Legislator Case Law & Legislation
2/2016 AI generated

2/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 2/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 132/2016 Processo n.º 2/2016 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, em que é arguido e recorrente A., foi o mesmo condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e com regime de prova. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 14 de outubro de 2015, determinou o reenvio para novo julgamento parcial, restrito a três pontos dos fundamentos de facto do acórdão condenatório, que identificou. O arguido arguiu a nulidade desse acórdão, incidente julgado improcedente por acórdão prolatado em 2 de dezembro de 2015. Notificado, o arguido/recorrente apresentou novo requerimento, sobre o qual recaiu, em 17 de dezembro de 2015, despacho de indeferimento, com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão suscitada, qualificando o incidente deduzido como anômalo, visando apenas retardar a marcha do processo. 2. Nessa sequência, o arguido/recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de dezembro de 2015, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), através de requerimento remetido, por fax, em 21 de dezembro de 2015, pretendendo a apreciação de “interpretação dos arts. 374º, nº 2 do CPP e 607º, nº 3, do CPC, promovida pelo Tribunal recorrido no sentido de que a decisão judicial - no caso concreto, a constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 - não carece de ser fundamentada juridicamente com a expressa indicação da norma ou normas jurídicas aplicadas, interpretação essa que, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 205º, nº 1, da CRP.” 3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 51/2016, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na intempestividade do recurso e também por inutilidade, em virtude de não ter sido aplicada na decisão recorrida norma com o sentido enunciado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso. 4. Notificado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, pugnando pela tempestividade do recurso e defendendo não é possível concluir pela inutilidade do recurso. 5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, defendendo que, independentemente da eventual tempestividade do recurso - desde que paga a multa a que se refere o artigo 139.º, n.º 5, do CPC -, o não conhecimento pelo outro fundamento afigura-se evidente. Cumpre decidir. II. Fundamentação 6. O recorrente insurge-se relativamente à conclusão pela intempestividade do recurso, considerando que o mesmo foi interposto no segundo dia útil posterior ao termo do respetivo prazo, devendo ter sido notificado pela secretaria, nos termos prescritos no n.º 6 do artigo 139.º do CPC, o que não aconteceu. E, numa segunda linha argumentativa, defende que o prazo para o recurso não foi ultrapassado, tendo-se apenas iniciado com a prolação da decisão datada de 17 de dezembro de 2015. Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão neste segundo ponto, face à natureza anómala do incidente atribuída pelo tribunal a quo, decisão que não cabe aqui reapreciar. Assiste, contudo, razão ao recorrente/reclamante no que concerne à apresentação do recurso no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo de dez dias, ficando a validade do ato dependente do pagamento da multa fixada no n.º 5 do artigo 139.º do CPC – cabendo à secretaria do tribunal recorrido a notificação para o respetivo pagamento, ato omitido -, sem prejuízo do pedido de dispensa desse pagamento, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 139.º do CPC, que o recorrente inscreveu no requerimento em apreço. 7. Verifica-se, porém, e como bem refere o Ministério Público, a manifesta falência da reclamação quanto ao segundo fundamento em que se alicerçou a decisão reclamada, cuja subsistência torna inútil prosseguir relativamente à vertente da tempestividade, pois sempre caberá concluir pelo não conhecimento do recurso. Vejamos. 7.1. Entendeu-se na decisão reclamada: «[D]os termos da decisão recorrida não resulta, expressa ou implicitamente, a aplicação como ratio decidendi de norma que dispense a fundamentação jurídica do julgado, permitindo aos seus destinatários processuais, e à comunidade em geral, compreender quais as normas jurídicas aplicadas. Importa notar que o acórdão recorrido versou arguição de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que as normas mobilizadas como critério de decisão remetem naturalmente para aquelas que estatuem no ordenamento processual penal a verificação de um tal vício, constantes do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, e não para o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, que estipula as exigências de fundamentação da decisão penal, e muito menos para qualquer preceito do ordenamento processual civil. Donde, o conhecimento de questão radicada no preceituado nos artigos 374.º, n.º 2, do CPP, e 607.º, n.º 3, do CPC, sempre estaria vedado, por inútil, pois não integra norma ou interpretação normativa assumida na decisão recorrida como ratio decidendi, sendo, por conseguinte, o eventual julgamento de inconstitucionalidade insuscetível de determinar a respetiva reversão de sentido (artigo 80.º, n.º 2 da LTC). Como se afirma no Acórdão n.º 57/2012, “sendo o recurso de constitucionalidade, em qualquer das suas modalidades, um instrumento de modificação de julgado, só se justifica o seu conhecimento quando a decisão que o julgue possa operar tal efeito modificativo, implicando o eventual juízo de inconstitucionalidade que nele venha a ser formulado, necessariamente, alteração do sentido da decisão recorrida, atento o desvalor constitucional do fundamento jurídico em que assenta.” 7. Acresce que, saber se o acórdão prolatado em 2 de dezembro de 2015 se mostra adequada e corretamente fundamentado, constitui questão que extravasa o âmbito do controlo cometido ao Tribunal Constitucional, por integrar pretensão de sindicância do ato judicial, em si mesmo considerado, e não de qualquer ato normativo pelo mesmo aplicado no julgamento do incidente de nulidade que havia sido arguido.» 7.2. A esse propósito, argumenta-se na reclamação: «Tendo presente o Acórdão recorrido, considere-se o seguinte: - Na alegação e conclusão do recurso interposto da sentença da primeira instância, o recorrente impugnou a decisão respeitante ao facto provado nº 11 (págs. 10 a 12 e conclusão 1 e 6); - No Acórdão de 14 de outubro de 2015, o Tribunal recorrido nada disse sobre a impugnação do facto provado nº 11, deduzida pelo recorrente; - No requerimento de 20 de outubro de 2015, o recorrente suscitou a nulidade da «omissão de pronúncia» na parte respeitante à impugnação do facto provado nº 11 (entre outros); - No Acórdão de 2 de dezembro de 2015, a única referência que é feita à omissão de pronúncia sobre a impugnação do referido facto provado 11 é a seguinte: «A factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com o restante». Para o Tribunal recorrido e para a douta Decisão Sumária, a decisão constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 está bem fundamentada. Ou seja, a expressão «a factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com a restante» é uma fundamentação correta que respeita integralmente o disposto no art. 374º, nº 2 do CPP e o disposto no art. 607º, nº 3, do CPC. É um entendimento que se respeita mas com o qual, sem prejuízo do devido respeito, não se concorda. Na perspetiva do recorrente o Tribunal recorrido não fundamentou juridicamente a decisão constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015. Por essa razão suscitou a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 374º, nº 2 do CPP e 607º, nº 3, do CPC promovida pelo Tribunal recorrido: b) A inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos prende-se com a interpretação dos arts. 374º, nº 2 do CPP e 607º, nº 3, do CPC promovida pelo Tribunal recorrido no sentido de que a decisão judicial - no caso concreto, a constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 - não carece de ser fundamentada juridicamente com a expressa indicação da norma ou normas jurídicas aplicadas, interpretação essa que, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 205º, nº 1, da CRP; Não está em causa a decisão do Tribunal recorrido. Esta não é sindicável pelo Tribunal Constitucional. O que está em causa é a interpretação pelo Tribunal recorrido das normas que exigem que as decisões judiciais, com exceção das que respeita a questões de mero expediente, sejam fundamentadas de facto e de direito. É isto que está em causa no presente recurso. Portanto, se se entender que o Tribunal corrido interpretou de forma correta o dever de fundamentação previsto nos arts. 374º, nº 2, e nº 3, a) do CPP, então considerar-se-á que a expressão «a factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com a restante» consubstancia uma fundamentação de facto e de direito adequada às exigências da norma do art. 205º da CRP, e, consequentemente, não se revogará o Acórdão recorrido. Caso contrário, como defende o recorrente, se se entender que a expressão em causa reflete uma interpretação profundamente deficiente do dever de fundamentação previsto nos arts. 374º, nº 2, e nº 3, a) do CPP e em «choque frontal» com a norma constitucional, capaz de dar origem a decisões abusivas e arbitrárias, como é claramente o caso dos autos, então o Tribunal Constitucional revogará o Acórdão recorrido e ordenará a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que este elabore novo Acórdão onde conste a fundamentação jurídica da sua decisão. E não se diga que a procedência do presente recurso não trará a possibilidade de alteração da decisão recorrida. Ou seja, que o mesmo não tem utilidade. Para se poder retirar esta conclusão terá de se aguardar a fundamentação jurídica da decisão do Tribunal recorrido, que, neste momento, é inexistente pois, no caso do exemplo apontado resume-se à expressão «a factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com a restante», ou seja, resume-se a nada. O que se disse sobre o facto 11 é aplicável à fundamentação a presentada no Acórdão recorrido respeitante aos restantes factos provados impugnados expressamente pelo recorrente e sobre os quais o Tribunal recorrido não se pronunciou no Acórdão de 14 de outubro de 2015.» 7.3. Como se vê, o reclamante perspetiva o presente recurso de constitucionalidade como via para dirimir questão sobre o respeito ou desrespeito pelas obrigações de fundamentação da decisão judicial proferida em 2 de dezembro de 2015, ou seja, dirige substantivamente a este Tribunal a mesma arguição de nulidade do ato judicial que apresentou perante o tribunal recorrido e viu não conhecida por acórdão de 17 de dezembro de 2015. Ora, como referido na decisão reclamada, esse objeto, por desprovido de normatividade, não pode ser conhecido. Importa referir que a afirmação de que “para douta Decisão Sumária, a decisão constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 está bem fundamentada” é claramente abusiva, e temerária, atendendo a que se afastou justamente o conhecimento de tal matéria. O recorrente/reclamante argumenta que suscitou nos autos questão de inconstitucionalidade reportada a sentido extraído interpretativamente dos artigos 374.º, n.º 2, do CPP, e 607.º, n.º 3, do CPC, mas daí não decorre o efeito de ampliar retroativamente os critérios normativos efetivamente aplicados no acórdão recorrido, o qual, como se reconhece na reclamação, versou tão somente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia. Poderia, sim, satisfazer o ónus decorrente dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da LTC, e legitimar o recorrente a impugnar por via de recurso de constitucionalidade decisão posterior, caso a interpretação normativa questionada nela viesse a encontrar aplicação como determinante do julgado. Mas, sobre o acórdão proferido posteriormente nos autos não incide o presente recurso, o que retira qualquer pertinência a essa suscitação. Certo é que, como sumariamente decidido, a ratio decidendi em que assenta a decisão recorrida não comporta, expressa ou implicitamente, a aceitação da interpretação normativa questionada pelo recorrente, pelo que qualquer pronúncia sobre tal questão seria desprovida de utilidade. Improcede, então, a reclamação. III. Decisão 8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente A.; b) Condenar a recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 Ucs (unidades de conta), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro

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artigo 139.º do CPC, artigo 374.º do CPP, art. 374º, nº 2 do CPP, art. 205º da CRP; 2/2016 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, em que é arguido e recorrente A., foi o mesmo condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e com regime de prova. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 14 de outubro de 2015, determinou o reenvio para novo julgamento parcial, restrito a três pontos dos fundamentos de facto do acórdão condenatório, que identificou. O arguido arguiu a nulidade desse acórdão, incidente julgado improcedente por acórdão prolatado em 2 de dezembro de 2015. Notificado, o arguido/recorrente apresentou novo requerimento, sobre o qual recaiu, em 17 de dezembro de 2015, despacho de indeferimento, com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão suscitada, qualificando o incidente deduzido como anômalo, visando apenas retardar a marcha do processo. 2. Nessa sequência, o arguido/recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de dezembro de 2015, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), através de requerimento remetido, por fax, em 21 de dezembro de 2015, pretendendo a apreciação de “interpretação dos arts. 374º, nº 2 do CPP e 607º, nº 3, do CPC, promovida pelo Tribunal recorrido no sentido de que a decisão judicial - no caso concreto, a constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 - não carece de ser fundamentada juridicamente com a expressa indicação da norma ou normas jurídicas aplicadas, interpretação essa que, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 205º, nº 1, da CRP.” 3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 51/2016, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na intempestividade do recurso e também por inutilidade, em virtude de não ter sido aplicada na decisão recorrida norma com o sentido enunciado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso. 4. Notificado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, pugnando pela tempestividade do recurso e defendendo não é possível concluir pela inutilidade do recurso. 5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, defendendo que, independentemente da eventual tempestividade do recurso - desde que paga a multa a que se refere o artigo 139.º, n.º 5, do CPC -, o não conhecimento pelo outro fundamento afigura-se evidente. Cumpre decidir. II. Fundamentação 6. O recorrente insurge-se relativamente à conclusão pela intempestividade do recurso, considerando que o mesmo foi interposto no segundo dia útil posterior ao termo do respetivo prazo, devendo ter sido notificado pela secretaria, nos termos prescritos no n.º 6 do artigo 139.º do CPC, o que não aconteceu. E, numa segunda linha argumentativa, defende que o prazo para o recurso não foi ultrapassado, tendo-se apenas iniciado com a prolação da decisão datada de 17 de dezembro de 2015. Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão neste segundo ponto, face à natureza anómala do incidente atribuída pelo tribunal a quo, decisão que não cabe aqui reapreciar. Assiste, contudo, razão ao recorrente/reclamante no que concerne à apresentação do recurso no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo de dez dias, ficando a validade do ato dependente do pagamento da multa fixada no n.º 5 do artigo 139.º do CPC – cabendo à secretaria do tribunal recorrido a notificação para o respetivo pagamento, ato omitido -, sem prejuízo do pedido de dispensa desse pagamento, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 139.º do CPC, que o recorrente inscreveu no requerimento em apreço. 7. Verifica-se, porém, e como bem refere o Ministério Público, a manifesta falência da reclamação quanto ao segundo fundamento em que se alicerçou a decisão reclamada, cuja subsistência torna inútil prosseguir relativamente à vertente da tempestividade, pois sempre caberá concluir pelo não conhecimento do recurso. Vejamos. 7.1. Entendeu-se na decisão reclamada: «[D]os termos da decisão recorrida não resulta, expressa ou implicitamente, a aplicação como ratio decidendi de norma que dispense a fundamentação jurídica do julgado, permitindo aos seus destinatários processuais, e à comunidade em geral, compreender quais as normas jurídicas aplicadas. Importa notar que o acórdão recorrido versou arguição de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que as normas mobilizadas como critério de decisão remetem naturalmente para aquelas que estatuem no ordenamento processual penal a verificação de um tal vício, constantes do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, e não para o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, que estipula as exigências de fundamentação da decisão penal, e muito menos para qualquer preceito do ordenamento processual civil. Donde, o conhecimento de questão radicada no preceituado nos artigos 374.º, n.º 2, do CPP, e 607.º, n.º 3, do CPC, sempre estaria vedado, por inútil, pois não integra norma ou interpretação normativa assumida na decisão recorrida como ratio decidendi, sendo, por conseguinte, o eventual julgamento de inconstitucionalidade insuscetível de determinar a respetiva reversão de sentido (artigo 80.º, n.º 2 da LTC). Como se afirma no Acórdão n.º 57/2012, “sendo o recurso de constitucionalidade, em qualquer das suas modalidades, um instrumento de modificação de julgado, só se justifica o seu conhecimento quando a decisão que o julgue possa operar tal efeito modificativo, implicando o eventual juízo de inconstitucionalidade que nele venha a ser formulado, necessariamente, alteração do sentido da decisão recorrida, atento o desvalor constitucional do fundamento jurídico em que assenta.” 7. Acresce que, saber se o acórdão prolatado em 2 de dezembro de 2015 se mostra adequada e corretamente fundamentado, constitui questão que extravasa o âmbito do controlo cometido ao Tribunal Constitucional, por integrar pretensão de sindicância do ato judicial, em si mesmo considerado, e não de qualquer ato normativo pelo mesmo aplicado no julgamento do incidente de nulidade que havia sido arguido.» 7.2. A esse propósito, argumenta-se na reclamação: «Tendo presente o Acórdão recorrido, considere-se o seguinte: - Na alegação e conclusão do recurso interposto da sentença da primeira instância, o recorrente impugnou a decisão respeitante ao facto provado nº 11 (págs. 10 a 12 e conclusão 1 e 6); - No Acórdão de 14 de outubro de 2015, o Tribunal recorrido nada disse sobre a impugnação do facto provado nº 11, deduzida pelo recorrente; - No requerimento de 20 de outubro de 2015, o recorrente suscitou a nulidade da «omissão de pronúncia» na parte respeitante à impugnação do facto provado nº 11 (entre outros); - No Acórdão de 2 de dezembro de 2015, a única referência que é feita à omissão de pronúncia sobre a impugnação do referido facto provado 11 é a seguinte: «A factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com o restante». Para o Tribunal recorrido e para a douta Decisão Sumária, a decisão constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 está bem fundamentada. Ou seja, a expressão «a factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com a restante» é uma fundamentação correta que respeita integralmente o disposto no art. 374º, nº 2 do CPP e o disposto no art. 607º, nº 3, do CPC. É um entendimento que se respeita mas com o qual, sem prejuízo do devido respeito, não se concorda. Na perspetiva do recorrente o Tribunal recorrido não fundamentou juridicamente a decisão constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015. Por essa razão suscitou a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 374º, nº 2 do CPP e 607º, nº 3, do CPC promovida pelo Tribunal recorrido: b) A inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos prende-se com a interpretação dos arts. 374º, nº 2 do CPP e 607º, nº 3, do CPC promovida pelo Tribunal recorrido no sentido de que a decisão judicial - no caso concreto, a constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 - não carece de ser fundamentada juridicamente com a expressa indicação da norma ou normas jurídicas aplicadas, interpretação essa que, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 205º, nº 1, da CRP; Não está em causa a decisão do Tribunal recorrido. Esta não é sindicável pelo Tribunal Constitucional. O que está em causa é a interpretação pelo Tribunal recorrido das normas que exigem que as decisões judiciais, com exceção das que respeita a questões de mero expediente, sejam fundamentadas de facto e de direito. É isto que está em causa no presente recurso. Portanto, se se entender que o Tribunal corrido interpretou de forma correta o dever de fundamentação previsto nos arts. 374º, nº 2, e nº 3, a) do CPP, então considerar-se-á que a expressão «a factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com a restante» consubstancia uma fundamentação de facto e de direito adequada às exigências da norma do art. 205º da CRP, e, consequentemente, não se revogará o Acórdão recorrido. Caso contrário, como defende o recorrente, se se entender que a expressão em causa reflete uma interpretação profundamente deficiente do dever de fundamentação previsto nos arts. 374º, nº 2, e nº 3, a) do CPP e em «choque frontal» com a norma constitucional, capaz de dar origem a decisões abusivas e arbitrárias, como é claramente o caso dos autos, então o Tribunal Constitucional revogará o Acórdão recorrido e ordenará a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que este elabore novo Acórdão onde conste a fundamentação jurídica da sua decisão. E não se diga que a procedência do presente recurso não trará a possibilidade de alteração da decisão recorrida. Ou seja, que o mesmo não tem utilidade. Para se poder retirar esta conclusão terá de se aguardar a fundamentação jurídica da decisão do Tribunal recorrido, que, neste momento, é inexistente pois, no caso do exemplo apontado resume-se à expressão «a factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com a restante», ou seja, resume-se a nada. O que se disse sobre o facto 11 é aplicável à fundamentação a presentada no Acórdão recorrido respeitante aos restantes factos provados impugnados expressamente pelo recorrente e sobre os quais o Tribunal recorrido não se pronunciou no Acórdão de 14 de outubro de 2015.» 7.3. Como se vê, o reclamante perspetiva o presente recurso de constitucionalidade como via para dirimir questão sobre o respeito ou desrespeito pelas obrigações de fundamentação da decisão judicial proferida em 2 de dezembro de 2015, ou seja, dirige substantivamente a este Tribunal a mesma arguição de nulidade do ato judicial que apresentou perante o tribunal recorrido e viu não conhecida por acórdão de 17 de dezembro de 2015. Ora, como referido na decisão reclamada, esse objeto, por desprovido de normatividade, não pode ser conhecido. Importa referir que a afirmação de que “para douta Decisão Sumária, a decisão constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 está bem fundamentada” é claramente abusiva, e temerária, atendendo a que se afastou justamente o conhecimento de tal matéria. O recorrente/reclamante argumenta que suscitou nos autos questão de inconstitucionalidade reportada a sentido extraído interpretativamente dos artigos 374.º, n.º 2, do CPP, e 607.º, n.º 3, do CPC, mas daí não decorre o efeito de ampliar retroativamente os critérios normativos efetivamente aplicados no acórdão recorrido, o qual, como se reconhece na reclamação, versou tão somente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia. Poderia, sim, satisfazer o ónus decorrente dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da LTC, e legitimar o recorrente a impugnar por via de recurso de constitucionalidade decisão posterior, caso a interpretação normativa questionada nela viesse a encontrar aplicação como determinante do julgado. Mas, sobre o acórdão proferido posteriormente nos autos não incide o presente recurso, o que retira qualquer pertinência a essa suscitação. Certo é que, como sumariamente decidido, a ratio decidendi em que assenta a decisão recorrida não comporta, expressa ou implicitamente, a aceitação da interpretação normativa questionada pelo recorrente, pelo que qualquer pronúncia sobre tal questão seria desprovida de utilidade. Improcede, então, a reclamação. III. Decisão 8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente A.; b) Condenar a recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 Ucs (unidades de conta), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro

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conviction for domestic violence domestic violence victim of domestic violence history of domestic violence allegations of domestic violence extension of remand artigo 139.º do CPC artigo 374.º do CPP art. 374º, nº 2 do CPP art. 205º da CRP

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ACÓRDÃO Nº 132/2016 Processo n.º 2/2016 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, em que é arguido e recorrente A., foi o mesmo condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e com regime de prova. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 14 de outubro de 2015, determinou o reenvio para novo julgamento parcial, restrito a três pontos dos fundamentos de facto do acórdão condenatório, que identificou. O arguido arguiu a nulidade desse acórdão, incidente julgado improcedente por acórdão prolatado em 2 de dezembro de 2015. Notificado, o arguido/recorrente apresentou novo requerimento, sobre o qual recaiu, em 17 de dezembro de 2015, despacho de indeferimento, com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão suscitada, qualificando o incidente deduzido como anômalo, visando apenas retardar a marcha do processo. 2. Nessa sequência, o arguido/recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de dezembro de 2015, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), através de requerimento remetido, por fax, em 21 de dezembro de 2015, pretendendo a apreciação de “interpretação dos arts. 374º, nº 2 do CPP e 607º, nº 3, do CPC, promovida pelo Tribunal recorrido no sentido de que a decisão judicial - no caso concreto, a constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 - não carece de ser fundamentada juridicamente com a expressa indicação da norma ou normas jurídicas aplicadas, interpretação essa que, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 205º, nº 1, da CRP.” 3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 51/2016, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na intempestividade do recurso e também por inutilidade, em virtude de não ter sido aplicada na decisão recorrida norma com o sentido enunciado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso. 4. Notificado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, pugnando pela tempestividade do recurso e defendendo não é possível concluir pela inutilidade do recurso. 5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, defendendo que, independentemente da eventual tempestividade do recurso - desde que paga a multa a que se refere o artigo 139.º, n.º 5, do CPC -, o não conhecimento pelo outro fundamento afigura-se evidente. Cumpre decidir. II. Fundamentação 6. O recorrente insurge-se relativamente à conclusão pela intempestividade do recurso, considerando que o mesmo foi interposto no segundo dia útil posterior ao termo do respetivo prazo, devendo ter sido notificado pela secretaria, nos termos prescritos no n.º 6 do artigo 139.º do CPC, o que não aconteceu. E, numa segunda linha argumentativa, defende que o prazo para o recurso não foi ultrapassado, tendo-se apenas iniciado com a prolação da decisão datada de 17 de dezembro de 2015. Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão neste segundo ponto, face à natureza anómala do incidente atribuída pelo tribunal a quo, decisão que não cabe aqui reapreciar. Assiste, contudo, razão ao recorrente/reclamante no que concerne à apresentação do recurso no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo de dez dias, ficando a validade do ato dependente do pagamento da multa fixada no n.º 5 do artigo 139.º do CPC – cabendo à secretaria do tribunal recorrido a notificação para o respetivo pagamento, ato omitido -, sem prejuízo do pedido de dispensa desse pagamento, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 139.º do CPC, que o recorrente inscreveu no requerimento em apreço. 7. Verifica-se, porém, e como bem refere o Ministério Público, a manifesta falência da reclamação quanto ao segundo fundamento em que se alicerçou a decisão reclamada, cuja subsistência torna inútil prosseguir relativamente à vertente da tempestividade, pois sempre caberá concluir pelo não conhecimento do recurso. Vejamos. 7.1. Entendeu-se na decisão reclamada: «[D]os termos da decisão recorrida não resulta, expressa ou implicitamente, a aplicação como ratio decidendi de norma que dispense a fundamentação jurídica do julgado, permitindo aos seus destinatários processuais, e à comunidade em geral, compreender quais as normas jurídicas aplicadas. Importa notar que o acórdão recorrido versou arguição de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que as normas mobilizadas como critério de decisão remetem naturalmente para aquelas que estatuem no ordenamento processual penal a verificação de um tal vício, constantes do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, e não para o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, que estipula as exigências de fundamentação da decisão penal, e muito menos para qualquer preceito do ordenamento processual civil. Donde, o conhecimento de questão radicada no preceituado nos artigos 374.º, n.º 2, do CPP, e 607.º, n.º 3, do CPC, sempre estaria vedado, por inútil, pois não integra norma ou interpretação normativa assumida na decisão recorrida como ratio decidendi, sendo, por conseguinte, o eventual julgamento de inconstitucionalidade insuscetível de determinar a respetiva reversão de sentido (artigo 80.º, n.º 2 da LTC). Como se afirma no Acórdão n.º 57/2012, “sendo o recurso de constitucionalidade, em qualquer das suas modalidades, um instrumento de modificação de julgado, só se justifica o seu conhecimento quando a decisão que o julgue possa operar tal efeito modificativo, implicando o eventual juízo de inconstitucionalidade que nele venha a ser formulado, necessariamente, alteração do sentido da decisão recorrida, atento o desvalor constitucional do fundamento jurídico em que assenta.” 7. Acresce que, saber se o acórdão prolatado em 2 de dezembro de 2015 se mostra adequada e corretamente fundamentado, constitui questão que extravasa o âmbito do controlo cometido ao Tribunal Constitucional, por integrar pretensão de sindicância do ato judicial, em si mesmo considerado, e não de qualquer ato normativo pelo mesmo aplicado no julgamento do incidente de nulidade que havia sido arguido.» 7.2. A esse propósito, argumenta-se na reclamação: «Tendo presente o Acórdão recorrido, considere-se o seguinte: - Na alegação e conclusão do recurso interposto da sentença da primeira instância, o recorrente impugnou a decisão respeitante ao facto provado nº 11 (págs. 10 a 12 e conclusão 1 e 6); - No Acórdão de 14 de outubro de 2015, o Tribunal recorrido nada disse sobre a impugnação do facto provado nº 11, deduzida pelo recorrente; - No requerimento de 20 de outubro de 2015, o recorrente suscitou a nulidade da «omissão de pronúncia» na parte respeitante à impugnação do facto provado nº 11 (entre outros); - No Acórdão de 2 de dezembro de 2015, a única referência que é feita à omissão de pronúncia sobre a impugnação do referido facto provado 11 é a seguinte: «A factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com o restante». Para o Tribunal recorrido e para a douta Decisão Sumária, a decisão constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 está bem fundamentada. Ou seja, a expressão «a factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com a restante» é uma fundamentação correta que respeita integralmente o disposto no art. 374º, nº 2 do CPP e o disposto no art. 607º, nº 3, do CPC. É um entendimento que se respeita mas com o qual, sem prejuízo do devido respeito, não se concorda. Na perspetiva do recorrente o Tribunal recorrido não fundamentou juridicamente a decisão constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015. Por essa razão suscitou a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 374º, nº 2 do CPP e 607º, nº 3, do CPC promovida pelo Tribunal recorrido: b) A inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos prende-se com a interpretação dos arts. 374º, nº 2 do CPP e 607º, nº 3, do CPC promovida pelo Tribunal recorrido no sentido de que a decisão judicial - no caso concreto, a constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 - não carece de ser fundamentada juridicamente com a expressa indicação da norma ou normas jurídicas aplicadas, interpretação essa que, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 205º, nº 1, da CRP; Não está em causa a decisão do Tribunal recorrido. Esta não é sindicável pelo Tribunal Constitucional. O que está em causa é a interpretação pelo Tribunal recorrido das normas que exigem que as decisões judiciais, com exceção das que respeita a questões de mero expediente, sejam fundamentadas de facto e de direito. É isto que está em causa no presente recurso. Portanto, se se entender que o Tribunal corrido interpretou de forma correta o dever de fundamentação previsto nos arts. 374º, nº 2, e nº 3, a) do CPP, então considerar-se-á que a expressão «a factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com a restante» consubstancia uma fundamentação de facto e de direito adequada às exigências da norma do art. 205º da CRP, e, consequentemente, não se revogará o Acórdão recorrido. Caso contrário, como defende o recorrente, se se entender que a expressão em causa reflete uma interpretação profundamente deficiente do dever de fundamentação previsto nos arts. 374º, nº 2, e nº 3, a) do CPP e em «choque frontal» com a norma constitucional, capaz de dar origem a decisões abusivas e arbitrárias, como é claramente o caso dos autos, então o Tribunal Constitucional revogará o Acórdão recorrido e ordenará a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que este elabore novo Acórdão onde conste a fundamentação jurídica da sua decisão. E não se diga que a procedência do presente recurso não trará a possibilidade de alteração da decisão recorrida. Ou seja, que o mesmo não tem utilidade. Para se poder retirar esta conclusão terá de se aguardar a fundamentação jurídica da decisão do Tribunal recorrido, que, neste momento, é inexistente pois, no caso do exemplo apontado resume-se à expressão «a factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com a restante», ou seja, resume-se a nada. O que se disse sobre o facto 11 é aplicável à fundamentação a presentada no Acórdão recorrido respeitante aos restantes factos provados impugnados expressamente pelo recorrente e sobre os quais o Tribunal recorrido não se pronunciou no Acórdão de 14 de outubro de 2015.» 7.3. Como se vê, o reclamante perspetiva o presente recurso de constitucionalidade como via para dirimir questão sobre o respeito ou desrespeito pelas obrigações de fundamentação da decisão judicial proferida em 2 de dezembro de 2015, ou seja, dirige substantivamente a este Tribunal a mesma arguição de nulidade do ato judicial que apresentou perante o tribunal recorrido e viu não conhecida por acórdão de 17 de dezembro de 2015. Ora, como referido na decisão reclamada, esse objeto, por desprovido de normatividade, não pode ser conhecido. Importa referir que a afirmação de que “para douta Decisão Sumária, a decisão constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 está bem fundamentada” é claramente abusiva, e temerária, atendendo a que se afastou justamente o conhecimento de tal matéria. O recorrente/reclamante argumenta que suscitou nos autos questão de inconstitucionalidade reportada a sentido extraído interpretativamente dos artigos 374.º, n.º 2, do CPP, e 607.º, n.º 3, do CPC, mas daí não decorre o efeito de ampliar retroativamente os critérios normativos efetivamente aplicados no acórdão recorrido, o qual, como se reconhece na reclamação, versou tão somente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia. Poderia, sim, satisfazer o ónus decorrente dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da LTC, e legitimar o recorrente a impugnar por via de recurso de constitucionalidade decisão posterior, caso a interpretação normativa questionada nela viesse a encontrar aplicação como determinante do julgado. Mas, sobre o acórdão proferido posteriormente nos autos não incide o presente recurso, o que retira qualquer pertinência a essa suscitação. Certo é que, como sumariamente decidido, a ratio decidendi em que assenta a decisão recorrida não comporta, expressa ou implicitamente, a aceitação da interpretação normativa questionada pelo recorrente, pelo que qualquer pronúncia sobre tal questão seria desprovida de utilidade. Improcede, então, a reclamação. III. Decisão 8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente A.; b) Condenar a recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 Ucs (unidades de conta), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro