Legislator Case Law & Legislation
7/16 AI generated

7/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 7/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 111/2016 Processo n.º 7/16 3.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso. Como aí se descreveu, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, aludia, nos seguintes termos, ao objeto do recurso: “(…) No acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação do Porto (…) foi decidida a legalidade do indeferimento da realização da perícia à voz, requerida pelo recorrente, porquanto “(…) o despacho recorrido não envolve atropelo dos direitos de defesa do arguido, consagrados constitucionalmente no art. 32º da C.R.P., posto que não lhe cerceia a faculdade de impugnar a acusação e comprovar a veracidade do que alega, mas antes alerta para a idoneidade e adequação de outros meios de prova para o efeito pretendidos.” (…) Por se ter entendido estar perante um meio de prova fundamental para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, estando intrinsecamente correlacionada com outro atropelo dos Direitos, Liberdades e Garantias do recorrente (…), ter sido requerida a tempo (…), entende o recorrente que aquele douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou frontalmente os arts. 124º, 125º, 126º e 340º nº 1, todos do C.P.Penal, conjugados com o art. 32º n.º 1 da C.R.P. (…) No acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação do Porto (…) foi decidida a legalidade e validade da busca domiciliária realizada na habitação do ora recorrente, porquanto “Por isso, salvo melhor opinião, não se mostram violados quais preceitos constitucionais, designadamente os invocados preceitos dos arts. 34º, nº 1 e 26º, n.º 1 da C.R.P. Neste contexto, não se vislumbra ter sido cometida qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, assim se indeferindo o requerido.” e “Por conseguinte, não existe fundamento para alterar o decidido quanto à validade da busca e, em consequência, julgam-se validamente adquiridos para o processo todos os meios de prova obtidos através da realização da busca.” (…) Por se ter entendido que os fundamentos que validaram a busca domiciliária à residência do recorrente não são bastantes para sustentar a violação daquele domicílio, nomeadamente porque se baseou essencialmente em duas interceções telefónicas erradamente atribuídas ao recorrente, apenas sobram meras suspeitas, ou mesmo aderindo à tese do douto Tribunal da Relação do Porto, que os considera “indícios”, nunca aquelas, como estes, poderiam chegar para sustentar tal autorização.” (…) Assim, entende o mesmo que aquele douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou frontalmente os arts. 174º n.º 2 do C.P.Penal, conjugado com os arts. 26º n.º 1, 32º nº 8, 34º n.ºs 1, 2, 3, todos da C.R.P.” Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte: “Recurso interposto pelo recorrente A. (…) Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem aos seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso. Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos gerais se encontram preenchidos, no presente caso, relativamente ao recurso interposto por A.. Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do recurso em análise, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. Ora, no caso dos autos, é manifesto, relativamente às duas questões colocadas, que o recorrente A. pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, extraível de um determinado preceito identificado, mas a reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva. Tal conclusão extrai-se, desde logo, da delimitação, a que o recorrente procede, do objeto do recurso. Sintomaticamente, o recorrente não autonomiza qualquer critério normativo, que tenha sido utilizado como ratio decidendi da decisão recorrida, enunciando-o e reportando-o ao preceito infraconstitucional que lhe serve de suporte. Pelo contrário, assaca à própria decisão jurisdicional o vício de violação, concomitante, de preceitos do Código de Processo Penal e de normas constitucionais. Ora, a este propósito, pode ler-se, no Acórdão 489/04 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: “(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”. Nestes termos, demonstrada que se encontra a natureza não normativa do objeto do recurso, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos gerais de admissibilidade do recurso ou mesmo sobre os pressupostos específicos relativos aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto por A.” É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação. 3. O reclamante A. manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, alegando que entende ter cumprido todos os requisitos exigíveis para a admissibilidade do recurso. Especificamente quanto à natureza normativa do objeto do recurso, refere o reclamante que indicou, “ainda que de forma sucinta, quais as normas que alicerçaram a interpretação normativa que serviu de base à decisão jurisdicional proferida pelo tribunal a quo”. Acrescenta que esgotou os recursos ordinários, selecionou a interpretação normativa que se encontra na base da razão de decidir do acórdão recorrido, tendo igualmente cumprido o ónus de suscitação prévia. Relativamente à questão atinente à perícia à voz, defende o reclamante que a interpretação normativa adotada pelo tribunal a quo, sustentada nos artigos 124.º, 125.º, 126.º e 340.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, é contrária ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Igualmente quanto à questão da busca domiciliária, refere o reclamante que a interpretação normativa assumida pelo tribunal a quo, assente no artigo 174.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, viola os artigos 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, 34.º, n. os 1, 2 e 3, todos da Constituição. Mais refere o reclamante que a busca realizada se apoiou em várias interceções telefónicas, em que, a final, foi dada como não provada a sua participação, o que deveria ter obstado à respetiva valoração. Conclui, pelo exposto, peticionando a admissão do recurso interposto. 4. O Ministério Público, na sua resposta, refere, em síntese, que, como se demonstra na decisão sumária proferida, o reclamante não enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, no requerimento de interposição de recurso, sendo que uma questão com tais características seria a única passível de constituir objeto idóneo. Aliás, mesmo na reclamação, continua a não esclarecer a interpretação, cuja constitucionalidade pretenderia ver sindicada Conclui, pelo exposto, pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 5. A decisão sumária proferida fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso na circunstância de as duas questões, apresentadas pelo recorrente A., serem desprovidas de natureza normativa. Na verdade, como se refere na aludida decisão, impendia sobre o recorrente, agora reclamante, o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontrasse um mínimo de correspondência. Porém, o mesmo não procedeu à necessária autonomização de critérios normativos que, tendo sido convocados pela ratio decidendi do acórdão recorrido, pudessem motivar uma decisão de mérito, em recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, no requerimento de interposição de recurso, assacou à própria decisão jurisdicional o vício de violação de preceitos do Código de Processo Penal e de normas constitucionais, deixando claro que a sua pretensão se traduzia numa expetativa de reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva. Na reclamação, vem o reclamante argumentar que indicou, ainda que de forma sucinta, “as normas que alicerçam a interpretação normativa” colocada em crise. Tal argumento – a que sempre seria oponível a circunstância de ser exigível, mais do que a indicação dos preceitos, a enunciação do sentido interpretativo, dos mesmos extraível, alegadamente inconstitucional – não procede, pelas razões expostas, como já resultava explicitado na fundamentação aduzida na decisão sumária. Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar a concludência do juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III - Decisão Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 20 de janeiro de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral

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7/16 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso. Como aí se descreveu, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, aludia, nos seguintes termos, ao objeto do recurso: “(…) No acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação do Porto (…) foi decidida a legalidade do indeferimento da realização da perícia à voz, requerida pelo recorrente, porquanto “(…) o despacho recorrido não envolve atropelo dos direitos de defesa do arguido, consagrados constitucionalmente no art. 32º da C.R.P., posto que não lhe cerceia a faculdade de impugnar a acusação e comprovar a veracidade do que alega, mas antes alerta para a idoneidade e adequação de outros meios de prova para o efeito pretendidos.” (…) Por se ter entendido estar perante um meio de prova fundamental para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, estando intrinsecamente correlacionada com outro atropelo dos Direitos, Liberdades e Garantias do recorrente (…), ter sido requerida a tempo (…), entende o recorrente que aquele douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou frontalmente os arts. 124º, 125º, 126º e 340º nº 1, todos do C.P.Penal, conjugados com o art. 32º n.º 1 da C.R.P. (…) No acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação do Porto (…) foi decidida a legalidade e validade da busca domiciliária realizada na habitação do ora recorrente, porquanto “Por isso, salvo melhor opinião, não se mostram violados quais preceitos constitucionais, designadamente os invocados preceitos dos arts. 34º, nº 1 e 26º, n.º 1 da C.R.P. Neste contexto, não se vislumbra ter sido cometida qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, assim se indeferindo o requerido.” e “Por conseguinte, não existe fundamento para alterar o decidido quanto à validade da busca e, em consequência, julgam-se validamente adquiridos para o processo todos os meios de prova obtidos através da realização da busca.” (…) Por se ter entendido que os fundamentos que validaram a busca domiciliária à residência do recorrente não são bastantes para sustentar a violação daquele domicílio, nomeadamente porque se baseou essencialmente em duas interceções telefónicas erradamente atribuídas ao recorrente, apenas sobram meras suspeitas, ou mesmo aderindo à tese do douto Tribunal da Relação do Porto, que os considera “indícios”, nunca aquelas, como estes, poderiam chegar para sustentar tal autorização.” (…) Assim, entende o mesmo que aquele douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou frontalmente os arts. 174º n.º 2 do C.P.Penal, conjugado com os arts. 26º n.º 1, 32º nº 8, 34º n.ºs 1, 2, 3, todos da C.R.P.” Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte: “Recurso interposto pelo recorrente A. (…) Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem aos seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso. Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos gerais se encontram preenchidos, no presente caso, relativamente ao recurso interposto por A.. Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do recurso em análise, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. Ora, no caso dos autos, é manifesto, relativamente às duas questões colocadas, que o recorrente A. pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, extraível de um determinado preceito identificado, mas a reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva. Tal conclusão extrai-se, desde logo, da delimitação, a que o recorrente procede, do objeto do recurso. Sintomaticamente, o recorrente não autonomiza qualquer critério normativo, que tenha sido utilizado como ratio decidendi da decisão recorrida, enunciando-o e reportando-o ao preceito infraconstitucional que lhe serve de suporte. Pelo contrário, assaca à própria decisão jurisdicional o vício de violação, concomitante, de preceitos do Código de Processo Penal e de normas constitucionais. Ora, a este propósito, pode ler-se, no Acórdão 489/04 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: “(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”. Nestes termos, demonstrada que se encontra a natureza não normativa do objeto do recurso, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos gerais de admissibilidade do recurso ou mesmo sobre os pressupostos específicos relativos aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto por A.” É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação. 3. O reclamante A. manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, alegando que entende ter cumprido todos os requisitos exigíveis para a admissibilidade do recurso. Especificamente quanto à natureza normativa do objeto do recurso, refere o reclamante que indicou, “ainda que de forma sucinta, quais as normas que alicerçaram a interpretação normativa que serviu de base à decisão jurisdicional proferida pelo tribunal a quo”. Acrescenta que esgotou os recursos ordinários, selecionou a interpretação normativa que se encontra na base da razão de decidir do acórdão recorrido, tendo igualmente cumprido o ónus de suscitação prévia. Relativamente à questão atinente à perícia à voz, defende o reclamante que a interpretação normativa adotada pelo tribunal a quo, sustentada nos artigos 124.º, 125.º, 126.º e 340.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, é contrária ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Igualmente quanto à questão da busca domiciliária, refere o reclamante que a interpretação normativa assumida pelo tribunal a quo, assente no artigo 174.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, viola os artigos 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, 34.º, n. os 1, 2 e 3, todos da Constituição. Mais refere o reclamante que a busca realizada se apoiou em várias interceções telefónicas, em que, a final, foi dada como não provada a sua participação, o que deveria ter obstado à respetiva valoração. Conclui, pelo exposto, peticionando a admissão do recurso interposto. 4. O Ministério Público, na sua resposta, refere, em síntese, que, como se demonstra na decisão sumária proferida, o reclamante não enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, no requerimento de interposição de recurso, sendo que uma questão com tais características seria a única passível de constituir objeto idóneo. Aliás, mesmo na reclamação, continua a não esclarecer a interpretação, cuja constitucionalidade pretenderia ver sindicada Conclui, pelo exposto, pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 5. A decisão sumária proferida fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso na circunstância de as duas questões, apresentadas pelo recorrente A., serem desprovidas de natureza normativa. Na verdade, como se refere na aludida decisão, impendia sobre o recorrente, agora reclamante, o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontrasse um mínimo de correspondência. Porém, o mesmo não procedeu à necessária autonomização de critérios normativos que, tendo sido convocados pela ratio decidendi do acórdão recorrido, pudessem motivar uma decisão de mérito, em recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, no requerimento de interposição de recurso, assacou à própria decisão jurisdicional o vício de violação de preceitos do Código de Processo Penal e de normas constitucionais, deixando claro que a sua pretensão se traduzia numa expetativa de reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva. Na reclamação, vem o reclamante argumentar que indicou, ainda que de forma sucinta, “as normas que alicerçam a interpretação normativa” colocada em crise. Tal argumento – a que sempre seria oponível a circunstância de ser exigível, mais do que a indicação dos preceitos, a enunciação do sentido interpretativo, dos mesmos extraível, alegadamente inconstitucional – não procede, pelas razões expostas, como já resultava explicitado na fundamentação aduzida na decisão sumária. Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar a concludência do juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III - Decisão Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 20 de janeiro de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral

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inadmissibility of constitutional appeal abusive constitutional appeal refusal of constitutional appeal objection of unconstitutionality timeliness of appeal cassation appeal declared inadmissible
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ACÓRDÃO Nº 111/2016 Processo n.º 7/16 3.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso. Como aí se descreveu, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, aludia, nos seguintes termos, ao objeto do recurso: “(…) No acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação do Porto (…) foi decidida a legalidade do indeferimento da realização da perícia à voz, requerida pelo recorrente, porquanto “(…) o despacho recorrido não envolve atropelo dos direitos de defesa do arguido, consagrados constitucionalmente no art. 32º da C.R.P., posto que não lhe cerceia a faculdade de impugnar a acusação e comprovar a veracidade do que alega, mas antes alerta para a idoneidade e adequação de outros meios de prova para o efeito pretendidos.” (…) Por se ter entendido estar perante um meio de prova fundamental para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, estando intrinsecamente correlacionada com outro atropelo dos Direitos, Liberdades e Garantias do recorrente (…), ter sido requerida a tempo (…), entende o recorrente que aquele douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou frontalmente os arts. 124º, 125º, 126º e 340º nº 1, todos do C.P.Penal, conjugados com o art. 32º n.º 1 da C.R.P. (…) No acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação do Porto (…) foi decidida a legalidade e validade da busca domiciliária realizada na habitação do ora recorrente, porquanto “Por isso, salvo melhor opinião, não se mostram violados quais preceitos constitucionais, designadamente os invocados preceitos dos arts. 34º, nº 1 e 26º, n.º 1 da C.R.P. Neste contexto, não se vislumbra ter sido cometida qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, assim se indeferindo o requerido.” e “Por conseguinte, não existe fundamento para alterar o decidido quanto à validade da busca e, em consequência, julgam-se validamente adquiridos para o processo todos os meios de prova obtidos através da realização da busca.” (…) Por se ter entendido que os fundamentos que validaram a busca domiciliária à residência do recorrente não são bastantes para sustentar a violação daquele domicílio, nomeadamente porque se baseou essencialmente em duas interceções telefónicas erradamente atribuídas ao recorrente, apenas sobram meras suspeitas, ou mesmo aderindo à tese do douto Tribunal da Relação do Porto, que os considera “indícios”, nunca aquelas, como estes, poderiam chegar para sustentar tal autorização.” (…) Assim, entende o mesmo que aquele douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou frontalmente os arts. 174º n.º 2 do C.P.Penal, conjugado com os arts. 26º n.º 1, 32º nº 8, 34º n.ºs 1, 2, 3, todos da C.R.P.” Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte: “Recurso interposto pelo recorrente A. (…) Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem aos seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso. Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos gerais se encontram preenchidos, no presente caso, relativamente ao recurso interposto por A.. Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do recurso em análise, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. Ora, no caso dos autos, é manifesto, relativamente às duas questões colocadas, que o recorrente A. pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, extraível de um determinado preceito identificado, mas a reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva. Tal conclusão extrai-se, desde logo, da delimitação, a que o recorrente procede, do objeto do recurso. Sintomaticamente, o recorrente não autonomiza qualquer critério normativo, que tenha sido utilizado como ratio decidendi da decisão recorrida, enunciando-o e reportando-o ao preceito infraconstitucional que lhe serve de suporte. Pelo contrário, assaca à própria decisão jurisdicional o vício de violação, concomitante, de preceitos do Código de Processo Penal e de normas constitucionais. Ora, a este propósito, pode ler-se, no Acórdão 489/04 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: “(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”. Nestes termos, demonstrada que se encontra a natureza não normativa do objeto do recurso, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos gerais de admissibilidade do recurso ou mesmo sobre os pressupostos específicos relativos aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto por A.” É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação. 3. O reclamante A. manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, alegando que entende ter cumprido todos os requisitos exigíveis para a admissibilidade do recurso. Especificamente quanto à natureza normativa do objeto do recurso, refere o reclamante que indicou, “ainda que de forma sucinta, quais as normas que alicerçaram a interpretação normativa que serviu de base à decisão jurisdicional proferida pelo tribunal a quo”. Acrescenta que esgotou os recursos ordinários, selecionou a interpretação normativa que se encontra na base da razão de decidir do acórdão recorrido, tendo igualmente cumprido o ónus de suscitação prévia. Relativamente à questão atinente à perícia à voz, defende o reclamante que a interpretação normativa adotada pelo tribunal a quo, sustentada nos artigos 124.º, 125.º, 126.º e 340.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, é contrária ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Igualmente quanto à questão da busca domiciliária, refere o reclamante que a interpretação normativa assumida pelo tribunal a quo, assente no artigo 174.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, viola os artigos 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, 34.º, n. os 1, 2 e 3, todos da Constituição. Mais refere o reclamante que a busca realizada se apoiou em várias interceções telefónicas, em que, a final, foi dada como não provada a sua participação, o que deveria ter obstado à respetiva valoração. Conclui, pelo exposto, peticionando a admissão do recurso interposto. 4. O Ministério Público, na sua resposta, refere, em síntese, que, como se demonstra na decisão sumária proferida, o reclamante não enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, no requerimento de interposição de recurso, sendo que uma questão com tais características seria a única passível de constituir objeto idóneo. Aliás, mesmo na reclamação, continua a não esclarecer a interpretação, cuja constitucionalidade pretenderia ver sindicada Conclui, pelo exposto, pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 5. A decisão sumária proferida fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso na circunstância de as duas questões, apresentadas pelo recorrente A., serem desprovidas de natureza normativa. Na verdade, como se refere na aludida decisão, impendia sobre o recorrente, agora reclamante, o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontrasse um mínimo de correspondência. Porém, o mesmo não procedeu à necessária autonomização de critérios normativos que, tendo sido convocados pela ratio decidendi do acórdão recorrido, pudessem motivar uma decisão de mérito, em recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, no requerimento de interposição de recurso, assacou à própria decisão jurisdicional o vício de violação de preceitos do Código de Processo Penal e de normas constitucionais, deixando claro que a sua pretensão se traduzia numa expetativa de reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva. Na reclamação, vem o reclamante argumentar que indicou, ainda que de forma sucinta, “as normas que alicerçam a interpretação normativa” colocada em crise. Tal argumento – a que sempre seria oponível a circunstância de ser exigível, mais do que a indicação dos preceitos, a enunciação do sentido interpretativo, dos mesmos extraível, alegadamente inconstitucional – não procede, pelas razões expostas, como já resultava explicitado na fundamentação aduzida na decisão sumária. Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar a concludência do juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III - Decisão Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 20 de janeiro de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral