557/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 148/2016 Processo n.º 557/15 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – 1.ª Secção do Trabalho, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 430/2015 (de fls. 225-227), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC), decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e, em consequência, conceder provimento ao recurso. Assim se ponderou e decidiu: «II – Fundamentação 4. A decisão do tribunal a quo ora recorrida recusou, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, a aplicação da norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, com fundamento em inconstitucionalidade material (cfr. decisão recorrida, Motivação, Direito, fls. 168 e ss., em especial 171 e ss. e Decisão, fls. 218). 5. A questão da constitucionalidade do artigo 19.º (com a epígrafe «Redução remuneratória») da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, foi já apreciada pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 396/2011, de 21 de Setembro de 2011, no qual se decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante daquele artigo 19.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (cfr. III – Decisão). Ora afigurando-se transponível para o presente caso a fundamentação expendida naquele Acórdão n.º 396/2011 (cfr. II – Fundamentação, em especial n.ºs 6 a 9), é de concluir igualmente, pelas razões nele explicitadas, pela não inconstitucionalidade da norma objecto do presente recurso. III – Decisão 6. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; e, em consequência, Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.» 2. Notificado da decisão, o recorrido reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão, o seguinte (cfr. fls. 231-238): «A., Autor/Recorrido melhor identificados nos autos em referência, discordando da decisão sumária 430/2015 neles proferida, vem, com a devida vénia, ao abrigo do n. 3 do art. 78-A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, com os seguintes fundamentos: Excelentíssimos Senhores Conselheiros: 1. Com o devido respeito, a decisão em reclamação comporta-se como se fosse procedente o entendimento de que, uma vez julgada uma norma não inconstitucional numa única decisão proferida em sede de fiscalização abstrata, tal decisão tem força obrigatória geral para o caso concreto. Ora tal pressuposto não tem nenhum suporte jurídico nem doutrinário. Na questão em apreço, sem qualquer outra justificação, optou-se por não julgar inconstitucional a norma do art. 19 da lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, já apreciada em sede de fiscalização abstrata, no Acórdão do TC n. 396/2011, de 21 de Setembro de 2011, apenas por se afigurar "transponível para o presente caso a fundamentação expendida naquele Acórdão" e por ser "de concluir igualmente, pelas razões nele explicitadas, pela não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso". Ora, o caso dos presentes autos não se compadece com esta decisão sumária, sobretudo tendo em conta a factualidade assente, as posições doutrinárias expendidas, que incluem pareceres académicos de Ilustres Professores (de que adiante se junta cópia, pois tais pareceres estavam noutros autos que foram apensos a estes até às decisões da Primeira Instância), e também a laboriosa e bem ponderada sentença do Tribunal da Primeira Instância, que merecerá seguramente uma apreciação e decisão mais desenvolvida e fundamentada, por parte do Tribunal Constitucional. Tanto mais que aquele Acórdão (396/2011) não mereceu a unanimidade dos Senhores Conselheiros e algumas das questões nele abordadas foram objeto de revisão ou alterações em acórdãos posteriores congéneres proferidos por este Alto Tribunal (cf. infra). 2. De notar que a decisão em reclamação ignorou por completo a questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva, previsto no art. 56 da CRP. 3. Acresce que a sentença da Primeira Instância fundamenta a decisão na violação de outros princípios para além da referida contratação ou autonomia coletiva, princípios que, só em parte, são enunciados na interposição de recurso (princípio da igualdade dos cidadãos, na vertente da dignidade social dos trabalhadores - art. 13/1 da CRP e princípio da irredutibilidade da retribuição implícito na garantia de uma existência condigna, previsto no art. 59/1/a da CRP), mas que também foram completamente ignorados na decisão sumária em reclamação. Também por isso, isto é, por não ter abordado todos os princípios e normas constitucionais invocados na sentença, se justifica a presente reclamação. 4. Na sentença da Primeira Instância, a Meritíssima Juíza, depois de enunciar o conteúdo de incidências laborais dos art. 19 e 24 da Lei 55-N201O, refere-se resumidamente à evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC), à aplicabilidade da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e à constitucionalidade ou não "da medida de redução remuneratória dos trabalhadores e demais medidas relativas à progressão profissional". Quanto à jurisprudência do TC, a sentença refere o carácter transitório e a conjuntura excecional que justificou a decisão proferida no Ac. 396/2011, sublinhando logo de seguida as decisões em sentido contrário - as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral - proferidas nos Acórdãos 353/2012, 187/12013 e 413/2014, em que, por imperativo do princípio da igualdade e da justa repartição dos encargos públicos, foi determinada a reposição do pagamento do subsídio de natal (Ac. 187/2013) e inviabilizada a redução remuneratória (Ac. 413/2014). Daqui concluiu acertadamente a sentença que a "questão da (in)constitucionalidade das normas que impuseram reduções salariais aos trabalhadores do Estado, está (aparentemente) resolvida pelo Tribunal Constitucional". Porém, a sentença não se contenta com essa constatação, entendendo que "o problema é mais complexo e não se pode cingir à evidente violação do princípio da igualdade". Escudando-se no eminente constitucionalista Gomes Canotilho, a sentença lembra que "o julgador, quando está em causa a proteção de direitos fundamentais, poderá ser confrontado ( .. .) com uma problemática de internormatividade jusfundamental, ou seja, [poderá ter de apreciar] como a sobre posição dos direitos fundamentais é captada pelos vários tribunais chamados a dizer o direito nos casos concretos (interjurisdicionalidade) ". E, continuando, defende a sentença que, na "questão da redução remuneratória ", o direito da União Europeia está e continua a estar diretamente conexionado com esta linha estratégica de atuação do estado Português, ilustrando esta asserção com a) o art. 119 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com b) a Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão de 17/06/1997 (97 /C36/01) relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento (PAC), com c) os regulamentos 1466/97 e 1467/97 (alterados respetivamente pelos regulamentos 117512011 e 1177/2011 do Conselho, de 8 de Nov. de 2011) e com d) o art. 126 do TFUE. No desenvolvimento desta problemática, concluiu a sentença que a LOE 55-A/2010 e as seguintes "implementaram medidas económico-financeiras com vista designadamente a cumprir o art. 104 do Tratado (atual art. 126 n.1 e 6 do TFUE) e Regulamentos do Conselho n. 1466/97 e 1467/97 (alterados respetivamente pelos Regulamentos 1175/2011 e 1177/2011 do Conselho, de 8 de Nov. de 2011) na sequência da Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão de 17/06/97 relativos ao Pacto de Estabilidade e Crescimento". Após concretizações, concluiu ainda a sentença que "se restasse alguma dúvida de que o Estado aplicou o direito da União através da redução das despesas com o pessoal inseridas nas leis do Orçamento do Estado desde 2011, as justificações apresentadas pelo Governo Português a este respeito, em conformidade, aliás, com o quadro normativo acima descrito, clarificam, de forma segura, esta questão". Na sequência, a sentença confessa que perfilha, e a nosso ver bem, "uma interpretação do art. 51 n.1 da CDFUE em sentido amplo". Por isso "se justifica o escrutínio relativo ao respeito dos direitos, à observância dos princípios e à promoção da sua aplicação de acordo com as respetivas competências (vide art. 51 n.1 segunda parte da CDFUE) ", pelo que "os tribunais nacionais, enquanto tribunais comuns da União Europeia, deverão averiguar da correta interpretação e aplicação da CDFUE quando esteja em causa o Direito da União Europeia e o legislador também está vinculado ao respeito pelos ditames da CDFUE". Recordando que a União Europeia se funda no valor do respeito pela igualdade (art. 2 do TUE), a sentença proclama muito justamente que "a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tem o mesmo valor jurídico dos Tratados (v. art.6 n.1 do Tratado da União Europeia) pelo que deve primar sobre o direito interno dos Estados, e é suscetível de ser invocado pelos particulares junto dos órgãos jurisdicionais nacionais ". E remata a sentença que, as normas legais internas sub judice violaram "o princípio da igualdade, a proibição de discriminação (art: 2 do Tratado e arts. 20 e 21 da CDFUE), basilares da construção da União, o direito a condições de trabalho dignas (art. 31 n.1 da CDFUE), que têm na sua base o valor fundamental do respeito pela dignidade humana (v. art. 1 da CDFUE) e a negociação coletiva, pois, estamos perante empresas que anteriormente eram privadas (art. 28 da CDFUE), desrespeitando o núcleo essencial desses direitos fundamentais (v. art. 52 n.1 da CDFUE)". Em concretização dos princípios e normas enunciados, a sentença, de modo consistente, pronuncia-se pela vigência da proibição da diminuição da retribuição, sem o acordo do trabalhador, no caso do contrato se manter inalterado, e pela violação do direito à negociação coletiva previsto no art. 28 da CDFUE, interligado com o art. 56 n.3 da CRP. O que, no entender da douta decisão, também decorre da Constituição da República Portuguesa que, logo no seu art. 1 dispõe que "Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária", devendo a interpretação das normas constitucionais ser conforme aos princípios fundamentais enunciados. A sentença recorre ainda à Convenção Internacional do Trabalho sobre a não discriminação, bem como à Declaração Universal dos Direitos do Homem para melhor sustentar a sua decisão. Em resumo, a sentença estriba-se na certeza de que as medidas tomadas com efeitos retributivos nas leis do Orçamento de Estado, a redução retributiva, estavam e estão sujeitas "à validação jusfundamental decorrente dos princípios e direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ", existindo "sobre posição de direitos fundamentais, nesta matéria, previstos na CDFUE e na Constituição da República Portuguesa, ou seja, perante ambos os 'catálogos', aquela medida (de redução retributiva) ofende direitos e princípios fundamentais". Nota ainda a sentença que não existe qualquer conflito entre ambos os 'catálogos', não se colocando o problema de determinar qual o instrumento normativo que confere um nível de proteção mais elevado, ocorrendo "uma articulação entre as duas codificações de Direitos Fundamentais, num sistema multinível, que lhes confere uma garantia acrescida". 5. Perante os princípios, as normas jurídicas e as respetivas fontes nacionais, comunitárias e internacionais assim implicados ou comprometidos na douta sentença da Primeira Instância, entende o reclamante, sempre com o devido respeito, que a apreciação e o julgamento pedidos e esperados do Tribunal Constitucional não se podem limitar à decisão sumária aqui em reclamação, sob pena de se frustrarem os Desígnios da Justiça e as justas expectativas do Cidadão que a demandou e ao qual assiste o direito de apreender e ficar a saber as razões ou fundamentos pelos quais essa mesma Justiça lhe nega os direitos reclamados e os seus interesses tão duramente afetados. 6. Aliás, tendo em conta o art. 8 da CRP, a decisão a proferir não poderá deixar de apreciar a questão decorrente da exposição bem fundamentada na sentença, questão que se poderá enunciar assim: - poderá o art. 19 da Lei 55-A/2010 ser declarado constitucional, no caso concreto, face ao facto da decisão ou decisões da sentença da Primeira Instância (que ficariam anuladas) confessadamente ter aplicado normas emanadas dos órgãos competentes de organizações internacionais de que Portugal faz parte e que vigoram diretamente na ordem interna, bem como disposições de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas e vigentes na ordem interna e bem assim disposições dos Tratados que regem a União Europeia? 7. Às razões da discordância do Reclamante acrescem as decorrentes do facto do Acórdão 396/2011 do TC citado na decisão reclamada não ter propriamente analisado a conformidade constitucional do art. 19 da Lei 55-A/2010 com o princípio constitucional da autonomia coletiva ou com o direito de contratação coletiva inscrito no art. 56/3 da Constituição da República Portuguesa, como, sem mais, supõe a decisão aqui reclamada. O mesmo ocorre com a remissão ou invocação do Ac. n. 187/2013 do TC feita pela decisão reclamada, pois este acórdão abordou a questão da contratação coletiva numa perspetiva diferente da colocada nos presentes autos, já que focou a questão da suspensão do pagamento do subsídio de férias em contraponto com a questão dos "cortes salariais". 8. Acresce ainda que o Recorrente também não fundamentou ou não desenvolveu o recurso conforme podia e devia fazer, tomando em conta o comando da norma do art. 69 da L TC, que manda aplicar subsidiariamente o previsto no Código de Processo Civil para o recurso de apelação. Assim, seria curial que o Recorrente - em vez de se limitar a referir a decisão recorrida e enunciar sumariamente os princípios constitucionais violados, bem como os preceitos constitucionais - apresentasse as suas alegações, com conclusões, em que indicasse, aí sim, os fundamentos ou as razões do seu recurso e o sentido em que, no seu entender, devia ser proferida decisão no tribunal de Recurso (cf. art. 637/2 do CPC). Não o tendo feito, o Relator no Tribunal Constitucional deveria ter convidado o Requerente a fundamentar e completar as suas alegações, ao que as partes processuais poderiam responder, no exercício do direito ao contraditório (cf. art. 75-A/6 da LTC). 9. Conforme se aludiu acima, juntam-se adiante dois pareceres de Professores Universitários, dando-os aqui como reproduzidos para melhor desenvolvimento e sustentação do acabado de expor e do defendido na Sentença da Primeira Instância. 10. Assim, no entender do reclamante, importará reapreciar toda a problemática aflorada na sentença, julgar procedentes as razões da presente reclamação e ordenar o prosseguimento normal do recurso, com alegações e contra-alegações, possibilitando às partes reequacionar e fundamentar os seus pontos de vista, incluindo, no que ao reclamante diz respeito, trazer aos autos referências de doutrina superveniente, que contraria e critica a decisão errónea proferida pelo Tribunal de Justiça Europeu, no âmbito dos presentes autos..». 3. O recorrente Ministério Público representado neste Tribunal veio pronunciar-se sobre a reclamação deduzida pelo recorrido (cfr. fls. 270-273). Nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência deduzida, no processo em epígrafe, pelo ora reclamante A. (cfr. fls. 231-238 dos autos) vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam. 1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 430/2015, de 6 de Julho (cfr. fls. 225-227 dos autos), a Ilustre Conselheiro Relator entendeu conceder provimento ao recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo Ministério Público (cfr. fls. 221 dos autos), não julgando inconstitucional a norma do art. 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011. 2º Na base do recurso de constitucionalidade interposto, o facto de A., ora reclamante, ter vindo intentar acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra o B., S.A., exigindo o pagamento de uma indemnização no valor de € 15.957,60, acrescidos de juros de mora (cfr. fls. 4-18 dos autos). 3º A digna magistrada judicial do Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de Trabalho – J1 proferiu sentença, em 24 de Abril de 2015 (cfr. fls. 151-219 dos autos), julgando a acção totalmente procedente. 4º A mesma sentença, por outro lado, recusou «… a aplicação do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro …», diploma, esse, que, como se disse, aprovou o Orçamento de Estado para 2011. 5º Desta sentença foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade pelo Ministério Público (cfr. fls. 221 dos autos e supra nº 1 do presente parecer), em face da recusa, do tribunal a quo, em aplicar a norma constante do art. 19º da Lei 55-A/2010, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos, na vertente da dignidade social dos trabalhadores, previsto no art. 13º, nº 1, da Constituição, do princípio da irredutibilidade da retribuição implícito na garantia de uma existência condigna, previsto no art. 59º, nº 1, alínea a) da Constituição e do princípio da autonomia colectiva, previsto no art. 56º também da Constituição. 6º Considerou, designadamente, a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, para entender conceder provimento ao recurso do Ministério Público (cfr. fls. 226 dos autos): “5. A questão da constitucionalidade do artigo 19º (com a epígrafe «Redução remuneratória») da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, foi já apreciada pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão nº 396/2011, de 21 de Setembro de 2011, no qual se decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante daquele artigo 19º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (cfr. III – Decisão). Ora afigurando-se transponível para o presente caso a fundamentação expendida naquele Acórdão nº 396/2011 (cfr. II – Fundamentação, em especial nºs 6 a 9), é de concluir igualmente, pelas razões nele explicitadas, pela não inconstitucionalidade da norma objecto do presente recurso.” 7º Ora, concorda-se inteiramente com esta fundamentação, não parecendo que a argumentação, aduzida pelo reclamante no seu requerimento de reclamação para a conferência, invalide tal conclusão. O Acórdão 396/2011 foi, com efeito, adoptado em Plenário do Tribunal Constitucional, pelo que fixou, para já, a orientação do mesmo Tribunal sobre a matéria. Compreensível se revela, por isso, a invocação do nº 1 do artigo 78º-A, nº 1, da LTC para se ter proferido a Decisão Sumária reclamada. 8º Poder-se-ia, todavia, questionar a legitimidade do ora reclamante para apresentar a presente reclamação para a conferência, uma vez que não é o recorrente. A este propósito, o Dr. Carlos Lopes do Rego, na sua obra “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Janeiro 2010, refere (cfr. pág. 247): “Apenas detém legitimidade para reclamar para a conferência a parte vencida, face ao teor da decisão sumária – e não, naturalmente, quem, sendo parte no «processo-base», se não configura como recorrente ou recorrido no recurso de fiscalização concreta, por o não ter interposto, podendo fazê-lo (cfr. Acórdãos nºs 239/99, 488/00), - não conferindo obviamente legitimidade o argumento segundo o qual o recurso poderia aproveitar ao interessado não recorrente, nos termos do artigo 74º (Acórdão nº 358/08).” No caso dos autos, porém, o ora reclamante não podia interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, até pelo facto de a decisão de 1ª instância lhe ter sido favorável. Daí, certamente, a razão para ter sido notificado da Decisão Sumária 430/2015 (cfr. fls. 229 dos autos), única possibilidade de que dispunha para a poder impugnar. 9º Pelo exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 430/2015, de 6 de Julho, que determinou a respectiva apresentação.». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. Na Decisão Sumária n.º 430/2015, ora reclamada, e ao abrigo dos poderes facultados ao relator do processo pelo disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC – para julgar da questão de mérito colocada em recursos de constitucionalidade nas situações em que se entenda «que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», a qual «pode consistir em mera remissão para anterior jurisprudência do Tribunal» –, não se julgou inconstitucional o artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011. Foi fundamento do juízo proferido na decisão reclamada o Acórdão n.º 396/2011, proferido em sede de fiscalização abstrata sucessiva, em que o Tribunal Constitucional não declarou inconstitucional a norma contida no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro que constitui também o objeto do recurso em que é recorrido o ora reclamante. 5. Na reclamação apresentada, contesta o reclamante o alegado «entendimento de que, uma vez julgada uma norma não inconstitucional numa única decisão proferida em sede de fiscalização abstrata, tal decisão tem força obrigatória geral para o caso concreto. Ora tal pressuposto não tem nenhum suporte jurídico nem doutrinário.» Ora, é manifestamente infundado este primeiro argumento aduzido. Como resulta claramente do teor da decisão sumária reclamada não se perfilhou qualquer entendimento quanto aos efeitos do Acórdão n.º 396/2011, muito menos lhe foi atribuída força obrigatória geral para o caso concreto. Com efeito, foi tão só exercido o poder conferido ao relator do processo constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, norma ao abrigo da qual foi proferida aquela decisão, constituindo o aresto invocado o seu fundamento. Assim dispõe o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC: «Artigo 78.º-A (Exame preliminar e decisão sumária do relator) 1. Se entender que não poder conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. (…)». Vejamos, assim, as demais razões aduzidas na presente reclamação. 6. Contesta o reclamante que se possa qualificar a questão como sendo uma questão simples, entendendo, assim, vedado ao relator a prolação da decisão sumária reclamada e requerendo o consequente prosseguimento do recurso para alegações. Para sustentar tal entendimento, considera o reclamante que o caso dos autos não se compadece com uma decisão sumária tendo em conta, por um lado, a factualidade assente e, por outro, a complexidade da questão de constitucionalidade, invocando a este respeito as posições doutrinárias expendidas nos pareceres académicos de Ilustres Professores, a argumentação desenvolvida na sentença do Tribunal de 1ª Instância recorrida, o facto de o acórdão n.º 396/2011 (para cuja fundamentação remete a decisão sumária) não ter merecido a unanimidade dos Conselheiros do Tribunal Constitucional e de algumas das questões nele abordadas terem sido objeto de revisão ou alterações em acórdãos posteriores congéneres proferidos por este Tribunal. Invoca também que a decisão reclamada ignorou por completo a questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da CRP. Além disso, entende o reclamante que não podia a questão de constitucionalidade ter sido decidida através de decisão sumária nos termos em que o foi, na medida em que princípios que, só em parte, são enunciados na interposição de recurso (princípio da igualdade dos cidadãos, na vertente da dignidade social dos trabalhadores - art. 13/1 da CRP e princípio da irredutibilidade da retribuição implícito na garantia de uma existência condigna, previsto no art. 59/1/a da CRP), também foram completamente ignorados na decisão sumária em reclamação. Pretende, assim, uma reapreciação da questão de constitucionalidade à luz desses parâmetros. Não tem razão o reclamante. 7. No que respeita à primeira ordem de argumentos aduzidos para contestar a qualificação da questão como simples, verifica-se que as razões invocadas são manifestamente improcedentes. Desde logo, a factualidade do caso concreto não constitui um óbice à invocação da jurisprudência constitucional dirigida ao mesmo objeto (normativo) de apreciação, já que o modelo de fiscalização da constitucionalidade em Portugal é estritamente normativo, seja a título abstrato ou concreto. Assim sendo, para a prolação de uma decisão sumária deste tipo não releva autonomamente a similitude dos «factos» subjacentes às decisões judiciais recorridas (comparação que, in casu, sempre se mostraria impossível, dada a diferente natureza dos processos de fiscalização em causa), para efeitos de compaginação da jurisprudência constitucional invocada como precedente quanto à questão (normativa) de constitucionalidade assim decidida. Depois, a qualificação da questão de constitucionalidade como simples, para efeitos de habilitar o relator a sobre ela proferir decisão sumária, não é prejudicada pela circunstância de sobre a mesma poder haver divergência de posições doutrinárias na comunidade jurídica, nem pelo facto de a jurisprudência invocada ter sido adotada por maioria e não por unanimidade. A reflexão de Carlos Lopes do Rego, apoiado nos elementos retirados da jurisprudência constitucional sobre o poder previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (exercido nos autos através da Decisão Sumária n.º 430/2015, de que se reclama), mostra-se, a este propósito, esclarecedora. É que sobre o conceito de «questão simples», para efeitos de exercício daquele poder, explica o Autor (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 243-244): «(…) A jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de “questão simples”, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada; não se tem, pois, exigido – ao contrário do que transparece do artigo 705.º do Código de Processo Civil – a ocorrência de uma apreciação jurisdicional “uniforme” e “reiterada” de certa questão pelo órgão jurisdicional para, sobre ela, emitir a “última palavra”. Como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a “simplicidade” da questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspectivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)». Quanto à invocação dos Acórdãos n.os 353/2012, 187/2013 e 413/2014, referidos pelo reclamante como exemplos de decisões em sentido contrário à do Acórdão n.º 396/2011, não há razão para se considerar contrariada ou ultrapassada a jurisprudência exarada no Acórdão n.º 396/2011. Como já devidamente ponderado no Acórdão n.º 415/15 (disponível, bem com os demais citados em www.tribunalconstitucional.pt), decidindo reclamação similar à presente reclamação: «(…) nada se extrai que ponha em causa o juízo formulado neste último aresto. Antes pelo contrário, a posição do Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional da medida de redução remuneratória, na configuração que foi objeto de apreciação no acórdão n.º 396/2011, mantém-se inalterada e não é infirmada por nenhum dos arestos indicados. Desde logo, no acórdão n.º 353/2012, o Tribunal Constitucional não chegou sequer a apreciar a questão (não o podia ter feito, uma vez que o preceito da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativo à medida de redução remuneratória não integrava o objeto do pedido de fiscalização da constitucionalidade), pelo que, logicamente, não é concebível a existência de uma contradição entre as duas decisões. No acórdão n.º 187/2013, o Tribunal Constitucional, apreciando a questão da conformidade constitucional da medida de redução remuneratória (artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro de 2012), não a declarou inconstitucional (cfr. alínea e) da decisão), estando esse aresto em total consonância, portanto, com o decidido no acórdão n.º 396/2011. Por último, e no que respeita ao acórdão n.º 413/2014, também referido pelos reclamantes, verifica-se que inexiste uma coincidência, quer quanto ao âmbito de incidência quer quanto à percentagem da redução, entre o conteúdo da medida de redução remuneratória aí em apreciação, tal como configurada no artigo 33.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e o conteúdo da medida de redução remuneratória que fora objecto de apreciação no acórdão n.º 396/2011, pelo que falta um pressuposto – a identidade material do objecto – para que se possa verificar uma contradição entre o aí decidido e a decisão do acórdão n.º 396/2011». 8. No que respeita ao terceiro argumento apresentado, o mesmo é improcedente, na medida em que não apenas a jurisprudência anterior deste Tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre os parâmetros indicados pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como, em qualquer caso, a específica formulação e densificação dos princípios e normas constitucionais invocados, feita naquela jurisprudência, em nada prejudica a conclusão de a questão já ter sido ponderada e apreciada por jurisprudência anterior, transponível para a questão de constitucionalidade colocada nos autos sub judice. Aliás, uma integral coincidência ao nível da argumentação exarada sobre os parâmetros constitucionais invocados não corresponderia, em qualquer caso, a uma exigência tida por necessária para o exercício do poder de qualificação, pelo relator, de uma questão como simples, como também já concluiu este Tribunal (cfr. Acórdão n.º 564/2008): «(…) Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008).» 9. Vejamos, por último, a segunda razão apresentada, relativa à alegada desconsideração da questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da CRP. Quanto a este ponto, afigura-se assistir razão ao reclamante, por a fundamentação do Acórdão para que remete a Decisão Sumária reclamada não ter apreciado autonomamente a alegada violação do princípio do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva. 10. Por quanto fica exposto, conclui-se que se encontra justificada a qualificação da questão como simples, para efeitos de habilitar o relator a sobre ela proferir decisão sumária, reconhecendo-se todavia razão ao reclamante quanto à não consideração da questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da CRP. III - Decisão 11. Pelo exposto, acordam em: a) indeferir a reclamação quanto ao primeiro e ao terceiro fundamentos invocados pelo reclamante; b) deferir a reclamação quanto ao segundo fundamento invocado - não consideração da questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa -, ordenando-se a produção de alegações apenas quanto a esta parte, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas. Lisboa, 9 de março de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral
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AI generatedartigo 204.º da Constituição, art. 56 da CRP, art. 8 da CRP, art. 59º, nº 1, alínea a) da Constituição, artigo 56.º da CRP, artigo 705.º do Código de Processo Civil; 557/15 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – 1.ª Secção do Trabalho, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 430/2015 (de fls. 225-227), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC), decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e, em consequência, conceder provimento ao recurso. Assim se ponderou e decidiu: «II – Fundamentação 4. A decisão do tribunal a quo ora recorrida recusou, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, a aplicação da norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, com fundamento em inconstitucionalidade material (cfr. decisão recorrida, Motivação, Direito, fls. 168 e ss., em especial 171 e ss. e Decisão, fls. 218). 5. A questão da constitucionalidade do artigo 19.º (com a epígrafe «Redução remuneratória») da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, foi já apreciada pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 396/2011, de 21 de Setembro de 2011, no qual se decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante daquele artigo 19.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (cfr. III – Decisão). Ora afigurando-se transponível para o presente caso a fundamentação expendida naquele Acórdão n.º 396/2011 (cfr. II – Fundamentação, em especial n.ºs 6 a 9), é de concluir igualmente, pelas razões nele explicitadas, pela não inconstitucionalidade da norma objecto do presente recurso. III – Decisão 6. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; e, em consequência, Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.» 2. Notificado da decisão, o recorrido reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão, o seguinte (cfr. fls. 231-238): «A., Autor/Recorrido melhor identificados nos autos em referência, discordando da decisão sumária 430/2015 neles proferida, vem, com a devida vénia, ao abrigo do n. 3 do art. 78-A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, com os seguintes fundamentos: Excelentíssimos Senhores Conselheiros: 1. Com o devido respeito, a decisão em reclamação comporta-se como se fosse procedente o entendimento de que, uma vez julgada uma norma não inconstitucional numa única decisão proferida em sede de fiscalização abstrata, tal decisão tem força obrigatória geral para o caso concreto. Ora tal pressuposto não tem nenhum suporte jurídico nem doutrinário. Na questão em apreço, sem qualquer outra justificação, optou-se por não julgar inconstitucional a norma do art. 19 da lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, já apreciada em sede de fiscalização abstrata, no Acórdão do TC n. 396/2011, de 21 de Setembro de 2011, apenas por se afigurar "transponível para o presente caso a fundamentação expendida naquele Acórdão" e por ser "de concluir igualmente, pelas razões nele explicitadas, pela não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso". Ora, o caso dos presentes autos não se compadece com esta decisão sumária, sobretudo tendo em conta a factualidade assente, as posições doutrinárias expendidas, que incluem pareceres académicos de Ilustres Professores (de que adiante se junta cópia, pois tais pareceres estavam noutros autos que foram apensos a estes até às decisões da Primeira Instância), e também a laboriosa e bem ponderada sentença do Tribunal da Primeira Instância, que merecerá seguramente uma apreciação e decisão mais desenvolvida e fundamentada, por parte do Tribunal Constitucional. Tanto mais que aquele Acórdão (396/2011) não mereceu a unanimidade dos Senhores Conselheiros e algumas das questões nele abordadas foram objeto de revisão ou alterações em acórdãos posteriores congéneres proferidos por este Alto Tribunal (cf. infra). 2. De notar que a decisão em reclamação ignorou por completo a questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva, previsto no art. 56 da CRP. 3. Acresce que a sentença da Primeira Instância fundamenta a decisão na violação de outros princípios para além da referida contratação ou autonomia coletiva, princípios que, só em parte, são enunciados na interposição de recurso (princípio da igualdade dos cidadãos, na vertente da dignidade social dos trabalhadores - art. 13/1 da CRP e princípio da irredutibilidade da retribuição implícito na garantia de uma existência condigna, previsto no art. 59/1/a da CRP), mas que também foram completamente ignorados na decisão sumária em reclamação. Também por isso, isto é, por não ter abordado todos os princípios e normas constitucionais invocados na sentença, se justifica a presente reclamação. 4. Na sentença da Primeira Instância, a Meritíssima Juíza, depois de enunciar o conteúdo de incidências laborais dos art. 19 e 24 da Lei 55-N201O, refere-se resumidamente à evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC), à aplicabilidade da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e à constitucionalidade ou não "da medida de redução remuneratória dos trabalhadores e demais medidas relativas à progressão profissional". Quanto à jurisprudência do TC, a sentença refere o carácter transitório e a conjuntura excecional que justificou a decisão proferida no Ac. 396/2011, sublinhando logo de seguida as decisões em sentido contrário - as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral - proferidas nos Acórdãos 353/2012, 187/12013 e 413/2014, em que, por imperativo do princípio da igualdade e da justa repartição dos encargos públicos, foi determinada a reposição do pagamento do subsídio de natal (Ac. 187/2013) e inviabilizada a redução remuneratória (Ac. 413/2014). Daqui concluiu acertadamente a sentença que a "questão da (in)constitucionalidade das normas que impuseram reduções salariais aos trabalhadores do Estado, está (aparentemente) resolvida pelo Tribunal Constitucional". Porém, a sentença não se contenta com essa constatação, entendendo que "o problema é mais complexo e não se pode cingir à evidente violação do princípio da igualdade". Escudando-se no eminente constitucionalista Gomes Canotilho, a sentença lembra que "o julgador, quando está em causa a proteção de direitos fundamentais, poderá ser confrontado ( .. .) com uma problemática de internormatividade jusfundamental, ou seja, [poderá ter de apreciar] como a sobre posição dos direitos fundamentais é captada pelos vários tribunais chamados a dizer o direito nos casos concretos (interjurisdicionalidade) ". E, continuando, defende a sentença que, na "questão da redução remuneratória ", o direito da União Europeia está e continua a estar diretamente conexionado com esta linha estratégica de atuação do estado Português, ilustrando esta asserção com a) o art. 119 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com b) a Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão de 17/06/1997 (97 /C36/01) relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento (PAC), com c) os regulamentos 1466/97 e 1467/97 (alterados respetivamente pelos regulamentos 117512011 e 1177/2011 do Conselho, de 8 de Nov. de 2011) e com d) o art. 126 do TFUE. No desenvolvimento desta problemática, concluiu a sentença que a LOE 55-A/2010 e as seguintes "implementaram medidas económico-financeiras com vista designadamente a cumprir o art. 104 do Tratado (atual art. 126 n.1 e 6 do TFUE) e Regulamentos do Conselho n. 1466/97 e 1467/97 (alterados respetivamente pelos Regulamentos 1175/2011 e 1177/2011 do Conselho, de 8 de Nov. de 2011) na sequência da Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão de 17/06/97 relativos ao Pacto de Estabilidade e Crescimento". Após concretizações, concluiu ainda a sentença que "se restasse alguma dúvida de que o Estado aplicou o direito da União através da redução das despesas com o pessoal inseridas nas leis do Orçamento do Estado desde 2011, as justificações apresentadas pelo Governo Português a este respeito, em conformidade, aliás, com o quadro normativo acima descrito, clarificam, de forma segura, esta questão". Na sequência, a sentença confessa que perfilha, e a nosso ver bem, "uma interpretação do art. 51 n.1 da CDFUE em sentido amplo". Por isso "se justifica o escrutínio relativo ao respeito dos direitos, à observância dos princípios e à promoção da sua aplicação de acordo com as respetivas competências (vide art. 51 n.1 segunda parte da CDFUE) ", pelo que "os tribunais nacionais, enquanto tribunais comuns da União Europeia, deverão averiguar da correta interpretação e aplicação da CDFUE quando esteja em causa o Direito da União Europeia e o legislador também está vinculado ao respeito pelos ditames da CDFUE". Recordando que a União Europeia se funda no valor do respeito pela igualdade (art. 2 do TUE), a sentença proclama muito justamente que "a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tem o mesmo valor jurídico dos Tratados (v. art.6 n.1 do Tratado da União Europeia) pelo que deve primar sobre o direito interno dos Estados, e é suscetível de ser invocado pelos particulares junto dos órgãos jurisdicionais nacionais ". E remata a sentença que, as normas legais internas sub judice violaram "o princípio da igualdade, a proibição de discriminação (art: 2 do Tratado e arts. 20 e 21 da CDFUE), basilares da construção da União, o direito a condições de trabalho dignas (art. 31 n.1 da CDFUE), que têm na sua base o valor fundamental do respeito pela dignidade humana (v. art. 1 da CDFUE) e a negociação coletiva, pois, estamos perante empresas que anteriormente eram privadas (art. 28 da CDFUE), desrespeitando o núcleo essencial desses direitos fundamentais (v. art. 52 n.1 da CDFUE)". Em concretização dos princípios e normas enunciados, a sentença, de modo consistente, pronuncia-se pela vigência da proibição da diminuição da retribuição, sem o acordo do trabalhador, no caso do contrato se manter inalterado, e pela violação do direito à negociação coletiva previsto no art. 28 da CDFUE, interligado com o art. 56 n.3 da CRP. O que, no entender da douta decisão, também decorre da Constituição da República Portuguesa que, logo no seu art. 1 dispõe que "Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária", devendo a interpretação das normas constitucionais ser conforme aos princípios fundamentais enunciados. A sentença recorre ainda à Convenção Internacional do Trabalho sobre a não discriminação, bem como à Declaração Universal dos Direitos do Homem para melhor sustentar a sua decisão. Em resumo, a sentença estriba-se na certeza de que as medidas tomadas com efeitos retributivos nas leis do Orçamento de Estado, a redução retributiva, estavam e estão sujeitas "à validação jusfundamental decorrente dos princípios e direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ", existindo "sobre posição de direitos fundamentais, nesta matéria, previstos na CDFUE e na Constituição da República Portuguesa, ou seja, perante ambos os 'catálogos', aquela medida (de redução retributiva) ofende direitos e princípios fundamentais". Nota ainda a sentença que não existe qualquer conflito entre ambos os 'catálogos', não se colocando o problema de determinar qual o instrumento normativo que confere um nível de proteção mais elevado, ocorrendo "uma articulação entre as duas codificações de Direitos Fundamentais, num sistema multinível, que lhes confere uma garantia acrescida". 5. Perante os princípios, as normas jurídicas e as respetivas fontes nacionais, comunitárias e internacionais assim implicados ou comprometidos na douta sentença da Primeira Instância, entende o reclamante, sempre com o devido respeito, que a apreciação e o julgamento pedidos e esperados do Tribunal Constitucional não se podem limitar à decisão sumária aqui em reclamação, sob pena de se frustrarem os Desígnios da Justiça e as justas expectativas do Cidadão que a demandou e ao qual assiste o direito de apreender e ficar a saber as razões ou fundamentos pelos quais essa mesma Justiça lhe nega os direitos reclamados e os seus interesses tão duramente afetados. 6. Aliás, tendo em conta o art. 8 da CRP, a decisão a proferir não poderá deixar de apreciar a questão decorrente da exposição bem fundamentada na sentença, questão que se poderá enunciar assim: - poderá o art. 19 da Lei 55-A/2010 ser declarado constitucional, no caso concreto, face ao facto da decisão ou decisões da sentença da Primeira Instância (que ficariam anuladas) confessadamente ter aplicado normas emanadas dos órgãos competentes de organizações internacionais de que Portugal faz parte e que vigoram diretamente na ordem interna, bem como disposições de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas e vigentes na ordem interna e bem assim disposições dos Tratados que regem a União Europeia? 7. Às razões da discordância do Reclamante acrescem as decorrentes do facto do Acórdão 396/2011 do TC citado na decisão reclamada não ter propriamente analisado a conformidade constitucional do art. 19 da Lei 55-A/2010 com o princípio constitucional da autonomia coletiva ou com o direito de contratação coletiva inscrito no art. 56/3 da Constituição da República Portuguesa, como, sem mais, supõe a decisão aqui reclamada. O mesmo ocorre com a remissão ou invocação do Ac. n. 187/2013 do TC feita pela decisão reclamada, pois este acórdão abordou a questão da contratação coletiva numa perspetiva diferente da colocada nos presentes autos, já que focou a questão da suspensão do pagamento do subsídio de férias em contraponto com a questão dos "cortes salariais". 8. Acresce ainda que o Recorrente também não fundamentou ou não desenvolveu o recurso conforme podia e devia fazer, tomando em conta o comando da norma do art. 69 da L TC, que manda aplicar subsidiariamente o previsto no Código de Processo Civil para o recurso de apelação. Assim, seria curial que o Recorrente - em vez de se limitar a referir a decisão recorrida e enunciar sumariamente os princípios constitucionais violados, bem como os preceitos constitucionais - apresentasse as suas alegações, com conclusões, em que indicasse, aí sim, os fundamentos ou as razões do seu recurso e o sentido em que, no seu entender, devia ser proferida decisão no tribunal de Recurso (cf. art. 637/2 do CPC). Não o tendo feito, o Relator no Tribunal Constitucional deveria ter convidado o Requerente a fundamentar e completar as suas alegações, ao que as partes processuais poderiam responder, no exercício do direito ao contraditório (cf. art. 75-A/6 da LTC). 9. Conforme se aludiu acima, juntam-se adiante dois pareceres de Professores Universitários, dando-os aqui como reproduzidos para melhor desenvolvimento e sustentação do acabado de expor e do defendido na Sentença da Primeira Instância. 10. Assim, no entender do reclamante, importará reapreciar toda a problemática aflorada na sentença, julgar procedentes as razões da presente reclamação e ordenar o prosseguimento normal do recurso, com alegações e contra-alegações, possibilitando às partes reequacionar e fundamentar os seus pontos de vista, incluindo, no que ao reclamante diz respeito, trazer aos autos referências de doutrina superveniente, que contraria e critica a decisão errónea proferida pelo Tribunal de Justiça Europeu, no âmbito dos presentes autos..». 3. O recorrente Ministério Público representado neste Tribunal veio pronunciar-se sobre a reclamação deduzida pelo recorrido (cfr. fls. 270-273). Nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência deduzida, no processo em epígrafe, pelo ora reclamante A. (cfr. fls. 231-238 dos autos) vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam. 1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 430/2015, de 6 de Julho (cfr. fls. 225-227 dos autos), a Ilustre Conselheiro Relator entendeu conceder provimento ao recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo Ministério Público (cfr. fls. 221 dos autos), não julgando inconstitucional a norma do art. 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011. 2º Na base do recurso de constitucionalidade interposto, o facto de A., ora reclamante, ter vindo intentar acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra o B., S.A., exigindo o pagamento de uma indemnização no valor de € 15.957,60, acrescidos de juros de mora (cfr. fls. 4-18 dos autos). 3º A digna magistrada judicial do Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de Trabalho – J1 proferiu sentença, em 24 de Abril de 2015 (cfr. fls. 151-219 dos autos), julgando a acção totalmente procedente. 4º A mesma sentença, por outro lado, recusou «… a aplicação do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro …», diploma, esse, que, como se disse, aprovou o Orçamento de Estado para 2011. 5º Desta sentença foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade pelo Ministério Público (cfr. fls. 221 dos autos e supra nº 1 do presente parecer), em face da recusa, do tribunal a quo, em aplicar a norma constante do art. 19º da Lei 55-A/2010, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos, na vertente da dignidade social dos trabalhadores, previsto no art. 13º, nº 1, da Constituição, do princípio da irredutibilidade da retribuição implícito na garantia de uma existência condigna, previsto no art. 59º, nº 1, alínea a) da Constituição e do princípio da autonomia colectiva, previsto no art. 56º também da Constituição. 6º Considerou, designadamente, a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, para entender conceder provimento ao recurso do Ministério Público (cfr. fls. 226 dos autos): “5. A questão da constitucionalidade do artigo 19º (com a epígrafe «Redução remuneratória») da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, foi já apreciada pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão nº 396/2011, de 21 de Setembro de 2011, no qual se decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante daquele artigo 19º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (cfr. III – Decisão). Ora afigurando-se transponível para o presente caso a fundamentação expendida naquele Acórdão nº 396/2011 (cfr. II – Fundamentação, em especial nºs 6 a 9), é de concluir igualmente, pelas razões nele explicitadas, pela não inconstitucionalidade da norma objecto do presente recurso.” 7º Ora, concorda-se inteiramente com esta fundamentação, não parecendo que a argumentação, aduzida pelo reclamante no seu requerimento de reclamação para a conferência, invalide tal conclusão. O Acórdão 396/2011 foi, com efeito, adoptado em Plenário do Tribunal Constitucional, pelo que fixou, para já, a orientação do mesmo Tribunal sobre a matéria. Compreensível se revela, por isso, a invocação do nº 1 do artigo 78º-A, nº 1, da LTC para se ter proferido a Decisão Sumária reclamada. 8º Poder-se-ia, todavia, questionar a legitimidade do ora reclamante para apresentar a presente reclamação para a conferência, uma vez que não é o recorrente. A este propósito, o Dr. Carlos Lopes do Rego, na sua obra “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Janeiro 2010, refere (cfr. pág. 247): “Apenas detém legitimidade para reclamar para a conferência a parte vencida, face ao teor da decisão sumária – e não, naturalmente, quem, sendo parte no «processo-base», se não configura como recorrente ou recorrido no recurso de fiscalização concreta, por o não ter interposto, podendo fazê-lo (cfr. Acórdãos nºs 239/99, 488/00), - não conferindo obviamente legitimidade o argumento segundo o qual o recurso poderia aproveitar ao interessado não recorrente, nos termos do artigo 74º (Acórdão nº 358/08).” No caso dos autos, porém, o ora reclamante não podia interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, até pelo facto de a decisão de 1ª instância lhe ter sido favorável. Daí, certamente, a razão para ter sido notificado da Decisão Sumária 430/2015 (cfr. fls. 229 dos autos), única possibilidade de que dispunha para a poder impugnar. 9º Pelo exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 430/2015, de 6 de Julho, que determinou a respectiva apresentação.». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. Na Decisão Sumária n.º 430/2015, ora reclamada, e ao abrigo dos poderes facultados ao relator do processo pelo disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC – para julgar da questão de mérito colocada em recursos de constitucionalidade nas situações em que se entenda «que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», a qual «pode consistir em mera remissão para anterior jurisprudência do Tribunal» –, não se julgou inconstitucional o artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011. Foi fundamento do juízo proferido na decisão reclamada o Acórdão n.º 396/2011, proferido em sede de fiscalização abstrata sucessiva, em que o Tribunal Constitucional não declarou inconstitucional a norma contida no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro que constitui também o objeto do recurso em que é recorrido o ora reclamante. 5. Na reclamação apresentada, contesta o reclamante o alegado «entendimento de que, uma vez julgada uma norma não inconstitucional numa única decisão proferida em sede de fiscalização abstrata, tal decisão tem força obrigatória geral para o caso concreto. Ora tal pressuposto não tem nenhum suporte jurídico nem doutrinário.» Ora, é manifestamente infundado este primeiro argumento aduzido. Como resulta claramente do teor da decisão sumária reclamada não se perfilhou qualquer entendimento quanto aos efeitos do Acórdão n.º 396/2011, muito menos lhe foi atribuída força obrigatória geral para o caso concreto. Com efeito, foi tão só exercido o poder conferido ao relator do processo constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, norma ao abrigo da qual foi proferida aquela decisão, constituindo o aresto invocado o seu fundamento. Assim dispõe o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC: «Artigo 78.º-A (Exame preliminar e decisão sumária do relator) 1. Se entender que não poder conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. (…)». Vejamos, assim, as demais razões aduzidas na presente reclamação. 6. Contesta o reclamante que se possa qualificar a questão como sendo uma questão simples, entendendo, assim, vedado ao relator a prolação da decisão sumária reclamada e requerendo o consequente prosseguimento do recurso para alegações. Para sustentar tal entendimento, considera o reclamante que o caso dos autos não se compadece com uma decisão sumária tendo em conta, por um lado, a factualidade assente e, por outro, a complexidade da questão de constitucionalidade, invocando a este respeito as posições doutrinárias expendidas nos pareceres académicos de Ilustres Professores, a argumentação desenvolvida na sentença do Tribunal de 1ª Instância recorrida, o facto de o acórdão n.º 396/2011 (para cuja fundamentação remete a decisão sumária) não ter merecido a unanimidade dos Conselheiros do Tribunal Constitucional e de algumas das questões nele abordadas terem sido objeto de revisão ou alterações em acórdãos posteriores congéneres proferidos por este Tribunal. Invoca também que a decisão reclamada ignorou por completo a questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da CRP. Além disso, entende o reclamante que não podia a questão de constitucionalidade ter sido decidida através de decisão sumária nos termos em que o foi, na medida em que princípios que, só em parte, são enunciados na interposição de recurso (princípio da igualdade dos cidadãos, na vertente da dignidade social dos trabalhadores - art. 13/1 da CRP e princípio da irredutibilidade da retribuição implícito na garantia de uma existência condigna, previsto no art. 59/1/a da CRP), também foram completamente ignorados na decisão sumária em reclamação. Pretende, assim, uma reapreciação da questão de constitucionalidade à luz desses parâmetros. Não tem razão o reclamante. 7. No que respeita à primeira ordem de argumentos aduzidos para contestar a qualificação da questão como simples, verifica-se que as razões invocadas são manifestamente improcedentes. Desde logo, a factualidade do caso concreto não constitui um óbice à invocação da jurisprudência constitucional dirigida ao mesmo objeto (normativo) de apreciação, já que o modelo de fiscalização da constitucionalidade em Portugal é estritamente normativo, seja a título abstrato ou concreto. Assim sendo, para a prolação de uma decisão sumária deste tipo não releva autonomamente a similitude dos «factos» subjacentes às decisões judiciais recorridas (comparação que, in casu, sempre se mostraria impossível, dada a diferente natureza dos processos de fiscalização em causa), para efeitos de compaginação da jurisprudência constitucional invocada como precedente quanto à questão (normativa) de constitucionalidade assim decidida. Depois, a qualificação da questão de constitucionalidade como simples, para efeitos de habilitar o relator a sobre ela proferir decisão sumária, não é prejudicada pela circunstância de sobre a mesma poder haver divergência de posições doutrinárias na comunidade jurídica, nem pelo facto de a jurisprudência invocada ter sido adotada por maioria e não por unanimidade. A reflexão de Carlos Lopes do Rego, apoiado nos elementos retirados da jurisprudência constitucional sobre o poder previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (exercido nos autos através da Decisão Sumária n.º 430/2015, de que se reclama), mostra-se, a este propósito, esclarecedora. É que sobre o conceito de «questão simples», para efeitos de exercício daquele poder, explica o Autor (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 243-244): «(…) A jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de “questão simples”, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada; não se tem, pois, exigido – ao contrário do que transparece do artigo 705.º do Código de Processo Civil – a ocorrência de uma apreciação jurisdicional “uniforme” e “reiterada” de certa questão pelo órgão jurisdicional para, sobre ela, emitir a “última palavra”. Como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a “simplicidade” da questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspectivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)». Quanto à invocação dos Acórdãos n.os 353/2012, 187/2013 e 413/2014, referidos pelo reclamante como exemplos de decisões em sentido contrário à do Acórdão n.º 396/2011, não há razão para se considerar contrariada ou ultrapassada a jurisprudência exarada no Acórdão n.º 396/2011. Como já devidamente ponderado no Acórdão n.º 415/15 (disponível, bem com os demais citados em www.tribunalconstitucional.pt), decidindo reclamação similar à presente reclamação: «(…) nada se extrai que ponha em causa o juízo formulado neste último aresto. Antes pelo contrário, a posição do Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional da medida de redução remuneratória, na configuração que foi objeto de apreciação no acórdão n.º 396/2011, mantém-se inalterada e não é infirmada por nenhum dos arestos indicados. Desde logo, no acórdão n.º 353/2012, o Tribunal Constitucional não chegou sequer a apreciar a questão (não o podia ter feito, uma vez que o preceito da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativo à medida de redução remuneratória não integrava o objeto do pedido de fiscalização da constitucionalidade), pelo que, logicamente, não é concebível a existência de uma contradição entre as duas decisões. No acórdão n.º 187/2013, o Tribunal Constitucional, apreciando a questão da conformidade constitucional da medida de redução remuneratória (artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro de 2012), não a declarou inconstitucional (cfr. alínea e) da decisão), estando esse aresto em total consonância, portanto, com o decidido no acórdão n.º 396/2011. Por último, e no que respeita ao acórdão n.º 413/2014, também referido pelos reclamantes, verifica-se que inexiste uma coincidência, quer quanto ao âmbito de incidência quer quanto à percentagem da redução, entre o conteúdo da medida de redução remuneratória aí em apreciação, tal como configurada no artigo 33.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e o conteúdo da medida de redução remuneratória que fora objecto de apreciação no acórdão n.º 396/2011, pelo que falta um pressuposto – a identidade material do objecto – para que se possa verificar uma contradição entre o aí decidido e a decisão do acórdão n.º 396/2011». 8. No que respeita ao terceiro argumento apresentado, o mesmo é improcedente, na medida em que não apenas a jurisprudência anterior deste Tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre os parâmetros indicados pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como, em qualquer caso, a específica formulação e densificação dos princípios e normas constitucionais invocados, feita naquela jurisprudência, em nada prejudica a conclusão de a questão já ter sido ponderada e apreciada por jurisprudência anterior, transponível para a questão de constitucionalidade colocada nos autos sub judice. Aliás, uma integral coincidência ao nível da argumentação exarada sobre os parâmetros constitucionais invocados não corresponderia, em qualquer caso, a uma exigência tida por necessária para o exercício do poder de qualificação, pelo relator, de uma questão como simples, como também já concluiu este Tribunal (cfr. Acórdão n.º 564/2008): «(…) Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008).» 9. Vejamos, por último, a segunda razão apresentada, relativa à alegada desconsideração da questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da CRP. Quanto a este ponto, afigura-se assistir razão ao reclamante, por a fundamentação do Acórdão para que remete a Decisão Sumária reclamada não ter apreciado autonomamente a alegada violação do princípio do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva. 10. Por quanto fica exposto, conclui-se que se encontra justificada a qualificação da questão como simples, para efeitos de habilitar o relator a sobre ela proferir decisão sumária, reconhecendo-se todavia razão ao reclamante quanto à não consideração da questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da CRP. III - Decisão 11. Pelo exposto, acordam em: a) indeferir a reclamação quanto ao primeiro e ao terceiro fundamentos invocados pelo reclamante; b) deferir a reclamação quanto ao segundo fundamento invocado - não consideração da questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa -, ordenando-se a produção de alegações apenas quanto a esta parte, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas. Lisboa, 9 de março de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral
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ACÓRDÃO Nº 148/2016 Processo n.º 557/15 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – 1.ª Secção do Trabalho, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 430/2015 (de fls. 225-227), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC), decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e, em consequência, conceder provimento ao recurso. Assim se ponderou e decidiu: «II – Fundamentação 4. A decisão do tribunal a quo ora recorrida recusou, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, a aplicação da norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, com fundamento em inconstitucionalidade material (cfr. decisão recorrida, Motivação, Direito, fls. 168 e ss., em especial 171 e ss. e Decisão, fls. 218). 5. A questão da constitucionalidade do artigo 19.º (com a epígrafe «Redução remuneratória») da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, foi já apreciada pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 396/2011, de 21 de Setembro de 2011, no qual se decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante daquele artigo 19.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (cfr. III – Decisão). Ora afigurando-se transponível para o presente caso a fundamentação expendida naquele Acórdão n.º 396/2011 (cfr. II – Fundamentação, em especial n.ºs 6 a 9), é de concluir igualmente, pelas razões nele explicitadas, pela não inconstitucionalidade da norma objecto do presente recurso. III – Decisão 6. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; e, em consequência, Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.» 2. Notificado da decisão, o recorrido reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão, o seguinte (cfr. fls. 231-238): «A., Autor/Recorrido melhor identificados nos autos em referência, discordando da decisão sumária 430/2015 neles proferida, vem, com a devida vénia, ao abrigo do n. 3 do art. 78-A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, com os seguintes fundamentos: Excelentíssimos Senhores Conselheiros: 1. Com o devido respeito, a decisão em reclamação comporta-se como se fosse procedente o entendimento de que, uma vez julgada uma norma não inconstitucional numa única decisão proferida em sede de fiscalização abstrata, tal decisão tem força obrigatória geral para o caso concreto. Ora tal pressuposto não tem nenhum suporte jurídico nem doutrinário. Na questão em apreço, sem qualquer outra justificação, optou-se por não julgar inconstitucional a norma do art. 19 da lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, já apreciada em sede de fiscalização abstrata, no Acórdão do TC n. 396/2011, de 21 de Setembro de 2011, apenas por se afigurar "transponível para o presente caso a fundamentação expendida naquele Acórdão" e por ser "de concluir igualmente, pelas razões nele explicitadas, pela não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso". Ora, o caso dos presentes autos não se compadece com esta decisão sumária, sobretudo tendo em conta a factualidade assente, as posições doutrinárias expendidas, que incluem pareceres académicos de Ilustres Professores (de que adiante se junta cópia, pois tais pareceres estavam noutros autos que foram apensos a estes até às decisões da Primeira Instância), e também a laboriosa e bem ponderada sentença do Tribunal da Primeira Instância, que merecerá seguramente uma apreciação e decisão mais desenvolvida e fundamentada, por parte do Tribunal Constitucional. Tanto mais que aquele Acórdão (396/2011) não mereceu a unanimidade dos Senhores Conselheiros e algumas das questões nele abordadas foram objeto de revisão ou alterações em acórdãos posteriores congéneres proferidos por este Alto Tribunal (cf. infra). 2. De notar que a decisão em reclamação ignorou por completo a questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva, previsto no art. 56 da CRP. 3. Acresce que a sentença da Primeira Instância fundamenta a decisão na violação de outros princípios para além da referida contratação ou autonomia coletiva, princípios que, só em parte, são enunciados na interposição de recurso (princípio da igualdade dos cidadãos, na vertente da dignidade social dos trabalhadores - art. 13/1 da CRP e princípio da irredutibilidade da retribuição implícito na garantia de uma existência condigna, previsto no art. 59/1/a da CRP), mas que também foram completamente ignorados na decisão sumária em reclamação. Também por isso, isto é, por não ter abordado todos os princípios e normas constitucionais invocados na sentença, se justifica a presente reclamação. 4. Na sentença da Primeira Instância, a Meritíssima Juíza, depois de enunciar o conteúdo de incidências laborais dos art. 19 e 24 da Lei 55-N201O, refere-se resumidamente à evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC), à aplicabilidade da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e à constitucionalidade ou não "da medida de redução remuneratória dos trabalhadores e demais medidas relativas à progressão profissional". Quanto à jurisprudência do TC, a sentença refere o carácter transitório e a conjuntura excecional que justificou a decisão proferida no Ac. 396/2011, sublinhando logo de seguida as decisões em sentido contrário - as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral - proferidas nos Acórdãos 353/2012, 187/12013 e 413/2014, em que, por imperativo do princípio da igualdade e da justa repartição dos encargos públicos, foi determinada a reposição do pagamento do subsídio de natal (Ac. 187/2013) e inviabilizada a redução remuneratória (Ac. 413/2014). Daqui concluiu acertadamente a sentença que a "questão da (in)constitucionalidade das normas que impuseram reduções salariais aos trabalhadores do Estado, está (aparentemente) resolvida pelo Tribunal Constitucional". Porém, a sentença não se contenta com essa constatação, entendendo que "o problema é mais complexo e não se pode cingir à evidente violação do princípio da igualdade". Escudando-se no eminente constitucionalista Gomes Canotilho, a sentença lembra que "o julgador, quando está em causa a proteção de direitos fundamentais, poderá ser confrontado ( .. .) com uma problemática de internormatividade jusfundamental, ou seja, [poderá ter de apreciar] como a sobre posição dos direitos fundamentais é captada pelos vários tribunais chamados a dizer o direito nos casos concretos (interjurisdicionalidade) ". E, continuando, defende a sentença que, na "questão da redução remuneratória ", o direito da União Europeia está e continua a estar diretamente conexionado com esta linha estratégica de atuação do estado Português, ilustrando esta asserção com a) o art. 119 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com b) a Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão de 17/06/1997 (97 /C36/01) relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento (PAC), com c) os regulamentos 1466/97 e 1467/97 (alterados respetivamente pelos regulamentos 117512011 e 1177/2011 do Conselho, de 8 de Nov. de 2011) e com d) o art. 126 do TFUE. No desenvolvimento desta problemática, concluiu a sentença que a LOE 55-A/2010 e as seguintes "implementaram medidas económico-financeiras com vista designadamente a cumprir o art. 104 do Tratado (atual art. 126 n.1 e 6 do TFUE) e Regulamentos do Conselho n. 1466/97 e 1467/97 (alterados respetivamente pelos Regulamentos 1175/2011 e 1177/2011 do Conselho, de 8 de Nov. de 2011) na sequência da Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão de 17/06/97 relativos ao Pacto de Estabilidade e Crescimento". Após concretizações, concluiu ainda a sentença que "se restasse alguma dúvida de que o Estado aplicou o direito da União através da redução das despesas com o pessoal inseridas nas leis do Orçamento do Estado desde 2011, as justificações apresentadas pelo Governo Português a este respeito, em conformidade, aliás, com o quadro normativo acima descrito, clarificam, de forma segura, esta questão". Na sequência, a sentença confessa que perfilha, e a nosso ver bem, "uma interpretação do art. 51 n.1 da CDFUE em sentido amplo". Por isso "se justifica o escrutínio relativo ao respeito dos direitos, à observância dos princípios e à promoção da sua aplicação de acordo com as respetivas competências (vide art. 51 n.1 segunda parte da CDFUE) ", pelo que "os tribunais nacionais, enquanto tribunais comuns da União Europeia, deverão averiguar da correta interpretação e aplicação da CDFUE quando esteja em causa o Direito da União Europeia e o legislador também está vinculado ao respeito pelos ditames da CDFUE". Recordando que a União Europeia se funda no valor do respeito pela igualdade (art. 2 do TUE), a sentença proclama muito justamente que "a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tem o mesmo valor jurídico dos Tratados (v. art.6 n.1 do Tratado da União Europeia) pelo que deve primar sobre o direito interno dos Estados, e é suscetível de ser invocado pelos particulares junto dos órgãos jurisdicionais nacionais ". E remata a sentença que, as normas legais internas sub judice violaram "o princípio da igualdade, a proibição de discriminação (art: 2 do Tratado e arts. 20 e 21 da CDFUE), basilares da construção da União, o direito a condições de trabalho dignas (art. 31 n.1 da CDFUE), que têm na sua base o valor fundamental do respeito pela dignidade humana (v. art. 1 da CDFUE) e a negociação coletiva, pois, estamos perante empresas que anteriormente eram privadas (art. 28 da CDFUE), desrespeitando o núcleo essencial desses direitos fundamentais (v. art. 52 n.1 da CDFUE)". Em concretização dos princípios e normas enunciados, a sentença, de modo consistente, pronuncia-se pela vigência da proibição da diminuição da retribuição, sem o acordo do trabalhador, no caso do contrato se manter inalterado, e pela violação do direito à negociação coletiva previsto no art. 28 da CDFUE, interligado com o art. 56 n.3 da CRP. O que, no entender da douta decisão, também decorre da Constituição da República Portuguesa que, logo no seu art. 1 dispõe que "Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária", devendo a interpretação das normas constitucionais ser conforme aos princípios fundamentais enunciados. A sentença recorre ainda à Convenção Internacional do Trabalho sobre a não discriminação, bem como à Declaração Universal dos Direitos do Homem para melhor sustentar a sua decisão. Em resumo, a sentença estriba-se na certeza de que as medidas tomadas com efeitos retributivos nas leis do Orçamento de Estado, a redução retributiva, estavam e estão sujeitas "à validação jusfundamental decorrente dos princípios e direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ", existindo "sobre posição de direitos fundamentais, nesta matéria, previstos na CDFUE e na Constituição da República Portuguesa, ou seja, perante ambos os 'catálogos', aquela medida (de redução retributiva) ofende direitos e princípios fundamentais". Nota ainda a sentença que não existe qualquer conflito entre ambos os 'catálogos', não se colocando o problema de determinar qual o instrumento normativo que confere um nível de proteção mais elevado, ocorrendo "uma articulação entre as duas codificações de Direitos Fundamentais, num sistema multinível, que lhes confere uma garantia acrescida". 5. Perante os princípios, as normas jurídicas e as respetivas fontes nacionais, comunitárias e internacionais assim implicados ou comprometidos na douta sentença da Primeira Instância, entende o reclamante, sempre com o devido respeito, que a apreciação e o julgamento pedidos e esperados do Tribunal Constitucional não se podem limitar à decisão sumária aqui em reclamação, sob pena de se frustrarem os Desígnios da Justiça e as justas expectativas do Cidadão que a demandou e ao qual assiste o direito de apreender e ficar a saber as razões ou fundamentos pelos quais essa mesma Justiça lhe nega os direitos reclamados e os seus interesses tão duramente afetados. 6. Aliás, tendo em conta o art. 8 da CRP, a decisão a proferir não poderá deixar de apreciar a questão decorrente da exposição bem fundamentada na sentença, questão que se poderá enunciar assim: - poderá o art. 19 da Lei 55-A/2010 ser declarado constitucional, no caso concreto, face ao facto da decisão ou decisões da sentença da Primeira Instância (que ficariam anuladas) confessadamente ter aplicado normas emanadas dos órgãos competentes de organizações internacionais de que Portugal faz parte e que vigoram diretamente na ordem interna, bem como disposições de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas e vigentes na ordem interna e bem assim disposições dos Tratados que regem a União Europeia? 7. Às razões da discordância do Reclamante acrescem as decorrentes do facto do Acórdão 396/2011 do TC citado na decisão reclamada não ter propriamente analisado a conformidade constitucional do art. 19 da Lei 55-A/2010 com o princípio constitucional da autonomia coletiva ou com o direito de contratação coletiva inscrito no art. 56/3 da Constituição da República Portuguesa, como, sem mais, supõe a decisão aqui reclamada. O mesmo ocorre com a remissão ou invocação do Ac. n. 187/2013 do TC feita pela decisão reclamada, pois este acórdão abordou a questão da contratação coletiva numa perspetiva diferente da colocada nos presentes autos, já que focou a questão da suspensão do pagamento do subsídio de férias em contraponto com a questão dos "cortes salariais". 8. Acresce ainda que o Recorrente também não fundamentou ou não desenvolveu o recurso conforme podia e devia fazer, tomando em conta o comando da norma do art. 69 da L TC, que manda aplicar subsidiariamente o previsto no Código de Processo Civil para o recurso de apelação. Assim, seria curial que o Recorrente - em vez de se limitar a referir a decisão recorrida e enunciar sumariamente os princípios constitucionais violados, bem como os preceitos constitucionais - apresentasse as suas alegações, com conclusões, em que indicasse, aí sim, os fundamentos ou as razões do seu recurso e o sentido em que, no seu entender, devia ser proferida decisão no tribunal de Recurso (cf. art. 637/2 do CPC). Não o tendo feito, o Relator no Tribunal Constitucional deveria ter convidado o Requerente a fundamentar e completar as suas alegações, ao que as partes processuais poderiam responder, no exercício do direito ao contraditório (cf. art. 75-A/6 da LTC). 9. Conforme se aludiu acima, juntam-se adiante dois pareceres de Professores Universitários, dando-os aqui como reproduzidos para melhor desenvolvimento e sustentação do acabado de expor e do defendido na Sentença da Primeira Instância. 10. Assim, no entender do reclamante, importará reapreciar toda a problemática aflorada na sentença, julgar procedentes as razões da presente reclamação e ordenar o prosseguimento normal do recurso, com alegações e contra-alegações, possibilitando às partes reequacionar e fundamentar os seus pontos de vista, incluindo, no que ao reclamante diz respeito, trazer aos autos referências de doutrina superveniente, que contraria e critica a decisão errónea proferida pelo Tribunal de Justiça Europeu, no âmbito dos presentes autos..». 3. O recorrente Ministério Público representado neste Tribunal veio pronunciar-se sobre a reclamação deduzida pelo recorrido (cfr. fls. 270-273). Nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência deduzida, no processo em epígrafe, pelo ora reclamante A. (cfr. fls. 231-238 dos autos) vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam. 1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 430/2015, de 6 de Julho (cfr. fls. 225-227 dos autos), a Ilustre Conselheiro Relator entendeu conceder provimento ao recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo Ministério Público (cfr. fls. 221 dos autos), não julgando inconstitucional a norma do art. 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011. 2º Na base do recurso de constitucionalidade interposto, o facto de A., ora reclamante, ter vindo intentar acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra o B., S.A., exigindo o pagamento de uma indemnização no valor de € 15.957,60, acrescidos de juros de mora (cfr. fls. 4-18 dos autos). 3º A digna magistrada judicial do Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de Trabalho – J1 proferiu sentença, em 24 de Abril de 2015 (cfr. fls. 151-219 dos autos), julgando a acção totalmente procedente. 4º A mesma sentença, por outro lado, recusou «… a aplicação do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro …», diploma, esse, que, como se disse, aprovou o Orçamento de Estado para 2011. 5º Desta sentença foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade pelo Ministério Público (cfr. fls. 221 dos autos e supra nº 1 do presente parecer), em face da recusa, do tribunal a quo, em aplicar a norma constante do art. 19º da Lei 55-A/2010, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos, na vertente da dignidade social dos trabalhadores, previsto no art. 13º, nº 1, da Constituição, do princípio da irredutibilidade da retribuição implícito na garantia de uma existência condigna, previsto no art. 59º, nº 1, alínea a) da Constituição e do princípio da autonomia colectiva, previsto no art. 56º também da Constituição. 6º Considerou, designadamente, a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, para entender conceder provimento ao recurso do Ministério Público (cfr. fls. 226 dos autos): “5. A questão da constitucionalidade do artigo 19º (com a epígrafe «Redução remuneratória») da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, foi já apreciada pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão nº 396/2011, de 21 de Setembro de 2011, no qual se decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante daquele artigo 19º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (cfr. III – Decisão). Ora afigurando-se transponível para o presente caso a fundamentação expendida naquele Acórdão nº 396/2011 (cfr. II – Fundamentação, em especial nºs 6 a 9), é de concluir igualmente, pelas razões nele explicitadas, pela não inconstitucionalidade da norma objecto do presente recurso.” 7º Ora, concorda-se inteiramente com esta fundamentação, não parecendo que a argumentação, aduzida pelo reclamante no seu requerimento de reclamação para a conferência, invalide tal conclusão. O Acórdão 396/2011 foi, com efeito, adoptado em Plenário do Tribunal Constitucional, pelo que fixou, para já, a orientação do mesmo Tribunal sobre a matéria. Compreensível se revela, por isso, a invocação do nº 1 do artigo 78º-A, nº 1, da LTC para se ter proferido a Decisão Sumária reclamada. 8º Poder-se-ia, todavia, questionar a legitimidade do ora reclamante para apresentar a presente reclamação para a conferência, uma vez que não é o recorrente. A este propósito, o Dr. Carlos Lopes do Rego, na sua obra “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Janeiro 2010, refere (cfr. pág. 247): “Apenas detém legitimidade para reclamar para a conferência a parte vencida, face ao teor da decisão sumária – e não, naturalmente, quem, sendo parte no «processo-base», se não configura como recorrente ou recorrido no recurso de fiscalização concreta, por o não ter interposto, podendo fazê-lo (cfr. Acórdãos nºs 239/99, 488/00), - não conferindo obviamente legitimidade o argumento segundo o qual o recurso poderia aproveitar ao interessado não recorrente, nos termos do artigo 74º (Acórdão nº 358/08).” No caso dos autos, porém, o ora reclamante não podia interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, até pelo facto de a decisão de 1ª instância lhe ter sido favorável. Daí, certamente, a razão para ter sido notificado da Decisão Sumária 430/2015 (cfr. fls. 229 dos autos), única possibilidade de que dispunha para a poder impugnar. 9º Pelo exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 430/2015, de 6 de Julho, que determinou a respectiva apresentação.». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. Na Decisão Sumária n.º 430/2015, ora reclamada, e ao abrigo dos poderes facultados ao relator do processo pelo disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC – para julgar da questão de mérito colocada em recursos de constitucionalidade nas situações em que se entenda «que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», a qual «pode consistir em mera remissão para anterior jurisprudência do Tribunal» –, não se julgou inconstitucional o artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011. Foi fundamento do juízo proferido na decisão reclamada o Acórdão n.º 396/2011, proferido em sede de fiscalização abstrata sucessiva, em que o Tribunal Constitucional não declarou inconstitucional a norma contida no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro que constitui também o objeto do recurso em que é recorrido o ora reclamante. 5. Na reclamação apresentada, contesta o reclamante o alegado «entendimento de que, uma vez julgada uma norma não inconstitucional numa única decisão proferida em sede de fiscalização abstrata, tal decisão tem força obrigatória geral para o caso concreto. Ora tal pressuposto não tem nenhum suporte jurídico nem doutrinário.» Ora, é manifestamente infundado este primeiro argumento aduzido. Como resulta claramente do teor da decisão sumária reclamada não se perfilhou qualquer entendimento quanto aos efeitos do Acórdão n.º 396/2011, muito menos lhe foi atribuída força obrigatória geral para o caso concreto. Com efeito, foi tão só exercido o poder conferido ao relator do processo constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, norma ao abrigo da qual foi proferida aquela decisão, constituindo o aresto invocado o seu fundamento. Assim dispõe o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC: «Artigo 78.º-A (Exame preliminar e decisão sumária do relator) 1. Se entender que não poder conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. (…)». Vejamos, assim, as demais razões aduzidas na presente reclamação. 6. Contesta o reclamante que se possa qualificar a questão como sendo uma questão simples, entendendo, assim, vedado ao relator a prolação da decisão sumária reclamada e requerendo o consequente prosseguimento do recurso para alegações. Para sustentar tal entendimento, considera o reclamante que o caso dos autos não se compadece com uma decisão sumária tendo em conta, por um lado, a factualidade assente e, por outro, a complexidade da questão de constitucionalidade, invocando a este respeito as posições doutrinárias expendidas nos pareceres académicos de Ilustres Professores, a argumentação desenvolvida na sentença do Tribunal de 1ª Instância recorrida, o facto de o acórdão n.º 396/2011 (para cuja fundamentação remete a decisão sumária) não ter merecido a unanimidade dos Conselheiros do Tribunal Constitucional e de algumas das questões nele abordadas terem sido objeto de revisão ou alterações em acórdãos posteriores congéneres proferidos por este Tribunal. Invoca também que a decisão reclamada ignorou por completo a questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da CRP. Além disso, entende o reclamante que não podia a questão de constitucionalidade ter sido decidida através de decisão sumária nos termos em que o foi, na medida em que princípios que, só em parte, são enunciados na interposição de recurso (princípio da igualdade dos cidadãos, na vertente da dignidade social dos trabalhadores - art. 13/1 da CRP e princípio da irredutibilidade da retribuição implícito na garantia de uma existência condigna, previsto no art. 59/1/a da CRP), também foram completamente ignorados na decisão sumária em reclamação. Pretende, assim, uma reapreciação da questão de constitucionalidade à luz desses parâmetros. Não tem razão o reclamante. 7. No que respeita à primeira ordem de argumentos aduzidos para contestar a qualificação da questão como simples, verifica-se que as razões invocadas são manifestamente improcedentes. Desde logo, a factualidade do caso concreto não constitui um óbice à invocação da jurisprudência constitucional dirigida ao mesmo objeto (normativo) de apreciação, já que o modelo de fiscalização da constitucionalidade em Portugal é estritamente normativo, seja a título abstrato ou concreto. Assim sendo, para a prolação de uma decisão sumária deste tipo não releva autonomamente a similitude dos «factos» subjacentes às decisões judiciais recorridas (comparação que, in casu, sempre se mostraria impossível, dada a diferente natureza dos processos de fiscalização em causa), para efeitos de compaginação da jurisprudência constitucional invocada como precedente quanto à questão (normativa) de constitucionalidade assim decidida. Depois, a qualificação da questão de constitucionalidade como simples, para efeitos de habilitar o relator a sobre ela proferir decisão sumária, não é prejudicada pela circunstância de sobre a mesma poder haver divergência de posições doutrinárias na comunidade jurídica, nem pelo facto de a jurisprudência invocada ter sido adotada por maioria e não por unanimidade. A reflexão de Carlos Lopes do Rego, apoiado nos elementos retirados da jurisprudência constitucional sobre o poder previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (exercido nos autos através da Decisão Sumária n.º 430/2015, de que se reclama), mostra-se, a este propósito, esclarecedora. É que sobre o conceito de «questão simples», para efeitos de exercício daquele poder, explica o Autor (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 243-244): «(…) A jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de “questão simples”, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada; não se tem, pois, exigido – ao contrário do que transparece do artigo 705.º do Código de Processo Civil – a ocorrência de uma apreciação jurisdicional “uniforme” e “reiterada” de certa questão pelo órgão jurisdicional para, sobre ela, emitir a “última palavra”. Como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a “simplicidade” da questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspectivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)». Quanto à invocação dos Acórdãos n.os 353/2012, 187/2013 e 413/2014, referidos pelo reclamante como exemplos de decisões em sentido contrário à do Acórdão n.º 396/2011, não há razão para se considerar contrariada ou ultrapassada a jurisprudência exarada no Acórdão n.º 396/2011. Como já devidamente ponderado no Acórdão n.º 415/15 (disponível, bem com os demais citados em www.tribunalconstitucional.pt), decidindo reclamação similar à presente reclamação: «(…) nada se extrai que ponha em causa o juízo formulado neste último aresto. Antes pelo contrário, a posição do Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional da medida de redução remuneratória, na configuração que foi objeto de apreciação no acórdão n.º 396/2011, mantém-se inalterada e não é infirmada por nenhum dos arestos indicados. Desde logo, no acórdão n.º 353/2012, o Tribunal Constitucional não chegou sequer a apreciar a questão (não o podia ter feito, uma vez que o preceito da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativo à medida de redução remuneratória não integrava o objeto do pedido de fiscalização da constitucionalidade), pelo que, logicamente, não é concebível a existência de uma contradição entre as duas decisões. No acórdão n.º 187/2013, o Tribunal Constitucional, apreciando a questão da conformidade constitucional da medida de redução remuneratória (artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro de 2012), não a declarou inconstitucional (cfr. alínea e) da decisão), estando esse aresto em total consonância, portanto, com o decidido no acórdão n.º 396/2011. Por último, e no que respeita ao acórdão n.º 413/2014, também referido pelos reclamantes, verifica-se que inexiste uma coincidência, quer quanto ao âmbito de incidência quer quanto à percentagem da redução, entre o conteúdo da medida de redução remuneratória aí em apreciação, tal como configurada no artigo 33.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e o conteúdo da medida de redução remuneratória que fora objecto de apreciação no acórdão n.º 396/2011, pelo que falta um pressuposto – a identidade material do objecto – para que se possa verificar uma contradição entre o aí decidido e a decisão do acórdão n.º 396/2011». 8. No que respeita ao terceiro argumento apresentado, o mesmo é improcedente, na medida em que não apenas a jurisprudência anterior deste Tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre os parâmetros indicados pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como, em qualquer caso, a específica formulação e densificação dos princípios e normas constitucionais invocados, feita naquela jurisprudência, em nada prejudica a conclusão de a questão já ter sido ponderada e apreciada por jurisprudência anterior, transponível para a questão de constitucionalidade colocada nos autos sub judice. Aliás, uma integral coincidência ao nível da argumentação exarada sobre os parâmetros constitucionais invocados não corresponderia, em qualquer caso, a uma exigência tida por necessária para o exercício do poder de qualificação, pelo relator, de uma questão como simples, como também já concluiu este Tribunal (cfr. Acórdão n.º 564/2008): «(…) Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008).» 9. Vejamos, por último, a segunda razão apresentada, relativa à alegada desconsideração da questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da CRP. Quanto a este ponto, afigura-se assistir razão ao reclamante, por a fundamentação do Acórdão para que remete a Decisão Sumária reclamada não ter apreciado autonomamente a alegada violação do princípio do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva. 10. Por quanto fica exposto, conclui-se que se encontra justificada a qualificação da questão como simples, para efeitos de habilitar o relator a sobre ela proferir decisão sumária, reconhecendo-se todavia razão ao reclamante quanto à não consideração da questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da CRP. III - Decisão 11. Pelo exposto, acordam em: a) indeferir a reclamação quanto ao primeiro e ao terceiro fundamentos invocados pelo reclamante; b) deferir a reclamação quanto ao segundo fundamento invocado - não consideração da questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa -, ordenando-se a produção de alegações apenas quanto a esta parte, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas. Lisboa, 9 de março de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral