Legislator Case Law & Legislation
625/2015 AI generated

625/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 625/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 113/2016 Processo n.º 625/2015 3.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Por decisão sumária, datada de 30 de setembro de 2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto, por falta de pressupostos de admissibilidade. Notificado desta decisão, o recorrente deduziu reclamação para a conferência. Por acórdão de 26 de novembro de 2015, o Tribunal indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária reclamada. Inconformado, o reclamante apresentou nova peça processual, requerendo a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito. Tais pretensões foram indeferidas, por acórdão de 20 de janeiro de 2016. Na fundamentação do referido aresto, quanto à requerida reforma, pode ler-se, nomeadamente o seguinte: “Peticiona ainda o requerente a reforma do acórdão, com fundamento na previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil. Nos termos de tal preceito, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Ora, no caso, o requerente não invoca a existência de “documentos” ou de “outro meio de prova plena”, limitando-se a remeter para peças processuais por si subscritas, que manifestamente não se subsumem na hipótese legal plasmada na norma em análise. Substancialmente, o que o requerente faz é manifestar a sua discordância face à fundamentação e sentido decisório do acórdão colocado em crise, denominando tal reação processual de pretensão de reforma. O pedido de reforma é, assim, nesta parte, manifestamente infundado, pelo que se indefere, soçobrando, em consequência, a pretensão que o Tribunal se pronuncie sobre o objeto do recurso ou sobre a omissão de respetiva pronúncia por parte do juiz a quo. Por tudo quanto fica exposto, conclui-se pelo indeferimento do requerimento formulado.” 2. Notificado do referido acórdão, a que foi atribuído o n.º 33/2016, vem agora o requerente apresentar novo requerimento, referindo pretender “aclaração sobre (…) obscuridades/ambiguidades”, relativamente à fundamentação deste último aresto, e pedindo ainda a sua reforma. Em síntese, refere o requerente que “em face do teor do Acórdão se levantam questões de difícil interpretação e mesmo de ininteligibilidade”. Especifica que, relativamente ao tratamento da questão de constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 303/98, de 3 de outubro, da análise exegética da fundamentação aduzida – que remete para jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, transcrevendo a sua síntese, plasmada no Acórdão n.º 9/2001 – resulta que se levantam duas questões: a primeira, reportada à distinção, no âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República, entre o regime geral e o regime particular e a segunda, concernente à hipótese de o Governo poder legislar no estrito respeito dos princípios gerais que regem o regime jurídico das taxas, ainda que não se encontre mandatado. Com base em tal argumentação, o requerente requer esclarecimento, atinente ao desenvolvimento da primeira questão, sobre: “a) como distingue o Tribunal Constitucional o regime geral do particular; b) quais os critérios usados para qualificar as taxas do Tribunal Constitucional como particulares por contraposição às gerais; c) tendo em linha de conta o acesso limitador à justiça e ao direito que as taxas encerram, pode o Governo legislar sem uma habilitação orientadora prévia que o determine e condicione?” Relativamente à segunda questão, pretende o requerente que o Tribunal Constitucional esclareça quais os princípios gerais que regem o regime jurídico das taxas, mais concretizando a sua posição sobre se consubstancia inconstitucionalidade orgânica o facto de o Governo ter legislado “de forma ad hoc” e não “com base numa lei habilitante”. No tocante ao tratamento do pedido de reforma, requer a aclaração “sobre a interpretação dada aos artigos 616.º, n.º 2, al. b) do CPC e 69.º da Lei do TC, no âmbito da resposta do Acórdão aqui em crise, mais concretamente quando menciona que o pedido de reforma é manifestamente infundado, coartando desta forma os direitos processuais do Requerente colidindo desta forma com os artigos 20.º e 13.º da CRP”. Conclui, pugnando pela procedência do pedido de aclaração e de reforma, devendo o Tribunal “rever o Acórdão proferido em face dos documentos juntos aos autos que não foram tidos em consideração para a decisão da causa”. 3. O Ministério Público, em resposta, refere, em síntese, que o acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, quanto às razões que conduziram ao indeferimento do requerimento anteriormente apresentado, nomeadamente na parte referente ao pedido de reforma, que foi considerado “manifestamente infundado”. Conclui o Ministério Público que o comportamento processual do requerente justifica a aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. O requerente, notificado de uma decisão que indefere um pedido de reforma, apresenta agora um pedido de aclaração e novo pedido de reforma. Não obstante pedir uma aclaração, alegando dificuldade na interpretação, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando, objetivamente, alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne fundado o seu pedido. Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma. No tocante à pretensão de reforma, corresponde a mesma a uma reedição da pretensão de reforma anterior, que já havia sido considerada, quanto a um dos seus segmentos, manifestamente infundada. Nestes termos, teremos de concluir pela manifesta falta de fundamento das pretensões apresentadas. Nestas circunstâncias, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu caráter manifestamente infundado - revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 26 de novembro de 2015 e à consequente baixa do processo. Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requeri­mento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 26 de novembro de 2015, a que foi atribuído o n.º 606/2015. Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido. III - Decisão 5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Sem custas. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral

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artigo 616.º do Código de Processo Civil, artigos 616.º, n.º 2, al. b) do CPC; 625/2015 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Por decisão sumária, datada de 30 de setembro de 2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto, por falta de pressupostos de admissibilidade. Notificado desta decisão, o recorrente deduziu reclamação para a conferência. Por acórdão de 26 de novembro de 2015, o Tribunal indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária reclamada. Inconformado, o reclamante apresentou nova peça processual, requerendo a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito. Tais pretensões foram indeferidas, por acórdão de 20 de janeiro de 2016. Na fundamentação do referido aresto, quanto à requerida reforma, pode ler-se, nomeadamente o seguinte: “Peticiona ainda o requerente a reforma do acórdão, com fundamento na previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil. Nos termos de tal preceito, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Ora, no caso, o requerente não invoca a existência de “documentos” ou de “outro meio de prova plena”, limitando-se a remeter para peças processuais por si subscritas, que manifestamente não se subsumem na hipótese legal plasmada na norma em análise. Substancialmente, o que o requerente faz é manifestar a sua discordância face à fundamentação e sentido decisório do acórdão colocado em crise, denominando tal reação processual de pretensão de reforma. O pedido de reforma é, assim, nesta parte, manifestamente infundado, pelo que se indefere, soçobrando, em consequência, a pretensão que o Tribunal se pronuncie sobre o objeto do recurso ou sobre a omissão de respetiva pronúncia por parte do juiz a quo. Por tudo quanto fica exposto, conclui-se pelo indeferimento do requerimento formulado.” 2. Notificado do referido acórdão, a que foi atribuído o n.º 33/2016, vem agora o requerente apresentar novo requerimento, referindo pretender “aclaração sobre (…) obscuridades/ambiguidades”, relativamente à fundamentação deste último aresto, e pedindo ainda a sua reforma. Em síntese, refere o requerente que “em face do teor do Acórdão se levantam questões de difícil interpretação e mesmo de ininteligibilidade”. Especifica que, relativamente ao tratamento da questão de constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 303/98, de 3 de outubro, da análise exegética da fundamentação aduzida – que remete para jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, transcrevendo a sua síntese, plasmada no Acórdão n.º 9/2001 – resulta que se levantam duas questões: a primeira, reportada à distinção, no âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República, entre o regime geral e o regime particular e a segunda, concernente à hipótese de o Governo poder legislar no estrito respeito dos princípios gerais que regem o regime jurídico das taxas, ainda que não se encontre mandatado. Com base em tal argumentação, o requerente requer esclarecimento, atinente ao desenvolvimento da primeira questão, sobre: “a) como distingue o Tribunal Constitucional o regime geral do particular; b) quais os critérios usados para qualificar as taxas do Tribunal Constitucional como particulares por contraposição às gerais; c) tendo em linha de conta o acesso limitador à justiça e ao direito que as taxas encerram, pode o Governo legislar sem uma habilitação orientadora prévia que o determine e condicione?” Relativamente à segunda questão, pretende o requerente que o Tribunal Constitucional esclareça quais os princípios gerais que regem o regime jurídico das taxas, mais concretizando a sua posição sobre se consubstancia inconstitucionalidade orgânica o facto de o Governo ter legislado “de forma ad hoc” e não “com base numa lei habilitante”. No tocante ao tratamento do pedido de reforma, requer a aclaração “sobre a interpretação dada aos artigos 616.º, n.º 2, al. b) do CPC e 69.º da Lei do TC, no âmbito da resposta do Acórdão aqui em crise, mais concretamente quando menciona que o pedido de reforma é manifestamente infundado, coartando desta forma os direitos processuais do Requerente colidindo desta forma com os artigos 20.º e 13.º da CRP”. Conclui, pugnando pela procedência do pedido de aclaração e de reforma, devendo o Tribunal “rever o Acórdão proferido em face dos documentos juntos aos autos que não foram tidos em consideração para a decisão da causa”. 3. O Ministério Público, em resposta, refere, em síntese, que o acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, quanto às razões que conduziram ao indeferimento do requerimento anteriormente apresentado, nomeadamente na parte referente ao pedido de reforma, que foi considerado “manifestamente infundado”. Conclui o Ministério Público que o comportamento processual do requerente justifica a aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. O requerente, notificado de uma decisão que indefere um pedido de reforma, apresenta agora um pedido de aclaração e novo pedido de reforma. Não obstante pedir uma aclaração, alegando dificuldade na interpretação, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando, objetivamente, alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne fundado o seu pedido. Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma. No tocante à pretensão de reforma, corresponde a mesma a uma reedição da pretensão de reforma anterior, que já havia sido considerada, quanto a um dos seus segmentos, manifestamente infundada. Nestes termos, teremos de concluir pela manifesta falta de fundamento das pretensões apresentadas. Nestas circunstâncias, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu caráter manifestamente infundado - revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 26 de novembro de 2015 e à consequente baixa do processo. Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requeri­mento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 26 de novembro de 2015, a que foi atribuído o n.º 606/2015. Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido. III - Decisão 5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Sem custas. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral

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substantiation of cassation grounds rejection of revision request admissibility of constitutional complaint withdrawal of constitutional appeal unsubstantiated constitutional complaint abusive constitutional appeal
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ACÓRDÃO Nº 113/2016 Processo n.º 625/2015 3.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Por decisão sumária, datada de 30 de setembro de 2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto, por falta de pressupostos de admissibilidade. Notificado desta decisão, o recorrente deduziu reclamação para a conferência. Por acórdão de 26 de novembro de 2015, o Tribunal indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária reclamada. Inconformado, o reclamante apresentou nova peça processual, requerendo a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito. Tais pretensões foram indeferidas, por acórdão de 20 de janeiro de 2016. Na fundamentação do referido aresto, quanto à requerida reforma, pode ler-se, nomeadamente o seguinte: “Peticiona ainda o requerente a reforma do acórdão, com fundamento na previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil. Nos termos de tal preceito, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Ora, no caso, o requerente não invoca a existência de “documentos” ou de “outro meio de prova plena”, limitando-se a remeter para peças processuais por si subscritas, que manifestamente não se subsumem na hipótese legal plasmada na norma em análise. Substancialmente, o que o requerente faz é manifestar a sua discordância face à fundamentação e sentido decisório do acórdão colocado em crise, denominando tal reação processual de pretensão de reforma. O pedido de reforma é, assim, nesta parte, manifestamente infundado, pelo que se indefere, soçobrando, em consequência, a pretensão que o Tribunal se pronuncie sobre o objeto do recurso ou sobre a omissão de respetiva pronúncia por parte do juiz a quo. Por tudo quanto fica exposto, conclui-se pelo indeferimento do requerimento formulado.” 2. Notificado do referido acórdão, a que foi atribuído o n.º 33/2016, vem agora o requerente apresentar novo requerimento, referindo pretender “aclaração sobre (…) obscuridades/ambiguidades”, relativamente à fundamentação deste último aresto, e pedindo ainda a sua reforma. Em síntese, refere o requerente que “em face do teor do Acórdão se levantam questões de difícil interpretação e mesmo de ininteligibilidade”. Especifica que, relativamente ao tratamento da questão de constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 303/98, de 3 de outubro, da análise exegética da fundamentação aduzida – que remete para jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, transcrevendo a sua síntese, plasmada no Acórdão n.º 9/2001 – resulta que se levantam duas questões: a primeira, reportada à distinção, no âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República, entre o regime geral e o regime particular e a segunda, concernente à hipótese de o Governo poder legislar no estrito respeito dos princípios gerais que regem o regime jurídico das taxas, ainda que não se encontre mandatado. Com base em tal argumentação, o requerente requer esclarecimento, atinente ao desenvolvimento da primeira questão, sobre: “a) como distingue o Tribunal Constitucional o regime geral do particular; b) quais os critérios usados para qualificar as taxas do Tribunal Constitucional como particulares por contraposição às gerais; c) tendo em linha de conta o acesso limitador à justiça e ao direito que as taxas encerram, pode o Governo legislar sem uma habilitação orientadora prévia que o determine e condicione?” Relativamente à segunda questão, pretende o requerente que o Tribunal Constitucional esclareça quais os princípios gerais que regem o regime jurídico das taxas, mais concretizando a sua posição sobre se consubstancia inconstitucionalidade orgânica o facto de o Governo ter legislado “de forma ad hoc” e não “com base numa lei habilitante”. No tocante ao tratamento do pedido de reforma, requer a aclaração “sobre a interpretação dada aos artigos 616.º, n.º 2, al. b) do CPC e 69.º da Lei do TC, no âmbito da resposta do Acórdão aqui em crise, mais concretamente quando menciona que o pedido de reforma é manifestamente infundado, coartando desta forma os direitos processuais do Requerente colidindo desta forma com os artigos 20.º e 13.º da CRP”. Conclui, pugnando pela procedência do pedido de aclaração e de reforma, devendo o Tribunal “rever o Acórdão proferido em face dos documentos juntos aos autos que não foram tidos em consideração para a decisão da causa”. 3. O Ministério Público, em resposta, refere, em síntese, que o acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, quanto às razões que conduziram ao indeferimento do requerimento anteriormente apresentado, nomeadamente na parte referente ao pedido de reforma, que foi considerado “manifestamente infundado”. Conclui o Ministério Público que o comportamento processual do requerente justifica a aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. O requerente, notificado de uma decisão que indefere um pedido de reforma, apresenta agora um pedido de aclaração e novo pedido de reforma. Não obstante pedir uma aclaração, alegando dificuldade na interpretação, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando, objetivamente, alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne fundado o seu pedido. Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma. No tocante à pretensão de reforma, corresponde a mesma a uma reedição da pretensão de reforma anterior, que já havia sido considerada, quanto a um dos seus segmentos, manifestamente infundada. Nestes termos, teremos de concluir pela manifesta falta de fundamento das pretensões apresentadas. Nestas circunstâncias, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu caráter manifestamente infundado - revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 26 de novembro de 2015 e à consequente baixa do processo. Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requeri­mento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 26 de novembro de 2015, a que foi atribuído o n.º 606/2015. Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido. III - Decisão 5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Sem custas. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral