1121/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 122/2016 Processo n.º 1121/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Pedido de aclaração A Recorrente apresentou requerimento em que pediu a aclaração do anterior Acórdão proferido nestes autos, nos seguintes termos: “A., arguida nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do, aliás, douto acórdão proferido nos autos, por estar em tempo e ter legitimidade, e por no seu entender o mesmo padecer de obscuridade, vem nos termos do disposto no art.º 380º n.º 1 al. b) do CPP pedir esclarecimento, pelos fundamentos seguintes: É certo que o tribunal recorrido analisou a questão da inconstitucionalidade das normas constantes das al. e) e f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, tendo sido perante este douto tribunal suscitada não apenas a questão da nulidade daquela norma (ou pelo menos de uma das alíneas), e sendo feita uma aplicação do pedido para que fosse analisada a constitucionalidade da al. b) do n.º 1 do art.º 432º do CPP. Entende-se que não pode apreciar este douto tribunal questão distinta. Porém, sendo parte do objeto do recurso apresentado igual ao que foi apreciado pelo tribunal recorrido, mormente a inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, não deveria se entender circunscrito a esta matéria o recurso e apreciado nessa parte, uma vez que se trata de inconstitucionalidade invocada no recurso e apreciada pelo tribunal recorrido? Não nos parece que o douto acórdão seja claro quanto a essa matéria, motivo porque se pede o presente esclarecimento”. O Novo Código de Processo Civil, aplicável à presente fase da tramitação processual, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi do artigo 69.º, da LTC, deixou de prever a possibilidade de aclaração das decisões judiciais, sendo a sua ambiguidade ou obscuridade causa de nulidade, quando torne a decisão ininteligível. A Recorrente não invoca a ininteligibilidade da decisão que pretendia ver aclarada, antes revela a sua discordância quanto ao facto de não ter sido conhecido o mérito do recurso pelo que, não estando atualmente prevista a dedução de um incidente de aclaração, e não estando reunidos os pressupostos necessários a uma convolação para uma arguição de nulidade, deve esta pretensão ser indeferida. * Decisão Pelo exposto indefere-se o requerido pela Recorrente. * Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta (artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generatedart.º 380º n.º 1 al. b) do CPP, art.º 400º do CPP, art.º 432º do CPP; 1121/15 · Tribunal Constitucional: b) do CPP pedir esclarecimento, pelos fundamentos seguintes: É certo que o tribunal recorrido analisou a questão da inconstitucionalidade das normas constantes das al. e) e f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, tendo sido perante este douto tribunal suscitada não apenas a questão da nulidade daquela norma (ou pelo menos de uma das alíneas), e sendo feita uma aplicação do pedido para que fosse analisada a constitucionalidade da al. b) do n.º 1 do art.º 432º do CPP. Entende-se que não pode apreciar este douto tribunal questão distinta. Porém, sendo parte do objeto do recurso apresentado igual ao que foi apreciado pelo tribunal recorrido, mormente a inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, não deveria se entender circunscrito a esta matéria o recurso e apreciado nessa parte, uma vez que se trata de inconstitucionalidade invocada no recurso e apreciada pelo tribunal recorrido? Não nos parece que o douto acórdão seja claro quanto a essa matéria, motivo porque se pede o presente esclarecimento”. O Novo Código de Processo Civil, aplicável à presente fase da tramitação processual, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi do artigo 69.º, da LTC, deixou de prever a possibilidade de aclaração das decisões judiciais, sendo a sua ambiguidade ou obscuridade causa de nulidade, quando torne a decisão ininteligível. A Recorrente não invoca a ininteligibilidade da decisão que pretendia ver aclarada, antes revela a sua discordância quanto ao facto de não ter sido conhecido o mérito do recurso pelo que, não estando atualmente prevista a dedução de um incidente de aclaração, e não estando reunidos os pressupostos necessários a uma convolação para uma arguição de nulidade, deve esta pretensão ser indeferida. * Decisão Pelo exposto indefere-se o requerido pela Recorrente. * Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta (artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 122/2016 Processo n.º 1121/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Pedido de aclaração A Recorrente apresentou requerimento em que pediu a aclaração do anterior Acórdão proferido nestes autos, nos seguintes termos: “A., arguida nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do, aliás, douto acórdão proferido nos autos, por estar em tempo e ter legitimidade, e por no seu entender o mesmo padecer de obscuridade, vem nos termos do disposto no art.º 380º n.º 1 al. b) do CPP pedir esclarecimento, pelos fundamentos seguintes: É certo que o tribunal recorrido analisou a questão da inconstitucionalidade das normas constantes das al. e) e f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, tendo sido perante este douto tribunal suscitada não apenas a questão da nulidade daquela norma (ou pelo menos de uma das alíneas), e sendo feita uma aplicação do pedido para que fosse analisada a constitucionalidade da al. b) do n.º 1 do art.º 432º do CPP. Entende-se que não pode apreciar este douto tribunal questão distinta. Porém, sendo parte do objeto do recurso apresentado igual ao que foi apreciado pelo tribunal recorrido, mormente a inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, não deveria se entender circunscrito a esta matéria o recurso e apreciado nessa parte, uma vez que se trata de inconstitucionalidade invocada no recurso e apreciada pelo tribunal recorrido? Não nos parece que o douto acórdão seja claro quanto a essa matéria, motivo porque se pede o presente esclarecimento”. O Novo Código de Processo Civil, aplicável à presente fase da tramitação processual, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi do artigo 69.º, da LTC, deixou de prever a possibilidade de aclaração das decisões judiciais, sendo a sua ambiguidade ou obscuridade causa de nulidade, quando torne a decisão ininteligível. A Recorrente não invoca a ininteligibilidade da decisão que pretendia ver aclarada, antes revela a sua discordância quanto ao facto de não ter sido conhecido o mérito do recurso pelo que, não estando atualmente prevista a dedução de um incidente de aclaração, e não estando reunidos os pressupostos necessários a uma convolação para uma arguição de nulidade, deve esta pretensão ser indeferida. * Decisão Pelo exposto indefere-se o requerido pela Recorrente. * Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta (artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro