1072/141072/14 · Tribunal Constitucional
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ACÓRDÃO Nº 147/2016 Processo n.º 1072/14 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., S.A. e B. e recorrido o Ministério Público a Relatora proferiu a Decisão Su...
ACÓRDÃO Nº 147/2016 Processo n.º 1072/14 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., S.A. e B. e recorrido o Ministério Público a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 807/2015 (de fls. 113-120), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer de parte do objeto do recurso e não julgar inconstitucional a dimensão normativa retirada dos artigos 411.º, n.º 1, alínea b) e 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP). 2. Notificados da decisão, a recorrente A., S.A. reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão, o seguinte (cfr. fls. 123-126): «Ao abrigo e em aplicação do n? 3 do arte 78°-A da «LOTC» (id est, a «Lei Orgânica do Tribunal Constitucional»: Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Declaração de 3 de Novembro de 1989, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, pela Rectif. nº 10/98, de 23 de Maio, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro), o primeiro dos recorrentes vem, embora respeitosamente, reclamar para a conferência do e no nosso mais alto Tribunal. Nos seguintes termos: Exmos. Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional, 1. Na douta Decisão Sumária ora reclamada cinde-se o objecto do presente recurso de constitucionalidade em 2 (duas) partes: uma teria a ver com o art. 4.º do Código de Processo Penal (CPP) e a outra com uma questão que seria idêntica à decidida noutro Acórdão do Tribunal Constitucional (TC). 2. Ora, salvo o devido respeito, e em primeiro lugar, essa cisão não deve ser feita. 3. Ao contrário, e como melhor se verá na apresentação das alegações que a admissão do presente recurso de constitucionalidade permitirá, não se deve retirar o citado artigo 4.º do CPP do objecto deste concreto recurso. 4. E isso porque esse artigo 4.º do CPP foi referido, invocado e chamado à colação não como objecto ou questão ou tópico autónomo e sim como parte do raciocínio interpretativo cuja constitucionalidade se suscitou. 5. Em segundo lugar, e depois de retirar da base normativa da interpretação cuja inconstitucionalidade teve o cuidado de se suscitar o mais pormenorizadamente possível - para esta fase do processo (atendendo a que, portanto, só em alegações se procurará ainda maior clareza ou mais desenvolvida especificação) - o citado art. 4.º do CPP, a douta Decisão Sumária aqui reclamada considera o Acórdão n.º 253/2014 do TC «transponível para os presentes autos». 6. Mas sem dizer porquê. 7. E essa fundamentação seria tanto mais necessária quanto, justamente, houve a preocupação dos recorrentes, no tempo oportuno e pelo modo legítimo, de apresentar a questão concreta a decidir como diferente da que esteve na base dessoutra decisão do TC. 8. Razão por que, hic et nunc, é mister pelo menos apreciar ou considerar essa diferenciação. Assim, requer-se a Vossas Excelências, Senhores Conselheiros integrantes da conferência no Tribunal Constitucional, fazendo a justiça material que Vos é própria (e, portanto, suprindo tudo quanto for de lei), que ordeneis a substituição da douta Decisão Sumária reclamada por uma Decisão que permita a admissão do presente recurso, fazendo-o subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos e efeitos legais, designadamente os que dizem respeito à apresentação de alegações.». 3. O recorrido Ministério Público representado neste Tribunal veio pronunciar-se sobre a reclamação deduzida pelo recorrido (cfr. fls. 128-130). Nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 807/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., S.A. e B., numa parte e negou-se-lhe provimento quanto a outra. 2º Notificados da Decisão Sumária o primeiro dos recorrentes, ou seja, A., S.A., veio reclamar para a conferência. 3º A decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional é a proferida pelo Senhor Vice-Presidente da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP. 4.º A decisão proferida em primeira instância não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto para a Relação de Lisboa, porque considerou que o pedido de correcção ou esclarecimento da decisão proferida em processo penal não interferia no termo inicial do prazo de recurso previsto no artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do CPP, apreciado no Acórdão n.º 403/2013 do Tribunal Constitucional. 5.º A decisão ora recorrida confirmou, no essencial, aquele entendimento dizendo: “O Tribunal reclamado limitou-se a fazer a aplicação desse preceito no caso concreto, citando o acórdão n.º 403/2013 do Tribunal Constitucional em abono da constitucionalidade dessa interpretação e não vislumbramos argumentação razoável em sentido contrário, não podendo aceita-se como tal a orientação jurisprudencial e doutrinal anterior.” 6.º Ou seja, a única interpretação normativa aplicada como ratio decidendi foi a apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 403/2013. 7.º Como essa dimensão normativa integrava o objecto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, por remissão para a jurisprudência anterior – o Acórdão n.º 253/2014, proferido pelo Plenário e que é confirmou o referido Acórdão n.º 403/2013 –, na Decisão Sumária negou-se-lhe provimento. 8.º Quanto à norma do artigo 4.º do CPP, concorda-se inteiramente com o afirmado na Decisão Sumária n.º 807/2015, na qual fundamentadamente se conclui: “Assim sendo, não se pode conhecer do objeto do recurso na parte em que se refere à alegada inconstitucionalidade derivada da interpretação do artigo 4.º, do CPP, na identificação, feita pelos recorrentes, da alegada «conjugação normativa» cuja apreciação é requerida a este Tribunal.” 9.º Aliás, tendo em atenção a decisão recorrida e a dimensão normativa efectivamente aplicada (vd. artigos 5º e 6º), a referência ao artigo 4.º do CPP, surge deslocada ou, meramente ilustrativa da discordância que a recorrente mostra para com a interpretação adoptada pelas instâncias e já apreciada pelo Tribunal Constitucional. 10.º Porém, quanto à constitucionalidade dessa interpretação, quer antes de ser proferida a Decisão Sumária, quer agora na presente reclamação, não são adiantados quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem o prosseguimento do processo com a apresentação de alegações. 11.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. A questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional decorria, segundo os recorrentes, de uma interpretação normativa alegadamente derivada da conjugação de três normas do CPP – artigos 411.º, 380.º e 4.º –, assim formulada (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 101-102): «(…) 5. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade de uma bem determinada conjugação normativa quando aplicada do modo, aliás acrítico, com que o foi no despacho ora recorrido. 6. Essa conjugação normativa é a que resulta da relação entre 3 (três) preceitos do Código de Processo Penal (CPP): 7. O 1.º (primeiro) é o que dispõe que é de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de recurso em processo penal - preceito constante do art. 411.º do CPP em cujo n.º 1 se lê que o prazo se conta a partir da notificação da decisão e em cujo n.º 3 se lê que o recurso é obrigatoriamente motivado «sob pena de não admissão». 8. O 2° (segundo) é o que permite expressamente a correção da sentença, designadamente se a mesma contiver uma «obscuridade» ou uma «ambiguidade» que, não importando embora «modificação essencial», naturalmente dificulte a respetiva compreensão e, portanto, a respetiva crítica - preceito constante do art. 380.º do CPP, a cuja alínea b) do n.º 1 se reportam as citações acabadas de fazer entre aspas. 9. E o 3º (terceiro) é o que, logo no início do mesmo CPP (cf. resp. art. 4.º), diz serem - mas sucessivamente - 3 (três) as vias de integração de lacunas das respetivas disposições: a) em primeiro lugar, um procedimento analógico que não saia do contexto do próprio CPP; b) em segundo lugar, não todas «as normas do processo civil», mas especificamente e só «as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal»; c) e isso até porque, em terceiro e último lugar, não pode deixar de se contar com «os princípios gerais do processo penal». 10. Ora, concretamente, o modo que o douto despacho recorrido encontrou para responder às questões jurídicas que ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa haviam sido colocadas, designadamente, nas alíneas o) a dd) da reclamação oportunamente apresentada (cf., no texto constante das fls. 3 a 10 do presente processo de reclamação, as fls. 7 a 10) foi a remissão acrítica para um também determinado acórdão do Tribunal Constitucional.» 5. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer da parte do objeto do recurso reportada a uma alegada interpretação normativa do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP) e não julgar inconstitucional a dimensão normativa retirada dos artigos 411.º, n.º 1, alínea b) e 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP. 6. Em primeiro lugar, quanto à questão de constitucionalidade reportada ao modo como o Tribunal recorrido teria seguido os ditames do artigo 4.º do CPP na interpretação das demais normas desse Código, concluiu-se não caber ao Tribunal Constitucional apreciar a «pretensa aplicação/interpretação do artigo 4.º do CPP, invocado pelos recorrentes como uma das bases da «conjugação normativa» impugnada, embora a título meramente instrumental» (cfr. Decisão Sumária n.º 808/2015, 7., fls. 117), pelas seguintes razões (cfr. idem, fls. 117-118): «(…) Ora, da leitura do requerimento de interposição de recurso, em especial, dos pontos 13. a 15., resulta claramente que a discordância dos ora recorrentes é dirigida ao processo hermenêutico alegadamente seguido pelo Tribunal a quo na interpretação das pertinentes normas do CPP (designadamente as constantes dos artigos 380.º e 411.º), já que primeiramente questionam os recorrentes a existência de uma lacuna (cfr. requerimento de interposição de recurso, 13., fls. 103-104), procedendo em hipótese e, se assim fosse, a uma crítica ao modo como o Tribunal a quo alegadamente interpretou a «sucessão imposta pelo art. 4º do CPP» (cfr. idem, 14., fls. 104). Enquanto jurisdição autónoma, destinada especificamente a administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais, o Tribunal Constitucional não é instância revisora do modo pelo qual os restantes tribunais interpretam e aplicam o direito comum nem lhe cabe a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos; cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Assim sendo, não se pode conhecer do objeto do recurso na parte em que se refere à alegada inconstitucionalidade derivada da interpretação do artigo 4.º, do CPP, na identificação, feita pelos recorrentes, da alegada «conjugação normativa» cuja apreciação é requerida a este Tribunal.». Na presente reclamação, alega a reclamante que «não se deve retirar o citado artigo 4.º do CPP do objeto deste concreto recurso» (cfr. Reclamação para a conferência, 3., fls. 124), já que «(…) esse artigo 4.º foi referido, invocado e chamado à colação não como objeto ou questão ou tópico autónomo e sim como parte do raciocínio interpretativo cuja constitucionalidade se suscitou» (cfr. idem, 4., fls. 124). 7. Ora, quanto à falta de objeto normativo idóneo do presente recurso de constitucionalidade, na parte em que se reporta à interpretação feita pelo Tribunal a quo do artigo 4.º do CPP, o juízo formulado na decisão sumária reclamada em nada é infirmado, como resulta da leitura da passagem da Reclamação agora transcrita. Desde logo, a decisão sumária ora reclamada, ao contrário do que é agora alegado em sede da respetiva reclamação, não considera a questão de constitucionalidade alegadamente derivada do artigo 4.º do CPP (em conjugação com outras normas desse Código) como uma questão autónoma, referindo até expressamente o seu carácter meramente instrumental. Depois, tal não se mostra determinante na decisão de não conhecimento desta parte do objeto do recurso. Com efeito – e a este respeito nenhum argumento é aduzido pela reclamante que habilitasse conclusão diversa – a questão colocada a propósito da interpretação do artigo 4.º do CPP não constitui um objeto normativo idóneo que pudesse ser apreciado no âmbito de um recurso de fiscalização (concreta) da constitucionalidade. É que a questão da alegada inconstitucionalidade derivada da interpretação do artigo 4.º do CPP reconduz-se tão só à discordância, manifestada pelos recorrentes no requerimento de interposição de recuso de constitucionalidade (em especial, 13. a 15., fls. 103-104), quanto à melhor interpretação a conferir ao citado artigo 4.º. Assim, sendo a sindicância da correção dos juízos interpretativos de preceitos de direito infraconstitucional matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada aos tribunais comuns, tal não pode constituir um objeto idóneo de recurso de fiscalização da constitucionalidade. Em consequência, e não se retirando da argumentação expendida razões que permitam infletir o juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, nesta parte, por falta de objeto normativo, resta reafirmar que não caberia o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 807/2015, ora reclamada. 8. Dirige-se também a presente reclamação à Decisão Sumária n.º 807/2015, na parte em que decidiu não julgar inconstitucional a interpretação derivada dos artigos 380.º, n.º 1, alínea b) e 411.º, n.º 1, alínea b) do CPP, em consonância com a jurisprudência constitucional já exarada sobre a dimensão normativa impugnada pelos recorrentes. Na decisão sumária ora reclamada verificou-se que «(…) a questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal - por referência ao teor do respetivo requerimento no confronto com a decisão judicial ora recorrida – se reporta à dimensão normativa retirada dos artigos 411.º, n.º 1, alínea b) e 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, com o sentido de que o prazo de interposição de recurso se inicia e conta a partir do termo inicial fixado no n.º 1 do artigo 411.º (do depósito da sentença na secretaria, nos termos da alínea b) desse preceito legal), mesmo nos casos em que os arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, tenham requerido a correção da sentença para esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial» (Cfr. Decisão Sumária n.º 807/2015, 8., fls. 118). E assim se ponderou e decidiu a questão colocada a este Tribunal (Cfr. Decisão Sumária reclamada, 9. e 10., fls. 118-119): «(…) 9. Assim fixado o objeto do presente recurso nesta parte, verifica-se que a dimensão («conjugação») normativa ora questionada corresponde no essencial a questão de constitucionalidade já apreciada em jurisprudência do Tribunal Constitucional anterior, na medida em que esta também versou sobre o modo de contagem do prazo de interposição de recurso de sentenças proferidas em processo penal, por referência ao disposto no n.º 1 do artigo 411.º do CPP, nos casos em que tenha sido deduzido pedido de correção da sentença ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), designadamente no Acórdão n.º 403/2013 - expressamente citado na decisão do Tribunal Judicial de Oeiras de 5/03/2014, reclamada, e na decisão do TRL de 20/10/2014 (ora recorrida) - e no acórdão n.º 253/2014, tirado em Plenário. Ora, atentando na questão normativa que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade, entende-se poder acompanhar-se o sentido deste Acórdão n.º 253/2014 e da jurisprudência constitucional nele citada, segundo a qual não se tem por verificada a alegada ofensa aos direitos de defesa dos arguidos, incluindo o direito ao recurso, pelo que confirmou o acórdão então recorrido (Acórdão n.º 403/2003) que decidiu não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença». 10. Assim, considerando tal jurisprudência transponível para os presentes autos e não havendo razões para modificar este entendimento, reitera-se a fundamentação do Acórdão n.º 253/2014 e conclui-se, em conformidade com a jurisprudência anterior, pela não inconstitucionalidade da dimensão normativa retirada dos artigos 411.º, n.º 1, alínea b) e 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, com o sentido de que o prazo de interposição de recurso se inicia e conta a partir do termo inicial fixado no n.º 1 do artigo 411.º (do depósito da sentença na secretaria, nos termos da alínea b) desse preceito legal), mesmo nos casos em que os arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, tenham requerido a correção da sentença para esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.» Invoca agora a primeira recorrente, ora reclamante, que (cfr. Reclamação, 5. a 8., fls. 125): «(…) 5. Em segundo lugar, (…) a douta Decisão Sumária aqui reclamada considera o Acórdão n.º 253/2014 do TC «transponível para os presentes autos». 6. Mas sem dizer porquê. 7. E essa fundamentação seria tanto mais necessária quanto, justamente, houve a preocupação dos recorrentes, no tempo oportuno e pelo modo legítimo, de apresentar a questão concreta a decidir como diferente da que esteve na base dessoutra decisão do TC. 8. Razão por que, hic et nunc, é mister pelo menos apreciar ou considerar essa diferenciação.» 9. Não lhe assiste razão. Desde logo, e contrariamente ao aduzido no ponto 7. da Reclamação em análise, não há qualquer diferença substantiva entre a questão a decidir no recurso interposto pela ora reclamante e as questões colocadas nos recursos de constitucionalidade para cujas decisões se remeteu na decisão sumária ora reclamada (os Acórdãos n.ºs 253/2014 e 403/2013, disponíveis em www. tribunalconstitucional.pt). Pelo contrário, verifica-se uma quase identidade das questões de constitucionalidade dos presentes autos com as tratadas pelo Tribunal Constitucional nos arestos invocados na decisão de que se reclama. Na verdade, a similitude das questões de constitucionalidade colocadas no presente recurso com as questões colocadas e apreciadas no recurso decidido pelo Acórdão, tirado em Plenário, n.º 253/2014, confirmando o Acórdão n.º 403/2013, então recorrido, resulta evidente da seguinte passagem do acórdão invocado, na parte em que enuncia o objeto do recurso: «2. Do mérito dos recursos O acórdão recorrido não julgou inconstitucional a interpretação dos artigos 380.º e 411.º, nº 1, do Código do Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença (…)». Depois, também não procede o argumento da falta de apresentação, na decisão sumária ora recorrida, de qualquer justificação para a prolação de uma decisão simples por remissão para a jurisprudência anterior deste Tribunal É exatamente por se ter concluído que «a dimensão («conjugação») normativa ora questionada corresponde no essencial a questão de constitucionalidade já apreciada em jurisprudência do Tribunal Constitucional anterior, na medida em que esta também versou sobre o modo de contagem do prazo de interposição de recurso de sentenças proferidas em processo penal, por referência ao disposto no n.º 1 do artigo 411.º do CPP, nos casos em que tenha sido deduzido pedido de correção da sentença ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b)» (cfr. Decisão Sumária reclamada, 9., fls. 118-119), que se considera tal jurisprudência transponível para os presentes autos, referindo também a Decisão Sumária reclamada não haver «razões para modificar este entendimento», pelo que, reiterando a fundamentação do Acórdão n.º 253/2014, conclui, «em conformidade com a jurisprudência anterior, pela não inconstitucionalidade da dimensão normativa retirada dos artigos 411.º, n.º 1, alínea b) e 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, com o sentido de que o prazo de interposição de recurso se inicia e conta a partir do termo inicial fixado no n.º 1 do artigo 411.º (do depósito da sentença na secretaria, nos termos da alínea b) desse preceito legal), mesmo nos casos em que os arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, tenham requerido a correção da sentença para esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.» (cfr. idem, 10., fls. 119). Nos presentes autos verifica-se que a Decisão Sumária reclamada decidiu as questões de constitucionalidade colocadas pelos recorrentes valendo-se da fundamentação constante de jurisprudência anterior, na medida em que considerou terem aquelas questões sido já analisadas e ponderadas pelo Tribunal Constitucional. Acresce que a questão de constitucionalidade em análise foi objeto de uma jurisprudência reiterada – confirmada em Plenário – que se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade das normas sindicadas. Dos pontos anteriores resultaria justificado, in casu, o exercício pelo relator do poder – previsto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC – de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos para aquele exercício. Assim sendo, mostrando-se justificado o exercício, pelo relator, do poder contido no n.º 1 do artigo 78.º-A, decidindo a questão de acordo com a jurisprudência anterior, a pretensão de revisão da decisão de mérito proferida nos autos, o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, apenas pode ser aferida em função das razões aduzidas pela recorrente, ora reclamante. Isto tão só na medida em que as razões e argumentos alegados pela reclamante não hajam sido integralmente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada, de modo a mostrar-se justificada a pretensão de ver as questões tratadas por uma formação coletiva de juízes. Contudo, nem no recurso de constitucionalidade nem na presente reclamação são aduzidas razões que levassem a tal conclusão. Diversamente, as questões e razões invocadas no recurso de constitucionalidade interposto pela primeira recorrente, ora reclamante, mostram-se já tratadas e ponderadas na jurisprudência para a qual remete a Decisão Sumária reclamada. Resta, assim concluir pela manutenção da Decisão Sumária n.º 807/2015, ora reclamada, também na parte em que decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a dimensão normativa retirada dos artigos 411.º, n.º 1, alínea b) e 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, com o sentido de que o prazo de interposição de recurso se inicia e conta a partir do termo inicial fixado no n.º 1 do artigo 411.º (do depósito da sentença na secretaria, nos termos da alínea b) desse preceito legal), mesmo nos casos em que os arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, tenham requerido a correção da sentença para esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial». III - Decisão 10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 807/2015, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade de parte do recurso e quanto ao juízo de não inconstitucionalidade da «dimensão normativa retirada dos artigos 411.º, n.º 1, alínea b) e 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, com o sentido de que o prazo de interposição de recurso se inicia e conta a partir do termo inicial fixado no n.º 1 do artigo 411.º (do depósito da sentença na secretaria, nos termos da alínea b) desse preceito legal), mesmo nos casos em que os arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, tenham requerido a correção da sentença para esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial», nos seus exatos termos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 9 de março de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral