Legislator Case Law & Legislation
1120/15 AI generated

1120/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1120/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por Acórdão de 01/07/2015, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso interposto, inter alia, por A. e manteve a sentença recorrida, de 26/01/2015 que a condenou, como coautora material de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. Inconformada com o Acórdão da Relação de Coimbra, a arguida interpôs recurso do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por decisão de 14/10/2015, nos termos conjugados dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP).

Legislator headnote

AI generated

artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, art. 405.º do CPP, art.º 400.º do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da CRP, art. 400.º do CPP, art. 32.º, n.º 1 da Constituição; 1120/15 · Tribunal Constitucional: b) e em consequência ser declarada inconstitucional a norma extraída da al. f), do n.º 1, do art.º 400, do Cód. de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecobilidade de acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade..

Keywords

AI generated
delay in criminal prosecution review procedures sentencing for robbery appealability of remand decision withdrawal of criminal complaint dismissal of fraud charges
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 110/2016

Processo n.º 1120/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por Acórdão de 01/07/2015, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso interposto, inter alia, por A. e manteve a sentença recorrida, de 26/01/2015 que a condenou, como coautora material de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. Inconformada com o Acórdão da Relação de Coimbra, a arguida interpôs recurso do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por decisão de 14/10/2015, nos termos conjugados dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP).

Deste despacho apresentou a recorrente reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, suscitando a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1 da CRP. A reclamação foi indeferida por decisão do STJ de 13/11/2015.

2. Interpôs então a recorrente o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:

«(...) por inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do n.º 1 do art.º 432.º e da alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da CRP).

Tal omissão inviabiliza assim à arguida o usa da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que uma invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que alegadamente a cometeu.

Nestes termos se existe uma dupla conforme em termos da apreciação da condenação sofrida, já não existe quanto à apreciação de uma invocada nulidade, onde a Recorrente não tem a possibilidade de a sua questão ser dirimida por tribunal diferente daquele que terá cometido o vício que se pretende ver apreciado, incorrendo assim a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP na violação do disposto nos art.º 29.º, n.º 1 e art.º 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal artigo poderá consagrar 2 pesos e duas medidas para situações muitas vezes semelhantes e impede que uma questão suscitada possa ser apreciada por tribunal diferente daquele onde se invoca o vício.

(...)».

3. Foi, então, proferida pelo Relator a Decisão Sumária n.º 32/2016, de 12/01/2016, com o seguinte teor:

«(...)

4. Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária. Como se referiu no Acórdão n.º 346/2007, de 06/06, a simplicidade da questão, para os fins consignados no artigo 78.º-A, n.º 1, decorre da existência de jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional sobre a matéria. É o caso dos autos, conforme se passa a expor.

5. A norma objeto do presente recurso é, tal como delimitada pela recorrente, a norma constante do artigo 432.º, alínea b), conjugada com o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso. Entende a recorrente que essa interpretação é inconstitucional, por violação do artigo 29.º e 32.º da Constituição.

6. Há que começar por sublinhar que não cabe ao Tribunal Constitucional a apreciação do acerto da decisão no plano da mera interpretação do artigo 432.º, alínea b), conjugada com o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, adotada pelo tribunal a quo, designadamente quanto ao facto de decorrer da citada norma o entendimento de que a recorrente não tem direito de acesso ao STJ depois de ter obtido uma pronúncia por parte do Tribunal da Relação, ainda que invoque nulidade por parte do Acórdão da Relação. Nem incumbe ao Tribunal Constitucional aferir se ao caso eram ou não aplicáveis as normas em causa, já que se trata aí de uma apreciação do juízo subsuntivo feito pelo tribunal a quo e que, atenta a natureza normativa do recurso, cai fora do âmbito dos recursos de fiscalização da constitucionalidade. Por fim, não lhe incumbe tomar posição sobre a ocorrência de nulidade por parte da Relação.

O que tem de se perguntar nesta sede é se será desrazoável, arbitrário ou desproporcionado não admitir o recurso da arguida para o Supremo nos casos em que o recorrente invoca nulidades do Acórdão da Relação.

7. O cumprimento do disposto no artigo 32.º, n.º1, é garantido com o acesso ao recurso, i.e. a um segundo grau de jurisdição. O Acórdão n.º 49/2003, de 29/01, desenvolveu o direito ao recurso em processo penal nos seguintes termos:

“Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.

Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.

Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.

Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto e de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.

Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição”.

Da jurisprudência do Tribunal Constitucional decorre que o artigo 32.º, n.º 1 da CRP fica respeitado se se garantir o direito de o arguido poder formular um pedido de reapreciação da sua condenação criminal ocorrida em primeiro grau de jurisdição. Neste contexto, importa lembrar o Acórdão n.º 117/2004, de 18/02, onde se sublinhou o seguinte:

“se a norma questionada (artº 400º, 1, f) do CPP) tem natureza adjetiva, é irrelevante o tipo de ilegalidade (erro de julgamento ou nulidade) que atinja a decisão recorrida, estando garantido o direito ao recurso - em processo penal - mediante o duplo grau de jurisdição, mostram-se satisfeitas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”.

Assim, a garantia constitucional do direito ao recurso impõe que os vícios imputados pelo arguido à decisão de primeira instância sejam apreciados em sede de recurso, para que, sobre essa questão, recaia um juízo reapreciatório. Ora, tal garantia essencial não é violada pela interpretação feita in casu pelo tribunal a quo dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. De facto, essa interpretação não privou a arguida do acesso ao recurso. A arguida teve a oportunidade de invocar perante a Relação os vícios que considerava infirmarem a decisão da primeira instância, e o Tribunal da Relação apreciou o referido recurso. Ficou, assim, cumprido direito de acesso ao recurso.

8. E nem se diga que esse direito não é cumprido se a decisão do Tribunal da Relação incorre em eventual nulidade. Esse facto em nada permite considerar que não foi cumprido o segundo grau de jurisdição. De facto, as normas de processo penal preveem mecanismos para o recorrente reagir a uma decisão que considere, por exemplo, padecer de omissão de pronúncia, através da arguição nulidades perante o tribunal que proferiu o Acórdão. Assim, o recorrente não fica, por esse facto, privado do direito a um recurso efetivo.

9. O que a recorrente pretende, com a construção que elabora (no sentido de que a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP foi interpretada de forma a não permitir o segundo grau de jurisdição em si) é, na verdade, aceder a um terceiro grau de jurisdição. Mas se assim é, há que relembrar que a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional no sentido de que o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no art. 32.º, n.º 1 da Constituição, se basta com um grau de recurso. Atente-se, por exemplo, no Acórdão n.º 451/03 de 14/10:

“(…) a resposta é dada no Acórdão n.º 189/01 no sentido de não haver vinculação a um triplo grau de jurisdição e de ser constitucionalmente admissível uma restrição ao recurso se ela não for desrazoável, arbitrária ou desproporcionada.

Ora, não podendo o Tribunal Constitucional censurar as interpretações normativas que, no estrito plano do direito infraconstitucional, são feitas nas decisões recorridas, a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão proferida em 2º grau de jurisdição que confirma a condenação decretada em 1ª instância, - quando esse recurso é apenas interposto pelo arguido e, por força da proibição da reformatio in pejus, o STJ nunca poderá impor pena superior a 7 anos de prisão -, afigura-se racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o STJ com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação.

10. O mesmo se passa no presente caso. O direito de a arguida ver reexaminado o seu caso mostra-se já satisfeito com a pronúncia do Tribunal da Relação. Se a arguida considera que existiu nulidade por parte deste Tribunal, é-lhe garantida a possibilidade de reagir, pela via adequada, contra esse vício. O direito a obter um recurso efetivo, garantido constitucionalmente, não é, assim, desrespeitado artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso.»

4. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 32/2016, em reclamação do seguinte teor:

«(...)

Com efeito, não podemos, com todo o respeito, discordar do sentido da decisão sumária, não obstante a reprodução pela mesma de jurisprudência anterior no sentido defendido por aquela decisão sumária.

Com efeito, entendemos que para salvaguarda das mais elementares garantias de defesa do arguido, deverá haver sempre um duplo grau de jurisdição.

Ora, se o douto tribunal de 2ª instância (nesta caso o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa) se vem pronunciar sobre uma nova questão, sempre a mesma deverá poder ser apreciada por tribunal diferente, sob pena de violação das mais elementares garantias de defesa do arguido.

Pelo que:

Em conclusão:

a) deve o presente recurso ser apreciado e julgado procedente;

b) e em consequência ser declarada inconstitucional a norma extraída da al. f), do n.º 1, do art.º 400, do Cód. de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecobilidade de acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade..

(...)»

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

6. A recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 32/2016, que negou provimento, com fundamento na ampla e sedimentada jurisprudência do Tribunal Constitucional, ao recurso interposto. Decidiu-se, em particular, que o direito de a arguida ver reexaminado o seu caso se mostra satisfeito com a pronúncia do Tribunal da Relação e que, invocando a mesma ter existido nulidade por parte desse Tribunal, lhe é garantida a possibilidade de reagir, pela via adequada, contra esse vício.

A reclamante nada alega que permita invalidar o que se escreveu na decisão sumária - e que resultava já da mencionada jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim sendo, resta confirmar o que se escreveu e decidiu na decisão reclamada, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral