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131/16 AI generated

131/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 131/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 145/2016 Processo n.º 131/16 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 21/01/2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo. 2. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/09/2015, foi negado provimento ao recurso interposto por A. e, consequentemente, confirmada a decisão de 1ª instância que o condenara pela prática dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea c), dois de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea c) e 256.º, n.º 1, alíneas a), c) e e), todos do Código Penal. Em cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de seis anos de prisão. Notificado desse Acórdão, veio arguir a nulidade do mesmo, o que foi indeferido por despacho de 05/10/2015, por intempestivo, nos termos do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do artigo 107.º-A do CPP. Não se conformando, o arguido interpôs recurso para o STJ do acórdão condenatório, o qual não foi admitido por decisão sumária de 30/10/2015, por extemporâneo, nos termos do artigo 411.º do CPP e ainda por se considerar que o recurso sempre seria legalmente inadmissível, nos termos dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a pena única de seis anos de prisão em que o recorrente havia sido condenado. Desta decisão, apresentou o recorrente reclamação, a qual foi desatendida por acórdão de 03/12/2015 com fundamento no artigo 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. 3. Veio então o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Invoca ter interposto recurso para o STJ dentro do prazo “sob pena de o arguido ver as garantias de defesa, mormente de recurso, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, serem-lhe vedadas”. Mais invoca que a sentença não teve em conta a confissão dos factos por parte do arguido nem as consequências que, para a sua saúde, trazia o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Notificado para o efeito, veio esclarecer que a decisão que constituía o objeto do recurso de constitucionalidade era a decisão do STJ que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso para esse Tribunal. 4. Por despacho de 21/01/2016, o STJ decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, e ainda por inidoneidade do objeto do recurso. Inconformado com o teor de tal despacho, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC. Invoca, inter alia, ter interposto recurso para o STJ dentro do prazo “sob pena de o arguido ver as garantias de defesa, mormente de recurso, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, serem-lhe vedadas”. Mais invoca que a sentença não teve em conta a confissão dos factos por parte do arguido, nem as consequências que, para a sua saúde, traz o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, com fundamento na falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido e na falta de natureza normativa da questão objeto do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Tendo recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se interposição do recurso dentro do prazo fixado no artigo 75.º da LTC, e que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida. O presente recurso não foi aceite com dois fundamentos: com fundamento na falta de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa, e ainda com fundamento na falta de natureza normativa do objeto do recurso. 6. Ora, verifica-se que, de facto, o recorrente não cumpriu um pressuposto processual necessário para o recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: não logrou suscitar de forma adequada, no momento processual próprio (que seria na reclamação para o STJ do despacho de não aceitação do recurso) uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. De facto, limita-se aí a impugnar a própria decisão então reclamada, na parte em que a mesma considera o recurso então interposto extemporâneo. Mas para que este pressuposto se encontre cumprido, não é suficiente o recorrente invocar que determinada decisão viola a Constituição. O recorrente tinha o ónus de confrontar o STJ com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão deveria ter sido suscitada perante esse tribunal como respeitando às normas cuja apreciação se pretendia deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Por não se ter cumprido esse pressuposto, por este motivo não poderia o presente recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. 7. Importa ainda acrescentar que o recorrente não logra formular no requerimento de interposição do recurso uma questão que possa consubstanciar um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional, tal objeto identifica-se com o “conceito de norma jurídica (...) pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13/05). Assim, tem-se entendido que, para se poder considerar estar em causa uma questão constitucionalidade não é suficiente referir que a decisão a quo viola a Constituição. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso de constitucionalidade são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional uma função revisora da atuação dos demais tribunais, fundada na direta imputação de violação da Constituição pelas decisões judiciais. Ora, no presente recurso, o ora reclamante imputa as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida, pelo que o objeto da mesma não se revela idóneo. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de março de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral

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artigo 139.º, n.º 5 do CPC, artigo 411.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 280.º da Constituição; 131/16 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 21/01/2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo. 2. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/09/2015, foi negado provimento ao recurso interposto por A. e, consequentemente, confirmada a decisão de 1ª instância que o condenara pela prática dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea c), dois de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea c) e 256.º, n.º 1, alíneas a), c) e e), todos do Código Penal. Em cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de seis anos de prisão. Notificado desse Acórdão, veio arguir a nulidade do mesmo, o que foi indeferido por despacho de 05/10/2015, por intempestivo, nos termos do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do artigo 107.º-A do CPP. Não se conformando, o arguido interpôs recurso para o STJ do acórdão condenatório, o qual não foi admitido por decisão sumária de 30/10/2015, por extemporâneo, nos termos do artigo 411.º do CPP e ainda por se considerar que o recurso sempre seria legalmente inadmissível, nos termos dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a pena única de seis anos de prisão em que o recorrente havia sido condenado. Desta decisão, apresentou o recorrente reclamação, a qual foi desatendida por acórdão de 03/12/2015 com fundamento no artigo 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. 3. Veio então o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Invoca ter interposto recurso para o STJ dentro do prazo “sob pena de o arguido ver as garantias de defesa, mormente de recurso, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, serem-lhe vedadas”. Mais invoca que a sentença não teve em conta a confissão dos factos por parte do arguido nem as consequências que, para a sua saúde, trazia o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Notificado para o efeito, veio esclarecer que a decisão que constituía o objeto do recurso de constitucionalidade era a decisão do STJ que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso para esse Tribunal. 4. Por despacho de 21/01/2016, o STJ decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, e ainda por inidoneidade do objeto do recurso. Inconformado com o teor de tal despacho, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC. Invoca, inter alia, ter interposto recurso para o STJ dentro do prazo “sob pena de o arguido ver as garantias de defesa, mormente de recurso, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, serem-lhe vedadas”. Mais invoca que a sentença não teve em conta a confissão dos factos por parte do arguido, nem as consequências que, para a sua saúde, traz o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, com fundamento na falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido e na falta de natureza normativa da questão objeto do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Tendo recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se interposição do recurso dentro do prazo fixado no artigo 75.º da LTC, e que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida. O presente recurso não foi aceite com dois fundamentos: com fundamento na falta de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa, e ainda com fundamento na falta de natureza normativa do objeto do recurso. 6. Ora, verifica-se que, de facto, o recorrente não cumpriu um pressuposto processual necessário para o recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: não logrou suscitar de forma adequada, no momento processual próprio (que seria na reclamação para o STJ do despacho de não aceitação do recurso) uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. De facto, limita-se aí a impugnar a própria decisão então reclamada, na parte em que a mesma considera o recurso então interposto extemporâneo. Mas para que este pressuposto se encontre cumprido, não é suficiente o recorrente invocar que determinada decisão viola a Constituição. O recorrente tinha o ónus de confrontar o STJ com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão deveria ter sido suscitada perante esse tribunal como respeitando às normas cuja apreciação se pretendia deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Por não se ter cumprido esse pressuposto, por este motivo não poderia o presente recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. 7. Importa ainda acrescentar que o recorrente não logra formular no requerimento de interposição do recurso uma questão que possa consubstanciar um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional, tal objeto identifica-se com o “conceito de norma jurídica (...) pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13/05). Assim, tem-se entendido que, para se poder considerar estar em causa uma questão constitucionalidade não é suficiente referir que a decisão a quo viola a Constituição. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso de constitucionalidade são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional uma função revisora da atuação dos demais tribunais, fundada na direta imputação de violação da Constituição pelas decisões judiciais. Ora, no presente recurso, o ora reclamante imputa as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida, pelo que o objeto da mesma não se revela idóneo. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de março de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral

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admissibility of constitutional appeal admissibility of constitutional complaint inadmissibility of constitutional appeal inadmissibility of constitutional plea refusal of constitutional appeal inadmissible constitutional appeal artigo 139.º, n.º 5 do CPC artigo 411.º do CPP artigo 32.º da CRP artigo 280.º da Constituição

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ACÓRDÃO Nº 145/2016 Processo n.º 131/16 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 21/01/2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo. 2. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/09/2015, foi negado provimento ao recurso interposto por A. e, consequentemente, confirmada a decisão de 1ª instância que o condenara pela prática dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea c), dois de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea c) e 256.º, n.º 1, alíneas a), c) e e), todos do Código Penal. Em cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de seis anos de prisão. Notificado desse Acórdão, veio arguir a nulidade do mesmo, o que foi indeferido por despacho de 05/10/2015, por intempestivo, nos termos do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do artigo 107.º-A do CPP. Não se conformando, o arguido interpôs recurso para o STJ do acórdão condenatório, o qual não foi admitido por decisão sumária de 30/10/2015, por extemporâneo, nos termos do artigo 411.º do CPP e ainda por se considerar que o recurso sempre seria legalmente inadmissível, nos termos dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a pena única de seis anos de prisão em que o recorrente havia sido condenado. Desta decisão, apresentou o recorrente reclamação, a qual foi desatendida por acórdão de 03/12/2015 com fundamento no artigo 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. 3. Veio então o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Invoca ter interposto recurso para o STJ dentro do prazo “sob pena de o arguido ver as garantias de defesa, mormente de recurso, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, serem-lhe vedadas”. Mais invoca que a sentença não teve em conta a confissão dos factos por parte do arguido nem as consequências que, para a sua saúde, trazia o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Notificado para o efeito, veio esclarecer que a decisão que constituía o objeto do recurso de constitucionalidade era a decisão do STJ que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso para esse Tribunal. 4. Por despacho de 21/01/2016, o STJ decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, e ainda por inidoneidade do objeto do recurso. Inconformado com o teor de tal despacho, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC. Invoca, inter alia, ter interposto recurso para o STJ dentro do prazo “sob pena de o arguido ver as garantias de defesa, mormente de recurso, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, serem-lhe vedadas”. Mais invoca que a sentença não teve em conta a confissão dos factos por parte do arguido, nem as consequências que, para a sua saúde, traz o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, com fundamento na falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido e na falta de natureza normativa da questão objeto do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Tendo recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se interposição do recurso dentro do prazo fixado no artigo 75.º da LTC, e que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida. O presente recurso não foi aceite com dois fundamentos: com fundamento na falta de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa, e ainda com fundamento na falta de natureza normativa do objeto do recurso. 6. Ora, verifica-se que, de facto, o recorrente não cumpriu um pressuposto processual necessário para o recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: não logrou suscitar de forma adequada, no momento processual próprio (que seria na reclamação para o STJ do despacho de não aceitação do recurso) uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. De facto, limita-se aí a impugnar a própria decisão então reclamada, na parte em que a mesma considera o recurso então interposto extemporâneo. Mas para que este pressuposto se encontre cumprido, não é suficiente o recorrente invocar que determinada decisão viola a Constituição. O recorrente tinha o ónus de confrontar o STJ com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão deveria ter sido suscitada perante esse tribunal como respeitando às normas cuja apreciação se pretendia deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Por não se ter cumprido esse pressuposto, por este motivo não poderia o presente recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. 7. Importa ainda acrescentar que o recorrente não logra formular no requerimento de interposição do recurso uma questão que possa consubstanciar um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional, tal objeto identifica-se com o “conceito de norma jurídica (...) pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13/05). Assim, tem-se entendido que, para se poder considerar estar em causa uma questão constitucionalidade não é suficiente referir que a decisão a quo viola a Constituição. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso de constitucionalidade são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional uma função revisora da atuação dos demais tribunais, fundada na direta imputação de violação da Constituição pelas decisões judiciais. Ora, no presente recurso, o ora reclamante imputa as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida, pelo que o objeto da mesma não se revela idóneo. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de março de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral