1107/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 167/2016 Processo n.º 1107/15 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a assistente A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pela Decisão Sumária n.º 2/2016 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso (fls. 605-609). Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, decisão que não vincula este Tribunal, como dispõe o artigo 76.º, n.º 3 da LTC. No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional. Como se salientou na Decisão Sumária n.º 136/2015, no modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido no artigo 280.º da Constituição «encontra-se afastado da competência do Tribunal apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, e bem assim sindicar a subsunção dos factos ao direito operada na decisão recorrida, dimensões próprias do ato jurisdicional, em si mesmo considerado. Não cabe aqui, como aconteceria noutros sistemas, exercer uma função revisora da atuação dos demais tribunais fundada na direta imputação de violação da Constituição, mormente no plano dos direitos fundamentais, dirigida a atos concretos de aplicação do Direito». Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que bem se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), já que nunca seria capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Ora, no presente caso, nenhuma das questões formuladas pela recorrente assume natureza normativa. Relativamente à primeira (ponto I), o que o recorrente pretende é sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal a quo, de aplicação dos preceitos dos artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que estabelecem as exigências legais do requerimento de abertura de instrução, ao caso concreto, na sua singularidade, sem que haja, relativamente a esta questão um critério normativo de decisão, de aplicação potencialmente genérica, que tenha sido extraído das referidas normas. Ainda que assim não fosse, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 8 de outubro de 2015, que se pronunciou sobre as nulidades arguidas pela recorrente em relação ao acórdão de 28 de maio de 2015, o tribunal limitou-se a apreciar se houve alguma questão que não tivesse sido - e devesse ter sido - apreciada no acórdão anterior, concluindo que tal não se verificava. Em momento algum, naquele aresto, o tribunal aplicou, como razão de decidir, as normas identificadas no requerimento de recurso. Mesmo admitindo que a recorrente pretendia recorrer do primeiro acórdão proferido - o acórdão de 28 de maio –, constata-se que este também não aplicou qualquer dos preceitos constantes do requerimento de recurso no sentido apontado pelo recorrente. Em suma, para além de não se estar perante uma questão normativa, ainda que assim fosse, a mesma não integraria a ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto à segunda questão, identificada pela recorrente como respeitante ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do Código de Processo Penal - julgamos que a referência ao Código de Processo Civil se deveu a lapso -, mesmo afastando questões relativas à natureza normativa e à suscitação prévia e adequada da questão, é evidente que a interpretação normativa identificada pela recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, a referência ao facto de não ter havido efetiva aplicação de normas declaradas inconstitucionais no primeiro aresto é feita claramente como um obicter dictum: o que foi decisivo foi a constatação de que não se verificou a respeito daquela questão em concreto qualquer omissão de pronúncia pois, como se refere naquele aresto, «para além da citação dos preceitos legais da constituição, nada vem alegado ou fundamentado em concreto». Por todo o exposto, considerando que não se verificam os pressupostos legais, não pode tomar-se conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).fls. 607-609» 3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência (fls. 614-616), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte: «A., recorrente nos autos supra referidos, notificada da rejeição liminar do recurso apresentado ao soberano juízo deste Tribunal Constitucional, inconformada e discordante, vem apresentar uma mui respeitosa RECLAMAÇÃO para a Conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78.º–A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com os fundamentos que expõe infra, requerendo a sua apreciação: 1.º Em recurso apresentado para fiscalização da errada interpretação de normas em duas questões diversas de uma mesma causa criminai vem proferida Decisão Sumária rejeitando-o com o fundamento único - ainda que, aparentemente, por razões diversas - de que as normas suscitadas não terem constituído ou integrado a ratio decidendi. 2.º A verdade é que, data venia, um tal entendimento restritivo é, em ambos os casos, mal adaptado às concretas motivações que enformam qualquer dos segmentos recursivos. 3.º Pois que o erro interpretativo que se aponta às normas adjetivas penais que fundam a primeira das decisões, relacionada com a alegada inadequação formal do requerimento de abertura de instrução por deficiente narração dos factos incriminatórios, as dos art.ºs 283.º, n.º 3, alínea b), 286.º, n.º 1 e 287.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, tem âncora na regra supletiva prevista no art.º 303.º, n.º i, do mesmo codice, esta afastada, incorretamente na opinião da recorrente, pelas instâncias ordinárias recorridas. 4.º A invocação de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso constitucional radica, pois, no erro cumulativo de não integração do procedimento técnico-jurídico exigido ao RAI, englobando numa visão geral a concomitância e aplicabilidade consonante da norma afastada conjuntamente com as que fundaram a decisão, consistindo nisto o erro maior dos apontados. 5.º Mas não só esta visão de conjunto, indissociável e fatal no entendimento que estriba a sua aplicação e afastamento, respetivamente, pois que para a tese sumariada no item n.º 5 do texto recursivo, — aliás já cópia da conclusão do recurso ante o TRL - dá corpo ao apontado erro interpretativo expondo a suficiência da acusação alternativa fixada no referenciado RAI em vista do elenco de elementos exigido no texto daquelas três normas processuais e a possibilidade concedida ao juiz para, sempre corrido o contraditório, efetuar alterações não substanciais que decorram dos atos instrutórios, texto que se reproduz aqui para mais fácil perceção: “ (...) no requerimento para abertura de instrução não são exigíveis formalidades especiais, exigindo apenas que a narração dos factos enformantes dos crimes imputados seja sintética e refulja desse descritivo os elementos típicos dos ilícitos criminais acusados, sem prejuízo da necessidade de indicação das circunstâncias de motivação, tempo, modo e lugar, razões de discordância do arquivamento, diligências a realizar e normas incriminastes, (...) sendo que o surgimento de factos novos ou detalhes relevantes que não constituam alteração substancial dos factos, apenas obriga o Tribunal de Instrução à tramitação do contraditório para adequação da pronúncia requerida ou extração de certidão para investigação autónoma.”. 6.º Manifestamente o recurso assim apresentado a este Subido Tribunal não tem contornos de “recurso de amparo”, dirigido à decisão, mas à forma como foram interpretadas e aplicadas os três primeiros preceitos adjetivos e dissociada a norma do art.º 303.º, n.º 1, do C.P.P. 7.º Não se vislumbrando como correto que o texto da invocada alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC possa ser amputado da verificação fiscalizadora de constitucionalidade ao se considerar não abrangidas as normas que tenham sido afastadas em prejuízo das aplicadas efetivamente, se e quando fazendo parte duma visão global e coordenada do problema jurídico em apreciação na unidade do edifício jurídico nacional. 8.º Porque só assim, numa perspetiva global se pode alcançar solução para teses antagónicas e soluções diversas que, não raro deficientemente fundamentadas, sem expressão com clareza a teoria jurídica que lhes subjaz, cerceiam in limine a possibilidade de poderem ser sindicadas nesta sede extraordinária. 9.º Questão essencial que se prende com o entendimento que foi dado à segunda das questões do presente recurso, reportado à norma do art.º 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do mesmo C.P.P. o qual deixa totalmente desprotegido de tutela recursiva apropriada o cidadão utente dos serviços de administração da justiça ante a omissão de expressa fundamentação do direito aplicado ou do implícito afastamento de normas que poderiam e/ou deveriam ter aplicação. 10.º O que sempre é matéria de profunda reflexão, como se invocou, perante até o preceito da alínea g) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 1 5 de Novembro, expressamente convocado no requerimento de interposição do presente recurso e ora se renova.» 4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 623-631), nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência deduzida, no processo em epígrafe, pela assistente nos autos, ora reclamante, A. (cfr. fls. 614-616 dos autos) vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam. 1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 2/2016, de 5 de Janeiro (cfr. fls. 605-609 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pela ora reclamante (cfr. fls. 592-594 dos autos). 2º Para melhor compreensão do que está em causa no âmbito da presente reclamação, convirá ter presente que a digna magistrada do Ministério Público, da 3ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Loures, proferiu, em 7 de Julho de 2014, despacho de arquivamento (cfr. fls. 408-417 dos autos), relativamente à denúncia e queixa complementar apresentada pela assistente, ora reclamante, contra a agente de execução B.. 3º Inconformada, a assistente veio requerer a abertura de instrução, ao abrigo dos arts. 286º e segs. do Código de Processo Penal (cfr. fls. 426-444 dos autos). 4º O requerimento de abertura de instrução veio, porém, a ser rejeitado, por despacho do digno magistrado do Ministério Público, de 24 de Novembro de 2014 (cfr. fls. 448-452 dos autos). 5º Novamente inconformada, a assistente, ora reclamante, interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 469-476 dos autos). 6º Subidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio este tribunal superior proferir um primeiro Acórdão, em 28 de Maio de 2015 (cfr. fls. 535-544 dos autos), pelo qual negou provimento ao recurso interposto. 7º A ora reclamante arguiu, então, nulidades deste Acórdão (cfr. fls. 549-551 dos autos). O Tribunal da Relação de Lisboa, porém, em novo Acórdão, agora de 8 de Outubro de 2015 (cfr. fls. 585-587 dos autos), indeferiu as alegadas nulidades. 8º A ora reclamante interpôs, por isso, recurso de ambos os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 592-595 dos autos). 9º Já neste Tribunal Constitucional, o Ilustre Conselheiro Relator considerou, na Decisão Sumária 2/2016, ora reclamada, que «nenhuma das questões formuladas pela recorrente assume natureza normativa» (cfr. fls. 608 dos autos) (destaques do signatário). 10º Com efeito, relativamente à primeira questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente, considerou o Ilustre Conselheiro Relator (cfr. fls. 608 dos autos), que «… o que o recorrente pretende é sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal a quo, de aplicação dos preceitos dos artigos 283º, nº 3, alíneas b) e c) e 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, que estabelecem as exigências legais do requerimento de abertura de instrução, ao caso concreto, na sua singularidade, sem que haja, relativamente a esta questão um critério normativo de decisão, de aplicação potencialmente genérica, que tenha sido extraído das referidas normas» (destaques do signatário). E acrescentou o mesmo Ilustre Conselheiro Relator (ibidem) (destaques do signatário): “Ainda que assim não fosse, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 8 de outubro de 2015, que se pronunciou sobre as nulidades arguidas pela recorrente em relação ao acórdão de 28 de maio de 2015, o tribunal limitou-se a apreciar se houve alguma questão que não tivesse sido – e devesse ter sido – apreciada no acórdão anterior, concluindo que tal não se verificava. Em momento algum, naquele aresto, o tribunal aplicou, como razão de decidir, as normas identificadas no requerimento de recurso. Mesmo admitindo que a recorrente pretendia recorrer do primeiro acórdão proferido – o acórdão de 28 de maio -, constata-se que este também não aplicou qualquer dos preceitos constantes do requerimento de recurso no sentido apontado pelo recorrente. Em suma, para além de não se estar perante uma questão normativa, ainda que assim fosse, a mesma não integraria a ratio decidendi da decisão recorrida.” 11º Ora, crê-se que assiste inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator. A ausência de normatividade da primeira questão de constitucionalidade, invocada pela ora reclamante, é percetível da simples leitura do seu enunciado, tal como formulado no requerimento de recurso (cfr. fls. 592-593 dos autos), designadamente quando a ora reclamante se refere ao «… sentido de inadequação formal do requerimento de abertura de instrução por alegada deficiência de narração dos factos, nos seus elementos típicos objetivos e subjetivos tal como exaustivamente exposto na decisão recorrida …» (destaques do signatário). Estamos, aqui, em pleno, na atividade de subsunção do decisor judicial, quanto à interpretação jurídica de factos e à forma como foram plasmados no requerimento da interessada de abertura da instrução. 12º Por outro lado, da leitura do primeiro Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – de 28 de Maio de 2015, em que os arts. 286º, nº 1, 287º, nºs 2 e 3 e 283º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal foram analisados -, resulta que a sua ratio decidendi não coincide com a invocada pela ora reclamante no seu recurso de constitucionalidade. Com efeito, refere o mesmo Acórdão, designadamente (cfr. fls. 539 verso e 540 frente dos autos) (destaques do signatário): “No caso presente, a questão em causa resume-se a saber se o requerimento de abertura de instrução que apresentou a assistente satisfaz ou não, as exigências contidas no artigo 283º/3 alíneas b) e c), aplicável ao caso, por força do artigo 287º/2, ambos do C. P. Penal. Analisemos o que consta do requerimento de abertura de instrução. Salvo o devido respeito, o requerimento para abertura de instrução é uma resenha de conclusões sobre a apreciação que a assistente faz do despacho de arquivamento do Mº Pº, seguida de um rol de diligências investigatórias – pontos a) a l) do art. 48 do requerimento junto aos autos, de fls. 426 a 444. A parca factualidade objetivada não “cabe”, nem integra a qualificação jurídica pretendida – nomeadamente a tipologia criminal aludida, impossibilitando a submissão da arguida a julgamento.” 13º Mais adiante, refere igualmente o mesmo Acórdão (cfr. fls. 541 frente e verso dos autos) (destaques do signatário): “É, assim essencial, porque exigido pelo art. 287º nº 2 do C.P.P. que tal requerimento contenha a descrição clara, ordenada à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular, de todos os factos suscetíveis de responsabilizar criminalmente algum arguido – ou seja, a factualidade resultante da atividade ou comportamento do arguido que preencha todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo legal denunciado. É que o requerimento para abertura de instrução apresentado em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a atividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura da instrução tem em vista delimitar o thema probandum da atividade desta fase processual. Aliás, a exigência feita ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa…” 14º Ainda mais adiante, refere, também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Maio de 2015, em apreciação (cfr. fls. 542 frente e verso dos autos) (destaques do signatário): “Ora, no caso concreto, em apreciação, verifica-se uma ausência de factos concretos que permitam enquadrar objetiva e subjetivamente os mesmos nos concretos tipos legais dos crimes, aludidos pela assistente no requerimento de abertura de instrução. Ao invés, nenhum facto é descrito no requerimento da instrução que fundamente esta perspetiva. Com efeito, afigura-se-nos mesmo que o requerido pela assistente mais não é que uma proposta alternativa a uma nova investigação além daquela efetuada no inquérito pelo Mº Pº, mas que, naqueles termos nem sequer é admissível na fase de instrução que, como acima se disse, tem natureza judicial e não de atividade investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (art. 286º, nº 1 do Cód. Proc. Penal) e não a constituir um complemento da investigação prévia à fase de julgamento, como já aconteceu no passado. Por outro lado, o requerimento apresentado constitui apenas uma impugnação do despacho de arquivamento do Mº Pº, relatando a discordância do mesmo sem a necessária concretização factual, objetiva da dinâmica local e temporal dos factos que possam integrar os pressupostos objetivos e (sobretudo) os subjetivos típicos dos ilícitos em causa.” 15º O Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional veio, por outro lado, considerar, relativamente à segunda questão de constitucionalidade suscitada pela ora reclamante, agora relativamente ao Acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Outubro de 2015, que considera nulo por alegada omissão de pronúncia (cfr. fls. 608-609 dos autos) (destaques da signatário): “Quanto à segunda questão, identificada pela recorrente como respeitante ao artigo 179º, nº 1, alínea c) e nº 2, do Código de Processo Penal – julgamos que a referência ao Código de Processo Civil se deveu a lapso -, mesmo afastando questões relativas à natureza normativa e à suscitação prévia e adequada da questão – é evidente que a interpretação normativa identificada pela recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, a referência ao facto de não ter havido efetiva aplicação de normas declaradas inconstitucionais no primeiro aresto é feita claramente como um obter dictum: o que foi decisivo foi a constatação de que não se verificou a respeito daquela questão em concreto qualquer omissão de pronúncia pois, como se refere naquele aresto, «para além da citação dos preceitos legais da constituição, nada vem alegado ou fundamentado em concreto». 16º Ora, também, quanto a este aspeto, se crê assistir inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional. Com efeito, pode ler-se no Acórdão referido (cfr. fls. 585 verso dos autos) (destaques do signatário): “Contrariamente ao indicado pela recorrente, a arguição de nulidades não é uma alternativa à irrecorribilidade da decisão do Tribunal Superior. As nulidades no processo penal (como no processo civil) têm a sua existência vinculada ao princípio da legalidade, isto é, só existem como tal aquelas que o legislador assim definiu.” 17º Mais adiante refere, também, o mesmo Acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Outubro de 2015 (cfr. fls. 585 verso e 586 frente dos autos) (destaques do signatário): “Quanto à alegada falta de fundamentação do Acórdão, quando refere que: “No caso não foram cumpridas as exigências legais, quer quanto à narração, quer quanto à objetivação concreta, factual …”, por não ter especificado quais os elementos havidos por essenciais, limitamo-nos a remeter a recorrente para a leitura da página 15 e 16 e, ainda para maior concretização para o que foi escrito na página 13. Na verdade, a recorrente confunde o que são formalidades especiais (referidas no nº 2 do artigo 287 do C. P. P.) com o conteúdo fáctico em causa, isto é, com a narração dos factos concretos do comportamento considerado ilícito criminal. Sejamos realistas, o que a recorrente pretende, como já pretendia no recurso, é que o Tribunal altere a decisão da 1ª instância mesmo agora que se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal, Aliás é a própria que o admite quando inicialmente diz que vem alegar a Nulidade uma vez que já não é possível o recurso ordinário (req. fls. 549 dos autos). Portanto não tem qualquer acolhimento a pretensa nulidade. Quanto à pretensa omissão de pronúncia sobre o ponto 6º das conclusões do recurso para além da citação dos preceitos legais da constituição, nada vem alegado ou fundamentado em concreto. Ainda assim, chamamos a atenção para o facto de tais normas não terem sido aplicadas pelo Tribunal, no caso vertente. Ora esta é uma exigência do artigo 70º nº 1 g) da LTC, como se pode ver no Ac. nº 568/08 do TC …”. 18º Por todo o exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 2/2012, de 5 de Janeiro, que determinou a respetiva apresentação.» 5. A arguida B. também se pronunciou no sentido do indeferimento (fls. 619-622), nos seguintes termos: «B., recorrida nos autos acima identificados, tendo sido notificada, em 20.01.2016, da reclamação para a conferência apresentada pela recorrente junto deste Alto Tribunal, datada de 19.01.2016, vem responder-lhe nos termos seguintes: Notificada da rejeição do recurso apresentado a este Tribunal, a recorrente veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º3 da Lei n.º 28/82, afirmando que o recurso apresentado tem como fundamento a “forma como foram interpretadas e aplicadas os três primeiros preceitos adjetivos [art.º 283.º, n.º3 al. b). art.º 286.º, n.º1 e art.º 287, n.ºs 2 e 31 dissociada a norma do art.º 303.º, n.º1, todos do C.P.P.”. Como é bem sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no art. 280.º da Constituição promove o direito de acesso à justiça constitucional. No entanto, conforme decorre desse mesmo art. 280º da Constituição, do art. 70º da lei do Tribunal Constitucional (LTC) e do que vem sendo afirmado univocamente há muitos anos pelo Tribunal Constitucional, tem sempre de ser respeitada a fronteira que separa o controlo de normas do controlo de decisões jurisprudenciais. O controlo do Tribunal Constitucional apenas pode incidir sobre as normas jurídicas que as decisões judiciais hajam aplicado, apesar da alegação da sua inconstitucionalidade, ou que hajam desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade. Pelo que não é sindicável, junto do Tribunal Constitucional, o modo como os tribunais comuns interpretam e aplicam o Direito ordinário, ou seja, a fundamentação normativa acolhida nas decisões judiciais concretas. Vejam-se, a título de exemplo, as seguintes Decisões Sumárias proferidas recentemente pelo Tribunal Constitucional: Decisão sumária n.º 821/2014, da 2ª Secção “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.”. Decisão sumária n.º 22/2015, da 1ª Secção “no âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.”. Decisão sumária n.º 38/2016, da 3ª Secção “o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, já que essa matéria é estranha às competências do Tribunal Constitucional, sendo reservada aos tribunais comuns. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do recurso de amparo ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.”. Em suma, só são apreciáveis questões abstratas de inconstitucionalidade normativa que tenham estado na base de decisões judiciais, mas não são atendíveis os argumentos de inconstitucionalidade seja de decisões judiciais seja de interpretações-aplicações do Direito, como é o caso dos argumentos da recorrente. Questão diferente é a de saber se este sistema não deve ser alterado e se não constituiria uma forma mais efetiva de defesa dos direitos fundamentais admitir-se que as questões de inconstitucionalidade de decisões fossem apreciadas pelo Tribunal Constitucional, passando a existir no ordenamento jurídico-constitucional português a figura do recurso de amparo, desenhada para sindicar a violação de direitos fundamentais especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, designadamente do poder jurisdicional. A nossa resposta até é afirmativa. Mas enquanto não forem alterados o art. 280º da Constituição e o art. 70º da LTC, não podem os Venerandos Conselheiros apreciar questões como as suscitadas pela recorrente. Em muitos casos, isso determina que, apesar de haver um Tribunal Constitucional, possam manter-se na Ordem Jurídica decisões inconstitucionais e gravemente violadoras dos direitos fundamentais. Noutros casos, como o presente, a impossibilidade de o Tribunal Constitucional afirmar que os recorrentes não têm qualquer razão e a ausência de uma demonstração substancialista, com a autoridade do Tribunal Constitucional, no sentido de que as decisões dos Tribunais comuns são – como sucede in casu – perfeitamente conformes com a Constituição, permite que tais recorrentes persistam nos seus erros e descreiam do sistema de Justiça, o que também é um mal e também constitui razão para que venha a ser, no futuro, alterada a Lei e admitido o recurso de amparo (que, além do mais, não consta que paralise os Tribunais Constitucionais cuja lei os admite, como é o caso em Espanha). Pelo exposto deve improceder, na totalidade, a reclamação deduzida pela recorrente.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento das duas questões objeto do recurso de constitucionalidade interposto, em primeiro lugar, com fundamento na natureza não normativa do respectivo objecto e, alternativamente, por nenhuma das questões ter sido ratio decidendi da decisão recorrida. Na sua reclamação, para além de considerações genéricas a respeito do acerto da decisão de fundo, isto é, da decisão proferida pelas instâncias que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, a assistente invoca que o não conhecimento do recurso «deixa totalmente desprotegido de tutela recursiva apropriada o cidadão utente dos serviços de administração da justiça». Nada, pois, que possa abalar as conclusões da decisão sumária, cuja fundamentação, por ser clara e esclarecedora, nos escusamos de repetir. É, pois, de confirmar a decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 16 de março de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral
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ACÓRDÃO Nº 167/2016 Processo n.º 1107/15 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a assistente A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pela Decisão Sumária n.º 2/2016 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso (fls. 605-609). Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, decisão que não vincula este Tribunal, como dispõe o artigo 76.º, n.º 3 da LTC. No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional. Como se salientou na Decisão Sumária n.º 136/2015, no modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido no artigo 280.º da Constituição «encontra-se afastado da competência do Tribunal apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, e bem assim sindicar a subsunção dos factos ao direito operada na decisão recorrida, dimensões próprias do ato jurisdicional, em si mesmo considerado. Não cabe aqui, como aconteceria noutros sistemas, exercer uma função revisora da atuação dos demais tribunais fundada na direta imputação de violação da Constituição, mormente no plano dos direitos fundamentais, dirigida a atos concretos de aplicação do Direito». Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que bem se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), já que nunca seria capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Ora, no presente caso, nenhuma das questões formuladas pela recorrente assume natureza normativa. Relativamente à primeira (ponto I), o que o recorrente pretende é sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal a quo, de aplicação dos preceitos dos artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que estabelecem as exigências legais do requerimento de abertura de instrução, ao caso concreto, na sua singularidade, sem que haja, relativamente a esta questão um critério normativo de decisão, de aplicação potencialmente genérica, que tenha sido extraído das referidas normas. Ainda que assim não fosse, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 8 de outubro de 2015, que se pronunciou sobre as nulidades arguidas pela recorrente em relação ao acórdão de 28 de maio de 2015, o tribunal limitou-se a apreciar se houve alguma questão que não tivesse sido - e devesse ter sido - apreciada no acórdão anterior, concluindo que tal não se verificava. Em momento algum, naquele aresto, o tribunal aplicou, como razão de decidir, as normas identificadas no requerimento de recurso. Mesmo admitindo que a recorrente pretendia recorrer do primeiro acórdão proferido - o acórdão de 28 de maio –, constata-se que este também não aplicou qualquer dos preceitos constantes do requerimento de recurso no sentido apontado pelo recorrente. Em suma, para além de não se estar perante uma questão normativa, ainda que assim fosse, a mesma não integraria a ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto à segunda questão, identificada pela recorrente como respeitante ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do Código de Processo Penal - julgamos que a referência ao Código de Processo Civil se deveu a lapso -, mesmo afastando questões relativas à natureza normativa e à suscitação prévia e adequada da questão, é evidente que a interpretação normativa identificada pela recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, a referência ao facto de não ter havido efetiva aplicação de normas declaradas inconstitucionais no primeiro aresto é feita claramente como um obicter dictum: o que foi decisivo foi a constatação de que não se verificou a respeito daquela questão em concreto qualquer omissão de pronúncia pois, como se refere naquele aresto, «para além da citação dos preceitos legais da constituição, nada vem alegado ou fundamentado em concreto». Por todo o exposto, considerando que não se verificam os pressupostos legais, não pode tomar-se conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).fls. 607-609» 3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência (fls. 614-616), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte: «A., recorrente nos autos supra referidos, notificada da rejeição liminar do recurso apresentado ao soberano juízo deste Tribunal Constitucional, inconformada e discordante, vem apresentar uma mui respeitosa RECLAMAÇÃO para a Conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78.º–A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com os fundamentos que expõe infra, requerendo a sua apreciação: 1.º Em recurso apresentado para fiscalização da errada interpretação de normas em duas questões diversas de uma mesma causa criminai vem proferida Decisão Sumária rejeitando-o com o fundamento único - ainda que, aparentemente, por razões diversas - de que as normas suscitadas não terem constituído ou integrado a ratio decidendi. 2.º A verdade é que, data venia, um tal entendimento restritivo é, em ambos os casos, mal adaptado às concretas motivações que enformam qualquer dos segmentos recursivos. 3.º Pois que o erro interpretativo que se aponta às normas adjetivas penais que fundam a primeira das decisões, relacionada com a alegada inadequação formal do requerimento de abertura de instrução por deficiente narração dos factos incriminatórios, as dos art.ºs 283.º, n.º 3, alínea b), 286.º, n.º 1 e 287.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, tem âncora na regra supletiva prevista no art.º 303.º, n.º i, do mesmo codice, esta afastada, incorretamente na opinião da recorrente, pelas instâncias ordinárias recorridas. 4.º A invocação de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso constitucional radica, pois, no erro cumulativo de não integração do procedimento técnico-jurídico exigido ao RAI, englobando numa visão geral a concomitância e aplicabilidade consonante da norma afastada conjuntamente com as que fundaram a decisão, consistindo nisto o erro maior dos apontados. 5.º Mas não só esta visão de conjunto, indissociável e fatal no entendimento que estriba a sua aplicação e afastamento, respetivamente, pois que para a tese sumariada no item n.º 5 do texto recursivo, — aliás já cópia da conclusão do recurso ante o TRL - dá corpo ao apontado erro interpretativo expondo a suficiência da acusação alternativa fixada no referenciado RAI em vista do elenco de elementos exigido no texto daquelas três normas processuais e a possibilidade concedida ao juiz para, sempre corrido o contraditório, efetuar alterações não substanciais que decorram dos atos instrutórios, texto que se reproduz aqui para mais fácil perceção: “ (...) no requerimento para abertura de instrução não são exigíveis formalidades especiais, exigindo apenas que a narração dos factos enformantes dos crimes imputados seja sintética e refulja desse descritivo os elementos típicos dos ilícitos criminais acusados, sem prejuízo da necessidade de indicação das circunstâncias de motivação, tempo, modo e lugar, razões de discordância do arquivamento, diligências a realizar e normas incriminastes, (...) sendo que o surgimento de factos novos ou detalhes relevantes que não constituam alteração substancial dos factos, apenas obriga o Tribunal de Instrução à tramitação do contraditório para adequação da pronúncia requerida ou extração de certidão para investigação autónoma.”. 6.º Manifestamente o recurso assim apresentado a este Subido Tribunal não tem contornos de “recurso de amparo”, dirigido à decisão, mas à forma como foram interpretadas e aplicadas os três primeiros preceitos adjetivos e dissociada a norma do art.º 303.º, n.º 1, do C.P.P. 7.º Não se vislumbrando como correto que o texto da invocada alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC possa ser amputado da verificação fiscalizadora de constitucionalidade ao se considerar não abrangidas as normas que tenham sido afastadas em prejuízo das aplicadas efetivamente, se e quando fazendo parte duma visão global e coordenada do problema jurídico em apreciação na unidade do edifício jurídico nacional. 8.º Porque só assim, numa perspetiva global se pode alcançar solução para teses antagónicas e soluções diversas que, não raro deficientemente fundamentadas, sem expressão com clareza a teoria jurídica que lhes subjaz, cerceiam in limine a possibilidade de poderem ser sindicadas nesta sede extraordinária. 9.º Questão essencial que se prende com o entendimento que foi dado à segunda das questões do presente recurso, reportado à norma do art.º 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do mesmo C.P.P. o qual deixa totalmente desprotegido de tutela recursiva apropriada o cidadão utente dos serviços de administração da justiça ante a omissão de expressa fundamentação do direito aplicado ou do implícito afastamento de normas que poderiam e/ou deveriam ter aplicação. 10.º O que sempre é matéria de profunda reflexão, como se invocou, perante até o preceito da alínea g) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 1 5 de Novembro, expressamente convocado no requerimento de interposição do presente recurso e ora se renova.» 4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 623-631), nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência deduzida, no processo em epígrafe, pela assistente nos autos, ora reclamante, A. (cfr. fls. 614-616 dos autos) vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam. 1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 2/2016, de 5 de Janeiro (cfr. fls. 605-609 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pela ora reclamante (cfr. fls. 592-594 dos autos). 2º Para melhor compreensão do que está em causa no âmbito da presente reclamação, convirá ter presente que a digna magistrada do Ministério Público, da 3ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Loures, proferiu, em 7 de Julho de 2014, despacho de arquivamento (cfr. fls. 408-417 dos autos), relativamente à denúncia e queixa complementar apresentada pela assistente, ora reclamante, contra a agente de execução B.. 3º Inconformada, a assistente veio requerer a abertura de instrução, ao abrigo dos arts. 286º e segs. do Código de Processo Penal (cfr. fls. 426-444 dos autos). 4º O requerimento de abertura de instrução veio, porém, a ser rejeitado, por despacho do digno magistrado do Ministério Público, de 24 de Novembro de 2014 (cfr. fls. 448-452 dos autos). 5º Novamente inconformada, a assistente, ora reclamante, interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 469-476 dos autos). 6º Subidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio este tribunal superior proferir um primeiro Acórdão, em 28 de Maio de 2015 (cfr. fls. 535-544 dos autos), pelo qual negou provimento ao recurso interposto. 7º A ora reclamante arguiu, então, nulidades deste Acórdão (cfr. fls. 549-551 dos autos). O Tribunal da Relação de Lisboa, porém, em novo Acórdão, agora de 8 de Outubro de 2015 (cfr. fls. 585-587 dos autos), indeferiu as alegadas nulidades. 8º A ora reclamante interpôs, por isso, recurso de ambos os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 592-595 dos autos). 9º Já neste Tribunal Constitucional, o Ilustre Conselheiro Relator considerou, na Decisão Sumária 2/2016, ora reclamada, que «nenhuma das questões formuladas pela recorrente assume natureza normativa» (cfr. fls. 608 dos autos) (destaques do signatário). 10º Com efeito, relativamente à primeira questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente, considerou o Ilustre Conselheiro Relator (cfr. fls. 608 dos autos), que «… o que o recorrente pretende é sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal a quo, de aplicação dos preceitos dos artigos 283º, nº 3, alíneas b) e c) e 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, que estabelecem as exigências legais do requerimento de abertura de instrução, ao caso concreto, na sua singularidade, sem que haja, relativamente a esta questão um critério normativo de decisão, de aplicação potencialmente genérica, que tenha sido extraído das referidas normas» (destaques do signatário). E acrescentou o mesmo Ilustre Conselheiro Relator (ibidem) (destaques do signatário): “Ainda que assim não fosse, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 8 de outubro de 2015, que se pronunciou sobre as nulidades arguidas pela recorrente em relação ao acórdão de 28 de maio de 2015, o tribunal limitou-se a apreciar se houve alguma questão que não tivesse sido – e devesse ter sido – apreciada no acórdão anterior, concluindo que tal não se verificava. Em momento algum, naquele aresto, o tribunal aplicou, como razão de decidir, as normas identificadas no requerimento de recurso. Mesmo admitindo que a recorrente pretendia recorrer do primeiro acórdão proferido – o acórdão de 28 de maio -, constata-se que este também não aplicou qualquer dos preceitos constantes do requerimento de recurso no sentido apontado pelo recorrente. Em suma, para além de não se estar perante uma questão normativa, ainda que assim fosse, a mesma não integraria a ratio decidendi da decisão recorrida.” 11º Ora, crê-se que assiste inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator. A ausência de normatividade da primeira questão de constitucionalidade, invocada pela ora reclamante, é percetível da simples leitura do seu enunciado, tal como formulado no requerimento de recurso (cfr. fls. 592-593 dos autos), designadamente quando a ora reclamante se refere ao «… sentido de inadequação formal do requerimento de abertura de instrução por alegada deficiência de narração dos factos, nos seus elementos típicos objetivos e subjetivos tal como exaustivamente exposto na decisão recorrida …» (destaques do signatário). Estamos, aqui, em pleno, na atividade de subsunção do decisor judicial, quanto à interpretação jurídica de factos e à forma como foram plasmados no requerimento da interessada de abertura da instrução. 12º Por outro lado, da leitura do primeiro Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – de 28 de Maio de 2015, em que os arts. 286º, nº 1, 287º, nºs 2 e 3 e 283º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal foram analisados -, resulta que a sua ratio decidendi não coincide com a invocada pela ora reclamante no seu recurso de constitucionalidade. Com efeito, refere o mesmo Acórdão, designadamente (cfr. fls. 539 verso e 540 frente dos autos) (destaques do signatário): “No caso presente, a questão em causa resume-se a saber se o requerimento de abertura de instrução que apresentou a assistente satisfaz ou não, as exigências contidas no artigo 283º/3 alíneas b) e c), aplicável ao caso, por força do artigo 287º/2, ambos do C. P. Penal. Analisemos o que consta do requerimento de abertura de instrução. Salvo o devido respeito, o requerimento para abertura de instrução é uma resenha de conclusões sobre a apreciação que a assistente faz do despacho de arquivamento do Mº Pº, seguida de um rol de diligências investigatórias – pontos a) a l) do art. 48 do requerimento junto aos autos, de fls. 426 a 444. A parca factualidade objetivada não “cabe”, nem integra a qualificação jurídica pretendida – nomeadamente a tipologia criminal aludida, impossibilitando a submissão da arguida a julgamento.” 13º Mais adiante, refere igualmente o mesmo Acórdão (cfr. fls. 541 frente e verso dos autos) (destaques do signatário): “É, assim essencial, porque exigido pelo art. 287º nº 2 do C.P.P. que tal requerimento contenha a descrição clara, ordenada à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular, de todos os factos suscetíveis de responsabilizar criminalmente algum arguido – ou seja, a factualidade resultante da atividade ou comportamento do arguido que preencha todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo legal denunciado. É que o requerimento para abertura de instrução apresentado em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a atividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura da instrução tem em vista delimitar o thema probandum da atividade desta fase processual. Aliás, a exigência feita ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa…” 14º Ainda mais adiante, refere, também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Maio de 2015, em apreciação (cfr. fls. 542 frente e verso dos autos) (destaques do signatário): “Ora, no caso concreto, em apreciação, verifica-se uma ausência de factos concretos que permitam enquadrar objetiva e subjetivamente os mesmos nos concretos tipos legais dos crimes, aludidos pela assistente no requerimento de abertura de instrução. Ao invés, nenhum facto é descrito no requerimento da instrução que fundamente esta perspetiva. Com efeito, afigura-se-nos mesmo que o requerido pela assistente mais não é que uma proposta alternativa a uma nova investigação além daquela efetuada no inquérito pelo Mº Pº, mas que, naqueles termos nem sequer é admissível na fase de instrução que, como acima se disse, tem natureza judicial e não de atividade investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (art. 286º, nº 1 do Cód. Proc. Penal) e não a constituir um complemento da investigação prévia à fase de julgamento, como já aconteceu no passado. Por outro lado, o requerimento apresentado constitui apenas uma impugnação do despacho de arquivamento do Mº Pº, relatando a discordância do mesmo sem a necessária concretização factual, objetiva da dinâmica local e temporal dos factos que possam integrar os pressupostos objetivos e (sobretudo) os subjetivos típicos dos ilícitos em causa.” 15º O Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional veio, por outro lado, considerar, relativamente à segunda questão de constitucionalidade suscitada pela ora reclamante, agora relativamente ao Acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Outubro de 2015, que considera nulo por alegada omissão de pronúncia (cfr. fls. 608-609 dos autos) (destaques da signatário): “Quanto à segunda questão, identificada pela recorrente como respeitante ao artigo 179º, nº 1, alínea c) e nº 2, do Código de Processo Penal – julgamos que a referência ao Código de Processo Civil se deveu a lapso -, mesmo afastando questões relativas à natureza normativa e à suscitação prévia e adequada da questão – é evidente que a interpretação normativa identificada pela recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, a referência ao facto de não ter havido efetiva aplicação de normas declaradas inconstitucionais no primeiro aresto é feita claramente como um obter dictum: o que foi decisivo foi a constatação de que não se verificou a respeito daquela questão em concreto qualquer omissão de pronúncia pois, como se refere naquele aresto, «para além da citação dos preceitos legais da constituição, nada vem alegado ou fundamentado em concreto». 16º Ora, também, quanto a este aspeto, se crê assistir inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional. Com efeito, pode ler-se no Acórdão referido (cfr. fls. 585 verso dos autos) (destaques do signatário): “Contrariamente ao indicado pela recorrente, a arguição de nulidades não é uma alternativa à irrecorribilidade da decisão do Tribunal Superior. As nulidades no processo penal (como no processo civil) têm a sua existência vinculada ao princípio da legalidade, isto é, só existem como tal aquelas que o legislador assim definiu.” 17º Mais adiante refere, também, o mesmo Acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Outubro de 2015 (cfr. fls. 585 verso e 586 frente dos autos) (destaques do signatário): “Quanto à alegada falta de fundamentação do Acórdão, quando refere que: “No caso não foram cumpridas as exigências legais, quer quanto à narração, quer quanto à objetivação concreta, factual …”, por não ter especificado quais os elementos havidos por essenciais, limitamo-nos a remeter a recorrente para a leitura da página 15 e 16 e, ainda para maior concretização para o que foi escrito na página 13. Na verdade, a recorrente confunde o que são formalidades especiais (referidas no nº 2 do artigo 287 do C. P. P.) com o conteúdo fáctico em causa, isto é, com a narração dos factos concretos do comportamento considerado ilícito criminal. Sejamos realistas, o que a recorrente pretende, como já pretendia no recurso, é que o Tribunal altere a decisão da 1ª instância mesmo agora que se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal, Aliás é a própria que o admite quando inicialmente diz que vem alegar a Nulidade uma vez que já não é possível o recurso ordinário (req. fls. 549 dos autos). Portanto não tem qualquer acolhimento a pretensa nulidade. Quanto à pretensa omissão de pronúncia sobre o ponto 6º das conclusões do recurso para além da citação dos preceitos legais da constituição, nada vem alegado ou fundamentado em concreto. Ainda assim, chamamos a atenção para o facto de tais normas não terem sido aplicadas pelo Tribunal, no caso vertente. Ora esta é uma exigência do artigo 70º nº 1 g) da LTC, como se pode ver no Ac. nº 568/08 do TC …”. 18º Por todo o exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 2/2012, de 5 de Janeiro, que determinou a respetiva apresentação.» 5. A arguida B. também se pronunciou no sentido do indeferimento (fls. 619-622), nos seguintes termos: «B., recorrida nos autos acima identificados, tendo sido notificada, em 20.01.2016, da reclamação para a conferência apresentada pela recorrente junto deste Alto Tribunal, datada de 19.01.2016, vem responder-lhe nos termos seguintes: Notificada da rejeição do recurso apresentado a este Tribunal, a recorrente veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º3 da Lei n.º 28/82, afirmando que o recurso apresentado tem como fundamento a “forma como foram interpretadas e aplicadas os três primeiros preceitos adjetivos [art.º 283.º, n.º3 al. b). art.º 286.º, n.º1 e art.º 287, n.ºs 2 e 31 dissociada a norma do art.º 303.º, n.º1, todos do C.P.P.”. Como é bem sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no art. 280.º da Constituição promove o direito de acesso à justiça constitucional. No entanto, conforme decorre desse mesmo art. 280º da Constituição, do art. 70º da lei do Tribunal Constitucional (LTC) e do que vem sendo afirmado univocamente há muitos anos pelo Tribunal Constitucional, tem sempre de ser respeitada a fronteira que separa o controlo de normas do controlo de decisões jurisprudenciais. O controlo do Tribunal Constitucional apenas pode incidir sobre as normas jurídicas que as decisões judiciais hajam aplicado, apesar da alegação da sua inconstitucionalidade, ou que hajam desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade. Pelo que não é sindicável, junto do Tribunal Constitucional, o modo como os tribunais comuns interpretam e aplicam o Direito ordinário, ou seja, a fundamentação normativa acolhida nas decisões judiciais concretas. Vejam-se, a título de exemplo, as seguintes Decisões Sumárias proferidas recentemente pelo Tribunal Constitucional: Decisão sumária n.º 821/2014, da 2ª Secção “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.”. Decisão sumária n.º 22/2015, da 1ª Secção “no âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.”. Decisão sumária n.º 38/2016, da 3ª Secção “o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, já que essa matéria é estranha às competências do Tribunal Constitucional, sendo reservada aos tribunais comuns. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do recurso de amparo ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.”. Em suma, só são apreciáveis questões abstratas de inconstitucionalidade normativa que tenham estado na base de decisões judiciais, mas não são atendíveis os argumentos de inconstitucionalidade seja de decisões judiciais seja de interpretações-aplicações do Direito, como é o caso dos argumentos da recorrente. Questão diferente é a de saber se este sistema não deve ser alterado e se não constituiria uma forma mais efetiva de defesa dos direitos fundamentais admitir-se que as questões de inconstitucionalidade de decisões fossem apreciadas pelo Tribunal Constitucional, passando a existir no ordenamento jurídico-constitucional português a figura do recurso de amparo, desenhada para sindicar a violação de direitos fundamentais especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, designadamente do poder jurisdicional. A nossa resposta até é afirmativa. Mas enquanto não forem alterados o art. 280º da Constituição e o art. 70º da LTC, não podem os Venerandos Conselheiros apreciar questões como as suscitadas pela recorrente. Em muitos casos, isso determina que, apesar de haver um Tribunal Constitucional, possam manter-se na Ordem Jurídica decisões inconstitucionais e gravemente violadoras dos direitos fundamentais. Noutros casos, como o presente, a impossibilidade de o Tribunal Constitucional afirmar que os recorrentes não têm qualquer razão e a ausência de uma demonstração substancialista, com a autoridade do Tribunal Constitucional, no sentido de que as decisões dos Tribunais comuns são – como sucede in casu – perfeitamente conformes com a Constituição, permite que tais recorrentes persistam nos seus erros e descreiam do sistema de Justiça, o que também é um mal e também constitui razão para que venha a ser, no futuro, alterada a Lei e admitido o recurso de amparo (que, além do mais, não consta que paralise os Tribunais Constitucionais cuja lei os admite, como é o caso em Espanha). Pelo exposto deve improceder, na totalidade, a reclamação deduzida pela recorrente.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento das duas questões objeto do recurso de constitucionalidade interposto, em primeiro lugar, com fundamento na natureza não normativa do respectivo objecto e, alternativamente, por nenhuma das questões ter sido ratio decidendi da decisão recorrida. Na sua reclamação, para além de considerações genéricas a respeito do acerto da decisão de fundo, isto é, da decisão proferida pelas instâncias que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, a assistente invoca que o não conhecimento do recurso «deixa totalmente desprotegido de tutela recursiva apropriada o cidadão utente dos serviços de administração da justiça». Nada, pois, que possa abalar as conclusões da decisão sumária, cuja fundamentação, por ser clara e esclarecedora, nos escusamos de repetir. É, pois, de confirmar a decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 16 de março de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral