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1110/15 AI generated

1110/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1110/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 131/2016 Processo n.º 1110/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Na ação para verificação ulterior de créditos, intentada por TURISMO PORTUGAL, apensa ao processo especial de insolvência, no âmbito do qual foi decretada a insolvência de A., SA, foi reconhecido o crédito reclamado por aquele, no valor global de 2.460.556,62€. A Massa Insolvente apelou de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, e interpôs recurso de revista, igualmente sem provimento, conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2105. 2. Deste acórdão interpôs a Massa Insolvente de A., SA, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de maio, no sentido de que “o incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário, designadamente a de restituir pontual e integralmente o subsídio reembolsável, poder fundar a resolução do contrato de incentivos financeiros, com a consequência de deverem ser devolvidos os subsídios não reembolsáveis e os prémios de realização concedidos, quando todos os incentivos tenham sido investidos nos termos contratuais, o empreendimento a que se destinavam tenha sido inteiramente realizado, a sua exploração se mantenha e seja enorme a desproporção entre o valor em dívida à entidade que concedeu o subsídio, à data da decisão de resolução, e o valor resultante da cláusula penal estipulada ao abrigo do nº 2 daquele artigo”, por violar o “princípio da proporcionalidade, expresso, entre outros, nos arts. 18-2, 19-4, 30-5 e 266-2 da Constituição da República Portuguesa”. 3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 11/16, concluindo pelo não conhecimento do recurso, pelos seguintes fundamentos: «(...) 4. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. 5. No caso em apreço, decorre do enunciado supra transcrito que o objeto do recurso não foi configurado como questão normativa, antes traduz um juízo crítico da própria pronúncia judicial recorrida. Na verdade, a recorrente inclui no objeto do recurso, como premissas interpretativas, as particularidades do caso em presença atinentes à execução do projeto para que foi concedido o incentivo financeiro e, bem assim, o próprio juízo conclusivo de inconstitucionalidade que a final reclama, valorando aspetos que não têm qualquer projeção normativa na letra da lei, o que compromete a idoneidade normativa do objeto do recurso. Assim delimitado o sentido da impugnação em apreço, fica claro que a recorrente não procura sindicar qualquer sentido normativo contido no preceito indicado, antes a questão colocada versa o mérito da admissibilidade da resolução do contrato dos autos, no que constitui crítica dirigida ao ato de julgamento, em si mesmo considerado, que a recorrente entende errado. Tal cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional. 6. Saliente-se ainda que o critério normativo em que assentou o julgado não se mostra coincidente com o enunciado pela recorrente. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é indispensável, para que dele se possa tomar conhecimento, que a norma nele impugnada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Trata-se de um pressuposto cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra delineado no nosso sistema constitucional. A resolução da questão de constitucionalidade deve poder refletir-se utilmente na solução jurídica adotada na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que é suscetível de acontecer apenas quando haja constituído fundamento normativo decisivo do julgado. No caso, o Supremo Tribunal de Justiça não fundou a resolução do contrato no “incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário”, antes no incumprimento culposo de uma das obrigações principais que o contrato atribuiu ao beneficiário, que consistiu no pagamento das prestações respeitantes ao incentivo reembolsável, com a consequente obrigação de devolução da totalidade do montante do incentivo recebido, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.ºs 1, alínea a), e 2 do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de maio, exorbitando o demais enunciado qualquer consideração formulada pelo tribunal recorrido. 7. Cumpre, assim, concluir pela inidoneidade do objeto do recurso e também pela falta de correspondência a critério normativo efetivamente aplicado como determinante do julgado, o que determina o não conhecimento do recurso e a prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.).» 4. Inconformada, a recorrente reclamou para a Conferência do sumariamente decidido, através de requerimento com o seguinte teor: « Nas suas alegações de revista a recorrente defendeu que o art. 15-1 do DL 70-B/2000, de 5 de maio, que prevê na sua alínea a), como fundamento de resolução unilateral, o não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das obrigações estabelecidas no contrato, seria constitucional se devesse ser interpretado no sentido de abranger qualquer obrigação contraída pelo beneficiário, designadamente a de restituir pontual e integralmente o subsídio reembolsável, quando todos os incentivos tenham sido investidos nos termos contratuais, o empreendimento a que se destinavam tenha sido inteiramente realizado e a sua exploração se mantenha. Como a recorrente largamente desenvolveu nessas alegações, a referida norma consente outra interpretação, que é indubitavelmente constitucional: o direito à resolução é por ela consentido apenas quando não é cumprida uma obrigação contratual que ponha em causa a realização dos objetivos do incentivo, enquanto o incumprimento da obrigação de restituir só dá lugar ao direito à restituição do incentivo reembolsável com juros de mora. A primeira interpretação viola, segundo a recorrente, o princípio da proporcionalidade, por conduzir a um resultado inadequado, por excesso, ao fim da norma, de onde a sua inconstitucionalidade. Entendeu o STJ que o meio da resolução não era inadequado, porquanto se baseava no equilíbrio dos riscos incorridos por uma e outra parte ao contratar, não havendo portanto violação do princípio constitucional invocado. Interpretou por isso o art. 15-1-a do DL 70-B/2000 no sentido de abranger todas as situações de incumprimento, incluindo a baseada na não restituição do incentivo reembolsável recebido. Isto é: o STJ aplicou a norma cuja inconstitucionalidade tinha sido arguida com base na interpretação que o recorrente defendera ser inconstitucional. A recorrente interpôs então o recurso de inconstitucionalidade especificando, de acordo com a exigência do art. 75-A LTC, nºs 1 e 2, a norma que, no seu entender, foi interpretada inconstitucionalmente, a interpretação que dela foi feita pelo STJ, o princípio consequentemente violado e o local do processo em que suscitou a questão da inconstitucionalidade, bem como a alínea (b) do art. 70-1 ao abrigo do qual o recurso foi interposto. Surpreendida ficou, pois a recorrente com a decisão de indeferimento, por inadmissibilidade, ora reclamada. Com efeito, não é verdade que a recorrente tenha pretendido que o TC sindique a decisão do STJ, a não ser quanto à interpretação da norma por ele aplicada. O requerimento de recurso não extravasa o campo da verificação da conformidade constitucional da interpretação feita, mantendo-se no plano estritamente normativo. Não é verdade tão-pouco que a recorrente tenha pretendido incluir no recurso as particularidades do caso ou questionado, para além do aspeto da estrita interpretação daquela norma em conformidade com a Constituição, a decisão de mérito sobre a admissibilidade da resolução do contrato dos autos. Os elementos que refere (incentivos totalmente investidos, empreendimento realizado, exploração que se mantém) são elementos a considerar em abstrato como elementos negativos duma interpretação constitucional da norma em causa. Talvez a referência à enorme desproporção entre o valor em dívida e o resultante da cláusula penal estabelecida pelo nº 2 do artigo a interpretar não tenha sido muito feliz na sua redação, por poder inculcar a ideia de que poria em causa a justiça da aplicação da norma ao caso concreto e não a interpretação que antecede essa aplicação. Mas até essa referência pretendeu ser feita em abstrato: a "cláusula" penal referida não é de origem contratual, mas legal, e o que se quis dizer, como é possível verificar lendo as alegações do recurso de revista e como a recorrente não deixaria de bem explicitar nas alegações de recurso de constitucionalidade, se o Sr. Relator tivesse a bondade de a deixar alegar, foi que essa "cláusula" penal só se conterá nos limites do princípio da proporcionalidade se o incumprimento referido na alínea a) do nº 1 antecedente não abranger a falta de restituição do subsídio reembolsável, o que se toma mais evidente quando ele está já quase inteiramente reembolsado caso em que o grau de desproporcionalidade do resultado prático da interpretação questionada da norma aplicada é maior, e nada mais. Mas, se o Sr. Relator tinha dúvidas sobre este ou outro ponto, a solução correta seria ouvir o recorrente para que esclarecesse: o nº 5 do art. 75-A estabelece-o para o caso em que falte alguma das indicações exigidas pelos nºs 1 e 2; por maioria de razão, alguma ambiguidade que haja nessa indicação deve dar lugar ao convite à sua retificação. Se tal tivesse sido feito, o recorrente certamente deixaria mais claro que tudo quanto pretende é impugnar a constitucionalidade da interpretação da norma do art. 15-1-a do DL 70-B/2000 no sentido de abranger o incumprimento da obrigação de restituir o subsídio reembolsável, quando todas as outras obrigações estão cumpridas e o objetivo do contrato realizado. Tomando-se assim mais manifesta a idoneidade do objeto do recurso, à recorrente seria por certo dada a possibilidade de alegar para sustentar o respetivo mérito. A recorrente tão-pouco entende a decisão do Sr. relator quanto à "falta de correspondência a critério normativo efetivamente aplicado como determinante do julgado". Evidentemente que o STJ não fundou a resolução no incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário, mas sim no incumprimento da obrigação de devolução da totalidade do montante do incentivo reembolsável recebido. E, no entanto, no início da p. 27 do acórdão, lê-se claramente que, "não especificando a al. a) do nº 1 da cláusula 13ª referida as obrigações fundamento da resolução como sendo apenas as previstas na cláusula 8ª, se tem de entender que a referida alínea a) se refere a todas as obrigações contratuais, entre as quais se contam as previstas na cláusula 7ª [que trata dos reembolsos do incentivo reembolsável]. E igual referência se aplica ao disposto na alínea a) do nº 1 do art. 15º do citado decreto-lei, que aquela cláusula 13ª reproduz". A interpretação do STJ é, pois, que, estando expressamente previsto o incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário, entre elas está a de restituir integralmente o incentivo reembolsável, tal qual a recorrente escreveu no requerimento de recurso. Tal não obsta, repete-se, a que, tendo nomeadamente em conta a referência à consequência do dever de devolução da parte não reembolsável do subsídio e dos prémios de realização concedidos, o que centralmente é questionado, como inconstitucional, é a resolução fundada no incumprimento daquela obrigação de restituição. Onde então a falta de correspondência referida no despacho reclamado? Esperando que a presente reclamação dissipe todas as dúvidas que a redação do requerimento de recurso (que sem dúvida podia ter sido mais sintético) possa ter suscitado, pretende a reclamante que a conferência julgue admissível o recurso, a prosseguir com as alegações da recorrente. Reclama esta ainda da sua condenação em custas. A recorrente goza de apoio judiciário e está por isso isenta do seu pagamento. Tal deve ser reconhecido pelo TC, como até agora foi reconhecido nos tribunais judiciais.» II. Fundamentação 5. Vem a recorrente reclamar para a Conferência da decisão singular de não conhecimento do recurso, sustentando que, ao contrário do decidido, este respeita os pressupostos objetivos de que dependente o seu prosseguimento e cognição. Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão, denotando os termos do requerimento apresentado o acerto do decidido. 6. No que concerne à inidoneidade do objeto do recurso, pese embora argumente que o recurso de manteve “no plano estritamente normativo”, remete para a posição que assumiu nas alegações de recurso de revista e enuncia a pretensão de ver conhecida questão relativa a “interpretação da norma do artigo 15.º-1-a do DL 70-B/2000 no sentido de abranger o incumprimento da obrigação de restituir o subsídio reembolsável quando todas as outras obrigações estão cumpridas e o objetivo do contrato realizado”. Ora, a reclamação é expressa quando se confirma a pretensão de sindicar a decisão do STJ “quanto à interpretação da norma por ele aplicada” ou quando se associa o parâmetro de inconstitucionalidade invocado – o princípio da proporcionalidade - a desvio em relação “ao fim da norma”, que conduzira a “um resultado inadequado, por excesso”. Avulta, então, com clareza, que para a recorrente, ora reclamada, o vício não se encontra na norma aplicada, mas no resultado obtido pela respetiva subsunção, crítica que tem como objeto o ato de julgamento, em si mesmo considerado. Note-se que as alegações dirigidas ao tribunal recorrido, para as quais se remete na reclamação, encerram justamente o mesmo juízo crítico. Nelas, o recorrente defende que a resolução do contrato, por aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de maio, “não pode, pois, fundar-se na falta de restituição do incentivo, depois da pela realização da função contratual” (cfr. fls. 1114), vindo depois arguir, a título subsidiário, a “paralisação do direito à resolução pelo abuso de direito”, com mobilização das particularidades do caso dos autos (cfr. fls. 1119 a 1125), e também a redução do montante a restituir, por abuso de direito e desvio relativamente ao estipulado no contrato (cfr. fls. 1128 a 1134). A suscitação de problema de inconstitucionalidade surge no final, reportada a todo o conteúdo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de maio – como acontece igualmente no requerimento de interposição de recurso –, e não apenas ao disposto na alínea a) do n.º 1, do preceito, com alusão à “aplicação rígida do n.º 2 desse artigo” e à desproporção “entre o valor em dívida ao recorrido à data da decisão de ‘resolução’ e o valor da cláusula penal contratual, estipulada ao abrigo do n.º 2 do artigo 15 do DL (...) é, como se viu, enorme (mais de 1 para 25)”, concluindo pela existência de uma “inadequação concreta”, por referência “ao fim da lei” (cfr. fls. 1136). Mostra-se, assim, correto o entendimento de que o recurso deduzido não comporta questão dirigida ao controlo de uma norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada como ratio decidendi, visando a censura da própria decisão recorrida, na dimensão de definição interpretativa e aplicação casuística do direito infraconstitucional, objeto inidóneo a ser conhecido nesta sede. 7. A recorrente, ora reclamante, insurge-se ainda quanto à apontada falta de correspondência entre os elementos do critério normativo efetivamente aplicado como determinante do julgado e os elementos que a recorrente colocou à apreciação do Tribunal. Novamente, os termos da reclamação apenas confirmam o sumariamente decidido. Com efeito, quando se diz na reclamação que “[o]s elemento que refere (incentivos totalmente investidos, empreendimento realizado, exploração que se mantém) são elementos a considerar em abstrato como elementos negativos duma interpretação constitucional da norma em causa”, pretende-se fazer valer uma dada leitura do direito ordinário – aquela que foi defendida nas alegações do recurso de revista -, reconhecidamente distinta daquela que o tribunal recorrido efetivamente acolheu e que aplicou. E, no que respeita ao segmento “incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário”, a reclamante admite igualmente que o tribunal recorrido não mobilizou um tal entendimento genérico. 8. Por último, a recorrente reclama da sua condenação em custas, invocando o benefício do apoio judiciário e a isenção do pagamento de custas. Mais uma vez, sem razão. Na ausência de qualquer das isenções objetivas e subjetivas, contempladas no artigo 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, permanece a responsabilidade sobre custas da recorrente/reclamante que decai no respetivo impulso (artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). O que não se confunde com a inexigibilidade do pagamento das custas, no âmbito do regime do apoio judiciário. III. Decisão 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada pela recorrente Massa Insolvente de A., SA; b) Condenar a recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 Ucs (unidades de conta), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro

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artigo 280.º da Constituição; 1110/15 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Na ação para verificação ulterior de créditos, intentada por TURISMO PORTUGAL, apensa ao processo especial de insolvência, no âmbito do qual foi decretada a insolvência de A., SA, foi reconhecido o crédito reclamado por aquele, no valor global de 2.460.556,62€. A Massa Insolvente apelou de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, e interpôs recurso de revista, igualmente sem provimento, conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2105. 2. Deste acórdão interpôs a Massa Insolvente de A., SA, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de maio, no sentido de que “o incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário, designadamente a de restituir pontual e integralmente o subsídio reembolsável, poder fundar a resolução do contrato de incentivos financeiros, com a consequência de deverem ser devolvidos os subsídios não reembolsáveis e os prémios de realização concedidos, quando todos os incentivos tenham sido investidos nos termos contratuais, o empreendimento a que se destinavam tenha sido inteiramente realizado, a sua exploração se mantenha e seja enorme a desproporção entre o valor em dívida à entidade que concedeu o subsídio, à data da decisão de resolução, e o valor resultante da cláusula penal estipulada ao abrigo do nº 2 daquele artigo”, por violar o “princípio da proporcionalidade, expresso, entre outros, nos arts. 18-2, 19-4, 30-5 e 266-2 da Constituição da República Portuguesa”. 3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 11/16, concluindo pelo não conhecimento do recurso, pelos seguintes fundamentos: «(...) 4. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. 5. No caso em apreço, decorre do enunciado supra transcrito que o objeto do recurso não foi configurado como questão normativa, antes traduz um juízo crítico da própria pronúncia judicial recorrida. Na verdade, a recorrente inclui no objeto do recurso, como premissas interpretativas, as particularidades do caso em presença atinentes à execução do projeto para que foi concedido o incentivo financeiro e, bem assim, o próprio juízo conclusivo de inconstitucionalidade que a final reclama, valorando aspetos que não têm qualquer projeção normativa na letra da lei, o que compromete a idoneidade normativa do objeto do recurso. Assim delimitado o sentido da impugnação em apreço, fica claro que a recorrente não procura sindicar qualquer sentido normativo contido no preceito indicado, antes a questão colocada versa o mérito da admissibilidade da resolução do contrato dos autos, no que constitui crítica dirigida ao ato de julgamento, em si mesmo considerado, que a recorrente entende errado. Tal cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional. 6. Saliente-se ainda que o critério normativo em que assentou o julgado não se mostra coincidente com o enunciado pela recorrente. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é indispensável, para que dele se possa tomar conhecimento, que a norma nele impugnada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Trata-se de um pressuposto cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra delineado no nosso sistema constitucional. A resolução da questão de constitucionalidade deve poder refletir-se utilmente na solução jurídica adotada na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que é suscetível de acontecer apenas quando haja constituído fundamento normativo decisivo do julgado. No caso, o Supremo Tribunal de Justiça não fundou a resolução do contrato no “incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário”, antes no incumprimento culposo de uma das obrigações principais que o contrato atribuiu ao beneficiário, que consistiu no pagamento das prestações respeitantes ao incentivo reembolsável, com a consequente obrigação de devolução da totalidade do montante do incentivo recebido, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.ºs 1, alínea a), e 2 do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de maio, exorbitando o demais enunciado qualquer consideração formulada pelo tribunal recorrido. 7. Cumpre, assim, concluir pela inidoneidade do objeto do recurso e também pela falta de correspondência a critério normativo efetivamente aplicado como determinante do julgado, o que determina o não conhecimento do recurso e a prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.).» 4. Inconformada, a recorrente reclamou para a Conferência do sumariamente decidido, através de requerimento com o seguinte teor: « Nas suas alegações de revista a recorrente defendeu que o art. 15-1 do DL 70-B/2000, de 5 de maio, que prevê na sua alínea a), como fundamento de resolução unilateral, o não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das obrigações estabelecidas no contrato, seria constitucional se devesse ser interpretado no sentido de abranger qualquer obrigação contraída pelo beneficiário, designadamente a de restituir pontual e integralmente o subsídio reembolsável, quando todos os incentivos tenham sido investidos nos termos contratuais, o empreendimento a que se destinavam tenha sido inteiramente realizado e a sua exploração se mantenha. Como a recorrente largamente desenvolveu nessas alegações, a referida norma consente outra interpretação, que é indubitavelmente constitucional: o direito à resolução é por ela consentido apenas quando não é cumprida uma obrigação contratual que ponha em causa a realização dos objetivos do incentivo, enquanto o incumprimento da obrigação de restituir só dá lugar ao direito à restituição do incentivo reembolsável com juros de mora. A primeira interpretação viola, segundo a recorrente, o princípio da proporcionalidade, por conduzir a um resultado inadequado, por excesso, ao fim da norma, de onde a sua inconstitucionalidade. Entendeu o STJ que o meio da resolução não era inadequado, porquanto se baseava no equilíbrio dos riscos incorridos por uma e outra parte ao contratar, não havendo portanto violação do princípio constitucional invocado. Interpretou por isso o art. 15-1-a do DL 70-B/2000 no sentido de abranger todas as situações de incumprimento, incluindo a baseada na não restituição do incentivo reembolsável recebido. Isto é: o STJ aplicou a norma cuja inconstitucionalidade tinha sido arguida com base na interpretação que o recorrente defendera ser inconstitucional. A recorrente interpôs então o recurso de inconstitucionalidade especificando, de acordo com a exigência do art. 75-A LTC, nºs 1 e 2, a norma que, no seu entender, foi interpretada inconstitucionalmente, a interpretação que dela foi feita pelo STJ, o princípio consequentemente violado e o local do processo em que suscitou a questão da inconstitucionalidade, bem como a alínea (b) do art. 70-1 ao abrigo do qual o recurso foi interposto. Surpreendida ficou, pois a recorrente com a decisão de indeferimento, por inadmissibilidade, ora reclamada. Com efeito, não é verdade que a recorrente tenha pretendido que o TC sindique a decisão do STJ, a não ser quanto à interpretação da norma por ele aplicada. O requerimento de recurso não extravasa o campo da verificação da conformidade constitucional da interpretação feita, mantendo-se no plano estritamente normativo. Não é verdade tão-pouco que a recorrente tenha pretendido incluir no recurso as particularidades do caso ou questionado, para além do aspeto da estrita interpretação daquela norma em conformidade com a Constituição, a decisão de mérito sobre a admissibilidade da resolução do contrato dos autos. Os elementos que refere (incentivos totalmente investidos, empreendimento realizado, exploração que se mantém) são elementos a considerar em abstrato como elementos negativos duma interpretação constitucional da norma em causa. Talvez a referência à enorme desproporção entre o valor em dívida e o resultante da cláusula penal estabelecida pelo nº 2 do artigo a interpretar não tenha sido muito feliz na sua redação, por poder inculcar a ideia de que poria em causa a justiça da aplicação da norma ao caso concreto e não a interpretação que antecede essa aplicação. Mas até essa referência pretendeu ser feita em abstrato: a "cláusula" penal referida não é de origem contratual, mas legal, e o que se quis dizer, como é possível verificar lendo as alegações do recurso de revista e como a recorrente não deixaria de bem explicitar nas alegações de recurso de constitucionalidade, se o Sr. Relator tivesse a bondade de a deixar alegar, foi que essa "cláusula" penal só se conterá nos limites do princípio da proporcionalidade se o incumprimento referido na alínea a) do nº 1 antecedente não abranger a falta de restituição do subsídio reembolsável, o que se toma mais evidente quando ele está já quase inteiramente reembolsado caso em que o grau de desproporcionalidade do resultado prático da interpretação questionada da norma aplicada é maior, e nada mais. Mas, se o Sr. Relator tinha dúvidas sobre este ou outro ponto, a solução correta seria ouvir o recorrente para que esclarecesse: o nº 5 do art. 75-A estabelece-o para o caso em que falte alguma das indicações exigidas pelos nºs 1 e 2; por maioria de razão, alguma ambiguidade que haja nessa indicação deve dar lugar ao convite à sua retificação. Se tal tivesse sido feito, o recorrente certamente deixaria mais claro que tudo quanto pretende é impugnar a constitucionalidade da interpretação da norma do art. 15-1-a do DL 70-B/2000 no sentido de abranger o incumprimento da obrigação de restituir o subsídio reembolsável, quando todas as outras obrigações estão cumpridas e o objetivo do contrato realizado. Tomando-se assim mais manifesta a idoneidade do objeto do recurso, à recorrente seria por certo dada a possibilidade de alegar para sustentar o respetivo mérito. A recorrente tão-pouco entende a decisão do Sr. relator quanto à "falta de correspondência a critério normativo efetivamente aplicado como determinante do julgado". Evidentemente que o STJ não fundou a resolução no incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário, mas sim no incumprimento da obrigação de devolução da totalidade do montante do incentivo reembolsável recebido. E, no entanto, no início da p. 27 do acórdão, lê-se claramente que, "não especificando a al. a) do nº 1 da cláusula 13ª referida as obrigações fundamento da resolução como sendo apenas as previstas na cláusula 8ª, se tem de entender que a referida alínea a) se refere a todas as obrigações contratuais, entre as quais se contam as previstas na cláusula 7ª [que trata dos reembolsos do incentivo reembolsável]. E igual referência se aplica ao disposto na alínea a) do nº 1 do art. 15º do citado decreto-lei, que aquela cláusula 13ª reproduz". A interpretação do STJ é, pois, que, estando expressamente previsto o incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário, entre elas está a de restituir integralmente o incentivo reembolsável, tal qual a recorrente escreveu no requerimento de recurso. Tal não obsta, repete-se, a que, tendo nomeadamente em conta a referência à consequência do dever de devolução da parte não reembolsável do subsídio e dos prémios de realização concedidos, o que centralmente é questionado, como inconstitucional, é a resolução fundada no incumprimento daquela obrigação de restituição. Onde então a falta de correspondência referida no despacho reclamado? Esperando que a presente reclamação dissipe todas as dúvidas que a redação do requerimento de recurso (que sem dúvida podia ter sido mais sintético) possa ter suscitado, pretende a reclamante que a conferência julgue admissível o recurso, a prosseguir com as alegações da recorrente. Reclama esta ainda da sua condenação em custas. A recorrente goza de apoio judiciário e está por isso isenta do seu pagamento. Tal deve ser reconhecido pelo TC, como até agora foi reconhecido nos tribunais judiciais.» II. Fundamentação 5. Vem a recorrente reclamar para a Conferência da decisão singular de não conhecimento do recurso, sustentando que, ao contrário do decidido, este respeita os pressupostos objetivos de que dependente o seu prosseguimento e cognição. Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão, denotando os termos do requerimento apresentado o acerto do decidido. 6. No que concerne à inidoneidade do objeto do recurso, pese embora argumente que o recurso de manteve “no plano estritamente normativo”, remete para a posição que assumiu nas alegações de recurso de revista e enuncia a pretensão de ver conhecida questão relativa a “interpretação da norma do artigo 15.º-1-a do DL 70-B/2000 no sentido de abranger o incumprimento da obrigação de restituir o subsídio reembolsável quando todas as outras obrigações estão cumpridas e o objetivo do contrato realizado”. Ora, a reclamação é expressa quando se confirma a pretensão de sindicar a decisão do STJ “quanto à interpretação da norma por ele aplicada” ou quando se associa o parâmetro de inconstitucionalidade invocado – o princípio da proporcionalidade - a desvio em relação “ao fim da norma”, que conduzira a “um resultado inadequado, por excesso”. Avulta, então, com clareza, que para a recorrente, ora reclamada, o vício não se encontra na norma aplicada, mas no resultado obtido pela respetiva subsunção, crítica que tem como objeto o ato de julgamento, em si mesmo considerado. Note-se que as alegações dirigidas ao tribunal recorrido, para as quais se remete na reclamação, encerram justamente o mesmo juízo crítico. Nelas, o recorrente defende que a resolução do contrato, por aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de maio, “não pode, pois, fundar-se na falta de restituição do incentivo, depois da pela realização da função contratual” (cfr. fls. 1114), vindo depois arguir, a título subsidiário, a “paralisação do direito à resolução pelo abuso de direito”, com mobilização das particularidades do caso dos autos (cfr. fls. 1119 a 1125), e também a redução do montante a restituir, por abuso de direito e desvio relativamente ao estipulado no contrato (cfr. fls. 1128 a 1134). A suscitação de problema de inconstitucionalidade surge no final, reportada a todo o conteúdo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de maio – como acontece igualmente no requerimento de interposição de recurso –, e não apenas ao disposto na alínea a) do n.º 1, do preceito, com alusão à “aplicação rígida do n.º 2 desse artigo” e à desproporção “entre o valor em dívida ao recorrido à data da decisão de ‘resolução’ e o valor da cláusula penal contratual, estipulada ao abrigo do n.º 2 do artigo 15 do DL (...) é, como se viu, enorme (mais de 1 para 25)”, concluindo pela existência de uma “inadequação concreta”, por referência “ao fim da lei” (cfr. fls. 1136). Mostra-se, assim, correto o entendimento de que o recurso deduzido não comporta questão dirigida ao controlo de uma norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada como ratio decidendi, visando a censura da própria decisão recorrida, na dimensão de definição interpretativa e aplicação casuística do direito infraconstitucional, objeto inidóneo a ser conhecido nesta sede. 7. A recorrente, ora reclamante, insurge-se ainda quanto à apontada falta de correspondência entre os elementos do critério normativo efetivamente aplicado como determinante do julgado e os elementos que a recorrente colocou à apreciação do Tribunal. Novamente, os termos da reclamação apenas confirmam o sumariamente decidido. Com efeito, quando se diz na reclamação que “[o]s elemento que refere (incentivos totalmente investidos, empreendimento realizado, exploração que se mantém) são elementos a considerar em abstrato como elementos negativos duma interpretação constitucional da norma em causa”, pretende-se fazer valer uma dada leitura do direito ordinário – aquela que foi defendida nas alegações do recurso de revista -, reconhecidamente distinta daquela que o tribunal recorrido efetivamente acolheu e que aplicou. E, no que respeita ao segmento “incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário”, a reclamante admite igualmente que o tribunal recorrido não mobilizou um tal entendimento genérico. 8. Por último, a recorrente reclama da sua condenação em custas, invocando o benefício do apoio judiciário e a isenção do pagamento de custas. Mais uma vez, sem razão. Na ausência de qualquer das isenções objetivas e subjetivas, contempladas no artigo 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, permanece a responsabilidade sobre custas da recorrente/reclamante que decai no respetivo impulso (artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). O que não se confunde com a inexigibilidade do pagamento das custas, no âmbito do regime do apoio judiciário. III. Decisão 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada pela recorrente Massa Insolvente de A., SA; b) Condenar a recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 Ucs (unidades de conta), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro

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ACÓRDÃO Nº 131/2016 Processo n.º 1110/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Na ação para verificação ulterior de créditos, intentada por TURISMO PORTUGAL, apensa ao processo especial de insolvência, no âmbito do qual foi decretada a insolvência de A., SA, foi reconhecido o crédito reclamado por aquele, no valor global de 2.460.556,62€. A Massa Insolvente apelou de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, e interpôs recurso de revista, igualmente sem provimento, conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2105. 2. Deste acórdão interpôs a Massa Insolvente de A., SA, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de maio, no sentido de que “o incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário, designadamente a de restituir pontual e integralmente o subsídio reembolsável, poder fundar a resolução do contrato de incentivos financeiros, com a consequência de deverem ser devolvidos os subsídios não reembolsáveis e os prémios de realização concedidos, quando todos os incentivos tenham sido investidos nos termos contratuais, o empreendimento a que se destinavam tenha sido inteiramente realizado, a sua exploração se mantenha e seja enorme a desproporção entre o valor em dívida à entidade que concedeu o subsídio, à data da decisão de resolução, e o valor resultante da cláusula penal estipulada ao abrigo do nº 2 daquele artigo”, por violar o “princípio da proporcionalidade, expresso, entre outros, nos arts. 18-2, 19-4, 30-5 e 266-2 da Constituição da República Portuguesa”. 3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 11/16, concluindo pelo não conhecimento do recurso, pelos seguintes fundamentos: «(...) 4. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. 5. No caso em apreço, decorre do enunciado supra transcrito que o objeto do recurso não foi configurado como questão normativa, antes traduz um juízo crítico da própria pronúncia judicial recorrida. Na verdade, a recorrente inclui no objeto do recurso, como premissas interpretativas, as particularidades do caso em presença atinentes à execução do projeto para que foi concedido o incentivo financeiro e, bem assim, o próprio juízo conclusivo de inconstitucionalidade que a final reclama, valorando aspetos que não têm qualquer projeção normativa na letra da lei, o que compromete a idoneidade normativa do objeto do recurso. Assim delimitado o sentido da impugnação em apreço, fica claro que a recorrente não procura sindicar qualquer sentido normativo contido no preceito indicado, antes a questão colocada versa o mérito da admissibilidade da resolução do contrato dos autos, no que constitui crítica dirigida ao ato de julgamento, em si mesmo considerado, que a recorrente entende errado. Tal cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional. 6. Saliente-se ainda que o critério normativo em que assentou o julgado não se mostra coincidente com o enunciado pela recorrente. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é indispensável, para que dele se possa tomar conhecimento, que a norma nele impugnada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Trata-se de um pressuposto cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra delineado no nosso sistema constitucional. A resolução da questão de constitucionalidade deve poder refletir-se utilmente na solução jurídica adotada na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que é suscetível de acontecer apenas quando haja constituído fundamento normativo decisivo do julgado. No caso, o Supremo Tribunal de Justiça não fundou a resolução do contrato no “incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário”, antes no incumprimento culposo de uma das obrigações principais que o contrato atribuiu ao beneficiário, que consistiu no pagamento das prestações respeitantes ao incentivo reembolsável, com a consequente obrigação de devolução da totalidade do montante do incentivo recebido, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.ºs 1, alínea a), e 2 do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de maio, exorbitando o demais enunciado qualquer consideração formulada pelo tribunal recorrido. 7. Cumpre, assim, concluir pela inidoneidade do objeto do recurso e também pela falta de correspondência a critério normativo efetivamente aplicado como determinante do julgado, o que determina o não conhecimento do recurso e a prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.).» 4. Inconformada, a recorrente reclamou para a Conferência do sumariamente decidido, através de requerimento com o seguinte teor: « Nas suas alegações de revista a recorrente defendeu que o art. 15-1 do DL 70-B/2000, de 5 de maio, que prevê na sua alínea a), como fundamento de resolução unilateral, o não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das obrigações estabelecidas no contrato, seria constitucional se devesse ser interpretado no sentido de abranger qualquer obrigação contraída pelo beneficiário, designadamente a de restituir pontual e integralmente o subsídio reembolsável, quando todos os incentivos tenham sido investidos nos termos contratuais, o empreendimento a que se destinavam tenha sido inteiramente realizado e a sua exploração se mantenha. Como a recorrente largamente desenvolveu nessas alegações, a referida norma consente outra interpretação, que é indubitavelmente constitucional: o direito à resolução é por ela consentido apenas quando não é cumprida uma obrigação contratual que ponha em causa a realização dos objetivos do incentivo, enquanto o incumprimento da obrigação de restituir só dá lugar ao direito à restituição do incentivo reembolsável com juros de mora. A primeira interpretação viola, segundo a recorrente, o princípio da proporcionalidade, por conduzir a um resultado inadequado, por excesso, ao fim da norma, de onde a sua inconstitucionalidade. Entendeu o STJ que o meio da resolução não era inadequado, porquanto se baseava no equilíbrio dos riscos incorridos por uma e outra parte ao contratar, não havendo portanto violação do princípio constitucional invocado. Interpretou por isso o art. 15-1-a do DL 70-B/2000 no sentido de abranger todas as situações de incumprimento, incluindo a baseada na não restituição do incentivo reembolsável recebido. Isto é: o STJ aplicou a norma cuja inconstitucionalidade tinha sido arguida com base na interpretação que o recorrente defendera ser inconstitucional. A recorrente interpôs então o recurso de inconstitucionalidade especificando, de acordo com a exigência do art. 75-A LTC, nºs 1 e 2, a norma que, no seu entender, foi interpretada inconstitucionalmente, a interpretação que dela foi feita pelo STJ, o princípio consequentemente violado e o local do processo em que suscitou a questão da inconstitucionalidade, bem como a alínea (b) do art. 70-1 ao abrigo do qual o recurso foi interposto. Surpreendida ficou, pois a recorrente com a decisão de indeferimento, por inadmissibilidade, ora reclamada. Com efeito, não é verdade que a recorrente tenha pretendido que o TC sindique a decisão do STJ, a não ser quanto à interpretação da norma por ele aplicada. O requerimento de recurso não extravasa o campo da verificação da conformidade constitucional da interpretação feita, mantendo-se no plano estritamente normativo. Não é verdade tão-pouco que a recorrente tenha pretendido incluir no recurso as particularidades do caso ou questionado, para além do aspeto da estrita interpretação daquela norma em conformidade com a Constituição, a decisão de mérito sobre a admissibilidade da resolução do contrato dos autos. Os elementos que refere (incentivos totalmente investidos, empreendimento realizado, exploração que se mantém) são elementos a considerar em abstrato como elementos negativos duma interpretação constitucional da norma em causa. Talvez a referência à enorme desproporção entre o valor em dívida e o resultante da cláusula penal estabelecida pelo nº 2 do artigo a interpretar não tenha sido muito feliz na sua redação, por poder inculcar a ideia de que poria em causa a justiça da aplicação da norma ao caso concreto e não a interpretação que antecede essa aplicação. Mas até essa referência pretendeu ser feita em abstrato: a "cláusula" penal referida não é de origem contratual, mas legal, e o que se quis dizer, como é possível verificar lendo as alegações do recurso de revista e como a recorrente não deixaria de bem explicitar nas alegações de recurso de constitucionalidade, se o Sr. Relator tivesse a bondade de a deixar alegar, foi que essa "cláusula" penal só se conterá nos limites do princípio da proporcionalidade se o incumprimento referido na alínea a) do nº 1 antecedente não abranger a falta de restituição do subsídio reembolsável, o que se toma mais evidente quando ele está já quase inteiramente reembolsado caso em que o grau de desproporcionalidade do resultado prático da interpretação questionada da norma aplicada é maior, e nada mais. Mas, se o Sr. Relator tinha dúvidas sobre este ou outro ponto, a solução correta seria ouvir o recorrente para que esclarecesse: o nº 5 do art. 75-A estabelece-o para o caso em que falte alguma das indicações exigidas pelos nºs 1 e 2; por maioria de razão, alguma ambiguidade que haja nessa indicação deve dar lugar ao convite à sua retificação. Se tal tivesse sido feito, o recorrente certamente deixaria mais claro que tudo quanto pretende é impugnar a constitucionalidade da interpretação da norma do art. 15-1-a do DL 70-B/2000 no sentido de abranger o incumprimento da obrigação de restituir o subsídio reembolsável, quando todas as outras obrigações estão cumpridas e o objetivo do contrato realizado. Tomando-se assim mais manifesta a idoneidade do objeto do recurso, à recorrente seria por certo dada a possibilidade de alegar para sustentar o respetivo mérito. A recorrente tão-pouco entende a decisão do Sr. relator quanto à "falta de correspondência a critério normativo efetivamente aplicado como determinante do julgado". Evidentemente que o STJ não fundou a resolução no incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário, mas sim no incumprimento da obrigação de devolução da totalidade do montante do incentivo reembolsável recebido. E, no entanto, no início da p. 27 do acórdão, lê-se claramente que, "não especificando a al. a) do nº 1 da cláusula 13ª referida as obrigações fundamento da resolução como sendo apenas as previstas na cláusula 8ª, se tem de entender que a referida alínea a) se refere a todas as obrigações contratuais, entre as quais se contam as previstas na cláusula 7ª [que trata dos reembolsos do incentivo reembolsável]. E igual referência se aplica ao disposto na alínea a) do nº 1 do art. 15º do citado decreto-lei, que aquela cláusula 13ª reproduz". A interpretação do STJ é, pois, que, estando expressamente previsto o incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário, entre elas está a de restituir integralmente o incentivo reembolsável, tal qual a recorrente escreveu no requerimento de recurso. Tal não obsta, repete-se, a que, tendo nomeadamente em conta a referência à consequência do dever de devolução da parte não reembolsável do subsídio e dos prémios de realização concedidos, o que centralmente é questionado, como inconstitucional, é a resolução fundada no incumprimento daquela obrigação de restituição. Onde então a falta de correspondência referida no despacho reclamado? Esperando que a presente reclamação dissipe todas as dúvidas que a redação do requerimento de recurso (que sem dúvida podia ter sido mais sintético) possa ter suscitado, pretende a reclamante que a conferência julgue admissível o recurso, a prosseguir com as alegações da recorrente. Reclama esta ainda da sua condenação em custas. A recorrente goza de apoio judiciário e está por isso isenta do seu pagamento. Tal deve ser reconhecido pelo TC, como até agora foi reconhecido nos tribunais judiciais.» II. Fundamentação 5. Vem a recorrente reclamar para a Conferência da decisão singular de não conhecimento do recurso, sustentando que, ao contrário do decidido, este respeita os pressupostos objetivos de que dependente o seu prosseguimento e cognição. Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão, denotando os termos do requerimento apresentado o acerto do decidido. 6. No que concerne à inidoneidade do objeto do recurso, pese embora argumente que o recurso de manteve “no plano estritamente normativo”, remete para a posição que assumiu nas alegações de recurso de revista e enuncia a pretensão de ver conhecida questão relativa a “interpretação da norma do artigo 15.º-1-a do DL 70-B/2000 no sentido de abranger o incumprimento da obrigação de restituir o subsídio reembolsável quando todas as outras obrigações estão cumpridas e o objetivo do contrato realizado”. Ora, a reclamação é expressa quando se confirma a pretensão de sindicar a decisão do STJ “quanto à interpretação da norma por ele aplicada” ou quando se associa o parâmetro de inconstitucionalidade invocado – o princípio da proporcionalidade - a desvio em relação “ao fim da norma”, que conduzira a “um resultado inadequado, por excesso”. Avulta, então, com clareza, que para a recorrente, ora reclamada, o vício não se encontra na norma aplicada, mas no resultado obtido pela respetiva subsunção, crítica que tem como objeto o ato de julgamento, em si mesmo considerado. Note-se que as alegações dirigidas ao tribunal recorrido, para as quais se remete na reclamação, encerram justamente o mesmo juízo crítico. Nelas, o recorrente defende que a resolução do contrato, por aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de maio, “não pode, pois, fundar-se na falta de restituição do incentivo, depois da pela realização da função contratual” (cfr. fls. 1114), vindo depois arguir, a título subsidiário, a “paralisação do direito à resolução pelo abuso de direito”, com mobilização das particularidades do caso dos autos (cfr. fls. 1119 a 1125), e também a redução do montante a restituir, por abuso de direito e desvio relativamente ao estipulado no contrato (cfr. fls. 1128 a 1134). A suscitação de problema de inconstitucionalidade surge no final, reportada a todo o conteúdo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de maio – como acontece igualmente no requerimento de interposição de recurso –, e não apenas ao disposto na alínea a) do n.º 1, do preceito, com alusão à “aplicação rígida do n.º 2 desse artigo” e à desproporção “entre o valor em dívida ao recorrido à data da decisão de ‘resolução’ e o valor da cláusula penal contratual, estipulada ao abrigo do n.º 2 do artigo 15 do DL (...) é, como se viu, enorme (mais de 1 para 25)”, concluindo pela existência de uma “inadequação concreta”, por referência “ao fim da lei” (cfr. fls. 1136). Mostra-se, assim, correto o entendimento de que o recurso deduzido não comporta questão dirigida ao controlo de uma norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada como ratio decidendi, visando a censura da própria decisão recorrida, na dimensão de definição interpretativa e aplicação casuística do direito infraconstitucional, objeto inidóneo a ser conhecido nesta sede. 7. A recorrente, ora reclamante, insurge-se ainda quanto à apontada falta de correspondência entre os elementos do critério normativo efetivamente aplicado como determinante do julgado e os elementos que a recorrente colocou à apreciação do Tribunal. Novamente, os termos da reclamação apenas confirmam o sumariamente decidido. Com efeito, quando se diz na reclamação que “[o]s elemento que refere (incentivos totalmente investidos, empreendimento realizado, exploração que se mantém) são elementos a considerar em abstrato como elementos negativos duma interpretação constitucional da norma em causa”, pretende-se fazer valer uma dada leitura do direito ordinário – aquela que foi defendida nas alegações do recurso de revista -, reconhecidamente distinta daquela que o tribunal recorrido efetivamente acolheu e que aplicou. E, no que respeita ao segmento “incumprimento de qualquer obrigação contraída pelo beneficiário”, a reclamante admite igualmente que o tribunal recorrido não mobilizou um tal entendimento genérico. 8. Por último, a recorrente reclama da sua condenação em custas, invocando o benefício do apoio judiciário e a isenção do pagamento de custas. Mais uma vez, sem razão. Na ausência de qualquer das isenções objetivas e subjetivas, contempladas no artigo 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, permanece a responsabilidade sobre custas da recorrente/reclamante que decai no respetivo impulso (artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). O que não se confunde com a inexigibilidade do pagamento das custas, no âmbito do regime do apoio judiciário. III. Decisão 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada pela recorrente Massa Insolvente de A., SA; b) Condenar a recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 Ucs (unidades de conta), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro