667/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 169/2016 Processo n.º 667/15 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e outras, inconformadas com a Decisão sumária n.º 751/2015 que não conheceu do objeto do recurso por elas interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: «1- No seu requerimento de 15/3/2011, de fls., as reclamantes arguiram a inconstitucionalidade do douto despacho que ordenou o exame pericial às Rés, ora recorrentes, por violar o art.º 26.º n.º2 da C. R. P.. É óbvio que o dispositivo do direito adjetivo -atual art.º 417.º do C.P.C.- com base no qual foi ordenado o exame não é inconstitucional. Inconstitucional é o despacho que ordenou o exame nos termos em que o fez, por violar aquele dispositivo da C. R. P... Ora, tanto quanto as recorrentes julgam saber, só o Tribunal Constitucional se pode pronunciar sobre a sua conformidade ou não com a C. R. P. Também se pode argumentar que, ao enquadrar tal decisão nesse dispositivo legal, então o mesmo dispositivo seria inconstitucional,e isto não é um “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. É a constatação de uma manifesta violação do art.º 26.º n.º2 da C. R. P.. Ora, como liminarmente resulta do exposto, a apreciação da constitucionalidade de tal decisão ou do seu enquadramento naquele dispositivo legal, está inserida na alínea b) , n.º1 do art.º 70.º da L. T.C.. Por isso, e salvo o devido respeito, que muito é, houve erro de interpretação no alegado pelos reclamantes, na sua interposição de recurso. O qual deverá ser reparado, admitindo-se o presente recurso. 2- Nas suas alegações de recurso para o S. T. J., de fls, as reclamantes haviam requerido a reforma do acórdão da Relação. O recurso subiu para o S. T. J. sem que a Relação se pronunciasse sobre a reforma requerida. O que constitui a nulidade consignada no art.º 617.º n.º1 do C. P. C.. Constituindo violação da lei expressa tanto pela Relação como S. T. J.. E foi o não pronunciar-se sobre a reforma requerida que levou à procedência da ação. 3- Por sua vez, nas alegações de recurso para o S. T. J. alegaram a violação dos art.º,s 342.º e 344.º n.º1 do C. C. quanto à distribuição do ónus da prova. Ilegalidade cometida tanto no acórdão da Relação e como no S. T. J.. Sá através da ilegalidade da aplicação daqueles dispositivos legais é que levou à procedência da ação. Aliás, a ilegal aplicação dos art.º. S 342.º e 344.º n.º1 do C. C. foi a forma encapotada encontrada para considerar inconstitucional o prazo de 10 anos fixado para a propositura da ação, julgado definitivamente constitucional por este Tribunal. 4- No modesto entender das reclamantes, o Tribunal Constitucional deve conhecer não só da aplicação da lei cuja ilegalidade se arquiu mas também da sua ilegal aplicação. Pois que a ilegal aplicação de uma lei conduz à subversão do ordenamento jurídico e, consequentemente, à desagregação do mesmo, o qual deve estar em total consonância com a lei fundamental, que é a Constituição». 3. Notificada, a recorrida não respondeu. 4. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor: «3. O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Analisa-se de seguida o cumprimento dos respetivos pressupostos processuais. 4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Neste âmbito, prima facie, o presente recurso suscita questões relativamente a um dos requisitos de admissibilidade: a ausência de objeto normativo. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional». Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com carácter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos, cuja desconformidade constitucional se suscita. Assim sendo, cabia às recorrentes precisar uma dimensão normativa aplicável que consideram inconstitucional. Ora, tal não ocorre no presente recurso. As recorrentes indicam que pretendem ver fiscalizada a constitucionalidade do «exame pericial ordenado», por violação do artigo 26.º, n.º 2, da Constituição, referindo que «a decisão proferida em primeira e na segunda instância violaram aquele preceito constitucional» (fls. 680). Manifestamente não se está perante um pedido de fiscalização de constitucionalidade de nenhuma norma mas de decisões, individuais, concretas e singulares, de aplicação do Direito ao caso, pelo que o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir um objeto normativo. 5. Por outro lado, o presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Trata-se, portanto, de um recurso com fundamento em ilegalidade de norma aplicada, previsto no artigo 280.º n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa. É, pois, necessário averiguar se o requerimento de interposição de recurso cumpre os pressupostos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Compulsado o processado dos presentes autos e, em especial, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, resulta o não cumprimento dos pressupostos do recurso ao abrigo da alínea f), na medida em que não se vislumbra minimamente – e não foi invocada – qualquer questão de ilegalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e suscetível de lhe servir de base. Em parte alguma do requerimento ou do respetivo processo se fundamentou a arguição de «ilegalidade» da referida norma em «violação de lei com valor reforçado» ou em «violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República». As recorrentes invocam a existência de uma «ilegalidade» por «violação de lei expressa» e a «violação dos artigos 342.º e 344.º, n.º 1, do CPC», o que constituiria uma «ilegalidade». Assim sendo, é manifesto que não se está perante o pedido de fiscalização de legalidade previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de verificação dos respetivos pressupostos, designadamente a falta de dimensão normativa no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e a falta de verificação de questão de ilegalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional no que respeita ao recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (por referência aos fundamentos indicados nas alíneas c), d) ou e) do mesmo preceito). Para contrariar a decisão sumária de não conhecimento do recurso cumpria, pois, às recorrentes demonstrar, por um lado, que o recurso tem objeto normativo e, por outro, que se reporta a ilegalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional. Todavia, tendo em vista esse propósito, limitam-se a referir que o que reputam de inconstitucional «é o despacho que ordenou o exame nos termos em que o fez, por violar aquele dispositivo [artigo 26.º, n.º 2] da C.R.P» e que «o Tribunal Constitucional deve conhecer não só da aplicação da lei cuja ilegalidade se arguiu mas também da sua ilegal aplicação». Desta forma, em vez de demonstrarem a falta de razão da decisão de não conhecimento do recurso, confirmam o seu fundamento, já que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o mérito das decisões proferidas pelos outros tribunais. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida (artigo 277.º, n.º 1, da Constituição). O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional» (artigo 280.º da Constituição). Confirmando-se o incumprimento dos requisitos legais de admissibilidade do recurso indicados na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 16 de março de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; 667/15 · Tribunal Constitucional: A. e outras, inconformadas com a Decisão sumária n.º 751/2015 que não conheceu do objeto do recurso por elas interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: «1- No seu requerimento de 15/3/2011, de fls., as reclamantes arguiram a inconstitucionalidade do douto despacho que ordenou o exame pericial às Rés, ora recorrentes, por violar o art.º 26.º n.º2 da C. R. P.. É óbvio que o dispositivo do direito adjetivo -atual art.º 417.º do C.P.C.- com base no qual foi ordenado o exame não é inconstitucional. Inconstitucional é o despacho que ordenou o exame nos termos em que o fez, por violar aquele dispositivo da C. R. P... Ora, tanto quanto as recorrentes julgam saber, só o Tribunal Constitucional se pode pronunciar sobre a sua conformidade ou não com a C. R. P. Também se pode argumentar que, ao enquadrar tal decisão nesse dispositivo legal, então o mesmo dispositivo seria inconstitucional,e isto não é um “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. É a constatação de uma manifesta violação do art.º 26.º n.º2 da C. R. P.. Ora, como liminarmente resulta do exposto, a apreciação da constitucionalidade de tal decisão ou do seu enquadramento naquele dispositivo legal, está inserida na alínea b) , n.º1 do art.º 70.º da L. T.C.. Por isso, e salvo o devido respeito, que muito é, houve erro de interpretação no alegado pelos reclamantes, na sua interposição de recurso. O qual deverá ser reparado, admitindo-se o presente recurso. 2- Nas suas alegações de recurso para o S. T. J., de fls, as reclamantes haviam requerido a reforma do acórdão da Relação. O recurso subiu para o S. T. J. sem que a Relação se pronunciasse sobre a reforma requerida. O que constitui a nulidade consignada no art.º 617.º n.º1 do C. P. C.. Constituindo violação da lei expressa tanto pela Relação como S. T. J.. E foi o não pronunciar-se sobre a reforma requerida que levou à procedência da ação. 3- Por sua vez, nas alegações de recurso para o S. T. J. alegaram a violação dos art.º,s 342.º e 344.º n.º1 do C. C. quanto à distribuição do ónus da prova. Ilegalidade cometida tanto no acórdão da Relação e como no S. T. J.. Sá através da ilegalidade da aplicação daqueles dispositivos legais é que levou à procedência da ação. Aliás, a ilegal aplicação dos art.º. S 342.º e 344.º n.º1 do C. C. foi a forma encapotada encontrada para considerar inconstitucional o prazo de 10 anos fixado para a propositura da ação, julgado definitivamente constitucional por este Tribunal. 4- No modesto entender das reclamantes, o Tribunal Constitucional deve conhecer não só da aplicação da lei cuja ilegalidade se arquiu mas também da sua ilegal aplicação. Pois que a ilegal aplicação de uma lei conduz à subversão do ordenamento jurídico e, consequentemente, à desagregação do mesmo, o qual deve estar em total consonância com a lei fundamental, que é a Constituição». 3. Notificada, a recorrida não respondeu. 4. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor: «3. O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Analisa-se de seguida o cumprimento dos respetivos pressupostos processuais. 4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Neste âmbito, prima facie, o presente recurso suscita questões relativamente a um dos requisitos de admissibilidade: a ausência de objeto normativo. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional». Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com carácter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos, cuja desconformidade constitucional se suscita. Assim sendo, cabia às recorrentes precisar uma dimensão normativa aplicável que consideram inconstitucional. Ora, tal não ocorre no presente recurso. As recorrentes indicam que pretendem ver fiscalizada a constitucionalidade do «exame pericial ordenado», por violação do artigo 26.º, n.º 2, da Constituição, referindo que «a decisão proferida em primeira e na segunda instância violaram aquele preceito constitucional» (fls. 680). Manifestamente não se está perante um pedido de fiscalização de constitucionalidade de nenhuma norma mas de decisões, individuais, concretas e singulares, de aplicação do Direito ao caso, pelo que o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir um objeto normativo. 5. Por outro lado, o presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Trata-se, portanto, de um recurso com fundamento em ilegalidade de norma aplicada, previsto no artigo 280.º n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa. É, pois, necessário averiguar se o requerimento de interposição de recurso cumpre os pressupostos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Compulsado o processado dos presentes autos e, em especial, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, resulta o não cumprimento dos pressupostos do recurso ao abrigo da alínea f), na medida em que não se vislumbra minimamente – e não foi invocada – qualquer questão de ilegalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e suscetível de lhe servir de base. Em parte alguma do requerimento ou do respetivo processo se fundamentou a arguição de «ilegalidade» da referida norma em «violação de lei com valor reforçado» ou em «violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República». As recorrentes invocam a existência de uma «ilegalidade» por «violação de lei expressa» e a «violação dos artigos 342.º e 344.º, n.º 1, do CPC», o que constituiria uma «ilegalidade». Assim sendo, é manifesto que não se está perante o pedido de fiscalização de legalidade previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de verificação dos respetivos pressupostos, designadamente a falta de dimensão normativa no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e a falta de verificação de questão de ilegalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional no que respeita ao recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (por referência aos fundamentos indicados nas alíneas c), d) ou e) do mesmo preceito). Para contrariar a decisão sumária de não conhecimento do recurso cumpria, pois, às recorrentes demonstrar, por um lado, que o recurso tem objeto normativo e, por outro, que se reporta a ilegalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional. Todavia, tendo em vista esse propósito, limitam-se a referir que o que reputam de inconstitucional «é o despacho que ordenou o exame nos termos em que o fez, por violar aquele dispositivo [artigo 26.º, n.º 2] da C.R.P» e que «o Tribunal Constitucional deve conhecer não só da aplicação da lei cuja ilegalidade se arguiu mas também da sua ilegal aplicação». Desta forma, em vez de demonstrarem a falta de razão da decisão de não conhecimento do recurso, confirmam o seu fundamento, já que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o mérito das decisões proferidas pelos outros tribunais. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida (artigo 277.º, n.º 1, da Constituição). O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional» (artigo 280.º da Constituição). Confirmando-se o incumprimento dos requisitos legais de admissibilidade do recurso indicados na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 16 de março de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral
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ACÓRDÃO Nº 169/2016 Processo n.º 667/15 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e outras, inconformadas com a Decisão sumária n.º 751/2015 que não conheceu do objeto do recurso por elas interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: «1- No seu requerimento de 15/3/2011, de fls., as reclamantes arguiram a inconstitucionalidade do douto despacho que ordenou o exame pericial às Rés, ora recorrentes, por violar o art.º 26.º n.º2 da C. R. P.. É óbvio que o dispositivo do direito adjetivo -atual art.º 417.º do C.P.C.- com base no qual foi ordenado o exame não é inconstitucional. Inconstitucional é o despacho que ordenou o exame nos termos em que o fez, por violar aquele dispositivo da C. R. P... Ora, tanto quanto as recorrentes julgam saber, só o Tribunal Constitucional se pode pronunciar sobre a sua conformidade ou não com a C. R. P. Também se pode argumentar que, ao enquadrar tal decisão nesse dispositivo legal, então o mesmo dispositivo seria inconstitucional,e isto não é um “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. É a constatação de uma manifesta violação do art.º 26.º n.º2 da C. R. P.. Ora, como liminarmente resulta do exposto, a apreciação da constitucionalidade de tal decisão ou do seu enquadramento naquele dispositivo legal, está inserida na alínea b) , n.º1 do art.º 70.º da L. T.C.. Por isso, e salvo o devido respeito, que muito é, houve erro de interpretação no alegado pelos reclamantes, na sua interposição de recurso. O qual deverá ser reparado, admitindo-se o presente recurso. 2- Nas suas alegações de recurso para o S. T. J., de fls, as reclamantes haviam requerido a reforma do acórdão da Relação. O recurso subiu para o S. T. J. sem que a Relação se pronunciasse sobre a reforma requerida. O que constitui a nulidade consignada no art.º 617.º n.º1 do C. P. C.. Constituindo violação da lei expressa tanto pela Relação como S. T. J.. E foi o não pronunciar-se sobre a reforma requerida que levou à procedência da ação. 3- Por sua vez, nas alegações de recurso para o S. T. J. alegaram a violação dos art.º,s 342.º e 344.º n.º1 do C. C. quanto à distribuição do ónus da prova. Ilegalidade cometida tanto no acórdão da Relação e como no S. T. J.. Sá através da ilegalidade da aplicação daqueles dispositivos legais é que levou à procedência da ação. Aliás, a ilegal aplicação dos art.º. S 342.º e 344.º n.º1 do C. C. foi a forma encapotada encontrada para considerar inconstitucional o prazo de 10 anos fixado para a propositura da ação, julgado definitivamente constitucional por este Tribunal. 4- No modesto entender das reclamantes, o Tribunal Constitucional deve conhecer não só da aplicação da lei cuja ilegalidade se arquiu mas também da sua ilegal aplicação. Pois que a ilegal aplicação de uma lei conduz à subversão do ordenamento jurídico e, consequentemente, à desagregação do mesmo, o qual deve estar em total consonância com a lei fundamental, que é a Constituição». 3. Notificada, a recorrida não respondeu. 4. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor: «3. O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Analisa-se de seguida o cumprimento dos respetivos pressupostos processuais. 4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Neste âmbito, prima facie, o presente recurso suscita questões relativamente a um dos requisitos de admissibilidade: a ausência de objeto normativo. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional». Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com carácter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos, cuja desconformidade constitucional se suscita. Assim sendo, cabia às recorrentes precisar uma dimensão normativa aplicável que consideram inconstitucional. Ora, tal não ocorre no presente recurso. As recorrentes indicam que pretendem ver fiscalizada a constitucionalidade do «exame pericial ordenado», por violação do artigo 26.º, n.º 2, da Constituição, referindo que «a decisão proferida em primeira e na segunda instância violaram aquele preceito constitucional» (fls. 680). Manifestamente não se está perante um pedido de fiscalização de constitucionalidade de nenhuma norma mas de decisões, individuais, concretas e singulares, de aplicação do Direito ao caso, pelo que o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir um objeto normativo. 5. Por outro lado, o presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Trata-se, portanto, de um recurso com fundamento em ilegalidade de norma aplicada, previsto no artigo 280.º n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa. É, pois, necessário averiguar se o requerimento de interposição de recurso cumpre os pressupostos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Compulsado o processado dos presentes autos e, em especial, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, resulta o não cumprimento dos pressupostos do recurso ao abrigo da alínea f), na medida em que não se vislumbra minimamente – e não foi invocada – qualquer questão de ilegalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e suscetível de lhe servir de base. Em parte alguma do requerimento ou do respetivo processo se fundamentou a arguição de «ilegalidade» da referida norma em «violação de lei com valor reforçado» ou em «violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República». As recorrentes invocam a existência de uma «ilegalidade» por «violação de lei expressa» e a «violação dos artigos 342.º e 344.º, n.º 1, do CPC», o que constituiria uma «ilegalidade». Assim sendo, é manifesto que não se está perante o pedido de fiscalização de legalidade previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de verificação dos respetivos pressupostos, designadamente a falta de dimensão normativa no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e a falta de verificação de questão de ilegalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional no que respeita ao recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (por referência aos fundamentos indicados nas alíneas c), d) ou e) do mesmo preceito). Para contrariar a decisão sumária de não conhecimento do recurso cumpria, pois, às recorrentes demonstrar, por um lado, que o recurso tem objeto normativo e, por outro, que se reporta a ilegalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional. Todavia, tendo em vista esse propósito, limitam-se a referir que o que reputam de inconstitucional «é o despacho que ordenou o exame nos termos em que o fez, por violar aquele dispositivo [artigo 26.º, n.º 2] da C.R.P» e que «o Tribunal Constitucional deve conhecer não só da aplicação da lei cuja ilegalidade se arguiu mas também da sua ilegal aplicação». Desta forma, em vez de demonstrarem a falta de razão da decisão de não conhecimento do recurso, confirmam o seu fundamento, já que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o mérito das decisões proferidas pelos outros tribunais. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida (artigo 277.º, n.º 1, da Constituição). O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional» (artigo 280.º da Constituição). Confirmando-se o incumprimento dos requisitos legais de admissibilidade do recurso indicados na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 16 de março de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral