiscalização da constitucionalidade, o que reforça a garantia de uma efetiva e ampla fiscalização da constitucionalidade das normas no âmbito da sua aplicação à vida dos cidadãos, durante toda a vigência das mesmas. 2. Ora, embora as normas cuja inconstitucionalidade se requereu tenham efetivamente sido objeto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, no Acórdão 413/2014, a verdade é que o referido Acórdão não apreciou a inconstitucionalidade de tais normas face às mesmas normas e princípios constitucionais invocados na presente lide pelos ora Reclamantes. Assim sendo, a mera remissão, de ora em diante, de toda e qualquer apreciação da constitucionalidade das normas em causa, para o referido Acórdão, independentemente dos fundamentos de inconstitucionalidade invocados em cada caso, constituiria, com o devido respeito, um impedimento eterno a que a justiça alguma vez se pudesse pronunciar sobre esses novos fundamentos de inconstitucionalidade, e por sua vez uma violação da regra que determina a ausência de força obrigatória geral nas decisões como a mencionada, por lhes atribuir, pelo menos nessa medida, alguma “força obrigatória geral”. Ou seja, sendo diferentes os fundamentos de inconstitucionalidade dos ora Reclamantes, deve o Tribunal pronunciar-se sobre esses fundamentos, sob pena de nulidade da decisão reclamada – que se invoca – por omissão de pronúncia. 3. Acresce que, contrariamente ao que sucedeu no Acórdão invocado, proferido em sede de fiscalização abstrata da norma, nos presentes autos é invocada a situação concreta de cinco trabalhadores reformados, em situação especialmente grave face ao que o legislador constitucional determinou, pelo que a inconstitucionalidade das normas em causa deve ser apreciada face a este caso, e não abstratamente.» 4. Notificado desta reclamação para a conferência, o recorrido respondeu, apresentando as seguintes conclusões: «A) Os Recorrentes não colocam em causa a legalidade do recurso à Decisão Sumária por parte da Juiz Relatora. B) Os Recorrentes parecem invocar que a Decisão Sumária não terá apreciado o objeto do recurso, o que não corresponde à realidade. C) Na Reclamação apresentada, os Recorrentes não identificaram qualquer fundamento da inconstitucionalidade da norma, distinto daqueles fundamentos que já foram apreciados pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstrata do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. D) Pelo que se justifica plenamente que a Decisão Sumária seja suportada nos fundamentos do Acórdão n.º 413/2014. E) Como fundamento para a apreciação concreta da constitucionalidade da norma e identificação do objeto do recurso, os Recorrentes limitam-se a fazer referência a uma redução do valor global dos rendimentos auferidos pelos seus representados, num montante que, nos valores apresentados representa uma diminuição de cerca de 50%. F) Na Fundamentação da Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional, através da Juiz Relatora, considerou e apreciou os “avultados cortes nas pensões” alegados pelos Recorrentes tanto na petição inicial como em sede de alegações de recurso. G) E procedeu à análise concreta desta situação, no quadro dos valores constitucionais alegadamente afetados pela aplicação da norma. H) Tendo concluído, feita a ponderação dos direitos constitucionais protegidos, que a situação em causa e os factos concretos não afetam a constitucionalidade do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. I) Pelo que efetivamente a Decisão Sumária apreciou integralmente o objeto do recurso, conforme o mesmo foi conformado pelos Recorrentes. J) Pelo que não se verifica qualquer fundamento para o prosseguimento do processo.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 5. A relatora no Tribunal Constitucional decidiu sumariamente não julgar inconstitucional a norma impugnada pelos ora reclamantes – a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro -, negando, consequentemente, provimento ao recurso. A decisão foi tomada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, segundo o qual «[s]e entender que (…) a questão a decidir é simples, por a mesma ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária». Diga-se que, no caso dos autos, a decisão foi tomada ao abrigo do citado preceito legal por a questão a decidir ter sido objeto de apreciação e decisão pelo Plenário do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstrata, no Acórdão n.º 413/2014. Nesse acórdão o Tribunal decidiu não julgar inconstitucionais as normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. Na reclamação apresentada, depois de lembrarem que a prolação em sede de fiscalização abstrata de uma decisão negativa de inconstitucionalidade não inviabiliza que seja proferia decisão subsequente em sentido diferente no âmbito de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, os reclamantes limitam-se a referir que o Acórdão n.º 413/2014 não apreciou a inconstitucionalidade das normas peticionadas face aos princípios constitucionais invocados no presente recurso, ignorando a situação concreta e especialmente grave dos recorrentes enquanto trabalhadores reformados, sustentando, em consequência, não ser possível a sua decisão através de uma decisão sumária de remissão para os fundamentos daquele acórdão. No requerimento de recurso os recorrentes afirmam a sua discordância relativamente à aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, e consequentemente do artigo do mesmo teor constante da Lei n.º 82-B/2014, à sua situação, entendendo que elas violam direitos constitucionais dos mesmos. Especificando o problema de constitucionalidade da norma no seu caso de trabalhadores reformados em que o corte determinado pela norma atinge cerca de 60% do rendimento disponível, sublinham que «a norma cria um limite de pobreza, mas não um limite de empobrecimento», entendendo que «se impõe a determinação desse teto para que aos trabalhadores reformados aqui em causa seja devolvida a sua dignidade humana e a sua confiança no Estado que lhes prometeu cerca do dobro do que lhes dá agora». Ora, ao contrário do que pretendem os reclamantes, a fundamentação do Acórdão n.º 413/2014 é perfeitamente transponível para a decisão deste recurso, não se vislumbrando nenhuma particularidade suscetível de afastar a aplicação daquela jurisprudência ao caso dos autos. Com efeito, naquele aresto, o Tribunal Constitucional apreciou a conformidade constitucional das normas em referência à luz do princípio da tutela da confiança e da proteção da dignidade da pessoa humana, assinalando que se mostrava respeitada «a dimensão negativa da garantia do mínimo de existência». Como se refere na decisão sumária, ora reclamada, «esta apreciação foi feita no contexto mais vasto da apreciação da proporcionalidade da medida», concluindo-se que a opção do legislador não se mostra «desproporcionada, desequilibrada ou desrazoável», pelo que, remetendo para a fundamentação daquele acórdão, ali se renovou aquela jurisprudência. Recorde-se que, como também se sublinhou no Acórdão 413/2014, os complementos reclamados pelos recorrentes correspondem «a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social» (ponto 62.). Nestes termos, não tendo sido invocado qualquer argumento que, pela sua novidade, imponha uma nova apreciação da mesma questão ou sequer suporte uma alteração da posição do Tribunal Constitucional nessa matéria, indefere-se a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Sem custas, atenta a isenção. Lisboa, 16 de março de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers (em aplicação da jurisprudência do Acórdão n.º 413/14) - Maria Lúcia Amaral