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625-A/15 AI generated

625-A/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 625-A/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 146/2016 Processo n.º 625-A/15 3.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 113/2016, de 24 de fevereiro de 2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcio...

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ACÓRDÃO Nº 146/2016 Processo n.º 625-A/15 3.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 113/2016, de 24 de fevereiro de 2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 606/2015, de 26 de novembro de 2015 – que confirmou a decisão sumária, que não conheceu do recurso por falta de pressupostos de admissibilidade – na data de prolação daquele primeiro aresto: 24 de fevereiro de 2016. 2. De facto, os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Por decisão sumária, datada de 30 de setembro de 2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto, por falta de pressupostos de admissibilidade. Notificado desta decisão, o recorrente deduziu reclamação para a conferência. Por acórdão de 26 de novembro de 2015, com o n.º 606/2015, o Tribunal indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária reclamada. Inconformado, o reclamante apresentou nova peça processual, requerendo a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito. Tais pretensões foram indeferidas, por acórdão de 20 de janeiro de 2016. Na fundamentação do referido aresto, quanto à requerida reforma, pode ler-se, nomeadamente o seguinte: “Peticiona ainda o requerente a reforma do acórdão, com fundamento na previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil. Nos termos de tal preceito, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Ora, no caso, o requerente não invoca a existência de “documentos” ou de “outro meio de prova plena”, limitando-se a remeter para peças processuais por si subscritas, que manifestamente não se subsumem na hipótese legal plasmada na norma em análise. Substancialmente, o que o requerente faz é manifestar a sua discordância face à fundamentação e sentido decisório do acórdão colocado em crise, denominando tal reação processual de pretensão de reforma. O pedido de reforma é, assim, nesta parte, manifestamente infundado, pelo que se indefere, soçobrando, em consequência, a pretensão que o Tribunal se pronuncie sobre o objeto do recurso ou sobre a omissão de respetiva pronúncia por parte do juiz a quo. Por tudo quanto fica exposto, conclui-se pelo indeferimento do requerimento formulado.” 3. Notificado do referido acórdão, a que foi atribuído o n.º 33/2016, o requerente apresentou novo requerimento, referindo pretender “aclaração sobre (…) obscuridades/ambiguidades”, relativamente à fundamentação deste último aresto, e pedindo ainda a sua reforma. Em síntese, refere o requerente que “em face do teor do Acórdão se levantam questões de difícil interpretação e mesmo de ininteligibilidade”. Especifica que, relativamente ao tratamento da questão de constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 303/98, de 3 de outubro, da análise exegética da fundamentação aduzida – que remete para jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, transcrevendo a sua síntese, plasmada no Acórdão n.º 9/2001 – resulta que se levantam duas questões: a primeira, reportada à distinção, no âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República, entre o regime geral e o regime particular e a segunda, concernente à hipótese de o Governo poder legislar no estrito respeito dos princípios gerais que regem o regime jurídico das taxas, ainda que não se encontre mandatado. Com base em tal argumentação, o requerente requer esclarecimento, atinente ao desenvolvimento da primeira questão, sobre: “a) como distingue o Tribunal Constitucional o regime geral do particular; b) quais os critérios usados para qualificar as taxas do Tribunal Constitucional como particulares por contraposição às gerais; c) tendo em linha de conta o acesso limitador à justiça e ao direito que as taxas encerram, pode o Governo legislar sem uma habilitação orientadora prévia que o determine e condicione?” Relativamente à segunda questão, pretende o requerente que o Tribunal Constitucional esclareça quais os princípios gerais que regem o regime jurídico das taxas, mais concretizando a sua posição sobre se consubstancia inconstitucionalidade orgânica o facto de o Governo ter legislado “de forma ad hoc” e não “com base numa lei habilitante”. No tocante ao tratamento do pedido de reforma, requer a aclaração “sobre a interpretação dada aos artigos 616.º, n.º 2, al. b) do CPC e 69.º da Lei do TC, no âmbito da resposta do Acórdão aqui em crise, mais concretamente quando menciona que o pedido de reforma é manifestamente infundado, coartando desta forma os direitos processuais do Requerente colidindo desta forma com os artigos 20.º e 13.º da CRP”. Conclui, pugnando pela procedência do pedido de aclaração e de reforma, devendo o Tribunal “rever o Acórdão proferido em face dos documentos juntos aos autos que não foram tidos em consideração para a decisão da causa”. 4. O Ministério Público, em resposta, refere, em síntese, que o acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, quanto às razões que conduziram ao indeferimento do requerimento anteriormente apresentado, nomeadamente na parte referente ao pedido de reforma, que foi considerado “manifestamente infundado”. Conclui o Ministério Público que o comportamento processual do requerente justifica a aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC. 5. Após prolação do Acórdão n.º 113/2016, referido em 1., que considerou que o requerimento apresentado “revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 26 de novembro de 2015 e à consequente baixa do processo”, devolvidos os autos ao tribunal recorrido, cumpre proferir decisão no presente traslado II - Fundamentos 6. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que o requerente manifesta a sua discordância com a decisão proferida, terminando por dirigir questões ao Tribunal Constitucional, de âmbito abstrato, relacionadas com a fundamentação aduzida a propósito do juízo de não inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Sendo a fundamentação do acórdão, colocado em crise, perfeitamente clara e resultante da transcrição dos argumentos já utilizados em jurisprudência reiterada e consolidada, a pretensão do requerente de ver respondidas as suas questões é manifestamente infundada, correspondendo, por um lado, como já referimos, a uma forma sub-reptícia de enfatizar a sua discordância e, por outro lado, a uma concretização da vontade de o requerente dilatar o período de pendência dos autos de recurso, como já analisado no Acórdão n.º 113/2016. Acresce que o requerente, não obstante pedir uma aclaração, alegando dificuldade na interpretação, não especifica qualquer concreto excerto da decisão que, comportando, objetivamente, alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne fundado o seu pedido. Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma. Assim, não se enquadrando o pedido de aclaração formulado no respetivo âmbito legal de admissibilidade, conclui-se que a pretensão apresentada não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, mas antes a uma manifestação de discordância relativamente aos fundamentos da mesma. No tocante ao tratamento do pedido de reforma, o requerente requer igualmente esclarecimento. Porém, também quanto a este ponto, não concretiza qualquer excerto da decisão que, comportando objetivamente alguma ambiguidade ou obscuridade, torne o seu pedido minimamente fundado. Por último, a pretensão de reforma deduzida corresponde a uma reedição da pretensão de reforma anterior, que já havia sido considerada, quanto a um dos seus segmentos, manifestamente infundada. Nestes termos, concluindo-se pela manifesta falta de fundamento das pretensões deduzidas no requerimento formulado, impõe-se o indeferimento do mesmo. III - Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz do vencido, nos termos já explicitados no Acórdão n.º 113/2016 (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 9 de março de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral