1204/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo que correu os seus termos na secção criminal da instância local de V. N. de Famalicão, da comarca de Braga, com o n.º 14/11.5FAPRT, foi proferida sentença, condenando o arguido A. (o Recorrente e ora Reclamante): pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €6,00, perfazendo a quantia de €420,00; pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punido pelo artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) a d) da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €6 (seis euros), perfazendo a quantia de €1.200,00; em cúmulo jurídico das referidas penas impostas ao arguido, na pena única de 230 dias de multa à taxa diária de €6,00, perfazendo a quantia de €1.380,00.
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AI generatedartigo 71.º do CP, artigo 32.º da Constituição, artigos 71.º CP; 1204/15 · Tribunal Constitucional: A natureza da medida concreta da Pena é determinada, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do CP, em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.º 2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido.
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ACÓRDÃO Nº 105/2016
Processo n.º 1204/15
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No processo que correu os seus termos na secção criminal da instância local de V. N. de Famalicão, da comarca de Braga, com o n.º 14/11.5FAPRT, foi proferida sentença, condenando o arguido A. (o Recorrente e ora Reclamante): pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €6,00, perfazendo a quantia de €420,00; pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punido pelo artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) a d) da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €6 (seis euros), perfazendo a quantia de €1.200,00; em cúmulo jurídico das referidas penas impostas ao arguido, na pena única de 230 dias de multa à taxa diária de €6,00, perfazendo a quantia de €1.380,00.
1.1. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, alegando – no que ora importa considerar – o seguinte:
“[…]
O presente recurso tem por objeto a douta Sentença proferida na parte em que condenou o arguido […].
A discordância decorre de uma questão fundamental:
- Não se assistiu a uma correta fixação da medida concreta da pena.
Ora, foi dada como provada, quanto ao recorrente, o que consta da Douta Sentença.
A natureza da medida concreta da Pena é determinada, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do CP, em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.º 2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido.
As exigências de prevenção geral definem o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo criando, assim, a moldura dentro da qual se hão de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização.
[…]
No Caso em concreto, atendendo à gravidade da situação, à idade do arguido, condições pessoais (totalmente integrado e a trabalhar), e ao desejo de ressocialização, deveria o mesmo ser punido com uma pena, mais próxima do mínimo legal.
Assim, a condenação do arguido a 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de €6 (seis euros) será exagerada, devendo ser aplicada uma pena de prisão mais leve, próxima do mínimo legal.
CONCLUSÕES:
l - Foi aplicada ao arguido A. (…) em cúmulo jurídico a pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de €6 (seis euros), o que perfaz a quantia de 1.380,00 (mil trezentos e oitenta euros).
II - A pena aplicada ao arguido é excessiva.
[…]
VIIl- Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.
IX- Neste sentido, a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser reduzida para mais próximo do mínimo legal aplicável ao crime praticado.
X - Em consequência, a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.1.1. No Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferida decisão sumária pelo relator – nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal –, não concedendo provimento ao recurso, em síntese, por a determinação da medida da pena ter respeitado os critérios legais.
1.2. Desta decisão reclamou o arguido, para a conferência, nos termos seguintes (no que ora importa considerar):
“[…]
Verifica-se que não se assistiu a uma correta fixação da medida concreta da pena.
[…]
No caso em concreto,
Atendendo à gravidade da situação, à idade do arguido, condições pessoais (totalmente integrado e a trabalhar), e ao desejo de ressocialização, deveria o mesmo ser punido com uma pena mais próxima mínimo legal.
Assim, a condenação do arguido a 230 dias de multa à taxa diária de €6,00 será exagerada, devendo ser aplicada uma pena da prisão mais leve, próxima do mínimo legal.
[…]”.
1.2.1. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, mantendo a decisão reclamada, entendendo-se, tal como na decisão sumária, que a determinação da medida da pena pelo tribunal de primeira instância respeitou os critérios legais.
1.3. O arguido, ainda inconformado, recorreu para o Tribunal Constitucional – sendo esse o recurso que originou os presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
[E]ntendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º, 71.º do CP, pelo insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso (…) para o [Tribunal da Relação de Guimarães].
Com efeito, ao erguer a culpa como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o tribunal «a quo» não avaliou corretamente o artigo 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.
[…]”.
1.3.1. O Tribunal da Relação de Guimarães admitiu este recurso.
1.4. Aqui – rectius, no Tribunal Constitucional – foi proferida pelo ora relator decisão sumária (coube-lhe o n.º 67/2016) no sentido do não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação (depois de se ter sublinhado o carácter normativo da fiscalização):
“[…]
2.1.1. O objeto normativo do recurso constitui […] condição essencial do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Não se trata, todavia, do único. Nos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o presente, exige-se ainda (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade (na já apontada dimensão normativa) “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão: ‘só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão’ (Acórdão n.º 372/15).
O ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, exige que ela seja colocada ao tribunal com autonomia e num certo sentido.
A autonomização da questão implica que a mesma surja, no processo, com a devida independência formal, destacada de outras questões a decidir. Suscitá-la adequadamente (fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 269/94):
“[…]
[É] fazê-lo de tal modo que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (…) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou o princípio constitucional infringido.
[…]”.
Por outro lado, o sentido da questão colocada não pode ser abrangente ao ponto de se (con)fundir com a enunciação normativa abstrata, nem concretizado ao ponto de se reconduzir aos carateres únicos da situação concreta que foi objeto de julgamento. No primeiro caso, estaríamos deslocados da fiscalização concreta para a fiscalização abstrata (não admitida em recursos das decisões de outros tribunais); no segundo caso, o controlo deixaria de ser propriamente normativo, confundindo-se com a interpretação e aplicação da lei infraconstitucional que constituiu a decisão recorrida, ou seja, reconduzir-se-ia a um recurso (ordinário) de mérito.
[…]
2.2. Lido o requerimento de interposição de recurso do Recorrente e considerada a posição por este assumida ao longo processo até esse momento, verifica-se que as condições atrás apontadas não se mostram verificadas. Na verdade, resulta evidente que não foi adequada e previamente suscitada no processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2.2.1. Desde logo, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães […], o Recorrente, por referência à Constituição, alega apenas que a sentença ‘violou por errada interpretação o disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa’.
A falta da delimitação normativa do objeto do recurso é patente, evidenciando-se a vontade de recorrer da decisão, em vez de esta se questionar pelo enunciado de uma questão de inconstitucionalidade da norma que constituiu a ratio decidendi. Está verdadeiramente omissa das alegações do Recorrente uma construção normativa nos termos que supra se assinalaram, pelo que, desde logo, não se verifica o requisito previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC: prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa.
Tanto bastaria para concluir pela não admissão do recurso.
2.2.2. De todo o modo, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional […] apresenta limitações semelhantes às atrás assinaladas, tornando ainda evidente que o Recorrente não apresenta qualquer construção normativa suscetível de generalização, circunscrevendo a sua discordância às únicas e irrepetíveis incidências da situação concreta sub judicio.
Recorde-se o que atrás já se afirmou: a norma não pode ser questionada em recurso de fiscalização concreta de forma tão ampla que se confunda com a sua enunciação abstrata, pelo que está necessariamente afastada a possibilidade de conhecimento da inconstitucionalidade da norma qua tale. Por outro lado – e como também se assinalou – não pode reconduzir-se a questão de inconstitucionalidade normativa às únicas e irrepetíveis incidências da situação concreta. É esta a razão pela qual a norma que se pretenda que seja objeto do recurso de constitucionalidade deve ser enunciada e construída com autonomia formal e substancial, de modo a que o Tribunal consiga reconhecer nela o critério da decisão recorrida sem ultrapassar os limites assinalados de abstração e atinência às incidências do caso concreto.
A enunciação do Recorrente não tem qualquer das referidas aptidões, sendo certo que a suposta construção normativa não consegue esconder que se coloca em causa apenas o acerto na decisão mas, nas palavras do Acórdão n.º 79/06:
“[…]
[O] recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito, o que potencia o entendimento de que não constitui forma de suscitação adequada de um problema de constitucionalidade normativa a referência, sem mais, à interpretação e aplicação que um tribunal faça de um conjunto de preceitos legais.
[…]” (sublinhado nosso).
2.2.3. Por fim, importa assinalar que – ainda que se aceitasse como validamente suscitada a questão de inconstitucionalidade nos termos que constam do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães – o Recorrente abandonou os argumentos de inconstitucionalidade na reclamação para a conferência. Ora, um elemento constante na jurisprudência do Tribunal Constitucional, intencionalmente integrado em 1998 no trecho final do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – a tal suscitação ‘[…] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’ –, foi, precisamente, a exclusão da legitimação para a interposição de um recurso de constitucionalidade nas situações em que a invocação de uma questão de inconstitucionalidade é abandonada na ulterior tramitação do processo, gerando este outras decisões às quais essa questão de inconstitucionalidade não é renovada e, por isso mesmo, não é considerada na respetiva estruturação decisória. Em casos deste tipo, entende-se que o tribunal – o tribunal que proferiu a decisão pretendida recorrer perante o Tribunal Constitucional – não apreciou essa questão por não estar obrigado a conhecê-la, valendo este entendimento mesmo quando tal questão tenha sido apreciada, no quadro de uma outra decisão, proferida numa fase anterior desse processo, já ultrapassada por incidências posteriores desse mesmo processo, concretamente pela sobreposição de novas instâncias de recurso.
Esta construção interpretativa, referida ao trecho final do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, é caracterizada como ‘[…] clarificação, que a lei veio agora fazer [fê-la com a revisão da LTC em 1998], de que o requisito processual em causa deixa de estar preenchido quando, suscitada embora a questão de inconstitucionalidade perante uma determinada instância, ela é abandonada em recurso ordinário entretanto interposto da decisão proferida por aquela (v. já os Acórdãos nºs 36/91 e 177/91)’ (José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª edição, Coimbra: Almedina, 2007, pp. 76/77, nota 98). Ou, por outras palavras, ‘[…] o n.º 2 deste artigo 72.º, na redação emergente da Lei nº 13-A/98, expressamente configura como atinente ao pressuposto ‘legitimidade’ o cumprimento adequado de determinados ónus pelo recorrente: [concretamente] a colocação ou reiteração [da] questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional (não relevando anteriores e prematuras suscitações que a parte tenha ‘abandonado’ no decurso do processo)’ (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta…, cit., pp. 180/181).
Daí que, ainda que se admitisse que a questão de constitucionalidade havia sido devidamente suscitada no recurso para o Tribunal da Relação (o que, como se viu, não é o caso), sempre teríamos de concluir pelo incumprimento do ónus da suscitação prévia daquela questão, por abandono.
2.3. Em face das considerações supra, resta concluir pela não admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, in casu.
[…]”.
1.5. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, alegando o seguinte:
“[…]
O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.
É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação de Guimarães fez dos preceitos invocados (artigos 70.º e 71.º CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação de Guimarães, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa.
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Guimarães, viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de V N Famalicão, para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal ‘a quo’ não avalizou corretamente o artigo 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas dos artigos 71.º CP.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.5.1. O Ministério Público respondeu à reclamação, nos precisos termos que ora se transcrevem:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 67/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Sendo a decisão recorrida o acórdão da conferência que, na Relação de Guimarães, indeferiu a reclamação da decisão singular proferida nesse Tribunal, foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito: i) não suscitação de forma adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, na motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães; ii) não enunciação de uma questão com aquela natureza no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional; iii) abandono dos argumentos de inconstitucionalidade na reclamação para a conferência que proferiu o acórdão, ora recorrido.
3.º
Parecendo-nos clara a não verificação daqueles três requisitos de admissibilidade, as considerações tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada.
4.º
Efetivamente, nessa reclamação, o recorrente alega que só após a prolação do acórdão recorrido, pela Relação de Guimarães, se tornaram patentes os ‘vícios e manifesta a interpretação inconstitucional’.
5.º
Esta argumentação apenas incide sobre o primeiro e terceiro fundamentos (vd. artigo 2.º).
6.º
Porém, o recorrente não tem razão.
7.º
Em primeiro lugar porque os recorrentes só estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia quando a interpretação acolhida na decisão recorrida for, de alguma forma, insólita, inesperada ou imprevisível.
8.º
Parece-nos evidente que não é essa a situação que se verifica.
9.º
Acresce que, naqueles casos, é ao recorrente que compete demonstrar que, efetivamente, essa interpretação foi inesperada pelo que não lhe era exigível que previamente suscitasse a questão.
10.º
Ora, o recorrente limita-se a fazer uma afirmação, não dando qualquer justificação.
11.º
Aliás, contraditoriamente em relação àquilo que agora diz, foi o próprio recorrente que no requerimento de interposição do recurso afirmou que invocara a inconstitucionalidade no recurso para a Relação, dizendo, expressamente:
‘Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do J-2 de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto’. (sublinhado nosso)
12.º
Quanto ao segundo fundamento (não identificação de uma questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição do recurso) o pouco que vem dito na reclamação apenas confirma essa ausência de normatividade, continuando a violação dos princípios constitucionais a ser imputada expressa e diretamente à decisão.
13.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada não conheceu o objeto do recurso, por entender que não se verificavam as respetivas condições de admissibilidade.
Com efeito, em tal decisão, como resulta da transcrição supra, foi entendido o seguinte: (i) não foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa no decurso do processo, até à prolação da decisão recorrida; (ii) a falta de dimensão normativa do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional é patente no respetivo requerimento de interposição; e (iii) ainda que se aceitasse a questão como tendo sido adequadamente suscitada no recurso para o tribunal de segunda instância, o Recorrente abandonou-a na reclamação da decisão singular para a conferência, no Tribunal da Relação.
2.1. Afigura-se que a presente reclamação nada acrescenta à matéria já apreciada, nos termos em que o foi.
2.1.1. Desde logo, a dimensão normativa do objeto do recurso – com o sentido que se assinalou na decisão sumária – permanece omissa na reclamação ora apresentada, o que é evidente, desde logo, quando (subsistentemente) se afirma que “[…] é a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação de Guimarães fez dos preceitos invocados (artigos 70.º e 71.º CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou”, ou seja, remetendo genericamente para a decisão, em lugar de construir a norma com a devida autonomia formal e relevância substancial para a decisão.
2.1.2. Por outro lado, não resulta da decisão reclamada, contra o que afirma o Recorrente, que os sujeitos processuais não possam invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores, mas apenas que devem invocá-las respeitando regras formais e materiais – claramente expostas na decisão sumária – que, no caso, não foram cumpridas.
2.1.3. Acresce que a aplicação das normas indicadas pelo Recorrente e ora Reclamante pelo Tribunal da Relação não poderá, manifestamente, constituir surpresa, não só porque se limita a confirmar o sentido da sua aplicação pelo tribunal de primeira instância, mas também porque a sua interpretação e aplicação constituíram o eixo principal do objeto do recurso interposto para o Tribunal da Relação. De todo o modo, a justificação apresentada – ainda que procedesse, e, como vimos, não procede – apenas permitiria discutir a exigibilidade do cumprimento do ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, não ultrapassando o obstáculo da evidente falta de dimensão normativa.
O Recorrente não esconde, aliás, que pretende ver unicamente reapreciada a aplicação das normas infraconstitucionais à sua concreta situação. O modo como delimita a questão – “[…] ao erguer a culpa como critério principal de determinação da pena e a prevenção como critério secundário, o Tribunal ‘a quo’ não avalizou corretamente o artigo 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada” –, esta “delimitação”, dizíamos, conduziria o Tribunal, caso conhecesse do objeto do recurso, à determinação da justa medida da pena na única e irrepetível situação concreta do Recorrente, não permitindo configurar ou reconstruir uma regra minimamente generalizável, a confrontar com a Constituição, mas apenas – e diretamente – reapreciar a decisão tomada pelo Tribunal da Relação.
2.2. Tudo isto, enfim, para concluir pela improcedência da reclamação, remetendo-se, no mais, para os fundamentos da decisão reclamada, que se mantêm por o Reclamante não ter apresentado argumentos que os invalidem.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo Recorrente ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de fevereiro de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro