961/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 109/2016 Processo 961/15 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. O Município de Guimarães apresentou impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, que lhe aplicou uma coima pela prática da contraordenação prevista no artigo 13.º do Anexo a...
Legislator headnote
Keywords
Placeholder
Full text
ACÓRDÃO Nº 109/2016 Processo 961/15 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. O Município de Guimarães apresentou impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, que lhe aplicou uma coima pela prática da contraordenação prevista no artigo 13.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, e, ainda, coimas pela prática da contraordenação prevista no artigo 16.º n.º 1 e 2, pela prática da contraordenação prevista no artigo 19.º, n.º 2, al. d), n.º 3, al. b), pela prática da contraordenação prevista no artigo 23.º, n.º 1 e 2 e pela prática da contraordenação prevista no artigo 25.º 1 e 2, todos do anexo ao Decreto-Lei mencionado. O referido Município foi condenado na coima única de 4.500 Euros. Por sentença de 18/11/2014 do Tribunal da Comarca de Braga, foi o recurso julgado improcedente. 2. Inconformado, o Município de Guimarães interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, inter alia, nulidade da sentença recorrida por condenação com alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação. Por despacho de 15/06/2015, o referido Tribunal decidiu proceder a uma alteração da qualificação jurídica de alguns factos, notificando o recorrente, nos termos do artigo 424.º, n.º 3 do CPP, para se pronunciar. O recorrente veio a fazê-lo, invocando diversas inconstitucionalidades. Por Acórdão de 03/07/2015, foi o recurso julgado improcedente. Inconformado, o arguido invocou nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, a qual foi indeferida por Acórdão de 05/10/2015. 3. Veio então o recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, quer do Acórdão de 03/07/2015, quer do Acórdão de 05/10/2015, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Notificado pelo relator, para, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, indicar de modo exato e preciso o sentido da norma cuja constitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, o recorrente veio delimitar o objeto do recurso nos seguintes termos: «a) a interpretação que se extrai do disposto do art.º 358.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal e 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal na versão que lhe foi dada pela Lei 48/07, aplicável ao processo contraordenacional por via do disposto no art.º 41.º, n.º 1 do RGCO, no sentido de que incumbe ao Tribunal da Relação comunicar ao arguido uma alteração da qualificação jurídica e proferir decisão condenando-o por essa nova qualificação jurídica, é inconstitucional por violação dos arts 2.º e 32.º, n.º 1, 5 e 10 da CRP e, designadamente, violador do princípio do Estado de Direito e da Segurança jurídica, dos direitos de defesa e de recurso e do contraditório; b) a interpretação que se extraiu das disposições conjugadas dos arts 46.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 RGCO e do art.º 358.º n.º 1 e 3 e 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal no sentido de que a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da decisão administrativa pode apenas ser comunicada ao defensor e não ao arguido pessoalmente, é inconstitucional por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, 5 e 10 da CRP». 4. Foi então proferida, a 13/01/2016, a decisão sumária n.º 37/2016, com o seguinte teor: «(...) 5. Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, o relator profere decisão sumária. É o caso da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, conforme se passa a expor. 6. A primeira questão de constitucionalidade consiste na interpretação que se extrai do disposto do art.º 358.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal e 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal na versão que lhe foi dada pela Lei 48/07, aplicável ao processo contraordenacional por via do disposto no art.º 41.º, n.º 1 do RGCO, no sentido de que incumbe ao Tribunal da Relação comunicar ao arguido uma alteração da qualificação jurídica e proferir decisão condenando-o por essa nova qualificação jurídica. Alega o recorrente que essa interpretação é inconstitucional por violação dos arts 2.º e 32.º, n.º 1, 5 e 10 da CRP e, designadamente, violador do princípio do Estado de Direito e da Segurança jurídica, dos direitos de defesa e de recurso e do contraditório. Em primeiro lugar, importa delimitar esta questão de constitucionalidade, já que, como expressamente refere o Tribunal da Relação de Guimarães, o artigo 358.º, n.º 1 e 3 do CPP não foi aplicado, tendo-o sido apenas o artigo 424.º, n.º 3 do CPP. Assim, o juízo que sumariamente se proferirá dirá apenas respeito a esta última norma, interpretada no sentido de que incumbe ao Tribunal da Relação comunicar ao arguido uma alteração da qualificação jurídica e proferir decisão condenando-o por essa nova qualificação jurídica. O Tribunal Constitucional já se tem pronunciado por diversas vezes sobre a alteração da qualificação jurídica dos factos ao longo do processo, considerando não ser inconstitucional o entendimento normativo de que essa alteração é possível, podendo ocorrer mais do que uma vez. Assim, referiu-se no Acórdão n.º 544/2006: «(...) Já a alteração da mera qualificação jurídica dos factos importa uma discussão sobre o Direito aplicável, mas não tem a mesma repercussão na defesa que tem a alteração substancial dos factos. Daí que a lei preveja para os casos de alteração da qualificação jurídica (em qualquer fase) apenas a oportunidade de a defesa se pronunciar, nos termos do contraditório (artigo 358º, nºs 1 e 3). Regime que foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 59/98, de 25 de agosto, na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 22/96, D.R., II Série, de 17 de maio de 1996). O regime do objeto do processo deve ser interpretado de modo substancial em articulação com as garantias da defesa, é certo, mas também em equilíbrio com os demais princípios do Processo Penal, tais como os do jura novit cura, da verdade material e o imperativo da correta aplicação do Direito. A alteração da qualificação jurídica dos factos durante o processo, ainda que mais do que uma vez, não colide com a estrutura acusatória do Processo Penal nem com as garantias da defesa. Na verdade, a investigação tem por objeto os factos. A qualificação jurídica depende da interpretação da lei em face do apuramento dos factos investigados. O juiz de julgamento tem, naturalmente, o poder de proceder à alteração da interpretação do Direito, salvaguardada que seja a oportunidade do arguido poder considerar na sua defesa a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados. O entendimento do recorrente retira os poderes de investigação que, reconhecidamente, o sistema português confere ao juiz de julgamento, dentro, naturalmente, do objeto definido pela acusação. Nem a fase em que é feita a alteração da qualificação jurídica nem o facto de ser repetida põem em causa a estrutura acusatória do Processo Penal». Por seu turno, no Acórdão n.º 22/96, não julgou inconstitucional a norma do artigo 447.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de permitir que o tribunal de recurso condene os réus por infração diversa e mais grave daquela por que foram condenados na primeira instância, desde que os elementos constitutivos dessa outra infração constem da acusação e da pronúncia, e desde também que os réus sejam ouvidos sobre ela. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional considerou que a alteração da qualificação jurídica dos factos pelo tribunal de recurso não era inconstitucional, “sempre que pressuponha que essa condenação não seja ditada sem prévia audição do réu”. Face ao exposto, decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional que a Constituição não se opõe a uma alteração da qualificação jurídica dos factos ao longo do processo, inclusivamente na fase de recurso, desde que se assegure a audição do réu. Ora, a primeira questão de inconstitucionalidade do presente recurso diz respeito, precisamente a uma disposição normativa que dispõe que sempre que se verificar uma alteração da qualificação jurídica dos factos não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias. A referida disposição visa, precisamente, assegurar que ao arguido se possa dar a possibilidade de se pronunciar sobre a alteração da qualificação jurídica, i.e., que o mesmo possa exercer o contraditório antes de o Tribunal prosseguir a análise à luz da nova qualificação jurídica. Assim, ao invés de violar o contraditório, a referida norma visa, muito pelo contrário, efetivar e assegurar o mesmo. Ao arguido ficam assim asseguradas plenamente as garantias de contraditório, de defesa, bem como salvaguardada a segurança jurídica. Assim, o artigo 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, entendido no sentido de que incumbe ao Tribunal da Relação comunicar ao arguido uma alteração da qualificação jurídica e proferir decisão condenando-o por essa nova qualificação jurídica não viola os preceitos constitucionais invocados. 7. Em segundo lugar, o recorrente invoca que a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 RGCO e do art.º 358.º n.º 1 e 3 e 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal no sentido de que a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da decisão administrativa pode apenas ser comunicada ao defensor e não ao arguido pessoalmente, é inconstitucional por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, 5 e 10 da CRP. Ora, neste contexto importa referir que o artigo 32.ºda Constituição não exige que o arguido seja pessoalmente notificado de todo e qualquer despacho proferido em processo penal – ou em processo contraordenacional. Mesmo no que toca às decisões que lhe sejam desfavoráveis, o Tribunal Constitucional tem entendido que é apenas exigido que o arguido tenha a possibilidade real de conhecer das mesmas. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 81/2012, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 334.º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual o arguido se considera notificado da sentença condenatória na pessoa do defensor oficioso, iniciando-se a partir daí o prazo para a interposição de recurso. Ora, por maioria de razão, não é inconstitucional a interpretação de acordo com a qual, em processo contraordenacional, a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da decisão administrativa pode apenas ser comunicada ao defensor e não ao arguido pessoalmente. Desde logo, a alteração da qualificação jurídica dos factos importa uma discussão sobre o Direito aplicável, tendo uma natureza, por isso, eminentemente técnico-jurídica. Por outro lado, como já afirmou o Tribunal Constitucional, não tem a mesma repercussão na defesa que tem a alteração substancial dos factos (Acórdão n.º 544/2006). A notificação ao defensor é, assim, suficiente para assegurar o respeito pelo princípio do contraditório. Acrescente-se ainda não ser relevante colocar a hipótese de o defensor eventualmente não comunicar ao arguido a referida alteração. De facto, o Tribunal Constitucional tem entendido que “um eventual e hipotético desconhecimento” do exato teor dos atos processuais, ainda que radicado numa grosseira negligência do defensor, não pode justificar uma eventual inconstitucionalidade da opção legislativa. Assim se enfatizou no Acórdão n.º 378/2003: «a negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido». Tal como se escreveu para efeitos de notificação da sentença, vale também para efeitos de notificação da alteração da qualificação jurídica o entendimento de que «o sistema pode em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o (...) o advogado cumpra o dever deontológico» de comunicar ao arguido a mesma, e de com ele acertar a estratégia de defesa. Deve, por isso, concluir-se, em suma, que a norma impugnada não viola as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º da CRP». 5. Vem agora o recorrente apresentar reclamação para a Conferência dessa decisão, no que se refere apenas à primeira questão objeto do recurso, nos seguintes termos: «(...) Convém que se diga que o arguido suscitou a inconstitucionalidade da norma reportando-se também ao direito ao recurso ínsito no artigo 32º nº 1 da CRP. No Acórdão nº 22/96 citado na decisão sumária proferida, o artº 447º do Código de Processo Penal de 1929 foi arguido de inconstitucional por violação dessa mesma norma e do princípio do contraditório, embora o ênfase do referido recurso seja sempre o direito ao contraditório e o direito a apresentar defesa relativamente à alteração da qualificação jurídica. Por seu turno no Acórdão 544/2006 a questão de constitucionalidade vem reportada ao art.º 32 nº 1 e ao artº 20 nº 1 da Constituição, mas mais uma vez se focam as garantias de defesa e do contraditório, que deixam a descoberto o direito ao recurso propriamente dito e o direito a um duplo grau de jurisdição no caso concreto. Acompanhar a expressão “alteração da qualificação jurídica” antecedida das palavras “mera” ou “correção” é, desde logo, redutor. De facto, o arguido na primeira instância, tal como na segunda, defende-se não só dos factos como da qualificação que lhes está adstrita, podendo optar inclusivamente por apresentar ou não contestação ou meios de prova, conforme a qualificação jurídica que seja atribuída aos factos constantes da acusação ou, neste caso, da decisão administrativa. Repare-se que a lei ordinária atribui, na acusação, à falta de narração de factos, tal como à falta das disposições legais aplicáveis, a mesma sanção, ou seja a nulidade- cfr. o artº 283 nº 3, b) c) do Código de Processo Penal. É que o facto de se defender que em Portugal vigora um princípio do acusatório mitigado, essa mitigação não pode ir, nem vai, ao ponto de permitir que o Ministério Público omita na acusação as disposições sancionatórias aplicáveis ou que atire à balda um qualquer artigo do Código Penal para a acusação, tendo por certo que a todo o tempo pode ser corrigido pelo Juiz. Acresce que, esta imposição justifica-se plenamente à luz dos princípios estruturantes da nossa atual Lei Processual Penal. A partir do momento em que se deixa de presumir o conhecimento da lei incriminadora, considerando irrelevante para efeitos de punição o seu desconhecimento e passa a exigir a consciência da ilicitude como elemento essencial da culpabilidade é, de todo, imprescindível a indicação da lei aplicável na acusação e no despacho de pronúncia, quando este tenha lugar, tal como na sentença ou no acórdão a proferir. A existência desta consciência da ilicitude tem de ser objeto de acusação e prova enquanto pressuposto da punição e como tal faz parte do objeto do processo (Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal III, pág. 370). E a falta das disposições legais aplicáveis na acusação tanto pode levar ao decretamento da nulidade desta, como à sua rejeição por manifestamente infundada (artº 311º n.º 3 do Código de Processo Penal que dispõe que tal ocorre quando aquela não contenha a identificação do arguido, não contenha a narração dos factos, se os factos não constituírem crime e se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam). As disposições legais aplicáveis constantes da acusação, enquanto manifestação da consciência da ilicitude dos factos praticados pelo arguido, fazem parte do objeto do processo. De facto, seguindo Conde Correia, in “Questões práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação”, pág. 118, “A indicação das disposições legais aplicáveis é também um elemento imprescindível para a validade da acusação. O velho princípio iura novit curia está há muito ultrapassado. A simples indicação correta, criteriosa e objetiva dos factos não é suficiente. É imprescindível juntar-lhe a qualificação jurídica. Para que possa exercer, cabalmente, a sua defesa, o arguido tem de ter conhecimento das normas jurídicas que contra ele são invocadas. (...) Como diz o Tribunal Constitucional, o exercício eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter como referência um enquadramento jurídico-criminal preciso”, Sendo que, “A designação das normas legais aplicáveis deve ser completa, incluindo quer as disposições da parte geral, quer as disposições da parte especial.” Neste mesmo sentido, escreve Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, tomo III, pág. 115: “Entendemos ser da maior importância a indicação das disposições legais aplicáveis, pois é em função delas que se delimitam os factos e se formula o pedido de condenação. Acresce que o conhecimento das disposições legais incriminadoras por parte do arguido é também objeto do julgamento e, por isso, que constituem também objeto da acusação e das fases subsequentes do processo.” O que vem de se dizer tem plena aplicação à sentença proferida em primeira instância e ao Acórdão proferido em segunda instância. No entanto, não se trata, claramente de situações idênticas. Na verdade, uma alteração da qualificação jurídica na primeira instância é, ainda, atacável em recurso para o Tribunal das Relação e, eventualmente, para o Supremo Tribunal de Justiça; o mesmo já não acontece quando a alteração da qualificação jurídica se verifica na segunda instância, uma vez que numa boa parte dos casos não cabe recurso do acórdão do Tribunal da Relação, negando-se assim ao arguido o direito a um duplo grau de jurisdição. Por outro lado, o tribunal de 1ª instância aplica a pena, ou neste caso, a coima, de acordo com a qualificação jurídica que entende adequada, sendo certo que se existir uma alteração da qualificação jurídica no Tribunal Superior, os autos deviam baixar à 1ª instância para aplicação da pena ou da coima, sob pena de termos uma decisão compósita, como é o caso em que um juiz aplicou a pena na 1ª instância e três decidiram a qualificação jurídica na Relação. De facto, independentemente de as normas punitivas preverem a mesma moldura relativamente à coima aplicável – como é o caso -, o grau de lesão do bem jurídico pode não ser o mesmo, bem como o grau de culpa na sua lesão, levando o juiz de 1ª instância a aplicar uma coima mais leve. Ora, a subtração da competência da 1ª instância relativamente à qualificação jurídica, leva, do mesmo passo, à subtração de competência para fixar a coima, sem que o arguido tenha direito a um duplo grau de jurisdição. Por outro lado, no Tribunal da Relação o recorrente está limitado em termos de prova, não podendo sequer arrolar prova testemunhal, tendo em conta que não está prevista essa possibilidade. E, repare-se que nos presentes autos foi alterada a qualificação jurídica da decisão administrativa para a sentença e da sentença para o acórdão da Relação, praticamente com referência a todas as disposições incriminadoras. Não diz, a norma do artº 242º n º 3 do Código de Processo Penal qual o Tribunal que deve notificar o arguido, se o Tribunal de 1ª instância ou o Tribunal da Relação. No entanto, sendo um ou outro Tribunal a efetuar a notificação, certo é que, após a notificação da alteração da qualificação jurídica, os autos devem regressar ao Tribunal de 1ª instância para decisão. De facto, sendo o arguido notificado na segunda instância, pela primeira vez, de uma alteração/decisão administrativa, o acórdão que venha a ser proferido nessa sequência é irrecorrível, pelo que o arguido será, eventualmente, condenado em segunda instância, por nova qualificação jurídica, sonegando-se-lhe o direito ao recurso relativamente àquela qualificação jurídica. Daí que não se possa concordar com a decisão reclamada.» 6. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela manutenção da decisão reclamada. Sustentou, em particular, que o respeito pelo direito ao recurso não é convocável para apreciação da constitucionalidade da norma em análise. II – Fundamentação 7. O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 37/2016, na parte em que a mesma decidiu não julgar inconstitucional a interpretação que se extrai do disposto do art.º 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal na versão que lhe foi dada pela Lei 48/07, aplicável ao processo contraordenacional por via do disposto no art.º 41.º, n.º 1 do RGCO, no sentido de que incumbe ao Tribunal da Relação comunicar ao arguido uma alteração da qualificação jurídica e proferir decisão condenando-o por essa nova qualificação jurídica. O reclamante alega que a interpretação normativa objeto do presente recurso viola, para além do princípio do contraditório, também o direito ao recurso. 8. A questão referente a uma eventual violação do direito ao recurso apenas se colocaria em duas possíveis circunstâncias. Em primeiro lugar, se não tivesse sido admitido o recurso interposto para o Tribunal da Relação – o que não sucedeu no caso em análise. Em segundo lugar, se se considerar que, ao ter a Relação alterado a qualificação jurídica dos factos, ficou precludido o direito ao recurso da nova qualificação jurídica. Assim sendo, no que toca a este último aspeto, o que o reclamante questiona é, em boa verdade, a possibilidade de aceder a um terceiro grau de jurisdição. Mas também neste ponto é vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido de que a garantia ínsita no artigo 32.º da Constituição se basta com a garantia de um grau de recurso. Valendo essa jurisprudência sobretudo para os ilícitos em matéria penal, cabe dizer que em matéria contraordenacional – onde se insere o objeto do presente recurso – o legislador dispõe ainda de uma margem de configuração maior do sistema legal de recursos. Veja-se, neste sentido, o que se escreveu no Acórdão n.º 415/2001: “(...) não pode extrair-se dos artigos 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP, qualquer “direito absoluto e irrestringível ao recurso”, cabendo ao legislador – em função da necessidade de proteção de outros bens jurídicos com dignidade constitucional, tal como o direito a um processo jurisdicional célere – uma ampla margem de liberdade quanto à fixação das matérias e situações justificadores desse mesmo recurso. (...) A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º. Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol. 16, pág. 505). Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer”. (...) “ Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307) (…). Em diversos arestos (Acórdãos n.º 659/2006, n.º 95/2008 e n.º 355/2012), o Tribunal Constitucional realçou que o “direito fundamental ao recurso” apenas é alvo de expressa garantia constitucional no caso de sanções penais, na medida em que o n.º 10 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) apenas exige, em sede de processo jurisdicional de impugnação de contraordenações, que sejam garantidos os “direitos de audiência e de defesa.” Daqui resulta, pois, que, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito fundamental ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito em matéria de contraordenações, para garantia de outros valores constitucionais. Assim, não se pode considerar que a dimensão normativa objeto do presente recurso – ao permitir a alteração da qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal da Relação em processo contraordenacional – viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Termos em que se considera ser de manter o juízo de não inconstitucionalidade da interpretação que se extrai do disposto do art.º 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal na versão que lhe foi dada pela Lei 48/07, aplicável ao processo contraordenacional por via do disposto no art.º 41.º, n.º 1 do RGCO, no sentido de que incumbe ao Tribunal da Relação comunicar ao arguido uma alteração da qualificação jurídica e proferir decisão condenando-o por essa nova qualificação jurídica. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral