132/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 158/2016 Processo n.º 132/16 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Incidente de arguição de nulidade O Recorrente arguiu a nulidade do Acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2016, nos presentes autos, que indeferiu a reclamação do despacho do Desembargador Relator que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “1- o Acórdão de 24-2-2016 denega Justiça ao recorrente; é nulo pois assenta em cripto-argumento que serve de mote à não apreciação do recurso, por ausência, dixit este último Tribunal, da não indicação de um elemento. 2- o processo subiu em "bloco", como um todo unitário, ao Tribunal da Relação e a este Tribunal Constitucional: no recurso e na Reclamação bem como nas peças adjacentes constam todos os elementos anexos. 3- a não apreciação do recurso e da reclamação traduz denegação de Justiça e violação do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4- acresce que o arguido requereu a junção aos autos de cópia de uma Douta Sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso "Wassink v, Holanda", proferida em 27-9-1990 e publicada na Revista Novos Estilos/SUB JUDICE – nº 6- 1994 - que é pertinente para apreciação do recurso pendente, maxime no tocante às Conclusões 1ª, 2ª e 3ª. 5- nos feitos introduzidos em Juízo o arguido deve ser sempre ouvido pelo Tribunal e devem ser apreciadas TODAS as questões suscitadas, sob pena de denegação de Justiça! 6- o Tribunal da 1ª Instancia não ouviu o arguido o que traduz nulidade do processado. 7- a folhas 92 a Veneranda Relação decidiu não apreciar as CONCLUSÕES 1 a 3, 5 a 7, 8 a 13, 9 a 11 e 14. A não apreciação de tais questões traduz falta de audiência do arguido e representa violação dos artigos 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deve ser declarado que os arts. 427º e 428º CPP "As Relações conhecem de facto e de direito" viola os arts. 32º-1 da Lei Fundamental, 6º-1 e 13º da Convenção Europeia na interpretação de que não são conhecidas pelo Tribunal de Recurso todas as questões suscitadas em tempo. O indeferimento da Reclamação traduz violação do art. 6º da Convenção Europeia, face ao cripto-argumento para não a apreciar, o que deve ser declarado de imediato.” O Recorrente defende que a decisão que validou a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional é nula, porque viola o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que essa decisão se baseou num “cripto-argumento”. O Recorrente não aponta qualquer vício gerador de nulidade da decisão recorrida, manifestando antes a sua discordância, relativamente à admissibilidade do fundamento invocado para o não conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional face à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Não sendo essa uma causa de nulidade do Acórdão impugnado, mas uma discordância relativamente ao decidido, deve ser indeferido o requerimento de arguição de nulidade. * Decisão Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade deduzida pelo Recorrente. * Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de março de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generated132/16 · Tribunal Constitucional: 2- o processo subiu em "bloco", como um todo unitário, ao Tribunal da Relação e a este Tribunal Constitucional: no recurso e na Reclamação bem como nas peças adjacentes constam todos os elementos anexos. 3- a não apreciação do recurso e da reclamação traduz denegação de Justiça e violação do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4- acresce que o arguido requereu a junção aos autos de cópia de uma Douta Sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso "Wassink v, Holanda", proferida em 27-9-1990 e publicada na Revista Novos Estilos/SUB JUDICE – nº 6- 1994 - que é pertinente para apreciação do recurso pendente, maxime no tocante às Conclusões 1ª, 2ª e 3ª. 5- nos feitos introduzidos em Juízo o arguido deve ser sempre ouvido pelo Tribunal e devem ser apreciadas TODAS as questões suscitadas, sob pena de denegação de Justiça! 6- o Tribunal da 1ª Instancia não ouviu o arguido o que traduz nulidade do processado. 7- a folhas 92 a Veneranda Relação decidiu não apreciar as CONCLUSÕES 1 a 3, 5 a 7, 8 a 13, 9 a 11 e 14. A não apreciação de tais questões traduz falta de audiência do arguido e representa violação dos artigos 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deve ser declarado que os arts. 427º e 428º CPP "As Relações conhecem de facto e de direito" viola os arts. 32º-1 da Lei Fundamental, 6º-1 e 13º da Convenção Europeia na interpretação de que não são conhecidas pelo Tribunal de Recurso todas as questões suscitadas em tempo. O indeferimento da Reclamação traduz violação do art. 6º da Convenção Europeia, face ao cripto-argumento para não a apreciar, o que deve ser declarado de imediato.” O Recorrente defende que a decisão que validou a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional é nula, porque viola o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que essa decisão se baseou num “cripto-argumento”. O Recorrente não aponta qualquer vício gerador de nulidade da decisão recorrida, manifestando antes a sua discordância, relativamente à admissibilidade do fundamento invocado para o não conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional face à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Não sendo essa uma causa de nulidade do Acórdão impugnado, mas uma discordância relativamente ao decidido, deve ser indeferido o requerimento de arguição de nulidade. * Decisão Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade deduzida pelo Recorrente. * Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de março de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 158/2016 Processo n.º 132/16 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Incidente de arguição de nulidade O Recorrente arguiu a nulidade do Acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2016, nos presentes autos, que indeferiu a reclamação do despacho do Desembargador Relator que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “1- o Acórdão de 24-2-2016 denega Justiça ao recorrente; é nulo pois assenta em cripto-argumento que serve de mote à não apreciação do recurso, por ausência, dixit este último Tribunal, da não indicação de um elemento. 2- o processo subiu em "bloco", como um todo unitário, ao Tribunal da Relação e a este Tribunal Constitucional: no recurso e na Reclamação bem como nas peças adjacentes constam todos os elementos anexos. 3- a não apreciação do recurso e da reclamação traduz denegação de Justiça e violação do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4- acresce que o arguido requereu a junção aos autos de cópia de uma Douta Sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso "Wassink v, Holanda", proferida em 27-9-1990 e publicada na Revista Novos Estilos/SUB JUDICE – nº 6- 1994 - que é pertinente para apreciação do recurso pendente, maxime no tocante às Conclusões 1ª, 2ª e 3ª. 5- nos feitos introduzidos em Juízo o arguido deve ser sempre ouvido pelo Tribunal e devem ser apreciadas TODAS as questões suscitadas, sob pena de denegação de Justiça! 6- o Tribunal da 1ª Instancia não ouviu o arguido o que traduz nulidade do processado. 7- a folhas 92 a Veneranda Relação decidiu não apreciar as CONCLUSÕES 1 a 3, 5 a 7, 8 a 13, 9 a 11 e 14. A não apreciação de tais questões traduz falta de audiência do arguido e representa violação dos artigos 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deve ser declarado que os arts. 427º e 428º CPP "As Relações conhecem de facto e de direito" viola os arts. 32º-1 da Lei Fundamental, 6º-1 e 13º da Convenção Europeia na interpretação de que não são conhecidas pelo Tribunal de Recurso todas as questões suscitadas em tempo. O indeferimento da Reclamação traduz violação do art. 6º da Convenção Europeia, face ao cripto-argumento para não a apreciar, o que deve ser declarado de imediato.” O Recorrente defende que a decisão que validou a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional é nula, porque viola o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que essa decisão se baseou num “cripto-argumento”. O Recorrente não aponta qualquer vício gerador de nulidade da decisão recorrida, manifestando antes a sua discordância, relativamente à admissibilidade do fundamento invocado para o não conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional face à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Não sendo essa uma causa de nulidade do Acórdão impugnado, mas uma discordância relativamente ao decidido, deve ser indeferido o requerimento de arguição de nulidade. * Decisão Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade deduzida pelo Recorrente. * Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de março de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro