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576/15 AI generated

576/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 576/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 164/2016 Processo n.º 576/15 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito do recurso de constitucionalidade a que se refere o presente processo foi proferida a Decisão Sumária n.º 772/2015, que se transcreve (fls. 1575 a1580): «I. Relatório Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Almada, em 25 de fevereiro de 2013, dos acórdãos daquele Tribunal de 11 de dezembro de 2014 (fls. 1517-1528) e de 23 de abril de 2015 (fls. 1555-1558) e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de janeiro de 2014 (fls. 1217-1238). É o seguinte o teor do requerimento de recurso (textualmente): “1.º O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade é movido ao abrigo das alíneas b), c) e i) parte final do art. 70.º da LTC - lei n.º 28/82, de 15-11, alterada pela lei n.º 13-A/98, de 26-2. 2.º I. Tendo em atenção os teores das decisões proferidas nos Acórdãos lavrados no processo em epígrafe, que não aplicaram, por a julgar inconstitucional, à luz do art. 204.º da CRP, a norma do art. 1.º, n.º 5, alíneas a) e b) do DL 195-A/76, de 16 de março; II. As normas aplicadas pelos três ACÓRDÃOS recorridos de 16-01-2014, 11-12-2014 e 23-04-2015 são as seguintes: A. AS VIGENTES DO CÓDIGO CIVIL: a. N.º 2 do art. 1252.º e 1287.º e ss.; b. As já revogadas do Código Civil: Arts. 1491.º a 1523.º revogadas pelos DL 195-A/76, de 16-3 e DL 233/76, de 2-4; Segundo as quais não se pode ter o Autor como enfiteuta; B. AS AJUIZADAS INCONSTITUCIONAIS DAS LEIS N.os 22/87, de 24-6 e 108/97, de 15-9; Na medida em que aí se estabelece um regime de consolidação de enfiteuse por usucapião, o qual conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a transladação da propriedade plena sem atribuição, em termos gerais de indemnização. Fazem o alargamento do conceito de enfiteuse para efeitos extintivos, procedendo à conversão do arrendamento de muito longa duração por 10 anos ou tempo superior, com benfeitorias consideráveis devidamente quantificadas, em enfiteuse. Vejamos então a posição assumida pelo A./recorrente. 3.º No âmbito deste recurso de constitucionalidade fazemos o escrutínio da constitucionalidade da norma ou da sua interpretação normativa na perspetiva da vocação de generalidade e abstração na enumeração do critério normativo que lhe está subjacente, independentemente da sindicância das próprias decisões. 4.º Foi utilizado um critério normativo como fundamento de decisão recorrida, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica que colide com a boa harmonia constitucional, ocorrendo manifesta desarmonia constitucional do ordenamento jurídico infraconstitucional violado pelas decisões recorridas. 5.º Abstraímos das operações/modos como as Instâncias interpretaram e aplicaram direito infraconstitucional e aqui e agora focamos exclusivamente a norma e a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, ficando esse critério normativo subjacente claramente autonomizado da pura atividade subsuntiva ligada às particularidades específicas do caso concreto. 6.º Está assim especificada a questão de constitucionalidade normativa despida da veste casuística. 7.º Estamos numa perspetiva genérica da norma e da interpretação normativa, em sede puramente epistemológica ou filosófica genérica e abstrata, nada imputando diretamente às decisões judiciais, mas apenas e tão só à normação depurada das concretas circunstâncias que caracterizam o caso em apreciação. Movemo-nos no campo de exege da norma e da interpretação normativa, invocando apenas e tão-só uma questão de constitucionalidade normativa alheia à casuística. 8.º A norma precede a decisão e o presente debate circunscreve-se à norma e à interpretação normativa. 9.º Ora, a perspetiva do A. e ora recorrente vai no sentido de que deve julgar-se não inconstitucional a norma dos n.os 4 e 5 do DL 195-A/76, de 16 de março na redação das leis n.os 22/87, de 14 de junho (o n.º 4) e 108/97, de 15 de setembro (o n.º 5), segundo o qual é possível reconhecer neste momento a constituição de um direito de enfiteuse por usucapião, o que determina a reforma da decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu, ora recorrido Município de Almada da constituição a favor do Autor do domínio útil da enfiteuse sobre a parcela de terreno dos autos. Segue-se aqui e agora a recente DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO do Exm.º CONSELHEIRO João Cura Mariano emitida em 12-11-2014 no ACÓRDÃO do TC n.º 786/2014, de 12-1 1 -2014, in DR, 2.ª Série, n.º 251, de 30-12-2014, Parte D, págs. 32733 a 32741, que, nesta sede, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 10.º Por sua vez, as normas vigentes e já revogadas do Código Civil, designadamente os arts. 1252.º, n.º 2 e 1287.º e ss., por um lado, cedem perante o DL 544/74,de 22-10,cuja constitucionalidade e vigência foi declarada pelo ACÓRDÃO do TC n.º 159/2007 - vd. também o ACÓRDÃO do TR Porto de 08-11-2010. 11.º Efetivamente, na presente ação foi pedido, em primeiro lugar, que fosse conhecida a constituição a favor do A. do domínio útil da enfiteuse sobre duas parcelas de terreno (talhão 21 e 30) e, em segundo lugar, que fosse reconhecido que o Autor era proprietário daquelas parcelas, por força do disposto no DL 195-A/76, de 16 de março. 12.º Mas, a nosso ver erradamente, o Tribunal da Relação revogou a Sentença que na 1.ª Instância havia julgado procedentes estes pedidos, julgando improcedente a ação. Efetivamente, o A. é enfiteuta e deve se declarado com tal, sendo proprietário que goza de uma POSSE RELEVANTE para efeitos de usucapião do domínio útil, bem como goza do ANIMUS ENFITÊUTICO. Não pode descartar-se a enfiteuse temporária e os PRAZOS DE VIDAS, até porque no caso vertente estamos perante um CONTRATO PERPÉTUO, sem limite, com renda perpétua ou vitalícia com direito de REMIÇÃO IRRENUNCIÁVEL (arts. 1231.º, 1236.º e 1238.º e 1243.º do Cód. Civil). Estão plenamente cumpridos os requisitos da usucapião vocacionada para a enfiteuse. 13.º Então, o Autor deveria ter vigiado o sorteio do recurso na Relação, para garantia da transparência da respetiva distribuição, pedindo nesse sentido, para assistir ou quem de direito vigiar o sorteio, porquanto é público que as regras de distribuição estão longe de serem claras, estando em causa a aleatoriedade. 14.º Sabe-se, por exemplo, que certos juízes estão automaticamente excluídos, bastando, além do mais, que tenham em mãos processos complexos, podendo as regras do jogo ser diferenciadas. 15.º Na Relação joga-se quase tudo, podendo dar-se novo alento ao processo ou matar-se a sua correta análise e apreciação. 16.º É certo que o recurso foi distribuído ao Exm.º Juiz Desembargador Dr. António Martins ex-Presidente da Associação Sindical dos Juízes, que proferiu a decisão e que depois outros dois Juízes Exm.os Desembargadores Dr.ª Maria Teresa Soares e Dr.ª Ana Lucinda Cabral que tinham de concordar, ganhando a maioria. 17.º A posição do Relator não era definitiva, pois se os outros dois Juízes discordassem o Relator fazia um voto de vencido e um dos Juízes Adjuntos passava a Relator do Acórdão. 18.º Enfim, neste caso, a vigilância do sorteio do recurso na Relação poderia ter ditado uma distribuição diferente e uma decisão diversa. 19.º Deixamos o reparo, porquanto consideramos que na Relação foi proferida uma decisão ilegal e inconstitucional, que pode ter condicionado o veredicto do Venerando STJ que proferiu dois ACÓRDÃOS confirmando a orientação do Tribunal da Relação, com défice cognitivo continuado negando grosseiramente a auto evidência da ENFITEUSE! 20.º De qualquer modo estão agora evidenciadas as inconstitucionalidades que viciam os três ACÓRDÃOS recorridos de 16-01-2014, 11-12-2014 e 23-04-2015, de fls. 21.º As ilegalidades/inconstitucionalidades foram suscitadas nas seguintes peças processuais: a. No recurso de apelação devidamente interposto, alegado, concluído e taxado de fls.; e b. Na arguição de Nulidade e Reclamação com requerimento de integração/aclaração e reforma deduzidas em 04-01-2015, a fls. 1534-1543. 22 º E foram ajuizadas nas seguintes decisões: a. Na Sentença do TJ Almada de 25-02-2013, de fls.; b. No Acórdão do TRLX de 16-01-2014, de fls. 1217-1238; c. E nos Acórdãos do STJ de 11-12-2014 e 23-04-2015, de fls. 1517-1528 e fls., Assim, Sentença TJ ALMADA ACÓRDÃO TRLx ACÓRDÃO STJ ACÓRDÃO STJ 25-02-2013 16-11-2014 11-12-2014 23-04-2015 Fls. 1217-1238 Fls. 1517-1528 23.º Também foram contra alegadas pela contraparte.” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto nas alíneas c), b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A pretensão dos requerentes não se insere, porém, nem formal nem substancialmente, no objeto do recurso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, nos termos desta alínea cabe ao Tribunal Constitucional o conhecimento de questões de ilegalidade de normas quando esteja em causa a violação, por parte destas, de disposições constantes de leis dotadas de valor reforçado. Porém, no presente recurso, não está em causa - nem vem alegada - a eventual violação, por parte da interpretação normativa seguida pela decisão recorrida, de uma disposição legal dotada de valor reforçado. O mesmo se diga, mutatis mutandis, em relação à invocação da alínea i) do artigo 70.º, já que não está em causa, nem vem alegado, que alguma das decisões recorridas tenha recusado a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a tenha aplicado em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional. Assim sendo, o juízo sobre a questão que vem agora a ser colocada ao Tribunal far-se-á apenas tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que vale por dizer que se atenderá apenas ao vício de inconstitucionalidade. No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional. No caso dos autos, ao contrário do que o recorrente afirma, a forma como configurou o recurso de constitucionalidade revela que o que se pretende sindicar é o mérito da própria decisão recorrida, e não normas ou interpretações de normas que tivessem sido aplicadas no caso concreto. O recorrente discorda da decisão do Tribunal da Relação - e dos subsequentes acórdãos do STJ que a confirmaram - pois entende que «estão plenamente cumpridos os requisitos da usucapião vocacionada para a enfiteuse», contrariamente ao decidido neste aresto. A argumentação aduzida no requerimento de recurso evidencia que é a decisão concreta, moldada pelas circunstâncias específicas e particulares que caracterizam o caso concreto, que constitui o objeto deste recurso, o que obsta a que, na eventualidade de um juízo de inconstitucionalidade, o mesmo pudesse ser aplicado a um número generalizável e indeterminado de pessoas. Acresce que, mesmo que se admitisse a natureza normativa do objeto do recurso, ainda assim - e qualquer que fosse a decisão recorrida a ter em conta - não seria de conhecer do objeto do recurso, desta feita por inutilidade, para o caso concreto, da análise da invocada inconstitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental, que é aferida pela repercussão que o julgamento da questão de constitucionalidade possa ter no momento em que se deva proceder à reforma da decisão recorrida, o que leva a concluir que é inútil a apreciação do objeto do recurso quando o sentido da decisão a proferir não possa ter qualquer efeito prático (entre muito outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 397/08 e 152/2009). No caso dos autos, quer o Tribunal da Relação, quer o Supremo Tribunal de Justiça, entenderam que, não tendo sido feita prova de que o autor era enfiteuta – sendo dele o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito -, não era possível proceder à «subsequente convolação legal em direito da propriedade» do seu direito, enquanto arrendatário, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 195-A/76». A seguinte passagem do acórdão do STJ de 11 de dezembro de 2014 é elucidativa do que se acabou de dizer: “Não havendo prova da enfiteuse, ficam sem objeto as mais questões levantadas - a da extinção da enfiteuse que não há (extinção que, declarada, conduziria à procedência da ação) ou a eventual e esgrimida inconstitucionalidade das normas que a afirmam.” Ora, como decorre deste trecho, um eventual juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido nunca poderia determinar uma reformulação da decisão. Em suma, para além de não se estar perante qualquer questão normativa, ainda que assim fosse, o conhecimento das questões identificadas pelos recorrentes nenhuma utilidade apresenta no caso concreto, o que implica que o recurso não possa ser conhecido. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC’s.» 2. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, nos seguintes termos (fls. 1585 a 1594): «A., recorrente, TENDO SIDO NOTIFICADO, por carta registada de 11-12-2015, da DECISÃO SUMÁRIA n.º 772/2015, de 10-12-2015, proferida pelo Ex.mo Juiz Cons. Dr. João Pedro Caupers, a fls., que decidiu, ao abrigo do art.º 78.º-A, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UCs (102,00 x 7 = € 714,00), Mas, sem quebra do respeito devido a diferente entendimento, não se conformando com a, aliás, questionada DECISÃO pelos fundamentos que, brevitatis causa apresenta a seguir, podendo, por fim, enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional, não se refugiando numa pura e mera auto evidência, antes procurando atentar no articulado relevante dos requerimentos de recurso e nas peças processuais para as quais remete o recurso de (in)constitucionalidade, em cujos momentos foram autonomizados e enunciados critérios normativos enquanto regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica que foram utilizadas ou desaplicadas como fundamento das decisões recorridas de 16-01-2014, 11-12-2014 e 23-04-2015, de fls. DE HARMONIA com as normas conjugadas do n.º 3, do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação constante da Lei n.º 13-A/1998, de 26 de novembro, do art. 700.º, n.º 3 do CPC/61, correspondente ao art.º 652.º, n.º 3 do nCPC/13; por não se tratar de despacho de mero expediente previsto no art.º 152.º, n.º 4 do mesmo diploma legal ou no correspondente art.º 156, n.º 4 do então CPC/61; e do art.º 280.º da Lei Fundamental, que não configura o recurso de amparo ou a queixa constitucional, a necessitar de uma revisão constitucional, VEM RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, Com a seguinte motivação: I. DIREITO CONSTITUENDO 1.º Esta prática processual constitucional (direito constituído) começa a ser discutida pelos juristas de forma a ser revista (direito constituendo) e tenderá a ser alterada num futuro próximo. O jogo constitucional foi invadido por uma imperfeita LTC, que devia ser mais moderada e racional em prol da CIDADANIA. Há uma crise constitucional que desafia o nosso Socialismo democrático incipiente. Verificam-se sinais preocupantes de enfraquecimento democrático que provoca protestos doutrinais e forenses, à mistura com desinteresse acentuado, muito afastamento da verdade material e uma profunda anomia legislativa. Ocorre uma diferença gigante entre a CRP e a LTC, a que nenhum estudioso pode ficar indiferente, máxime se defende a queixa constitucional, ou o recurso de amparo. Não podemos continuar displicentes no acompanhamento desvirtuado da LTC, pois urge rever a respetiva legislação, sendo imperioso iniciar o caminho da diferença que nos aproxima da CIDADANIA e da verdade material. Carecemos de uma nova faceta da LTC. A CRP não pode ser ocultada pela LTC, através do atual materialismo/mercantilismo e negócio jurisprudencial das UCs. A questão é paradoxal, mas merece análise prioritária. 2.º Parece que é preciso confiscar e extorquir muitas taxas de justiça exorbitantes para reclamar contra a imperfeição da lei e pôr em causa a sua constitucionalidade e invocar os princípios dos direitos humanos, designadamente a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais (Parte Primeira, Título II, Capítulo l da Constituição da República Portuguesa) que é das Constituições do Mundo que mais se preocupa com a defesa desses direitos, mas que não tem correspondência na LTC, ao não configurar o “recurso de amparo” ou a “queixa constitucional”, motivo por que há esperança que, a breve trecho, surja um traço de caneta do legislador constitucional que vá nesse sentido fazendo uma interpretação evolutiva e ultrapassando esse tipo de cliché e de chapa estereotipada formalista com que os recorrentes tropeçam no dia a dia judiciário e forense. Hoje assiste-se ao sufoco das custas jurídicas por inocentes pagadores num quadro extorsionário difícil de suportar, que poderemos qualificar dos chamados “danos colaterais” de uma política judiciária agreste e inimiga do cidadão. É um verdadeiro materialismo ou mercantilismo jurisprudencial de UCs. É um clima de terror autêntico que afronta os recorrentes e reclamantes de decisões e os transforma em meros “homens de palha”, sem qualquer palavra a dizer. Urge evitar os espaços vazios de análises esquivas e de intranquilidade constitucional. 3.º Efetivamente, como a recentes controvérsias sobre a jurisprudência constitucional revelam, vivemos numa via aberta de intérpretes constitucionais em que nenhuma casta erudita se pode arrogar o dom exclusivo ou dogmático de dizer o significado final ou definitivo da Lei Fundamental de todos os cidadãos. A Constituição é um texto vivo a necessitar de uma LTC inovadora, evolutiva, bem viva, justa. De facto, a CRP e a LTC têm desavenças profundas como no génesis alegórico sucedeu com o casal Adão e Eva! Os cidadãos são excluídos da Constituição peta LTC precisamente quando dela mais precisam, porquanto devem ser aproximados da intimidade da cidadania e não repelidos da mesma sem apelo nem agravo, na base de meros pressupostos processuais. Falta a necessária audição da cidadania, em que deparamos com laços humanos e não com pressupostos. A LTC afronta a CRP e, nessa medida, é uma deceção, um fiasco ou confusão relacional, um verdadeiro fracasso legislativo que conduz a um colapso constitucional a necessitar de um encontro preparatório do Sínodo sobre a Lei Fundamental versus LTC, porque estamos perante duas personagens ou dois institutos profundamente interligados, mas desavindos. E há que desfazer este malogro, discrepância ou maldade processual, que consubstancia um constitucionalismo equivocado em que sobressai o fosso enorme ou a separação radical entre a Constituição e a LTC, quando deviam estar unidas e amparadas por um vínculo indissolúvel. Não é aceitável a abdicação/rendição da Lei Fundamental perante a LTC em que impera o rigorismo insustentável, o legalismo anti cidadania. II. LEITURA ADEQUADA DAS ALEGAÇÕES/CONCLUSÕES DE RECURSO APRESENTADAS AO STJ, QUE DERAM ORIGEM AO SEU ACÓRDÃO DE 11-12-2014, DE FLS., E AO ACÓRDÃO DE 23-04-2015, CONFIRMATIVOS DO ACÓRDÃO AC. TRLx DE 16-01-2014 4.º Nesta sede e por fim, ainda se podem enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional atentando na referida motivação conclusiva bem como na leitura adequada das peças processuais produzidas em sede de revista e reclamação. 5.º É que as questões de constitucionalidade agora alegadas estão perspetivadas e têm o correspondente respaldo nas questionadas peças processuais. 6.º Nesta senda, cumpre ao recorrente fazer a demonstração cabal de que se verifica uma suscitação processualmente adequada da questão constitucional e que essa enunciação foi efetuada de forma minimamente clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos suficientemente concludentes, de forma que o Tribunal recorrido não se podia poupar a fazer essa análise e apreciação constitucional obrigatória por força da norma do art. 204.º da Lei Fundamental, porquanto nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infringiram o disposto na Constituição ou os princípios neta consignados. 7.º Tal consequência deriva da norma do art. 20.º da CRP e tem correspondência nos arts. 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2 da LTC, que deverá ser ainda completada com “o recurso de amparo” ou “a queixa constitucional”. 8.º Vejamos então como foi, de facto, preenchido o requisito da suscitação prévia adequada, perante os Tribunais “a quo” da questão da (in)constitucionalidade, nas referidas peças processuais, seguindo a respetiva ordem cronológica ascendente: Acórdão de 16-01-2014, 11-12-2014 e 23-04-2015. Conclui-se que esse ónus ou exigência formal essencial tal como tem sido entendido(a) pelos ACÓRDÃOS do TC. n.os 156/2000 e 195/2006 foi cumprido petos recorrentes de modo perfeitamente satisfatório, independentemente de agora se prestar o concomitante esclarecimento, aditamento ou complemento com vista a possibilitar, ainda que com o douto suprimento de VV. E.xas juízo competente do Tribunal Constitucional, que será sempre bem-vindo, e profícuo para a Ciência do Direito e o nível prestigiado das decisões substanciais. 9.º Em 12/13-02-2014, a fls. 1243 e ss.; 1287 e ss., foi interposto/alegado/concluso e taxado o recurso do Acórdão do TRLx prolatado em 16-01-2014, a fls., que revogou a Sentença do TJ Almada de 25-02-2013, de fls. 10.º O recurso centrou-se no confronto de paredes que tratavam exaustivamente da questão constitucional. 11.º Ora, aqui, em sede de alegações recursivas, decorre à evidência que os recorrentes suscitaram, de forma adequada, perante o STJ, Tribunal a quo as pertinentes questões de constitucionalidade [cfr. fls. 1263 e 1271 (conclusão décima terceira)]. Tal suscitação consta de forma clara, expressa, direta e percetível, quer por enunciação, quer por fundamentação suficientemente concludente. 12.º Por sua vez, decorre à evidência que a questão (in)constitucional consta das CONCLUSOES RECURSIVAS que remetem para o parecer do Professor Menezes Cordeiro, como decorre de uma simples leitura das peças processuais (conclusão terceira fls. 1267 e ss.). III. UMA POSTURA RIGORISTA DO TC/MERCANTILISMO OU CONSUMISMO JURISPRUDENCIAL - NEGÓCIOS JURISPRUDENCIAIS/JURISPRUDENCIA MATEREALISTA 13.º A omissão do despacho a que alude o art. 76.º, 1 da LTC quanto à direção ou endereço do requerimento de interposição recurso apenas dirigido ao STJ e não ao TRLX, uma mera questão formal de pouco significado substancial não é, por natureza, abstratamente insuprível, sendo passível de correção mesmo oficiosa ou mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 6 da LTC. E tal convite ainda tem sentido útil, porque faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso e estão plenamente cumpridos os verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto assim que o Venerando STJ o admitiu sem qualquer sombra de dúvidas, sem a mínima reserva. 14.º Aliás, em caso análogo que corre pela 3.ª Secção do TC - Proc. 213/2015, recurso em nome de B., a recorrente foi notificada por carta registada de 22-04-2015 do despacho convite proferido pelo Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Lino Rodrigues Ribeiro em 21 -04- 2015, a fls. 1281, bem como para, no prazo contínuo de 30 dias alegar. Enfim, dois pesos e duas medidas (cf. Doc. n.º 1). IV. A INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA DURANTE O PROCESSO 15.º Com a revisão constitucional de 1982, tornou-se possível a interposição do referido recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC e na alínea b) do n.º 1 do art. 280.º da CRP, após o início do funcionamento do TC em 06-04-1983. É pertinente defrontar o esquema ou quadro sinóptico das decisões/deliberações tomadas ao longo dos autos: Sent. Alm Acórdão TRLx Acórdão STJ Acórdão STJ Decisão Sumária 25-12-13 16-01-14 13-11-14 11-12-14 11-12-15 fls. fls.1217/1238 fls. fls. 1517/1528 fls. 23-04-15 09-12-2015 fls. 1555-1558 16.º Está em causa a polémica temática dos requisitos de admissibilidade do recurso de (in)constitucionalidade ou (i)legalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC. E sobre essa matéria o recorrente escuda-se na já citada dissertação O Recurso de Constitucionalidade (espécies e respetivos pressupostos) de Inês Domingos e Margarida Menéres Pimentel, editada em 1993, na ocasião em que se cumpriam e comemoravam 10 anos de atividade do Tribunal Constitucional e constitui colaboração nos ESTUDOS SOBRE A JURISPRUDNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DA EDITORIAL NOTÍCIAS/AEQUITAS. 17.º Como pressupostos do recurso para o TC (o art. 70.º da LTC) ao abrigo da alínea b): 1. Inconstitucionalidade suscitada durante o processo; 2. Aplicação de norma; e 3. Exaustão dos recursos ordinários. 18.º E quanto à inconstitucionalidade suscitada durante o processo há que ponderar sobre 3 pontos: • A noção e a regra geral; • A suscitação após a prolação da decisão e antes de esgotado o poder jurisdicional; e • Os casos excecionais ou anómalos de suscitação depois de esgotado o poder jurisdicional. 19.º Entende o recorrente que tais pressupostos se encontram suficientemente preenchidos no presente caso, tendo em conta todas as decisões/deliberações tomadas pelo então TJ Almada, pelo TRLX e pelo STJ que estão seriadas cronologicamente, em sentido ascendente no quadro sinóptico referenciado no PONTO 15. 20.º Trata-se de recurso previsto no art. 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e no art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC. E suscitar a inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo enquanto no processo não for proferida decisão definitiva, prendendo-se a ideia de decisão final com a de trânsito em julgado, isto é, quando não for suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (Ac. 3/83). Há efetivamente casos ou situações em que o direito ao recurso de constitucionalidade deve ser salvaguardado (Ac. 206/86), mesmo em sede de reclamação ou em requerimento de arguição de nulidade (Acs. 176/88; 158/90 e 450/87). No caso vertente a arguição feita em reclamação contra o ACÓRDÀO do STJ de 11-12-2014 em 04-01-2015, a fls. 1534 e ss., ainda constitui meio idóneo e atempado de suscitar a inconstitucionalidade, porque o poder jurisdicional não estava esgotado, o Tribunal podia pronunciar-se e as normas ali invocadas eram relevantes para a resolução das questões então colocadas. 21.º Veja-se o Ac. 228/89 que argumenta com o sentido funcional, de modo que a invocação seja feita até ao momento em que o Tribunal a quo, no caso, o TRLx podia conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder de jurisdição sobre a matéria a que se refere a mesma questão de constitucionalidade (Acs. 90/85, 94/88), sendo essa invocação aferida quanto ao tempo e quanto ao modo como é suscitada (Acs. 2/88 e 20/91). 22.º Acresce que surgem casos de excecionalidade e de especialidade capazes de justificar a dispensa da suscitação durante o processo (Acs. 136/85, 51/90, 47/90, 54/91, 117/85, 94/88, 291/92, 94/88, 391/88, 61/92, 272/92). 23.º No caso vertente, o TC tomou a postura mais rigorista que se pode imaginar (Acs. 479/89, 438/91, 40/92, 291/92, 333/92). Cada caso é um caso e contém as circunstâncias particulares em que surge a questão da constitucionalidade. 24.º Há casos para todos os gostos (Ac. 94/88, 450/87, 391 /89, 381 /89). 25.º O TC poderá ser mais condescendente e adotar uma postura menos exigente e mais benevolente (Acs. 468/91, 469/91, 232/92, 36/91). 26.º Ao recorrente não é de exigir uma conduta supercautelosa no próprio juízo de prognose, porque ao interessado não se impõem dotes premonitórios, sendo certo que não descurou, melhor, observou a jurisprudência do TC no concernente à invocação da inconstitucionalidade suscitada durante o processo. 27.º Veja-se a Revista do Ministério Público, n.º 32, Outubro-Dezembro 1987, ano 8.º na perspetiva da Escola de Lisboa e da Escola de Coimbra. 28.º Deve prevalecer o bom senso e beneficiar-se do suprimento judicial. O Acórdão de 23-04-2015 completa o Acórdão de 11-12-2014 e formam uma unidade incindível. 29.º Ambos os Acórdãos de 23-04-2015 e 11-12-2014 são decisões recorríveis e o Venerando STJ foi inequívoco em afirmar perentoriamente que se mostram observados os requisitos previstos no art. 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tendo admitido o recurso interposto em 09- 05-2015, a fls., (DESPACHO do STJ de 04-06-2015, de fls. 1570). 30.º Foi indicado/enunciado o específico critério normativo extraível dos preceitos invocados para ser sindicada a respetiva (in) constitucionalidade. 31.º Aliás, a DECISÃO SUMÁRIA afirma expressamente que foi enunciada uma questão de constitucionalidade, a qual, no entender da recorrente, é da máxima relevância e corresponde a questão tratada com toda a profundidade nos PARECERES juntos ao processo. 32.º Por sua vez, o requerimento de interposição de recurso cumpre todos os requisitos formais e substanciais, pelo menos, no mínimo e de modo suficiente, devendo ser admitido o recurso. 33.º Também o recorrente está disponível e é dócil em dar seguimento a qualquer convite de correção, de aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A da LTC, que sempre seria útil ou vantajoso para a boa e adequada aplicação do direito constitucional. 34.º E o suprimento judicial é sempre bem-vindo. Compulsada a alegação recursiva para o STJ constata-se que foram enunciadas e autonomizadas questões de constitucionalidade a propósito de específico critério normativo extraído dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso convocado como ratio decidendi da decisão recorrida. 35.º Basta fazer uma leitura atenta e cuidadosa dessa peça e das subsequentes, as quais falam por si mesmas e implicam necessariamente decisão diversa da proferida. 36.º A análise dos pressupostos não é ociosa, não obstante o momento político que se vive de ELEIÇÕES com que o TC está absorvido e tapado. 37.º Urge que se promova uma JUSTIÇA DE VERDADE e não de perenção e de obsolescência, adequando o direito às recomendações da eficiência substantiva, fazendo-se o escrutínio da constitucionalidade das normas invocadas. 38.º O Recurso ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art. 70.º da LTC surgiu por virtude da constitucionalização (2.ª Revisão Constitucional) da categoria das leis com valor reforçado que veio absorver a maior parte das hipóteses de leis interpostas que a doutrina tinha tentado incluir na fiscalização da constitucionalidade através da categoria da inconstitucionalidade indireta (vide Gomes Canotilho/Vital Moreira (1991: pág. 265-267; e Jorge Miranda (1991: T 11, pág. 328 e ss.). Trata-se de leis a que a própria CRP atribui valor paramétrico em relação a outras leis prevalecendo sobre elas ou então de leis politicamente sensíveis que não podem ser contrariadas por leis comuns e que detém um papel especial na regulação do processo político, regulando assuntos materialmente constitucionais, como sucede no caso sub judice (art. 112.º, n.º 3 da CRP). Estão sujeitos a fiscalização da legalidade por violação de leis de valor reforçado apenas as normas constantes de ato legislativo - lei, Decreto-lei, Decreto-legislativo regional (art. 112.º, n.º 1 da CRP) com exclusão das normas de hierarquia inferior, as quais, quando infrinjam leis de valor reforçado, estão sujeitas ao controlo normal da legalidade através da jurisdição administrativa. 39.º Refere-se na pág. 4 da DECISÅO SUMÁRIA que não está em causa, nem vem alegado (em relação à invocada alínea i) do art. 70.º da LTC) que alguma das decisões recorridas tenha recusado aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a tenha aplicado em desconformidade com o anterior decidido sobre a (que - está a mais) questão pelo Tribunal Constitucional. Ora, é manifesto a aplicação de norma constante de ato legislativo em desconformidade com o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional acerca da sua desconformidade com convenção internacional, questão de natureza jurídico-internacional que foi apreciada nos acórdãos do Tribunal Constitucional invocados pelos recorrentes, que são pressuposto do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), segunda parte, da LTC. O texto do art. 62.º da CRP está de acordo com a LTC n.º 1/89, que alterou o n.º 2, o qual já tinha sido alterado pela LTC n.º 1 /82. 40.º E encontramos como referências no Direito Internacional a DUDH, art. 11.º, a CEDH, Protocolo adicional n.º 1, art. 1.º. Também a legislação é abundante: Código Civil, arts 1302.º e ss.; Código Penal, art. 202.º e ss., e DL 438/91, de 9-11 (Código das Expropriações). 41.º Por sua vez, a Jurisprudência consta no Parecer da CC n.º 24/79 e 4/80; no Ac. TC n.º 76/84; 25/85 e 76/85 e ainda 341/86, 131/88, 39/88 e 52/90, além de 236/86, 340/87, 404/87 e 188/91. 42.º Finalmente, é de referir que a bibliografia sobre o direito de propriedade privada é muito extensa, indicando-se a título de exempto, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, A Constituição patrimonial privada, in Estudos sobre a Constituição, VOL. III; e JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Vol. IV, pp. 430 e ss. 43.º Um elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela e de ser indemnizado no caso de expropriação. 44.º Mas, a DECISÃO SUMÁRIA apenas teve em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, e, deste modo, somente atendeu ao vício de inconstitucionalidade, afirmando inexplicavelmente e erroneamente que apenas se pretendeu sindicar o mérito da própria decisão recorrida e não normas ou interpretações de normas que foram aplicadas ou desaplicadas no caso concreto. Ora os recorrentes discordam absolutamente desta ideia porque contraria frontalmente as normas do art. 204.º da Lei Fundamental e a aplicação conforme à constituição é imperativa. Há espaços vazios nesta análise esquiva e na estrutura fugidia e fechada da LTC. Na verdade, impõe-se a DESAPLICAÇÃO, por materialmente inconstitucional de qualquer regime normativo com essa carga negativa, e o inverso é obrigatório. A rácio decidendi não é simples obter dictum. O Acórdão do TRLx foi assumido pelo Acórdão do STJ que é definitivo. Aqui e agora, o recorrente pede o escrutínio da constitucionalidade das normas, sendo um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC a indicação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que já consta dos autos. E quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea i) - decisões que recusam a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional - o recorrente aponta o ACÓRDÃO do TC n.º 159/2007, o qual não pode ser menosprezado! Os Acórdãos do TC n.s 14/84, 329/99 e 159/2007 não são letra morta! E deles não se pode fazer tábua rasa. Por sua vez, as alegações do recurso serão produzidas no TC - art. 79.º, n.º 1 da LTC. Competia ao TC ter percorrido e analisado criteriosamente as passagens das peças processuais atinentes à (in) constitucionalidade, o que não foi feito. 0s recorrentes têm por certo que imputaram a desarmonia constitucional ao ordenamento jurídico infraconstitucional. Enfim, no recurso para o TC, foram sempre invocadas questões de constitucionalidade normativa de conhecimento oficioso a todo o tempo. 45.º Contudo, os requerentes entendem que o TC está a fazer um mero jogo de palavras e a laborar numa grande confusão, que não leva a lado nenhum pelo simples motivo de que a passagem transcrita do ACÓRDÃO do STJ de 11-12-2014 é uma mera falácia, inequivocamente desmontada pelo PARECER emitido em maio/2012 pelo Dr. Abílio Vassalo de Abreu A NECESSIDADE DE UMA MUDANÇA JURISDICIONAL EM MATÊRIA DE ACESSÃO DA POSSE (art. 1256.º do Código Civil), págs. 1247/1322 da REVISTA da ORDEM D0S ADVOGADOS - Ano 72 - Lisboa - Out./Dez. 2012. 46.º Efetivamente, inexistem quaisquer razões - seja de cariz histórico e jurídico-dogmático, seja de Direito Comparado - para efetuar uma interpretação - aplicação restritiva da disciplina jurídica da acessão da posse. Está dependente apenas de uma condição não só necessária, mas também suficiente: a de que o atual possuidor (accipiens) tenha adquirido derivadamente a sua posse do antecessor (tradens) através da entrega ou tradição (traditio) da coisa, em qualquer uma das suas possíveis modalidades: pressupondo, como é óbvio, que as posses em jogo são relevantes (ou, como também se diz, úteis ou boas, para efeitos de usucapião (cfr. Doc. n.º 3). 47.º Acresce que contrariamente ao afirmado pelo Venerando STJ na citada passagem convém repetir que não pode descartar-se a enfiteuse temporária e os PRAZOS DE VIDA, até porque no caso vertente estamos perante um CONTRATO PERPÉTUO ou GERACIONAL, sem limite, com renda perpétua/vitalícia e com direito de REMIÇÃO IRRENUNCIÁVEL (arts. 1231.º, 1236.º, 1238.º e 1243.º do Código Civil), estando plenamente cumpridos os requisitos da usucapião vocacionada para a enfiteuse. 48.º Donde, não obstante a espuma e o ruido de fundo que perturba estes autos, deve concluirse peto conhecimento do recurso, como é da mais elementar JUSTIÇA, porquanto o juízo de inconstitucionalidade que seja proferido sempre será de toda a utilidade para o caso concreto, alterando-se/reformulando-se, em consequência, a decisão prolatada. V. PEDIDO FINAL Assim, tendo sido cumpridos os requisitos legais para a admissão do recurso como é por demais evidente, sendo, em consequência, possível conhecer do recurso, o recorrente considera-se prejudicado pela inesperada DECISÄO SUMÁRIA n.º 491/2015, de 05-08-2015, de fls., a qual não é de mero expediente (art. 152.º, n.º 4 do nCPC/13). Face ao exposto, requer que sobre a matéria do DESPACHO em crise acentuada recaia um ACÓRDÅO, devendo o EX.mo Relator Conselheiro submeter o caso à CONFERÊNCIA, depois de ouvida a contraparte.» II - Fundamentação 3. Confrontado o texto da reclamação com o do recurso, verifica-se que o reclamante nada acrescenta suscetível de infletir a decisão de não conhecimento tomada. Limita-se, na verdade, a juntar diversas considerações, de duvidosas valia e pertinência, sobre o recurso de constitucionalidade, multiplicando considerações de jure constituendum. Expressivamente, afirma até, no n.º 44, que «a DECISÃO SUMÁRIA apenas teve em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, e, deste modo, somente atendeu ao vício de inconstitucionalidade». III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s. Lisboa, 16 de março de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral

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art. 204.º da CRP, art. 700.º, n.º 3 do CPC, art. 20.º da CRP, art. 280.º da CRP, art. 280.º, n.º 1, al. b) da CRP, art. 112.º, n.º 3 da CRP; 576/15 · Tribunal Constitucional: No âmbito do recurso de constitucionalidade a que se refere o presente processo foi proferida a Decisão Sumária n.º 772/2015, que se transcreve (fls. 1575 a1580): «I. Relatório Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Almada, em 25 de fevereiro de 2013, dos acórdãos daquele Tribunal de 11 de dezembro de 2014 (fls. 1517-1528) e de 23 de abril de 2015 (fls. 1555-1558) e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de janeiro de 2014 (fls. 1217-1238). É o seguinte o teor do requerimento de recurso (textualmente): “1.º O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade é movido ao abrigo das alíneas b), c) e i) parte final do art. 70.º da LTC - lei n.º 28/82, de 15-11, alterada pela lei n.º 13-A/98, de 26-2. 2.º I. Tendo em atenção os teores das decisões proferidas nos Acórdãos lavrados no processo em epígrafe, que não aplicaram, por a julgar inconstitucional, à luz do art. 204.º da CRP, a norma do art. 1.º, n.º 5, alíneas a) e b) do DL 195-A/76, de 16 de março; II. As normas aplicadas pelos três ACÓRDÃOS recorridos de 16-01-2014, 11-12-2014 e 23-04-2015 são as seguintes: A. AS VIGENTES DO CÓDIGO CIVIL: a. N.º 2 do art. 1252.º e 1287.º e ss.; b. As já revogadas do Código Civil: Arts. 1491.º a 1523.º revogadas pelos DL 195-A/76, de 16-3 e DL 233/76, de 2-4; Segundo as quais não se pode ter o Autor como enfiteuta; B. AS AJUIZADAS INCONSTITUCIONAIS DAS LEIS N.os 22/87, de 24-6 e 108/97, de 15-9; Na medida em que aí se estabelece um regime de consolidação de enfiteuse por usucapião, o qual conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a transladação da propriedade plena sem atribuição, em termos gerais de indemnização. Fazem o alargamento do conceito de enfiteuse para efeitos extintivos, procedendo à conversão do arrendamento de muito longa duração por 10 anos ou tempo superior, com benfeitorias consideráveis devidamente quantificadas, em enfiteuse. Vejamos então a posição assumida pelo A./recorrente. 3.º No âmbito deste recurso de constitucionalidade fazemos o escrutínio da constitucionalidade da norma ou da sua interpretação normativa na perspetiva da vocação de generalidade e abstração na enumeração do critério normativo que lhe está subjacente, independentemente da sindicância das próprias decisões. 4.º Foi utilizado um critério normativo como fundamento de decisão recorrida, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica que colide com a boa harmonia constitucional, ocorrendo manifesta desarmonia constitucional do ordenamento jurídico infraconstitucional violado pelas decisões recorridas. 5.º Abstraímos das operações/modos como as Instâncias interpretaram e aplicaram direito infraconstitucional e aqui e agora focamos exclusivamente a norma e a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, ficando esse critério normativo subjacente claramente autonomizado da pura atividade subsuntiva ligada às particularidades específicas do caso concreto. 6.º Está assim especificada a questão de constitucionalidade normativa despida da veste casuística. 7.º Estamos numa perspetiva genérica da norma e da interpretação normativa, em sede puramente epistemológica ou filosófica genérica e abstrata, nada imputando diretamente às decisões judiciais, mas apenas e tão só à normação depurada das concretas circunstâncias que caracterizam o caso em apreciação. Movemo-nos no campo de exege da norma e da interpretação normativa, invocando apenas e tão-só uma questão de constitucionalidade normativa alheia à casuística. 8.º A norma precede a decisão e o presente debate circunscreve-se à norma e à interpretação normativa. 9.º Ora, a perspetiva do A. e ora recorrente vai no sentido de que deve julgar-se não inconstitucional a norma dos n.os 4 e 5 do DL 195-A/76, de 16 de março na redação das leis n.os 22/87, de 14 de junho (o n.º 4) e 108/97, de 15 de setembro (o n.º 5), segundo o qual é possível reconhecer neste momento a constituição de um direito de enfiteuse por usucapião, o que determina a reforma da decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu, ora recorrido Município de Almada da constituição a favor do Autor do domínio útil da enfiteuse sobre a parcela de terreno dos autos. Segue-se aqui e agora a recente DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO do Exm.º CONSELHEIRO João Cura Mariano emitida em 12-11-2014 no ACÓRDÃO do TC n.º 786/2014, de 12-1 1 -2014, in DR, 2.ª Série, n.º 251, de 30-12-2014, Parte D, págs. 32733 a 32741, que, nesta sede, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 10.º Por sua vez, as normas vigentes e já revogadas do Código Civil, designadamente os arts. 1252.º, n.º 2 e 1287.º e ss., por um lado, cedem perante o DL 544/74,de 22-10,cuja constitucionalidade e vigência foi declarada pelo ACÓRDÃO do TC n.º 159/2007 - vd. também o ACÓRDÃO do TR Porto de 08-11-2010. 11.º Efetivamente, na presente ação foi pedido, em primeiro lugar, que fosse conhecida a constituição a favor do A. do domínio útil da enfiteuse sobre duas parcelas de terreno (talhão 21 e 30) e, em segundo lugar, que fosse reconhecido que o Autor era proprietário daquelas parcelas, por força do disposto no DL 195-A/76, de 16 de março. 12.º Mas, a nosso ver erradamente, o Tribunal da Relação revogou a Sentença que na 1.ª Instância havia julgado procedentes estes pedidos, julgando improcedente a ação. Efetivamente, o A. é enfiteuta e deve se declarado com tal, sendo proprietário que goza de uma POSSE RELEVANTE para efeitos de usucapião do domínio útil, bem como goza do ANIMUS ENFITÊUTICO. Não pode descartar-se a enfiteuse temporária e os PRAZOS DE VIDAS, até porque no caso vertente estamos perante um CONTRATO PERPÉTUO, sem limite, com renda perpétua ou vitalícia com direito de REMIÇÃO IRRENUNCIÁVEL (arts. 1231.º, 1236.º e 1238.º e 1243.º do Cód. Civil). Estão plenamente cumpridos os requisitos da usucapião vocacionada para a enfiteuse. 13.º Então, o Autor deveria ter vigiado o sorteio do recurso na Relação, para garantia da transparência da respetiva distribuição, pedindo nesse sentido, para assistir ou quem de direito vigiar o sorteio, porquanto é público que as regras de distribuição estão longe de serem claras, estando em causa a aleatoriedade. 14.º Sabe-se, por exemplo, que certos juízes estão automaticamente excluídos, bastando, além do mais, que tenham em mãos processos complexos, podendo as regras do jogo ser diferenciadas. 15.º Na Relação joga-se quase tudo, podendo dar-se novo alento ao processo ou matar-se a sua correta análise e apreciação. 16.º É certo que o recurso foi distribuído ao Exm.º Juiz Desembargador Dr. António Martins ex-Presidente da Associação Sindical dos Juízes, que proferiu a decisão e que depois outros dois Juízes Exm.os Desembargadores Dr.ª Maria Teresa Soares e Dr.ª Ana Lucinda Cabral que tinham de concordar, ganhando a maioria. 17.º A posição do Relator não era definitiva, pois se os outros dois Juízes discordassem o Relator fazia um voto de vencido e um dos Juízes Adjuntos passava a Relator do Acórdão. 18.º Enfim, neste caso, a vigilância do sorteio do recurso na Relação poderia ter ditado uma distribuição diferente e uma decisão diversa. 19.º Deixamos o reparo, porquanto consideramos que na Relação foi proferida uma decisão ilegal e inconstitucional, que pode ter condicionado o veredicto do Venerando STJ que proferiu dois ACÓRDÃOS confirmando a orientação do Tribunal da Relação, com défice cognitivo continuado negando grosseiramente a auto evidência da ENFITEUSE! 20.º De qualquer modo estão agora evidenciadas as inconstitucionalidades que viciam os três ACÓRDÃOS recorridos de 16-01-2014, 11-12-2014 e 23-04-2015, de fls. 21.º As ilegalidades/inconstitucionalidades foram suscitadas nas seguintes peças processuais: a. No recurso de apelação devidamente interposto, alegado, concluído e taxado de fls.; e b. Na arguição de Nulidade e Reclamação com requerimento de integração/aclaração e reforma deduzidas em 04-01-2015, a fls. 1534-1543. 22 º E foram ajuizadas nas seguintes decisões: a. Na Sentença do TJ Almada de 25-02-2013, de fls.; b. No Acórdão do TRLX de 16-01-2014, de fls. 1217-1238; c. E nos Acórdãos do STJ de 11-12-2014 e 23-04-2015, de fls. 1517-1528 e fls., Assim, Sentença TJ ALMADA ACÓRDÃO TRLx ACÓRDÃO STJ ACÓRDÃO STJ 25-02-2013 16-11-2014 11-12-2014 23-04-2015 Fls. 1217-1238 Fls. 1517-1528 23.º Também foram contra alegadas pela contraparte.” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto nas alíneas c), b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A pretensão dos requerentes não se insere, porém, nem formal nem substancialmente, no objeto do recurso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, nos termos desta alínea cabe ao Tribunal Constitucional o conhecimento de questões de ilegalidade de normas quando esteja em causa a violação, por parte destas, de disposições constantes de leis dotadas de valor reforçado. Porém, no presente recurso, não está em causa - nem vem alegada - a eventual violação, por parte da interpretação normativa seguida pela decisão recorrida, de uma disposição legal dotada de valor reforçado. O mesmo se diga, mutatis mutandis, em relação à invocação da alínea i) do artigo 70.º, já que não está em causa, nem vem alegado, que alguma das decisões recorridas tenha recusado a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a tenha aplicado em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional. Assim sendo, o juízo sobre a questão que vem agora a ser colocada ao Tribunal far-se-á apenas tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que vale por dizer que se atenderá apenas ao vício de inconstitucionalidade. No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional. No caso dos autos, ao contrário do que o recorrente afirma, a forma como configurou o recurso de constitucionalidade revela que o que se pretende sindicar é o mérito da própria decisão recorrida, e não normas ou interpretações de normas que tivessem sido aplicadas no caso concreto. O recorrente discorda da decisão do Tribunal da Relação - e dos subsequentes acórdãos do STJ que a confirmaram - pois entende que «estão plenamente cumpridos os requisitos da usucapião vocacionada para a enfiteuse», contrariamente ao decidido neste aresto. A argumentação aduzida no requerimento de recurso evidencia que é a decisão concreta, moldada pelas circunstâncias específicas e particulares que caracterizam o caso concreto, que constitui o objeto deste recurso, o que obsta a que, na eventualidade de um juízo de inconstitucionalidade, o mesmo pudesse ser aplicado a um número generalizável e indeterminado de pessoas. Acresce que, mesmo que se admitisse a natureza normativa do objeto do recurso, ainda assim - e qualquer que fosse a decisão recorrida a ter em conta - não seria de conhecer do objeto do recurso, desta feita por inutilidade, para o caso concreto, da análise da invocada inconstitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental, que é aferida pela repercussão que o julgamento da questão de constitucionalidade possa ter no momento em que se deva proceder à reforma da decisão recorrida, o que leva a concluir que é inútil a apreciação do objeto do recurso quando o sentido da decisão a proferir não possa ter qualquer efeito prático (entre muito outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 397/08 e 152/2009). No caso dos autos, quer o Tribunal da Relação, quer o Supremo Tribunal de Justiça, entenderam que, não tendo sido feita prova de que o autor era enfiteuta – sendo dele o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito -, não era possível proceder à «subsequente convolação legal em direito da propriedade» do seu direito, enquanto arrendatário, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 195-A/76». A seguinte passagem do acórdão do STJ de 11 de dezembro de 2014 é elucidativa do que se acabou de dizer: “Não havendo prova da enfiteuse, ficam sem objeto as mais questões levantadas - a da extinção da enfiteuse que não há (extinção que, declarada, conduziria à procedência da ação) ou a eventual e esgrimida inconstitucionalidade das normas que a afirmam.” Ora, como decorre deste trecho, um eventual juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido nunca poderia determinar uma reformulação da decisão. Em suma, para além de não se estar perante qualquer questão normativa, ainda que assim fosse, o conhecimento das questões identificadas pelos recorrentes nenhuma utilidade apresenta no caso concreto, o que implica que o recurso não possa ser conhecido. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC’s.» 2. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, nos seguintes termos (fls. 1585 a 1594): «A., recorrente, TENDO SIDO NOTIFICADO, por carta registada de 11-12-2015, da DECISÃO SUMÁRIA n.º 772/2015, de 10-12-2015, proferida pelo Ex.mo Juiz Cons. Dr. João Pedro Caupers, a fls., que decidiu, ao abrigo do art.º 78.º-A, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UCs (102,00 x 7 = € 714,00), Mas, sem quebra do respeito devido a diferente entendimento, não se conformando com a, aliás, questionada DECISÃO pelos fundamentos que, brevitatis causa apresenta a seguir, podendo, por fim, enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional, não se refugiando numa pura e mera auto evidência, antes procurando atentar no articulado relevante dos requerimentos de recurso e nas peças processuais para as quais remete o recurso de (in)constitucionalidade, em cujos momentos foram autonomizados e enunciados critérios normativos enquanto regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica que foram utilizadas ou desaplicadas como fundamento das decisões recorridas de 16-01-2014, 11-12-2014 e 23-04-2015, de fls. DE HARMONIA com as normas conjugadas do n.º 3, do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação constante da Lei n.º 13-A/1998, de 26 de novembro, do art. 700.º, n.º 3 do CPC/61, correspondente ao art.º 652.º, n.º 3 do nCPC/13; por não se tratar de despacho de mero expediente previsto no art.º 152.º, n.º 4 do mesmo diploma legal ou no correspondente art.º 156, n.º 4 do então CPC/61; e do art.º 280.º da Lei Fundamental, que não configura o recurso de amparo ou a queixa constitucional, a necessitar de uma revisão constitucional, VEM RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, Com a seguinte motivação: I. DIREITO CONSTITUENDO 1.º Esta prática processual constitucional (direito constituído) começa a ser discutida pelos juristas de forma a ser revista (direito constituendo) e tenderá a ser alterada num futuro próximo. O jogo constitucional foi invadido por uma imperfeita LTC, que devia ser mais moderada e racional em prol da CIDADANIA. Há uma crise constitucional que desafia o nosso Socialismo democrático incipiente. Verificam-se sinais preocupantes de enfraquecimento democrático que provoca protestos doutrinais e forenses, à mistura com desinteresse acentuado, muito afastamento da verdade material e uma profunda anomia legislativa. Ocorre uma diferença gigante entre a CRP e a LTC, a que nenhum estudioso pode ficar indiferente, máxime se defende a queixa constitucional, ou o recurso de amparo. Não podemos continuar displicentes no acompanhamento desvirtuado da LTC, pois urge rever a respetiva legislação, sendo imperioso iniciar o caminho da diferença que nos aproxima da CIDADANIA e da verdade material. Carecemos de uma nova faceta da LTC. A CRP não pode ser ocultada pela LTC, através do atual materialismo/mercantilismo e negócio jurisprudencial das UCs. A questão é paradoxal, mas merece análise prioritária. 2.º Parece que é preciso confiscar e extorquir muitas taxas de justiça exorbitantes para reclamar contra a imperfeição da lei e pôr em causa a sua constitucionalidade e invocar os princípios dos direitos humanos, designadamente a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais (Parte Primeira, Título II, Capítulo l da Constituição da República Portuguesa) que é das Constituições do Mundo que mais se preocupa com a defesa desses direitos, mas que não tem correspondência na LTC, ao não configurar o “recurso de amparo” ou a “queixa constitucional”, motivo por que há esperança que, a breve trecho, surja um traço de caneta do legislador constitucional que vá nesse sentido fazendo uma interpretação evolutiva e ultrapassando esse tipo de cliché e de chapa estereotipada formalista com que os recorrentes tropeçam no dia a dia judiciário e forense. Hoje assiste-se ao sufoco das custas jurídicas por inocentes pagadores num quadro extorsionário difícil de suportar, que poderemos qualificar dos chamados “danos colaterais” de uma política judiciária agreste e inimiga do cidadão. É um verdadeiro materialismo ou mercantilismo jurisprudencial de UCs. É um clima de terror autêntico que afronta os recorrentes e reclamantes de decisões e os transforma em meros “homens de palha”, sem qualquer palavra a dizer. Urge evitar os espaços vazios de análises esquivas e de intranquilidade constitucional. 3.º Efetivamente, como a recentes controvérsias sobre a jurisprudência constitucional revelam, vivemos numa via aberta de intérpretes constitucionais em que nenhuma casta erudita se pode arrogar o dom exclusivo ou dogmático de dizer o significado final ou definitivo da Lei Fundamental de todos os cidadãos. A Constituição é um texto vivo a necessitar de uma LTC inovadora, evolutiva, bem viva, justa. De facto, a CRP e a LTC têm desavenças profundas como no génesis alegórico sucedeu com o casal Adão e Eva! Os cidadãos são excluídos da Constituição peta LTC precisamente quando dela mais precisam, porquanto devem ser aproximados da intimidade da cidadania e não repelidos da mesma sem apelo nem agravo, na base de meros pressupostos processuais. Falta a necessária audição da cidadania, em que deparamos com laços humanos e não com pressupostos. A LTC afronta a CRP e, nessa medida, é uma deceção, um fiasco ou confusão relacional, um verdadeiro fracasso legislativo que conduz a um colapso constitucional a necessitar de um encontro preparatório do Sínodo sobre a Lei Fundamental versus LTC, porque estamos perante duas personagens ou dois institutos profundamente interligados, mas desavindos. E há que desfazer este malogro, discrepância ou maldade processual, que consubstancia um constitucionalismo equivocado em que sobressai o fosso enorme ou a separação radical entre a Constituição e a LTC, quando deviam estar unidas e amparadas por um vínculo indissolúvel. Não é aceitável a abdicação/rendição da Lei Fundamental perante a LTC em que impera o rigorismo insustentável, o legalismo anti cidadania. II. LEITURA ADEQUADA DAS ALEGAÇÕES/CONCLUSÕES DE RECURSO APRESENTADAS AO STJ, QUE DERAM ORIGEM AO SEU ACÓRDÃO DE 11-12-2014, DE FLS., E AO ACÓRDÃO DE 23-04-2015, CONFIRMATIVOS DO ACÓRDÃO AC. TRLx DE 16-01-2014 4.º Nesta sede e por fim, ainda se podem enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional atentando na referida motivação conclusiva bem como na leitura adequada das peças processuais produzidas em sede de revista e reclamação. 5.º É que as questões de constitucionalidade agora alegadas estão perspetivadas e têm o correspondente respaldo nas questionadas peças processuais. 6.º Nesta senda, cumpre ao recorrente fazer a demonstração cabal de que se verifica uma suscitação processualmente adequada da questão constitucional e que essa enunciação foi efetuada de forma minimamente clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos suficientemente concludentes, de forma que o Tribunal recorrido não se podia poupar a fazer essa análise e apreciação constitucional obrigatória por força da norma do art. 204.º da Lei Fundamental, porquanto nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infringiram o disposto na Constituição ou os princípios neta consignados. 7.º Tal consequência deriva da norma do art. 20.º da CRP e tem correspondência nos arts. 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2 da LTC, que deverá ser ainda completada com “o recurso de amparo” ou “a queixa constitucional”. 8.º Vejamos então como foi, de facto, preenchido o requisito da suscitação prévia adequada, perante os Tribunais “a quo” da questão da (in)constitucionalidade, nas referidas peças processuais, seguindo a respetiva ordem cronológica ascendente: Acórdão de 16-01-2014, 11-12-2014 e 23-04-2015. Conclui-se que esse ónus ou exigência formal essencial tal como tem sido entendido(a) pelos ACÓRDÃOS do TC. n.os 156/2000 e 195/2006 foi cumprido petos recorrentes de modo perfeitamente satisfatório, independentemente de agora se prestar o concomitante esclarecimento, aditamento ou complemento com vista a possibilitar, ainda que com o douto suprimento de VV. E.xas juízo competente do Tribunal Constitucional, que será sempre bem-vindo, e profícuo para a Ciência do Direito e o nível prestigiado das decisões substanciais. 9.º Em 12/13-02-2014, a fls. 1243 e ss.; 1287 e ss., foi interposto/alegado/concluso e taxado o recurso do Acórdão do TRLx prolatado em 16-01-2014, a fls., que revogou a Sentença do TJ Almada de 25-02-2013, de fls. 10.º O recurso centrou-se no confronto de paredes que tratavam exaustivamente da questão constitucional. 11.º Ora, aqui, em sede de alegações recursivas, decorre à evidência que os recorrentes suscitaram, de forma adequada, perante o STJ, Tribunal a quo as pertinentes questões de constitucionalidade [cfr. fls. 1263 e 1271 (conclusão décima terceira)]. Tal suscitação consta de forma clara, expressa, direta e percetível, quer por enunciação, quer por fundamentação suficientemente concludente. 12.º Por sua vez, decorre à evidência que a questão (in)constitucional consta das CONCLUSOES RECURSIVAS que remetem para o parecer do Professor Menezes Cordeiro, como decorre de uma simples leitura das peças processuais (conclusão terceira fls. 1267 e ss.). III. UMA POSTURA RIGORISTA DO TC/MERCANTILISMO OU CONSUMISMO JURISPRUDENCIAL - NEGÓCIOS JURISPRUDENCIAIS/JURISPRUDENCIA MATEREALISTA 13.º A omissão do despacho a que alude o art. 76.º, 1 da LTC quanto à direção ou endereço do requerimento de interposição recurso apenas dirigido ao STJ e não ao TRLX, uma mera questão formal de pouco significado substancial não é, por natureza, abstratamente insuprível, sendo passível de correção mesmo oficiosa ou mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 6 da LTC. E tal convite ainda tem sentido útil, porque faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso e estão plenamente cumpridos os verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto assim que o Venerando STJ o admitiu sem qualquer sombra de dúvidas, sem a mínima reserva. 14.º Aliás, em caso análogo que corre pela 3.ª Secção do TC - Proc. 213/2015, recurso em nome de B., a recorrente foi notificada por carta registada de 22-04-2015 do despacho convite proferido pelo Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Lino Rodrigues Ribeiro em 21 -04- 2015, a fls. 1281, bem como para, no prazo contínuo de 30 dias alegar. Enfim, dois pesos e duas medidas (cf. Doc. n.º 1). IV. A INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA DURANTE O PROCESSO 15.º Com a revisão constitucional de 1982, tornou-se possível a interposição do referido recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC e na alínea b) do n.º 1 do art. 280.º da CRP, após o início do funcionamento do TC em 06-04-1983. É pertinente defrontar o esquema ou quadro sinóptico das decisões/deliberações tomadas ao longo dos autos: Sent. Alm Acórdão TRLx Acórdão STJ Acórdão STJ Decisão Sumária 25-12-13 16-01-14 13-11-14 11-12-14 11-12-15 fls. fls.1217/1238 fls. fls. 1517/1528 fls. 23-04-15 09-12-2015 fls. 1555-1558 16.º Está em causa a polémica temática dos requisitos de admissibilidade do recurso de (in)constitucionalidade ou (i)legalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC. E sobre essa matéria o recorrente escuda-se na já citada dissertação O Recurso de Constitucionalidade (espécies e respetivos pressupostos) de Inês Domingos e Margarida Menéres Pimentel, editada em 1993, na ocasião em que se cumpriam e comemoravam 10 anos de atividade do Tribunal Constitucional e constitui colaboração nos ESTUDOS SOBRE A JURISPRUDNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DA EDITORIAL NOTÍCIAS/AEQUITAS. 17.º Como pressupostos do recurso para o TC (o art. 70.º da LTC) ao abrigo da alínea b): 1. Inconstitucionalidade suscitada durante o processo; 2. Aplicação de norma; e 3. Exaustão dos recursos ordinários. 18.º E quanto à inconstitucionalidade suscitada durante o processo há que ponderar sobre 3 pontos: • A noção e a regra geral; • A suscitação após a prolação da decisão e antes de esgotado o poder jurisdicional; e • Os casos excecionais ou anómalos de suscitação depois de esgotado o poder jurisdicional. 19.º Entende o recorrente que tais pressupostos se encontram suficientemente preenchidos no presente caso, tendo em conta todas as decisões/deliberações tomadas pelo então TJ Almada, pelo TRLX e pelo STJ que estão seriadas cronologicamente, em sentido ascendente no quadro sinóptico referenciado no PONTO 15. 20.º Trata-se de recurso previsto no art. 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e no art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC. E suscitar a inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo enquanto no processo não for proferida decisão definitiva, prendendo-se a ideia de decisão final com a de trânsito em julgado, isto é, quando não for suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (Ac. 3/83). Há efetivamente casos ou situações em que o direito ao recurso de constitucionalidade deve ser salvaguardado (Ac. 206/86), mesmo em sede de reclamação ou em requerimento de arguição de nulidade (Acs. 176/88; 158/90 e 450/87). No caso vertente a arguição feita em reclamação contra o ACÓRDÀO do STJ de 11-12-2014 em 04-01-2015, a fls. 1534 e ss., ainda constitui meio idóneo e atempado de suscitar a inconstitucionalidade, porque o poder jurisdicional não estava esgotado, o Tribunal podia pronunciar-se e as normas ali invocadas eram relevantes para a resolução das questões então colocadas. 21.º Veja-se o Ac. 228/89 que argumenta com o sentido funcional, de modo que a invocação seja feita até ao momento em que o Tribunal a quo, no caso, o TRLx podia conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder de jurisdição sobre a matéria a que se refere a mesma questão de constitucionalidade (Acs. 90/85, 94/88), sendo essa invocação aferida quanto ao tempo e quanto ao modo como é suscitada (Acs. 2/88 e 20/91). 22.º Acresce que surgem casos de excecionalidade e de especialidade capazes de justificar a dispensa da suscitação durante o processo (Acs. 136/85, 51/90, 47/90, 54/91, 117/85, 94/88, 291/92, 94/88, 391/88, 61/92, 272/92). 23.º No caso vertente, o TC tomou a postura mais rigorista que se pode imaginar (Acs. 479/89, 438/91, 40/92, 291/92, 333/92). Cada caso é um caso e contém as circunstâncias particulares em que surge a questão da constitucionalidade. 24.º Há casos para todos os gostos (Ac. 94/88, 450/87, 391 /89, 381 /89). 25.º O TC poderá ser mais condescendente e adotar uma postura menos exigente e mais benevolente (Acs. 468/91, 469/91, 232/92, 36/91). 26.º Ao recorrente não é de exigir uma conduta supercautelosa no próprio juízo de prognose, porque ao interessado não se impõem dotes premonitórios, sendo certo que não descurou, melhor, observou a jurisprudência do TC no concernente à invocação da inconstitucionalidade suscitada durante o processo. 27.º Veja-se a Revista do Ministério Público, n.º 32, Outubro-Dezembro 1987, ano 8.º na perspetiva da Escola de Lisboa e da Escola de Coimbra. 28.º Deve prevalecer o bom senso e beneficiar-se do suprimento judicial. O Acórdão de 23-04-2015 completa o Acórdão de 11-12-2014 e formam uma unidade incindível. 29.º Ambos os Acórdãos de 23-04-2015 e 11-12-2014 são decisões recorríveis e o Venerando STJ foi inequívoco em afirmar perentoriamente que se mostram observados os requisitos previstos no art. 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tendo admitido o recurso interposto em 09- 05-2015, a fls., (DESPACHO do STJ de 04-06-2015, de fls. 1570). 30.º Foi indicado/enunciado o específico critério normativo extraível dos preceitos invocados para ser sindicada a respetiva (in) constitucionalidade. 31.º Aliás, a DECISÃO SUMÁRIA afirma expressamente que foi enunciada uma questão de constitucionalidade, a qual, no entender da recorrente, é da máxima relevância e corresponde a questão tratada com toda a profundidade nos PARECERES juntos ao processo. 32.º Por sua vez, o requerimento de interposição de recurso cumpre todos os requisitos formais e substanciais, pelo menos, no mínimo e de modo suficiente, devendo ser admitido o recurso. 33.º Também o recorrente está disponível e é dócil em dar seguimento a qualquer convite de correção, de aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A da LTC, que sempre seria útil ou vantajoso para a boa e adequada aplicação do direito constitucional. 34.º E o suprimento judicial é sempre bem-vindo. Compulsada a alegação recursiva para o STJ constata-se que foram enunciadas e autonomizadas questões de constitucionalidade a propósito de específico critério normativo extraído dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso convocado como ratio decidendi da decisão recorrida. 35.º Basta fazer uma leitura atenta e cuidadosa dessa peça e das subsequentes, as quais falam por si mesmas e implicam necessariamente decisão diversa da proferida. 36.º A análise dos pressupostos não é ociosa, não obstante o momento político que se vive de ELEIÇÕES com que o TC está absorvido e tapado. 37.º Urge que se promova uma JUSTIÇA DE VERDADE e não de perenção e de obsolescência, adequando o direito às recomendações da eficiência substantiva, fazendo-se o escrutínio da constitucionalidade das normas invocadas. 38.º O Recurso ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art. 70.º da LTC surgiu por virtude da constitucionalização (2.ª Revisão Constitucional) da categoria das leis com valor reforçado que veio absorver a maior parte das hipóteses de leis interpostas que a doutrina tinha tentado incluir na fiscalização da constitucionalidade através da categoria da inconstitucionalidade indireta (vide Gomes Canotilho/Vital Moreira (1991: pág. 265-267; e Jorge Miranda (1991: T 11, pág. 328 e ss.). Trata-se de leis a que a própria CRP atribui valor paramétrico em relação a outras leis prevalecendo sobre elas ou então de leis politicamente sensíveis que não podem ser contrariadas por leis comuns e que detém um papel especial na regulação do processo político, regulando assuntos materialmente constitucionais, como sucede no caso sub judice (art. 112.º, n.º 3 da CRP). Estão sujeitos a fiscalização da legalidade por violação de leis de valor reforçado apenas as normas constantes de ato legislativo - lei, Decreto-lei, Decreto-legislativo regional (art. 112.º, n.º 1 da CRP) com exclusão das normas de hierarquia inferior, as quais, quando infrinjam leis de valor reforçado, estão sujeitas ao controlo normal da legalidade através da jurisdição administrativa. 39.º Refere-se na pág. 4 da DECISÅO SUMÁRIA que não está em causa, nem vem alegado (em relação à invocada alínea i) do art. 70.º da LTC) que alguma das decisões recorridas tenha recusado aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a tenha aplicado em desconformidade com o anterior decidido sobre a (que - está a mais) questão pelo Tribunal Constitucional. Ora, é manifesto a aplicação de norma constante de ato legislativo em desconformidade com o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional acerca da sua desconformidade com convenção internacional, questão de natureza jurídico-internacional que foi apreciada nos acórdãos do Tribunal Constitucional invocados pelos recorrentes, que são pressuposto do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), segunda parte, da LTC. O texto do art. 62.º da CRP está de acordo com a LTC n.º 1/89, que alterou o n.º 2, o qual já tinha sido alterado pela LTC n.º 1 /82. 40.º E encontramos como referências no Direito Internacional a DUDH, art. 11.º, a CEDH, Protocolo adicional n.º 1, art. 1.º. Também a legislação é abundante: Código Civil, arts 1302.º e ss.; Código Penal, art. 202.º e ss., e DL 438/91, de 9-11 (Código das Expropriações). 41.º Por sua vez, a Jurisprudência consta no Parecer da CC n.º 24/79 e 4/80; no Ac. TC n.º 76/84; 25/85 e 76/85 e ainda 341/86, 131/88, 39/88 e 52/90, além de 236/86, 340/87, 404/87 e 188/91. 42.º Finalmente, é de referir que a bibliografia sobre o direito de propriedade privada é muito extensa, indicando-se a título de exempto, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, A Constituição patrimonial privada, in Estudos sobre a Constituição, VOL. III; e JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Vol. IV, pp. 430 e ss. 43.º Um elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela e de ser indemnizado no caso de expropriação. 44.º Mas, a DECISÃO SUMÁRIA apenas teve em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, e, deste modo, somente atendeu ao vício de inconstitucionalidade, afirmando inexplicavelmente e erroneamente que apenas se pretendeu sindicar o mérito da própria decisão recorrida e não normas ou interpretações de normas que foram aplicadas ou desaplicadas no caso concreto. Ora os recorrentes discordam absolutamente desta ideia porque contraria frontalmente as normas do art. 204.º da Lei Fundamental e a aplicação conforme à constituição é imperativa. Há espaços vazios nesta análise esquiva e na estrutura fugidia e fechada da LTC. Na verdade, impõe-se a DESAPLICAÇÃO, por materialmente inconstitucional de qualquer regime normativo com essa carga negativa, e o inverso é obrigatório. A rácio decidendi não é simples obter dictum. O Acórdão do TRLx foi assumido pelo Acórdão do STJ que é definitivo. Aqui e agora, o recorrente pede o escrutínio da constitucionalidade das normas, sendo um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC a indicação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que já consta dos autos. E quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea i) - decisões que recusam a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional - o recorrente aponta o ACÓRDÃO do TC n.º 159/2007, o qual não pode ser menosprezado! Os Acórdãos do TC n.s 14/84, 329/99 e 159/2007 não são letra morta! E deles não se pode fazer tábua rasa. Por sua vez, as alegações do recurso serão produzidas no TC - art. 79.º, n.º 1 da LTC. Competia ao TC ter percorrido e analisado criteriosamente as passagens das peças processuais atinentes à (in) constitucionalidade, o que não foi feito. 0s recorrentes têm por certo que imputaram a desarmonia constitucional ao ordenamento jurídico infraconstitucional. Enfim, no recurso para o TC, foram sempre invocadas questões de constitucionalidade normativa de conhecimento oficioso a todo o tempo. 45.º Contudo, os requerentes entendem que o TC está a fazer um mero jogo de palavras e a laborar numa grande confusão, que não leva a lado nenhum pelo simples motivo de que a passagem transcrita do ACÓRDÃO do STJ de 11-12-2014 é uma mera falácia, inequivocamente desmontada pelo PARECER emitido em maio/2012 pelo Dr. Abílio Vassalo de Abreu A NECESSIDADE DE UMA MUDANÇA JURISDICIONAL EM MATÊRIA DE ACESSÃO DA POSSE (art. 1256.º do Código Civil), págs. 1247/1322 da REVISTA da ORDEM D0S ADVOGADOS - Ano 72 - Lisboa - Out./Dez. 2012. 46.º Efetivamente, inexistem quaisquer razões - seja de cariz histórico e jurídico-dogmático, seja de Direito Comparado - para efetuar uma interpretação - aplicação restritiva da disciplina jurídica da acessão da posse. Está dependente apenas de uma condição não só necessária, mas também suficiente: a de que o atual possuidor (accipiens) tenha adquirido derivadamente a sua posse do antecessor (tradens) através da entrega ou tradição (traditio) da coisa, em qualquer uma das suas possíveis modalidades: pressupondo, como é óbvio, que as posses em jogo são relevantes (ou, como também se diz, úteis ou boas, para efeitos de usucapião (cfr. Doc. n.º 3). 47.º Acresce que contrariamente ao afirmado pelo Venerando STJ na citada passagem convém repetir que não pode descartar-se a enfiteuse temporária e os PRAZOS DE VIDA, até porque no caso vertente estamos perante um CONTRATO PERPÉTUO ou GERACIONAL, sem limite, com renda perpétua/vitalícia e com direito de REMIÇÃO IRRENUNCIÁVEL (arts. 1231.º, 1236.º, 1238.º e 1243.º do Código Civil), estando plenamente cumpridos os requisitos da usucapião vocacionada para a enfiteuse. 48.º Donde, não obstante a espuma e o ruido de fundo que perturba estes autos, deve concluirse peto conhecimento do recurso, como é da mais elementar JUSTIÇA, porquanto o juízo de inconstitucionalidade que seja proferido sempre será de toda a utilidade para o caso concreto, alterando-se/reformulando-se, em consequência, a decisão prolatada. V. PEDIDO FINAL Assim, tendo sido cumpridos os requisitos legais para a admissão do recurso como é por demais evidente, sendo, em consequência, possível conhecer do recurso, o recorrente considera-se prejudicado pela inesperada DECISÄO SUMÁRIA n.º 491/2015, de 05-08-2015, de fls., a qual não é de mero expediente (art. 152.º, n.º 4 do nCPC/13). Face ao exposto, requer que sobre a matéria do DESPACHO em crise acentuada recaia um ACÓRDÅO, devendo o EX.mo Relator Conselheiro submeter o caso à CONFERÊNCIA, depois de ouvida a contraparte.» II - Fundamentação 3. Confrontado o texto da reclamação com o do recurso, verifica-se que o reclamante nada acrescenta suscetível de infletir a decisão de não conhecimento tomada. Limita-se, na verdade, a juntar diversas considerações, de duvidosas valia e pertinência, sobre o recurso de constitucionalidade, multiplicando considerações de jure constituendum. Expressivamente, afirma até, no n.º 44, que «a DECISÃO SUMÁRIA apenas teve em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, e, deste modo, somente atendeu ao vício de inconstitucionalidade». III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s. Lisboa, 16 de março de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral

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ACÓRDÃO Nº 164/2016 Processo n.º 576/15 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito do recurso de constitucionalidade a que se refere o presente processo foi proferida a Decisão Sumária n.º 772/2015, que se transcreve (fls. 1575 a1580): «I. Relatório Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Almada, em 25 de fevereiro de 2013, dos acórdãos daquele Tribunal de 11 de dezembro de 2014 (fls. 1517-1528) e de 23 de abril de 2015 (fls. 1555-1558) e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de janeiro de 2014 (fls. 1217-1238). É o seguinte o teor do requerimento de recurso (textualmente): “1.º O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade é movido ao abrigo das alíneas b), c) e i) parte final do art. 70.º da LTC - lei n.º 28/82, de 15-11, alterada pela lei n.º 13-A/98, de 26-2. 2.º I. Tendo em atenção os teores das decisões proferidas nos Acórdãos lavrados no processo em epígrafe, que não aplicaram, por a julgar inconstitucional, à luz do art. 204.º da CRP, a norma do art. 1.º, n.º 5, alíneas a) e b) do DL 195-A/76, de 16 de março; II. As normas aplicadas pelos três ACÓRDÃOS recorridos de 16-01-2014, 11-12-2014 e 23-04-2015 são as seguintes: A. AS VIGENTES DO CÓDIGO CIVIL: a. N.º 2 do art. 1252.º e 1287.º e ss.; b. As já revogadas do Código Civil: Arts. 1491.º a 1523.º revogadas pelos DL 195-A/76, de 16-3 e DL 233/76, de 2-4; Segundo as quais não se pode ter o Autor como enfiteuta; B. AS AJUIZADAS INCONSTITUCIONAIS DAS LEIS N.os 22/87, de 24-6 e 108/97, de 15-9; Na medida em que aí se estabelece um regime de consolidação de enfiteuse por usucapião, o qual conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a transladação da propriedade plena sem atribuição, em termos gerais de indemnização. Fazem o alargamento do conceito de enfiteuse para efeitos extintivos, procedendo à conversão do arrendamento de muito longa duração por 10 anos ou tempo superior, com benfeitorias consideráveis devidamente quantificadas, em enfiteuse. Vejamos então a posição assumida pelo A./recorrente. 3.º No âmbito deste recurso de constitucionalidade fazemos o escrutínio da constitucionalidade da norma ou da sua interpretação normativa na perspetiva da vocação de generalidade e abstração na enumeração do critério normativo que lhe está subjacente, independentemente da sindicância das próprias decisões. 4.º Foi utilizado um critério normativo como fundamento de decisão recorrida, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica que colide com a boa harmonia constitucional, ocorrendo manifesta desarmonia constitucional do ordenamento jurídico infraconstitucional violado pelas decisões recorridas. 5.º Abstraímos das operações/modos como as Instâncias interpretaram e aplicaram direito infraconstitucional e aqui e agora focamos exclusivamente a norma e a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, ficando esse critério normativo subjacente claramente autonomizado da pura atividade subsuntiva ligada às particularidades específicas do caso concreto. 6.º Está assim especificada a questão de constitucionalidade normativa despida da veste casuística. 7.º Estamos numa perspetiva genérica da norma e da interpretação normativa, em sede puramente epistemológica ou filosófica genérica e abstrata, nada imputando diretamente às decisões judiciais, mas apenas e tão só à normação depurada das concretas circunstâncias que caracterizam o caso em apreciação. Movemo-nos no campo de exege da norma e da interpretação normativa, invocando apenas e tão-só uma questão de constitucionalidade normativa alheia à casuística. 8.º A norma precede a decisão e o presente debate circunscreve-se à norma e à interpretação normativa. 9.º Ora, a perspetiva do A. e ora recorrente vai no sentido de que deve julgar-se não inconstitucional a norma dos n.os 4 e 5 do DL 195-A/76, de 16 de março na redação das leis n.os 22/87, de 14 de junho (o n.º 4) e 108/97, de 15 de setembro (o n.º 5), segundo o qual é possível reconhecer neste momento a constituição de um direito de enfiteuse por usucapião, o que determina a reforma da decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu, ora recorrido Município de Almada da constituição a favor do Autor do domínio útil da enfiteuse sobre a parcela de terreno dos autos. Segue-se aqui e agora a recente DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO do Exm.º CONSELHEIRO João Cura Mariano emitida em 12-11-2014 no ACÓRDÃO do TC n.º 786/2014, de 12-1 1 -2014, in DR, 2.ª Série, n.º 251, de 30-12-2014, Parte D, págs. 32733 a 32741, que, nesta sede, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 10.º Por sua vez, as normas vigentes e já revogadas do Código Civil, designadamente os arts. 1252.º, n.º 2 e 1287.º e ss., por um lado, cedem perante o DL 544/74,de 22-10,cuja constitucionalidade e vigência foi declarada pelo ACÓRDÃO do TC n.º 159/2007 - vd. também o ACÓRDÃO do TR Porto de 08-11-2010. 11.º Efetivamente, na presente ação foi pedido, em primeiro lugar, que fosse conhecida a constituição a favor do A. do domínio útil da enfiteuse sobre duas parcelas de terreno (talhão 21 e 30) e, em segundo lugar, que fosse reconhecido que o Autor era proprietário daquelas parcelas, por força do disposto no DL 195-A/76, de 16 de março. 12.º Mas, a nosso ver erradamente, o Tribunal da Relação revogou a Sentença que na 1.ª Instância havia julgado procedentes estes pedidos, julgando improcedente a ação. Efetivamente, o A. é enfiteuta e deve se declarado com tal, sendo proprietário que goza de uma POSSE RELEVANTE para efeitos de usucapião do domínio útil, bem como goza do ANIMUS ENFITÊUTICO. Não pode descartar-se a enfiteuse temporária e os PRAZOS DE VIDAS, até porque no caso vertente estamos perante um CONTRATO PERPÉTUO, sem limite, com renda perpétua ou vitalícia com direito de REMIÇÃO IRRENUNCIÁVEL (arts. 1231.º, 1236.º e 1238.º e 1243.º do Cód. Civil). Estão plenamente cumpridos os requisitos da usucapião vocacionada para a enfiteuse. 13.º Então, o Autor deveria ter vigiado o sorteio do recurso na Relação, para garantia da transparência da respetiva distribuição, pedindo nesse sentido, para assistir ou quem de direito vigiar o sorteio, porquanto é público que as regras de distribuição estão longe de serem claras, estando em causa a aleatoriedade. 14.º Sabe-se, por exemplo, que certos juízes estão automaticamente excluídos, bastando, além do mais, que tenham em mãos processos complexos, podendo as regras do jogo ser diferenciadas. 15.º Na Relação joga-se quase tudo, podendo dar-se novo alento ao processo ou matar-se a sua correta análise e apreciação. 16.º É certo que o recurso foi distribuído ao Exm.º Juiz Desembargador Dr. António Martins ex-Presidente da Associação Sindical dos Juízes, que proferiu a decisão e que depois outros dois Juízes Exm.os Desembargadores Dr.ª Maria Teresa Soares e Dr.ª Ana Lucinda Cabral que tinham de concordar, ganhando a maioria. 17.º A posição do Relator não era definitiva, pois se os outros dois Juízes discordassem o Relator fazia um voto de vencido e um dos Juízes Adjuntos passava a Relator do Acórdão. 18.º Enfim, neste caso, a vigilância do sorteio do recurso na Relação poderia ter ditado uma distribuição diferente e uma decisão diversa. 19.º Deixamos o reparo, porquanto consideramos que na Relação foi proferida uma decisão ilegal e inconstitucional, que pode ter condicionado o veredicto do Venerando STJ que proferiu dois ACÓRDÃOS confirmando a orientação do Tribunal da Relação, com défice cognitivo continuado negando grosseiramente a auto evidência da ENFITEUSE! 20.º De qualquer modo estão agora evidenciadas as inconstitucionalidades que viciam os três ACÓRDÃOS recorridos de 16-01-2014, 11-12-2014 e 23-04-2015, de fls. 21.º As ilegalidades/inconstitucionalidades foram suscitadas nas seguintes peças processuais: a. No recurso de apelação devidamente interposto, alegado, concluído e taxado de fls.; e b. Na arguição de Nulidade e Reclamação com requerimento de integração/aclaração e reforma deduzidas em 04-01-2015, a fls. 1534-1543. 22 º E foram ajuizadas nas seguintes decisões: a. Na Sentença do TJ Almada de 25-02-2013, de fls.; b. No Acórdão do TRLX de 16-01-2014, de fls. 1217-1238; c. E nos Acórdãos do STJ de 11-12-2014 e 23-04-2015, de fls. 1517-1528 e fls., Assim, Sentença TJ ALMADA ACÓRDÃO TRLx ACÓRDÃO STJ ACÓRDÃO STJ 25-02-2013 16-11-2014 11-12-2014 23-04-2015 Fls. 1217-1238 Fls. 1517-1528 23.º Também foram contra alegadas pela contraparte.” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto nas alíneas c), b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A pretensão dos requerentes não se insere, porém, nem formal nem substancialmente, no objeto do recurso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, nos termos desta alínea cabe ao Tribunal Constitucional o conhecimento de questões de ilegalidade de normas quando esteja em causa a violação, por parte destas, de disposições constantes de leis dotadas de valor reforçado. Porém, no presente recurso, não está em causa - nem vem alegada - a eventual violação, por parte da interpretação normativa seguida pela decisão recorrida, de uma disposição legal dotada de valor reforçado. O mesmo se diga, mutatis mutandis, em relação à invocação da alínea i) do artigo 70.º, já que não está em causa, nem vem alegado, que alguma das decisões recorridas tenha recusado a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a tenha aplicado em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional. Assim sendo, o juízo sobre a questão que vem agora a ser colocada ao Tribunal far-se-á apenas tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que vale por dizer que se atenderá apenas ao vício de inconstitucionalidade. No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional. No caso dos autos, ao contrário do que o recorrente afirma, a forma como configurou o recurso de constitucionalidade revela que o que se pretende sindicar é o mérito da própria decisão recorrida, e não normas ou interpretações de normas que tivessem sido aplicadas no caso concreto. O recorrente discorda da decisão do Tribunal da Relação - e dos subsequentes acórdãos do STJ que a confirmaram - pois entende que «estão plenamente cumpridos os requisitos da usucapião vocacionada para a enfiteuse», contrariamente ao decidido neste aresto. A argumentação aduzida no requerimento de recurso evidencia que é a decisão concreta, moldada pelas circunstâncias específicas e particulares que caracterizam o caso concreto, que constitui o objeto deste recurso, o que obsta a que, na eventualidade de um juízo de inconstitucionalidade, o mesmo pudesse ser aplicado a um número generalizável e indeterminado de pessoas. Acresce que, mesmo que se admitisse a natureza normativa do objeto do recurso, ainda assim - e qualquer que fosse a decisão recorrida a ter em conta - não seria de conhecer do objeto do recurso, desta feita por inutilidade, para o caso concreto, da análise da invocada inconstitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental, que é aferida pela repercussão que o julgamento da questão de constitucionalidade possa ter no momento em que se deva proceder à reforma da decisão recorrida, o que leva a concluir que é inútil a apreciação do objeto do recurso quando o sentido da decisão a proferir não possa ter qualquer efeito prático (entre muito outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 397/08 e 152/2009). No caso dos autos, quer o Tribunal da Relação, quer o Supremo Tribunal de Justiça, entenderam que, não tendo sido feita prova de que o autor era enfiteuta – sendo dele o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito -, não era possível proceder à «subsequente convolação legal em direito da propriedade» do seu direito, enquanto arrendatário, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 195-A/76». A seguinte passagem do acórdão do STJ de 11 de dezembro de 2014 é elucidativa do que se acabou de dizer: “Não havendo prova da enfiteuse, ficam sem objeto as mais questões levantadas - a da extinção da enfiteuse que não há (extinção que, declarada, conduziria à procedência da ação) ou a eventual e esgrimida inconstitucionalidade das normas que a afirmam.” Ora, como decorre deste trecho, um eventual juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido nunca poderia determinar uma reformulação da decisão. Em suma, para além de não se estar perante qualquer questão normativa, ainda que assim fosse, o conhecimento das questões identificadas pelos recorrentes nenhuma utilidade apresenta no caso concreto, o que implica que o recurso não possa ser conhecido. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC’s.» 2. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, nos seguintes termos (fls. 1585 a 1594): «A., recorrente, TENDO SIDO NOTIFICADO, por carta registada de 11-12-2015, da DECISÃO SUMÁRIA n.º 772/2015, de 10-12-2015, proferida pelo Ex.mo Juiz Cons. Dr. João Pedro Caupers, a fls., que decidiu, ao abrigo do art.º 78.º-A, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UCs (102,00 x 7 = € 714,00), Mas, sem quebra do respeito devido a diferente entendimento, não se conformando com a, aliás, questionada DECISÃO pelos fundamentos que, brevitatis causa apresenta a seguir, podendo, por fim, enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional, não se refugiando numa pura e mera auto evidência, antes procurando atentar no articulado relevante dos requerimentos de recurso e nas peças processuais para as quais remete o recurso de (in)constitucionalidade, em cujos momentos foram autonomizados e enunciados critérios normativos enquanto regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica que foram utilizadas ou desaplicadas como fundamento das decisões recorridas de 16-01-2014, 11-12-2014 e 23-04-2015, de fls. DE HARMONIA com as normas conjugadas do n.º 3, do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação constante da Lei n.º 13-A/1998, de 26 de novembro, do art. 700.º, n.º 3 do CPC/61, correspondente ao art.º 652.º, n.º 3 do nCPC/13; por não se tratar de despacho de mero expediente previsto no art.º 152.º, n.º 4 do mesmo diploma legal ou no correspondente art.º 156, n.º 4 do então CPC/61; e do art.º 280.º da Lei Fundamental, que não configura o recurso de amparo ou a queixa constitucional, a necessitar de uma revisão constitucional, VEM RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, Com a seguinte motivação: I. DIREITO CONSTITUENDO 1.º Esta prática processual constitucional (direito constituído) começa a ser discutida pelos juristas de forma a ser revista (direito constituendo) e tenderá a ser alterada num futuro próximo. O jogo constitucional foi invadido por uma imperfeita LTC, que devia ser mais moderada e racional em prol da CIDADANIA. Há uma crise constitucional que desafia o nosso Socialismo democrático incipiente. Verificam-se sinais preocupantes de enfraquecimento democrático que provoca protestos doutrinais e forenses, à mistura com desinteresse acentuado, muito afastamento da verdade material e uma profunda anomia legislativa. Ocorre uma diferença gigante entre a CRP e a LTC, a que nenhum estudioso pode ficar indiferente, máxime se defende a queixa constitucional, ou o recurso de amparo. Não podemos continuar displicentes no acompanhamento desvirtuado da LTC, pois urge rever a respetiva legislação, sendo imperioso iniciar o caminho da diferença que nos aproxima da CIDADANIA e da verdade material. Carecemos de uma nova faceta da LTC. A CRP não pode ser ocultada pela LTC, através do atual materialismo/mercantilismo e negócio jurisprudencial das UCs. A questão é paradoxal, mas merece análise prioritária. 2.º Parece que é preciso confiscar e extorquir muitas taxas de justiça exorbitantes para reclamar contra a imperfeição da lei e pôr em causa a sua constitucionalidade e invocar os princípios dos direitos humanos, designadamente a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais (Parte Primeira, Título II, Capítulo l da Constituição da República Portuguesa) que é das Constituições do Mundo que mais se preocupa com a defesa desses direitos, mas que não tem correspondência na LTC, ao não configurar o “recurso de amparo” ou a “queixa constitucional”, motivo por que há esperança que, a breve trecho, surja um traço de caneta do legislador constitucional que vá nesse sentido fazendo uma interpretação evolutiva e ultrapassando esse tipo de cliché e de chapa estereotipada formalista com que os recorrentes tropeçam no dia a dia judiciário e forense. Hoje assiste-se ao sufoco das custas jurídicas por inocentes pagadores num quadro extorsionário difícil de suportar, que poderemos qualificar dos chamados “danos colaterais” de uma política judiciária agreste e inimiga do cidadão. É um verdadeiro materialismo ou mercantilismo jurisprudencial de UCs. É um clima de terror autêntico que afronta os recorrentes e reclamantes de decisões e os transforma em meros “homens de palha”, sem qualquer palavra a dizer. Urge evitar os espaços vazios de análises esquivas e de intranquilidade constitucional. 3.º Efetivamente, como a recentes controvérsias sobre a jurisprudência constitucional revelam, vivemos numa via aberta de intérpretes constitucionais em que nenhuma casta erudita se pode arrogar o dom exclusivo ou dogmático de dizer o significado final ou definitivo da Lei Fundamental de todos os cidadãos. A Constituição é um texto vivo a necessitar de uma LTC inovadora, evolutiva, bem viva, justa. De facto, a CRP e a LTC têm desavenças profundas como no génesis alegórico sucedeu com o casal Adão e Eva! Os cidadãos são excluídos da Constituição peta LTC precisamente quando dela mais precisam, porquanto devem ser aproximados da intimidade da cidadania e não repelidos da mesma sem apelo nem agravo, na base de meros pressupostos processuais. Falta a necessária audição da cidadania, em que deparamos com laços humanos e não com pressupostos. A LTC afronta a CRP e, nessa medida, é uma deceção, um fiasco ou confusão relacional, um verdadeiro fracasso legislativo que conduz a um colapso constitucional a necessitar de um encontro preparatório do Sínodo sobre a Lei Fundamental versus LTC, porque estamos perante duas personagens ou dois institutos profundamente interligados, mas desavindos. E há que desfazer este malogro, discrepância ou maldade processual, que consubstancia um constitucionalismo equivocado em que sobressai o fosso enorme ou a separação radical entre a Constituição e a LTC, quando deviam estar unidas e amparadas por um vínculo indissolúvel. Não é aceitável a abdicação/rendição da Lei Fundamental perante a LTC em que impera o rigorismo insustentável, o legalismo anti cidadania. II. LEITURA ADEQUADA DAS ALEGAÇÕES/CONCLUSÕES DE RECURSO APRESENTADAS AO STJ, QUE DERAM ORIGEM AO SEU ACÓRDÃO DE 11-12-2014, DE FLS., E AO ACÓRDÃO DE 23-04-2015, CONFIRMATIVOS DO ACÓRDÃO AC. TRLx DE 16-01-2014 4.º Nesta sede e por fim, ainda se podem enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional atentando na referida motivação conclusiva bem como na leitura adequada das peças processuais produzidas em sede de revista e reclamação. 5.º É que as questões de constitucionalidade agora alegadas estão perspetivadas e têm o correspondente respaldo nas questionadas peças processuais. 6.º Nesta senda, cumpre ao recorrente fazer a demonstração cabal de que se verifica uma suscitação processualmente adequada da questão constitucional e que essa enunciação foi efetuada de forma minimamente clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos suficientemente concludentes, de forma que o Tribunal recorrido não se podia poupar a fazer essa análise e apreciação constitucional obrigatória por força da norma do art. 204.º da Lei Fundamental, porquanto nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infringiram o disposto na Constituição ou os princípios neta consignados. 7.º Tal consequência deriva da norma do art. 20.º da CRP e tem correspondência nos arts. 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2 da LTC, que deverá ser ainda completada com “o recurso de amparo” ou “a queixa constitucional”. 8.º Vejamos então como foi, de facto, preenchido o requisito da suscitação prévia adequada, perante os Tribunais “a quo” da questão da (in)constitucionalidade, nas referidas peças processuais, seguindo a respetiva ordem cronológica ascendente: Acórdão de 16-01-2014, 11-12-2014 e 23-04-2015. Conclui-se que esse ónus ou exigência formal essencial tal como tem sido entendido(a) pelos ACÓRDÃOS do TC. n.os 156/2000 e 195/2006 foi cumprido petos recorrentes de modo perfeitamente satisfatório, independentemente de agora se prestar o concomitante esclarecimento, aditamento ou complemento com vista a possibilitar, ainda que com o douto suprimento de VV. E.xas juízo competente do Tribunal Constitucional, que será sempre bem-vindo, e profícuo para a Ciência do Direito e o nível prestigiado das decisões substanciais. 9.º Em 12/13-02-2014, a fls. 1243 e ss.; 1287 e ss., foi interposto/alegado/concluso e taxado o recurso do Acórdão do TRLx prolatado em 16-01-2014, a fls., que revogou a Sentença do TJ Almada de 25-02-2013, de fls. 10.º O recurso centrou-se no confronto de paredes que tratavam exaustivamente da questão constitucional. 11.º Ora, aqui, em sede de alegações recursivas, decorre à evidência que os recorrentes suscitaram, de forma adequada, perante o STJ, Tribunal a quo as pertinentes questões de constitucionalidade [cfr. fls. 1263 e 1271 (conclusão décima terceira)]. Tal suscitação consta de forma clara, expressa, direta e percetível, quer por enunciação, quer por fundamentação suficientemente concludente. 12.º Por sua vez, decorre à evidência que a questão (in)constitucional consta das CONCLUSOES RECURSIVAS que remetem para o parecer do Professor Menezes Cordeiro, como decorre de uma simples leitura das peças processuais (conclusão terceira fls. 1267 e ss.). III. UMA POSTURA RIGORISTA DO TC/MERCANTILISMO OU CONSUMISMO JURISPRUDENCIAL - NEGÓCIOS JURISPRUDENCIAIS/JURISPRUDENCIA MATEREALISTA 13.º A omissão do despacho a que alude o art. 76.º, 1 da LTC quanto à direção ou endereço do requerimento de interposição recurso apenas dirigido ao STJ e não ao TRLX, uma mera questão formal de pouco significado substancial não é, por natureza, abstratamente insuprível, sendo passível de correção mesmo oficiosa ou mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 6 da LTC. E tal convite ainda tem sentido útil, porque faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso e estão plenamente cumpridos os verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto assim que o Venerando STJ o admitiu sem qualquer sombra de dúvidas, sem a mínima reserva. 14.º Aliás, em caso análogo que corre pela 3.ª Secção do TC - Proc. 213/2015, recurso em nome de B., a recorrente foi notificada por carta registada de 22-04-2015 do despacho convite proferido pelo Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Lino Rodrigues Ribeiro em 21 -04- 2015, a fls. 1281, bem como para, no prazo contínuo de 30 dias alegar. Enfim, dois pesos e duas medidas (cf. Doc. n.º 1). IV. A INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA DURANTE O PROCESSO 15.º Com a revisão constitucional de 1982, tornou-se possível a interposição do referido recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC e na alínea b) do n.º 1 do art. 280.º da CRP, após o início do funcionamento do TC em 06-04-1983. É pertinente defrontar o esquema ou quadro sinóptico das decisões/deliberações tomadas ao longo dos autos: Sent. Alm Acórdão TRLx Acórdão STJ Acórdão STJ Decisão Sumária 25-12-13 16-01-14 13-11-14 11-12-14 11-12-15 fls. fls.1217/1238 fls. fls. 1517/1528 fls. 23-04-15 09-12-2015 fls. 1555-1558 16.º Está em causa a polémica temática dos requisitos de admissibilidade do recurso de (in)constitucionalidade ou (i)legalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC. E sobre essa matéria o recorrente escuda-se na já citada dissertação O Recurso de Constitucionalidade (espécies e respetivos pressupostos) de Inês Domingos e Margarida Menéres Pimentel, editada em 1993, na ocasião em que se cumpriam e comemoravam 10 anos de atividade do Tribunal Constitucional e constitui colaboração nos ESTUDOS SOBRE A JURISPRUDNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DA EDITORIAL NOTÍCIAS/AEQUITAS. 17.º Como pressupostos do recurso para o TC (o art. 70.º da LTC) ao abrigo da alínea b): 1. Inconstitucionalidade suscitada durante o processo; 2. Aplicação de norma; e 3. Exaustão dos recursos ordinários. 18.º E quanto à inconstitucionalidade suscitada durante o processo há que ponderar sobre 3 pontos: • A noção e a regra geral; • A suscitação após a prolação da decisão e antes de esgotado o poder jurisdicional; e • Os casos excecionais ou anómalos de suscitação depois de esgotado o poder jurisdicional. 19.º Entende o recorrente que tais pressupostos se encontram suficientemente preenchidos no presente caso, tendo em conta todas as decisões/deliberações tomadas pelo então TJ Almada, pelo TRLX e pelo STJ que estão seriadas cronologicamente, em sentido ascendente no quadro sinóptico referenciado no PONTO 15. 20.º Trata-se de recurso previsto no art. 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e no art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC. E suscitar a inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo enquanto no processo não for proferida decisão definitiva, prendendo-se a ideia de decisão final com a de trânsito em julgado, isto é, quando não for suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (Ac. 3/83). Há efetivamente casos ou situações em que o direito ao recurso de constitucionalidade deve ser salvaguardado (Ac. 206/86), mesmo em sede de reclamação ou em requerimento de arguição de nulidade (Acs. 176/88; 158/90 e 450/87). No caso vertente a arguição feita em reclamação contra o ACÓRDÀO do STJ de 11-12-2014 em 04-01-2015, a fls. 1534 e ss., ainda constitui meio idóneo e atempado de suscitar a inconstitucionalidade, porque o poder jurisdicional não estava esgotado, o Tribunal podia pronunciar-se e as normas ali invocadas eram relevantes para a resolução das questões então colocadas. 21.º Veja-se o Ac. 228/89 que argumenta com o sentido funcional, de modo que a invocação seja feita até ao momento em que o Tribunal a quo, no caso, o TRLx podia conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder de jurisdição sobre a matéria a que se refere a mesma questão de constitucionalidade (Acs. 90/85, 94/88), sendo essa invocação aferida quanto ao tempo e quanto ao modo como é suscitada (Acs. 2/88 e 20/91). 22.º Acresce que surgem casos de excecionalidade e de especialidade capazes de justificar a dispensa da suscitação durante o processo (Acs. 136/85, 51/90, 47/90, 54/91, 117/85, 94/88, 291/92, 94/88, 391/88, 61/92, 272/92). 23.º No caso vertente, o TC tomou a postura mais rigorista que se pode imaginar (Acs. 479/89, 438/91, 40/92, 291/92, 333/92). Cada caso é um caso e contém as circunstâncias particulares em que surge a questão da constitucionalidade. 24.º Há casos para todos os gostos (Ac. 94/88, 450/87, 391 /89, 381 /89). 25.º O TC poderá ser mais condescendente e adotar uma postura menos exigente e mais benevolente (Acs. 468/91, 469/91, 232/92, 36/91). 26.º Ao recorrente não é de exigir uma conduta supercautelosa no próprio juízo de prognose, porque ao interessado não se impõem dotes premonitórios, sendo certo que não descurou, melhor, observou a jurisprudência do TC no concernente à invocação da inconstitucionalidade suscitada durante o processo. 27.º Veja-se a Revista do Ministério Público, n.º 32, Outubro-Dezembro 1987, ano 8.º na perspetiva da Escola de Lisboa e da Escola de Coimbra. 28.º Deve prevalecer o bom senso e beneficiar-se do suprimento judicial. O Acórdão de 23-04-2015 completa o Acórdão de 11-12-2014 e formam uma unidade incindível. 29.º Ambos os Acórdãos de 23-04-2015 e 11-12-2014 são decisões recorríveis e o Venerando STJ foi inequívoco em afirmar perentoriamente que se mostram observados os requisitos previstos no art. 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tendo admitido o recurso interposto em 09- 05-2015, a fls., (DESPACHO do STJ de 04-06-2015, de fls. 1570). 30.º Foi indicado/enunciado o específico critério normativo extraível dos preceitos invocados para ser sindicada a respetiva (in) constitucionalidade. 31.º Aliás, a DECISÃO SUMÁRIA afirma expressamente que foi enunciada uma questão de constitucionalidade, a qual, no entender da recorrente, é da máxima relevância e corresponde a questão tratada com toda a profundidade nos PARECERES juntos ao processo. 32.º Por sua vez, o requerimento de interposição de recurso cumpre todos os requisitos formais e substanciais, pelo menos, no mínimo e de modo suficiente, devendo ser admitido o recurso. 33.º Também o recorrente está disponível e é dócil em dar seguimento a qualquer convite de correção, de aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A da LTC, que sempre seria útil ou vantajoso para a boa e adequada aplicação do direito constitucional. 34.º E o suprimento judicial é sempre bem-vindo. Compulsada a alegação recursiva para o STJ constata-se que foram enunciadas e autonomizadas questões de constitucionalidade a propósito de específico critério normativo extraído dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso convocado como ratio decidendi da decisão recorrida. 35.º Basta fazer uma leitura atenta e cuidadosa dessa peça e das subsequentes, as quais falam por si mesmas e implicam necessariamente decisão diversa da proferida. 36.º A análise dos pressupostos não é ociosa, não obstante o momento político que se vive de ELEIÇÕES com que o TC está absorvido e tapado. 37.º Urge que se promova uma JUSTIÇA DE VERDADE e não de perenção e de obsolescência, adequando o direito às recomendações da eficiência substantiva, fazendo-se o escrutínio da constitucionalidade das normas invocadas. 38.º O Recurso ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art. 70.º da LTC surgiu por virtude da constitucionalização (2.ª Revisão Constitucional) da categoria das leis com valor reforçado que veio absorver a maior parte das hipóteses de leis interpostas que a doutrina tinha tentado incluir na fiscalização da constitucionalidade através da categoria da inconstitucionalidade indireta (vide Gomes Canotilho/Vital Moreira (1991: pág. 265-267; e Jorge Miranda (1991: T 11, pág. 328 e ss.). Trata-se de leis a que a própria CRP atribui valor paramétrico em relação a outras leis prevalecendo sobre elas ou então de leis politicamente sensíveis que não podem ser contrariadas por leis comuns e que detém um papel especial na regulação do processo político, regulando assuntos materialmente constitucionais, como sucede no caso sub judice (art. 112.º, n.º 3 da CRP). Estão sujeitos a fiscalização da legalidade por violação de leis de valor reforçado apenas as normas constantes de ato legislativo - lei, Decreto-lei, Decreto-legislativo regional (art. 112.º, n.º 1 da CRP) com exclusão das normas de hierarquia inferior, as quais, quando infrinjam leis de valor reforçado, estão sujeitas ao controlo normal da legalidade através da jurisdição administrativa. 39.º Refere-se na pág. 4 da DECISÅO SUMÁRIA que não está em causa, nem vem alegado (em relação à invocada alínea i) do art. 70.º da LTC) que alguma das decisões recorridas tenha recusado aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a tenha aplicado em desconformidade com o anterior decidido sobre a (que - está a mais) questão pelo Tribunal Constitucional. Ora, é manifesto a aplicação de norma constante de ato legislativo em desconformidade com o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional acerca da sua desconformidade com convenção internacional, questão de natureza jurídico-internacional que foi apreciada nos acórdãos do Tribunal Constitucional invocados pelos recorrentes, que são pressuposto do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), segunda parte, da LTC. O texto do art. 62.º da CRP está de acordo com a LTC n.º 1/89, que alterou o n.º 2, o qual já tinha sido alterado pela LTC n.º 1 /82. 40.º E encontramos como referências no Direito Internacional a DUDH, art. 11.º, a CEDH, Protocolo adicional n.º 1, art. 1.º. Também a legislação é abundante: Código Civil, arts 1302.º e ss.; Código Penal, art. 202.º e ss., e DL 438/91, de 9-11 (Código das Expropriações). 41.º Por sua vez, a Jurisprudência consta no Parecer da CC n.º 24/79 e 4/80; no Ac. TC n.º 76/84; 25/85 e 76/85 e ainda 341/86, 131/88, 39/88 e 52/90, além de 236/86, 340/87, 404/87 e 188/91. 42.º Finalmente, é de referir que a bibliografia sobre o direito de propriedade privada é muito extensa, indicando-se a título de exempto, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, A Constituição patrimonial privada, in Estudos sobre a Constituição, VOL. III; e JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Vol. IV, pp. 430 e ss. 43.º Um elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela e de ser indemnizado no caso de expropriação. 44.º Mas, a DECISÃO SUMÁRIA apenas teve em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, e, deste modo, somente atendeu ao vício de inconstitucionalidade, afirmando inexplicavelmente e erroneamente que apenas se pretendeu sindicar o mérito da própria decisão recorrida e não normas ou interpretações de normas que foram aplicadas ou desaplicadas no caso concreto. Ora os recorrentes discordam absolutamente desta ideia porque contraria frontalmente as normas do art. 204.º da Lei Fundamental e a aplicação conforme à constituição é imperativa. Há espaços vazios nesta análise esquiva e na estrutura fugidia e fechada da LTC. Na verdade, impõe-se a DESAPLICAÇÃO, por materialmente inconstitucional de qualquer regime normativo com essa carga negativa, e o inverso é obrigatório. A rácio decidendi não é simples obter dictum. O Acórdão do TRLx foi assumido pelo Acórdão do STJ que é definitivo. Aqui e agora, o recorrente pede o escrutínio da constitucionalidade das normas, sendo um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC a indicação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que já consta dos autos. E quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea i) - decisões que recusam a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional - o recorrente aponta o ACÓRDÃO do TC n.º 159/2007, o qual não pode ser menosprezado! Os Acórdãos do TC n.s 14/84, 329/99 e 159/2007 não são letra morta! E deles não se pode fazer tábua rasa. Por sua vez, as alegações do recurso serão produzidas no TC - art. 79.º, n.º 1 da LTC. Competia ao TC ter percorrido e analisado criteriosamente as passagens das peças processuais atinentes à (in) constitucionalidade, o que não foi feito. 0s recorrentes têm por certo que imputaram a desarmonia constitucional ao ordenamento jurídico infraconstitucional. Enfim, no recurso para o TC, foram sempre invocadas questões de constitucionalidade normativa de conhecimento oficioso a todo o tempo. 45.º Contudo, os requerentes entendem que o TC está a fazer um mero jogo de palavras e a laborar numa grande confusão, que não leva a lado nenhum pelo simples motivo de que a passagem transcrita do ACÓRDÃO do STJ de 11-12-2014 é uma mera falácia, inequivocamente desmontada pelo PARECER emitido em maio/2012 pelo Dr. Abílio Vassalo de Abreu A NECESSIDADE DE UMA MUDANÇA JURISDICIONAL EM MATÊRIA DE ACESSÃO DA POSSE (art. 1256.º do Código Civil), págs. 1247/1322 da REVISTA da ORDEM D0S ADVOGADOS - Ano 72 - Lisboa - Out./Dez. 2012. 46.º Efetivamente, inexistem quaisquer razões - seja de cariz histórico e jurídico-dogmático, seja de Direito Comparado - para efetuar uma interpretação - aplicação restritiva da disciplina jurídica da acessão da posse. Está dependente apenas de uma condição não só necessária, mas também suficiente: a de que o atual possuidor (accipiens) tenha adquirido derivadamente a sua posse do antecessor (tradens) através da entrega ou tradição (traditio) da coisa, em qualquer uma das suas possíveis modalidades: pressupondo, como é óbvio, que as posses em jogo são relevantes (ou, como também se diz, úteis ou boas, para efeitos de usucapião (cfr. Doc. n.º 3). 47.º Acresce que contrariamente ao afirmado pelo Venerando STJ na citada passagem convém repetir que não pode descartar-se a enfiteuse temporária e os PRAZOS DE VIDA, até porque no caso vertente estamos perante um CONTRATO PERPÉTUO ou GERACIONAL, sem limite, com renda perpétua/vitalícia e com direito de REMIÇÃO IRRENUNCIÁVEL (arts. 1231.º, 1236.º, 1238.º e 1243.º do Código Civil), estando plenamente cumpridos os requisitos da usucapião vocacionada para a enfiteuse. 48.º Donde, não obstante a espuma e o ruido de fundo que perturba estes autos, deve concluirse peto conhecimento do recurso, como é da mais elementar JUSTIÇA, porquanto o juízo de inconstitucionalidade que seja proferido sempre será de toda a utilidade para o caso concreto, alterando-se/reformulando-se, em consequência, a decisão prolatada. V. PEDIDO FINAL Assim, tendo sido cumpridos os requisitos legais para a admissão do recurso como é por demais evidente, sendo, em consequência, possível conhecer do recurso, o recorrente considera-se prejudicado pela inesperada DECISÄO SUMÁRIA n.º 491/2015, de 05-08-2015, de fls., a qual não é de mero expediente (art. 152.º, n.º 4 do nCPC/13). Face ao exposto, requer que sobre a matéria do DESPACHO em crise acentuada recaia um ACÓRDÅO, devendo o EX.mo Relator Conselheiro submeter o caso à CONFERÊNCIA, depois de ouvida a contraparte.» II - Fundamentação 3. Confrontado o texto da reclamação com o do recurso, verifica-se que o reclamante nada acrescenta suscetível de infletir a decisão de não conhecimento tomada. Limita-se, na verdade, a juntar diversas considerações, de duvidosas valia e pertinência, sobre o recurso de constitucionalidade, multiplicando considerações de jure constituendum. Expressivamente, afirma até, no n.º 44, que «a DECISÃO SUMÁRIA apenas teve em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, e, deste modo, somente atendeu ao vício de inconstitucionalidade». III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s. Lisboa, 16 de março de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral