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795/14 AI generated

795/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 795/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 13 de maio de 2014 (cfr. fls. 489-504) que indeferiu a reclamação deduzida pelo ora recorrente contra a decisão sumária do mesmo TRE de 26/11/2013 que negou provimento ao recurso interposto do despacho de 14/01/2013 o qual, por sua vez, indeferira o requerimento do arguido (e ora recorrente) dirigido contra o despacho de 2/11/2012 que, na sequência de promoção do Ministério Publico, determinara a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão.

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artigo 113.º, n.º 1, alínea c) do CPP, art. 113 do CPP, artigo 56.º do CP, artigo 113.º do CPP; 795/14 · Tribunal Constitucional: Assim, concedendo-se que se avançou pela alegação da inconstitucionalidade do art. 113-1-c) e nr. 3 do CPP suscitou-se a dupla violação, quer do art. 32-1 quer do art. 20-1 e 4 da CRP.

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constitutionality measure restricting liberty unlawful deprivation of liberty constitutional complaint abroad plea of constitutional grievance stay of removal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 114/2016

Processo n.º 795/14

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 13 de maio de 2014 (cfr. fls. 489-504) que indeferiu a reclamação deduzida pelo ora recorrente contra a decisão sumária do mesmo TRE de 26/11/2013 que negou provimento ao recurso interposto do despacho de 14/01/2013 o qual, por sua vez, indeferira o requerimento do arguido (e ora recorrente) dirigido contra o despacho de 2/11/2012 que, na sequência de promoção do Ministério Publico, determinara a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão.

2. Pela Decisão Sumária n.º 806/2015 (de fls. 526-533), decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), por se considerar que a questão já foi objecto de decisão anterior deste Tribunal, não julgar inconstitucional a dimensão normativa retirada do artigo 113.º, n.º 1, alínea c) do CPP, no sentido de que «prévia decisão da instância, que revogou a suspensão da execução da pena, pode ser realizada através de via postal simples com prova de depósito» e, em consequência, negar provimento ao recurso.

3. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 539-540):

«(…) O art. 113 do CPP foi alterado na sua redacção apos a prolaccao do douto aresto nr. 109/2012, nomeadamente pela lei 20/2013 de 21-02.

Pese embora as alteracoes ocorridas, a realidade é que na atualidade inexiste qualquer fundamento para não entender o despacho de revogação de suspensão de pena tanto como a uma sentença, a uma acusação, a um despacho de pronuncia, a um despacho de medidas de coacção.

De facto, atraves da mera notificação ocorrida por via postal simples e até ao defensor, infere-se que a ausência de notificação pessoal configura a lesão e violação das garantias de defesa contidas nos artos. 32-1 e 20-1 e 4 da CRP, no segmento inicialmente avançado e nos termos advenientes das motivações e alegações caso o processo siga tal tramitação.

Assim, concedendo-se que se avançou pela alegação da inconstitucionalidade do art. 113-1-c) e nr. 3 do CPP suscitou-se a dupla violação, quer do art. 32-1 quer do art. 20-1 e 4 da CRP.

Assim, a questão da inconstitucionalidade convoca novos argumentos relativamente ao anterior aresto.

Razão pela qual se pugna pelo deferimento da vertente reclamação, por forma a que o processo siga os ulteriores termos até final.».

4. A recorrida B., notificada da presente reclamação, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes (cfr. fl. 544):

«(…) A questão da inconstitucionalidade foi circunscrita pelo arguido - no seu recurso de fls. 417 a 425, para o Tribunal da Relação de Évora - à norma da al. c) do n.º 1 do art° 113° do Código de Processo Penal.

Por isso que não possa agora o arguido exigir que este venerando Tribunal Constitucional aprecie uma nova questão de inconstitucionalidade, a saber, a da norma do n° 3 do citado art° 113°, nunca antes submetida às instâncias.

Termos em que, sem necessidade de mais considerandos mas sempre com o mui douto suprimento de Vªs Exªs, deve a presente reclamação ser indeferida.».

5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se, a final, e não obstante discordar da delimitação do objecto do recurso constante da Decisão Sumária (cfr. 18.º), pelo não acolhimento da reclamação para a conferência com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 545-558):

«(…) 17º

Na Decisão Sumária 806/2015, de 28 de Dezembro, ora reclamada, a Ilustre Conselheira Relatora começa por fazer uma resenha dos diversos trâmites processuais que antecederam a interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 527-529 dos autos), trâmites, esses, de que se procurou dar igualmente conta no presente Parecer.

Seguidamente, a Ilustre Conselheira Relatora refere (cfr. fls. 529 dos autos), «… assinalar-se uma certa imprecisão na formulação da questão de constitucionalidade pelo recorrente, perante as instâncias e perante o Tribunal Constitucional, ao pretender, no requerimento do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 510-511), o «escrutínio do art. 113º-1-c) do CPP, por ofender as garantias de defesa e os arts. 32º-1 e 20º-1 e 4 da CRP», quando a questão foi por ele colocada ao Tribunal a quo, em sede de recurso para o TRE (cfr. Alegações de recurso, fls. 417-425), por referência quer ao nº 1, alínea c), quer ao nº 3 do artigo 113º, do CPP».

18º

Mais adiante, refere a mesma Ilustre Conselheira Relatora, delimitando, por esta via, o objecto do recurso (cfr. fls. 532 dos autos):

“5.2. Não existindo inteira coincidência na identificação das normas legais enunciadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e nas alegações de recurso perante o TRE, a delimitação do objecto do presente recurso de constitucionalidade deve ser feita por referência ao teor do respectivo requerimento que apenas se reporta ao artigo 113º, nº 1, alínea c), do CPP, com o sentido de que «prévia decisão da instância, que revogou a suspensão da execução da pena, pode ser realizada através da via postal simples com prova de depósito», que o recorrente considera inconstitucional por violar as garantias de defesa.”

Não se acompanha, porém, embora se compreenda, esta conclusão.

Com efeito, é bem certo que, no requerimento do seu recurso de constitucionalidade, o arguido refere (cfr. fls. 511, 513 dos autos):

“Posto isto e nos termos do art. 75º-A da Lei do TC se interpõe o presente recurso, indicando-se a alínea b) do nº 1 do art. 70º e visando-se o escrutínio do art. 113º-1-c) do CPP, por ofender as garantias de defesa e os arts. 32º-1 e 2º-1 e 4 da CRP, tendo sido suscitada a questão na motivação do recurso interposto para o TRE.”

No entanto, o arguido não deixa igualmente de referir, no mesmo requerimento (cfr. igualmente fls. 511, 513 dos autos), que «a inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para o TRE, constando a respetiva alegação quer na motivação quer na conclusão nº 7».

Ora, a referida conclusão nº 7 refere, textualmente (cfr. fls. 424 dos autos):

“Caso - sem conceder – assim não seja entendido, verifica-se a inconstitucionalidade do art. 113º-3 do CPP por violação do art. 32º-1 e 20º-1 e 4 da CRP no entendimento errático que do mesmo se faça de ser suficiente a notificação daquele despacho de revogação por tal via postal simples.”

19º

Seja como for, acompanha-se inteiramente a restante fundamentação da Decisão Sumária 806/2015 ora reclamada, designadamente quando se reporta e acolhe a doutrina expressa no Acórdão 109/2012 deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 532-533 dos autos):

(…)

20º

O Acórdão 109/2012, de 6 de Março (Conselheiro Vítor Gomes), deste Tribunal Constitucional, é, com efeito, lapidar na sua formulação.

Atente-se, por exemplo, no seguinte extracto do mesmo Acórdão (destaques do signatário):

“7. Portanto, segundo o direito infraconstitucional, tal como os tribunais da causa o interpretaram, subsiste para o arguido condenado em pena suspensa a obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e de comunicação da sua alteração em termos de aí poder ser encontrado, bem como os efeitos da advertência de que as notificações lhe serão feitas por via postal simples para a morada indicada.

Admitida a sua existência como um dado do direito infraconstitucional – questão que, repete-se, está fora do âmbito do presente recurso apreciar – a imposição desse dever ou compromisso por via legislativa e as implicações que daí legalmente derivam no capítulo das notificações que ao condenado devam ser feitas não se afiguram desproporcionadas. O condenado numa pena suspensa (pena de prisão suspensa na sua execução ou, noutra preferência terminológica que evidencia o seu caráter autónomo como pena de substituição, numa pena de suspensão da execução da pena de prisão), sabe que a sua relação com o tribunal não fica definitivamente encerrada com a sentença condenatória. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta (artigos 51.º e 52.º do CP) – como no caso ocorreu – e fica sempre ex lege dependente do não cometimento, durante o período de suspensão, de crimes que revelem que as finalidades que estiveram na base da prognose favorável que ditou a suspensão não puderam ser alcançadas (artigo 56.º do CP). Há um juízo necessário de verificação da ocorrência ou não ocorrência de motivos que possam conduzir à revogação e, portanto, uma necessidade de comunicação com o arguido e de determinação do seu paradeiro que ele conhece por virtude da sentença condenatória.

Os deveres de comunicação do lugar onde o condenado possa ser notificado e de permanente atenção às comunicações efectuadas por via postal pelo tribunal da condenação no âmbito desse processo são um correspetivo da confiança na sua ressocialização sem necessidade de cumprimento efetivo da prisão que é pressuposto da aplicação de pena suspensa.

E, sobre ser uma medida congruente com as finalidades da punição e com a valoração que subjaz à escolha dessa pena, tem custos moderados para o indivíduo condenado e uma utilidade evidente para a efetividade da justiça penal, satisfazendo as três máximas (ou subprincípios) do princípio da proporcionalidade.

Efetivamente, a imposição desses deveres apresenta-se como um meio idóneo a garantir que as comunicações que a escolha desse modo de punição necessariamente desencadeia entre o condenado e o tribunal possam fazer-se pela via menos onerosa em meios materiais e humanos e processualmente mais célere. E não se traduzem em encargo desproporcionado, porque não são um meio que possa considerar-se demasiado oneroso para quem se colocou em situação de merecer a aplicação de uma pena de prisão, mas beneficiou da prognose de que a ameaça da execução da pena, acompanhada ou não de deveres ou regras de conduta, será suficiente para garantir as finalidades da punição e, por esse modo, escapa ao cumprimento da pena de prisão. O condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa sabe que as suas contas com a justiça penal não ficam definitivamente acertadas com a sentença condenatória e que, em grau variável consoante as regras de conduta que lhe forem impostas e a sua conduta no período de suspensão, haverá necessidade de posteriores contactos com o tribunal no âmbito desse mesmo processo.

Ora, observados os referidos deveres de comunicação por parte do condenado, as cautelas que rodeiam a emissão da carta para notificação por via postal simples com prova de depósito (n.ºs 3 e 4 do artigo 113.º do CPP) tornam esta forma de notificação um meio adequado, segundo a comum experiência, a garantir o conhecimento ou pelo menos a cognoscibilidade da convocatória ou do ato comunicado por parte do destinatário. Acresce que o interessado pode sempre ilidir a presunção de notificação mostrando que não tomou conhecimento da comunicação por motivos alheios ao incumprimento dos deveres em que, nos sobreditos termos, ficou constituído.

Efetivamente, as exigências de celeridade processual, que têm igualmente dignidade constitucional (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e de um nível de efetividade da justiça penal compatível com o princípio do Estado de Direito impuseram a opção legislativa pela notificação por via postal simples com prova de depósito, com determinadas cautelas.”

21º

No caso dos presentes autos, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão resultou de inacção voluntária – dir-se-á, reiteradamente voluntária ao longo de vários anos – por parte do arguido, de não proceder ao pagamento, à assistente, da quantia que o tribunal havia fixado.

Por outro lado, a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão foi devidamente notificada ao mandatário do arguido e só não o foi, também, relativamente a este, pelo facto de este ter obstado, repetidamente, à sua notificação na sua própria casa.

Daí a necessidade, a que o tribunal teve de recorrer, de proceder à notificação do arguido por via postal simples, com prova de depósito.

22º

Por todo o exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo nenhuma razão para alterar o sentido da Decisão Sumária 806/2015, de 28 de Dezembro, que determinou a respectiva apresentação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

6. O recorrente apresentou reclamação contra a Decisão Sumária n.º 806/2015, com vista ao prosseguimento do processo, alegando como fundamentos, em síntese: a alteração do artigo 113.º do CPP (pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro) após a prolação do Acórdão deste Tribunal n.º 109/2012; a inexistência de «qualquer fundamento para não entender o despacho de revogação de suspensão de pena tanto como a uma sentença, a uma acusação, a um despacho de pronúncia, a um despacho de medidas de coação»; que «através da mera notificação ocorrida por via postal simples e até ao defensor, infere-se que a ausência de notificação pessoal configura a lesão e violação das garantias de defesa contidas nos artos. 32-1 e 20-1 e 4 da CRP, no segmento inicialmente avançado e nos termos advenientes das motivações e alegações caso o processo siga tal tramitação»; e, ainda, que «concedendo-se que se avançou pela alegação da inconstitucionalidade do art. 113-1-c) e nr. 3 do CPP suscitou-se a dupla violação, quer do art. 32-1 quer do art. 20-1 e 4 da CRP» – concluindo que a «questão da inconstitucionalidade convoca novos argumentos relativamente ao anterior aresto».

7. Não assiste razão ao recorrente e ora reclamante.

7.1 Desde logo, não procede o argumento relativo à alteração da redação do artigo 113.º do CPP decorrente da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, posteriormente ao Acórdão n.º 109/2012 - pois aquela redação foi expressamente considerada na Decisão Sumária reclamada (cfr. II, 5.1), não relevando as alterações introduzidas por aquela Lei (aditamento do n.º 5, como se escreveu naquela Decisão Sumária) para pôr em crise a fundamentação daquele Acórdão deste Tribunal, cuja prolação ocorreu na vigência da redação do preceito sindicado decorrente do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, e que se manteve inalterada com a referida Lei n.º 20/2013, de 21/02.

7.2 Depois, não procede a invocação do artigo 113.º, n.º 1, alínea c) do CPP e do seu n.º 3, pois, como se escreveu na Decisão Sumária reclamada, a delimitação do objeto do recurso deve efetuar-se por referência ao teor do requerimento de interposição de recurso, em que o recorrente apenas se refere expressamente à norma do artigo 113.º, n.º 1, alínea c) do CPP (cfr. II, 5.2).

7.3 Além disso, a afirmação de que «atraves da mera notificação ocorrida por via postal simples e até ao defensor, infere-se que a ausência de notificação pessoal configura a lesão e violação das garantias de defesa contidas nos artos. 32-1 e 20-1 e 4 da CRP» não se traduz no enunciado de qualquer argumento que ponha em causa a fundamentação do Acórdão n.º 109/2012, que se acolheu como fundamento na Decisão Sumária recorrida – decorrendo aliás dos autos, in casu, ter a notificação ao defensor do despacho recorrido que determinara a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão (bem como da anterior sentença de 10/7/2012 que decidiu a revogação da suspensão da execução da pena por falta de cumprimento do requisito primeiro desta pena de substituição e que consistiu no pagamento das quantias arbitradas à assistente a título de pedido de indemnização cível) sido efetuada por via postal registada (cfr. fls. 368 e 382 dos autos).

7.4 E a afirmação de que inexiste de «qualquer fundamento para não entender o despacho de revogação de suspensão de pena tanto como a uma sentença, a uma acusação, a um despacho de pronúncia, a um despacho de medidas de coacção» também não constitui argumento que ponha em causa a fundamentação da Decisão Sumária reclamada.

7.5 Pelo que, contrariamente ao alegado na reclamação, não se vislumbram quais os «novos argumentos» que, no entender do reclamante, a questão de constitucionalidade convoca face ao anterior aresto deste Tribunal.

III - Decisão

8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 806/2015.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral