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600/15 AI generated

600/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 600/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, proferido a 30 de abril de 2015 (fls. 608-609).

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Art. 6.º CPC, Art 640º do CPC, artigo 640.º do CPC; 600/15 · Tribunal Constitucional: No sentido de não ser formulado convite ao suprimento de irregularidades, nomeadamente em desaplicação do princípio da gestão processual aplicável a todo o processo, constante do Art. 6.º CPC».

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extension of proceedings unjustified procedural delay constitutionality constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint
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Full text

ACÓRDÃO Nº 166/2016

Processo n.º 600/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1 Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, proferido a 30 de abril de 2015 (fls. 608-609).

2. Pela Decisão Sumária n.º 765/2015 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso (fls. 618-621). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«Antes de mais, importa notar que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não indica a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada, incumprindo, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Apesar de tal omissão ser abstratamente suprível através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, tal expediente não teria qualquer efeito útil no caso dos autos. Por um lado, porque a reclamação para a conferência contém o enunciado das normas que o recorrente entende serem inconstitucionais e, por outro lado, porque, a partir de tal enunciado, é possível concluir que estão ausentes pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por via do referido convite (neste sentido, Acórdãos n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09, 116/09 e 77/2000 disponíveis no sítio do Tribunal).

Feito este esclarecimento prévio, importa analisar os pressupostos de admissibilidade do específico tipo de recursos de constitucionalidade em análise nos autos e, verificar, se é ou não possível conhecer do seu objeto.

No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.

Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que bem se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), já que nunca seria capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.

Vejamos, então, se os aludidos requisitos – de necessária verificação cumulativa – se encontram preenchidos.

Decorre do requerimento de reclamação para a conferência que o recorrente pretende a apreciação das seguintes questões:

«(…) crê o reclamante que as referidas disposições normativas (Art. 640.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, ambos do CPC) estarão feridas de inconstitucionalidade quando interpretadas:

No sentido de não admitir as transcrições, ainda que incipientes, promovidas pelo recorrente, e que este considerou relevantes para as suas alegações, não admitindo o recurso por extemporaneidade; e,

No sentido de não ser formulado convite ao suprimento de irregularidades, nomeadamente em desaplicação do princípio da gestão processual aplicável a todo o processo, constante do Art. 6.º CPC».

Ora, o modo como o recorrente formulou as questões que pretende ver apreciadas revela que o que se pretende sindicar é o mérito da decisão jurisdicional concretamente adotada, por se discordar do sentido da mesma, e não normas ou interpretações de normas que tivessem sido aplicadas no caso concreto. O recorrente discorda da decisão do Tribunal da Relação que considerou intempestivo o recurso por si interposto fora do prazo de 20 dias, pretendendo não a apreciação de uma qualquer inconstitucionalidade, mas antes, a revisão daquela decisão por um tribunal de última instância.

Acresce que, mesmo a entender-se suscitada uma questão que assumia tal natureza normativa, nenhuma das interpretações reputadas de inconstitucional tem correspondência na decisão recorrida.

O acórdão do Tribunal da Relação nunca afirmou ou entendeu que «não era de admitir as transcrições, ainda que incipientes, promovidas pelo recorrente». O que o Tribunal da Relação diz é algo diferente: afirma que, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, não se pode considerar que o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada, donde resulta que o prazo para recorrer é de 20 dias. Ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, o Tribunal da Relação não assume que as conclusões de recurso contêm transcrições e, muito menos, afirma ou qualifica [tais transcrições] como incipientes. Nem o poderia fazer pois, na verdade, basta ler as conclusões do recurso do recorrente para constatar que das mesmas não constam quaisquer transcrições.

E, naturalmente, relativamente à segunda questão, também não vislumbramos em que segmento do acórdão se assumiu o entendimento de que não deveria ser formulado convite ao suprimento de «irregularidades», note-se, «irregularidades» que segundo o recorrente consistiam precisamente circunstância de as supostas «transcrições» serem incipientes.

Em suma, para além de não se estar perante qualquer questão normativa, ainda que assim fosse, as interpretações indicadas não foram aplicadas nos acórdãos recorridos, o que implica que o recurso não possa ser conhecido.»

3. É desta decisão sumária que vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 627-632 e 642-667), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:

«1

Decidiu o Senhor Juiz Conselheiro Relator, por decisão proferida nos termos do Art. 78º- A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (daqui por diante designada LTC, para abreviar), não se conhecer do objeto do recurso.

Remetendo-nos para a fundamentação dessa decisão, não se pode, com o devido respeito, concordar com a mesma, por motivos diversos.

Por um lado, e apesar de não ter sido fundamento para o não conhecimento do recurso, crê o reclamante ter dado cumprimento ao estatuído no Art. 75º-A da LTC, porquanto indicou, a seu ver claramente, as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciadas.

Por outro lado, parece-nos ter havido alguma confusão entre o que o reclamante alegou em sede de motivação e o que foi argumentado na decisão singular.

Isto porque foi o reclamante, e não o Tribunal da Relação, quem afirmou que as transcrições, por si efetivamente feitas, ainda que incipientes, o foram.

Não tendo o reclamante, em caso algum, atribuído a autoria dessa consideração de incipiência ao mesmo Tribunal, mas a si mesmo.

Mas, mais, e com todo o respeito, entendemos ser contraproducente, e mesmo prolixo, exigir-se ao recorrente que, após ter feito transcrições (sejam estas incipientes ou não) nas alegações, seja obrigado a repeti-las nas conclusões que formula.

E se assim o entendemos, mais defendemos ser por demais gravoso para o recorrente que faz transcrições (incipientes ou não) no corpo das alegações - mas não nas conclusões-, ver rejeitado o conhecimento do mérito de um recurso, como se que o que alegou afinal não existisse.

Não se compreende, por seu turno, a afirmação de que o recurso não versa sobre a legalidade ou constitucionalidade de normas, quando é o próprio Tribunal a quo, na sua decisão quem diz (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães):

Conforme emerge da decisão, não foi dado cumprimento ao disposto no Art 640º do CPC, não cabendo, no caso, qualquer convite ao aperfeiçoamento, convite esse expressamente afastado pela disposição Legal em referência. Por outro Lado, as normas em causa não traduzem violação de qualquer dos princípios constitucionais invocados porquanto a submissão a prazos e regras de conduta processual absolutamente razoáveis não contende com a garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Na verdade, o recurso apresentado após a decisão do tribunal de primeira instância foi rejeitado por, disse aquele tribunal, não terem sido feitas transcrições de depoimentos, o que impunha que o mesmo recurso não versasse sobre matéria de facto, mas tão só de direito, determinado que o prazo para a sua interposição fosse de vinte dias, e não trinta, peio que, concluindo1 seria extemporâneo.

Contudo, as transcrições foram feitas (adjetive-se como se se entender – incipientes, parcas, reduzidas-), e constam da motivação apresentada, facto ¡negável e que não pode ser escamoteado.

Daí que o dito recurso deveria ter sido conhecido de mérito e proferida decisão, independentemente de vir a ser favorável ou desfavorável ao aqui recorrente.

O reclamante, insistimos, insurge-se contra a interpretação dada, e assim aplicada, ao artigo 640º, n.ºs 1 e 2 e ao artigo 6º, todos do Código de Processo Civil, ao ser julgado extemporâneo o recurso interposto, por não considerar as transcrições feitas, por uma mão, e, ainda por não aplicação do princípio da gestão processual, mediante eventual convite ao aperfeiçoamento, por outra mão.

Evidentemente, não se esconde a frontal discordância com a decisão que considerou intempestivo o recurso interposto.

Contudo, e é este o objeto do presente recurso, parece-nos inconstitucional a interpretação dada àquela norma quando aplicada no sentido de, havendo transcrições no corpo das alegações, mas não nas conclusões, a) sejam tidas por inexistentes e julgadas como o foram pelo Tribunal da Relação, e b) não seja formulado convite ao suprimento ou aperfeiçoamento.

Nem se diga que a questão é impertinente ou que não é digna de pronúncia por este Tribunal, o que é ¡mediatamente desmentido por entendimentos doutrinais e jurisprudenciais diversos e divergentes (a nosso favor, indica-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 08P841, de 17 de Abril de 2008 e Proc. 07B301 1, de 09 de Outubro de 2008).

Isto considerado, deve este tribunal conhecer da presente reclamação, a qual deverá ser admitida e deferida, revogando-se a decisão singular proferida e ordenando-se o prosseguimento do recurso, com notificação ao recorrente para apresentar alegações.»

4. Notificada desta reclamação para a conferência, a recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

A decisão reclamada concluiu que não era possível conhecer do objeto do recurso por não estarem preenchidos pressupostos de admissibilidade do tipo de recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a natureza não normativa do respetivo objeto e, em alternativa, a não coincidência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada com a ratio decidendi da decisão recorrida.

Ora, o reclamante não aduz qualquer argumento que contrarie a decisão sumária, cuja fundamentação nos escusamos de repetir por ser clara e esclarecedora.

Quanto ao primeiro fundamento de não admissibilidade do recurso, o recorrente apenas diz não ter compreendido por que razão este Tribunal Constitucional entendeu que não foi suscitada uma questão normativa. Relativamente ao segundo, limita-se a recolocar a questão de constitucionalidade, sem conseguir demonstrar em que passagem do acórdão recorrido o Tribunal a quo aplicou as interpretações reputadas de inconstitucionais.

No mais, o recorrente insiste na questão de fundo, remetendo para jurisprudência que não tem pertinência para a situação dos autos. Com efeito, a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2015, junto aos autos pelo reclamante (disponível in www.dgsi.pt), não é transponível para a situação em análise: naquele aresto está em causa uma situação em que a motivação das alegações cumpria com as exigências do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, embora tais especificações não tivessem sido integralmente reproduzidas nas conclusões, concluindo o STJ que «o incumprimento das exigências legais relativamente à estruturação das conclusões, não retira tempestividade ao recurso (…)» (sublinhado nosso). Ora, não é esse o nosso caso: o acórdão recorrido afirma claramente que não foi dado cumprimento ao artigo 640.º do CPC, retirando-se claramente do seu teor e do seu confronto com a decisão singular proferida pela relatora que esta confirmou, que tal “não cumprimento do artigo 640.º” se refere quer à motivação quer às conclusões.

Justifica-se, pois, o não conhecimento do recurso, confirmando-se a decisão sumária reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.

Lisboa, 16 de março de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral