Legislator Case Law & Legislation
1124/2015 AI generated

1124/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 1124/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 150/2016 Processo n.º 1124/2015 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Pela decisão sumária n.º 70/2016, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso interposto pela arguida A., ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão da primeira instância de revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, assim negando provimento ao recurso dela interposto pela arguida. Considerou o relator, em fundamento do julgado, que a recorrente não suscitou perante o Tribunal recorrido, pela forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como lhe competia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), tal como não o fez em sede de interposição do recurso perante o Tribunal Constitucional, onde se limitou a sindicar a bondade do juízo que julgou verificados, no caso concreto, os pressupostos de revogação daquela pena de substituição. A recorrente reclamou da decisão de rejeição do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, por considerar que existe «uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 55.º e 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, artigo 122.º, n.º 1 do Código Processo Penal, atenta a violação dos princípios das garantias do processo criminal e do dever de fundamentação na forma prevista na Lei das doutas decisões proferidas pelos Tribunais, consagrados pelos artigos 32.º, n.º 5, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa», tal como suscitara no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da reclamação, por não verificação dos pressupostos processuais do recurso que o relator julgou omissos. Cumpre apreciar e decidir. 2. A reclamante baseia o presente incidente na alegação de que as normas legais identificadas no requerimento de interposição do recurso padecem de inconstitucionalidade material. Porém, nada diz que possa valer como contra-argumento da razão invocada pelo relator para não conhecer do mérito do recurso, que foi a inobservância, pela recorrente, do ónus de prévia suscitação previsto nas normas conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Ora, lendo as motivações do recurso que a arguida interpôs no Tribunal da Relação de Guimarães (cfr., em particular, pontos 1. a 14. e 36. a 41. das conclusões do recurso, constante de fls. 10595-10598 dos autos), verifica-se que nelas não foi suscitada, pela forma processualmente adequada - mediante a enunciação clara e devidamente concretizada da norma ou interpretação reputada inconstitucional -, qualquer questão de inconstitucionalidade que tenha por objeto as normas legais mencionadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou interpretação que as tivesse por fonte hermenêutica. A inobservância do ónus de prévia suscitação impede o conhecimento do recurso, pelo que é de confirmar, sem necessidade de mais considerações, a decisão sumária ora em reclamação. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 9 de março de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral

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1124/2015 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária n.º 70/2016, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso interposto pela arguida A., ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão da primeira instância de revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, assim negando provimento ao recurso dela interposto pela arguida. Considerou o relator, em fundamento do julgado, que a recorrente não suscitou perante o Tribunal recorrido, pela forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como lhe competia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), tal como não o fez em sede de interposição do recurso perante o Tribunal Constitucional, onde se limitou a sindicar a bondade do juízo que julgou verificados, no caso concreto, os pressupostos de revogação daquela pena de substituição. A recorrente reclamou da decisão de rejeição do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, por considerar que existe «uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 55.º e 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, artigo 122.º, n.º 1 do Código Processo Penal, atenta a violação dos princípios das garantias do processo criminal e do dever de fundamentação na forma prevista na Lei das doutas decisões proferidas pelos Tribunais, consagrados pelos artigos 32.º, n.º 5, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa», tal como suscitara no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da reclamação, por não verificação dos pressupostos processuais do recurso que o relator julgou omissos. Cumpre apreciar e decidir. 2. A reclamante baseia o presente incidente na alegação de que as normas legais identificadas no requerimento de interposição do recurso padecem de inconstitucionalidade material. Porém, nada diz que possa valer como contra-argumento da razão invocada pelo relator para não conhecer do mérito do recurso, que foi a inobservância, pela recorrente, do ónus de prévia suscitação previsto nas normas conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Ora, lendo as motivações do recurso que a arguida interpôs no Tribunal da Relação de Guimarães (cfr., em particular, pontos 1. a 14. e 36. a 41. das conclusões do recurso, constante de fls. 10595-10598 dos autos), verifica-se que nelas não foi suscitada, pela forma processualmente adequada - mediante a enunciação clara e devidamente concretizada da norma ou interpretação reputada inconstitucional -, qualquer questão de inconstitucionalidade que tenha por objeto as normas legais mencionadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou interpretação que as tivesse por fonte hermenêutica. A inobservância do ónus de prévia suscitação impede o conhecimento do recurso, pelo que é de confirmar, sem necessidade de mais considerações, a decisão sumária ora em reclamação. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 9 de março de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral

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refusal of constitutional appeal dismissal of constitutional appeal withdrawal of constitutional appeal inadmissibility of constitutional appeal inadmissible constitutional appeal constitutional dismissal

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ACÓRDÃO Nº 150/2016 Processo n.º 1124/2015 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Pela decisão sumária n.º 70/2016, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso interposto pela arguida A., ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão da primeira instância de revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, assim negando provimento ao recurso dela interposto pela arguida. Considerou o relator, em fundamento do julgado, que a recorrente não suscitou perante o Tribunal recorrido, pela forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como lhe competia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), tal como não o fez em sede de interposição do recurso perante o Tribunal Constitucional, onde se limitou a sindicar a bondade do juízo que julgou verificados, no caso concreto, os pressupostos de revogação daquela pena de substituição. A recorrente reclamou da decisão de rejeição do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, por considerar que existe «uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 55.º e 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, artigo 122.º, n.º 1 do Código Processo Penal, atenta a violação dos princípios das garantias do processo criminal e do dever de fundamentação na forma prevista na Lei das doutas decisões proferidas pelos Tribunais, consagrados pelos artigos 32.º, n.º 5, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa», tal como suscitara no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da reclamação, por não verificação dos pressupostos processuais do recurso que o relator julgou omissos. Cumpre apreciar e decidir. 2. A reclamante baseia o presente incidente na alegação de que as normas legais identificadas no requerimento de interposição do recurso padecem de inconstitucionalidade material. Porém, nada diz que possa valer como contra-argumento da razão invocada pelo relator para não conhecer do mérito do recurso, que foi a inobservância, pela recorrente, do ónus de prévia suscitação previsto nas normas conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Ora, lendo as motivações do recurso que a arguida interpôs no Tribunal da Relação de Guimarães (cfr., em particular, pontos 1. a 14. e 36. a 41. das conclusões do recurso, constante de fls. 10595-10598 dos autos), verifica-se que nelas não foi suscitada, pela forma processualmente adequada - mediante a enunciação clara e devidamente concretizada da norma ou interpretação reputada inconstitucional -, qualquer questão de inconstitucionalidade que tenha por objeto as normas legais mencionadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou interpretação que as tivesse por fonte hermenêutica. A inobservância do ónus de prévia suscitação impede o conhecimento do recurso, pelo que é de confirmar, sem necessidade de mais considerações, a decisão sumária ora em reclamação. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 9 de março de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral