1202/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 120/2016 Processo n.º 1202/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Em processo de contraordenação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o arguido A. foi condenado na coima de 120 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo prazo de 60 dias, por excesso de velocidade. O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Comarca de Vila Real, o qual foi julgado improcedente. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que julgou improcedente o recurso. O Arguido arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo Acórdão da Relação de Guimarães. O Arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos: “…Indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado: Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Objeto: Inconstitucionalidade por violação do citado preceito legal, na interpretação feita pelo tribunal ad quo de que não obstante o arguido ter solicitado elementos probatórios em sede de impugnação judicial e bem como tendo reiterado o aludido pedido em audiência de discussão e julgamento para preparação da sua defesa, foi-lhe negado o acesso aos mesmos. Nunca tendo até ao momento sido dito pelo tribunal ad quo que os elementos não existiam, nem lhe foi concedido por esse mesmo motivo prazo para o cabal exercício do contraditório. De igual forma considerando o aqui recorrente que o tribunal ad quo não poderá em momento algum negar ao arguido em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da decisão de primeiro instância, a oportunidade de requerer a Suspensão de Pena Acessória pela qual o recorrente foi condenado sob pena de violação do artigo 32º/1 e 2) da C.R.P. Tanto mais, que o Digno Magistrado do Ministério Público considera válido o pedido de suspensão formulado. A interpretação feita pelo tribunal da Relação de Guimarães no que concerne a esta matéria, no âmbito do recurso de impugnação judicial é violadora do artigo 32º da C.R.P, e nessa medida a interpretação feita ao artigo 73º/1 b) do R.G.C.O. "1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias, ao tomar a decisão de não se pronunciar sobre o referido pedido…”. Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação. “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Ora, com o presente recurso o Recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das decisões que lhe negaram acesso a determinados elementos probatórios para preparação da sua defesa, e da decisão de não apreciação, em recurso, do pedido de suspensão da sanção acessória que lhe foi aplicada. O Recorrente não questiona, pois, a constitucionalidade de qualquer critério normativo aplicado pela decisão recorrida, mas sim o sentido de decisões tomadas no caso concreto, pelo que não pode o recurso ser conhecido.” O Recorrente reclamou desta decisão, expondo o seguinte: “1. No dia 14.12.2016 abriu o recorrente A. a via salvaterial última que o recurso para o tribunal constitucional enfileira. 2. Aí contava, sob o que estribava nos termos do art.s 70.º.1.b) da LOFPTC, este um complemento da metajurisdicidade do dado normativo-constitucional do art.º 280.º.1.b) da Constituição da República Portuguesa, que a decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães prolatado sob o número de processo 336/15.6T8VRL.G1, à laia da uma preterição dos argumentos de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente nos articulados de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães e sequaz arguição de nulidade do acórdão, arvorava-se inconstitucional. 3. Num - o recurso - e noutro - a arguição da nulidade do acórdão -, esgrimiu o seguinte acervo de inconstitucionalidades: • Violação do art.º 32.º da CRP por subsistir nos autos uma interpretação jurisdicional pela qual o art.º 340.º do CPP, afinal norma de charneira de todo o processo penal, aí cabendo a ação jurisdicional contraordenacional, não vincula o juiz ao deferimento de um requerimento do arguido tendente à produção de um conjunto de provas ou à convocação de terceiras entidades para trazer aos autos documentos e certificações (rectius, também provas) que de modo indelével poderiam influir na condenação, postergando-a sem demais sofismas; • Violação do mesmo art.º 32.º da CRP por violação dos baluartes de constitucionalidade dos deveres de pronúncia jurisgénica e da presunção de inocência. No tangente à presunção de inocência, um valor de raiz mais princípio lógico do que legal apesar de ter cabimento expresso no art.º 32.º da CRP, a violação assentava numa interpretação normativa que dizia que o arguido, querendo requerer a suspensão de uma pena, não podia prescindir da sua alegação e requisição ainda numa fase de discussão onde, presumido inocente, lutava pela sua absoluta e frontal absolvição. 4. Repisa-se, pela transcrição, o que sob o título indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e seu objeto disse ao tribunal constitucional o recorrente: • Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; • Inconstitucionalidade por violação do citado preceito legal, na interpretação feita pelo tribunal ad quo de que não obstante o arguido ter solicitado elementos probatórios em sede de impugnação judicial, bem como tendo reiterado o aludido pedido em audiência de discussão e julgamento para preparação da sua defesa, foi-lhe negado o acesso aos mesmos. Nunca tendo até ao momento sido dito pelo tribunal ad quo que os elementos não existiam, nem lhe foi concedido por esse mesmo motivo prazo para o cabal exercício do contraditório. De igual forma considerando o aqui recorrente que o tribunal ad quo não poderá em momento algum negar ao arguido em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da decisão de primeira instância, a oportunidade de requerer a Suspensão de Pena Acessória pela qual o recorrente foi condenado sob pena de violação do artigo 32º/1 e 2) da C.R.P.. Tanto mais, que o Digno Magistrado do Ministério Público considera válido o pedido de suspensão formulado. A interpretação feita pelo tribunal da Relação de Guimarães no que concerne a esta matéria, no âmbito do recurso de impugnação judicial é violadora do artigo 32º da C.R.P, e nessa medida a interpretação feita ao artigo 73º/1 b) do R.G.C.O. "1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias, ao tomar a decisão de não se pronunciar sobre o referido pedido. 5. Certo da razoabilidade do que arguiu, tanto que sem barreiras de nenhuma monta o admitiu o Tribunal da Relação de Guimarães, o tribunal recorrido, qual não foi o espanto quando se viu confrontado com uma decisão sumária que rejeitou conhecê-lo. 6. Assente num argumentário sobremaneira reportado ao iter discursivo dialético entre os conceitos de inconstitucionalidade jurisdicional e inconstitucionalidade normativa, conclui desta forma a decisão reclamada: “Ora, com o presente recurso o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das decisões que lhe negaram acesso a determinados elementos probatórios para preparação da sua defesa, e da decisão de não apreciação, em recurso, do pedido de suspensão da sanção acessória que lhe foi aplicada. O recorrente não questiona, pois, a constitucionalidade de qualquer critério normativo aplicado pela decisão recorrida, mas sim o sentido de decisões tomadas no caso concreto, pelo que não pode o recurso ser conhecido”. 7. Não se conforma o arguido recorrente, moto porque aqui reclama para a conferência nos termos ao art.º 78.º-A. 3 da LOFPTC: Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial. 8. O arguido fá-lo porque lhe assaltam à saciedade mobiles de legalidade e ontologia processual capazes de postular decisão inversa. 9. Primo, arguiu no processo a inconstitucionalidade normativa da interpretação jurisdicional a quo, por a quo se entendendo o decidido na primeira instância de Vila Real e o acórdão da Relação de Guimarães que, alijando o artº 340.º do CPP numa linha de raciocínio que vê residir no juiz um amplo poder de discricionariedade, indeferiu a produção de prova mister para a prolação de uma salutar e ontológica decisão condenatória. E arguiu, no que se compreende ainda dentro do conceito de inconstitucionalidade normativa, a inconstitucionalidade da interpretação normativa que via no artº 141.º, 2 do Código da Estrada, aquele que permite a suspensão da decisão, a necessidade da sua arguição ser feita em momento antecedente ao da condenação sob pena de preclusão. Não é assim, que bem sabemos que a fase do julgamento pode servir, e bem, para o arguido contestar as bases da sua imputação, deixando para o recurso, se o beneplácito do juiz a isso não der mão, a faculdade do exercício da suspensão dos efeitos da decisão. O que dizemos é tão certo que foi o próprio MP, aquando da interposição do recurso, órgão por excelência de tutela da legalidade pátria, que disse, citamos, neste particular estamos em crer que tal suspensão não resulta de todo desadequada. 10. Secondo, precavendo a inverosímil consequência do antecedente não ser levado em conta pela conferência para admissão do recurso constitucional, sempre se dirá, em apoio do que dizemos, que não é verdade que a inconstitucionalidade normativa de que o Exmo. Juiz relator falou para não conhecer do recurso não seja marca de vida do articulado do recorrente. O mesmo é dizer, usando a inversa, que ali só alicerçou argumentos que retratam um caso de inconstitucionalidade judicial e por isso não sindicável. Dizíamos, e recuperamos, não é verdade, pois é assente que a previsão do art.º 280.º.1.b) da CRP, ao falar de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido alegada abrange também as hipóteses, como esta, de inconstitucionalidade de uma concreta interpretação normativa. 11. Pelo exposto, crê o recorrente ter conseguido dissipar todas as persistentes dúvidas no tangente à validade e admissibilidade do seu recurso de apreciação constitucional, tanto mais que sabe que o ato processual (recurso) entra sem tergiversações no filão da factispecie da norma do art.º 280.º.1.b) da CRP: decisão dos tribunais que aplicou norma ou lhe deu interpretação (no caso, o art.º 340.º CPP e o art.º 32.º da CRP) cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. No caso, pelo recorrente foi o que lapidarmente aconteceu para os postulados de indeferimento de produção de diligências probatórias e desmerecimento da cognição da eventual aplicação do instituto da suspensão da sanção pela via do recurso.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. * Fundamentação Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, as duas questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição de recurso não têm por objeto qualquer critério geral e abstrato que tenha sido utilizado pela decisão recorrida para fundamentar o julgamento do recurso que lhe foi presente. O juízo de inconstitucionalidade que o Recorrente peticiona é antes dirigido a duas concretas decisões judiciais – as que na 1.ª instância lhe negaram acesso a determinados elementos probatórios e à decisão recorrida, na parte em que não lhe suspendeu a execução da sanção acessória que lhe foi aplicada na 1.ª instância. Cingindo-se a competência do Tribunal Constitucional ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, revela-se correto o não conhecimento do recurso, devendo ser indeferida a reclamação apresentada. * Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A.. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generatedArtigo 32º da Constituição, art.º 32.º da CRP, art.º 340.º do CPP, Artigo 32.º da Constituição, artº 340.º do CPP, art.º 340.º CPP; 1202/15 · Tribunal Constitucional: foi condenado na coima de 120 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo prazo de 60 dias, por excesso de velocidade. O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Comarca de Vila Real, o qual foi julgado improcedente. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que julgou improcedente o recurso. O Arguido arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo Acórdão da Relação de Guimarães. O Arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos: “…Indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado: Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Objeto: Inconstitucionalidade por violação do citado preceito legal, na interpretação feita pelo tribunal ad quo de que não obstante o arguido ter solicitado elementos probatórios em sede de impugnação judicial e bem como tendo reiterado o aludido pedido em audiência de discussão e julgamento para preparação da sua defesa, foi-lhe negado o acesso aos mesmos. Nunca tendo até ao momento sido dito pelo tribunal ad quo que os elementos não existiam, nem lhe foi concedido por esse mesmo motivo prazo para o cabal exercício do contraditório. De igual forma considerando o aqui recorrente que o tribunal ad quo não poderá em momento algum negar ao arguido em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da decisão de primeiro instância, a oportunidade de requerer a Suspensão de Pena Acessória pela qual o recorrente foi condenado sob pena de violação do artigo 32º/1 e 2) da C.R.P. Tanto mais, que o Digno Magistrado do Ministério Público considera válido o pedido de suspensão formulado. A interpretação feita pelo tribunal da Relação de Guimarães no que concerne a esta matéria, no âmbito do recurso de impugnação judicial é violadora do artigo 32º da C.R.P, e nessa medida a interpretação feita ao artigo 73º/1 b) do R.G.C.O. "1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias, ao tomar a decisão de não se pronunciar sobre o referido pedido…”. Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação. “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Ora, com o presente recurso o Recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das decisões que lhe negaram acesso a determinados elementos probatórios para preparação da sua defesa, e da decisão de não apreciação, em recurso, do pedido de suspensão da sanção acessória que lhe foi aplicada. O Recorrente não questiona, pois, a constitucionalidade de qualquer critério normativo aplicado pela decisão recorrida, mas sim o sentido de decisões tomadas no caso concreto, pelo que não pode o recurso ser conhecido.” O Recorrente reclamou desta decisão, expondo o seguinte: “1. No dia 14.12.2016 abriu o recorrente A. a via salvaterial última que o recurso para o tribunal constitucional enfileira. 2. Aí contava, sob o que estribava nos termos do art.s 70.º.1.b) da LOFPTC, este um complemento da metajurisdicidade do dado normativo-constitucional do art.º 280.º.1.b) da Constituição da República Portuguesa, que a decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães prolatado sob o número de processo 336/15.6T8VRL.G1, à laia da uma preterição dos argumentos de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente nos articulados de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães e sequaz arguição de nulidade do acórdão, arvorava-se inconstitucional. 3. Num - o recurso - e noutro - a arguição da nulidade do acórdão -, esgrimiu o seguinte acervo de inconstitucionalidades: • Violação do art.º 32.º da CRP por subsistir nos autos uma interpretação jurisdicional pela qual o art.º 340.º do CPP, afinal norma de charneira de todo o processo penal, aí cabendo a ação jurisdicional contraordenacional, não vincula o juiz ao deferimento de um requerimento do arguido tendente à produção de um conjunto de provas ou à convocação de terceiras entidades para trazer aos autos documentos e certificações (rectius, também provas) que de modo indelével poderiam influir na condenação, postergando-a sem demais sofismas; • Violação do mesmo art.º 32.º da CRP por violação dos baluartes de constitucionalidade dos deveres de pronúncia jurisgénica e da presunção de inocência. No tangente à presunção de inocência, um valor de raiz mais princípio lógico do que legal apesar de ter cabimento expresso no art.º 32.º da CRP, a violação assentava numa interpretação normativa que dizia que o arguido, querendo requerer a suspensão de uma pena, não podia prescindir da sua alegação e requisição ainda numa fase de discussão onde, presumido inocente, lutava pela sua absoluta e frontal absolvição. 4. Repisa-se, pela transcrição, o que sob o título indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e seu objeto disse ao tribunal constitucional o recorrente: • Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; • Inconstitucionalidade por violação do citado preceito legal, na interpretação feita pelo tribunal ad quo de que não obstante o arguido ter solicitado elementos probatórios em sede de impugnação judicial, bem como tendo reiterado o aludido pedido em audiência de discussão e julgamento para preparação da sua defesa, foi-lhe negado o acesso aos mesmos. Nunca tendo até ao momento sido dito pelo tribunal ad quo que os elementos não existiam, nem lhe foi concedido por esse mesmo motivo prazo para o cabal exercício do contraditório. De igual forma considerando o aqui recorrente que o tribunal ad quo não poderá em momento algum negar ao arguido em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da decisão de primeira instância, a oportunidade de requerer a Suspensão de Pena Acessória pela qual o recorrente foi condenado sob pena de violação do artigo 32º/1 e 2) da C.R.P.. Tanto mais, que o Digno Magistrado do Ministério Público considera válido o pedido de suspensão formulado. A interpretação feita pelo tribunal da Relação de Guimarães no que concerne a esta matéria, no âmbito do recurso de impugnação judicial é violadora do artigo 32º da C.R.P, e nessa medida a interpretação feita ao artigo 73º/1 b) do R.G.C.O. "1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias, ao tomar a decisão de não se pronunciar sobre o referido pedido. 5. Certo da razoabilidade do que arguiu, tanto que sem barreiras de nenhuma monta o admitiu o Tribunal da Relação de Guimarães, o tribunal recorrido, qual não foi o espanto quando se viu confrontado com uma decisão sumária que rejeitou conhecê-lo. 6. Assente num argumentário sobremaneira reportado ao iter discursivo dialético entre os conceitos de inconstitucionalidade jurisdicional e inconstitucionalidade normativa, conclui desta forma a decisão reclamada: “Ora, com o presente recurso o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das decisões que lhe negaram acesso a determinados elementos probatórios para preparação da sua defesa, e da decisão de não apreciação, em recurso, do pedido de suspensão da sanção acessória que lhe foi aplicada. O recorrente não questiona, pois, a constitucionalidade de qualquer critério normativo aplicado pela decisão recorrida, mas sim o sentido de decisões tomadas no caso concreto, pelo que não pode o recurso ser conhecido”. 7. Não se conforma o arguido recorrente, moto porque aqui reclama para a conferência nos termos ao art.º 78.º-A. 3 da LOFPTC: Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial. 8. O arguido fá-lo porque lhe assaltam à saciedade mobiles de legalidade e ontologia processual capazes de postular decisão inversa. 9. Primo, arguiu no processo a inconstitucionalidade normativa da interpretação jurisdicional a quo, por a quo se entendendo o decidido na primeira instância de Vila Real e o acórdão da Relação de Guimarães que, alijando o artº 340.º do CPP numa linha de raciocínio que vê residir no juiz um amplo poder de discricionariedade, indeferiu a produção de prova mister para a prolação de uma salutar e ontológica decisão condenatória. E arguiu, no que se compreende ainda dentro do conceito de inconstitucionalidade normativa, a inconstitucionalidade da interpretação normativa que via no artº 141.º, 2 do Código da Estrada, aquele que permite a suspensão da decisão, a necessidade da sua arguição ser feita em momento antecedente ao da condenação sob pena de preclusão. Não é assim, que bem sabemos que a fase do julgamento pode servir, e bem, para o arguido contestar as bases da sua imputação, deixando para o recurso, se o beneplácito do juiz a isso não der mão, a faculdade do exercício da suspensão dos efeitos da decisão. O que dizemos é tão certo que foi o próprio MP, aquando da interposição do recurso, órgão por excelência de tutela da legalidade pátria, que disse, citamos, neste particular estamos em crer que tal suspensão não resulta de todo desadequada. 10. Secondo, precavendo a inverosímil consequência do antecedente não ser levado em conta pela conferência para admissão do recurso constitucional, sempre se dirá, em apoio do que dizemos, que não é verdade que a inconstitucionalidade normativa de que o Exmo. Juiz relator falou para não conhecer do recurso não seja marca de vida do articulado do recorrente. O mesmo é dizer, usando a inversa, que ali só alicerçou argumentos que retratam um caso de inconstitucionalidade judicial e por isso não sindicável. Dizíamos, e recuperamos, não é verdade, pois é assente que a previsão do art.º 280.º.1.b) da CRP, ao falar de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido alegada abrange também as hipóteses, como esta, de inconstitucionalidade de uma concreta interpretação normativa. 11. Pelo exposto, crê o recorrente ter conseguido dissipar todas as persistentes dúvidas no tangente à validade e admissibilidade do seu recurso de apreciação constitucional, tanto mais que sabe que o ato processual (recurso) entra sem tergiversações no filão da factispecie da norma do art.º 280.º.1.b) da CRP: decisão dos tribunais que aplicou norma ou lhe deu interpretação (no caso, o art.º 340.º CPP e o art.º 32.º da CRP) cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. No caso, pelo recorrente foi o que lapidarmente aconteceu para os postulados de indeferimento de produção de diligências probatórias e desmerecimento da cognição da eventual aplicação do instituto da suspensão da sanção pela via do recurso.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. * Fundamentação Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, as duas questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição de recurso não têm por objeto qualquer critério geral e abstrato que tenha sido utilizado pela decisão recorrida para fundamentar o julgamento do recurso que lhe foi presente. O juízo de inconstitucionalidade que o Recorrente peticiona é antes dirigido a duas concretas decisões judiciais – as que na 1.ª instância lhe negaram acesso a determinados elementos probatórios e à decisão recorrida, na parte em que não lhe suspendeu a execução da sanção acessória que lhe foi aplicada na 1.ª instância. Cingindo-se a competência do Tribunal Constitucional ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, revela-se correto o não conhecimento do recurso, devendo ser indeferida a reclamação apresentada. * Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A.. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 120/2016 Processo n.º 1202/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Em processo de contraordenação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o arguido A. foi condenado na coima de 120 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo prazo de 60 dias, por excesso de velocidade. O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Comarca de Vila Real, o qual foi julgado improcedente. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que julgou improcedente o recurso. O Arguido arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo Acórdão da Relação de Guimarães. O Arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos: “…Indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado: Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Objeto: Inconstitucionalidade por violação do citado preceito legal, na interpretação feita pelo tribunal ad quo de que não obstante o arguido ter solicitado elementos probatórios em sede de impugnação judicial e bem como tendo reiterado o aludido pedido em audiência de discussão e julgamento para preparação da sua defesa, foi-lhe negado o acesso aos mesmos. Nunca tendo até ao momento sido dito pelo tribunal ad quo que os elementos não existiam, nem lhe foi concedido por esse mesmo motivo prazo para o cabal exercício do contraditório. De igual forma considerando o aqui recorrente que o tribunal ad quo não poderá em momento algum negar ao arguido em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da decisão de primeiro instância, a oportunidade de requerer a Suspensão de Pena Acessória pela qual o recorrente foi condenado sob pena de violação do artigo 32º/1 e 2) da C.R.P. Tanto mais, que o Digno Magistrado do Ministério Público considera válido o pedido de suspensão formulado. A interpretação feita pelo tribunal da Relação de Guimarães no que concerne a esta matéria, no âmbito do recurso de impugnação judicial é violadora do artigo 32º da C.R.P, e nessa medida a interpretação feita ao artigo 73º/1 b) do R.G.C.O. "1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias, ao tomar a decisão de não se pronunciar sobre o referido pedido…”. Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação. “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Ora, com o presente recurso o Recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das decisões que lhe negaram acesso a determinados elementos probatórios para preparação da sua defesa, e da decisão de não apreciação, em recurso, do pedido de suspensão da sanção acessória que lhe foi aplicada. O Recorrente não questiona, pois, a constitucionalidade de qualquer critério normativo aplicado pela decisão recorrida, mas sim o sentido de decisões tomadas no caso concreto, pelo que não pode o recurso ser conhecido.” O Recorrente reclamou desta decisão, expondo o seguinte: “1. No dia 14.12.2016 abriu o recorrente A. a via salvaterial última que o recurso para o tribunal constitucional enfileira. 2. Aí contava, sob o que estribava nos termos do art.s 70.º.1.b) da LOFPTC, este um complemento da metajurisdicidade do dado normativo-constitucional do art.º 280.º.1.b) da Constituição da República Portuguesa, que a decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães prolatado sob o número de processo 336/15.6T8VRL.G1, à laia da uma preterição dos argumentos de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente nos articulados de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães e sequaz arguição de nulidade do acórdão, arvorava-se inconstitucional. 3. Num - o recurso - e noutro - a arguição da nulidade do acórdão -, esgrimiu o seguinte acervo de inconstitucionalidades: • Violação do art.º 32.º da CRP por subsistir nos autos uma interpretação jurisdicional pela qual o art.º 340.º do CPP, afinal norma de charneira de todo o processo penal, aí cabendo a ação jurisdicional contraordenacional, não vincula o juiz ao deferimento de um requerimento do arguido tendente à produção de um conjunto de provas ou à convocação de terceiras entidades para trazer aos autos documentos e certificações (rectius, também provas) que de modo indelével poderiam influir na condenação, postergando-a sem demais sofismas; • Violação do mesmo art.º 32.º da CRP por violação dos baluartes de constitucionalidade dos deveres de pronúncia jurisgénica e da presunção de inocência. No tangente à presunção de inocência, um valor de raiz mais princípio lógico do que legal apesar de ter cabimento expresso no art.º 32.º da CRP, a violação assentava numa interpretação normativa que dizia que o arguido, querendo requerer a suspensão de uma pena, não podia prescindir da sua alegação e requisição ainda numa fase de discussão onde, presumido inocente, lutava pela sua absoluta e frontal absolvição. 4. Repisa-se, pela transcrição, o que sob o título indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e seu objeto disse ao tribunal constitucional o recorrente: • Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; • Inconstitucionalidade por violação do citado preceito legal, na interpretação feita pelo tribunal ad quo de que não obstante o arguido ter solicitado elementos probatórios em sede de impugnação judicial, bem como tendo reiterado o aludido pedido em audiência de discussão e julgamento para preparação da sua defesa, foi-lhe negado o acesso aos mesmos. Nunca tendo até ao momento sido dito pelo tribunal ad quo que os elementos não existiam, nem lhe foi concedido por esse mesmo motivo prazo para o cabal exercício do contraditório. De igual forma considerando o aqui recorrente que o tribunal ad quo não poderá em momento algum negar ao arguido em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da decisão de primeira instância, a oportunidade de requerer a Suspensão de Pena Acessória pela qual o recorrente foi condenado sob pena de violação do artigo 32º/1 e 2) da C.R.P.. Tanto mais, que o Digno Magistrado do Ministério Público considera válido o pedido de suspensão formulado. A interpretação feita pelo tribunal da Relação de Guimarães no que concerne a esta matéria, no âmbito do recurso de impugnação judicial é violadora do artigo 32º da C.R.P, e nessa medida a interpretação feita ao artigo 73º/1 b) do R.G.C.O. "1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias, ao tomar a decisão de não se pronunciar sobre o referido pedido. 5. Certo da razoabilidade do que arguiu, tanto que sem barreiras de nenhuma monta o admitiu o Tribunal da Relação de Guimarães, o tribunal recorrido, qual não foi o espanto quando se viu confrontado com uma decisão sumária que rejeitou conhecê-lo. 6. Assente num argumentário sobremaneira reportado ao iter discursivo dialético entre os conceitos de inconstitucionalidade jurisdicional e inconstitucionalidade normativa, conclui desta forma a decisão reclamada: “Ora, com o presente recurso o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das decisões que lhe negaram acesso a determinados elementos probatórios para preparação da sua defesa, e da decisão de não apreciação, em recurso, do pedido de suspensão da sanção acessória que lhe foi aplicada. O recorrente não questiona, pois, a constitucionalidade de qualquer critério normativo aplicado pela decisão recorrida, mas sim o sentido de decisões tomadas no caso concreto, pelo que não pode o recurso ser conhecido”. 7. Não se conforma o arguido recorrente, moto porque aqui reclama para a conferência nos termos ao art.º 78.º-A. 3 da LOFPTC: Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial. 8. O arguido fá-lo porque lhe assaltam à saciedade mobiles de legalidade e ontologia processual capazes de postular decisão inversa. 9. Primo, arguiu no processo a inconstitucionalidade normativa da interpretação jurisdicional a quo, por a quo se entendendo o decidido na primeira instância de Vila Real e o acórdão da Relação de Guimarães que, alijando o artº 340.º do CPP numa linha de raciocínio que vê residir no juiz um amplo poder de discricionariedade, indeferiu a produção de prova mister para a prolação de uma salutar e ontológica decisão condenatória. E arguiu, no que se compreende ainda dentro do conceito de inconstitucionalidade normativa, a inconstitucionalidade da interpretação normativa que via no artº 141.º, 2 do Código da Estrada, aquele que permite a suspensão da decisão, a necessidade da sua arguição ser feita em momento antecedente ao da condenação sob pena de preclusão. Não é assim, que bem sabemos que a fase do julgamento pode servir, e bem, para o arguido contestar as bases da sua imputação, deixando para o recurso, se o beneplácito do juiz a isso não der mão, a faculdade do exercício da suspensão dos efeitos da decisão. O que dizemos é tão certo que foi o próprio MP, aquando da interposição do recurso, órgão por excelência de tutela da legalidade pátria, que disse, citamos, neste particular estamos em crer que tal suspensão não resulta de todo desadequada. 10. Secondo, precavendo a inverosímil consequência do antecedente não ser levado em conta pela conferência para admissão do recurso constitucional, sempre se dirá, em apoio do que dizemos, que não é verdade que a inconstitucionalidade normativa de que o Exmo. Juiz relator falou para não conhecer do recurso não seja marca de vida do articulado do recorrente. O mesmo é dizer, usando a inversa, que ali só alicerçou argumentos que retratam um caso de inconstitucionalidade judicial e por isso não sindicável. Dizíamos, e recuperamos, não é verdade, pois é assente que a previsão do art.º 280.º.1.b) da CRP, ao falar de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido alegada abrange também as hipóteses, como esta, de inconstitucionalidade de uma concreta interpretação normativa. 11. Pelo exposto, crê o recorrente ter conseguido dissipar todas as persistentes dúvidas no tangente à validade e admissibilidade do seu recurso de apreciação constitucional, tanto mais que sabe que o ato processual (recurso) entra sem tergiversações no filão da factispecie da norma do art.º 280.º.1.b) da CRP: decisão dos tribunais que aplicou norma ou lhe deu interpretação (no caso, o art.º 340.º CPP e o art.º 32.º da CRP) cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. No caso, pelo recorrente foi o que lapidarmente aconteceu para os postulados de indeferimento de produção de diligências probatórias e desmerecimento da cognição da eventual aplicação do instituto da suspensão da sanção pela via do recurso.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. * Fundamentação Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, as duas questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição de recurso não têm por objeto qualquer critério geral e abstrato que tenha sido utilizado pela decisão recorrida para fundamentar o julgamento do recurso que lhe foi presente. O juízo de inconstitucionalidade que o Recorrente peticiona é antes dirigido a duas concretas decisões judiciais – as que na 1.ª instância lhe negaram acesso a determinados elementos probatórios e à decisão recorrida, na parte em que não lhe suspendeu a execução da sanção acessória que lhe foi aplicada na 1.ª instância. Cingindo-se a competência do Tribunal Constitucional ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, revela-se correto o não conhecimento do recurso, devendo ser indeferida a reclamação apresentada. * Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A.. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro