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1153/15 AI generated

1153/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1153/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 160/2016 Processo n.º 1153/15 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o B., S.A., executado na execução comum para pagamento de quantia certa que lhe moveu o segundo, deduziu oposição à execução e, posteriormente, por apenso e com vista à suspensão da execução, veio prestar caução, oferecendo, para tal, as hipotecas já constituídas a favor da exequente, antes da execução, pedindo, em consequência, designadamente, que se considerem idóneas as hipotecas já constituídas. Por despacho de 15 de maio de 2014, o incidente de prestação de caução foi julgado improcedente. O executado recorreu deste despacho, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de abril de 2015, julgado a apelação improcedente (cfr. fls. 142 e ss.). Notificado deste aresto, o executado interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), com fundamento no artigo 672.º do Código de Processo Civil (“CPC”), invocando oposição de acórdãos (cfr. fls. 152 e ss.). Por acórdão de 29 de setembro de 2015, a formação do STJ a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC não admitiu o recurso de revista excecional. 2. O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”) (fls. 288 e ss.). Admitido o recurso (fls. 14), e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 64/2016, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: «5. Em fiscalização concreta, a pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional pressupõe que a mesma se revista de alguma utilidade, entendida esta no sentido de poder influenciar o desfecho do processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade. Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)” (v. idem, ibidem, pp. 958-959). 6. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, o objeto material do mesmo não coincide com a ratio decidendi da pronúncia recorrida É o que se verifica no caso em apreço, uma vez que, segundo o requerimento de recurso, tal objeto se traduz na interpretação do artigo 854.º do CPC, no sentido de coartar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos que não estão previstos em tal artigo. Analisando a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se claramente que a interpretação normativa ali aplicada, e que constituiu o fundamento (principal) conducente à não admissão do recurso de revista excecional, é bastante mais complexa. Com efeito, o tribunal a quo não se limitou a aferir da inadmissibilidade da impugnação através do simples cotejo do artigo 854.º do CPC, dizendo que, não se subsumindo a situação sub judicio a qualquer umas das previsões ali elencadas, então o recurso deveria ser, muito simplesmente, rejeitado. O raciocínio subjacente à não admissão do recurso desenvolveu-se em várias premissas, concatenadas e articuladas entre si: - Primeira premissa: por força do artigo 854.º do CPC, encontra-se vedado o recurso de revista de acórdão da relação proferido sobre decisão relativa a processo de execução, fora dos casos nele excecionados (i.e. em procedimentos declarativos de liquidação, de verificação e graduação de créditos e de oposição à execução) salvo se, no caso, for sempre admissível recurso para o STJ: - Segunda premissa: in casu, o recurso apenas poderia ser admitido como revista nos termos gerais, se se fundasse em fundamento específico enquadrável na previsão do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, o que não ocorria. - Terceira premissa: o caso apenas poderia ser admitido como revista excecional caso a dupla conforme constituísse o único obstáculo à admissão do recurso nos termos gerais, apenas vedada pela identidade entre as decisões das instâncias, por força da conjugação entre os artigos 672.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC, o que, igualmente, não sucedia em concreto. A conjugação destas três premissas, assentes na consideração dos diferentes preceitos legais mencionados, constituiu o fundamento normativo que conduziu à decisão de não admissão do recurso. Por isso, não se pode afirmar que tal decisão teve como fundamento o artigo 854.º do CPC, na interpretação ora sindicada pelo recorrente, uma vez que, para alcançar a decisão de inadmissibilidade, não foi suficiente a consideração da disciplina desse preceito. Tal decisão assentou ainda na consideração das interpretações especificadas dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC. 7. Por outro lado, a decisão recorrida exibe ainda um fundamento alternativo, igualmente alheio – e agora já de modo absoluto – ao problema de constitucionalidade cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional. Com efeito, considerou o tribunal recorrido que ainda que assim não sucedesse – isto é, ainda que não procedesse a já aferida inadmissibilidade da revista com os fundamentos supra desenvolvidos, sempre a mesma resultaria do facto de não existir, entre a decisão então recorrida e o acórdão-fundamento “a pretendida contradição”, invocada pelo recorrente na fundamentação da sua pretensão impugnatória. Em situações deste tipo, a decisão objeto do recursos de constitucionalidade permanece inalterada, independentemente de ser ou não proferido um juízo de inconstitucionalidade relativo ao objeto (material) do recurso. Nestes casos, a norma ou dimensão normativa impugnada junto do Tribunal Constitucional não configura, a única ratio decidendi da pronúncia recorrida, uma vez que a mesma decisão subsiste com base noutro fundamento, fundamento esse que, por si só, é igualmente suficiente para sustentar aquela pronúncia. 8. Assim, a não correspondência da norma objeto do recurso à amplitude normativa da ratio decidendi da decisão recorrida e, subsidiariamente, a subsistência, na referida pronúncia, de um fundamento de decisão alternativo apto, por si só, a fundamentar a decisão recorrida, constituem razões suficientes para dar como verificada a inutilidade do presente recurso, visto que, mesmo em caso de provimento, a decisão do recurso seria insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).» 3. Irresignado, vem agora o recorrente reclamar para a conferência em requerimento com o seguinte teor: «2. Salvo melhor opinião, o Colendo Tribunal Constitucional (doravante TC) andou mal ao ter proferido decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso. 3. O TC entendeu, por um lado, que os preceitos enunciados pelo Recorrente não correspondiam à amplitude da fundamentação adotada pela decisão recorrida, e por outro, que a decisão recorrida continha um fundamento de decisão alternativo que seria apto, pelo que o recurso seria inútil, visto que seria insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida. Quanto ao primeiro fundamento: 4. Nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da Lei do TC, “O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. 5. O acórdão recorrido não admitiu a revista excecional, por entender, entre outros fundamentos, que se encontra vedado o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação relativa a processo de execução, fora dos casos excecionados no artigo 854.º, do CPC. 6. Apesar de este não ter sido o único fundamento que levou a que o Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) não tivesse admitido o recurso de revista excecional, o certo é que o STJ aplicou a norma do artigo 854.º, do CPC, interpretando-a de forma que o aqui Recorrente entender ser contrária à Constituição da República Portuguesa. 7. Assim sendo, encontra-se reunido o pressuposto ínsito no artigo 79.º-C, da Lei do TC, pelo que – com o devido respeito e melhor opinião – o TC deveria ter admitido o recurso da decisão do STJ. Quanto ao segundo fundamento: 8. O TC entendeu que, mesmo que o recurso da decisão do STJ fosse admitido, o eventual deferimento do mesmo era insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida. 9. Pelo que a fiscalização concreta no caso em apreço não teria qualquer efeito útil. 10. Este fundamento assenta no argumento, dado pelo STJ, de que não existe contradição entre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e o acórdão- fundamento. 11. Ou seja, mesmo que o recurso fosse admitido para o STJ, este Tribunal indeferiria o recurso, visto que não existia a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão- fundamento. 12. Assim sendo, o TC conforma-se com a possibilidade de não obviar a existência de inconstitucionalidade, num caso concreto, por entender que o recurso não é útil. 13. Mais, o TC apenas entende que o recurso não é útil com base numa análise superficial do STJ sobre a eventual existência de contradição entre o acórdão do Tribunal da Relação e o acórdão-fundamento. 14. Ora – salvo o devido respeito e melhor opinião – TC não pode coartar-se a decidir da existência de uma eventual inconstitucionalidade, apenas tendo por fundamento uma opinião – visto que não houve uma análise profunda – do STJ sobre a existência, ou não, de oposição de acórdãos. 15. Decorre do supra exposto que não existe fundamentos que justifiquem o não conhecimento do objeto do recurso em apreço.» (fls. 28-31) 4. Notificada da reclamação, o recorrido B., SA nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A Decisão Sumária n.º 64/2016, ora reclamada, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso relativamente à inconstitucionalidade da «interpretação da norma ínsita no artigo 854.º do Código de Processo Civil, no sentido de coartar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos que não estão previstos em tal artigo». Para tanto, partiu de dois fundamentos, um principal e outro subsidiário. A título principal, entendeu-se que o conhecimento do recurso de constitucionalidade seria inútil uma vez que o seu objeto não apresenta coincidência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Subsidiariamente, rejeitou-se conhecer do mérito porque a decisão recorrida apresenta fundamento alternativo, suficiente para justificar a sua prolação independentemente de qualquer apreciação de invalidade constitucional que se pudesse vir a proferir a propósito do objeto do recurso. 6. Sustenta o recorrente, quanto ao primeiro fundamento, «que o STJ aplicou a norma do artigo 854.º do CPC, interpretando-a de forma que o aqui recorrente entende ser contrária à Constituição», embora reconheça que este não foi o único fundamento que levou o STJ a não admitir a revista. Não resulta impugnado, portanto, o entendimento que esteve subjacente, neste aspeto, à decisão ora reclamada, o qual assentou no facto de o acórdão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade buscar a sua ratio decidendi em fundamentação complexa, que transcende a mera consideração da disciplina do artigo 854.º do CPC. Como então se demonstrou, e o recorrente não impugnou – nem sequer tentativamente – não se pode afirmar que tal decisão teve como fundamento o artigo 854.º do CPC no sentido de coartar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos que não estão previstos em tal artigo uma vez, para alcançar a decisão de inadmissibilidade, não foi suficiente a consideração dessa disciplina. Tal decisão assentou ainda na consideração das interpretações especificadas dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC. Isto é o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido – a sua ratio decidendi – resultou da articulação de todos esses preceitos, tal como indicado na Decisão Sumária n.º 64/2016. Por outro lado, e neste contexto, surge incompreensível o apelo que o reclamante faz à disciplina do artigo 79.º-C da LTC para justificar o conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade: este preceito prevê apenas que o Tribunal Constitucional, nos seus poderes de cognição, se encontra vinculado ao objeto do recurso, traduzido na norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver escrutinada, podendo, no entanto, aferir essa inconstitucionalidade com base na violação de parâmetros diversos dos que são expressamente invocados pelo recorrente. 7. Sustenta o recorrente, quanto ao segundo fundamento, que «o TC não pode coartar-se a decidir da existência de uma eventual inconstitucionalidade, apenas tendo por fundamento uma opinião – visto que não houve uma análise profunda – do STJ sobre a existência, ou não, de oposição de acórdãos» (fls. 31). Uma vez mais se apresenta incompreensível a defesa do reclamante. Alerta-se o mesmo para o facto de que o recurso de constitucionalidade é exclusivamente normativo, competindo ao Tribunal Constitucional uma renovação da apreciação de um problema desta índole que já terá sido afrontado pela instância recorrida. Não lhe compete proceder a qualquer outro escrutínio da decisão recorrida, designadamente para aferir se, em concreto, existiria ou não oposição de acórdãos. Um problema desta natureza nunca caberá no objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Conclui-se, portanto, pela manifesta improcedência da presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 10 de março de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro

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artigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 854.º do CPC, artigo 854.º do Código de Processo Civil; 1153/15 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o B., S.A., executado na execução comum para pagamento de quantia certa que lhe moveu o segundo, deduziu oposição à execução e, posteriormente, por apenso e com vista à suspensão da execução, veio prestar caução, oferecendo, para tal, as hipotecas já constituídas a favor da exequente, antes da execução, pedindo, em consequência, designadamente, que se considerem idóneas as hipotecas já constituídas. Por despacho de 15 de maio de 2014, o incidente de prestação de caução foi julgado improcedente. O executado recorreu deste despacho, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de abril de 2015, julgado a apelação improcedente (cfr. fls. 142 e ss.). Notificado deste aresto, o executado interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), com fundamento no artigo 672.º do Código de Processo Civil (“CPC”), invocando oposição de acórdãos (cfr. fls. 152 e ss.). Por acórdão de 29 de setembro de 2015, a formação do STJ a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC não admitiu o recurso de revista excecional. 2. O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”) (fls. 288 e ss.). Admitido o recurso (fls. 14), e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 64/2016, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: «5. Em fiscalização concreta, a pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional pressupõe que a mesma se revista de alguma utilidade, entendida esta no sentido de poder influenciar o desfecho do processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade. Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)” (v. idem, ibidem, pp. 958-959). 6. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, o objeto material do mesmo não coincide com a ratio decidendi da pronúncia recorrida É o que se verifica no caso em apreço, uma vez que, segundo o requerimento de recurso, tal objeto se traduz na interpretação do artigo 854.º do CPC, no sentido de coartar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos que não estão previstos em tal artigo. Analisando a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se claramente que a interpretação normativa ali aplicada, e que constituiu o fundamento (principal) conducente à não admissão do recurso de revista excecional, é bastante mais complexa. Com efeito, o tribunal a quo não se limitou a aferir da inadmissibilidade da impugnação através do simples cotejo do artigo 854.º do CPC, dizendo que, não se subsumindo a situação sub judicio a qualquer umas das previsões ali elencadas, então o recurso deveria ser, muito simplesmente, rejeitado. O raciocínio subjacente à não admissão do recurso desenvolveu-se em várias premissas, concatenadas e articuladas entre si: - Primeira premissa: por força do artigo 854.º do CPC, encontra-se vedado o recurso de revista de acórdão da relação proferido sobre decisão relativa a processo de execução, fora dos casos nele excecionados (i.e. em procedimentos declarativos de liquidação, de verificação e graduação de créditos e de oposição à execução) salvo se, no caso, for sempre admissível recurso para o STJ: - Segunda premissa: in casu, o recurso apenas poderia ser admitido como revista nos termos gerais, se se fundasse em fundamento específico enquadrável na previsão do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, o que não ocorria. - Terceira premissa: o caso apenas poderia ser admitido como revista excecional caso a dupla conforme constituísse o único obstáculo à admissão do recurso nos termos gerais, apenas vedada pela identidade entre as decisões das instâncias, por força da conjugação entre os artigos 672.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC, o que, igualmente, não sucedia em concreto. A conjugação destas três premissas, assentes na consideração dos diferentes preceitos legais mencionados, constituiu o fundamento normativo que conduziu à decisão de não admissão do recurso. Por isso, não se pode afirmar que tal decisão teve como fundamento o artigo 854.º do CPC, na interpretação ora sindicada pelo recorrente, uma vez que, para alcançar a decisão de inadmissibilidade, não foi suficiente a consideração da disciplina desse preceito. Tal decisão assentou ainda na consideração das interpretações especificadas dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC. 7. Por outro lado, a decisão recorrida exibe ainda um fundamento alternativo, igualmente alheio – e agora já de modo absoluto – ao problema de constitucionalidade cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional. Com efeito, considerou o tribunal recorrido que ainda que assim não sucedesse – isto é, ainda que não procedesse a já aferida inadmissibilidade da revista com os fundamentos supra desenvolvidos, sempre a mesma resultaria do facto de não existir, entre a decisão então recorrida e o acórdão-fundamento “a pretendida contradição”, invocada pelo recorrente na fundamentação da sua pretensão impugnatória. Em situações deste tipo, a decisão objeto do recursos de constitucionalidade permanece inalterada, independentemente de ser ou não proferido um juízo de inconstitucionalidade relativo ao objeto (material) do recurso. Nestes casos, a norma ou dimensão normativa impugnada junto do Tribunal Constitucional não configura, a única ratio decidendi da pronúncia recorrida, uma vez que a mesma decisão subsiste com base noutro fundamento, fundamento esse que, por si só, é igualmente suficiente para sustentar aquela pronúncia. 8. Assim, a não correspondência da norma objeto do recurso à amplitude normativa da ratio decidendi da decisão recorrida e, subsidiariamente, a subsistência, na referida pronúncia, de um fundamento de decisão alternativo apto, por si só, a fundamentar a decisão recorrida, constituem razões suficientes para dar como verificada a inutilidade do presente recurso, visto que, mesmo em caso de provimento, a decisão do recurso seria insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).» 3. Irresignado, vem agora o recorrente reclamar para a conferência em requerimento com o seguinte teor: «2. Salvo melhor opinião, o Colendo Tribunal Constitucional (doravante TC) andou mal ao ter proferido decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso. 3. O TC entendeu, por um lado, que os preceitos enunciados pelo Recorrente não correspondiam à amplitude da fundamentação adotada pela decisão recorrida, e por outro, que a decisão recorrida continha um fundamento de decisão alternativo que seria apto, pelo que o recurso seria inútil, visto que seria insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida. Quanto ao primeiro fundamento: 4. Nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da Lei do TC, “O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. 5. O acórdão recorrido não admitiu a revista excecional, por entender, entre outros fundamentos, que se encontra vedado o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação relativa a processo de execução, fora dos casos excecionados no artigo 854.º, do CPC. 6. Apesar de este não ter sido o único fundamento que levou a que o Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) não tivesse admitido o recurso de revista excecional, o certo é que o STJ aplicou a norma do artigo 854.º, do CPC, interpretando-a de forma que o aqui Recorrente entender ser contrária à Constituição da República Portuguesa. 7. Assim sendo, encontra-se reunido o pressuposto ínsito no artigo 79.º-C, da Lei do TC, pelo que – com o devido respeito e melhor opinião – o TC deveria ter admitido o recurso da decisão do STJ. Quanto ao segundo fundamento: 8. O TC entendeu que, mesmo que o recurso da decisão do STJ fosse admitido, o eventual deferimento do mesmo era insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida. 9. Pelo que a fiscalização concreta no caso em apreço não teria qualquer efeito útil. 10. Este fundamento assenta no argumento, dado pelo STJ, de que não existe contradição entre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e o acórdão- fundamento. 11. Ou seja, mesmo que o recurso fosse admitido para o STJ, este Tribunal indeferiria o recurso, visto que não existia a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão- fundamento. 12. Assim sendo, o TC conforma-se com a possibilidade de não obviar a existência de inconstitucionalidade, num caso concreto, por entender que o recurso não é útil. 13. Mais, o TC apenas entende que o recurso não é útil com base numa análise superficial do STJ sobre a eventual existência de contradição entre o acórdão do Tribunal da Relação e o acórdão-fundamento. 14. Ora – salvo o devido respeito e melhor opinião – TC não pode coartar-se a decidir da existência de uma eventual inconstitucionalidade, apenas tendo por fundamento uma opinião – visto que não houve uma análise profunda – do STJ sobre a existência, ou não, de oposição de acórdãos. 15. Decorre do supra exposto que não existe fundamentos que justifiquem o não conhecimento do objeto do recurso em apreço.» (fls. 28-31) 4. Notificada da reclamação, o recorrido B., SA nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A Decisão Sumária n.º 64/2016, ora reclamada, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso relativamente à inconstitucionalidade da «interpretação da norma ínsita no artigo 854.º do Código de Processo Civil, no sentido de coartar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos que não estão previstos em tal artigo». Para tanto, partiu de dois fundamentos, um principal e outro subsidiário. A título principal, entendeu-se que o conhecimento do recurso de constitucionalidade seria inútil uma vez que o seu objeto não apresenta coincidência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Subsidiariamente, rejeitou-se conhecer do mérito porque a decisão recorrida apresenta fundamento alternativo, suficiente para justificar a sua prolação independentemente de qualquer apreciação de invalidade constitucional que se pudesse vir a proferir a propósito do objeto do recurso. 6. Sustenta o recorrente, quanto ao primeiro fundamento, «que o STJ aplicou a norma do artigo 854.º do CPC, interpretando-a de forma que o aqui recorrente entende ser contrária à Constituição», embora reconheça que este não foi o único fundamento que levou o STJ a não admitir a revista. Não resulta impugnado, portanto, o entendimento que esteve subjacente, neste aspeto, à decisão ora reclamada, o qual assentou no facto de o acórdão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade buscar a sua ratio decidendi em fundamentação complexa, que transcende a mera consideração da disciplina do artigo 854.º do CPC. Como então se demonstrou, e o recorrente não impugnou – nem sequer tentativamente – não se pode afirmar que tal decisão teve como fundamento o artigo 854.º do CPC no sentido de coartar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos que não estão previstos em tal artigo uma vez, para alcançar a decisão de inadmissibilidade, não foi suficiente a consideração dessa disciplina. Tal decisão assentou ainda na consideração das interpretações especificadas dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC. Isto é o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido – a sua ratio decidendi – resultou da articulação de todos esses preceitos, tal como indicado na Decisão Sumária n.º 64/2016. Por outro lado, e neste contexto, surge incompreensível o apelo que o reclamante faz à disciplina do artigo 79.º-C da LTC para justificar o conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade: este preceito prevê apenas que o Tribunal Constitucional, nos seus poderes de cognição, se encontra vinculado ao objeto do recurso, traduzido na norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver escrutinada, podendo, no entanto, aferir essa inconstitucionalidade com base na violação de parâmetros diversos dos que são expressamente invocados pelo recorrente. 7. Sustenta o recorrente, quanto ao segundo fundamento, que «o TC não pode coartar-se a decidir da existência de uma eventual inconstitucionalidade, apenas tendo por fundamento uma opinião – visto que não houve uma análise profunda – do STJ sobre a existência, ou não, de oposição de acórdãos» (fls. 31). Uma vez mais se apresenta incompreensível a defesa do reclamante. Alerta-se o mesmo para o facto de que o recurso de constitucionalidade é exclusivamente normativo, competindo ao Tribunal Constitucional uma renovação da apreciação de um problema desta índole que já terá sido afrontado pela instância recorrida. Não lhe compete proceder a qualquer outro escrutínio da decisão recorrida, designadamente para aferir se, em concreto, existiria ou não oposição de acórdãos. Um problema desta natureza nunca caberá no objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Conclui-se, portanto, pela manifesta improcedência da presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 10 de março de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro

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ACÓRDÃO Nº 160/2016 Processo n.º 1153/15 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o B., S.A., executado na execução comum para pagamento de quantia certa que lhe moveu o segundo, deduziu oposição à execução e, posteriormente, por apenso e com vista à suspensão da execução, veio prestar caução, oferecendo, para tal, as hipotecas já constituídas a favor da exequente, antes da execução, pedindo, em consequência, designadamente, que se considerem idóneas as hipotecas já constituídas. Por despacho de 15 de maio de 2014, o incidente de prestação de caução foi julgado improcedente. O executado recorreu deste despacho, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de abril de 2015, julgado a apelação improcedente (cfr. fls. 142 e ss.). Notificado deste aresto, o executado interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), com fundamento no artigo 672.º do Código de Processo Civil (“CPC”), invocando oposição de acórdãos (cfr. fls. 152 e ss.). Por acórdão de 29 de setembro de 2015, a formação do STJ a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC não admitiu o recurso de revista excecional. 2. O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”) (fls. 288 e ss.). Admitido o recurso (fls. 14), e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 64/2016, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: «5. Em fiscalização concreta, a pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional pressupõe que a mesma se revista de alguma utilidade, entendida esta no sentido de poder influenciar o desfecho do processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade. Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)” (v. idem, ibidem, pp. 958-959). 6. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, o objeto material do mesmo não coincide com a ratio decidendi da pronúncia recorrida É o que se verifica no caso em apreço, uma vez que, segundo o requerimento de recurso, tal objeto se traduz na interpretação do artigo 854.º do CPC, no sentido de coartar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos que não estão previstos em tal artigo. Analisando a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se claramente que a interpretação normativa ali aplicada, e que constituiu o fundamento (principal) conducente à não admissão do recurso de revista excecional, é bastante mais complexa. Com efeito, o tribunal a quo não se limitou a aferir da inadmissibilidade da impugnação através do simples cotejo do artigo 854.º do CPC, dizendo que, não se subsumindo a situação sub judicio a qualquer umas das previsões ali elencadas, então o recurso deveria ser, muito simplesmente, rejeitado. O raciocínio subjacente à não admissão do recurso desenvolveu-se em várias premissas, concatenadas e articuladas entre si: - Primeira premissa: por força do artigo 854.º do CPC, encontra-se vedado o recurso de revista de acórdão da relação proferido sobre decisão relativa a processo de execução, fora dos casos nele excecionados (i.e. em procedimentos declarativos de liquidação, de verificação e graduação de créditos e de oposição à execução) salvo se, no caso, for sempre admissível recurso para o STJ: - Segunda premissa: in casu, o recurso apenas poderia ser admitido como revista nos termos gerais, se se fundasse em fundamento específico enquadrável na previsão do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, o que não ocorria. - Terceira premissa: o caso apenas poderia ser admitido como revista excecional caso a dupla conforme constituísse o único obstáculo à admissão do recurso nos termos gerais, apenas vedada pela identidade entre as decisões das instâncias, por força da conjugação entre os artigos 672.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC, o que, igualmente, não sucedia em concreto. A conjugação destas três premissas, assentes na consideração dos diferentes preceitos legais mencionados, constituiu o fundamento normativo que conduziu à decisão de não admissão do recurso. Por isso, não se pode afirmar que tal decisão teve como fundamento o artigo 854.º do CPC, na interpretação ora sindicada pelo recorrente, uma vez que, para alcançar a decisão de inadmissibilidade, não foi suficiente a consideração da disciplina desse preceito. Tal decisão assentou ainda na consideração das interpretações especificadas dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC. 7. Por outro lado, a decisão recorrida exibe ainda um fundamento alternativo, igualmente alheio – e agora já de modo absoluto – ao problema de constitucionalidade cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional. Com efeito, considerou o tribunal recorrido que ainda que assim não sucedesse – isto é, ainda que não procedesse a já aferida inadmissibilidade da revista com os fundamentos supra desenvolvidos, sempre a mesma resultaria do facto de não existir, entre a decisão então recorrida e o acórdão-fundamento “a pretendida contradição”, invocada pelo recorrente na fundamentação da sua pretensão impugnatória. Em situações deste tipo, a decisão objeto do recursos de constitucionalidade permanece inalterada, independentemente de ser ou não proferido um juízo de inconstitucionalidade relativo ao objeto (material) do recurso. Nestes casos, a norma ou dimensão normativa impugnada junto do Tribunal Constitucional não configura, a única ratio decidendi da pronúncia recorrida, uma vez que a mesma decisão subsiste com base noutro fundamento, fundamento esse que, por si só, é igualmente suficiente para sustentar aquela pronúncia. 8. Assim, a não correspondência da norma objeto do recurso à amplitude normativa da ratio decidendi da decisão recorrida e, subsidiariamente, a subsistência, na referida pronúncia, de um fundamento de decisão alternativo apto, por si só, a fundamentar a decisão recorrida, constituem razões suficientes para dar como verificada a inutilidade do presente recurso, visto que, mesmo em caso de provimento, a decisão do recurso seria insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).» 3. Irresignado, vem agora o recorrente reclamar para a conferência em requerimento com o seguinte teor: «2. Salvo melhor opinião, o Colendo Tribunal Constitucional (doravante TC) andou mal ao ter proferido decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso. 3. O TC entendeu, por um lado, que os preceitos enunciados pelo Recorrente não correspondiam à amplitude da fundamentação adotada pela decisão recorrida, e por outro, que a decisão recorrida continha um fundamento de decisão alternativo que seria apto, pelo que o recurso seria inútil, visto que seria insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida. Quanto ao primeiro fundamento: 4. Nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da Lei do TC, “O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. 5. O acórdão recorrido não admitiu a revista excecional, por entender, entre outros fundamentos, que se encontra vedado o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação relativa a processo de execução, fora dos casos excecionados no artigo 854.º, do CPC. 6. Apesar de este não ter sido o único fundamento que levou a que o Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) não tivesse admitido o recurso de revista excecional, o certo é que o STJ aplicou a norma do artigo 854.º, do CPC, interpretando-a de forma que o aqui Recorrente entender ser contrária à Constituição da República Portuguesa. 7. Assim sendo, encontra-se reunido o pressuposto ínsito no artigo 79.º-C, da Lei do TC, pelo que – com o devido respeito e melhor opinião – o TC deveria ter admitido o recurso da decisão do STJ. Quanto ao segundo fundamento: 8. O TC entendeu que, mesmo que o recurso da decisão do STJ fosse admitido, o eventual deferimento do mesmo era insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida. 9. Pelo que a fiscalização concreta no caso em apreço não teria qualquer efeito útil. 10. Este fundamento assenta no argumento, dado pelo STJ, de que não existe contradição entre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e o acórdão- fundamento. 11. Ou seja, mesmo que o recurso fosse admitido para o STJ, este Tribunal indeferiria o recurso, visto que não existia a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão- fundamento. 12. Assim sendo, o TC conforma-se com a possibilidade de não obviar a existência de inconstitucionalidade, num caso concreto, por entender que o recurso não é útil. 13. Mais, o TC apenas entende que o recurso não é útil com base numa análise superficial do STJ sobre a eventual existência de contradição entre o acórdão do Tribunal da Relação e o acórdão-fundamento. 14. Ora – salvo o devido respeito e melhor opinião – TC não pode coartar-se a decidir da existência de uma eventual inconstitucionalidade, apenas tendo por fundamento uma opinião – visto que não houve uma análise profunda – do STJ sobre a existência, ou não, de oposição de acórdãos. 15. Decorre do supra exposto que não existe fundamentos que justifiquem o não conhecimento do objeto do recurso em apreço.» (fls. 28-31) 4. Notificada da reclamação, o recorrido B., SA nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A Decisão Sumária n.º 64/2016, ora reclamada, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso relativamente à inconstitucionalidade da «interpretação da norma ínsita no artigo 854.º do Código de Processo Civil, no sentido de coartar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos que não estão previstos em tal artigo». Para tanto, partiu de dois fundamentos, um principal e outro subsidiário. A título principal, entendeu-se que o conhecimento do recurso de constitucionalidade seria inútil uma vez que o seu objeto não apresenta coincidência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Subsidiariamente, rejeitou-se conhecer do mérito porque a decisão recorrida apresenta fundamento alternativo, suficiente para justificar a sua prolação independentemente de qualquer apreciação de invalidade constitucional que se pudesse vir a proferir a propósito do objeto do recurso. 6. Sustenta o recorrente, quanto ao primeiro fundamento, «que o STJ aplicou a norma do artigo 854.º do CPC, interpretando-a de forma que o aqui recorrente entende ser contrária à Constituição», embora reconheça que este não foi o único fundamento que levou o STJ a não admitir a revista. Não resulta impugnado, portanto, o entendimento que esteve subjacente, neste aspeto, à decisão ora reclamada, o qual assentou no facto de o acórdão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade buscar a sua ratio decidendi em fundamentação complexa, que transcende a mera consideração da disciplina do artigo 854.º do CPC. Como então se demonstrou, e o recorrente não impugnou – nem sequer tentativamente – não se pode afirmar que tal decisão teve como fundamento o artigo 854.º do CPC no sentido de coartar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos que não estão previstos em tal artigo uma vez, para alcançar a decisão de inadmissibilidade, não foi suficiente a consideração dessa disciplina. Tal decisão assentou ainda na consideração das interpretações especificadas dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC. Isto é o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido – a sua ratio decidendi – resultou da articulação de todos esses preceitos, tal como indicado na Decisão Sumária n.º 64/2016. Por outro lado, e neste contexto, surge incompreensível o apelo que o reclamante faz à disciplina do artigo 79.º-C da LTC para justificar o conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade: este preceito prevê apenas que o Tribunal Constitucional, nos seus poderes de cognição, se encontra vinculado ao objeto do recurso, traduzido na norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver escrutinada, podendo, no entanto, aferir essa inconstitucionalidade com base na violação de parâmetros diversos dos que são expressamente invocados pelo recorrente. 7. Sustenta o recorrente, quanto ao segundo fundamento, que «o TC não pode coartar-se a decidir da existência de uma eventual inconstitucionalidade, apenas tendo por fundamento uma opinião – visto que não houve uma análise profunda – do STJ sobre a existência, ou não, de oposição de acórdãos» (fls. 31). Uma vez mais se apresenta incompreensível a defesa do reclamante. Alerta-se o mesmo para o facto de que o recurso de constitucionalidade é exclusivamente normativo, competindo ao Tribunal Constitucional uma renovação da apreciação de um problema desta índole que já terá sido afrontado pela instância recorrida. Não lhe compete proceder a qualquer outro escrutínio da decisão recorrida, designadamente para aferir se, em concreto, existiria ou não oposição de acórdãos. Um problema desta natureza nunca caberá no objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Conclui-se, portanto, pela manifesta improcedência da presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 10 de março de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro