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29/16 AI generated

29/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 29/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 116/2016 Processo n.º 29/16 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 63-65 e reiterado a fls. 72-74), ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), na sequência da notificação do indeferimento, por decisão do STJ de 26/11/2015 (cfr. fls 57-59), da reclamação por si apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 53) contra a precedente decisão do Tribunal da Relação do Porto ((TRP) de 21/10/2015 (cfr. fls. 50-52) que não admitiu (por a decisão ser irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP)), o recurso por si interposto para o STJ do Acórdão do mesmo TRP de 8/07/2015 (cfr. fls. 27-45) que negou totalmente provimento ao recurso do ora recorrente – este interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Unidade de processos n.º 4, em 24/02/2015 (cfr. fls. 3 e ss.) que o condenara, como co-autor material, numa pena de 5 anos e seis meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B anexa ao mencionado diploma legal (cfr. fls. 25 e 25-verso). 2. O Tribunal a quo, em 9/12/2015, proferiu despacho (cfr. fls. 67-69) de não admissão do recurso de constitucionalidade invocando, quanto à alegada questão de inconstitucionalidade relativa à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade, e o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ser momento já inidóneo para a suscitar (cfr. decisão do STJ de 9/12/2015, 1, fls. 67-68); e não tomou conhecimento quanto à invocada questão de inconstitucionalidade relativa aos artigos 70.º e 71.º, ambos do Código Penal, na alegada interpretação que, segundo o recorrente, lhes foi atribuída pelo TRP, por apenas este Tribunal se poder pronunciar sobre admissibilidade do recurso face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, já que se trata de impugnar normas aplicadas pelo TRP (cfr. decisão do STJ de 9/12/2015, 2, fls. 68-6). 3. O recorrente veio «reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A» da LTC, do referido despacho com os fundamentos seguintes (fls. 75-76, reiterado a fls. 82-83): «A., recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.°- A da Lei n.º 28/82 (Lei 'Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto. O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.° 75°-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado. Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise. Com efeito, referiu que é inconstitucional a norma do n.º 1 alín f) do artigo 400° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de la instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Mais referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70°, n° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto. Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos 'Tribunais Superiores (Relação ou Supremo 'Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir. que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa: Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade: a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente. É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição. Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.». 4. Tendo em conta a base jurídica indicada pelo reclamante, o STJ, por despacho proferido em 5/01/2016, considerou que do despacho do STJ que não admitiu o recurso para este Tribunal só cabe reclamação para este Tribunal nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pelo que remeteu os autos a este Tribunal (cfr. fls. 79). 5. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 87-90), com os seguintes fundamentos: «(…) 7. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vindo identificandas as seguintes questões: “Com efeito, é inconstitucional a norma do nº 1 alín f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso das Varas Criminais do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.” 8. Na decisão reclamada, o recurso não admitido para o Tribunal Constitucional dizia respeito, exclusivamente, à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (primeira questão identificada). 9. Quanto à inconstitucionalidade dos artigos 70.º e 71.º, ambos do Código Penal (segunda questão) porque essas normas tinham sido aplicadas pela Relação (vd. n.ºs 1 e 2), só nesse Tribunal poderia ser proferido despacho a admitir, ou não, o recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). 10. Desta forma, a presente reclamação tem por objecto o despacho proferido pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas na parte (primeira) que não admitiu o recurso. 11. Pretendendo o recorrente ver apreciada a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na interpretação que identifica, teria de suscitar adequadamente esta questão de inconstitucionalidade durante o processo, só dessa forma se mostraria cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC). 12. Assim, o momento processual adequado para essa suscitação era o da reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. n.ºs 4 e 5). 13. Ora, analisando essa peça processual, não se vislumbra, nela, a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse naquela disposição legal. 14. Efectivamente, o recorrente fala do direito ao recurso constitucionalmente garantido, cita jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas nunca enuncia minimamente uma questão de inconstitucionalidade com aquela natureza. 15. Quanto aos citados Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 422/2005 e 628/2005, diremos o seguinte: i) o primeiro não aprecia, sequer, a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP; ii) o segundo, apreciou efectivamente a constitucionalidade da norma, mas na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o que, no caso, é relevante. 16. Para além disso, como do Acórdão n.º 628/2005 foi interposto recurso para o Plenário, este, pelo Acórdão n.º 64/2006, alterou a decisão, proferindo um juízo de não inconstitucionalidade. 17. Na reclamação agora apresentada o recorrente afirma que só com a decisão recorrida se tornaram “patentes os vícios e manifesta interpretação inconstitucional”, mas não tem razão. 18. Para não admitir o recurso, a decisão proferida na Relação aplicou o artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP (vd. nº 4), a norma também aplicada na decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, podendo e devendo, pois, ser levantada a questão de inconstitucionalidade na reclamação par o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. nºs 12 e 139). 19. Por outro lado, como nos parece evidente, a decisão recorrida não sufragou qualquer interpretação imprevista ou inesperada, nem o recorrente demonstra que tal tivesse ocorrido. 20. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Não obstante a reclamação ter sido apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dos despachos proferidos nas instâncias que não admitam os recursos interpostos para este Tribunal apenas cabe reclamação para este mesmo Tribunal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pelo que a reclamação deve considerar-se apresentada ao abrigo destas normas. 7. Cumpre desde logo delimitar o objecto da presente reclamação. 7.1 A decisão do STJ ora reclamada não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal apenas quanto à primeira das questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 64) – a questão de inconstitucionalidade relativa à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, aplicada pelo STJ na sua decisão de 26/11/2015 que indeferiu a reclamação então apresentada (e dirigida contra o despacho do TRP de 21/10/2014 que não admitiu o recurso interposto para o STJ) – pelo que este Tribunal apenas pode conhecer da reclamação nesta parte (cfr. decisão ora reclamada, 1). 7.2 Quanto à segunda questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente e ora reclamante (cfr. fls. 65), por respeitar a normas (70.º e 71.º do Código Penal) aplicadas pelo TRP, a admissão do recurso para este Tribunal apenas poderia ter sido apreciada pelo próprio TRP, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º, n.º 1, da LTC – pelo que, não tendo sido proferido despacho de não admissão pelo STJ (cfr. decisão ora reclamada, 2, a fls. 68-69), não se pode conhecer da pretensão do ora reclamante nessa parte. 8. Assim delimitado o objecto de reclamação – não admissão do recurso de constitucionalidade dirigido à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP –, cumpre apreciar dos fundamentos da reclamação ora apresentada. O STJ não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal com fundamento na falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal (cfr. decisão reclamada, 1, fls. 67-68). Por seu lado o reclamante invoca, na parte relevante da sua reclamação dirigida à primeira questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, que: o Tribunal a quo entendeu que o recurso para este Tribunal não é admissível por que não foi observado o disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC (indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e norma ou princípio constitucional que se considera violado) e que o reclamante indicou o preceito constitucional que se mostra violado e referiu a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP (cfr. fls. 75); que se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas pelos Tribunais Superiores ficava fora da alçada deste Tribunal «uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade» que lhe cabe (cfr, fls. 75); que apenas «com a prolação da Decisão» se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional»; e, ainda, que a «interpretação e aplicação feita pelo (…)» STJ ao não admitir o recurso em causa viola os artigos 29.º e 32.º da Constituição. (cfr. fls. 76). Não relevam, pois, as considerações dirigidas à decisão proferida pelo TRP (cfr. fls. 74), por se encontrarem fora do objecto da presente reclamação. 9. Não lhe assiste razão. 9.1 Desde logo se verifica que os fundamentos imputados pelo reclamante à decisão ora reclamada não correspondem ao fundamento da mesma quanto à não admissão do recurso para este Tribunal. 9.2 Depois, o reclamante não apresenta qualquer argumento que ponha em causa o fundamento relativo ao não preenchimento de um dos pressupostos, cumulativos da admissibilidade dos recursos interpostos para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo artigo 70.º da LTC – não suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (in casu o STJ), tal como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Tratando-se de recurso interposto nos termos daquela alínea b), o momento processualmente adequado para suscitar tal questão seria o da reclamação para o Senhor Presidente do STJ nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. fls. 53). Ora do teor de tal peça processual decorre que aí não foi suscitada qualquer concreta questão de inconstitucionalidade normativa de molde a cumprir o requisito imposto pelo referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC. E tal suscitação não decorre da invocação genérica dos acórdãos deste Tribunal n.ºs 422/2005 e 628/2005 – o primeiro, porque não aprecia a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP e o segundo porque dele foi interposto recurso para Plenário que, por Acórdão n.º 64/2006, alterou a decisão no sentido da não inconstitucionalidade. 9.3 Por fim, também não procede o alegado quanto ao facto de apenas «com a prolação da Decisão» - admitindo por mera hipótese que o reclamante se refere ao despacho do STJ que indeferiu a reclamação (e não, como parece decorrer da reclamação, a decisão do TRP) – se torna manifesta a «interpretação inconstitucional». Com efeito, tendo o TRP proferido decisão que não admitiu o recurso para o STJ com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), o reclamante teve oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade na reclamação dirigida ao Senhor Presidente do STJ – o que, reitere-se, não fez. E a decisão que indeferiu a reclamação (e recorrida para este Tribunal) não sustentou qualquer interpretação daquela norma imprevista - situação que o ora reclamante igualmente não demonstrou na sua reclamação. 10. Pelas razões apontadas, é de manter o despacho reclamado que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. III – Decisão 11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 400º do Código de Processo Penal, art.º 32º da Constituição, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, artigo 405.º do CPP; 29/16 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 63-65 e reiterado a fls. 72-74), ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), na sequência da notificação do indeferimento, por decisão do STJ de 26/11/2015 (cfr. fls 57-59), da reclamação por si apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 53) contra a precedente decisão do Tribunal da Relação do Porto ((TRP) de 21/10/2015 (cfr. fls. 50-52) que não admitiu (por a decisão ser irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP)), o recurso por si interposto para o STJ do Acórdão do mesmo TRP de 8/07/2015 (cfr. fls. 27-45) que negou totalmente provimento ao recurso do ora recorrente – este interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Unidade de processos n.º 4, em 24/02/2015 (cfr. fls. 3 e ss.) que o condenara, como co-autor material, numa pena de 5 anos e seis meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B anexa ao mencionado diploma legal (cfr. fls. 25 e 25-verso). 2. O Tribunal a quo, em 9/12/2015, proferiu despacho (cfr. fls. 67-69) de não admissão do recurso de constitucionalidade invocando, quanto à alegada questão de inconstitucionalidade relativa à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade, e o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ser momento já inidóneo para a suscitar (cfr. decisão do STJ de 9/12/2015, 1, fls. 67-68); e não tomou conhecimento quanto à invocada questão de inconstitucionalidade relativa aos artigos 70.º e 71.º, ambos do Código Penal, na alegada interpretação que, segundo o recorrente, lhes foi atribuída pelo TRP, por apenas este Tribunal se poder pronunciar sobre admissibilidade do recurso face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, já que se trata de impugnar normas aplicadas pelo TRP (cfr. decisão do STJ de 9/12/2015, 2, fls. 68-6). 3. O recorrente veio «reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A» da LTC, do referido despacho com os fundamentos seguintes (fls. 75-76, reiterado a fls. 82-83): «A., recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.°- A da Lei n.º 28/82 (Lei 'Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto. O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.° 75°-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado. Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise. Com efeito, referiu que é inconstitucional a norma do n.º 1 alín f) do artigo 400° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de la instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Mais referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70°, n° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto. Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos 'Tribunais Superiores (Relação ou Supremo 'Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir. que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa: Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade: a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente. É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição. Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.». 4. Tendo em conta a base jurídica indicada pelo reclamante, o STJ, por despacho proferido em 5/01/2016, considerou que do despacho do STJ que não admitiu o recurso para este Tribunal só cabe reclamação para este Tribunal nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pelo que remeteu os autos a este Tribunal (cfr. fls. 79). 5. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 87-90), com os seguintes fundamentos: «(…) 7. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vindo identificandas as seguintes questões: “Com efeito, é inconstitucional a norma do nº 1 alín f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso das Varas Criminais do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.” 8. Na decisão reclamada, o recurso não admitido para o Tribunal Constitucional dizia respeito, exclusivamente, à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (primeira questão identificada). 9. Quanto à inconstitucionalidade dos artigos 70.º e 71.º, ambos do Código Penal (segunda questão) porque essas normas tinham sido aplicadas pela Relação (vd. n.ºs 1 e 2), só nesse Tribunal poderia ser proferido despacho a admitir, ou não, o recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). 10. Desta forma, a presente reclamação tem por objecto o despacho proferido pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas na parte (primeira) que não admitiu o recurso. 11. Pretendendo o recorrente ver apreciada a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na interpretação que identifica, teria de suscitar adequadamente esta questão de inconstitucionalidade durante o processo, só dessa forma se mostraria cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC). 12. Assim, o momento processual adequado para essa suscitação era o da reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. n.ºs 4 e 5). 13. Ora, analisando essa peça processual, não se vislumbra, nela, a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse naquela disposição legal. 14. Efectivamente, o recorrente fala do direito ao recurso constitucionalmente garantido, cita jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas nunca enuncia minimamente uma questão de inconstitucionalidade com aquela natureza. 15. Quanto aos citados Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 422/2005 e 628/2005, diremos o seguinte: i) o primeiro não aprecia, sequer, a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP; ii) o segundo, apreciou efectivamente a constitucionalidade da norma, mas na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o que, no caso, é relevante. 16. Para além disso, como do Acórdão n.º 628/2005 foi interposto recurso para o Plenário, este, pelo Acórdão n.º 64/2006, alterou a decisão, proferindo um juízo de não inconstitucionalidade. 17. Na reclamação agora apresentada o recorrente afirma que só com a decisão recorrida se tornaram “patentes os vícios e manifesta interpretação inconstitucional”, mas não tem razão. 18. Para não admitir o recurso, a decisão proferida na Relação aplicou o artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP (vd. nº 4), a norma também aplicada na decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, podendo e devendo, pois, ser levantada a questão de inconstitucionalidade na reclamação par o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. nºs 12 e 139). 19. Por outro lado, como nos parece evidente, a decisão recorrida não sufragou qualquer interpretação imprevista ou inesperada, nem o recorrente demonstra que tal tivesse ocorrido. 20. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Não obstante a reclamação ter sido apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dos despachos proferidos nas instâncias que não admitam os recursos interpostos para este Tribunal apenas cabe reclamação para este mesmo Tribunal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pelo que a reclamação deve considerar-se apresentada ao abrigo destas normas. 7. Cumpre desde logo delimitar o objecto da presente reclamação. 7.1 A decisão do STJ ora reclamada não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal apenas quanto à primeira das questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 64) – a questão de inconstitucionalidade relativa à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, aplicada pelo STJ na sua decisão de 26/11/2015 que indeferiu a reclamação então apresentada (e dirigida contra o despacho do TRP de 21/10/2014 que não admitiu o recurso interposto para o STJ) – pelo que este Tribunal apenas pode conhecer da reclamação nesta parte (cfr. decisão ora reclamada, 1). 7.2 Quanto à segunda questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente e ora reclamante (cfr. fls. 65), por respeitar a normas (70.º e 71.º do Código Penal) aplicadas pelo TRP, a admissão do recurso para este Tribunal apenas poderia ter sido apreciada pelo próprio TRP, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º, n.º 1, da LTC – pelo que, não tendo sido proferido despacho de não admissão pelo STJ (cfr. decisão ora reclamada, 2, a fls. 68-69), não se pode conhecer da pretensão do ora reclamante nessa parte. 8. Assim delimitado o objecto de reclamação – não admissão do recurso de constitucionalidade dirigido à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP –, cumpre apreciar dos fundamentos da reclamação ora apresentada. O STJ não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal com fundamento na falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal (cfr. decisão reclamada, 1, fls. 67-68). Por seu lado o reclamante invoca, na parte relevante da sua reclamação dirigida à primeira questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, que: o Tribunal a quo entendeu que o recurso para este Tribunal não é admissível por que não foi observado o disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC (indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e norma ou princípio constitucional que se considera violado) e que o reclamante indicou o preceito constitucional que se mostra violado e referiu a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP (cfr. fls. 75); que se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas pelos Tribunais Superiores ficava fora da alçada deste Tribunal «uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade» que lhe cabe (cfr, fls. 75); que apenas «com a prolação da Decisão» se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional»; e, ainda, que a «interpretação e aplicação feita pelo (…)» STJ ao não admitir o recurso em causa viola os artigos 29.º e 32.º da Constituição. (cfr. fls. 76). Não relevam, pois, as considerações dirigidas à decisão proferida pelo TRP (cfr. fls. 74), por se encontrarem fora do objecto da presente reclamação. 9. Não lhe assiste razão. 9.1 Desde logo se verifica que os fundamentos imputados pelo reclamante à decisão ora reclamada não correspondem ao fundamento da mesma quanto à não admissão do recurso para este Tribunal. 9.2 Depois, o reclamante não apresenta qualquer argumento que ponha em causa o fundamento relativo ao não preenchimento de um dos pressupostos, cumulativos da admissibilidade dos recursos interpostos para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo artigo 70.º da LTC – não suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (in casu o STJ), tal como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Tratando-se de recurso interposto nos termos daquela alínea b), o momento processualmente adequado para suscitar tal questão seria o da reclamação para o Senhor Presidente do STJ nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. fls. 53). Ora do teor de tal peça processual decorre que aí não foi suscitada qualquer concreta questão de inconstitucionalidade normativa de molde a cumprir o requisito imposto pelo referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC. E tal suscitação não decorre da invocação genérica dos acórdãos deste Tribunal n.ºs 422/2005 e 628/2005 – o primeiro, porque não aprecia a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP e o segundo porque dele foi interposto recurso para Plenário que, por Acórdão n.º 64/2006, alterou a decisão no sentido da não inconstitucionalidade. 9.3 Por fim, também não procede o alegado quanto ao facto de apenas «com a prolação da Decisão» - admitindo por mera hipótese que o reclamante se refere ao despacho do STJ que indeferiu a reclamação (e não, como parece decorrer da reclamação, a decisão do TRP) – se torna manifesta a «interpretação inconstitucional». Com efeito, tendo o TRP proferido decisão que não admitiu o recurso para o STJ com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), o reclamante teve oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade na reclamação dirigida ao Senhor Presidente do STJ – o que, reitere-se, não fez. E a decisão que indeferiu a reclamação (e recorrida para este Tribunal) não sustentou qualquer interpretação daquela norma imprevista - situação que o ora reclamante igualmente não demonstrou na sua reclamação. 10. Pelas razões apontadas, é de manter o despacho reclamado que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. III – Decisão 11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral

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ACÓRDÃO Nº 116/2016 Processo n.º 29/16 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 63-65 e reiterado a fls. 72-74), ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), na sequência da notificação do indeferimento, por decisão do STJ de 26/11/2015 (cfr. fls 57-59), da reclamação por si apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 53) contra a precedente decisão do Tribunal da Relação do Porto ((TRP) de 21/10/2015 (cfr. fls. 50-52) que não admitiu (por a decisão ser irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP)), o recurso por si interposto para o STJ do Acórdão do mesmo TRP de 8/07/2015 (cfr. fls. 27-45) que negou totalmente provimento ao recurso do ora recorrente – este interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Unidade de processos n.º 4, em 24/02/2015 (cfr. fls. 3 e ss.) que o condenara, como co-autor material, numa pena de 5 anos e seis meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B anexa ao mencionado diploma legal (cfr. fls. 25 e 25-verso). 2. O Tribunal a quo, em 9/12/2015, proferiu despacho (cfr. fls. 67-69) de não admissão do recurso de constitucionalidade invocando, quanto à alegada questão de inconstitucionalidade relativa à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade, e o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ser momento já inidóneo para a suscitar (cfr. decisão do STJ de 9/12/2015, 1, fls. 67-68); e não tomou conhecimento quanto à invocada questão de inconstitucionalidade relativa aos artigos 70.º e 71.º, ambos do Código Penal, na alegada interpretação que, segundo o recorrente, lhes foi atribuída pelo TRP, por apenas este Tribunal se poder pronunciar sobre admissibilidade do recurso face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, já que se trata de impugnar normas aplicadas pelo TRP (cfr. decisão do STJ de 9/12/2015, 2, fls. 68-6). 3. O recorrente veio «reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A» da LTC, do referido despacho com os fundamentos seguintes (fls. 75-76, reiterado a fls. 82-83): «A., recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.°- A da Lei n.º 28/82 (Lei 'Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto. O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.° 75°-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado. Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise. Com efeito, referiu que é inconstitucional a norma do n.º 1 alín f) do artigo 400° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de la instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Mais referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70°, n° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto. Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos 'Tribunais Superiores (Relação ou Supremo 'Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir. que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa: Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade: a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente. É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição. Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.». 4. Tendo em conta a base jurídica indicada pelo reclamante, o STJ, por despacho proferido em 5/01/2016, considerou que do despacho do STJ que não admitiu o recurso para este Tribunal só cabe reclamação para este Tribunal nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pelo que remeteu os autos a este Tribunal (cfr. fls. 79). 5. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 87-90), com os seguintes fundamentos: «(…) 7. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vindo identificandas as seguintes questões: “Com efeito, é inconstitucional a norma do nº 1 alín f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso das Varas Criminais do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.” 8. Na decisão reclamada, o recurso não admitido para o Tribunal Constitucional dizia respeito, exclusivamente, à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (primeira questão identificada). 9. Quanto à inconstitucionalidade dos artigos 70.º e 71.º, ambos do Código Penal (segunda questão) porque essas normas tinham sido aplicadas pela Relação (vd. n.ºs 1 e 2), só nesse Tribunal poderia ser proferido despacho a admitir, ou não, o recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). 10. Desta forma, a presente reclamação tem por objecto o despacho proferido pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas na parte (primeira) que não admitiu o recurso. 11. Pretendendo o recorrente ver apreciada a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na interpretação que identifica, teria de suscitar adequadamente esta questão de inconstitucionalidade durante o processo, só dessa forma se mostraria cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC). 12. Assim, o momento processual adequado para essa suscitação era o da reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. n.ºs 4 e 5). 13. Ora, analisando essa peça processual, não se vislumbra, nela, a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse naquela disposição legal. 14. Efectivamente, o recorrente fala do direito ao recurso constitucionalmente garantido, cita jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas nunca enuncia minimamente uma questão de inconstitucionalidade com aquela natureza. 15. Quanto aos citados Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 422/2005 e 628/2005, diremos o seguinte: i) o primeiro não aprecia, sequer, a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP; ii) o segundo, apreciou efectivamente a constitucionalidade da norma, mas na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o que, no caso, é relevante. 16. Para além disso, como do Acórdão n.º 628/2005 foi interposto recurso para o Plenário, este, pelo Acórdão n.º 64/2006, alterou a decisão, proferindo um juízo de não inconstitucionalidade. 17. Na reclamação agora apresentada o recorrente afirma que só com a decisão recorrida se tornaram “patentes os vícios e manifesta interpretação inconstitucional”, mas não tem razão. 18. Para não admitir o recurso, a decisão proferida na Relação aplicou o artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP (vd. nº 4), a norma também aplicada na decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, podendo e devendo, pois, ser levantada a questão de inconstitucionalidade na reclamação par o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. nºs 12 e 139). 19. Por outro lado, como nos parece evidente, a decisão recorrida não sufragou qualquer interpretação imprevista ou inesperada, nem o recorrente demonstra que tal tivesse ocorrido. 20. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Não obstante a reclamação ter sido apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dos despachos proferidos nas instâncias que não admitam os recursos interpostos para este Tribunal apenas cabe reclamação para este mesmo Tribunal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pelo que a reclamação deve considerar-se apresentada ao abrigo destas normas. 7. Cumpre desde logo delimitar o objecto da presente reclamação. 7.1 A decisão do STJ ora reclamada não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal apenas quanto à primeira das questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 64) – a questão de inconstitucionalidade relativa à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, aplicada pelo STJ na sua decisão de 26/11/2015 que indeferiu a reclamação então apresentada (e dirigida contra o despacho do TRP de 21/10/2014 que não admitiu o recurso interposto para o STJ) – pelo que este Tribunal apenas pode conhecer da reclamação nesta parte (cfr. decisão ora reclamada, 1). 7.2 Quanto à segunda questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente e ora reclamante (cfr. fls. 65), por respeitar a normas (70.º e 71.º do Código Penal) aplicadas pelo TRP, a admissão do recurso para este Tribunal apenas poderia ter sido apreciada pelo próprio TRP, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º, n.º 1, da LTC – pelo que, não tendo sido proferido despacho de não admissão pelo STJ (cfr. decisão ora reclamada, 2, a fls. 68-69), não se pode conhecer da pretensão do ora reclamante nessa parte. 8. Assim delimitado o objecto de reclamação – não admissão do recurso de constitucionalidade dirigido à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP –, cumpre apreciar dos fundamentos da reclamação ora apresentada. O STJ não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal com fundamento na falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal (cfr. decisão reclamada, 1, fls. 67-68). Por seu lado o reclamante invoca, na parte relevante da sua reclamação dirigida à primeira questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, que: o Tribunal a quo entendeu que o recurso para este Tribunal não é admissível por que não foi observado o disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC (indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e norma ou princípio constitucional que se considera violado) e que o reclamante indicou o preceito constitucional que se mostra violado e referiu a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP (cfr. fls. 75); que se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas pelos Tribunais Superiores ficava fora da alçada deste Tribunal «uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade» que lhe cabe (cfr, fls. 75); que apenas «com a prolação da Decisão» se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional»; e, ainda, que a «interpretação e aplicação feita pelo (…)» STJ ao não admitir o recurso em causa viola os artigos 29.º e 32.º da Constituição. (cfr. fls. 76). Não relevam, pois, as considerações dirigidas à decisão proferida pelo TRP (cfr. fls. 74), por se encontrarem fora do objecto da presente reclamação. 9. Não lhe assiste razão. 9.1 Desde logo se verifica que os fundamentos imputados pelo reclamante à decisão ora reclamada não correspondem ao fundamento da mesma quanto à não admissão do recurso para este Tribunal. 9.2 Depois, o reclamante não apresenta qualquer argumento que ponha em causa o fundamento relativo ao não preenchimento de um dos pressupostos, cumulativos da admissibilidade dos recursos interpostos para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo artigo 70.º da LTC – não suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (in casu o STJ), tal como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Tratando-se de recurso interposto nos termos daquela alínea b), o momento processualmente adequado para suscitar tal questão seria o da reclamação para o Senhor Presidente do STJ nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. fls. 53). Ora do teor de tal peça processual decorre que aí não foi suscitada qualquer concreta questão de inconstitucionalidade normativa de molde a cumprir o requisito imposto pelo referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC. E tal suscitação não decorre da invocação genérica dos acórdãos deste Tribunal n.ºs 422/2005 e 628/2005 – o primeiro, porque não aprecia a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP e o segundo porque dele foi interposto recurso para Plenário que, por Acórdão n.º 64/2006, alterou a decisão no sentido da não inconstitucionalidade. 9.3 Por fim, também não procede o alegado quanto ao facto de apenas «com a prolação da Decisão» - admitindo por mera hipótese que o reclamante se refere ao despacho do STJ que indeferiu a reclamação (e não, como parece decorrer da reclamação, a decisão do TRP) – se torna manifesta a «interpretação inconstitucional». Com efeito, tendo o TRP proferido decisão que não admitiu o recurso para o STJ com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), o reclamante teve oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade na reclamação dirigida ao Senhor Presidente do STJ – o que, reitere-se, não fez. E a decisão que indeferiu a reclamação (e recorrida para este Tribunal) não sustentou qualquer interpretação daquela norma imprevista - situação que o ora reclamante igualmente não demonstrou na sua reclamação. 10. Pelas razões apontadas, é de manter o despacho reclamado que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. III – Decisão 11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral