468/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated468/2015 · Tribunal Constitucional: Porém, apresenta apenas um requerimento de interposição de recurso, que dirige ao Supremo Tribunal Administrativo, que, em conformidade, o admite. Tal circunstância determina que o presente recurso apenas pode ter como alvo decisão proferida por aquele Tribunal.
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ACÓRDÃO Nº 140/2016
Processo n.º 468/2015
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
Em conformidade com este preceito, recai sobre qualquer recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar e ainda de dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal que a proferiu. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, no presente caso, o recorrente identifica as decisões recorridas como correspondendo ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.
Porém, apresenta apenas um requerimento de interposição de recurso, que dirige ao Supremo Tribunal Administrativo, que, em conformidade, o admite. Tal circunstância determina que o presente recurso apenas pode ter como alvo decisão proferida por aquele Tribunal.
Na verdade, pretendendo o recorrente visar, como decisão recorrida, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, deveria ter dirigido um requerimento de interposição de recurso autónomo a tal tribunal. Não o tendo feito, mas, pelo contrário, dirigindo uma peça processual única ao Supremo Tribunal Administrativo, gerou o incumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Acresce que, notificado do despacho de admissão do recurso, proferido por este último tribunal, o recorrente nada requereu, tendo os autos subido, nessas circunstâncias, ao Tribunal Constitucional.
Face ao exposto, conclui-se que, por erro do recorrente, o requerimento de interposição de recurso, na parte em que pressupõe o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, como decisão recorrida, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que determina a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, nessa parte.
(…) Resta-nos, assim, apreciar o recurso, na parte em que se reporta aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, como decisões recorridas.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
Comecemos por apreciar se as questões, erigidas pelo recorrente como objeto do recurso, coincidem com a ratio decidendi dos acórdãos recorridos.
O acórdão datado de 18 de dezembro de 2014 não fundamenta a solução dada ao caso - de não admissibilidade do recurso de revista – em critério normativo extraível do artigo 27.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou na questão enunciada sob a alínea f) e reproduzida supra.
Na verdade, a ratio decidendi do referido aresto funda-se em interpretação do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, limitando-se o tribunal a quo a apreciar a matéria problematizada, apenas na perspetiva de verificar se as questões invocadas se revestem de “importância fundamental” ou se a admissão do recurso é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, concluindo pela negativa, sobretudo por considerar que se encontra “a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal”, “tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respetiva linha de entendimento”.
Relativamente ao acórdão subsequente, datado de 12 de março de 2015, constata-se que, à semelhança do que sucede em relação ao acórdão anterior, a respetiva ratio decidendi não coincide com o objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, as normas convocadas pelo tribunal a quo, como fundamento decisório, respeitam ao regime da nulidade, esclarecimento e reforma da decisão.
Nestes termos, conclui-se não existir coincidência entre a ratio decidendi de qualquer um dos referidos acórdãos e as questões enunciadas como integrantes do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Pelo exposto, atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante refere, para fundamentar a sua discordância em relação à decisão sumária, que não foi corretamente entendida a delimitação do objeto do recurso, a que procedeu no respetivo requerimento de interposição.
Enfatiza que, não obstante ter feito um enunciado de questões de constitucionalidade, no ponto 26. do seu requerimento, igualmente referiu que recorreu “da aplicação de normas legislativas desconformes com a Constituição na interpretação (…) e que conduziram à não admissão do recurso” da sentença da 1.ª Instância.
Acrescenta que explicitou que o recurso se prendia “numa primeira fase, com uma interpretação da Lei desconforme com a Constituição”, plasmada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e, “numa segunda fase, com o reiterar dessa interpretação no STA”, bem como “com matéria de interpretação da Lei desconforme com a Constituição ocorrida ex novo” nos Acórdãos do mesmo Supremo Tribunal.
Refere ainda o reclamante que assumiu que o Supremo Tribunal Administrativo teria analisado a inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, antes de proferir decisão, pelo que, face ao silêncio quanto a tal matéria, entendeu que o referido tribunal teria considerado que as interpretações, colocadas em crise, não eram inconstitucionais.
Mais alega que “o objeto do recurso no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, feito ao abrigo do disposto no artº 75º-A da LOTC, não está submetido à regra da apresentação de conclusões, pelo que a definição do seu objeto deve ser avaliada pelo seu todo coerente, e não por um ponto, como o referido ponto 26, no qual apenas foram enunciadas as inconstitucionalidades invocadas, para melhor sistematização”.
Nestes termos, conclui o reclamante que a decisão sumária proferida, considerando que o Supremo Tribunal Administrativo não era competente para conhecer da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, quanto à decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, incorreu em erro, violando o artigo 76.º, n.º 1, da LTC e o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 666.º e 685.º, bem como o artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Relativamente à alegada impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, face à circunstância de as questões colocadas não coincidirem com a ratio decidendi convocada pelo Supremo Tribunal Administrativo, diz o reclamante que, na análise dos pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o tribunal a quo introduziu argumentos de direito relacionados com a jurisprudência que cooptou, conhecendo, objetivamente, do mérito do objeto do recurso, de forma liminar, ainda que para fundamentar a sua não admissão.
Ora, a decisão reclamada assumiu, erroneamente, o pressuposto de que a ratio decidendi do primeiro acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – aquele sobre o qual recaem as inconstitucionalidades invocadas em b), c), d), e) e f) do ponto 26 do requerimento de interposição de recurso – se limita a apreciar a questão da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso previstos no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A decisão reclamada violou, assim, o disposto no referido artigo 150.º, n.º 1, conjugado com o artigo 1.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Mais refere o reclamante que os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na interpretação assumida na decisão reclamada, “no sentido de que as decisões liminares de verificação dos pressupostos de admissibilidade de recurso de revista para o STA, previstas e estatuídas na segunda das normas referidas, não são passíveis de conter objeto normativo, isto para efeitos do previsto e estatuído na primeira das normas referidas (…) designadamente quando a respetiva apreciação e fundamentação assente na defesa de mérito de arestos anteriores, em si feridos de inconstitucionalidade, ou na apreciação sumária e liminar do objeto do próprio recurso de revista, são inconstitucionais”, por violação do artigo 204.º, da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, pugna pela revogação da decisão reclamada e consequente admissão do recurso interposto.
4. O reclamado optou por não responder.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O reclamante começa por referir, em síntese, que o objeto do recurso era mais amplo do que se poderia inferir da delimitação a que procedeu no ponto 26. do respetivo requerimento de interposição, devendo ser extraído da globalidade de tal peça processual.
Esquece o recorrente que é sobre si que impende o ónus de delimitação precisa do objeto do recurso e que tal delimitação deve ser feita através da enunciação de um específico critério normativo, reportado a determinado preceito ou conjugação de preceitos legais. Acresce que a referida enunciação deve ser realizada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzir a mesma, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
A aparente pretensão de que o Tribunal Constitucional supra o incumprimento desse ónus é, assim, infundada.
Aliás, no caso, lido o extenso requerimento de interposição de recurso, não se identifica nenhuma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, que não tenha sido considerada na decisão sumária proferida.
Na verdade, cabe referir que a questão enunciada pelo reclamante, como correspondendo a “interpretação” extraída dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não detém natureza normativa, não se traduzindo num sentido interpretativo extraível dos preceitos aludidos, o que facilmente se apura por não ser possível encontrar, entre o enunciado de tal questão e os referidos preceitos, um mínimo de correspondência literal.
Acresce que, independentemente da natureza não normativa da referida questão, constata-se que a mesma não detém projeção em qualquer afirmação ou segmento argumentativo, que tenha sido utilizado na fundamentação da decisão sumária proferida, traduzindo-se, antes, numa eventual perceção subjetiva que o reclamante terá tido de tal fundamentação, mas que, numa leitura mais atenta da mesma, decerto se aperceberá que não corresponde ao que dela consta.
Nestes termos, não se vislumbra que a decisão reclamada tenha violado qualquer parâmetro de constitucionalidade ou norma infraconstitucional.
Pelo exposto, sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, damos a sua fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 11 de setembro de 2015, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de março de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral