985/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 118/2016 Processo n.º 985/2015 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 769/2015, de não conhecimento do objecto do recurso, com a seguinte fundamentação: “3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso. Em primeiro lugar, importa referir que o recorrente, de acordo com o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, tem de indicar corretamente no recurso de constitucionalidade a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual vem interpor recurso. Porém, no caso em apreço, este requisito não se encontra, em parte, preenchido. De facto, além da alínea b), o recorrente indica a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC como fundamento do seu recurso de constitucionalidade, explicitando que uma das razões para apresentar recurso consiste na “manifesta Ilegalidade da aplicação das normas no, aliás, douto, despacho sentença, designada mente a alínea a) do nº. 1 do artigo 56º. do Código Penal”. No que se refere a este fundamento, cabe explicitar que está em causa o controlo de “ilegalidades qualificadas”. Ora, nos presentes autos, nem o ora recorrente indicou que lei de valor reforçado teria sido violada por interpretação normativa da norma indicada, porque simplesmente inexiste tal lei de valor reforçado, nem sequer indica que norma colidiria com tal lei de valor reforçado, e isto porque, como se verá de seguida, é a própria decisão recorrida que, para o recorrente, colide com a norma indicada pelo recorrente, que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal («CP»). Enfim, como não se verifica qualquer colisão entre uma norma ou interpretação normativa e uma lei de valor reforçado, nunca poderia estar em causa uma situação subsumível à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nestes termos, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não é aplicável ao caso dos autos, o que obsta, desde logo, ao conhecimento do objecto do recurso quanto a esta parte, justificando-se a prolação da presente decisão quanto ao presente fundamento (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Em segundo lugar, cabe mencionar que no que se refere à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC também invocada pelo recorrente, se encontram igualmente vários pressupostos processuais por preencher. Por um lado, um dos requisitos de admissibilidade destes recursos consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Contudo, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço. Da leitura do recurso interposto do despacho do Tribunal de 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Coimbra resulta claramente que, em momento algum, foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade acerca das normas constantes dos artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3, e 50.º a 57.º do CP, e dos artigos 339.º, n.º 4, 494.º e 495.º, n.º 1, do Código de Processo Penal («CPP»), que pudesse vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela. É precisamente por essa razão que o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão, não se pronuncia sobre qualquer questão de constitucionalidade normativa. Em suma, o recorrente mais não faz do que discordar do despacho do tribunal recorrido que procedeu à revogação da suspensão da pena concretamente aplicada, por considerar que os preceitos acima enunciados não seriam aplicáveis ao caso. Portanto, aquilo que é discutido prende-se simplesmente com saber se os pressupostos consagrados nestes artigos do CP e do CPP estão ou não preenchidos no caso dos autos. De facto, em momento algum, o recorrente invoca a inconstitucionalidade de alguma das normas constantes dos artigos do CP e do CPP mencionados, limitando-se a defender a sua inaplicabilidade ao caso. A não verificação deste requisito obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Por outro lado, cumpre ainda referir que também se encontra por preencher o requisito do recurso de constitucionalidade nos termos do qual, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Concretamente, o recurso de constitucionalidade ora em análise tem como fundamento a “manifesta violação dos artigos 51º nº. 3, 52º nº. 3, e 50º a 57º estes todos do Código Penal, os artigos 339º nº. 4, 494º e 495º nº. 1 do Código do Processo Penal, artigo 1º. do Protocolo nº. 4 da CEDH, e normas que do todo coerente destes diplomas legais lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram”, “[p]or manifesta violação dos artigos 18º. «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» e 27º. «Âmbito e sentido dos Direitos, liberdades e garantias pessoais» ambos da Constituição da Republica Portuguesa”, de onde se retira que o problema em causa tem que ver com a aplicação ao caso dos autos das normas constantes dos preceitos genericamente enunciados e não com a sua inconstitucionalidade. A mesma conclusão se retira do recurso interposto pelo recorrente do despacho do Tribunal de 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Coimbra: de facto, toda a argumentação da recorrente prende-se com o facto de a factualidade subjacente ao caso dos autos não permitiria a revogação da suspensão da pena concretamente aplicada, o que, para o recorrente, violaria o disposto nos “artigos 51º nº. 3, 52º nº. 3, e 50º a 57º estes todos do Código Penal, os artigos 339º nº. 4, 494º e 495º nº. 1 do Código do Processo Penal, artigo 1º. do Protocolo nº. 4 da CEDH”, de onde se percebe que aquele está muito simplesmente a recorrer do próprio despacho que considera ilegal e inconstitucional, por violação dos artigos 18.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa. O que se acaba de dizer mostra cabalmente que o recorrente se limita a discordar do sentido final da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra. Enfim, à luz do que ficou dito, é evidente que aquilo que é verdadeiramente pretendido pela recorrente — apreciação da decisão recorrida — não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, de igual modo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).” 2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação: “A Douta Decisão Sumária que rejeitou conhecer do recurso interposto pelo aqui reclamante assenta na consideração do recorrente não ter suscitado questões de inconstitucionalidade durante o processo. Com o devido respeito, que é muito, o ora reclamante desde logo no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, quer na Motivação quer nas Conclusões suscitou a inconstitucionalidade, quer de normas quer de princípios constitucionais no sentido de ter sido violado entre outras normas, o disposto nos artigos 51.º n.º 3, 52.º n.º 3, e 50º. a 57.º estes todos do Código Penal, os artigos 339.º n.º 4, 494.º e 495.º n.º 1 do Código do Processo Penal, artigo 1°. do Protocolo n.º 4 da CEDH e artigos 18.º e 27.º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa. Acresce que a Excelentíssima Senhora Juíza relatora neste Tribunal, não notificou o Reclamante para os efeitos do disposto no n.º 6 11 “ex vi” do n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC. Omissão esta, que consideramos limitadora do direito de "ampla defesa” do Reclamante. Assim sendo, no nosso modesto entendimento, A própria douta decisão sumária, de que ora se reclama, é ela própria omissa e nula por violação do principio da Universalidade, Igualdade e principio do Acesso ao Direito e aos Tribunais, artigos 12.º, 13.º e 20.º todos da CRP, respetivamente. Mais concretamente o artigo 20.º da CRP. Da fundamentação [pontos 3 pagina 2] da douta Decisão Sumária pode-se ler: II - Fundamentação 3. Antes de mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso. Em primeiro lugar, importa referir que o recorrente, de acordo com o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, tem de indicar corretamente no recurso de constitucionalidade a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual vem interpor recurso. Porém, no caso em apreço, este requisito não se encontra, em parte, preenchido. Como se pode ver do último parágrafo do extrato da Decisão Sumária supra selecionado «Porém, no caso em apreço, este requisito não se encontra, em parte, preenchido.» (sublinhado nosso) A Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora deveria ter convidado o reclamante a prestar a indicação dos elementos em falta para preenchimento do requisito na parte que no douto entendimento da Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora não foi preenchido conforme o disposto no n.º 1 do artigo 75 - A da L TC por força do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Interpretados o n.º 5 e 6 do já referido artigo 75.º -A da LTC de acordo com os Direitos Universais do Homem, e em conformidade com os princípios Constitucionais da Universalidade, Igualdade e em especial com o Principio do Acesso ao Direito e aos Tribunais para garantia da plena defesa do Reclamante, a Decisão Sumária não poderá produzir efeitos na esfera jurídica deste por ter sido preterido o convite a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º - A da LTC. Convite este, que na nossa modesta e melhor interpretação conforme a Constituição da Republica, não se traduz num poder discricionário, antes pelo contrário num dever vinculativo para o Julgador. «Convidará - conjugação do verbo convidar no futuro na terceira pessoa do singular» segmento normativo em que está inserido não significa nem nunca significará livre arbítrio do julgador em fazer ou deixar de fazer, permita-se-nos a clareza menos técnico-jurídica. Se fosse uma faculdade do Julgador, o legislador teria dito; .... <Pode convidar . o que efectivamente não quis dizer, nem da norma se pode extrair tal sentido interpretativo. Pelo que; Com o devido respeito pelo doutamente decidido; No nosso modesto entendimento deverá o Reclamante ser convidado nos termos do n.º 6 do artigo 75.º - A do da LTC para suprimento da preterição de uma formalidade essencial. Pese embora a Douta Decisão do TRC, não vincule este Alto Tribunal, o TRC não notificou o Reclamante para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º - A, da LTC, por entender e bem, que o aqui Reclamante ao interpor o seu recurso para este Alto Tribunal o fez nos termos e nos formalismos legais do artigo 75.º -A, da LTC. Só não se pronunciando quanto às inconstitucionalidades suscitadas no decurso do processo por jurisdicionalmente caber recurso da sua Decisão [n.º 3 do artigo 76.º, da LTC.] Além das questões de inconstitucionalidade suscitadas «durante o processo» o reclamante no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional arguiu as inconstitucionalidades em causa devendo o recurso ser admitido, aliás como tem sido Jurisprudência defendida em vários acórdãos pelo Tribunal Constitucional. Assim sendo, E sempre com o devido respeito, não tem razão a Douta Decisão Sumária ao não conhecer do objeto do recurso por falta de requisito processual. Termos em que requer a Vossa Excelência que a Douta Decisão Sum6rla seja submetida à Conferência deferindo-se a presente reclamação e o recurso interposto pelo aqui reclamante ser admitido com as legais consequências.” 3. Notificado da reclamação deduzida, o representante do Ministério Público neste Tribunal, vem dizer o seguinte: 1º “Pela douta Decisão Sumária n.º 769/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional. 2º Na douta Decisão Sumária demonstrou-se claramente, como, aliás, nos parece óbvio, que a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não era aplicável ao caso dos autos. 3º Quanto ao recurso enquanto vinha invocada a alínea b) do n.º 1 daquele artigo 70.º da LTC, é evidente, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, que o recorrente, nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade. 4.º O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme. 5.º Ora, quando não se verificam os requisitos de admissibilidade, como é o caso do presente recurso, mesmo que o requerimento sofra de alguma insuficiência, não se reveste de qualquer utilidade ser proferido aquele despacho-convite. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.” Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. Diga-se, desde já, que nada na presente reclamação abala os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso invocados na decisão sumária. Com efeito, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não era aplicável ao caso com os fundamentos amplamente deduzidos na decisão sumária, para os quais se remete, assim como não se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso com base na alínea b) do mesmo preceito. Ao contrário do que afirma o reclamante, nem durante o processo nem no requerimento de recurso enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa de que o tribunal recorrido devesse conhecer. Antes se limitou a discordar do despacho do tribunal recorrido que procedeu à revogação da suspensão da pena concretamente aplicada, ou seja, do sentido final da decisão reclamada. Tal não consubstancia uma questão de inconstitucionalidade normativa – única que constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Do exposto, resulta que a presente reclamação deve ser indeferida. O reclamante arguiu ainda a nulidade da decisão sumária com o argumento de que deveria ter sido convidado a suprir as deficiências do requerimento de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Tendo a Relatora omitido esse despacho, a decisão sumária seria nula. Ora, o despacho a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais do requerimento de interposição do recurso. Quando não se verificam os requisitos de admissibilidade, como é o caso nos presentes autos, ainda que o requerimento sofra de alguma insuficiência, torna-se inútil proferir o mencionado despacho. Assim sendo, a Relatora, não tendo convidado o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, não omitiu qualquer ato ou formalidade que a lei prescreva, pelo que deve indeferir-se igualmente a presente arguição de nulidade. III – Decisão Pelo exposto indeferem-se as presentes reclamação e arguição de nulidade. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generatedartigo 56.º do Código Penal, artigo 20.º da CRP; 985/2015 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 769/2015, de não conhecimento do objecto do recurso, com a seguinte fundamentação: “3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso. Em primeiro lugar, importa referir que o recorrente, de acordo com o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, tem de indicar corretamente no recurso de constitucionalidade a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual vem interpor recurso. Porém, no caso em apreço, este requisito não se encontra, em parte, preenchido. De facto, além da alínea b), o recorrente indica a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC como fundamento do seu recurso de constitucionalidade, explicitando que uma das razões para apresentar recurso consiste na “manifesta Ilegalidade da aplicação das normas no, aliás, douto, despacho sentença, designada mente a alínea a) do nº. 1 do artigo 56º. do Código Penal”. No que se refere a este fundamento, cabe explicitar que está em causa o controlo de “ilegalidades qualificadas”. Ora, nos presentes autos, nem o ora recorrente indicou que lei de valor reforçado teria sido violada por interpretação normativa da norma indicada, porque simplesmente inexiste tal lei de valor reforçado, nem sequer indica que norma colidiria com tal lei de valor reforçado, e isto porque, como se verá de seguida, é a própria decisão recorrida que, para o recorrente, colide com a norma indicada pelo recorrente, que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal («CP»). Enfim, como não se verifica qualquer colisão entre uma norma ou interpretação normativa e uma lei de valor reforçado, nunca poderia estar em causa uma situação subsumível à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nestes termos, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não é aplicável ao caso dos autos, o que obsta, desde logo, ao conhecimento do objecto do recurso quanto a esta parte, justificando-se a prolação da presente decisão quanto ao presente fundamento (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Em segundo lugar, cabe mencionar que no que se refere à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC também invocada pelo recorrente, se encontram igualmente vários pressupostos processuais por preencher. Por um lado, um dos requisitos de admissibilidade destes recursos consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Contudo, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço. Da leitura do recurso interposto do despacho do Tribunal de 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Coimbra resulta claramente que, em momento algum, foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade acerca das normas constantes dos artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3, e 50.º a 57.º do CP, e dos artigos 339.º, n.º 4, 494.º e 495.º, n.º 1, do Código de Processo Penal («CPP»), que pudesse vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela. É precisamente por essa razão que o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão, não se pronuncia sobre qualquer questão de constitucionalidade normativa. Em suma, o recorrente mais não faz do que discordar do despacho do tribunal recorrido que procedeu à revogação da suspensão da pena concretamente aplicada, por considerar que os preceitos acima enunciados não seriam aplicáveis ao caso. Portanto, aquilo que é discutido prende-se simplesmente com saber se os pressupostos consagrados nestes artigos do CP e do CPP estão ou não preenchidos no caso dos autos. De facto, em momento algum, o recorrente invoca a inconstitucionalidade de alguma das normas constantes dos artigos do CP e do CPP mencionados, limitando-se a defender a sua inaplicabilidade ao caso. A não verificação deste requisito obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Por outro lado, cumpre ainda referir que também se encontra por preencher o requisito do recurso de constitucionalidade nos termos do qual, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Concretamente, o recurso de constitucionalidade ora em análise tem como fundamento a “manifesta violação dos artigos 51º nº. 3, 52º nº. 3, e 50º a 57º estes todos do Código Penal, os artigos 339º nº. 4, 494º e 495º nº. 1 do Código do Processo Penal, artigo 1º. do Protocolo nº. 4 da CEDH, e normas que do todo coerente destes diplomas legais lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram”, “[p]or manifesta violação dos artigos 18º. «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» e 27º. «Âmbito e sentido dos Direitos, liberdades e garantias pessoais» ambos da Constituição da Republica Portuguesa”, de onde se retira que o problema em causa tem que ver com a aplicação ao caso dos autos das normas constantes dos preceitos genericamente enunciados e não com a sua inconstitucionalidade. A mesma conclusão se retira do recurso interposto pelo recorrente do despacho do Tribunal de 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Coimbra: de facto, toda a argumentação da recorrente prende-se com o facto de a factualidade subjacente ao caso dos autos não permitiria a revogação da suspensão da pena concretamente aplicada, o que, para o recorrente, violaria o disposto nos “artigos 51º nº. 3, 52º nº. 3, e 50º a 57º estes todos do Código Penal, os artigos 339º nº. 4, 494º e 495º nº. 1 do Código do Processo Penal, artigo 1º. do Protocolo nº. 4 da CEDH”, de onde se percebe que aquele está muito simplesmente a recorrer do próprio despacho que considera ilegal e inconstitucional, por violação dos artigos 18.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa. O que se acaba de dizer mostra cabalmente que o recorrente se limita a discordar do sentido final da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra. Enfim, à luz do que ficou dito, é evidente que aquilo que é verdadeiramente pretendido pela recorrente — apreciação da decisão recorrida — não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, de igual modo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).” 2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação: “A Douta Decisão Sumária que rejeitou conhecer do recurso interposto pelo aqui reclamante assenta na consideração do recorrente não ter suscitado questões de inconstitucionalidade durante o processo. Com o devido respeito, que é muito, o ora reclamante desde logo no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, quer na Motivação quer nas Conclusões suscitou a inconstitucionalidade, quer de normas quer de princípios constitucionais no sentido de ter sido violado entre outras normas, o disposto nos artigos 51.º n.º 3, 52.º n.º 3, e 50º. a 57.º estes todos do Código Penal, os artigos 339.º n.º 4, 494.º e 495.º n.º 1 do Código do Processo Penal, artigo 1°. do Protocolo n.º 4 da CEDH e artigos 18.º e 27.º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa. Acresce que a Excelentíssima Senhora Juíza relatora neste Tribunal, não notificou o Reclamante para os efeitos do disposto no n.º 6 11 “ex vi” do n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC. Omissão esta, que consideramos limitadora do direito de "ampla defesa” do Reclamante. Assim sendo, no nosso modesto entendimento, A própria douta decisão sumária, de que ora se reclama, é ela própria omissa e nula por violação do principio da Universalidade, Igualdade e principio do Acesso ao Direito e aos Tribunais, artigos 12.º, 13.º e 20.º todos da CRP, respetivamente. Mais concretamente o artigo 20.º da CRP. Da fundamentação [pontos 3 pagina 2] da douta Decisão Sumária pode-se ler: II - Fundamentação 3. Antes de mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso. Em primeiro lugar, importa referir que o recorrente, de acordo com o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, tem de indicar corretamente no recurso de constitucionalidade a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual vem interpor recurso. Porém, no caso em apreço, este requisito não se encontra, em parte, preenchido. Como se pode ver do último parágrafo do extrato da Decisão Sumária supra selecionado «Porém, no caso em apreço, este requisito não se encontra, em parte, preenchido.» (sublinhado nosso) A Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora deveria ter convidado o reclamante a prestar a indicação dos elementos em falta para preenchimento do requisito na parte que no douto entendimento da Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora não foi preenchido conforme o disposto no n.º 1 do artigo 75 - A da L TC por força do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Interpretados o n.º 5 e 6 do já referido artigo 75.º -A da LTC de acordo com os Direitos Universais do Homem, e em conformidade com os princípios Constitucionais da Universalidade, Igualdade e em especial com o Principio do Acesso ao Direito e aos Tribunais para garantia da plena defesa do Reclamante, a Decisão Sumária não poderá produzir efeitos na esfera jurídica deste por ter sido preterido o convite a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º - A da LTC. Convite este, que na nossa modesta e melhor interpretação conforme a Constituição da Republica, não se traduz num poder discricionário, antes pelo contrário num dever vinculativo para o Julgador. «Convidará - conjugação do verbo convidar no futuro na terceira pessoa do singular» segmento normativo em que está inserido não significa nem nunca significará livre arbítrio do julgador em fazer ou deixar de fazer, permita-se-nos a clareza menos técnico-jurídica. Se fosse uma faculdade do Julgador, o legislador teria dito; .... <Pode convidar . o que efectivamente não quis dizer, nem da norma se pode extrair tal sentido interpretativo. Pelo que; Com o devido respeito pelo doutamente decidido; No nosso modesto entendimento deverá o Reclamante ser convidado nos termos do n.º 6 do artigo 75.º - A do da LTC para suprimento da preterição de uma formalidade essencial. Pese embora a Douta Decisão do TRC, não vincule este Alto Tribunal, o TRC não notificou o Reclamante para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º - A, da LTC, por entender e bem, que o aqui Reclamante ao interpor o seu recurso para este Alto Tribunal o fez nos termos e nos formalismos legais do artigo 75.º -A, da LTC. Só não se pronunciando quanto às inconstitucionalidades suscitadas no decurso do processo por jurisdicionalmente caber recurso da sua Decisão [n.º 3 do artigo 76.º, da LTC.] Além das questões de inconstitucionalidade suscitadas «durante o processo» o reclamante no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional arguiu as inconstitucionalidades em causa devendo o recurso ser admitido, aliás como tem sido Jurisprudência defendida em vários acórdãos pelo Tribunal Constitucional. Assim sendo, E sempre com o devido respeito, não tem razão a Douta Decisão Sumária ao não conhecer do objeto do recurso por falta de requisito processual. Termos em que requer a Vossa Excelência que a Douta Decisão Sum6rla seja submetida à Conferência deferindo-se a presente reclamação e o recurso interposto pelo aqui reclamante ser admitido com as legais consequências.” 3. Notificado da reclamação deduzida, o representante do Ministério Público neste Tribunal, vem dizer o seguinte: 1º “Pela douta Decisão Sumária n.º 769/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional. 2º Na douta Decisão Sumária demonstrou-se claramente, como, aliás, nos parece óbvio, que a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não era aplicável ao caso dos autos. 3º Quanto ao recurso enquanto vinha invocada a alínea b) do n.º 1 daquele artigo 70.º da LTC, é evidente, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, que o recorrente, nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade. 4.º O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme. 5.º Ora, quando não se verificam os requisitos de admissibilidade, como é o caso do presente recurso, mesmo que o requerimento sofra de alguma insuficiência, não se reveste de qualquer utilidade ser proferido aquele despacho-convite. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.” Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. Diga-se, desde já, que nada na presente reclamação abala os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso invocados na decisão sumária. Com efeito, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não era aplicável ao caso com os fundamentos amplamente deduzidos na decisão sumária, para os quais se remete, assim como não se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso com base na alínea b) do mesmo preceito. Ao contrário do que afirma o reclamante, nem durante o processo nem no requerimento de recurso enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa de que o tribunal recorrido devesse conhecer. Antes se limitou a discordar do despacho do tribunal recorrido que procedeu à revogação da suspensão da pena concretamente aplicada, ou seja, do sentido final da decisão reclamada. Tal não consubstancia uma questão de inconstitucionalidade normativa – única que constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Do exposto, resulta que a presente reclamação deve ser indeferida. O reclamante arguiu ainda a nulidade da decisão sumária com o argumento de que deveria ter sido convidado a suprir as deficiências do requerimento de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Tendo a Relatora omitido esse despacho, a decisão sumária seria nula. Ora, o despacho a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais do requerimento de interposição do recurso. Quando não se verificam os requisitos de admissibilidade, como é o caso nos presentes autos, ainda que o requerimento sofra de alguma insuficiência, torna-se inútil proferir o mencionado despacho. Assim sendo, a Relatora, não tendo convidado o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, não omitiu qualquer ato ou formalidade que a lei prescreva, pelo que deve indeferir-se igualmente a presente arguição de nulidade. III – Decisão Pelo exposto indeferem-se as presentes reclamação e arguição de nulidade. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 118/2016 Processo n.º 985/2015 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 769/2015, de não conhecimento do objecto do recurso, com a seguinte fundamentação: “3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso. Em primeiro lugar, importa referir que o recorrente, de acordo com o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, tem de indicar corretamente no recurso de constitucionalidade a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual vem interpor recurso. Porém, no caso em apreço, este requisito não se encontra, em parte, preenchido. De facto, além da alínea b), o recorrente indica a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC como fundamento do seu recurso de constitucionalidade, explicitando que uma das razões para apresentar recurso consiste na “manifesta Ilegalidade da aplicação das normas no, aliás, douto, despacho sentença, designada mente a alínea a) do nº. 1 do artigo 56º. do Código Penal”. No que se refere a este fundamento, cabe explicitar que está em causa o controlo de “ilegalidades qualificadas”. Ora, nos presentes autos, nem o ora recorrente indicou que lei de valor reforçado teria sido violada por interpretação normativa da norma indicada, porque simplesmente inexiste tal lei de valor reforçado, nem sequer indica que norma colidiria com tal lei de valor reforçado, e isto porque, como se verá de seguida, é a própria decisão recorrida que, para o recorrente, colide com a norma indicada pelo recorrente, que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal («CP»). Enfim, como não se verifica qualquer colisão entre uma norma ou interpretação normativa e uma lei de valor reforçado, nunca poderia estar em causa uma situação subsumível à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nestes termos, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não é aplicável ao caso dos autos, o que obsta, desde logo, ao conhecimento do objecto do recurso quanto a esta parte, justificando-se a prolação da presente decisão quanto ao presente fundamento (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Em segundo lugar, cabe mencionar que no que se refere à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC também invocada pelo recorrente, se encontram igualmente vários pressupostos processuais por preencher. Por um lado, um dos requisitos de admissibilidade destes recursos consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Contudo, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço. Da leitura do recurso interposto do despacho do Tribunal de 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Coimbra resulta claramente que, em momento algum, foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade acerca das normas constantes dos artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3, e 50.º a 57.º do CP, e dos artigos 339.º, n.º 4, 494.º e 495.º, n.º 1, do Código de Processo Penal («CPP»), que pudesse vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela. É precisamente por essa razão que o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão, não se pronuncia sobre qualquer questão de constitucionalidade normativa. Em suma, o recorrente mais não faz do que discordar do despacho do tribunal recorrido que procedeu à revogação da suspensão da pena concretamente aplicada, por considerar que os preceitos acima enunciados não seriam aplicáveis ao caso. Portanto, aquilo que é discutido prende-se simplesmente com saber se os pressupostos consagrados nestes artigos do CP e do CPP estão ou não preenchidos no caso dos autos. De facto, em momento algum, o recorrente invoca a inconstitucionalidade de alguma das normas constantes dos artigos do CP e do CPP mencionados, limitando-se a defender a sua inaplicabilidade ao caso. A não verificação deste requisito obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Por outro lado, cumpre ainda referir que também se encontra por preencher o requisito do recurso de constitucionalidade nos termos do qual, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Concretamente, o recurso de constitucionalidade ora em análise tem como fundamento a “manifesta violação dos artigos 51º nº. 3, 52º nº. 3, e 50º a 57º estes todos do Código Penal, os artigos 339º nº. 4, 494º e 495º nº. 1 do Código do Processo Penal, artigo 1º. do Protocolo nº. 4 da CEDH, e normas que do todo coerente destes diplomas legais lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram”, “[p]or manifesta violação dos artigos 18º. «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» e 27º. «Âmbito e sentido dos Direitos, liberdades e garantias pessoais» ambos da Constituição da Republica Portuguesa”, de onde se retira que o problema em causa tem que ver com a aplicação ao caso dos autos das normas constantes dos preceitos genericamente enunciados e não com a sua inconstitucionalidade. A mesma conclusão se retira do recurso interposto pelo recorrente do despacho do Tribunal de 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Coimbra: de facto, toda a argumentação da recorrente prende-se com o facto de a factualidade subjacente ao caso dos autos não permitiria a revogação da suspensão da pena concretamente aplicada, o que, para o recorrente, violaria o disposto nos “artigos 51º nº. 3, 52º nº. 3, e 50º a 57º estes todos do Código Penal, os artigos 339º nº. 4, 494º e 495º nº. 1 do Código do Processo Penal, artigo 1º. do Protocolo nº. 4 da CEDH”, de onde se percebe que aquele está muito simplesmente a recorrer do próprio despacho que considera ilegal e inconstitucional, por violação dos artigos 18.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa. O que se acaba de dizer mostra cabalmente que o recorrente se limita a discordar do sentido final da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra. Enfim, à luz do que ficou dito, é evidente que aquilo que é verdadeiramente pretendido pela recorrente — apreciação da decisão recorrida — não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, de igual modo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).” 2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação: “A Douta Decisão Sumária que rejeitou conhecer do recurso interposto pelo aqui reclamante assenta na consideração do recorrente não ter suscitado questões de inconstitucionalidade durante o processo. Com o devido respeito, que é muito, o ora reclamante desde logo no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, quer na Motivação quer nas Conclusões suscitou a inconstitucionalidade, quer de normas quer de princípios constitucionais no sentido de ter sido violado entre outras normas, o disposto nos artigos 51.º n.º 3, 52.º n.º 3, e 50º. a 57.º estes todos do Código Penal, os artigos 339.º n.º 4, 494.º e 495.º n.º 1 do Código do Processo Penal, artigo 1°. do Protocolo n.º 4 da CEDH e artigos 18.º e 27.º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa. Acresce que a Excelentíssima Senhora Juíza relatora neste Tribunal, não notificou o Reclamante para os efeitos do disposto no n.º 6 11 “ex vi” do n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC. Omissão esta, que consideramos limitadora do direito de "ampla defesa” do Reclamante. Assim sendo, no nosso modesto entendimento, A própria douta decisão sumária, de que ora se reclama, é ela própria omissa e nula por violação do principio da Universalidade, Igualdade e principio do Acesso ao Direito e aos Tribunais, artigos 12.º, 13.º e 20.º todos da CRP, respetivamente. Mais concretamente o artigo 20.º da CRP. Da fundamentação [pontos 3 pagina 2] da douta Decisão Sumária pode-se ler: II - Fundamentação 3. Antes de mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso. Em primeiro lugar, importa referir que o recorrente, de acordo com o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, tem de indicar corretamente no recurso de constitucionalidade a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual vem interpor recurso. Porém, no caso em apreço, este requisito não se encontra, em parte, preenchido. Como se pode ver do último parágrafo do extrato da Decisão Sumária supra selecionado «Porém, no caso em apreço, este requisito não se encontra, em parte, preenchido.» (sublinhado nosso) A Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora deveria ter convidado o reclamante a prestar a indicação dos elementos em falta para preenchimento do requisito na parte que no douto entendimento da Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora não foi preenchido conforme o disposto no n.º 1 do artigo 75 - A da L TC por força do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Interpretados o n.º 5 e 6 do já referido artigo 75.º -A da LTC de acordo com os Direitos Universais do Homem, e em conformidade com os princípios Constitucionais da Universalidade, Igualdade e em especial com o Principio do Acesso ao Direito e aos Tribunais para garantia da plena defesa do Reclamante, a Decisão Sumária não poderá produzir efeitos na esfera jurídica deste por ter sido preterido o convite a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º - A da LTC. Convite este, que na nossa modesta e melhor interpretação conforme a Constituição da Republica, não se traduz num poder discricionário, antes pelo contrário num dever vinculativo para o Julgador. «Convidará - conjugação do verbo convidar no futuro na terceira pessoa do singular» segmento normativo em que está inserido não significa nem nunca significará livre arbítrio do julgador em fazer ou deixar de fazer, permita-se-nos a clareza menos técnico-jurídica. Se fosse uma faculdade do Julgador, o legislador teria dito; .... <Pode convidar . o que efectivamente não quis dizer, nem da norma se pode extrair tal sentido interpretativo. Pelo que; Com o devido respeito pelo doutamente decidido; No nosso modesto entendimento deverá o Reclamante ser convidado nos termos do n.º 6 do artigo 75.º - A do da LTC para suprimento da preterição de uma formalidade essencial. Pese embora a Douta Decisão do TRC, não vincule este Alto Tribunal, o TRC não notificou o Reclamante para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º - A, da LTC, por entender e bem, que o aqui Reclamante ao interpor o seu recurso para este Alto Tribunal o fez nos termos e nos formalismos legais do artigo 75.º -A, da LTC. Só não se pronunciando quanto às inconstitucionalidades suscitadas no decurso do processo por jurisdicionalmente caber recurso da sua Decisão [n.º 3 do artigo 76.º, da LTC.] Além das questões de inconstitucionalidade suscitadas «durante o processo» o reclamante no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional arguiu as inconstitucionalidades em causa devendo o recurso ser admitido, aliás como tem sido Jurisprudência defendida em vários acórdãos pelo Tribunal Constitucional. Assim sendo, E sempre com o devido respeito, não tem razão a Douta Decisão Sumária ao não conhecer do objeto do recurso por falta de requisito processual. Termos em que requer a Vossa Excelência que a Douta Decisão Sum6rla seja submetida à Conferência deferindo-se a presente reclamação e o recurso interposto pelo aqui reclamante ser admitido com as legais consequências.” 3. Notificado da reclamação deduzida, o representante do Ministério Público neste Tribunal, vem dizer o seguinte: 1º “Pela douta Decisão Sumária n.º 769/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional. 2º Na douta Decisão Sumária demonstrou-se claramente, como, aliás, nos parece óbvio, que a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não era aplicável ao caso dos autos. 3º Quanto ao recurso enquanto vinha invocada a alínea b) do n.º 1 daquele artigo 70.º da LTC, é evidente, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, que o recorrente, nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade. 4.º O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme. 5.º Ora, quando não se verificam os requisitos de admissibilidade, como é o caso do presente recurso, mesmo que o requerimento sofra de alguma insuficiência, não se reveste de qualquer utilidade ser proferido aquele despacho-convite. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.” Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. Diga-se, desde já, que nada na presente reclamação abala os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso invocados na decisão sumária. Com efeito, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não era aplicável ao caso com os fundamentos amplamente deduzidos na decisão sumária, para os quais se remete, assim como não se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso com base na alínea b) do mesmo preceito. Ao contrário do que afirma o reclamante, nem durante o processo nem no requerimento de recurso enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa de que o tribunal recorrido devesse conhecer. Antes se limitou a discordar do despacho do tribunal recorrido que procedeu à revogação da suspensão da pena concretamente aplicada, ou seja, do sentido final da decisão reclamada. Tal não consubstancia uma questão de inconstitucionalidade normativa – única que constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Do exposto, resulta que a presente reclamação deve ser indeferida. O reclamante arguiu ainda a nulidade da decisão sumária com o argumento de que deveria ter sido convidado a suprir as deficiências do requerimento de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Tendo a Relatora omitido esse despacho, a decisão sumária seria nula. Ora, o despacho a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais do requerimento de interposição do recurso. Quando não se verificam os requisitos de admissibilidade, como é o caso nos presentes autos, ainda que o requerimento sofra de alguma insuficiência, torna-se inútil proferir o mencionado despacho. Assim sendo, a Relatora, não tendo convidado o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, não omitiu qualquer ato ou formalidade que a lei prescreva, pelo que deve indeferir-se igualmente a presente arguição de nulidade. III – Decisão Pelo exposto indeferem-se as presentes reclamação e arguição de nulidade. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro