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991/2015 AI generated

991/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 991/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 778/2015, o relator não conheceu do recurso interposto pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Abril de 2015, que, indeferindo reclamação deduzida pelo arguido ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), confirmou a decisão do tribunal a quo de rejeição, por intempestividade, do recurso que o mesmo havia interposto da sentença condenatória.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 446.º do CPP, artigo 628.º do CPC; 991/2015 · Tribunal Constitucional: O recorrente, inconformado, reclama para esta conferência, pugnando pela aplicação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, conforme, aliás, sugerido por decisão sumária antes proferida nos autos, que não conheceu de um primeiro recurso de constitucionalidade interposto ainda na pendência do mencionado recurso para uniformização de jurisprudência, por violação do princípio do esgotamento dos recursos ordinários consagrado no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 115/2016

Processo n.º 991/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 778/2015, o relator não conheceu do recurso interposto pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Abril de 2015, que, indeferindo reclamação deduzida pelo arguido ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), confirmou a decisão do tribunal a quo de rejeição, por intempestividade, do recurso que o mesmo havia interposto da sentença condenatória.

Considerou o relator no Tribunal Constitucional que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, o recurso interposto ao abrigo do artigo 446.º do CPP para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de indeferimento da reclamação, por alegadamente ter contrariado jurisprudência fixada por essa última instância ordinária de recurso, não teve a virtualidade de interromper o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, porquanto, sendo um recurso extraordinário, não beneficia do regime excepcional do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, que apenas se aplica nos casos em que o recurso não admitido tem natureza ordinária. De todo o modo, sustentou o relator, ainda que este preceito legal fosse aplicável ao caso sub judicio, não estavam preenchidos os pressupostos de que depende a prorrogação do prazo de recurso nele previsto (pois que a decisão de rejeição não teve por fundamento a irrecorribilidade da decisão mas a intempestividade do recurso) e o recurso de constitucionalidade foi interposto já após o trânsito em julgado da decisão de rejeição do recurso, o que implicou o trânsito em julgado da decisão recorrida.

O recorrente, inconformado, reclama para esta conferência, pugnando pela aplicação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, conforme, aliás, sugerido por decisão sumária antes proferida nos autos, que não conheceu de um primeiro recurso de constitucionalidade interposto ainda na pendência do mencionado recurso para uniformização de jurisprudência, por violação do princípio do esgotamento dos recursos ordinários consagrado no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

O Ministério Público defende na sua resposta ser de indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso, pelas razões nela invocadas, que se lhe afiguram acertadas.

Cumpre apreciar e decidir.

2. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) e conta-se a partir da notificação da decisão (artigo 638.º, n.º 1, do CPC).

Porém, se for interposto recurso ordinário da decisão, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (artigo 75.º, n.º 2, da LTC).

Como sustentado pelo relator, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que o arguido interpôs da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Abril de 2015 - de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade - não é um recurso ordinário, mas um recurso extraordinário. Com efeito, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, previsto no artigo 446.º do CPP, pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida, como expressamente decorre do seu n.º 1, e foi precisamente porque o arguido não aguardou pelo decurso do prazo de 30 dias contado desde o trânsito da decisão, como imposto pelo citado preceito legal, que o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou, por intempestividade, o recurso.

Ora, a norma do n.º 2 do artigo 75.º da LTC - e a interrupção do prazo de recurso nele prevista – apenas se aplica aos recursos ordinários, como expressamente decorre da letra da lei, o que desde logo impede a sua aplicação ao caso sub judicio, como pretende o reclamante.

Com efeito, não se afigura que o facto de o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ter sido efetivamente interposto antes do trânsito em julgado da decisão ora recorrida importe diferente juízo em relação à aplicação do citado preceito legal. O critério de determinação do carácter ordinário ou extraordinário do recurso é o que decorre da lei, e não da circunstância de o recurso rejeitado ser interposto antes ou depois do trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional.

Mas ainda que fosse defensável a aplicação do citado preceito legal aos casos em que o erro do recorrente não se reporte apenas à admissibilidade do recurso ordinário interposto, mas à própria configuração do recurso enquanto tal – considerando-se suficiente, para esse efeito, que o recurso tenha sido efetivamente interposto antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, independentemente da sua configuração legal enquanto recurso extraordinário ou ordinário - nem por isso podia o recurso prosseguir para apreciação de mérito.

É que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, conta-se, nas hipóteses excecionais nele previstas, «do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».

Ora, o conceito de decisão definitiva, para o efeito do citado preceito legal, não se confunde com o conceito de decisão transitada em julgado (artigo 628.º do CPC), pelo que, não tendo o reclamante deduzido contra a decisão que não admitiu o recurso interposto ao abrigo do artigo 446.º do CPP qualquer incidente pós-decisório previsto e admitido por lei – caso em que o prazo de recurso se iniciaria após a notificação ao reclamante da decisão incidental -, o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade começou a correr no dia seguinte ao da notificação dessa decisão, como é a regra geral (artigo 638.º, n.º 1, do CPC, aplicável).

O recurso de constitucionalidade, embora restrito a questões de inconstitucionalidade normativa, é, ele próprio, um recurso ordinário. De modo que, sendo proferida decisão que não admite o recurso interposto, na ordem dos tribunais comuns, está o recorrente em condições processuais de interpor, desde a data em que é dela notificado, recurso para o Tribunal Constitucional, sob pena de, não o fazendo, no prazo legal (10 dias), a decisão transitar em julgado, o que necessariamente preclude a própria possibilidade de interpor o recurso de constitucionalidade, como sublinhado pelo relator.

No caso vertente, o recorrente, ora reclamante, deixou transitar em julgado a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, só depois disso, recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão visada naquele recurso, pelo que, por intempestivo, sempre se impunha o não conhecimento do recurso de constitucionalidade.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral