18/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 133/2016 Processo n.º 18/2016 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em Conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Notificados do Acórdão n.º 27/2016, que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes A. e B., ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e confirmou a não admissão do recurso de constitucionalidade que inter...
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ACÓRDÃO Nº 133/2016 Processo n.º 18/2016 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em Conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Notificados do Acórdão n.º 27/2016, que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes A. e B., ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e confirmou a não admissão do recurso de constitucionalidade que interpuseram, vieram os recorrentes/reclamantes apresentar requerimento, nos termos do qual peticionam a reforma da decisão quanto a custas, isentando-os das mesmas, e também que seja “decretada a revogação da sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal de Cantanhede, no processo sumário n.º 455/12.0TBCNT, 1.º Juízo, julgando-se a mesma improcedente e, por tal via, absolvendo-se os RR de todos os pedidos formulados”. Em suporte do pedido de reforma em matéria de custas, dizem o seguinte: «Na reclamação apresentada no Tribunal Constitucional, foram vincados os princípios violados de igualdade, contraditório e aplicação da lei no tempo pelo Tribunal de primeira instância, sobre o qual incidem as reclamações apresentadas, face à impossibilidade de recurso. 10/ Assim, o Tribunal Constitucional como garante máximo da legalidade, não poderá, neste quadro de violação de princípios constitucionais, aplicar qualquer condenação em termos de custas, pelo que se requer a isenção dos reclamantes e reforma da decisão proferida nesta matéria. O Tribunal Constitucional surge nesta situação, face à impossibilidade de recurso, como única alternativa de que os aqui reclamantes possuem perante a inconstitucionalidade decorrente da aplicação de uma lei revogada que os prejudicou. No mais, desenvolvem argumentação votada a convencer que teve lugar “incorreta aplicação de lei revogada” e violação do “princípio constitucional da aplicação da lei no tempo, prevista nos artigos 3.º, 20.º e 29.º, n.ºs 4 e 6 da CRP”. 2. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento do pedido de reforma quanto a custas. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. A pretensão agora formulada pelos requerentes, tal como aconteceu com o impulso apreciado pelo Acórdão n.º 27/2016, padece de improcedência manifesta. 3.1. Desde logo, esgotado com tal aresto o poder jurisdicional do Tribunal quanto à questão em decisão – a admissibilidade do recurso apresentado, que visou acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, consolidando no processo essa questão, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC –, apenas encontram cabimento os incidentes pós decisórios previstos nos artigos 613.º a 617.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC, entre os quais se encontra a reforma da decisão quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do CPC). Quanto a tal pedido, nada obsta à sua cognição. 3.2. O mesmo não acontece, porém, quanto ao segundo pedido. Os requerentes peticionam igualmente que, nesta sede, seja sindicada a sentença proferida pelo Tribunal de Cantanhede, o que, para além de não corresponder a qualquer dos incidentes pós decisórios contemplados nos supra indicados preceitos, comporta inadmissível ampliação do objeto da reclamação (e do recurso) aqui em discussão. Por ser assim, não pode o requerimento ser conhecido nessa parte. 3.3. Quanto ao pedido de reforma quanto a custas, os requerentes omitem referência a norma que acolha a pretendida isenção de custas. E, na realidade, nenhuma das isenções previstas no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, ou em qualquer outra disposição, contempla o decaimento na reclamação apresentada; resultado para que não contribuiu, ao contrário do que parecem entender os requerentes, qualquer juízo sobre a violação de princípios constitucionais. 4. Nestes termos, e não sendo colocada em crise o quantum da tributação fixada no Acórdão n.º 27/2016, cumpre indeferir o pedido de reforma. III. Decisão 5. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 27/2016 em matéria de custas e condenar os requerentes A. e B. nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Notifique. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro