1142/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 119/2016 Processo n.º 1142/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O arguido A. foi condenado pela prática de vários crimes na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. O Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 13 de outubro de 2015, julgou improcedente o recurso. O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, concluindo nos seguintes termos: 1. O presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional vem do douto Acórdão da Relação de Lisboa que o condenou na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e é feito ao abrigo do disposto nos artºs 32º., 233º., 277º da CRP. 2. O arguido não foi notificado da acusação e por isso, não apresentou contestação, não apresentou testemunhas, não apresentou peritos ou requereu peritagens e já a audiência decorria há muito quando a PSP se deslocou à sua residência e o levou sob custódia ao tribunal. 3. Tal aconteceu porque o arguido - que é primário - não conhece o modo de funcionar dos tribunais e porque, quando mudou da residência que tinha em Cascais pediu ao seu advogado para informar o tribunal de tal mudança, o que não terá acontecido. 4. Deste modo, não foi assegurado pelo Tribunal todas as garantias de defesa, dir-se-á, não foram asseguradas ao arguido as mínimas garantias de defesa, pelo que houve violação do Artº. 32º da Constituição da República Portuguesa (garantias do processo criminal), nomeadamente do princípio do contraditório. 5. O tribunal ao verificar que o arguido não contestou a gravíssima acusação, não foi pessoalmente notificado, deveria ter tomado a medida que tomou já quando a audiência decorria. 6. Por outro lado, as declarações que o arguido prestou em fase adiantada da audiência de julgamento, não forem devidamente valoradas e já haviam sido ouvidas outras pessoas, a estas não puderam ser feitas perguntas quanto à defesa oral que fez. 7. E o arguido sem testemunhas não podia provar a tese que tentou apresentar em tribunal. 8. Como poderia provar os seguintes factos que alegou? 9. Que a família do arguido era possuidora de muitíssimos quadros que comprados por este, em especial a mãe e que este herdou e depois pôs à venda, em galerias de arte, sempre na convicção de que eram verdadeiros, caso contrário não o faria, pois bem sabe que estas galerias antes de os venderem se os considerassem "não bons" os retirariam do mercado. 10. Que, por outro lado, quando se diz que o arguido se apresentava como sendo de famílias importantes, dir-se-á que os seus pais para poderem comprar tantos quadros, sem serem comerciantes de arte, teriam que ter uma vida desafogada. 11. Atendendo a todos estes factos, de cuja maior parte o tribunal teve conhecimento, não restam dúvidas que o arguido não pôde usar dos normais meios de defesa, dir-se-á dos mínimos meios de defesa, que a lei faculta à acusação e à defesa. 12. Por isso, não obstante a competência dos Meritíssimos Juízes do Coletivo, o tribunal, pelo factos alegados não pôde assegurara a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, havendo assim violação também do Artigo 202º da Constituição da República Portuguesa (Função Jurisdicional). 13. E assim, o facto de estar impedido de usar os meios normais de defesa leva o arguido a entender que mesmo sem testemunhas foram dados como provados factos, erradamente, dada a prova produzida em audiência com o que, salvo o devido respeito não pode o recorrente conformar-se com tal decisão. Pelo que se considera, para efeitos da al. a), nº 3, do art. 412º do Código de Processo Penal, que os mesmos foram incorretamente julgados, a saber: 14. Do facto provado nº 2, constante do acórdão, ora objeto de recurso: O arguido, após ter fixado residência em Portugal, no ano de 2010, dado não possuir "qualquer atividade profissional em Portugal que lhe permitisse a obtenção de rendimentos para subsistir, o arguido logo delimitou um plano que consistia em fazer-se passar por uma pessoa pertencente a uma família abastada que tinha fugido de Portugal, na sequência do movimento militar de 25 de Abril de 1974, para então vender, por elevadas quantias monetárias, pinturas e desenhos falsos, que alegava serem autênticas, de pintores de renome mundial, como Matisse, Picasso, Rubens, Delacroix, Renoir, entre outros e que pertenciam à sua família" (artigo 2 da fundamentação da matéria de facto provada). 15. Com efeito, é verdade que o recorrente é filho único e proveniente de uma família bastante desafogada em termos económico-sociais, situação que é de conhecimento geral de todas as pessoas que privam ou privaram com o recorrente. 16. Aliás, tal situação económica consta do facto nº 52, da matéria dada como provada: "é o único filho do casal de boa condição sócio económica", logo, não faz qualquer sentido dar-se como provado que o recorrente se fazia "passar por uma pessoa pertencente a uma família abastada" 17. Também os factos provados no nº 9, nº 10 e nº 11, nº 13, nº 17 e nº 44, constantes do acórdão ora objeto de recurso que aqui se dão por integralmente reproduzi das para todos os efeitos legais e nos termos do princípio de economia processual, o foram erradamente, tendo em conta a prova produzida em audiência. Com efeito, 18. Salvo o devido respeito que é muito, se ouvirmos com atenção as declarações prestadas pelo arguido, na sessão de 10-12-2014, (início de gravação - 12:08:58 e fim - 12:49:46) constatamos inequivocamente que o recorrente não tinha conhecimento que se tratavam de quadros falsos. Vejamos: 19. [00:17:55] "Eu entreguei à Sra D. B. algumas obras da qual ela me passou recibos de receção das obras, para serem escrutinadas por perito antes de serem colocadas em leilão e inclusivamente eu tenho um e-mail da Sra. D. B., em que me diz que as obras foram vistas por um perito francês, que eram de alta qualidade e me perguntando se eu teria mais obras que estivesse interessado em mandar para a leiloeira para serem leiloados." [00:18:35] 20. Além do mais, facilmente se de compreenderá que se este soubesse que as obras eram falsas, não entregaria as mesmas para serem sujeitas a peritagem com as consequências que as mesmas acarretariam. 21. Não obstante tudo isto, também pelo depoimento de varias testemunhas intimamente ligadas ao mundo das obras de arte e leilões, a mesma conclusão é retida, como por exemplo a testemunha, C., quando lhe foi perguntado, relativamente aos certificados de autenticidade, se o facto de os mesmos não serem assinados é motivo para duvidar da sua veracidade, o mesmo responde perentoriamente que não, conforme se pode ver no seu depoimento supra transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. Também a testemunha D., pessoa idónea, com uma vasta experiência neste tema, atualmente a desempenhar as funções de conservador no Palácio da Pena, disse que Em Portugal não havia muito o hábito de passar certificados de obras de arte, como no estrangeiro e que os certificados podem ser carimbados ou não, certificados ou não." Acrescentando ainda que já tinha visto ao longo do meu percurso também alguns documentos de galerias de arte internacionais que não estão assinados ou não estão carimbados. (vide depoimento transcrito supra). 23. No que diz respeito aos outros elementos de prova não é possível extrair de nenhum deles que o arguido ora recorrente tivesse conhecimento que os quadros e os certificados que acompanhavam as obras fossem falsos, com o intuito de enganar quem os comprasse. Assim, o tribunal a quo devia ter julgado como não provado estes factos (11, 10, 13, 17), constantes do acórdão, ora objeto de recurso. 24. Na verdade, a descrição feita pelos peritos não poderia ter sido outra pelo simples facto de, não haver em Portugal peritos capazes de dar uma certeza absoluta sobre obras estrangeiras. 25. Assim, a arguida, B., afirma que: "Ninguém em Portugal tem competência para avaliar pinturas estrangeiras". (vide depoimento supra transcrito) 26. Já a testemunha, E., inspetor da polícia judiciária, afirmou que: "os peritos são humanos, enganam-se, não é a primeira vez que "esse senhor perito, por várias vezes quando, quando, se engana, no âmbito da atividade profissional dele, contacta-nos a dizer, olhe há uma obra assim-assim, assim-assado, que não corresponde à peritagem que fiz". 27. Também a testemunha, C., no seu depoimento relatava de forma inequívoca o supra alegado, afirmando que é comum esse tipo de enganos no mercado e que como avaliados já se tinha enganado e que em Portugal não há peritos que sejam reconhecidos pelos seus pares como pessoas perfeitamente fidedignas. (vide depoimento supra transcrito) 28. Pronunciou-se de igual forma a testemunha, D., ao dizer que em Portugal só há caso pontuais de especialistas em arte estrangeira. 29. Ora, pelo exposto, podemos concluir que, o tribunal ao dar como provado o facto nº 43 constante do acórdão ora objeto de recurso, o qual não resulta da prova produzida na audiência de julgamento nem da prova pericial, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP. 30. Princípio que não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, tendo o Juiz de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir, há de fundamentar as suas decisões: a apreciação da prova que faz reconduz-se a critérios objetivos, controláveis através da motivação. A sua convicção, que o levará a decidir de certa maneira e não de outra, embora pessoal, é objetável". 31. Pelo exposto, o tribunal a quo, condenando o recorrente, violou ainda, o art. 32º/nº 2 da Constituição da República Portuguesa (em diante CRP). 32. Com efeito, este preceito deveria ter sido aplicado no sentido da sua absolvição, respeitando dessa forma o princípio in dúbio pro reo. Em suma, é notório que, nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos que suportaram a condenação do recorrente, pelo que "a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adotar", Alexandra Vilela in " Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal", Coimbra Editora, 2000, p.121. 33. Ora, se os factos nºs 47, 48, 49 e 50, constantes do acórdão aqui recorrido, tivessem sido dado como não provados o recorrente teria necessariamente que ser absolvido. 34. Entende ainda o arguido que não se encontram preenchidos os elementos do crime de burla, com efeito, a realização objetiva do ilícito pressupõe, desde logo, e existência de erro ou engano astuciosamente provocada. 35. Ficou cabalmente demonstrado que o recorrente quando facultou à arguida as várias obras para que esta as colocasse à venda na sua galeria, sempre se mostrou disponível e interessado em que as mesmas fossem sujeitas a peritagem, demonstrando desde logo aquele ditado popular de que "quem não deve, não teme". 36. Por outro lado, convém salientar o que já se alegou, e que aliás foi desconsiderado pelo acórdão ora objeto de recurso, que o arguido sempre se mostrou totalmente disponível para sujeitar todas as obras de arte que pretendeu colocar à venda a perícias, nomeadamente o quadro referido no facto 9 da matéria dada como provada, um "Fragonard" que foi vendido, pela leiloeira "F.", a G.. (vide depoimento de arguido supra transcrito e datado de 05-01-2015 e que se dá por integralmente reproduzido), 37. Assim, no caso "sub judice", não ficou minimamente demonstrado que o arguido, preliminarmente, ao colocar os quadros para venda, tivesse a intenção de obter enriquecimento ilegítimo à custa de terceiros, pois é evidente que, se tivesse conhecimento que as obras eram falsas, jamais as colocaria à disposição de perícias. 38. Termos em que concluímos que os elementos do tipo legal de crime não se encontram preenchidos, pelo que o tribunal "a quo" fez uma subsunção errada dos factos ao crime de burla, previsto no art. 217º do Código Penal. 39. O arguido, se lhe fossem proporcionadas as garantias constitucionais, hoje não estaria condenado e por isso alega estes factos que foram dados como provados e não o seriam se pudesse fazer a defesa usando as garantias constitucionais. 40. O douto Acórdão violou assim os artºs. 32º., 223º. e 277º da CRP e os princípios da livre apreciação e de in dúbio pro reu, além da outra legislação citada. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exªs. suprirão, o douto Acórdão recorrido deve ser julgado improcedente por não provado pela violação dos artigos e princípios acima referidos, cuja interpretação deve ser também declarada como inconstitucional. E, consequentemente o julgamento do arguido deve ser mandado repetir ou supletivamente a pena efetiva que lhe foi aplicada deve ser reduzida, no mínimo, para 5 anos, devendo por isso ser suspensa, atendendo que o arguido é primário.” Foi proferida decisão sumária de não conhecimento com a seguinte fundamentação: “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso o Recorrente não pretende que o Tribunal fiscalize qualquer critério geral e abstrato, mas sim se o processado e a apreciação da prova neste caso concreto respeitaram os direitos de defesa do arguido, pelo que não tendo o objeto do recurso interposto conteúdo normativo, não pode o mesmo ser conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.” O Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte: 1. Na fundamentação da sua decisão diz o Sr. Juiz Cons. Relator o seguinte: «No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional, cinge-se ao controlo da inconstitucionalidades normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou interpretações normativas.» 2. O recorrente nas suas longas alegações pretendeu que o Venerando Tribunal Constitucional, considera-se inconstitucional o entendimento que o tribunal a quo deu, nomeadamente, quanto à aplicação de determinadas normas. Pretende efetivamente que o Tribunal fiscalize o critério geral e abstrato que subjaz ao entendimento e aplicação de várias normas jurídicas. 3. Efetivamente, quanto à violação dos artºs. 32º e 200º da CRP, por não terem sido asseguradas todas as garantias de defesa, nomeadamente, quanto à notificação da acusação, consta do douto Acórdão da Relação, fls. 91 e 92 o seguinte, que se transcreve: «Valendo-nos dos autos, constatamos que o arguido prestou primeiro TIR a fls. 110 em que indicou como residência … Condomínio Village Golt. nº …, Quinta da Marinha, Cascais. «Posteriormente ... veio informar como nova morada a Praceta do Picapau Amarelo, Lote …. - …., Quinta da Bicuda, Cascais …» «Conforme resulta dos autos - fls. 583 e 584 a acusação foi notificada ao arguido por via postal simples como prova de depósito exatamente para esta última morada (Quinta da Bicuda) depósito que se verificou a 24.12.2013, isto em integral observância do disposto nos artºs. 196º., nºs 2 e 3, al. d) e 113º., nºs. 1 c) e 3, 277º., nº 3 e 4, 283º., nº 5 e 6, todos do CPP.» «Por relação a esta ausência de notificação, importa reter ainda com recurso aos autos, que o arguido, na sequência de cumprimento de mandados de detenção emitidos para o fazer comparecer a julgamento dada a respetiva ausência injustificada, esteve presente na audiência de julgamento cujo sessão ocorreu a 10.12.2014 (fls. 932), nada tendo requerido a esse propósito, antes tendo declarado considerar-se inteirado do conteúdo da acusação e prescindir da sua leitura, ou seja, nenhuma nulidade suscitou.» «Com interesse ... apesar de ser ter presumido a respetiva notificação da acusação e de não ter apresentado contestação à mesma, indicando testemunhas etc ... o arguido poderia com recurso ao disposto no artº 340º do CPC indicar testemunhas ou requerido diligências …» 4. E com o máximo interesse para o recurso se transcreve: «Finalmente, revelam-nos os autos ainda, como decorrência dos mandados de detenção do arguido que o recorrente mudou a sua residência para o Forte da Casa, sem que tivesse dado notícia dessa mudança no processo, notícia a que estava obrigado por força do disposto no artº. 196º., nº. 3, al. b) do CPP pelo que se conclui ter sido devido a ato seu que as presentes e eventuais omissões ocorreram.» 5. Ora resulta claramente da transcrição feita, que efetivamente o recorrente não foi notificado da acusação. A notificação para a acusação foi para a morada situada na Quinta da Bicuda, que ele havia indicado por fax. 6. E foi feita por via postal simples com prova de depósito exatamente para esta morada, em 24.12. 2013. Nem sequer foi feita por cata registada com aviso de receção. 7. Ora acontece que o arguido tinha mudado de residência, tinha ido viver para o Forte da Casa, como consta dos autos e foi aí que foi detido para ser levado a julgamento, como decorrência dos mandados de detenção do arguido. 8. O arguido antes de mudar para o forte da Casa pediu ao seu mandatário de então que indicasse esta nova morada ao tribunal para os devidos e legais efeitos. 9. Salvo o devido respeito que é muito, o entendimento que o envio da notificação da acusação para a morada que constava do processo, nos termos do artº. 196º., nº 3, al. c) por via postal simples é meio idóneo para tomar a notificação válida e eficaz, além de inconstitucional, viola expressamente o artº. 283º., nº 5 do CPP. «É correspondentemente aplicável o disposto no nº. 3 do artº 277º prosseguindo o processo, quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes. E o nº 6 estabelece que as comunicações a que se refere o número anterior efetuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada.» 10. Deste modo não restam dúvidas que o arguido recorrente não recebeu a acusação, foi enviada para uma casa onde já não residia, como se comprova da sua detenção que é outra morada, como consta dos autos. 11. A mudança da primeira residência para a segunda foi comunicada ao tribunal. A mudança da segunda para a terceira não terá sido feita, embora o arguido tenha pedido que tal fosse comunicado ao tribunal. 12. Em processo de tal gravidade, que o arguido conhecia quando foi ouvido no inquérito é incompreensível que recebendo a acusação não tivesse recorrido ao seu mandatário para contestar. 13. Assim, a presunção da notificação da acusação está ilidida. E, 14. É inconstitucional o entendimento de que basta depositar a notificação da acusação na residência de alguém para que este seja considerado notificado (artº 196º., nº. 3, al. c) do C.P.P.), quando tal presunção está ilidida por factos constantes do processo, como seja a residência onde foi detido em cumprimento do mandato de detenção para se apresentar em tribunal quando já decorria a audiência de julgamento. 15. O arguido não foi de facto notificado da acusação, não conhecia, consequentemente o seu conteúdo, não contestou, nada fez, nem podia fazer, em sua defesa. 16. Quando na audiência disse que sabia por que motivo estava ali, o único conhecimento que tinha foi o que obteve quando foi ouvido e constituído arguido no inquérito. 17. E tratando-se duma acusação tão grave para quem era primário, a notificação da acusação deveria ter sido feita pessoalmente, nos termos dos artºs. 283º., nº 5 do C.P.P. e 277º., nº 3 do C.P.P. 18. Deste modo, é inconstitucional o entendimento de que basta depositar a notificação da acusação na residência de alguém, para que este seja considerado notificado (artº 196º., nº. 3, al. c) do C.P.P.), quando tal presunção está ilidida por factos constantes do processo, como seja a residência onde foi detido em cumprimento do mandato de detenção para se apresentar em tribunal quando já decorria a audiência de julgamento.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. * Fundamentação O objeto do recurso constitucional é definido pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. O Recorrente no requerimento de interposição de recurso não questionou qualquer critério geral e abstrato, mas sim se o processado e a apreciação da prova neste caso concreto respeitaram os direitos de defesa do arguido, só tendo agora na reclamação deduzida enunciado uma interpretação normativa cuja inconstitucionalidade arguiu. Não sendo admissível a alteração do objeto do recurso em sede de reclamação de decisão sumária, deve a reclamação ser indeferida. * Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A.. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, considerando os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generatedArtigo 202º da Constituição, art. 412º do Código de Processo Penal, art. 127º do CPP, art. 217º do Código Penal, artº 340º do CPC; 1142/15 · Tribunal Constitucional: foi condenado pela prática de vários crimes na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. O Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 13 de outubro de 2015, julgou improcedente o recurso. O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, concluindo nos seguintes termos: 1. O presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional vem do douto Acórdão da Relação de Lisboa que o condenou na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e é feito ao abrigo do disposto nos artºs 32º., 233º., 277º da CRP. 2. O arguido não foi notificado da acusação e por isso, não apresentou contestação, não apresentou testemunhas, não apresentou peritos ou requereu peritagens e já a audiência decorria há muito quando a PSP se deslocou à sua residência e o levou sob custódia ao tribunal. 3. Tal aconteceu porque o arguido - que é primário - não conhece o modo de funcionar dos tribunais e porque, quando mudou da residência que tinha em Cascais pediu ao seu advogado para informar o tribunal de tal mudança, o que não terá acontecido. 4. Deste modo, não foi assegurado pelo Tribunal todas as garantias de defesa, dir-se-á, não foram asseguradas ao arguido as mínimas garantias de defesa, pelo que houve violação do Artº. 32º da Constituição da República Portuguesa (garantias do processo criminal), nomeadamente do princípio do contraditório. 5. O tribunal ao verificar que o arguido não contestou a gravíssima acusação, não foi pessoalmente notificado, deveria ter tomado a medida que tomou já quando a audiência decorria. 6. Por outro lado, as declarações que o arguido prestou em fase adiantada da audiência de julgamento, não forem devidamente valoradas e já haviam sido ouvidas outras pessoas, a estas não puderam ser feitas perguntas quanto à defesa oral que fez. 7. E o arguido sem testemunhas não podia provar a tese que tentou apresentar em tribunal. 8. Como poderia provar os seguintes factos que alegou? 9. Que a família do arguido era possuidora de muitíssimos quadros que comprados por este, em especial a mãe e que este herdou e depois pôs à venda, em galerias de arte, sempre na convicção de que eram verdadeiros, caso contrário não o faria, pois bem sabe que estas galerias antes de os venderem se os considerassem "não bons" os retirariam do mercado. 10. Que, por outro lado, quando se diz que o arguido se apresentava como sendo de famílias importantes, dir-se-á que os seus pais para poderem comprar tantos quadros, sem serem comerciantes de arte, teriam que ter uma vida desafogada. 11. Atendendo a todos estes factos, de cuja maior parte o tribunal teve conhecimento, não restam dúvidas que o arguido não pôde usar dos normais meios de defesa, dir-se-á dos mínimos meios de defesa, que a lei faculta à acusação e à defesa. 12. Por isso, não obstante a competência dos Meritíssimos Juízes do Coletivo, o tribunal, pelo factos alegados não pôde assegurara a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, havendo assim violação também do Artigo 202º da Constituição da República Portuguesa (Função Jurisdicional). 13. E assim, o facto de estar impedido de usar os meios normais de defesa leva o arguido a entender que mesmo sem testemunhas foram dados como provados factos, erradamente, dada a prova produzida em audiência com o que, salvo o devido respeito não pode o recorrente conformar-se com tal decisão. Pelo que se considera, para efeitos da al. a), nº 3, do art. 412º do Código de Processo Penal, que os mesmos foram incorretamente julgados, a saber: 14. Do facto provado nº 2, constante do acórdão, ora objeto de recurso: O arguido, após ter fixado residência em Portugal, no ano de 2010, dado não possuir "qualquer atividade profissional em Portugal que lhe permitisse a obtenção de rendimentos para subsistir, o arguido logo delimitou um plano que consistia em fazer-se passar por uma pessoa pertencente a uma família abastada que tinha fugido de Portugal, na sequência do movimento militar de 25 de Abril de 1974, para então vender, por elevadas quantias monetárias, pinturas e desenhos falsos, que alegava serem autênticas, de pintores de renome mundial, como Matisse, Picasso, Rubens, Delacroix, Renoir, entre outros e que pertenciam à sua família" (artigo 2 da fundamentação da matéria de facto provada). 15. Com efeito, é verdade que o recorrente é filho único e proveniente de uma família bastante desafogada em termos económico-sociais, situação que é de conhecimento geral de todas as pessoas que privam ou privaram com o recorrente. 16. Aliás, tal situação económica consta do facto nº 52, da matéria dada como provada: "é o único filho do casal de boa condição sócio económica", logo, não faz qualquer sentido dar-se como provado que o recorrente se fazia "passar por uma pessoa pertencente a uma família abastada" 17. Também os factos provados no nº 9, nº 10 e nº 11, nº 13, nº 17 e nº 44, constantes do acórdão ora objeto de recurso que aqui se dão por integralmente reproduzi das para todos os efeitos legais e nos termos do princípio de economia processual, o foram erradamente, tendo em conta a prova produzida em audiência. Com efeito, 18. Salvo o devido respeito que é muito, se ouvirmos com atenção as declarações prestadas pelo arguido, na sessão de 10-12-2014, (início de gravação - 12:08:58 e fim - 12:49:46) constatamos inequivocamente que o recorrente não tinha conhecimento que se tratavam de quadros falsos. Vejamos: 19. [00:17:55] "Eu entreguei à Sra D. B. algumas obras da qual ela me passou recibos de receção das obras, para serem escrutinadas por perito antes de serem colocadas em leilão e inclusivamente eu tenho um e-mail da Sra. D. B., em que me diz que as obras foram vistas por um perito francês, que eram de alta qualidade e me perguntando se eu teria mais obras que estivesse interessado em mandar para a leiloeira para serem leiloados." [00:18:35] 20. Além do mais, facilmente se de compreenderá que se este soubesse que as obras eram falsas, não entregaria as mesmas para serem sujeitas a peritagem com as consequências que as mesmas acarretariam. 21. Não obstante tudo isto, também pelo depoimento de varias testemunhas intimamente ligadas ao mundo das obras de arte e leilões, a mesma conclusão é retida, como por exemplo a testemunha, C., quando lhe foi perguntado, relativamente aos certificados de autenticidade, se o facto de os mesmos não serem assinados é motivo para duvidar da sua veracidade, o mesmo responde perentoriamente que não, conforme se pode ver no seu depoimento supra transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. Também a testemunha D., pessoa idónea, com uma vasta experiência neste tema, atualmente a desempenhar as funções de conservador no Palácio da Pena, disse que Em Portugal não havia muito o hábito de passar certificados de obras de arte, como no estrangeiro e que os certificados podem ser carimbados ou não, certificados ou não." Acrescentando ainda que já tinha visto ao longo do meu percurso também alguns documentos de galerias de arte internacionais que não estão assinados ou não estão carimbados. (vide depoimento transcrito supra). 23. No que diz respeito aos outros elementos de prova não é possível extrair de nenhum deles que o arguido ora recorrente tivesse conhecimento que os quadros e os certificados que acompanhavam as obras fossem falsos, com o intuito de enganar quem os comprasse. Assim, o tribunal a quo devia ter julgado como não provado estes factos (11, 10, 13, 17), constantes do acórdão, ora objeto de recurso. 24. Na verdade, a descrição feita pelos peritos não poderia ter sido outra pelo simples facto de, não haver em Portugal peritos capazes de dar uma certeza absoluta sobre obras estrangeiras. 25. Assim, a arguida, B., afirma que: "Ninguém em Portugal tem competência para avaliar pinturas estrangeiras". (vide depoimento supra transcrito) 26. Já a testemunha, E., inspetor da polícia judiciária, afirmou que: "os peritos são humanos, enganam-se, não é a primeira vez que "esse senhor perito, por várias vezes quando, quando, se engana, no âmbito da atividade profissional dele, contacta-nos a dizer, olhe há uma obra assim-assim, assim-assado, que não corresponde à peritagem que fiz". 27. Também a testemunha, C., no seu depoimento relatava de forma inequívoca o supra alegado, afirmando que é comum esse tipo de enganos no mercado e que como avaliados já se tinha enganado e que em Portugal não há peritos que sejam reconhecidos pelos seus pares como pessoas perfeitamente fidedignas. (vide depoimento supra transcrito) 28. Pronunciou-se de igual forma a testemunha, D., ao dizer que em Portugal só há caso pontuais de especialistas em arte estrangeira. 29. Ora, pelo exposto, podemos concluir que, o tribunal ao dar como provado o facto nº 43 constante do acórdão ora objeto de recurso, o qual não resulta da prova produzida na audiência de julgamento nem da prova pericial, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP. 30. Princípio que não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, tendo o Juiz de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir, há de fundamentar as suas decisões: a apreciação da prova que faz reconduz-se a critérios objetivos, controláveis através da motivação. A sua convicção, que o levará a decidir de certa maneira e não de outra, embora pessoal, é objetável". 31. Pelo exposto, o tribunal a quo, condenando o recorrente, violou ainda, o art. 32º/nº 2 da Constituição da República Portuguesa (em diante CRP). 32. Com efeito, este preceito deveria ter sido aplicado no sentido da sua absolvição, respeitando dessa forma o princípio in dúbio pro reo. Em suma, é notório que, nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos que suportaram a condenação do recorrente, pelo que "a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adotar", Alexandra Vilela in " Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal", Coimbra Editora, 2000, p.121. 33. Ora, se os factos nºs 47, 48, 49 e 50, constantes do acórdão aqui recorrido, tivessem sido dado como não provados o recorrente teria necessariamente que ser absolvido. 34. Entende ainda o arguido que não se encontram preenchidos os elementos do crime de burla, com efeito, a realização objetiva do ilícito pressupõe, desde logo, e existência de erro ou engano astuciosamente provocada. 35. Ficou cabalmente demonstrado que o recorrente quando facultou à arguida as várias obras para que esta as colocasse à venda na sua galeria, sempre se mostrou disponível e interessado em que as mesmas fossem sujeitas a peritagem, demonstrando desde logo aquele ditado popular de que "quem não deve, não teme". 36. Por outro lado, convém salientar o que já se alegou, e que aliás foi desconsiderado pelo acórdão ora objeto de recurso, que o arguido sempre se mostrou totalmente disponível para sujeitar todas as obras de arte que pretendeu colocar à venda a perícias, nomeadamente o quadro referido no facto 9 da matéria dada como provada, um "Fragonard" que foi vendido, pela leiloeira "F.", a G.. (vide depoimento de arguido supra transcrito e datado de 05-01-2015 e que se dá por integralmente reproduzido), 37. Assim, no caso "sub judice", não ficou minimamente demonstrado que o arguido, preliminarmente, ao colocar os quadros para venda, tivesse a intenção de obter enriquecimento ilegítimo à custa de terceiros, pois é evidente que, se tivesse conhecimento que as obras eram falsas, jamais as colocaria à disposição de perícias. 38. Termos em que concluímos que os elementos do tipo legal de crime não se encontram preenchidos, pelo que o tribunal "a quo" fez uma subsunção errada dos factos ao crime de burla, previsto no art. 217º do Código Penal. 39. O arguido, se lhe fossem proporcionadas as garantias constitucionais, hoje não estaria condenado e por isso alega estes factos que foram dados como provados e não o seriam se pudesse fazer a defesa usando as garantias constitucionais. 40. O douto Acórdão violou assim os artºs. 32º., 223º. e 277º da CRP e os princípios da livre apreciação e de in dúbio pro reu, além da outra legislação citada. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exªs. suprirão, o douto Acórdão recorrido deve ser julgado improcedente por não provado pela violação dos artigos e princípios acima referidos, cuja interpretação deve ser também declarada como inconstitucional. E, consequentemente o julgamento do arguido deve ser mandado repetir ou supletivamente a pena efetiva que lhe foi aplicada deve ser reduzida, no mínimo, para 5 anos, devendo por isso ser suspensa, atendendo que o arguido é primário.” Foi proferida decisão sumária de não conhecimento com a seguinte fundamentação: “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso o Recorrente não pretende que o Tribunal fiscalize qualquer critério geral e abstrato, mas sim se o processado e a apreciação da prova neste caso concreto respeitaram os direitos de defesa do arguido, pelo que não tendo o objeto do recurso interposto conteúdo normativo, não pode o mesmo ser conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.” O Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte: 1. Na fundamentação da sua decisão diz o Sr. Juiz Cons. Relator o seguinte: «No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional, cinge-se ao controlo da inconstitucionalidades normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou interpretações normativas.» 2. O recorrente nas suas longas alegações pretendeu que o Venerando Tribunal Constitucional, considera-se inconstitucional o entendimento que o tribunal a quo deu, nomeadamente, quanto à aplicação de determinadas normas. Pretende efetivamente que o Tribunal fiscalize o critério geral e abstrato que subjaz ao entendimento e aplicação de várias normas jurídicas. 3. Efetivamente, quanto à violação dos artºs. 32º e 200º da CRP, por não terem sido asseguradas todas as garantias de defesa, nomeadamente, quanto à notificação da acusação, consta do douto Acórdão da Relação, fls. 91 e 92 o seguinte, que se transcreve: «Valendo-nos dos autos, constatamos que o arguido prestou primeiro TIR a fls. 110 em que indicou como residência … Condomínio Village Golt. nº …, Quinta da Marinha, Cascais. «Posteriormente ... veio informar como nova morada a Praceta do Picapau Amarelo, Lote …. - …., Quinta da Bicuda, Cascais …» «Conforme resulta dos autos - fls. 583 e 584 a acusação foi notificada ao arguido por via postal simples como prova de depósito exatamente para esta última morada (Quinta da Bicuda) depósito que se verificou a 24.12.2013, isto em integral observância do disposto nos artºs. 196º., nºs 2 e 3, al. d) e 113º., nºs. 1 c) e 3, 277º., nº 3 e 4, 283º., nº 5 e 6, todos do CPP.» «Por relação a esta ausência de notificação, importa reter ainda com recurso aos autos, que o arguido, na sequência de cumprimento de mandados de detenção emitidos para o fazer comparecer a julgamento dada a respetiva ausência injustificada, esteve presente na audiência de julgamento cujo sessão ocorreu a 10.12.2014 (fls. 932), nada tendo requerido a esse propósito, antes tendo declarado considerar-se inteirado do conteúdo da acusação e prescindir da sua leitura, ou seja, nenhuma nulidade suscitou.» «Com interesse ... apesar de ser ter presumido a respetiva notificação da acusação e de não ter apresentado contestação à mesma, indicando testemunhas etc ... o arguido poderia com recurso ao disposto no artº 340º do CPC indicar testemunhas ou requerido diligências …» 4. E com o máximo interesse para o recurso se transcreve: «Finalmente, revelam-nos os autos ainda, como decorrência dos mandados de detenção do arguido que o recorrente mudou a sua residência para o Forte da Casa, sem que tivesse dado notícia dessa mudança no processo, notícia a que estava obrigado por força do disposto no artº. 196º., nº. 3, al. b) do CPP pelo que se conclui ter sido devido a ato seu que as presentes e eventuais omissões ocorreram.» 5. Ora resulta claramente da transcrição feita, que efetivamente o recorrente não foi notificado da acusação. A notificação para a acusação foi para a morada situada na Quinta da Bicuda, que ele havia indicado por fax. 6. E foi feita por via postal simples com prova de depósito exatamente para esta morada, em 24.12. 2013. Nem sequer foi feita por cata registada com aviso de receção. 7. Ora acontece que o arguido tinha mudado de residência, tinha ido viver para o Forte da Casa, como consta dos autos e foi aí que foi detido para ser levado a julgamento, como decorrência dos mandados de detenção do arguido. 8. O arguido antes de mudar para o forte da Casa pediu ao seu mandatário de então que indicasse esta nova morada ao tribunal para os devidos e legais efeitos. 9. Salvo o devido respeito que é muito, o entendimento que o envio da notificação da acusação para a morada que constava do processo, nos termos do artº. 196º., nº 3, al. c) por via postal simples é meio idóneo para tomar a notificação válida e eficaz, além de inconstitucional, viola expressamente o artº. 283º., nº 5 do CPP. «É correspondentemente aplicável o disposto no nº. 3 do artº 277º prosseguindo o processo, quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes. E o nº 6 estabelece que as comunicações a que se refere o número anterior efetuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada.» 10. Deste modo não restam dúvidas que o arguido recorrente não recebeu a acusação, foi enviada para uma casa onde já não residia, como se comprova da sua detenção que é outra morada, como consta dos autos. 11. A mudança da primeira residência para a segunda foi comunicada ao tribunal. A mudança da segunda para a terceira não terá sido feita, embora o arguido tenha pedido que tal fosse comunicado ao tribunal. 12. Em processo de tal gravidade, que o arguido conhecia quando foi ouvido no inquérito é incompreensível que recebendo a acusação não tivesse recorrido ao seu mandatário para contestar. 13. Assim, a presunção da notificação da acusação está ilidida. E, 14. É inconstitucional o entendimento de que basta depositar a notificação da acusação na residência de alguém para que este seja considerado notificado (artº 196º., nº. 3, al. c) do C.P.P.), quando tal presunção está ilidida por factos constantes do processo, como seja a residência onde foi detido em cumprimento do mandato de detenção para se apresentar em tribunal quando já decorria a audiência de julgamento. 15. O arguido não foi de facto notificado da acusação, não conhecia, consequentemente o seu conteúdo, não contestou, nada fez, nem podia fazer, em sua defesa. 16. Quando na audiência disse que sabia por que motivo estava ali, o único conhecimento que tinha foi o que obteve quando foi ouvido e constituído arguido no inquérito. 17. E tratando-se duma acusação tão grave para quem era primário, a notificação da acusação deveria ter sido feita pessoalmente, nos termos dos artºs. 283º., nº 5 do C.P.P. e 277º., nº 3 do C.P.P. 18. Deste modo, é inconstitucional o entendimento de que basta depositar a notificação da acusação na residência de alguém, para que este seja considerado notificado (artº 196º., nº. 3, al. c) do C.P.P.), quando tal presunção está ilidida por factos constantes do processo, como seja a residência onde foi detido em cumprimento do mandato de detenção para se apresentar em tribunal quando já decorria a audiência de julgamento.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. * Fundamentação O objeto do recurso constitucional é definido pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. O Recorrente no requerimento de interposição de recurso não questionou qualquer critério geral e abstrato, mas sim se o processado e a apreciação da prova neste caso concreto respeitaram os direitos de defesa do arguido, só tendo agora na reclamação deduzida enunciado uma interpretação normativa cuja inconstitucionalidade arguiu. Não sendo admissível a alteração do objeto do recurso em sede de reclamação de decisão sumária, deve a reclamação ser indeferida. * Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A.. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, considerando os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 119/2016 Processo n.º 1142/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O arguido A. foi condenado pela prática de vários crimes na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. O Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 13 de outubro de 2015, julgou improcedente o recurso. O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, concluindo nos seguintes termos: 1. O presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional vem do douto Acórdão da Relação de Lisboa que o condenou na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e é feito ao abrigo do disposto nos artºs 32º., 233º., 277º da CRP. 2. O arguido não foi notificado da acusação e por isso, não apresentou contestação, não apresentou testemunhas, não apresentou peritos ou requereu peritagens e já a audiência decorria há muito quando a PSP se deslocou à sua residência e o levou sob custódia ao tribunal. 3. Tal aconteceu porque o arguido - que é primário - não conhece o modo de funcionar dos tribunais e porque, quando mudou da residência que tinha em Cascais pediu ao seu advogado para informar o tribunal de tal mudança, o que não terá acontecido. 4. Deste modo, não foi assegurado pelo Tribunal todas as garantias de defesa, dir-se-á, não foram asseguradas ao arguido as mínimas garantias de defesa, pelo que houve violação do Artº. 32º da Constituição da República Portuguesa (garantias do processo criminal), nomeadamente do princípio do contraditório. 5. O tribunal ao verificar que o arguido não contestou a gravíssima acusação, não foi pessoalmente notificado, deveria ter tomado a medida que tomou já quando a audiência decorria. 6. Por outro lado, as declarações que o arguido prestou em fase adiantada da audiência de julgamento, não forem devidamente valoradas e já haviam sido ouvidas outras pessoas, a estas não puderam ser feitas perguntas quanto à defesa oral que fez. 7. E o arguido sem testemunhas não podia provar a tese que tentou apresentar em tribunal. 8. Como poderia provar os seguintes factos que alegou? 9. Que a família do arguido era possuidora de muitíssimos quadros que comprados por este, em especial a mãe e que este herdou e depois pôs à venda, em galerias de arte, sempre na convicção de que eram verdadeiros, caso contrário não o faria, pois bem sabe que estas galerias antes de os venderem se os considerassem "não bons" os retirariam do mercado. 10. Que, por outro lado, quando se diz que o arguido se apresentava como sendo de famílias importantes, dir-se-á que os seus pais para poderem comprar tantos quadros, sem serem comerciantes de arte, teriam que ter uma vida desafogada. 11. Atendendo a todos estes factos, de cuja maior parte o tribunal teve conhecimento, não restam dúvidas que o arguido não pôde usar dos normais meios de defesa, dir-se-á dos mínimos meios de defesa, que a lei faculta à acusação e à defesa. 12. Por isso, não obstante a competência dos Meritíssimos Juízes do Coletivo, o tribunal, pelo factos alegados não pôde assegurara a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, havendo assim violação também do Artigo 202º da Constituição da República Portuguesa (Função Jurisdicional). 13. E assim, o facto de estar impedido de usar os meios normais de defesa leva o arguido a entender que mesmo sem testemunhas foram dados como provados factos, erradamente, dada a prova produzida em audiência com o que, salvo o devido respeito não pode o recorrente conformar-se com tal decisão. Pelo que se considera, para efeitos da al. a), nº 3, do art. 412º do Código de Processo Penal, que os mesmos foram incorretamente julgados, a saber: 14. Do facto provado nº 2, constante do acórdão, ora objeto de recurso: O arguido, após ter fixado residência em Portugal, no ano de 2010, dado não possuir "qualquer atividade profissional em Portugal que lhe permitisse a obtenção de rendimentos para subsistir, o arguido logo delimitou um plano que consistia em fazer-se passar por uma pessoa pertencente a uma família abastada que tinha fugido de Portugal, na sequência do movimento militar de 25 de Abril de 1974, para então vender, por elevadas quantias monetárias, pinturas e desenhos falsos, que alegava serem autênticas, de pintores de renome mundial, como Matisse, Picasso, Rubens, Delacroix, Renoir, entre outros e que pertenciam à sua família" (artigo 2 da fundamentação da matéria de facto provada). 15. Com efeito, é verdade que o recorrente é filho único e proveniente de uma família bastante desafogada em termos económico-sociais, situação que é de conhecimento geral de todas as pessoas que privam ou privaram com o recorrente. 16. Aliás, tal situação económica consta do facto nº 52, da matéria dada como provada: "é o único filho do casal de boa condição sócio económica", logo, não faz qualquer sentido dar-se como provado que o recorrente se fazia "passar por uma pessoa pertencente a uma família abastada" 17. Também os factos provados no nº 9, nº 10 e nº 11, nº 13, nº 17 e nº 44, constantes do acórdão ora objeto de recurso que aqui se dão por integralmente reproduzi das para todos os efeitos legais e nos termos do princípio de economia processual, o foram erradamente, tendo em conta a prova produzida em audiência. Com efeito, 18. Salvo o devido respeito que é muito, se ouvirmos com atenção as declarações prestadas pelo arguido, na sessão de 10-12-2014, (início de gravação - 12:08:58 e fim - 12:49:46) constatamos inequivocamente que o recorrente não tinha conhecimento que se tratavam de quadros falsos. Vejamos: 19. [00:17:55] "Eu entreguei à Sra D. B. algumas obras da qual ela me passou recibos de receção das obras, para serem escrutinadas por perito antes de serem colocadas em leilão e inclusivamente eu tenho um e-mail da Sra. D. B., em que me diz que as obras foram vistas por um perito francês, que eram de alta qualidade e me perguntando se eu teria mais obras que estivesse interessado em mandar para a leiloeira para serem leiloados." [00:18:35] 20. Além do mais, facilmente se de compreenderá que se este soubesse que as obras eram falsas, não entregaria as mesmas para serem sujeitas a peritagem com as consequências que as mesmas acarretariam. 21. Não obstante tudo isto, também pelo depoimento de varias testemunhas intimamente ligadas ao mundo das obras de arte e leilões, a mesma conclusão é retida, como por exemplo a testemunha, C., quando lhe foi perguntado, relativamente aos certificados de autenticidade, se o facto de os mesmos não serem assinados é motivo para duvidar da sua veracidade, o mesmo responde perentoriamente que não, conforme se pode ver no seu depoimento supra transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. Também a testemunha D., pessoa idónea, com uma vasta experiência neste tema, atualmente a desempenhar as funções de conservador no Palácio da Pena, disse que Em Portugal não havia muito o hábito de passar certificados de obras de arte, como no estrangeiro e que os certificados podem ser carimbados ou não, certificados ou não." Acrescentando ainda que já tinha visto ao longo do meu percurso também alguns documentos de galerias de arte internacionais que não estão assinados ou não estão carimbados. (vide depoimento transcrito supra). 23. No que diz respeito aos outros elementos de prova não é possível extrair de nenhum deles que o arguido ora recorrente tivesse conhecimento que os quadros e os certificados que acompanhavam as obras fossem falsos, com o intuito de enganar quem os comprasse. Assim, o tribunal a quo devia ter julgado como não provado estes factos (11, 10, 13, 17), constantes do acórdão, ora objeto de recurso. 24. Na verdade, a descrição feita pelos peritos não poderia ter sido outra pelo simples facto de, não haver em Portugal peritos capazes de dar uma certeza absoluta sobre obras estrangeiras. 25. Assim, a arguida, B., afirma que: "Ninguém em Portugal tem competência para avaliar pinturas estrangeiras". (vide depoimento supra transcrito) 26. Já a testemunha, E., inspetor da polícia judiciária, afirmou que: "os peritos são humanos, enganam-se, não é a primeira vez que "esse senhor perito, por várias vezes quando, quando, se engana, no âmbito da atividade profissional dele, contacta-nos a dizer, olhe há uma obra assim-assim, assim-assado, que não corresponde à peritagem que fiz". 27. Também a testemunha, C., no seu depoimento relatava de forma inequívoca o supra alegado, afirmando que é comum esse tipo de enganos no mercado e que como avaliados já se tinha enganado e que em Portugal não há peritos que sejam reconhecidos pelos seus pares como pessoas perfeitamente fidedignas. (vide depoimento supra transcrito) 28. Pronunciou-se de igual forma a testemunha, D., ao dizer que em Portugal só há caso pontuais de especialistas em arte estrangeira. 29. Ora, pelo exposto, podemos concluir que, o tribunal ao dar como provado o facto nº 43 constante do acórdão ora objeto de recurso, o qual não resulta da prova produzida na audiência de julgamento nem da prova pericial, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP. 30. Princípio que não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, tendo o Juiz de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir, há de fundamentar as suas decisões: a apreciação da prova que faz reconduz-se a critérios objetivos, controláveis através da motivação. A sua convicção, que o levará a decidir de certa maneira e não de outra, embora pessoal, é objetável". 31. Pelo exposto, o tribunal a quo, condenando o recorrente, violou ainda, o art. 32º/nº 2 da Constituição da República Portuguesa (em diante CRP). 32. Com efeito, este preceito deveria ter sido aplicado no sentido da sua absolvição, respeitando dessa forma o princípio in dúbio pro reo. Em suma, é notório que, nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos que suportaram a condenação do recorrente, pelo que "a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adotar", Alexandra Vilela in " Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal", Coimbra Editora, 2000, p.121. 33. Ora, se os factos nºs 47, 48, 49 e 50, constantes do acórdão aqui recorrido, tivessem sido dado como não provados o recorrente teria necessariamente que ser absolvido. 34. Entende ainda o arguido que não se encontram preenchidos os elementos do crime de burla, com efeito, a realização objetiva do ilícito pressupõe, desde logo, e existência de erro ou engano astuciosamente provocada. 35. Ficou cabalmente demonstrado que o recorrente quando facultou à arguida as várias obras para que esta as colocasse à venda na sua galeria, sempre se mostrou disponível e interessado em que as mesmas fossem sujeitas a peritagem, demonstrando desde logo aquele ditado popular de que "quem não deve, não teme". 36. Por outro lado, convém salientar o que já se alegou, e que aliás foi desconsiderado pelo acórdão ora objeto de recurso, que o arguido sempre se mostrou totalmente disponível para sujeitar todas as obras de arte que pretendeu colocar à venda a perícias, nomeadamente o quadro referido no facto 9 da matéria dada como provada, um "Fragonard" que foi vendido, pela leiloeira "F.", a G.. (vide depoimento de arguido supra transcrito e datado de 05-01-2015 e que se dá por integralmente reproduzido), 37. Assim, no caso "sub judice", não ficou minimamente demonstrado que o arguido, preliminarmente, ao colocar os quadros para venda, tivesse a intenção de obter enriquecimento ilegítimo à custa de terceiros, pois é evidente que, se tivesse conhecimento que as obras eram falsas, jamais as colocaria à disposição de perícias. 38. Termos em que concluímos que os elementos do tipo legal de crime não se encontram preenchidos, pelo que o tribunal "a quo" fez uma subsunção errada dos factos ao crime de burla, previsto no art. 217º do Código Penal. 39. O arguido, se lhe fossem proporcionadas as garantias constitucionais, hoje não estaria condenado e por isso alega estes factos que foram dados como provados e não o seriam se pudesse fazer a defesa usando as garantias constitucionais. 40. O douto Acórdão violou assim os artºs. 32º., 223º. e 277º da CRP e os princípios da livre apreciação e de in dúbio pro reu, além da outra legislação citada. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exªs. suprirão, o douto Acórdão recorrido deve ser julgado improcedente por não provado pela violação dos artigos e princípios acima referidos, cuja interpretação deve ser também declarada como inconstitucional. E, consequentemente o julgamento do arguido deve ser mandado repetir ou supletivamente a pena efetiva que lhe foi aplicada deve ser reduzida, no mínimo, para 5 anos, devendo por isso ser suspensa, atendendo que o arguido é primário.” Foi proferida decisão sumária de não conhecimento com a seguinte fundamentação: “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso o Recorrente não pretende que o Tribunal fiscalize qualquer critério geral e abstrato, mas sim se o processado e a apreciação da prova neste caso concreto respeitaram os direitos de defesa do arguido, pelo que não tendo o objeto do recurso interposto conteúdo normativo, não pode o mesmo ser conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.” O Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte: 1. Na fundamentação da sua decisão diz o Sr. Juiz Cons. Relator o seguinte: «No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional, cinge-se ao controlo da inconstitucionalidades normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou interpretações normativas.» 2. O recorrente nas suas longas alegações pretendeu que o Venerando Tribunal Constitucional, considera-se inconstitucional o entendimento que o tribunal a quo deu, nomeadamente, quanto à aplicação de determinadas normas. Pretende efetivamente que o Tribunal fiscalize o critério geral e abstrato que subjaz ao entendimento e aplicação de várias normas jurídicas. 3. Efetivamente, quanto à violação dos artºs. 32º e 200º da CRP, por não terem sido asseguradas todas as garantias de defesa, nomeadamente, quanto à notificação da acusação, consta do douto Acórdão da Relação, fls. 91 e 92 o seguinte, que se transcreve: «Valendo-nos dos autos, constatamos que o arguido prestou primeiro TIR a fls. 110 em que indicou como residência … Condomínio Village Golt. nº …, Quinta da Marinha, Cascais. «Posteriormente ... veio informar como nova morada a Praceta do Picapau Amarelo, Lote …. - …., Quinta da Bicuda, Cascais …» «Conforme resulta dos autos - fls. 583 e 584 a acusação foi notificada ao arguido por via postal simples como prova de depósito exatamente para esta última morada (Quinta da Bicuda) depósito que se verificou a 24.12.2013, isto em integral observância do disposto nos artºs. 196º., nºs 2 e 3, al. d) e 113º., nºs. 1 c) e 3, 277º., nº 3 e 4, 283º., nº 5 e 6, todos do CPP.» «Por relação a esta ausência de notificação, importa reter ainda com recurso aos autos, que o arguido, na sequência de cumprimento de mandados de detenção emitidos para o fazer comparecer a julgamento dada a respetiva ausência injustificada, esteve presente na audiência de julgamento cujo sessão ocorreu a 10.12.2014 (fls. 932), nada tendo requerido a esse propósito, antes tendo declarado considerar-se inteirado do conteúdo da acusação e prescindir da sua leitura, ou seja, nenhuma nulidade suscitou.» «Com interesse ... apesar de ser ter presumido a respetiva notificação da acusação e de não ter apresentado contestação à mesma, indicando testemunhas etc ... o arguido poderia com recurso ao disposto no artº 340º do CPC indicar testemunhas ou requerido diligências …» 4. E com o máximo interesse para o recurso se transcreve: «Finalmente, revelam-nos os autos ainda, como decorrência dos mandados de detenção do arguido que o recorrente mudou a sua residência para o Forte da Casa, sem que tivesse dado notícia dessa mudança no processo, notícia a que estava obrigado por força do disposto no artº. 196º., nº. 3, al. b) do CPP pelo que se conclui ter sido devido a ato seu que as presentes e eventuais omissões ocorreram.» 5. Ora resulta claramente da transcrição feita, que efetivamente o recorrente não foi notificado da acusação. A notificação para a acusação foi para a morada situada na Quinta da Bicuda, que ele havia indicado por fax. 6. E foi feita por via postal simples com prova de depósito exatamente para esta morada, em 24.12. 2013. Nem sequer foi feita por cata registada com aviso de receção. 7. Ora acontece que o arguido tinha mudado de residência, tinha ido viver para o Forte da Casa, como consta dos autos e foi aí que foi detido para ser levado a julgamento, como decorrência dos mandados de detenção do arguido. 8. O arguido antes de mudar para o forte da Casa pediu ao seu mandatário de então que indicasse esta nova morada ao tribunal para os devidos e legais efeitos. 9. Salvo o devido respeito que é muito, o entendimento que o envio da notificação da acusação para a morada que constava do processo, nos termos do artº. 196º., nº 3, al. c) por via postal simples é meio idóneo para tomar a notificação válida e eficaz, além de inconstitucional, viola expressamente o artº. 283º., nº 5 do CPP. «É correspondentemente aplicável o disposto no nº. 3 do artº 277º prosseguindo o processo, quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes. E o nº 6 estabelece que as comunicações a que se refere o número anterior efetuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada.» 10. Deste modo não restam dúvidas que o arguido recorrente não recebeu a acusação, foi enviada para uma casa onde já não residia, como se comprova da sua detenção que é outra morada, como consta dos autos. 11. A mudança da primeira residência para a segunda foi comunicada ao tribunal. A mudança da segunda para a terceira não terá sido feita, embora o arguido tenha pedido que tal fosse comunicado ao tribunal. 12. Em processo de tal gravidade, que o arguido conhecia quando foi ouvido no inquérito é incompreensível que recebendo a acusação não tivesse recorrido ao seu mandatário para contestar. 13. Assim, a presunção da notificação da acusação está ilidida. E, 14. É inconstitucional o entendimento de que basta depositar a notificação da acusação na residência de alguém para que este seja considerado notificado (artº 196º., nº. 3, al. c) do C.P.P.), quando tal presunção está ilidida por factos constantes do processo, como seja a residência onde foi detido em cumprimento do mandato de detenção para se apresentar em tribunal quando já decorria a audiência de julgamento. 15. O arguido não foi de facto notificado da acusação, não conhecia, consequentemente o seu conteúdo, não contestou, nada fez, nem podia fazer, em sua defesa. 16. Quando na audiência disse que sabia por que motivo estava ali, o único conhecimento que tinha foi o que obteve quando foi ouvido e constituído arguido no inquérito. 17. E tratando-se duma acusação tão grave para quem era primário, a notificação da acusação deveria ter sido feita pessoalmente, nos termos dos artºs. 283º., nº 5 do C.P.P. e 277º., nº 3 do C.P.P. 18. Deste modo, é inconstitucional o entendimento de que basta depositar a notificação da acusação na residência de alguém, para que este seja considerado notificado (artº 196º., nº. 3, al. c) do C.P.P.), quando tal presunção está ilidida por factos constantes do processo, como seja a residência onde foi detido em cumprimento do mandato de detenção para se apresentar em tribunal quando já decorria a audiência de julgamento.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. * Fundamentação O objeto do recurso constitucional é definido pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. O Recorrente no requerimento de interposição de recurso não questionou qualquer critério geral e abstrato, mas sim se o processado e a apreciação da prova neste caso concreto respeitaram os direitos de defesa do arguido, só tendo agora na reclamação deduzida enunciado uma interpretação normativa cuja inconstitucionalidade arguiu. Não sendo admissível a alteração do objeto do recurso em sede de reclamação de decisão sumária, deve a reclamação ser indeferida. * Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A.. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, considerando os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro