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623/15 AI generated

623/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 623/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

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ACÓRDÃO Nº 141/2016 Processo n.º 623/15 3.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional. I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. C. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Or...

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ACÓRDÃO Nº 141/2016 Processo n.º 623/15 3.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional. I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. C. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. A., B. e C. intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra o Futebol Clube do Porto, peticionando a anulação do contrato de compra e venda de lotes de terreno, celebrado entre tal clube desportivo, como comprador, e os autores conjuntamente com terceiro já falecido, que deixou como única herdeira a terceira autora, como vendedores. Subsidiariamente, peticionaram a resolução do referido contrato de compra e venda e a condenação do réu a pagar aos autores uma indemnização, de quantitativo correspondente à diferença, devidamente atualizada, entre o valor que poderiam receber presentemente pela venda dos lotes de terreno, no mercado imobiliário, de acordo com o regime urbanístico previsto no Plano de Pormenor das Antas, e o valor que efetivamente receberam, relativo aos mesmos bens, por força do contrato de compra e venda, oportunamente celebrado, quantitativo a que acresceriam os juros contados desde a data da citação até integral pagamento. Em 1.ª Instância, foi proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo o réu dos pedidos formulados. Notificados dessa sentença, os autores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que jugou procedente a apelação e condenou o réu a pagar aos autores a diferença entre o valor que poderiam obter pela venda dos lotes de terreno, no mercado imobiliário, após a aprovação do Plano de Pormenor das Antas, e o valor que receberam, em virtude do contrato de compra e venda celebrado, devidamente atualizado, quantia essa acrescida de juros. Inconformado, o réu interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 14 de fevereiro de 2012, decidiu conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e absolvendo o réu dos pedidos deduzidos. Notificados do referido acórdão, os autores apresentaram peça processual, arguindo nulidades processuais e pedindo esclarecimentos. Por acórdão de 2 de maio de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu “indeferir a reclamação apresentada”. Notificados deste acórdão, os autores vieram apresentar nova peça processual, arguindo nulidades e pedindo a reforma do acórdão datado de 14 de fevereiro de 2012, bem como a reforma do acórdão datado de 2 de maio de 2012. Após tramitação dos autos, relativamente a incidente atinente ao pagamento de taxa de justiça, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em 11 de julho de 2013, decidindo julgar “indeferida a reclamação”. Notificados deste aresto, os autores apresentaram nova peça processual, arguindo nulidades do mesmo. 3. Por acórdão de 29 de outubro de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, com o seguinte teor. “ (…) Nos presentes autos, foi proferida decisão final e de mérito em 14.02.2012 (…). Inconformados com a decisão proferida, vieram os recorridos, num requerimento de 51 páginas, arguir nulidades e pedir esclarecimentos. Por acórdão de 02.05.2012 foi indeferida a reclamação. De novo inconformados, vieram os recorridos, em requerimento de 67 páginas, arguir a nulidade do acórdão e pedir a respetiva reforma. Depois de vários desenvolvimentos sobre a necessidade do prévio pagamento de taxa de justiça, foi proferido acórdão sobre aquela reclamação, com data de 11 de julho de 2013, em que mais uma vez se decidiu indeferir a reclamação. Mais uma vez insatisfeitos, os recorridos vêm arguir nulidades dos vários acórdãos proferidos. A insatisfação dos recorridos resume-se a uma única questão, o entendimento deste Tribunal sobre a inexistência de ilícito contratual por parte do recorrente, pelo facto de não se encontrar vinculado a utilizar o terreno comprado aos recorridos para um fim determinado. Os recorridos entenderam, desde o início, o sentido do acórdão e os respetivos fundamentos. As reclamações apresentadas não têm o mínimo substrato, traduzindo apenas uma discordância quanto à interpretação do negócio jurídico celebrado entre as partes e o propósito de não deixar transitar a decisão. O comportamento dos recorridos é manifestamente abusivo, pelo que, nos termos do disposto no art.º 670º nº 1 do CPC, decide-se ordenar remessa do processo ao tribunal competente, extraindo-se traslado, onde será processada a nova reclamação apresentada.” 4. Notificados de tal acórdão, por ofício enviado, por via postal registada, com data de registo de 1 de novembro de 2013, os autores vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento de 19 de novembro de 2013, juntando comprovativo do pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. 5. No requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes identificam, como decisões recorridas, as seguintes: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 14/02/2012 e o acórdão do mesmo Tribunal datado de 2/05/2012. 6. Por requerimento, igualmente enviado a 19 de novembro de 2013, os autores arguiram nulidade processual, alegando que foi omitido o cumprimento do princípio do contraditório, antes da prolação do acórdão datado de 29 de outubro de 2013, que constituiu assim uma decisão surpresa, e peticionaram a sua reforma. Por decisão de 18 de fevereiro de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça, em cumprimento do ordenado no acórdão de 29 de outubro de 2013, determinou que os autos fossem remetidos à 1.ª Instância, para realização da conta e pagamento das custas devidas, com organização prévia de traslado de todo o processado a partir do acórdão de 14 de fevereiro de 2012 inclusive. Elaborada a conta e pagas as custas, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em 21 de abril de 2015, indeferindo “a reclamação apresentada”. Após notificação deste último acórdão, os autores vieram arguir nulidade e requerer a reforma do mesmo, mediante requerimento de 12 de maio de 2015. Por decisão de 16 de junho de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 7. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso. Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte: “(…) Cumpre analisar, neste momento, a questão da tempestividade do recurso. Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. O n.º 2 do mesmo normativo estabelece, porém, uma prorrogação, aplicável aos casos em que o recorrente interpôs recurso ordinário, cuja admissibilidade vem a ser recusada, com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Nessas situações, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade conta-se a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admitiu o recurso. A prorrogação do prazo de recurso igualmente deverá operar nos casos em que a parte deduza incidentes pós decisórios, perante o tribunal a quo, uma vez que, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para a sua apreciação, estes nunca poderão ser incluídos no recurso de constitucionalidade, mas suscitados de forma prévia e autónoma. Assim, também nestes casos, o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade só começará a correr quando seja proferida decisão definitiva, a respeito dos incidentes pós decisórios, na ordem jurisdicional respetiva. No presente caso, o recorrente identifica, como decisões recorridas, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de fevereiro e em 2 de maio, ambos de 2012. Os recorrentes, notificados de tais arestos, deduziram incidentes pós-decisórios, invocando, nomeadamente, nulidades. Resta saber, porém, se tais incidentes operaram a prorrogação do prazo de dez dias de que, legalmente, os recorrentes dispunham para apresentar o requerimento de interposição de recurso. O Tribunal Constitucional tem entendido que não tem lugar qualquer prorrogação do prazo de recurso, quando a parte acione um meio impugnatório anómalo e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida. Como já se referiu no Acórdão n.º 45/2012, devem, para esse efeito, considerar-se inidóneos, além dos meios impugnatórios manifestamente inexistentes no ordenamento processual, igualmente os falsos incidentes pós-decisórios ou reiteração de pretensões já anteriormente rejeitadas por decisões definitivas. Pode ainda ler-se, no referido aresto, que “[t]al entendimento assenta no dever de os tribunais obstarem a um uso anormal do processo, garantindo que as manobras dilatórias das partes ou a utilização de meios processuais manifestamente desadequados não causam protelamento indevido ou desvio à tramitação normal dos autos”. A apreciação do caráter inidóneo ou manifestamente inadequado de determinado incidente, face à tramitação prevista na lei, para efeito de sindicância da tempestividade do recurso de constitucionalidade, incumbe, em última instância, ao Tribunal Constitucional. No caso dos autos, o tribunal a quo deixou consignada, no acórdão de 29 de outubro de 2013 – cuja fundamentação se encontra reproduzida supra, no ponto 3. – a qualificação expressa do comportamento dos aqui recorrentes como “abusivo”. Caso o Tribunal Constitucional concorde com tal qualificação, considerando que a sucessão de incidentes deduzidos corresponde a um comportamento processual anómalo, concluirá pela extemporaneidade do recurso de constitucionalidade. De facto, o recurso de constitucionalidade apenas poderá ser reputado tempestivo se se considerar que os recorrentes, dez dias após terem sido notificados do acórdão de 29 de outubro de 2013 – ou no prazo suplementar previsto no artigo 139.º do Código de Processo Civil, cumpridas as condições aí previstas - ainda estavam em tempo de apresentar o respetivo requerimento de interposição. Será a tal análise que nos dedicaremos, de seguida. (…) O recurso apresentado visa, como decisões recorridas, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 14 de fevereiro e de 2 de maio de 2012. Ora, os recorrentes, notificados do acórdão de 14 de fevereiro de 2012, apresentaram peça processual, arguindo nulidades processuais e pedindo esclarecimentos, tudo ao abrigo dos artigos 201.º, n.º 1, e 669.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Em síntese, solicitaram os recorrentes esclarecimento sobre o sentido e alcance das interpretações normativas adotadas no acórdão recorrido, que terão legitimado a conclusão de que o contrato promessa, que tem por objeto a celebração do contrato prometido, se extingue com o respetivo cumprimento, bem como sobre a posição assumida quanto à eficácia das cláusulas insertas em contratos-promessa, face ao contrato prometido. Quanto às nulidades processuais, referiram os recorrentes que foi desconsiderada a vinculatividade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, anteriormente proferido, que transitou em julgado, circunstância que contraria o princípio da proibição da existência de decisões contraditórias no processo. Referem ainda que ocorreu violação do princípio do contraditório e da proibição de decisões-surpresa, bem como desconsideração dos factos dados como assentes pelas instâncias, que foram alterados, não obstante o trânsito em julgado das decisões respetivas. Por último, alegam que foi violado o dever de promover a intervenção do plenário das secções cíveis para julgamento ampliado da revista, nos termos do artigo 732.º-A, do mesmo Código de Processo Civil, o que igualmente perspetivam como nulidade. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de maio de 2012, considerou que o pedido de esclarecimento apresentado excedia manifestamente a faculdade prevista no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, por não ter sido imputada ao acórdão qualquer obscuridade ou ambiguidade, que cumprisse esclarecer. Assim, apesar de o Supremo Tribunal ter proferido algumas considerações explicativas, entendendo que os recorrentes pretendiam uma fundamentação mais pormenorizada de algumas afirmações feitas, não deixou de reiterar que a pretensão deduzida extravasava o âmbito permitido da reclamação. Na parte restante, quanto à invocação de nulidades, considerou não assistir razão aos recorrentes. O Supremo Tribunal de Justiça deixou, assim, clara a sua posição, expressa no dispositivo do acórdão, de indeferimento (total) da reclamação. Notificados deste acórdão, datado de 2 de maio - por força de ofício enviado no dia 4 subsequente, por via postal registada, ao respetivo mandatário - deveriam os recorrentes ter interposto o recurso de constitucionalidade, visando o acórdão de 14 de fevereiro, tendo o prazo de dez dias para o exercício de tal faculdade. Porém, não o fizeram. Em vez disso, os recorrentes apresentaram nova peça processual, em que alegaram que aquele último aresto continha esclarecimentos relativamente ao anterior, pelo que, ao abrigo dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 669.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, invocavam, quanto ao acórdão de 14 de fevereiro de 2012, a nulidade por omissão de pronúncia, quanto aos deveres laterais do contrato, quanto à natureza obrigacional da cláusula 8.ª do contrato-promessa e ao equilíbrio contratual. Igualmente peticionavam a reforma deste acórdão, nomeadamente no sentido da admissibilidade do julgamento ampliado de revista, nos termos do artigo 732.º-A, do mesmo Código de Processo Civil, e quanto a vários tópicos decisórios. Quanto ao acórdão de 2 de maio de 2012, os recorrentes peticionaram a respetiva reforma, defendendo a admissibilidade do julgamento ampliado do pedido de reforma, nos termos do artigo 732.º-A, do mesmo Código de Processo Civil. Fundamentaram a pretensão de reforma quanto ao tratamento da questão do princípio do contraditório e proibição de decisões-surpresa; quanto ao princípio da proibição da existência de decisões contraditórias no processo; quanto ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional relativamente à matéria de facto e ainda quanto ao julgamento ampliado da revista e à essencial uniformização da jurisprudência. Por acórdão de 11 de julho de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça salientou que a peça processual apresentada correspondia já à “segunda reclamação apresentada pelos recorridos, sendo certo que na primeira já tinham arguido nulidades.” Mais considerou que não se verificava a nulidade invocada, não tendo havido qualquer erro na determinação das normas aplicáveis, razão por que improcedia o pedido de reforma. Por último, considerou que “o pedido de intervenção do pleno das secções cíveis na reforma do acórdão não tem qualquer cabimento legal, para além de ter perdido oportunidade, face à improcedência da solicitada reforma”. Pelo exposto, concluiu pelo indeferimento da reclamação. Notificados deste aresto, os recorrentes arguiram a sua nulidade, por omissão de pronúncia, invocando que o acórdão não se pronunciou sobre várias questões jurídicas suscitadas no requerimento que lhe deu origem, bem como por ambiguidade/obscuridade, que alegaram prejudicar a sua compreensibilidade e inteligibilidade. Conclui-se, assim, que, após a notificação do acórdão de 2 de maio de 2012, os recorrentes, em lugar de interporem o recurso de constitucionalidade, visando a decisão de 14 de fevereiro, insistiram na utilização de incidentes pós-decisórios, apresentando mais duas peças processuais, arguindo, na primeira, novamente nulidades do acórdão de 14 de fevereiro e, na segunda, nulidades do acórdão que indeferiu as primeiras. Desta forma, os recorrentes fizeram uma utilização do incidente pós-decisório de arguição de nulidade manifestamente abusiva, quer repetindo a sua utilização em relação ao mesmo aresto, quer iniciando uma espécie de espiral de arguições, através da arguição de nulidade de acórdão que já decidira de arguição de nulidade anterior. Tal utilização, por ser abusiva, é inidónea a operar a prorrogação do prazo de recurso de constitucionalidade. Idênticas considerações, mutatis mutandis, são aplicáveis relativamente ao acórdão de 2 de maio de 2012. Na verdade, o pedido de reforma deste acórdão corresponde, na sua essência, à reposição de questões que já tinham sido anteriormente colocadas, na primeira peça processual de reação ao acórdão de 14 de fevereiro. Não obstante o indeferimento, por acórdão de 11 de julho de 2013, – cuja notificação ocorreu por força de ofício enviado no dia 12 subsequente, por via postal registada, ao respetivo mandatário - os recorrentes vieram apresentar nova peça processual, arguindo nulidades, desta vez, deste último acórdão de 11 de julho, numa continuidade da espiral de arguições de nulidade, a que já aludimos. Igualmente o procedimento descrito corresponde a uma utilização de incidente pós-decisório manifestamente abusiva, e, por essa razão, inidónea a operar a prorrogação do prazo de recurso de constitucionalidade. Conclui-se, nestes termos, que, quando foi proferido o acórdão de 29 de outubro de 2013, já havia decorrido o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, quer quanto ao acórdão de 14 de fevereiro, quer quanto ao acórdão de 2 de maio, ambos de 2012. Assim, a notificação do acórdão de 29 de outubro de 2013 não operou o início da contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade das decisões anteriores, aqui em análise, como presumivelmente entenderão os recorrentes, à revelia do disposto no artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Tal prazo, na verdade, já tinha sido há muito ultrapassado, pelo que se conclui que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado extemporaneamente, o que conduz à sua inadmissibilidade.” 8. Notificados desta decisão sumária, os recorrentes apresentaram peça processual, onde referem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Os reclamantes argumentam, em síntese, que discordam da qualificação, de “anómalos” ou “abusivos”, dada aos meios impugnatórios pós-decisórios instaurados após a prolação dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Igualmente discordam da consequência que foi extraída de tal qualificação, ou seja, a conclusão pela extemporaneidade do recurso de constitucionalidade. Antes de desenvolverem a sua argumentação, começam os reclamantes por enfatizar que, no caso concreto, para além das partes do processo, não existem outros interessados ou contrainteressados; apenas está em causa a condenação ou absolvição quanto ao peticionado pagamento de uma indemnização em dinheiro; os reclamantes não têm qualquer interesse na pendência do processo, apenas pretendendo uma decisão final que aplique corretamente o Direito. Explicitando o sentido das intervenções processuais, ocorridas após o acórdão de 2 de maio de 2012, referem os reclamantes que este último aresto prestou, efetivamente, alguns esclarecimentos que tinham sido solicitados, indeferindo a arguição de nulidades. Assim, o requerimento, datado de 22 de maio de 2012 – em que os reclamantes arguiram nulidades por omissão de pronúncia e requereram a reforma dos acórdãos de 14 de fevereiro e de 2 de maio – foi apresentado ao abrigo do artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil então vigente, que preceituava que “[s]e alguma das partes tiver requerido a retificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento”. Acentuam os reclamantes que a arguição de nulidades por omissão de pronúncia e a peticionada reforma do acórdão de 14 de fevereiro de 2012 só poderiam ter lugar nessa oportunidade, enquadrando-se, respetivamente, no âmbito dos artigos 668.º e 669.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil na altura vigente. Mais referem os reclamantes que a bondade das pretensões apresentadas no requerimento de 22 de maio de 2012 podem ser constatadas pela análise do respetivo teor, verificando-se que houve, de facto, omissões de pronúncia e existiam igualmente, na tese defendida pelos reclamantes, fundamentos para a peticionada reforma. No tocante à segunda intervenção processual dos reclamantes, após o acórdão de 2 de maio de 2012, a mesma corresponde ao requerimento apresentado em 17 de setembro de 2013. Em tal peça processual, os reclamantes referem ter arguido a nulidade por omissão de pronúncia e por obscuridade/ambiguidade do acórdão de 11 de julho de 2013, por nada se ter decidido quanto às nulidades arguidas no requerimento de 22 de maio de 2012, a propósito do acórdão de 14 de fevereiro do mesmo ano. Alegam os reclamantes que o referido acórdão de 14 de fevereiro nada decidiu a propósito da questão da natureza da cláusula 8.ª do contrato promessa, ou sobre a questão do equilíbrio contratual e a aplicabilidade do artigo 237.º, do Código Civil, igualmente nada tendo o acórdão de 11 de julho de 2013 decidido quanto a estas invocadas nulidades por omissão de pronúncia. Mais referem que, no mesmo requerimento de 17 de setembro de 2013, foram ainda arguidas nulidades, por omissão de pronúncia, decorrentes do facto de o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2013 nada ter decidido nem quanto ao pedido de reforma do acórdão de 14 de fevereiro de 2012 nem quanto a pedido idêntico formulado em relação ao próprio acórdão de 11 de julho de 2013. Do exposto, resulta – na perspetiva dos reclamantes – que a sua atuação processual se enquadra no regime legalmente previsto, que pretende tutelar o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo. Referem os reclamantes que a decisão sumária assentou num erro de interpretação do regime processual vigente na altura, insistindo que o acórdão de 2 de maio de 2012 decidiu um pedido de esclarecimento, pelo que só após tal decisão estava legitimada a arguição de nulidades, ao abrigo do artigo 668.º do Código de Processo Civil, e o pedido de reforma. Nestes termos, a primeira intervenção processual dos reclamantes, apresentada após tal acórdão de 2 de maio, fica, na perspetiva dos mesmos, plenamente justificada. Quanto à segunda intervenção, a sua justificação decorre das evidentes omissões de pronúncia e falta de fundamentação do acórdão de 11 de julho de 2013. Acresce que as duas referidas intervenções foram admitidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo este tribunal “conhec[ido]/decidi[do] parcialmente dos pedidos [aí] formulados (…) de onde se conclui pelo seu caráter não abusivo ou anómalo”. Por tudo quanto fica exposto, referem os reclamantes que a decisão reclamada é injusta e manifestamente desproporcionada, restringindo o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional. Em consonância, peticionam a admissão do recurso de constitucionalidade interposto. 9. Os recorrentes apresentaram, ainda, peça processual autónoma, onde “vêm, nos termos do art. 195º do CPC, arguir uma nulidade processual (decisão surpresa)”. Referem que, no presente requerimento, apenas está em causa a circunstância de a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por extemporaneidade da sua interposição, consubstanciar uma decisão surpresa, proibida na ordem jurídica, justificando tal classificação com o facto de não ter sido dada, previamente, aos recorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre o sentido e efeitos de tal decisão. A omissão desta possibilidade de pronúncia viola o princípio do contraditório, que está diretamente consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e é abrangido pelo direito fundamental a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, nos termos dos artigos 2.º e 20.º, ambos da Constituição. Mais argumentam que o facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter considerado o comportamento dos recorrentes como abusivo, por acórdão de 29 de outubro de 2013, nos termos e para os efeitos do artigo 670.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não retira o fator surpresa inerente à decisão sumária proferida, uma vez que as duas decisões têm sentidos e efeitos processuais distintos. Nestes termos, concluem que deve a decisão sumária proferida ser revogada, por violação do princípio do contraditório, determinando-se a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre o concreto projeto decisório. Referem ainda que entendem que a presente arguição de nulidade deverá ser decidida pelo Conselheiro Relator, razão por que a peça processual lhe é endereçada. Porém, se, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, se considerar que a competência para o conhecimento pertence à conferência, requerem que, em conformidade, a arguição seja apreciada por tal formação. 10. O recorrido optou por não responder às peças processuais apresentadas. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 11. Os recorrentes, notificados da decisão sumária proferida, vieram apresentar reclamação e arguição de nulidade, em peças processuais autónomas. O Tribunal Constitucional tem entendido que a arguição de nulidades processuais, que afetem a decisão sumária, deve ser decidida pela conferência, não sendo admissível a dedução, prévia e autónoma, de incidentes pós-decisórios. Assim, serão analisadas conjuntamente, pela conferência, as questões colocadas pelos reclamantes, nas referidas peças processuais. Quanto à arguição de nulidade processual, consubstanciada na preterição do princípio do contraditório, não assiste razão aos reclamantes. Na verdade, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da LTC, a prolação de decisão sumária não tem de ser precedida da audição das partes. Nesse sentido, pode ler-se, no Acórdão n.º 714/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: “(…)A decisão sumária reclamada foi proferida no uso dos poderes que o artigo 78-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, na redação que lhe foi dada pela Lei nº. 13-A/98, de 26 de Fevereiro, confere ao relator. Este regime substituiu um outro em que o relator, verificando que se não podia conhecer do objeto do recurso ou que a questão a decidir era simples, elaborava uma sucinta exposição escrita do seu parecer e mandava ouvir cada uma das partes por cinco dias- seguidamente, o processo ou era logo julgado (pelo colégio dos juízes) ou continuado para alegações. O regime que passou a vigorar com a Lei nº. 13-A/98 visou uma maior celeridade na decisão dos recursos, sem perda dos direitos de audiência das partes. Estes direitos estão convenientemente assegurados com a faculdade que é dada às partes de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da LTC, podendo, designadamente, o recorrente defender, nessa reclamação, que não deveria ter havido lugar a decisão sumária, caso em que, a obter vencimento, se seguirão os termos previstos no nº. 5 do mesmo artigo 78º-A. A própria razão de ser da norma contida no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 e o carácter provisório, ou precário, da decisão sumária (ela só se converte em definitiva se não for reclamada), afastam, pois, a aplicação do artigo 3º nº. 3 do CPC, no sentido pretendido pelo reclamante - a decisão do Tribunal, com a sua formação colegial, nunca constituirá, para o recorrente, uma decisão-surpresa.” Sempre se dirá que, no caso, maxime, após a prolação do acórdão de 29 de outubro de 2013, os reclamantes não poderiam deixar de, razoavelmente, antecipar a possibilidade de o Tribunal Constitucional adotar o entendimento que veio a ser plasmado na decisão sumária. Na verdade, o acionamento, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do expediente previsto no artigo 670.º, do Código de Processo Civil, desde logo pelo efeito imediato previsto no n.º 5 do mesmo preceito, não poderia deixar de constituir, para a parte, um sinal inequívoco de que a interposição de recurso de constitucionalidade de qualquer decisão anterior ao acórdão de 29 de outubro de 2013 poderia, com grande probabilidade, ser considerada extemporânea. Nestes termos, os recorrentes, seguindo os ditames de uma litigância diligente e prudente, poderiam ter apresentado, antecipadamente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, os seus argumentos no sentido da tempestividade do recurso. Por tudo quanto fica exposto, improcede totalmente a arguição de nulidade por falta de cumprimento do princípio do contraditório, em momento prévio à prolação de decisão sumária. No tocante à discordância dos reclamantes, relativamente à extemporaneidade do recurso de constitucionalidade, cumpre referir, antes de mais, que é irrelevante a circunstância de não existirem outros interessados no desfecho da ação, para além das partes no processo; o facto de apenas estar a causa a pretensão dos aqui reclamantes de serem ressarcidos mediante pagamento de indemnização em dinheiro, ou a declaração assumida pelos mesmos de inexistência de qualquer interesse na pendência do processo. De facto, o dever de gestão processual do juiz, na vertente de direção ativa do processo e de utilização das providências necessárias ao seu andamento célere, implica a obrigação de obstar, objetivamente, a qualquer expediente dilatório ou uso abusivo dos meios processuais, independentemente de um juízo de censura subjetivamente assacado à parte, a título de dolo ou negligência grave, que, se existisse, legitimaria a condenação em litigância de má-fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil. Como refere a decisão sumária colocada em crise, a apreciação do caráter inidóneo ou manifestamente inadequado de determinado incidente, face à tramitação prevista na lei, para efeito de sindicância da tempestividade do recurso de constitucionalidade, incumbe, em última instância, ao Tribunal Constitucional. Porém, tal não significa que este Tribunal possa substituir o tribunal a quo, na apreciação que fez das peças processuais apresentadas ou que possa sindicar o mérito das decisões proferidas a esse propósito, tendo em conta as especificidades do caso concreto. Assim, não incumbe ao Tribunal Constitucional verificar a bondade das pretensões apresentadas e a justiça material das decisões que sobre as mesmas incidiram, como parecem pretender os reclamantes. Incumbe, sim, apreciar se, face ao teor das decisões proferidas – independentemente da sindicância do seu mérito – e à tramitação prevista na lei, os reclamantes utilizaram algum meio impugnatório anómalo e, por isso, inidóneo a operar uma prorrogação do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso apresentado visa, como decisões recorridas, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 14 de fevereiro e de 2 de maio de 2012. Como se explicita na decisão sumária, os reclamantes, notificados de tal acórdão, apresentaram peça processual, arguindo nulidades e pedindo esclarecimentos. O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu tal requerimento, por acórdão de 2 de maio de 2012. Defendem os reclamantes que, no referido acórdão, foram prestados alguns dos esclarecimentos que tinham sido solicitados, pelo que, só após a notificação do mesmo, os reclamantes poderiam arguir nulidades e pedir a reforma da decisão. Porém, ao contrário do que referem os reclamantes, no referido acórdão de 2 de maio, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu in totum a pretensão apresentada, enfatizando, de forma inequívoca, que o pedido de esclarecimento apresentado excedia manifestamente a faculdade prevista no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Assim, as considerações explicativas aduzidas em tal aresto – porventura proferidas com intenção de prestar uma melhor colaboração à parte – não correspondem a um deferimento do pedido de esclarecimento. Não obstante o indeferimento, quer do esclarecimento, quer da arguição de nulidades – que os reclamantes apresentaram na mesma peça processual – estes vieram juntar nova peça processual, invocando novamente nulidades, reportadas ao acórdão de 14 de fevereiro de 2012, e pedindo a sua reforma, bem como a reforma do acórdão de 2 de maio de 2012. Notificados de novo acórdão de indeferimento, proferido em 11 de julho de 2013 – e em que o Supremo Tribunal de Justiça salienta que a pretensão deduzida corresponde “à segunda reclamação apresentada pelos recorridos, sendo certo que na primeira já tinham arguido nulidades” – os reclamantes voltaram a arguir nulidades, desta feita reportadas a este último acórdão. Nestes termos, constata-se que, após a notificação do acórdão de 2 de maio de 2012, os reclamantes insistiram na utilização de incidentes pós-decisórios, apresentando mais duas peças processuais, arguindo, na primeira, novamente nulidades do acórdão de 14 de fevereiro e, na segunda, nulidades do acórdão que indeferiu as primeiras. Os reclamantes procederam, deste modo, a uma utilização do incidente pós-decisório de arguição de nulidade manifestamente abusiva, quer repetindo a sua utilização em relação ao mesmo aresto, quer iniciando uma espécie de espiral de arguições, através da arguição de nulidade de acórdão que já decidira de arguição de nulidade anterior. Igualmente concordamos com as considerações expendidas, na decisão sumária, a propósito da extemporaneidade do recurso, na parte em que visa o acórdão de 2 de maio de 2012. De facto, o pedido de reforma deste acórdão corresponde, na sua essência, à reposição de questões que já tinham sido anteriormente colocadas, na primeira peça processual de reação ao acórdão de 14 de fevereiro. Não obstante o indeferimento, por acórdão de 11 de julho de 2013, os reclamantes apresentaram nova peça processual, arguindo nulidades, desta vez, deste último acórdão, continuando a espiral de arguições de nulidades que já analisámos. Concluímos, por tudo quanto fica exposto, que, anteriormente à prolação do acórdão de 29 de outubro de 2013, já tinha sido há muito ultrapassado o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade das decisões de 14 de fevereiro de 2012 e de 2 de maio de 2012. Assim, a notificação de tal acórdão não operou o início da contagem de tal prazo de interposição, como presumivelmente entenderão os reclamantes, à revelia do disposto no artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Mais concluímos, pelas razões analisadas supra, que não comporta a decisão sumária proferida qualquer interpretação normativa que importe restrição do direito ao recurso, injusta ou desproporcional, como defendem os reclamantes. Assim, por concordarmos com a fundamentação constante da decisão reclamada, damos a mesma por reproduzida, confirmando o seu sentido decisório. III - Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 16 de dezembro de 2015. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 9 de março de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral