Legislator Case Law & Legislation
132/16 AI generated

132/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 132/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O arguido A. foi condenado na Secção Criminal da Instância Central de Loures – Juiz 6 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por acórdão de 2 de julho de 2015, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de insolvência dolosa, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

Legislator headnote

AI generated

artigo 125.º do CPP; 132/16 · Tribunal Constitucional: - nulidade do processado por ausência de inquérito sob o comando do Senhor Juiz de Instrução pelo que deve ser declarada a nulidade insanável do art. 119-d) do CPP e a violação dos arts. 18º e 32º- 4 da Lei Fundamental. A produção de prova e fase de inquérito sob a direção do Ministério Publico que confia o encargo dos atos e diligencias a órgãos de Policia Criminal - sujeitos à tutela do executivo - não pode nem deve ser considerada equitativa à luz do art. 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Keywords

AI generated
constitutional invalidity inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad criminal revision plea of nullity judicial review of sentencing

Cited Legislation

AI generated
artigo 125.º do CPP
- artigo 125.º do CPP na hermeneutica expendida no Acórdão recorrido de que as presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Cod.
AI generated
153/12
A. e B. interpuseram recurso do acórdão do Tribunal da Comarca de Vila do Conde (1.º Juízo Criminal), que os condenara em pena de prisão pela prática de crimes de burla qualificada, para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de 21 de setembro de 2011, foi negado provimento, confirmando-se a sentença da 1ª Instância.
656/18
A., arguido no processo-base, foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 11 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização à demandante cível. O arguido, inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 21 de maio de 2018, negou provimento ao recurso e confirmou a sua condenação. Ainda inconformado, recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da «aplicação ‘a contrario’ das als. e) e f) do n.º 1 do artigo 66.º do Código de Processo Penal, uma vez que não foi respeitado o seu direito de estar assistido por defensor em todos os atos processuais, conforme estatui o n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o artigo 6.º, n.º 3, al. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Art. 61.º, n.º 1, als. e) e f) do Código de Processo Penal». Na sua perspetiva, «a aplicação da citada norma nos presentes autos, no sentido de que, efetivamente, o recorrente não esteve devidamente representado por Defensor em todos os atos e fases processuais, é materialmente inconstitucional», por violar, não apenas o invocado preceito constitucional, mas também o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição.
612/07
A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 13 de Abril de 2007, do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu reclamação por não recebimento de recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Este acórdão rejeitara recurso de despacho do tribunal de 1ª instância mediante o qual não foram consideradas válidas as desistências da queixa e do pedido cível, num processo em que o reclamante foi condenado por crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal.
TC_19920153
1 — Por acórdão de 23 de Março de 1988 do Tribunal Colectivo da Comarca de Braga, A.
877/2022
A. (a ora recorrente) foi submetida a julgamento no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa com o número 943/17.2JFLSB. Na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 15/07/2020, a arguida declarou, num primeiro momento, que pretendia prestar declarações. No momento em que o tribunal, o Ministério Público e os advogados poderiam pedir esclarecimentos à arguida, o mandatário desta “[…] tomou a posição de não pedir esclarecimentos à arguida, tendo formalizado um requerimento de suspensão/adiamento da audiência de julgamento, fundamentando-se […] factualmente com o estado de saúde da arguida, que considerava visivelmente debilitada, tendo sido afirmado pela própria não se sentir capaz de prestar esclarecimentos às instâncias do seu Ilustre Advogado, neste momento”. A pretensão de adiamento foi indeferida, por despacho proferido na referida sessão de 15/07/2020.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 121/2016

Processo n.º 132/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O arguido A. foi condenado na Secção Criminal da Instância Central de Loures – Juiz 6 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por acórdão de 2 de julho de 2015, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de insolvência dolosa, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 25 de novembro de 2015, julgou improcedente o recurso.

O Arguido arguiu a nulidade desta decisão o que foi indeferido por novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16 de dezembro de 2015.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“O recurso tem o fim de ver declaradas as seguintes inconstitucionalidades:

- artº 333º do C.PP , na parte em que permite que o julgamento se realize como se o arguido estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele ter manifestado a vontade de prestar declarações como ocorreu a fls. 3792, 4224, 4262 e 4467, deve ser declarado inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prov- artigos 32º- 1 e 5, e 2º, da C.R.P. E cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 212/93 e Acórdão Relação Porto proc. 765/09prt

- violação do Principio ne bis in idem e Protocolo 7- art 4º da Convenção Europeia.

- art. 263, 268 e 269 C.P.P. por atentarem contra o art. 32º - 4 da C.R.P.

- nulidade do processado por ausência de inquérito sob o comando do Senhor Juiz de Instrução pelo que deve ser declarada a nulidade insanável do art. 119-d) do CPP e a violação dos arts. 18º e 32º- 4 da Lei Fundamental. A produção de prova e fase de inquérito sob a direção do Ministério Publico que confia o encargo dos atos e diligencias a órgãos de Policia Criminal - sujeitos à tutela do executivo - não pode nem deve ser considerada equitativa à luz do art. 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

- ausência de Contestação, o que viola de defesa inalienável - art 32 da Lei Fundamental; constata-se nulidade do processado face ao art. 6º - 3- c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Case Artico S. 13 maio 1980, 33 do Tribunal Europeu D. Homem.

- art. 311 do C.P.P. "recebidos os autos no Tribunal, o Presidente pronuncia-se sobre as nulidades..." de receber tudo quanto lhe é remetido pelo Acusação viola o Princípio do processo equitativo - artº 6º-1 CEDH; o Tribunal de Julgamento apenas deve (deveria) receber a Acusação ou a Pronúncia e a Contestação, em simultâneo; as Autoridades Policiais formam o caso à sua medida e é tudo remetido para o MMo Juiz Julgador que "recebe os autos" o que atenta contra o artº 6 - 1 da Convenção Europeia - 16º da C.R.P.

- arts 97-4 e 374-2 e 379-a) CPP por violar o art. 32 -2 da C.R.P.- Acórdão 680/98 de 2-12-1998- D.R. II Série 54 de 5-3-1999, p 3315 e ss., do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL;

- artigo 125.º do CPP na hermeneutica expendida no Acórdão recorrido de que as presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Cod. Civil são provas e admissíveis em processo penal - violam o Principio da Presunção de Inocência- art. 32º nº 2 da C.R.P.;

- o artigo 127.º do C.P.P. na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a PRESUNÇÔES JUDICIAIS e às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil viola o Principio da presunção de inocência, consagrada no artigo 32º n" 2, e do dever de fundamentar, consagrado no artigo 205º nº 1 da Lei Fundamental.

- violação do Principio da Proporcionalidade Abstrata: SÓ GRAVES VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS DE OUTROS PODEM SER OBJETO DE SANÇÃO PENAL. AS PENAS DEVEM SER PROPORCIONADAS AO DANO SOCIAL PRODUZIDO: AS PENAS APLICADAS VIOLAM O ART 40º DO C.PENAL; tendo os factos ocorrido há 15 anos ..... não é lógico penalizar o recorrente com uma pena efetiva.

- art. 40 do C.P. por violação dos arts. 1º, 27, 32-1 e 58 da C.R.P.

O recurso é interposto ao abrigo do art. 70º- 1- b) da Lei do Tribunal Constitucional.”

Por despacho do Desembargador Relator o Arguido foi notificado para dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da LTC.

O Arguido limitou-se a apresentar requerimento informando que o recurso havia sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC.

O Desembargador Relator proferiu despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:

“De acordo com o n.º 1 do artigo 75.º-A da atual redação da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, «[o] recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie».

Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito legal que, «[s]endo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade».

Nos presentes autos, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido no dia 25 de novembro de 2015, dizendo que o fazia ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Indicou as normas cuja inconstitucionalidade pretendia que fosse apreciada e, em alguns casos, as normas e princípios constitucionais que considerava violados.

Não indicou, porém, a peça processual em que tinha suscitado as questões de inconstitucionalidade.

Notificado para dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da LTC, nada acrescentou de relevante.

Por isso e porque grande parte das normas cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada não foram aplicadas na decisão recorrida, não admito o recurso interposto.”

O Arguido reclamou desta decisão, expondo os seguintes argumentos:

“1- o recurso tem o fim de ver declaradas as seguintes inconstitucionalidades:

- artº 333º do C.PP , na parte em que permite que o julgamento se realize como se o arguido estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele ter manifestado a vontade de prestar declarações como ocorreu a fls. 3792, 4224 ,4262 e 4467, deve ser declarado inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prov- artigos 32º-1 e 5, e 2º, da C.R.P. E cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 212/93 e Acórdão Relação Porto proc. 765/09prt

- violação do Principio ne bis in idem e Protocolo 7- art 4º da Convenção Europeia

- art. 263, 268 e 269 C.P.P. por atentarem contra o art. 32º - 4 da C.R.P.

- nulidade do processado por ausência de inquérito sob o comando do Senhor Juiz de Instrução pelo que deve ser declarada a nulidade insanável do art. 119-d) do CPP e a violação dos arts. 18º e 32º_ 4 da Lei Fundamental. A produção de prova e fase de inquérito sob a direção do Ministério Publico que confia o encargo dos atos e diligencias a órgãos de Policia Criminal - sujeitos à tutela do executivo - não pode nem deve ser considerada equitativa à luz do art. 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

- ausência de Contestação, o que viola de defesa inalienável- art 32 da Lei Fundamental; constata-se nulidade do processado face ao art. 6º - 3- c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Case Artico S. 13 maio 1980, 33 do Tribunal Europeu D. Homem.

- art. 311 do C.P.P. "recebidos os autos no Tribunal, o Presidente pronuncia-se sobre as nulidades ...,. de receber tudo quanto lhe é remetido pelo Acusação viola o Princípio do processo equitativo- artº 6º-1 CEDH; o Tribunal de Julgamento apenas deve (deveria) receber a Acusação ou a Pronúncia e a Contestação, em simultâneo; as Autoridades Policiais formam o caso à sua medida e é tudo remetido para o MMo Juiz Julgador que "recebe os autos" o que atenta contra o art" 6 - 1 da Convenção Europeia - 16º da C.R.P.

- arts 97-4 e 374-2 e 379-a) CPP por violar o art. 32-2 da C.R.P.- Acórdão 680/98 de 2-12-1998 - D.R. II Série 54 de 5-3-1999, p 3315 e ss., do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL;

- artigo 125.º do CPP na hermeneutica expendida no Acórdão recorrido de que as presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Cod. Civil são provas e admissíveis em processo penal - violam o Principio da Presunção de Inocência - art. 32º nº 2 da C.R.P.;

- o artigo 127.º do C.P.P. na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a PRESUNÇÔES JUDICIAIS e às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil viola o Principio da presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2, e do dever de fundamentar, consagrado no artigo 205º nº 1 da Lei Fundamental

- violação do Principio da Proporcionalidade Abstrata: SÓ GRAVES VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS DE OUTROS PODEM SER OBJETO DE SANÇÃO PENAL. AS PENAS DEVEM SER PROPORCIONADAS AO DANO SOCIAL PRODUZIDO: AS PENAS APLICADAS VIOLAM O ART 40º DO C.PENAL; tendo os factos ocorrido há 15 anos.... não é lógico penalizar o recorrente com uma pena efetiva.

- art. 40 do C.P. por violação dos arts. 1º, 27, 32-1 e 58 da C.R.P.

O recurso foi interposto ao abrigo do art. 70º-1-b) da Lei do Tribunal Constitucional, está fundamentado em conformidade com a Constituição da Republica e a Lei deste Colendo Tribunal, pelo que, por tempestivo deve ser admitido.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

A decisão reclamada não admitiu o recurso que o Arguido interpôs para o Tribunal Constitucional com o fundamento principal de que o Recorrente no requerimento de interposição não indicou a peça processual em que tinha suscitado as questões de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido

Na verdade, o artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, exige que o Recorrente indique no requerimento de interposição de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a peça processual em que o recorrente suscitou a respetiva questão de constitucionalidade.

O n.º 5 do mesmo artigo dispõe que se o requerimento de interposição de recurso não indicar alguns elementos previstos nesse artigo, o que inclui aquela indicação, deve o juiz convidar o requerente a prestar a indicação em falta, sendo o recurso julgado deserto se tal indicação não for prestada (n.º 7 do mesmo artigo).

Assim, não tendo o Recorrente prestado a indicação que faltava no requerimento de interposição de recurso, mesmo após ter sido notificado para suprir essa falta, revela-se correta a decisão reclamada, devendo por isso a reclamação deduzida ser indeferida.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro