Legislator Case Law & Legislation
580/15 AI generated

580/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 580/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 165/2016 Processo n.º 580/15 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito do presente recurso de constitucionalidade foi proferida a Decisão Sumária n.º 764/2015, que não conheceu do objeto do recurso, decisão que ora se transcreve: «Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de J...

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ACÓRDÃO Nº 165/2016 Processo n.º 580/15 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito do presente recurso de constitucionalidade foi proferida a Decisão Sumária n.º 764/2015, que não conheceu do objeto do recurso, decisão que ora se transcreve: «Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Almada, em 25 de fevereiro de 2013, dos acórdãos daquele Tribunal de 24 de março de 2015 e de 17 de dezembro de 2014, bem como dos acórdãos de 4 de julho de 2013 e 22 de maio de 2014 do Tribunal da Relação de Lisboa. É o seguinte o teor do requerimento de recurso (textualmente): “1.º O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade é movido ao abrigo das alíneas b), c) e i) do art. 70.º da LTC - lei n.º 28/82, de 15-11, alterada pela lei n.º 13-A/98, de 26-2 e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30-11. 2.º Os ora recorrentes deparam também com ACÓRDÃOS SURPRESA por manifesta preterição da vertente constitucional face ao comando do art. 62.º da Lei Fundamental que garante o direito à propriedade privada, maxime de uma parcela destinada a construção e não para cultivo ou criação de galinhas, coelhos ou outros animais. 3.º No caso vertente, a norma do n.º 4 do art. 646.º do CPC/61 que sofreu as versões do DL 375- A/99, de 20-9 e do DL 183/2000, de 10-8, foi desaplicada, por não ter correspondência no NCPC/13 aprovado pela Lei n.º 41 /201 3, de 26-6, vigente desde 1 de setembro de 2013. Mas foi desaplicada a norma do art. 334.º do Cód. Civil relativa ao abuso de direito. 4.º Simplesmente, no caso sub judice, a ação foi instaurada em 12-09-2011, a Sentença do TJ Seixal foi proferida em 26-02-2013 e o recurso foi interposto/alegado e concluído em 18-04-2013, a fls., após o óbito do Réu em 16-04-2013, pelo que, nos termos do art. 7.º da Lei Preambular n.º 41/2013, de 26 de junho aplica-se o regime de recursos decorrente do DL 303/2007, de 24-8, não sendo aplicável o NCPC/13, como é óbvio. 5.º Assim, a norma do n.º 4 do art. 646.º do CPC/61 na redação do DL 303/2007, de 24-8, deveria ter sido aplicada, o que faria toda a diferença, porque só por si implicaria necessariamente decisão diversa das proferidas pelos Tribunais Superiores e que os Ex.mos Juízes, por lapso manifesto, não tomaram em consideração, tal qual como sucedeu com a norma do art. 334.º do Cód. Civil. 6.º Efetivamente, a citada norma do n.º 4 do art. 646.º do CPC/61 dispõe expressa e imperativamente que “Têm-se por não escritas as respostas do tribuna( coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” 7.º Ora, tendo em atenção o teor das decisões proferidas nos Acórdãos lavrados no processo em epígrafe - que não aplicou, por a julgar ilegal, à luz do NCPC/13 e do art. 204.º da CRP, a norma do n.º 4 do art. 646.º do CPC/61, impõe-se aos recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional para o que têm Legitimidade e estão em tempo. 8.º Veja-se que no ACÓRDÃO do STJ de 17-12-2014, de fls., na pág. 13 - 3.º § dessa decisão está exarado que a “reforma de 201 3 revogou o art. 646.º, n.º 4 do CPC invocado pelos recorrentes como fundamento da sua pretensão”, que, nessa perspetiva errada, foi desaplicado. 9.º Assim, havia que respeitar a prova vinculada e os Tribunais Superiores preteriram esse comando, pois as respostas do Tribunal dadas sobre factos que só podiam ser provados por documentos que estavam plenamente provados pela escritura dos AA. deviam ser dadas como escritas, por violação do direito probatório material, porque não foi confrontada a fiabilidade da escritura de 18-12-1981 em nome dos AA. com as escrituras fictícias e falsas de 18-06-2010 e de 22-03-2011 que constituem notório abuso do direito por parte dos réus. 10.º O Venerando STJ deveria ter conhecido do juízo de prova patológico e anormal formado pela Relação, quanto à matéria de facto, porque esta, de forma absurda e desrazoável deu como provado o facto da aquisição da propriedade de uma parcela de terreno destinada a construção e não a galinheiro sem a produção da prova considerada indispensável, por força da Lei, para demonstrar a sua existência, desrespeitando as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 11.º E um caso de erro na apreciação das provas em matéria sujeita a prova vinculada e de desconsideração do valor das provas, por imprudente convicção do Tribunal da Relação sobre a prova realizada pela contraparte falecida! 12.º A defesa de uma tese oposta só pode significar logomaquia e logogrifo, isto é, palavreado inútil e linguagem obscura e enigmática por parte dos réus/recorridos. 13.º Acresce que, in casu outras normas foram aplicadas com sentido ilegal/inconstitucional, designadamente: a. O art. 634.º, n.º 1 do NCPC/13, que reproduz o art. 638.º, n.º 1 do CPC/2007 não pode abranger o absurdo do recurso interposto/alegado e concluído por pré-falecido!!!, porquanto um morto era impossível recorrer!!! nem usucapir!!! estando verificados os pressupostos para que seja decretada a absolvição da instância, até porque o falecido não podia ser beneficiário de apoio judiciário e estava impossibilitado de auto Liquidar a taxa de justiça recursiva! 14.º É um contrassenso, uma inconsequência óbvia e uma impossibilidade considerar admissível um recurso inexistente, bem como um apoio judiciário falso ou a taxa de justiça paga por um morto. A ficção vai longe demais, não se podendo falar de Legitimidade e tempestividade. 15.º Chegados aqui, resta abordar a magna questão da abolição da propriedade privada por uma expropriação por utilidade particular - expropriação de facto - sem o pagamento e justa indemnização (art. 62.º, n.º 2 da CRP, a contrario). 16.º Não havendo Lugar a justa indemnização cai-se, pois, na fatada figura do CONFISCO. 17.º Há violação do princípio do Estado de Direito, na vertente do princípio da proteção da confiança e do princípio da igualdade. 18.º Pôs-se em crise a regra constitucional segundo a qual as restrições dos direitos Liberdades e garantias - no caso, o direito de propriedade como um direito, liberdade e garantia análogo, não podem aplicar-se casuisticamente de forma desnecessária, excessiva, desadequada e desproporcionada (art. 18.º da CRP). 19.º E, para atém, da proibição constitucional dos excessos, também não se vislumbra a razão de ser da usucapião não merecer uma justa indemnização em paridade com a abolição da enfiteuse urbana onde se admitiu essa possibilidade, pondo em causa e em crise a regra constitucional do princípio da igualdade consagrado no art. 1.º da CRP. 20.º Estão assim evidenciados as ilegalidades/inconstitucionalidades que viciam os ACÓRDÃOS recorridos de 24-03-201 5 e de 17-1 2-2014 do STJ, bem como dos ARESTOS de 04-07-2013 e 22-05-2014 do TRLx, de fls., respetivamente. 21.º As ilegalidades/inconstitucionalidades foram suscitadas nas seguintes peças processuais: a. No recurso de revista interposto em 12-07-2013, a fls., alegado/concluído e taxado em 02-08-2013, a fls.; e admitido em 12-05-2014, a fls., b. Na arguição de Nulidade e Reclamação com requerimento de integração e reforma deduzido em 13-01-2015, a fls. 22.º E foram ajuizadas nas seguintes decisões: a. Na Sentença do TJ Seixal de 26-02-2013, de fls.; b. Nos Acórdãos do TRLX de 04-07-2013 e 22-05-2014, de fls.; e c. E nos Acórdãos do STJ de 17-12-2014 e 24-03-2015, de fls. Verifica-se que no STJ o Tribunal tem uma composição diferente nos dois Acórdãos subscritos por Conselheiros distintos. Assim, Sentença TJ ALMADA ACÓRDÃO TRLx ACÓRDÃO TRLx ACÓRDÃO STJ ACÓRDÃO STJ 26-02-2013 04-07-2013 22-05-2014 17-12-2014 24-03-2015 23.º Também foram contra alegadas pela contraparte.” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A pretensão dos requerentes não se insere, porém, nem formal nem substancialmente, no objeto do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, não é pelo facto de o tribunal a quo ter aplicado o artigo 646.º na versão da Reforma de 2013 (em detrimento da versão em vigor antes da reforma) que se pode falar em «recusa de aplicação de norma»; para além de que tal recusa teria que ter como fundamento uma inconstitucionalidade, o que também não se verificou - nem vem alegado que se tenha verificado - no caso dos autos. O mesmo se diga em relação à invocação da alínea i) do artigo 70.º, já que não está em causa, nem vem alegado, que alguma das decisões recorridas tenha recusado a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a tenha aplicado em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional. Assim sendo, o juízo sobre a questão que vem agora ser colocada ao Tribunal far-se-á apenas tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que vale por dizer que somente se atenderá ao vício de inconstitucionalidade. Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional. No caso dos autos, a forma como está configurado o recurso de constitucionalidade revela que o que se pretende sindicar é o mérito da própria decisão recorrida e não normas ou interpretações de normas que tivessem sido aplicadas no caso concreto. Os recorrentes discordam das decisões das instâncias - que julgaram improcedente a ação por eles intentada - sendo manifesto que veem o Tribunal Constitucional como tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de decisões judiciais proferidas pelos tribunais judiciais. A falta de normatividade é particularmente evidente na parte em que os recorrentes invocam a «manifesta preterição da vertente constitucional face ao comando do artigo 62.º da Lei Fundamental que garante o direito à propriedade privada, maxime de uma parcela destinada a construção e não para cultivo ou criação de galinhas, coelhos ou outros animais». Mas também decorre da questão levantada por reporte ao artigo 634.º, n.º 1, do NCPC (julgamos que se trata de lapso a indicação do artigo 643.º), em que os recorrentes se limitam a contestar a decisão das instâncias a respeito da legitimidade dos réus para interpor recurso para o Tribunal da Relação. Acresce que, mesmo que se admitisse a natureza normativa do objeto do recurso, a questão relativa ao artigo 646.º, n.º 4, do CPC, não seria de conhecer, por inutilidade, para o caso concreto, da análise das inconstitucionalidades invocadas. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental, que é aferida pela repercussão que o julgamento da questão de constitucionalidade possa ter no momento em que se deva proceder à reforma da decisão recorrida, o que leva a concluir que é inútil a apreciação do objeto do recurso quando o sentido da decisão a proferir não possa ter qualquer efeito prático (entre muito outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 397/08 e 152/2009). Ora, os recorrentes entendem que o STJ deveria ter aplicado o artigo 646.º, n.º 4, na sua versão anterior à Reforma de 2013, discordando assim do entendimento daquele Tribunal ao aplicar a versão do artigo 646.º, n.º 4, posterior à Reforma de 2013. Contudo, no acórdão proferido em 17 de dezembro de 2014, o STJ afirma muito claramente, que ainda que assistisse razão ao recorrente, manter-se-ia inalterada a decisão proferida, como resulta da seguinte passagem: «De acordo com o disposto no artigo 646.º, n.º 4 do CPC/2007, no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito ou meramente conclusivas. A Reforma de 2013 revogou o artigo 646.º, n.º 4 do CPC, invocado pelos recorrentes como fundamento da sua pretensão. (…) Ora, os factos provados, que constituem a resposta às perguntas 4.º a 8.º da base instrutória, não contêm qualquer expressão conclusiva ou que remeta para uma questão de direito. (…) Portanto não se pode considerar que este facto e a pergunta da base instrutória contenham expressões conclusivas, que devam ser eliminadas por conterem matéria de direito. De qualquer forma, mesmo que este Supremo eliminasse as referidas expressões, a presunção possessória, como veremos, conduziria ao mesmo resultado, porque a factualidade provada, respeitante aos atos materiais, permite presumir o animus, nos termos do artigo 1252.º, n.º 2 do CC.» Nestes termos, um eventual juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido nunca poderia determinar uma reformulação da decisão.» 2. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 539 a 545). Notificados os recorridos, nada disseram (fls. 559). É o seguinte o teor da reclamação: «1. A.; e sua filha 2. B.; AA. /Recorrentes Tendo sido notificados, por carta registada de 10-12-2015, da DECISÃO SUMÁRIA n.º 764/2015, de 09-12-2015, de fls., que não tomou conhecimento do objeto de recurso (art. 78.º-A, n.º 1 da LTC), com custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) UCs correspondentes a € 714,00 (€ 102,00 X 7), MAS, sem quebra do respeito por entendimento diferente, não se conformando com a questionada DECISÃO petos fundamentos brevitatis causa, a seguir expendidos, com remessa também para os textos dos instrumentos processuais relevantes na oportunidade legal apresentados, De harmonia com as normas do n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, do art. 700, n.º 3 do CPC/61 ou do art. 652.º, n.º 3 do nCPC/13 e dos arts. 280.º e 282.º da Lei Fundamental, vêm reclamar para a conferência, Com a seguinte motivação: I. O PERCURSO DECISÓRIO 1. No caso vertente, estamos perante o seguinte quadro sinóptico de veredictos: Inst. Ação Sentença Acórdão Acórdão Acórdãos Decisão Sumária 12-09-11 TJ Seixal TRLx TRLx STJ TC fls 26-02-2013 04-07-2013 22-05-2014 17-12-2014 09-12-2015 24-03-2015 2. Todo este itinerário processual que remonta ao ano de 2011 com 4 anos de percurso atribulado, contém particularidades e especificidades relevantes para a adequada compreensão do objeto do presente recurso de ilegalidade/inconstitucionalidade previsto nas normas dos arts. 203.º, 204.º e 280.º a 283.º da CRP. Não foi considerado o Acórdão do TRLX de 22-05-2014, porque passou a valer o ARESTO proferido peto STJ de 17-12-2014 inalterado pelo Acórdão do STJ de 24-03-201 5 (cfr. Doc. n.º 1). 3. A questão (in)constitucional deve ser desarmadilhada, porquanto a simplificação e a desburocratização têm de saltar da retórica para a prática. Não é aceitável a facilidade que dá repetir sempre o mesmo discurso dos pressupostos, mudam os tempos ou as circunstâncias, um confronto frontal absurdo entre a CONSTITUIÇÂO e a LTC (Lei da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional). Certo é que a primazia pertence à CRP, em detrimento da LTC!, como é por demais óbvio face ao art. 204.º da Lei Fundamental. Há que mudar as lentes constitucionais dos pressupostos! Porque o regime constitucional da LTC deve inovar e deixar de ser tão pesado, demasiado politizado e inimigo ou adversário da CIDADANIA. Se não acontecer, deparamos com uma JUSTIÇA injusta que funciona como uma simples máquina de fazer dinheiro, indiferente à ideia da dignidade da pessoa humana vertida no art. 1.º da Constituição. O recurso de constitucionalidade é inimigo da LEI FUNDAMENTAL, dada a incompreensível constância do posicionamento formal do Venerando Tribunal Constitucional. Diz-se, de resto, que do TC sabe-se sempre o que esperar, tal é a imutabilidade das suas posições e das suas implicações processuais/instrumentais à margem dos factos essenciais e da verdade material. Na verdade o TC tem sido intransigente a defender a sua marca dos pressupostos processuais, que é uma marca própria forte, radical e irredutível. Contudo o CIDADÃO não aprecia minimamente esse verdadeiro discurso de contorcionismo e essa inqualificável marca branca de conveniência e de facilidade que não sabemos até onde, até quando e por que preço vigorará enquanto não for implantada a queixa constitucional ou o recurso de amparo consagrado noutros sistemas constitucionais benéficos à CIDADANIA. É uma guerrilha inglória à democracia constitucional a necessitar de uma autocrítica do legislador, que anda entretido com faits divers e bagatelas jurídicas. 4. Um Sistema cheio de “pré-condições”, de “requisitos e exigências formais” bloqueia a eficiência substantiva, o conteúdo fulcral da ação, impedindo a realização de uma justiça de verdade. Pratica-se o materialismo mercantilista jurisprudencial das UCs. 5. Aguarda-se que, a breve trecho surja um traço de caneta do legislador constitucional que faça uma interpretação evolutiva e caminhe para o “Recurso de amparo” também apelidado de “Queixa constitucional”. 6. Aliás, impõe-se a desaplicação do regime normativo materialmente inconstitucional, nos termos do art. 204.º da Lei Fundamental. Efetivamente, os Tribunais têm o poder e o dever de confrontar com a Constituição as normas infraconstitucionais que sejam chamadas a aplicar, tendo de desaplica-las se elas não forem conformes com a CRP e aplica-las em caso de conformidade. É esta uma das características essenciais do sistema de controlo difuso ou desconcentrado da constitucionalidade. 7. Na verdade, a questão de (in)constitucionalidade surge sempre a título incidental, não tendo que ser suscitada pelas partes no processo, podendo e devendo ser oficiosamente levantada pelo Juiz. Desde que considere que uma norma é inconstitucional o Tribunal não pode aplicá-la em nenhuma circunstância e deve aplicar a norma que foi desaplicada petas instâncias. Trata-se de um princípio geral que decorre da própria subordinação dos Tribunais à Lei expresso no art. 203.º da CRP. Enfim, a desconformidade constitucional tem desaplicação oficiosa e é imperativo que ocorra a necessária aplicação conforme à constituição. 8. Donde, urge que surja uma nova engenharia interpretativa, corretiva, integrada e atualizada da Lei dos pressupostos que não mate o sopro de vida do pensamento e da inteligência humana. E os Tribunais portugueses devem estar à altura da responsabilidade que a CONSTITUIÇÅO lhes comete e exige. A CRP deve prevalecer sobre a LTC. A letra pela letra dá uma interpretação pobre e pode conduzir a uma JUSTIÇA injusta, desfasada da realidade e da verdade. É aqui que se situa o falhanço Constitucional. II. MOMENTOS DA SUSCITAÇÃO DAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE EM FOCO 9. Para já, o próprio TC admite que os recorrentes se queixam em sede constitucional, e pedem amparo pelo facto de não lhes ter sido reconhecido o direito à reclamada justa indemnização pela alegada ablação do seu direito de propriedade sobre os imóveis em discussão nos autos, tendo invocado ter ocorrido desaplicação das normas dos arts. 224.º, n.º 1; 1433.º, n.os 2 e 4 e 334.º do Código Civil, ter havido aplicação de normas em desconformidade com o decidido sobre a questão pelo TC nos seus Acórdãos n.º5 14/84, 329/99 e 159/2007; e ainda violação do art. 62.º, n.º 2 da CRP e do princípio do Estado de Direito na vertente dos princípios da proteção da confiança e da igualdade, por não ter havido lugar à justa indemnização, que, sob pena de confisco, se impunha. Neste sentido, os ora reclamantes entendem que a queixa e o pedido de amparo são mais do que suficientes. 10. Mas, a suscitação não ficou por aí, porquanto ela surge desde logo, nas diferentes peças processuais apresentadas ao longo dos autos, designadamente também nas alegações de recurso para o STJ e na arguição de nulidade. 11. Acresce que se trata de questões que são de conhecimento oficioso, como é bom de ver, para além de ocorrer um enquadramento outrossim excecional ou anómalo, face ao carácter verdadeiramente fugidio, imprevisível e inesperado das decisões sindicadas e das normas aplicadas em flagrante desconformidade constitucional. 12. É certo que o requerimento de interposição de recurso pode estar imperfeitamente expresso, mas tal constitui uma mera questão formal, de pouco significado substancial, que é obviamente suprível, sendo passível de correção mesmo oficiosa ou mediante prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do art. 75.º-A, n.0 6 da LTC, como sucedeu em caso análogo que corre seus termos na 3.ª Secção do TC, in Proc. 213/2015, em nome da Autora Cristina da Silva Gomes e é Conselheiro-Relator o Dr. Lino Rodrigues Ribeiro (cfr. Doc. n.º 2). Tal convite terá sempre sentido útil, tanto assim que o recurso foi admitido pelo Venerando STJ sem qualquer reserva ou sombra de dúvida. Por sua vez, o recorrente é dócil em responder a qualquer convite de aperfeiçoamento. Surgido o incidente de inconstitucionalidade por decisão positiva ou negativa seguem.se as regras específicas do art. 280.º da CRP e haverá recurso para o TC independentemente de a decisão, quanto ao mais, admitir recurso para outro Tribunal (art. 280.º, n.º 2 da CRP) e pode também haver recurso para o TC, nos termos previstos na Lei (art. 280.º, n.º 4 da CRP), a qual neste caso é que exige o prévio esgotamento dos recursos ordinários. 13. E relativamente ao mesmo requerimento de interposição de recurso o reclamante pode agora, por fim, enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional, que, como já referiu, é de conhecimento oficioso. 14, De facto, o TC não pode refugiar-se em meros pormenores processuais ou bagatelas desviantes ou desfiguradas para escurecer o percurso complexo da obtenção da verdade que nada tem a ver com o modelo de fiscalização da constitucionalidade, consubstanciando apenas e tão-só a rigidez e o absurdo dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Impõe-se um projeto de alteração do sistema judicial máxime constitucional português que o leve a depender menos de tudo o que é processual e passe a estar antes focado na obtenção de uma justiça mais substancial, efetiva e eficiente, mais rápida e centrada nas questões que realmente importam à cidadania. Os temas da justiça não são os processuais antes devem ser substanciais e, nesse sentido, a narrativa judicial/constitucional deve mudar, porque urge melhorar e qualificar. E há expetativas que esta arqueologia constitucional mude realmente. Espera-se o momento em que se quebre a rotina dos pressupostos constitucionais, porque será nessa altura que o sistema constitucional será forte e inovador, prestigiando-se a ciência do Direito, o nível das decisões e o universo dos profissionais do direito. O espaço Constitucional tem de ser reinventado. As decisões do TC devem ser sãs, serenas e objetivas e não fugidias, fluidas e opacas, tipo impresso programado para tudo e mais alguma coisa em que se defende uma coisa e o seu contrário. 15. É incontornável que o futuro constitucional aponte para uma interpretação evolutiva e avessa a uma reinante escravatura interpretativa formalista praticada no dia-a-dia judiciário e forense. A opção vai inequivocamente na linha do pensamento jus económico, utilitário. Tudo o mais é ruído de fundo. A vida é movimento, mudança, fluxo. III. A TEMÁTICA CONSTITUCIONAL OFICIOSA PERSISTENTE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL 16. É manifestamente apreensível nas peças juntas ao processo o despontar dos pontos constitucionais subsistentes e persistentes ao longo dos autos, de forma sucinta e palpável, nas respetivas CONCLUSÕES recursivas e nas DECISÕES. Urge que o sistema da LTC seja claro e justo. Sem mudar o atual paradigma, o espaço constitucional apenas existirá em teoria, é um faz de conta. IV. RATIO DECIDENDI 17. Na pág. 4 da DECISÃO SUMÁRIA refere-se o seguinte: A pretensão dos requerentes não se insere nem formal nem substancial no objeto do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, com efeito, não é pelo facto de o Tribunal a quo ter aplicado o art. 614.º na versão da Reforma de 201 3 (em detrimento da versão em vigor antes da reforma) que se pode falar em recusa de aplicação de norma para além de que tal recusa teria que ter como fundamento uma inconstitucionalidade, o que também não se verificou - nem vem alegado que se tenha verificado - no caso dos autos. Contudo, os requerentes entendem que o TC está a fazer um mero jogo de palavras e a laborar numa grande confusão, que não leva a lado nenhum pelo simples motivo de que a passagem transcrita do ACÓRDÃO do STJ de 17-12-2014 é uma mera falácia, inequivocamente desmontada pelo PARECER emitido em Maio de 2012 pelo Dr. Abílio Vassalo de Abreu A NECESSIDADE DE UMA MUDANÇA JURISDICIONAL EM MATÉRIA DE ACESSÃO DA POSSE (art. 1256.º do Código Civil”, págs. 1247/1322 da REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS – ano 72 – Lisboa – Out/Dez 2012. 18. Efetivamente, inexistem quaisquer razões - seja de cariz histórico e jurídico-dogmático, seja de Direito Comparado - para efetuar uma interpretação - aplicação restritiva da disciplina jurídica da acessão da posse. Esta depende apenas de uma condição não só necessária, mas também suficiente: a de que o atual possuidor (accipiens) tenha adquirido derivadamente a sua posse de antecessor (tradens) através da entrega ou tradição (traditio) da coisa, em qualquer uma das suas possíveis modalidades: pressupondo, como é óbvio, que as posses em jogo são relevantes (ou, como também se diz, úteis ou boas, para efeitos de usucapião (cfr. Doc. n.º 3). 19. Acresce que contrariamente ao afirmado peto Venerando STJ na citada passagem a Reforma de 2013 não revogou o art. 646.º, n.º 4 do CPC/61, porquanto o mesmo persiste no art. 607.º, n.º5 4 e 5 do nCPC/13, embora com uma formulação diversa mas equivalente. Verifica-se apenas uma transposição de texto com uma nova numeração. 20. Assim, é notório que se descortina nas decisões recorridas a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade/ilegatidade da norma jurídica do art. 646.º, n.º 4 do CPC/61 correspondente ao art. 607.º, n.ºs 4 e 5 do nCPC/13. Deste modo, impõe-se uma análise mais aprofundada desta temática. 21. Mais se refere na pág. 4 da DECISÃO SUMÁRIA que não está em causa, nem vem alegado (em relação à invocada alínea i) do art. 70.º da LTC) que alguma das decisões recorridas tenha recusado aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a tenha aplicado em desconformidade com o anterior decidido sobre a (que - está a mais) questão pelo Tribunal Constitucional. 22. Ora, é manifesta a aplicação de norma constante de ato legislativo em desconformidade com o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional acerca da sua desconformidade com convenção internacional, questão de natureza jurídico-internacional que foi apreciada rio acórdão cio Tribunal Constitucional invocados pelos recorrentes, que são pressupostos do recurso previsto no art. 70.º, n.º 1, al. i), segunda parte, da LTC. o texto do art. 62.º da CRP está de acordo com a LC n.º 1/89, que alterou o n.º 2 o qual já tinha sido alterado pela LC n.º 1/82. 23. E encontramos como referência no Direito Internacional a DUDH, art. 11.º; a CEDH, Protocolo adicional n.º 1, art. 1.º. Também a legislação é abundante: Cód. Civil, arts. 1302.º e ss.; Cód. Penal, arts. 202.º e ss. e DL 438/91, de 9-11 (Código das Expropriações). 24. Por sua vez, a jurisprudência consta no Parecer da CC n.º 24/97 e 4/80; no Ac. TC n.º 76/84; 25/85 e 76/85 e ainda 341/86, 131/88, 39/88 e 52/90, além de 236/86, 340/87, 404/87 e 188/91. 25. Finalmente, é de referir que a bibliografia sobre o direito de propriedade privada é muito extensa, indicando-se a título de exemplo, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, A Constituição patrimonial privada, in Estudos sobre a Constituição, Vol. 111; e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Vol. IV, pp. 430 e ss. 26. Um elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela e de ser indemnizado no caso de expropriações. 27. MAS, a DECISÃO SUMÁRIA apenas teve em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, e, deste modo, somente atendeu ao vício de inconstitucionalidade, afirmando inexplicável e erroneamente que apenas se pretendeu sindicar o mérito da própria decisão recorrida e não normas ou interpretações de normas que foram aplicadas ou desaplicadas no caso concreto. Ora os recorrentes discordam absolutamente desta ideia porque contraria frontalmente as normas do art. 204.º da Lei Fundamental e a aplicação conforme à constituição é imperativa. Há espaços vazios nesta análise esquiva e na estrutura fugidia e fechada da LTC. Na verdade, impõe-se a DESAPLICAÇÃO, por materialmente inconstitucional de qualquer regime normativo com essa carga negativa, e o inverso é obrigatório. A rácio decidendi não é simples obter dictum. O Acórdão do TRLx foi assumido pelo Acórdão do STJ que é definitivo. 28. Aqui e agora, o recorrente pede o escrutínio da constitucionalidade das normas, sendo um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC a indicação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que já consta dos autos. E quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea i) - decisões que recusam a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão peto Tribunal Constitucional - o recorrente aponta o ACÓRDÃO do TC n.º 1 59/2007, o qual não pode ser menosprezado! Os Acórdãos do TC n.os 14/84, 329/99 e 159/2007 não são letra morta! E deles não se pode fazer tábua rasa. Deve evitar-se a intranquilidade constitucional. É incompreensível que alguns problemas da LTC se vão arrastando tantos anos num processo sem fim. A LTC é uma enorme fonte de problemas para a Lei Fundamental, que tem implicado um esforço colossal de combate doutrinal e forense por parte da CIDADANIA. Chegamos ao final de 2015, de forma incrível, com esta lentidão da temática constitucional urgente. Os cidadãos têm sido cobaias duma jurisprudência materialista/ mercantilista/negocial constitucionalista. Por sua vez, as alegações do recurso serão produzidas no TC - art. 79.º, n.º 1 da LTC. 29. Competia ao TC ter percorrido e analisado criteriosamente as passagens das peças processuais atinentes à (in) constitucionalidade, o que não foi feito. 30. Os recorrentes têm por certo que imputaram a desarmonia constitucional ao ordenamento jurídico infraconstitucional. Enfim, no recurso para o TC, foram sempre invocadas questões de constitucionalidade normativa de conhecimento oficioso a todo o tempo. 31. Assim, não obstante o ruído de fundo que perturba estes autos, deve concluir-se pelo conhecimento do recurso, como é da mais elementar JUSTIÇA, porquanto o juízo de inconstitucionalidade que seja proferido sempre será de toda a utilidade para o caso concreto, alterando a decisão prolatada e, assim, determinará uma reformulação dessa decisão. Finalmente, convém esclarecer que os recorrentes indicaram a norma do art. 634.º, n.º 1 do nCPC/13 relativa à extensão do recurso aos compartes não recorrentes, a qual corresponde à norma do art. 683.º, n.º 1 do CPC/61. É que, no caso vertente, quem recorreu foi um falecido C. pelo que o recurso não podia estender-se aos demais compartes D., E., F. e G., H., I. e J.. V. PEDIDO FINAL 32. Os recorrentes consideram-se prejudicados pela impugnada/reclamada DECISÃO SUMÁRIA do TC n.º 764/2015, de 09-12-2015, de fls., que não é de mero expediente - art. 152.º, n.º 4 do nCPC/13. Trata-se de processo de há 4 anos! Está assegurada a definitividade, a última palavra que antecede o recurso de (in) constitucionalidade, porquanto o STJ assumiu o Acórdão do TRLx e a Sentença do TJ Almada. Assim, requer que sobre a matéria do despacho recaia um ACÓRDÃO, devendo o Ex.mo Relator-CONSELHEIRO João Pedro Caupers submeter o caso à CONFERÊNCIA, depois de ouvida a contraparte.» II - Fundamentação 3. Confrontado o texto da reclamação com o do recurso, verifica-se que o reclamante nada acrescenta suscetível de infletir a decisão de não conhecimento tomada. Limita-se, na verdade, a juntar diversas considerações, de duvidosas valia e pertinência, sobre o recurso de constitucionalidade, multiplicando considerações de jure constituendum (fls. 540 a 545. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s. Lisboa, 16 de março de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral