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1015/15 AI generated

1015/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1015/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi condenado, em parcial procedência de recurso, por Acórdão de 06/02/2013 do Tribunal da Relação do Porto, como coautor de um crime continuado de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 1 e 2 do RGIT, aprovado pela Lei n.º15/2001 de 15/06, com as alterações introduzidas pela Lei 60-A/05 de 30/12, na pena de dois anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, englobando a de outro crime pelo qual foi condenado em 1ª instância, na pena única de três anos de prisão. Notificado do Acórdão, apresentou reclamação, a qual foi desatendida por Acórdão da mesma Relação de 30/09/2015.

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art. 7º, nº 1 do CPP, artigo 7.º do CPP, artigo 280º da Constituição, artigo 97.º, n.º 5 do CPP, art. 29º da CRP, art. 29º, nº 4 da CRP; 1015/15 · Tribunal Constitucional: A quarta questão encontra-se formulada da seguinte forma: «art. 50º, nº 1 e nº 2, 51º, nº 1, al. a) do CP e art. 14º, nº 1, do RGIT tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daqueles normativos ao subordinar a suspensão da execução da pena ao cumprimento de uma condição de pagamento de uma quantia avultada a cumprir num prazo demasiado curto, tendo em conta as condições socioeconómicas do recorrente e os seus parcos rendimentos, o que equivale, de facto a uma condição objetivamente impossível de cumprir, irrazoável e desproporcionada que viola o princípio da proporcionalidade ínsito nos arts. 1º, 2º, 18º, nº 2 e nº 3, 20º, nº 4, 30º, nº 1, 32º, nº 1, da CRP».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 142/2016

Processo n.º 1015/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. foi condenado, em parcial procedência de recurso, por Acórdão de 06/02/2013 do Tribunal da Relação do Porto, como coautor de um crime continuado de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 1 e 2 do RGIT, aprovado pela Lei n.º15/2001 de 15/06, com as alterações introduzidas pela Lei 60-A/05 de 30/12, na pena de dois anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, englobando a de outro crime pelo qual foi condenado em 1ª instância, na pena única de três anos de prisão. Notificado do Acórdão, apresentou reclamação, a qual foi desatendida por Acórdão da mesma Relação de 30/09/2015.

2. Interpôs então o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/02/2013. Sobre esse requerimento recaiu a Decisão Sumária n.º 38/2016, de 14/01/2016, com o seguinte teor:

«(…)

4. A primeira questão é delimitada da seguinte forma: «art. 7º, nº 1 do CPP, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daquele normativo no sentido de se considerar cumprido o dever de decisão de todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal da Relação (no âmbito do recurso interposto do Acórdão de 1ª instância de fls. ... e decidido nos termos do Acórdão do TRP de 6.2.13 — fls. 947 e ss.), quando se mostra existir omissão de pronúncia sobre diferentes questões suscitadas pelo recorrente no recurso que submeteu à apreciação daquele tribunal (devidamente enunciadas nas motivações de recurso para o STJ de fls. ...), o que consubstancia uma dimensão interpretativa violadora do disposto no art. 20º, nº 1 e 32º, nº 1 e, assim, uma violação do direito a uma tutela judicial efetiva, do direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição e as garantias de defesa do recorrente».

Como decorre da formulação acabada de transcrever, a presente questão não possui natureza normativa. O recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do Tribunal a quo. De facto, como resulta expressamente do referido requerimento, o recorrente considera que não foi cumprido o dever de decidir todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal da Relação. Assim, o que o recorrente contesta não é uma dimensão normativa extraível do artigo 7.º do CPP e suscetível de ser aplicada a um número geral e indeterminado de situações mas, antes, o teor da decisão recorrida. O que recorrente aponta à mesma é, enfim, o facto de padecer de omissão de pronúncia. Ora, se assim é, o que o recorrente verdadeiramente pretende a fiscalização do mérito dessa decisão, e não de uma dimensão normativa do artigo 7.º do CPP.

No entanto, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, já que essa matéria é estranha às competências do Tribunal Constitucional, sendo reservada aos tribunais comuns. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Não tendo a presente questão por objeto uma norma, ela não possui um objeto idóneo, pelo que não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.

5. A segunda questão encontra-se formulada da seguinte forma: «art. 97º, nº 5, do CPP, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daquele normativo no sentido de se considerar cumprido o dever de fundamentação da decisão em relação às questões que, de facto, o Tribunal não enfrentou e sem que tenha elencado as razões de facto e de direito que suportavam a sua (não) decisão, o que configura uma dimensão interpretativa violadora do disposto no art. 20º, nº 1, 27º, nº 4, 32º, nº 1 e 205º, nº 1 da CRP, por consubstanciar uma violação do direito a uma tutela judicial efetiva, do direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição, das garantias de defesa do recorrente e o dever de fundamentação das decisões proferidas pelos tribunais, pois decorre daqueles normativos que assiste ao recorrente o direito de ver apreciadas, fundamentadamente, pelo Tribunal ad quem as questões que submeta à sua apreciação, o que não sucedeu in casu».

Ora, em nenhum ponto da decisão recorrida se refere expressamente que o artigo 97.º, n.º 5 do CPP deve ser interpretado no sentido aqui delimitado pelo recorrente. Essa interpretação não resulta, sequer, implicitamente da decisão recorrida, consistindo em simples criação do recorrente. Assim, não se pode considerar que tal norma corresponda à ratio decidendi do acórdão recorrido. De facto, em boa verdade o que o recorrente aqui pretende, mais uma vez, é sindicar a bondade da própria decisão recorrida, por considerar que a mesma não se encontra suficientemente fundamentada. Ora, analisar essa questão implicaria que o Tribunal Constitucional se debruçasse sobre a suficiência da fundamentação, analisando, em particular se, de facto, o acórdão recorrido elencou as razões de facto e de direito que suportaram a sua decisão. Neste seguimento, resta relembrar novamente que o Tribunal Constitucional não possui competência para sindicar o mérito ou a bondade das própria decisões recorridas, já que essa matéria é reservada aos tribunais comuns.

6. A terceira questão encontra-se formulada da seguinte forma: «art. 409º, nº 1, do CPP, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daquele normativo no sentido de ser permitido ao Tribunal recorrido — e de não integrar violação da proibição da reformatio in pejus - promover a redução quer do período de suspensão da execução da pena, quer, fundamentalmente, a redução do período para o pagamento de dívida de imposto ao Estado enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão com que o recorrente foi condenado (e sem que tenha havido recurso quer sobre o período de suspensão da execução da pena, quer sobre o período concedido para o pagamento da dívida ao Estado enquanto condição da suspensão da execução da pena) — o que tudo ocorreu in casu -, o que configura uma dimensão interpretativa violadora do disposto nos arts. 18º, nº 2 e 3, 20º, nº 1 e 32.º, n.º 1, da CRP por consubstanciar uma violação do princípio da proporcionalidade, do direito a uma tutela judicial efetiva, do direito ao recurso e das garantias de defesa do recorrente».

Esta questão encontra-se formulada por referência ao caso concreto. Como decorre da mesma, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional sindique a bondade da decisão concreta no que respeita à redução do período de suspensão da pena, bem como do período de pagamento da dívida de imposto ao Estado com que o recorrente foi condenado. O recorrente não logra, aliás, formular uma questão recondutível a um objeto normativo, não prescindindo de referências ao caso concreto, como se denota da própria formulação da questão: « (...) a redução do período para o pagamento de dívida de imposto ao Estado enquanto condição de suspensão da execução da pena de prisão com que o recorrente foi condenado». Assim, também neste ponto o recorrente não invoca uma inconstitucionalidade em relação a uma norma, nem a uma interpretação da mesma vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, mas sim uma questão referente ao caso concreto.

7. A quarta questão encontra-se formulada da seguinte forma: «art. 50º, nº 1 e nº 2, 51º, nº 1, al. a) do CP e art. 14º, nº 1, do RGIT tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daqueles normativos ao subordinar a suspensão da execução da pena ao cumprimento de uma condição de pagamento de uma quantia avultada a cumprir num prazo demasiado curto, tendo em conta as condições socioeconómicas do recorrente e os seus parcos rendimentos, o que equivale, de facto a uma condição objetivamente impossível de cumprir, irrazoável e desproporcionada que viola o princípio da proporcionalidade ínsito nos arts. 1º, 2º, 18º, nº 2 e nº 3, 20º, nº 4, 30º, nº 1, 32º, nº 1, da CRP».

Também esta questão se encontra formulada por referência ao caso concreto. De facto, o recorrente não prescinde de referências ao circunstancialismo específico que caracteriza a decisão recorrida, não permitindo que o Tribunal Constitucional dela tome conhecimento, já que um eventual juízo sobre a inconstitucionalidade dessa questão não poderia referir-se a um número geral e indeterminado de casos. Também aqui, pois, não se formula um objeto normativo passível de ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, antes se imputando a inconstitucionalidade à própria decisão concreta.

8. A quinta questão encontra-se formulada da seguinte forma: «art. 50º, nº 1 e nº 2, 51º, nº 1, al. a) do CP e art. 14º, nº 1, do RGIT tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daqueles normativos ao subordinar a suspensão da execução da pena ao cumprimento de uma condição de pagamento de uma quantia avultada a cumprir num prazo demasiado curto, tendo em conta as condições socioeconómicas do recorrente e os seus parcos rendimentos, o que equivale, de facto a uma condição objetivamente impossível de cumprir, irrazoável e desproporcionada que viola o princípio da proporcionalidade ínsito nos arts. 1º, 2º, 18º, nº 2 e nº 3, 20º, nº 4, 30º, nº 1, 32º, nº 1, da CRP».

Também esta questão não tem natureza normativa, já que na mesma se pretende sindicar a decisão concreta, no que toca a saber se, in casu, existiu ou não alteração substancial ou não substancial dos factos. Valem, assim, neste ponto, as considerações atrás expendidas sobre a falta de competência do Tribunal Constitucional para conhecer de vícios referentes ao mérito da decisão recorrida.

9. A sexta questão encontra-se formulada da seguinte forma: «art. 105º, nº 1 e nº 2, do RGIT e do art. 24º, nº 1 e nº 2 do RJIFNA, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita daqueles normativos (i) no sentido de considerar punível como abuso de confiança fiscal, ao abrigo do disposto no nº 1 e do nº 2 do art. 105º do RGIT, a não entrega do IVA devido e apurado nos termos do CIVA no termo de cada um dos períodos aí estabelecidos para o efeito (atual art. 27º, nº 1 e 41º, nº 1, al. a) e b) (anteriores arts. 26º, nº 1 e 40º, nº 1, al. a) e b)) do CIVA) - conduta essa imputada ao recorrente -, o que assume uma dimensão interpretativa desconforme com a Constituição, por violação do seu art. 29º, nº 1 e do princípio nullum crimen sine lege aí consagrado, uma vez que a previsão do art. 105º, nº 1 e nº 2 do RGIT e do art. 24º, nº 1 e nº 2 do RJIFNA não abarca a não entrega do IVA apurado nos termos do CIVA, (ii) no sentido em que considera cometido o crime de abuso de confiança fiscal independentemente do efetivo recebimento das quantias correspondentes ao IVA não entregue e sem ficar demonstrado e constar da matéria provada as concretas datas em que o IVA liquidado foi recebido pelo sujeito passivo ou se, pelo menos, foi recebido antes do termo do prazo previsto no CIVA para o seu pagamento ou da data em que se considerada cometido o crime de abuso de confiança fiscal (saliente-se que nos presentes autos considerou-se cometido o crime de abuso de confiança fiscal sem constar da matéria dada como provada quando, em concreto, se considerou recebido o IVA liquidado), o que comporta uma dimensão interpretativa que derroga o princípio nullum crimen sine lege e viola o disposto no n.º 1 do art. 29º da CRP (pois é pressuposto do crime em causa que o arguido tenha efetivamente recebido as quantias que estava constituído na obrigação de entregar à Fazenda) como sai violado o princípio da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos arts. 1º, 13º e 18º, n.º 2, todos da CRP, tendo em consideração o firme entendimento, jurisprudencial e doutrinal, sobre a norma paralela em sede contraordenacional do art. 114º, nº 1 e nº 2 do RGIT onde, não restam dúvidas, se reclama a verificação do efetivo recebimento do imposto para se concluir pelo cometimento da infração».

Nesta questão, o que o recorrente questiona, em boa verdade, e o juízo subsuntivo realizado pelo tribunal a quo, no sentido de considerar que a conduta em causa (não entrega do IVA nos termos especificados) não se enquadra na hipótese normativa do artigo 105.º, n.º 1 e n.º2 do RGIT e do art. 24.º, n.º 1 e n.º 2 do RJIFNA. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional substituir-se aos tribunais comuns na tarefa de subsunção de factos as normas, já que a mesma constitui, também, análise do mérito da decisão. Assim, também esta questão não possui natureza normativa, pelo que também ela não corresponde a um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.

10. O mesmo se diga, de resto, da sétima questão enunciada, que recebe a seguinte formulação: «art. 2º, nº 4 do Cód. Penal e bem assim do art. 105º, nº 1 e 2 do RGIT e do art. 24º, nº 1 e nº 2 do RJIFNA tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela deles aí é feita (pelo menos implicitamente), no sentido de que a conduta do recorrente em análise nos presentes autos, deve ser enquadrada e sancionada à luz do disposto no art. 105º, nº 1 e nº 2 do RGIT (que se basta com a não entrega do imposto para a verificação da conduta ilícita) e não à luz do disposto no art. 24º, nº 1 e nº 2 do RJIFNA (que reclama a verificação da intenção de apropriação por parte do arguido em relação ao imposto não entregue) e que passa por ser a norma e o regime mais favorável para o recorrente, o que consubstancia um entendimento inconstitucional daquelas normas que viola o disposto no art. 29º, nº 4 da CRP, o princípio da aplicação do regime mais favorável ao arguido e os seus mais elementares direitos de defesa».

Também esta questão não tem natureza normativa, limitando-se à sindicância do juízo subsuntivo realizado pelo tribunal a quo, que considerou que a conduta referida deve ser sancionada à luz de uma determinada norma de direito ordinário, quando, para o recorrente, deveria ter sido sancionada à luz de outra norma. Por respeitar apenas ao juízo subsuntivo de factos a normas de direito ordinário, valem também aqui as considerações tecidas no ponto 9.

11. A oitava questão objeto do presente recurso é delimitada da seguinte forma: «arts. 40º, n.ºs 1 e 2 e 71°, n.º 1, todos do CP, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela deles aí é feita (pelo menos implicitamente), no sentido de aplicar pelo cometimento do crime de fraude fiscal pena semelhante ao recorrente e ao coarguido B. (2 anos e seis meses para cada um), quando eram distintos os antecedentes criminais de um e de outro (o recorrente não tinha antecedentes criminais, o coarguido B. era reincidente, com pena transitada, no mesmo tipo de crime) e distintas eram as necessidades de prevenção especial (medianas para o recorrente e elevadas para o coarguido B.), sendo que a pena aplicada ao recorrente foi suspensa na sua execução e sujeita à condição de pagar a quantia de € 10.174,50, condição que não foi estabelecida para o co- arguido B. que também viu a execução da sua pena suspensa por igual período de tempo sem que lhe fosse imposta qualquer condição, designadamente de pagamento de qualquer quantia, o que consubstancia uma violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, acolhidos, respetivamente, pelos arts. 1º, 2º, 13º, 18º e 30º, ambos da CRP».

Como se denota da formulação acabada de transcrever, o que o recorrente aqui questiona é, uma vez mais, o juízo de mérito alcançado pelo tribunal a quo no caso concreto, em particular, o facto de ter aplicado pena semelhante ao coarguido. Por estar em causa a bondade da decisão recorrida, incindível dos contornos do caso concreto, devem aqui valer integralmente as considerações expendidas no ponto 7.

12. A nona questão de constitucionalidade consiste nos «arts. 17º e 286º, nº 1, do CPP e do art. 105º, n.º 4, al. b), do RGIT, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela deles aí é feita, no sentido de a notificação prevista no art. 105º, n.º 4, al. b), do RGIT, não ser da exclusiva competência da administração fiscal e poder (dever) ser efetuada pelo Tribunal, o que integra violação do princípio da separação de poderes, pelo que é gerador de inconstitucionalidade material por violação do art. 111º, da CRP, bem como do direito a uma tutela efetiva por se traduzir, entre o mais, numa violação do princípio da imparcialidade — cfr., art. 2º, 20º, n.º 1, n.ºs 4 e 5,da CRP».

Neste ponto importa referir que a única norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo com o entendimento transcrito pelo recorrente foi a constante do artigo 105º, n.º 4, al. b), do RGIT. Assim, deverá ser apenas sobre esta que se deve pronunciar o Tribunal Constitucional. Ora, no que toca a esta questão, importa referir que, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, o relator profere decisão sumária. Como se referiu no Acórdão n.º 346/2007, de 06/06, a simplicidade da questão, para os fins consignados no artigo 78.º-A, n.º 1, decorre da existência de jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional sobre a matéria. Ora, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade do artigo 105º, n.º 4, al. b), do RGIT, precisamente no sentido de a notificação aí prevista poder ser efetuada pelo Tribunal. No Acórdão n.º 409/2008 decidiu não julgar inconstitucional a norma em causa na redação dada pelo artigo 95.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, interpretada no sentido de que pode o tribunal de julgamento determinar a notificação aí prevista. Escreveu-se aí:

« (...)

Constitui, assim, objeto do presente recurso, a questão da inconstitucionalidade, por violação dos princípios da legalidade e da separação de poderes

(...)

O critério adotado no acórdão recorrido de que competente para determinar a notificação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT é a entidade titular do procedimento ou do processo (Administração, Ministério Público, tribunal de instrução criminal ou tribunal do julgamento), consoante a fase em que ele se encontre quando surge a necessidade de proceder a essa notificação, em nada colide com os preceitos constitucionais citados, nem mesmo com o princípio da separação de poderes, na perspetiva da constituição de uma reserva da Administração.

Quando o Ministério Público, na fase do inquérito, determina essa notificação, ele visa, não a prossecução da tarefa de cobrança de receitas típica da Administração Tributária, mas o apuramento, que lhe incumbe enquanto titular da ação penal, da verificação dos requisitos que o habilitem a tomar uma decisão de acusação ou de não acusação. Similarmente, quando o juiz de instrução ou o juiz do julgamento determina idêntica notificação, ambos se limitam a praticar um ato instrumental necessário à comprovação da existência, ou não, de uma condição de punibilidade, que determinará a opção entre pronúncia ou não pronúncia e entre condenação ou absolvição (ou arquivamento). Isto é: em todas essas hipóteses, a determinação da notificação pelo Ministério Público ou por magistrados judiciais insere se perfeitamente dentro das atribuições constitucionais dessas magistraturas (exercício da ação penal e administração da justiça, respetivamente), sem qualquer invasão da reserva da Administração, nem, consequentemente, com violação do princípio da separação de poderes, invocado pelo recorrente (...)».

O juízo de não inconstitucionalidade proferido neste aresto foi depois seguido no Acórdão n.º 531/2008, onde se afastou também a possibilidade do referido entendimento normativo violar as garantias de defesa do arguido ou o princípio da imparcialidade. Escreveu-se aí, com relevo para o presente caso:

«(...) não estando em causa – como se anotou – a factualidade constante do libelo acusatório, que se mantém na sua integralidade, não ocorreu qualquer violação do princípio das garantias de defesa do arguido, a que alude o artigo 32º, n.º 1, da CRP. A notificação para o arguido proceder ao pagamento da prestação tributária em falta, nos termos da nova redação dada à alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, não constitui um novo facto punível ou um novo elemento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, relativamente ao qual se tornasse exigível que o interessado viesse a deduzir a sua defesa antes ainda de poder ser presente a julgamento. Do que se trata é de uma nova oportunidade que é dada ao arguido para evitar a punição (por factos pelos quais foi acusado em devido tempo e relativamente quais teve possibilidade de se defender), que, traduzindo-se num mero trâmite procedimental, pode ser realizado em qualquer fase do processo (e, por conseguinte, também na própria fase de julgamento), e que não envolve qualquer agravamento da posição processual do arguido (competindo-lhe apenas satisfazer ou não, em função do objetivo previsto na lei, a cominação de pagamento da prestação em dívida dentro de determinado prazo contado a partir da notificação).

Por tudo o que se expôs, é ainda patente que não se verifica a alegada ofensa do princípio da independência dos tribunais, protegido pelo artigo 203º da Constituição, e que, segundo os recorrentes, resultaria de a norma do artigo 105º, n.º 4, alínea b), do RGIT vir permitir que o julgador interfira na acusação e assim se substitua a outros órgãos do Estado.

Como ficou suficientemente demonstrado, a norma em causa, ao possibilitar que o juiz proceda à referida notificação, na fase de julgamento, não compromete a imparcialidade e isenção do julgador nem põe em crise o princípio da separação de poderes. O juiz, na circunstância, não pratica qualquer ato próprio do acusador ou do juiz de instrução, nem acata quaisquer ordens ou instruções que provenham de outros poderes do Estado, mas limita-se a exercer uma competência própria, em sede de julgamento, que é a de praticar uma ato instrumental tendente a verificar a existência de condição de punibilidade que tem relevo para efeito de emitir a decisão final de condenação ou absolvição».

Ambos os juízos foram seguidos no Acórdão n.º 23/2009, que não julgou inconstitucional a norma resultante da aplicação conjugada da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 26 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, quer quando interpretados com o sentido de permitir ou impor ao juiz que presidir à fase de instrução ou julgamento a iniciativa de mandar proceder à notificação aí prevista, quer quando interpretados com o sentido de que a falta de resposta por parte do agente a essa notificação, feita depois da acusação e sem que esta refira tal notificação e falta de resposta, é suscetível de fundar a condenação penal.

A fundamentação adotada nos aludidos Acórdãos, bem como os respetivos juízos de não inconstitucionalidade, são plenamente transponíveis para o caso concreto, pelo que se entende segui-los na íntegra. Assim, dá-se aqui por integralmente reproduzida a fundamentação daqueles Acórdãos, e formula-se idêntico juízo de não inconstitucionalidade quanto à dimensão normativa ora em questão.

13. A décima questão de constitucionalidade consiste, tal como o recorrente delimitou, no «art. 105º, n.º 4, al. b), do RGJT, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela dele aí é feita, no sentido de o Tribunal estar dispensado de indicar o concreto valor da coima a pagar - e de a mesma não ter de ser fixada no âmbito de um procedimento contraordenacional — e de a mesma corresponder ao seu montante mínimo previsto na legislação tributária, é inconstitucional por violar o disposto no art. 32º, nº 2, da CRP e o princípio da presunção da inocência aí enunciado, pois consubstancia em si um pré-juízo de condenação em sede contraordenacional que o recorrente não pode evitar se quiser beneficiar do arquivamento do procedimento criminal».

Ora, tal questão corresponde a simples criação do recorrente, já que o Tribunal recorrido indicou, contrariamente ao que alega o recorrente, o valor concreto da coima que este foi condenado a pagar. Assim, a presente questão não corresponde, pura e simplesmente, ao entendimento adotado pelo tribunal a quo pelo que, por esse motivo, não pode a mesma ser conhecida.

14. A décima primeira questão é formulada nos seguintes termos: «arts. 105º, n.º 4, al. b), do RGIT e dos arts. 17º, 53º, n.º 2, al. c), 286º, n.º 1, 290º, n.º 1, 303º, n.º 3, e 308º, n.º 1, do CPP, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela dele aí é feita (pelo menos implicitamente), no sentido de que cabe ao Tribunal ordenar a notificação prevista no art. 105º, nº 4, al. b) do RGIT, com o propósito de, através dela, se cumprir um dos pressupostos de que depende a condenação dos arguidos, é inconstitucional por consubstanciar uma violação do princípio do acusatório plasmado no art. 32º, n.º 5 do CRP».

Neste ponto importa referir, tal como se fez no ponto 12., que a única norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo com o entendimento transcrito pelo recorrente foi a constante do artigo 105º, n.º 4, al. b), do RGIT. Assim, também aqui o Tribunal Constitucional se deve pronunciar apenas sobre essa norma. Ora, nos acórdãos enunciados no ponto 12., o Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar também sobre a possibilidade de o artigo 105º, n.º 4, al. b), do RGIT, interpretado no sentido de que cabe ao Tribunal ordenar a notificação aí prevista com o propósito de, através dela, se cumprir um dos pressupostos de que depende a condenação dos arguidos, violar o princípio do acusatório. Um juízo de inconstitucionalidade com este teor foi também afastado, nos termos que foram transcritos. Assim, importa remeter para o que se escreveu no ponto 12, formulando idêntico juízo de não inconstitucionalidade no que toca à interpretação normativa segundo a qual cabe ao Tribunal ordenar a notificação prevista no artigo 105º, n.º 4, al. b) com o propósito de, através dela, se cumprir um dos pressupostos de que depende a condenação dos arguidos.

15. Finalmente, a última questão de constitucionalidade é formulada da seguinte forma: «arts. 8º, da LGT, 2º, n.º 1, 51º, 52º, 53º, 54º, 67º, n.º 1, 69º, n.º 1, 70º, n.º 1, 71º, n.º 1, 76º, n.º 1 e 105º, n.º4, al. b), 114º, n.º 1 e n.º 2 do RGIT, 2º, 29º, n.ºs 1 e 2, do RJIFNA, 33º, 34º, n.º 1, 38º, n.º 1, n.º 2 e 39º, da LQCO e 17º, 53º n.º 2, al. c), 286º, n.º 1, 290º, n.º 1, 303º, n.º 3, e 308º, n.º 1, do CPP, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela deles aí é feita (pelo menos implicitamente), no sentido de que cabe ao Tribunal instaurar e tramitar o processo contraordenacional e aplicar coima à sociedade arguida pelas infrações contraordenacionais sub iuditio, violando o princípio do contraditório e o direito de audição e defesa da arguida, e dispensando na decisão proferida qualquer enunciação fáctico-jurídica da conduta ilícita imputada bem como qualquer juízo de culpabilidade, antes presumindo a sua verificação, por consubstanciar uma violação do direito de defesa e do princípio da presunção da inocência da arguida plasmado nos arts. 2º, 20º, n.º 1, n.º 4 e n.º 5 e 32º, nºs 1, 2, 5, 6. 7 e 10, da CRP».

Ora, também esta questão se encontra formulada por referência ao caso concreto, questionando-se, também aí a bondade da decisão recorrida. Valem, pois, também aqui as considerações desenvolvidas no ponto 6. Acrescente-se ainda que de nenhum ponto da decisão recorrida resulta ter o Tribunal a quo entendido que se pode presumir o juízo de culpabilidade pela prática da infração em causa. Neste ponto, pois, a questão aqui levantada corresponde a simples criação do recorrente, pelo que valem as considerações tecidas, a este propósito, no ponto 5.

(…)

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se:

Não julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 105º, n.º 4, al. b), do RGIT, no sentido de a notificação aí prevista não ser da exclusiva competência da administração fiscal e poder ser efetuada pelo Tribunal;

Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 105º, n.º 4, al. b), do RGIT, interpretada no sentido de que cabe ao Tribunal ordenar a notificação aí prevista com o propósito de, através dela, se cumprir um dos pressupostos de que depende a condenação dos arguidos;

Não tomar conhecimento das demais questões objeto do recurso».

3. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 38/2016. Invoca que a terceira e a sexta questões suscitadas possuem natureza normativa, não estando em causa a reanálise do mérito da decisão.

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

5. A recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 38/2016, na parte em que se decidiu não conhecer da terceira e sexta questões objeto do recurso. Entendeu-se na referida decisão que as mesmas não possuíam natureza normativa.

6. A terceira questão foi enunciada, no requerimento de interposição de recurso, da seguinte forma: «(…) art. 409º, nº 1, do CPP, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daquele normativo no sentido de ser permitido ao Tribunal recorrido — e de não integrar violação da proibição da reformatio in pejus - promover a redução quer do período de suspensão da execução da pena, quer, fundamentalmente, a redução do período para o pagamento de dívida de imposto ao Estado enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão com que o recorrente foi condenado (e sem que tenha havido recurso quer sobre o período de suspensão da execução da pena, quer sobre o período concedido para o pagamento da dívida ao Estado enquanto condição da suspensão da execução da pena) — o que tudo ocorreu in casu -, o que configura uma dimensão interpretativa violadora do disposto nos arts. 18º, nº 2 e 3, 20º, nº 1 e 32.º, n.º 1, da CRP por consubstanciar uma violação do princípio da proporcionalidade, do direito a uma tutela judicial efetiva, do direito ao recurso e das garantias de defesa do recorrente».

6.1. Apesar de o reclamante pretender ensaiar agora uma formulação da questão passível de ser aplicada a um número geral e indeterminado de casos, a verdade é que no requerimento de interposição de recurso - momento em que fixa de forma definitiva o objeto do mesmo -, a questão se encontra referida ao próprio caso concreto. Era o caso concreto que consubstanciava o próprio objeto do recurso, já que este se encontrava delineado por referência à pena concreta em que o recorrente fora condenado.

Importa ainda sublinhar que todos os pressupostos processuais devem estar cumpridos no momento de interposição de recurso, de nada valendo ao reclamante ensaiar novas formulações do objeto do recurso em sede de reclamação para a conferência. De facto, a reclamação apenas visa sindicar a decisão sumária, que apenas teve em conta os elementos fornecidos no referido requerimento.

6.2. Sempre se dirá ainda, seguindo a resposta do Ministério Público, que a formulação agora adotada pelo reclamante apenas reflete parcialmente a decisão do Tribunal a quo. De facto, a decisão da primeira instância condenou o recorrente na pena de três anos e oito meses de prisão, suspensa por igual período, sob condição do pagamento à Administração Tributária de determinadas quantias. Interposto recurso pelo arguido, a Relação do Porto concedeu-lhe parcial provimento e condenou-o na pena única de três anos de prisão, suspensa por igual período, na condição do pagamento à Administração Tributária determinado quantia, cujo montante até é inferior ao que consta da decisão da primeira instância. Ou seja, o período de suspensão da pena e o período de pagamento da dívida foram reduzidos na segunda instância, mas a isso não é alheio o facto de ter também sido reduzida a pena aplicada. Daqui se vê não ter existido verdadeiramente – contrariamente ao alegado pelo recorrente – uma reformatio in pejus.

7. A sexta questão de inconstitucionalidade, foi enunciada da seguinte forma: «(…) art. 105º, nº 1 e nº 2, do RGIT e do art. 24º, nº 1 e nº 2 do RJIFNA, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita daqueles normativos (i) no sentido de considerar punível como abuso de confiança fiscal, ao abrigo do disposto no nº 1 e do nº 2 do art. 105º do RGIT, a não entrega do IVA devido e apurado nos termos do CIVA no termo de cada um dos períodos aí estabelecidos para o efeito (atual art. 27º, nº 1 e 41º, nº 1, al. a) e b) (anteriores arts. 26º, nº 1 e 40º, nº 1, al. a) e b)) do CIVA) - conduta essa imputada ao recorrente -, o que assume uma dimensão interpretativa desconforme com a Constituição, por violação do seu art. 29º, nº 1 e do princípio nullum crimen sine lege aí consagrado, uma vez que a previsão do art. 105º, nº 1 e nº 2 do RGIT e do art. 24º, nº 1 e nº 2 do RJIFNA não abarca a não entrega do IVA apurado nos termos do CIVA, (ii) no sentido em que considera cometido o crime de abuso de confiança fiscal independentemente do efetivo recebimento das quantias correspondentes ao IVA não entregue e sem ficar demonstrado e constar da matéria provada as concretas datas em que o IVA liquidado foi recebido pelo sujeito passivo ou se, pelo menos, foi recebido antes do termo do prazo previsto no CIVA para o seu pagamento ou da data em que se considerada cometido o crime de abuso de confiança fiscal (saliente-se que nos presentes autos considerou-se cometido o crime de abuso de confiança fiscal sem constar da matéria dada como provada quando, em concreto, se considerou recebido o IVA liquidado), o que comporta uma dimensão interpretativa que derroga o princípio nullum crimen sine lege e viola o disposto no n.º 1 do art. 29º da CRP (pois é pressuposto do crime em causa que o arguido tenha efetivamente recebido as quantias que estava constituído na obrigação de entregar à Fazenda) como sai violado o princípio da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos arts. 1º, 13º e 18º, n.º 2, todos da CRP, tendo em consideração o firme entendimento, jurisprudencial e doutrinal, sobre a norma paralela em sede contraordenacional do art. 114º, nº 1 e nº 2 do RGIT onde, não restam dúvidas, se reclama a verificação do efetivo recebimento do imposto para se concluir pelo cometimento da infração».

Neste ponto importa reiterar o decidido na decisão reclamada, no sentido da falta de natureza normativa da questão, tal como foi delimitada no requerimento de interposição do recurso. O reclamante nada alega que permita invalidar o que aí foi decidido, apenas invocando que a referência ao caso concreto é meramente circunstancial e que a questão é generalizável. No entanto, resulta do acabado de transcrever que o recorrente pretende sindicar não só a subsunção dos factos às normas enumeradas - o que é matéria estranha às competências do Tribunal Constitucional -, bem como a suficiência da prova - o que consubstanciaria reanálise do mérito da decisão. Assim, também aqui se confirma o que se decidiu da decisão reclamada no que toca à falta de natureza normativa da questão, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 9 de março de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral