828/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 103/2016 Processo n.º 828/15 1.ª Secção Relator: Conselheiro Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. O Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (doravante, STRUP, autor na ação e Recorrente no contexto do presente recurso) intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (hoje extinto), em 12/02/2014, uma ação declarativa de condenação sob a forma comum contra A., S. A. (Ré e aqui Recorrida), pedindo: (a) que seja declarada ilegal a medida pela qual a Ré suspendeu o pagamento dos complementos de pensão previstos no Acordo de Empresa, com fundamento na norma inconstitucional do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; (b) que a Ré seja condenada a abster-se de aplicar, aos trabalhadores ao seu serviço, bem como aos seus trabalhadores que passaram à situação de reforma e aos familiares dos seus trabalhadores falecidos, sócios do Autor, abrangidos pelo direito aos complementos de pensões previstos na Acordo de Empresa o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; (c) que a Ré seja condenada a cumprir, em relação aos trabalhadores e seus familiares referidos na alínea anterior, as disposições do Acordo de Empresa relativas ao pagamento de complementos de pensões, nos seus precisos termos; (d) que a Ré seja, enfim, condenada a pagar aos trabalhadores e familiares as quantias correspondentes aos complementos de pensões que lhes são devidos por força da referida convenção coletiva, ou às parcelas desses complementos, cujo pagamento vem sendo omitido desde 1 de janeiro de 2014, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data em que foi omitido, em relação a cada uma dessas prestações, o pagamento devido, até ao seu integral pagamento, valores estes a serem objeto de liquidação posterior. Em vista do atendimento destas pretensões, alegou o autor que um Acordo Coletivo de Trabalho que abrange os trabalhadores seus representados prevê o pagamento de complementos de pensões. No entanto, a ré, desde 01/01/2014, deixou de pagar os referidos complementos, aplicando o disposto no artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, doravante LOE2014). O autor sustenta, na petição inicial, que aquela norma da LOE2014 viola a Constituição da República Portuguesa, apoiando-se nos seguintes argumentos: “[…] 15.º Dezenas de destinatários desta medida, estabelecida pelo artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, sofreram reduções da sua pensão global de cerca de 50%, chegando a atingir, em alguns casos, 60%. 16.º Para além deste corte brutal, as referidas pensões ficaram ainda submetidas ao desconto da chamada Contribuição Extraordinária de Solidariedade, aplicável à generalidade de reformados e aposentados, em conformidade com o disposto no artigo 76.º da referida Lei n.º 83-C/2013. 17.º Esta medida da Ré, de suspensão do pagamento dos referidos suplementos de pensão é ilegal, porquanto a norma legal em que baseou tal medida é manifestamente inconstitucional. Com efeito, 18.º As Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, vieram impor aos Estados-Membros a obrigação de adoção de medidas que garantam os direitos dos trabalhadores no âmbito dos regimes profissionais complementares em casos de insolvência das entidades patronais ou de transferência de empresas resultante de cessão convencional ou fusão. 19.º A Lei de Bases da segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto) veio prever e regular no seu Capítulo VI (arts. 62.º a 65.º), estes benefícios complementares das prestações asseguradas pelas instituições de segurança social, como prestações de segurança social, denominando-os esquemas de prestações complementares e estabelecendo o regime a que estes esquemas ficariam sujeitos no futuro. 20.º Na sequência da adesão de Portugal à – hoje - denominada União Europeia, o Decreto Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, visando, alegadamente, transpor para o direito interno português as referidas Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, veio regular os esquemas complementares de segurança social, estabelecendo que os esquemas criados a partir da entrada em vigor desse diploma, teriam de respeitar as regras nele estabelecidas, mas ressalvando, porém, nos seus artigos 31.º e 32.º, os esquemas complementares anteriormente estabelecidos por convenção coletiva, que deveriam ser harmonizados com o regime estabelecido nesse diploma, se necessário através da reponderação ou renegociação das respetivas convenções. 21.º Não foi, porém, estabelecido qualquer prazo para a adaptação ao novo regime dos esquemas complementares anteriormente existentes. Aliás, 22.º O artigo 113.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, veio estabelecer o seguinte: “Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.” 23.º E o artigo 125.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, que aprovou as novas bases da segurança social, estabeleceu, por sua vez, o seguinte: “Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.” 24.º O facto de não ter sido estabelecido, até à presente data, o prazo dentro do qual os regimes profissionais complementares anteriormente existentes devem adaptar-se ao regime do Decreto-Lei n.º 225/89 deve-se, fundamentalmente, à obrigação das empresas de provisionarem os fundos a constituir para esse efeito com o capital necessário para a cobertura das responsabilidades passadas. 25.º Daí que esta matéria se encontre regulada, atualmente, em termos novos, nos artigos 83.º a 86.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, estabelecendo-se, no n.º 4 do artigo 83.º, que “os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.” 26.º Importa notar que as referidas disposições convencionais que consagram o direito dos trabalhadores a complementos das pensões atribuídas pela Segurança Social visam, fundamentalmente, assegurar aos trabalhadores que se vejam impossibilitados de cumprir uma carreira contributiva normal para as respetivas instituições de segurança social, especialmente por incapacidade permanente resultante de doença ou acidente de trabalho, um valor global de pensão equivalente ao que receberiam dessas instituições se cumprissem a totalidade da carreira. 27.º Mas constituíram também, para a Ré, um importante instrumento de gestão de recursos humanos, permitindo-lhe, no âmbito de vários processos de reestruturação dos seus quadros de pessoal, reduzir drasticamente o número de efetivos ao seu serviço, estimulando e promovendo o recurso dos trabalhadores à reforma antecipada. 28.º Como se referiu já, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é inconstitucional, porquanto viola vários princípios e normas constitucionais. 29.º Pelo que a suspensão do pagamento dos complementos de pensões previstos nas cláusulas 62ª e 63ª do referido Acordo de Empresa é, consequentemente, ilegal. Na verdade, 30.º A Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 2 do artigo 18.º, a possibilidade de restrição dos direitos liberdades e garantias nela estabelecidos, mas no respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, prescrevendo expressamente que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. O que não acontece no caso sub judice. Com efeito, 31.º Mesmo no contexto de crise que o nosso País atravessa, a medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, reveste-se de uma iniquidade e desproporcionalidade tais que jamais poderia admitir-se à luz do nosso regime constitucional. 32.º Importa notar, também, que os trabalhadores da Ré em efetividade de funções se encontram, igualmente, sujeitos a uma dupla penalização, porquanto sofrem todas as demais penalizações estabelecidas para os trabalhadores do setor público (redução remuneratória, proibição de progressão na carreira, etc.), acrescidas desta medida específica que vem atingir de forma desproporcionada uma expectativa legítima de virem a usufruir de um direito em formação. 33.º Tal medida viola, desde logo, o princípio contido no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, 34.º Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. 35.º Ora, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, viola, desde logo, o princípio contido nessa norma, porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. 36.º Fazendo-o, alegadamente, por essas empresas terem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor dessa Lei. 37.º Ora, esta definição, em relação a empresas como a Ré, A., SA, é falaciosa e visa transferir para os trabalhadores e reformados dessas empresas uma responsabilidade e um ónus que não lhes cabem. 38.º Falar-se em resultados líquidos negativos em relação a esta empresa, como fundamento de restrição ou supressão de um direito fundamental dos trabalhadores é, em grande medida, como fazê-lo em relação a quaisquer serviços da Administração Publica que, por prestarem um serviço público, são financiados, total ou parcialmente, pelos impostos, tal como acontece, por exemplo, com os serviços públicos de saúde ou da justiça, cujas taxas pagas pelos utentes são, por opção política baseada em razões sociais, insuficientes para o seu financiamento. 39.º Como é do conhecimento geral, porque a situação destas empresas não influía no défice aparente do Orçamento do Estado, foi-lhes imputada, pelo Estado, a responsabilidade deste pelo financiamento dos serviços públicos prestados, por razões sociais, a preços inferiores ao seu custo, fixados administrativamente, como forma de assegurar o direito das populações à mobilidade e ao transporte sem reflexos naquele Orçamento. 40.º Aliás, grandes empresas privadas que operam no setor de transportes públicos coletivos, no âmbito das quais vigoram também convenções coletivas que conferem o direito a complementos de pensões, teriam igualmente um resultado líquido negativo se não recebessem do Estado subsídios – financiados pelos impostos – destinados a cobrir o custo social dos serviços que prestam. 41.º Trata-se, portanto, de medida legislativa que não têm por fundamento qualquer justificação assente na situação concreta ou no merecimento dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado, mas unicamente o objetivo de redução da despesa pública e de aumento das receitas do Estado, com vista à resolução de um problema nacional – o desequilíbrio orçamental e o crescimento exponencial da dívida pública – com o qual os referidos trabalhadores não têm qualquer relação específica, não tendo, nomeadamente, contribuído de forma especial para a criação desse problema relativamente aos demais cidadãos que beneficiam de direitos análogos. E trata-se, também, de medida de caráter permanente, uma vez que, pelas razões acabadas de expor, jamais poderá ser atingida a condição prevista no n.º 6 do citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 – “O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos”. 42.º Não existe fundamento que justifique o sacrifício especial e desproporcionado desses trabalhadores, que constitui, assim, uma discriminação infundada. 43.º Pelo que tal medida viola, também, o princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no art. 13.º da CRP, porquanto penaliza especialmente, de forma brutal e desproporcionada, os trabalhadores de algumas empresas públicas em relação à generalidade dos demais trabalhadores e pensionistas, inclusive em relação aos demais trabalhadores e pensionistas do setor público administrativo e empresarial. 44.º E viola também, claramente, o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP. 45.º Note-se que, recentemente, uma medida legislativa que tinha em vista reduzir, em cerca de 10%, as pensões de aposentação dos funcionários públicos com fundamento, alegadamente, no facto de essas pensões serem, proporcionalmente, superiores às atribuídas pela Segurança Social, foi declarada inconstitucional por violação do referido princípio da proteção da confiança. Trata-se das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. 46.º Isto, quando é certo que, nesse caso, a redução da pensão era da ordem dos 10% e os aposentados e demais pensionistas não seriam atingidos pelos efeitos da chamada contribuição extraordinária de solidariedade. 47.º Ora, na situação sub judice, em que o corte das pensões chega a atingir os 60% e em que os trabalhadores reformados ficam ainda sujeitos à contribuição extraordinária de solidariedade, procedem, inegavelmente, por maioria de razão, os fundamentos em que o Tribunal constitucional baseou o seu Acórdão n.º 862/2013. 48.º Na verdade, trata-se da frustração, de forma iníqua e desproporcionada, de uma expectativa legítima com base na qual estes cidadãos moldaram as suas vidas e quando se encontram já numa situação face à qual não têm possibilidade de as refazer. E da supressão infundada de um direito adquirido por via da negocial. 49.º Esta medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 viola, igualmente, o direito de negociação coletiva estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, porquanto, ofendendo também o direito fundamental dos trabalhadores à segurança social, tal direito foi adquirido, no caso concreto, através do exercício do direito fundamental de negociação coletiva. 50.º Como se referiu já, os direitos fundamentais podem sofrer restrições. Mas tais restrições hão de ser fundadas em necessidades impreteríveis de salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, o que não se verifica no caso sub judice. 51.º Note-se que, além do mais, esta medida, em função do reduzido universo dos seus destinatários, teria uma expressão muito reduzida no tocante às preocupações de redução da dívida pública e do défice orçamental e teria efeitos devastadores na vida dos seus destinatários. 52.º Com tal medida, centenas de reformados e outros pensionistas ficaram já, desde de 1 de janeiro de 2014, abaixo do limiar de subsistência e em situação de incumprimento de obrigações anteriormente assumidas que poderá vir a pôr em causa outros direitos fundamentais, como o direito à habitação. 53.º Também recentemente, o Tribunal Constitucional declarou, através do seu Acórdão n.º 602/2013, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos números 2, 3 e 5 do artigo 7.º, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 54.º Ora, se é certo que, na ponderação dos interesses conflituantes do direito constitucional à negociação coletiva com o interesse público alegadamente visado nas referidas normas, o TC conferiu prevalência àquele direito, parece inegável, também por maioria de razão, que à luz dessa ponderação, a norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 tem de considerar-se igualmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 55.º Acresce que, nos termos do artigo n.º 105.º, n.º 2, da CRP, na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 56.º Ora, esta norma, que está intimamente relacionada com o princípio da proteção da confiança, não pode, também, ser postergada com fundamento em objetivos como os que estão subjacentes ao citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013. 57.º «Os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004) 58.º Assim, a suspensão do pagamento dos complementos de pensões operada pela Ré é ilícita, uma vez que a norma legal em que se fundamenta – o art. 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 - é manifestamente inconstitucional, porquanto viola direitos fundamentais dos trabalhadores e reformados e outros pensionistas dela destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 59.º Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 60.º Pelo que a Ré deve ser condenada a abster-se de prosseguir na aplicação do citado 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, no ativo e reformados, filiados no Autor, bem como aos respetivos familiares, e a pagar-lhes os complementos de pensão previstos no Acordo de Empresa aplicável, na parte em que esse pagamento foi omitido desde 1 de janeiro de 2014.» […]”. 1.1. Contestou a ré, alegando a ilegitimidade da autora, impugnando diversos factos da petição inicial, considerando-se, em suma, vinculada pelo disposto no artigo 75.º da LOE2014, que entende não padecer de inconstitucionalidade. 1.2. Foi proferida sentença pela 1.ª Secção do Trabalho do Tribunal da Comarca de Lisboa (que sucedeu ao Tribunal do Trabalho de Lisboa), na qual foi julgada improcedente a exceção da ilegitimidade. No mais, considerou a sentença que a questão colocada nos autos foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 413/14, não tendo o artigo 75.º da LOE2014 sido julgado inconstitucional. Após ter citado o referido Acórdão, conclui-se nessa sentença o seguinte: “[…] Contrariamente ao que defendem os requerentes, não é exato que o legislador tenha isolado «categorias específicas de pensionistas» e introduzido diferenciações sem um qualquer fundamento racional. O citado artigo 75.º visa acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresarial, prevenindo e minorando os impactos orçamentais negativos associados ao seu desequilíbrio financeiro. Por ser assim, justifica-se que apenas sejam visadas as empresas de tal setor que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, uma vez que em relação a elas já se verifica terem iniciado um ciclo de exploração deficitária justificativo da adoção de medidas racionalizadora dos gastos e perdas incorridos. E é precisamente esse o contexto que explica a suspensão do pagamento aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores já aposentados de complementos correspondentes a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social: tal medida consubstancia um esforço de contenção de gastos com pessoal que, em rigor, não revestem natureza operacional, uma vez que são alheios à atividade produtiva que constitui o objeto da empresa. Por outro lado, na perspetiva do princípio da proibição do excesso, já se assinalou que, ao permitir diminuir a despesa corrente das empresas visadas, a medida em causa contribui não só para o respetivo saneamento financeiro como para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências, atuais ou potenciais, do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária. Ela é por isso adequada e necessária aos fins legítimos que visa atingir. Em suma, apesar da enorme perda de rendimentos que a medida comporta para reformados e pensionistas da Ré, ainda assim o Tribunal Constitucional entendeu-a adequada e proporcional às exigências de salvaguarda da saúde e da viabilidade financeiras das empresas em causa, pelo que considerou o normativo ínsito no art. 75.º da LOE legal e constitucionalmente amparado. Nesta medida, outra solução não nos resta que não seja a de sufragar o entendimento daquele Tribunal. IV- Decisão: O Tribunal em face do exposto, declara a ação totalmente improcedente. […]”. 1.3. Inconformado com esta sentença, o autor dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, rematando-o com as seguintes conclusões: “[…] 1.ª - Como se sabe, a declaração de não inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional acerca do art. 75.º do OE2014, não tem força obrigatória geral. Com efeito: 2.ª - Embora o Tribunal Constitucional tenha entendido que, apreciada de uma forma genérica, a norma em causa não padece de qualquer inconstitucionalidade, tal decisão não obsta a que em casos concretos como o dos autos se verifique que, aplicada ao caso dos Trabalhadores reformados filiados no Recorrente, a norma viola efetivamente os seus direitos constitucionalmente consagrados. 3.ª - Por outro lado, contrariamente ao que resulta da douta sentença recorrida, os fundamentos de inconstitucionalidade do art. 75.º do Orçamento de Estado para o ano de 2014 invocados na Petição Inicial do Autor, não se cingem à violação dos princípios da proporcionalidade e igualdade, o princípio da proteção da confiança e o direito de negociação coletiva. 4.ª - Acresce que, atentando no conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, podemos concluir que os únicos fundamentos de inconstitucionalidade da mencionada norma apreciados naquela foram, como na sentença proferida no âmbito dos presentes autos, a violação do princípio da confiança, a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e a violação do direito de contratação coletiva. 5.ª - Ora, embora o Recorrente entenda, tal como entenderam os seis Conselheiros do Tribunal Constitucional que votaram contra a decisão em causa, que o art. 75.º do OE2014 viola efetivamente os referidos princípios, a verdade é que os fundamentos contidos na presente ação não se limitam àqueles que foram sindicados junto do Tribunal Constitucional. Com efeito: 6.ª - Como o Recorrente referiu na sua Petição Inicial, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, viola ainda o princípio contido no art. 8.º da C.R.P., porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna (o referido art. 75.º do OE2014) destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. 7.ª - Fazendo-o, alegadamente, por essas empresas terem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor dessa Lei. 8.ª - Ora, esta definição, em relação a empresas como a Recorrida, é falaciosa e visa transferir para os trabalhadores e reformados dessas empresas uma responsabilidade e um ónus que não lhes cabem. Em boa verdade não cabem, sequer, aos responsáveis diretos pela gestão dessa Empresa. 9.ª - Falar-se em resultados líquidos negativos em relação a esta empresa, como fundamento de restrição ou supressão de um direito fundamental dos trabalhadores é, em grande medida, como fazê-lo em relação a quaisquer serviços da Administração Publica que, por prestarem um serviço público, são financiados, total ou parcialmente, pelos impostos, tal como acontece, por exemplo, com os serviços públicos de saúde ou da justiça, cujas taxas pagas pelos utentes são, por opção política baseada em razões sociais, insuficientes para o seu financiamento. 10.ª - Como é do conhecimento geral, porque a situação destas empresas não influía no défice aparente do Orçamento do Estado, foi-lhes imputada, pelo Estado, a responsabilidade deste pelo financiamento dos serviços públicos prestados, por razões sociais, a preços inferiores ao seu custo, fixados administrativamente, como forma de assegurar o direito das populações à mobilidade e ao transporte sem reflexos naquele Orçamento. 11.ª - Trata-se, portanto, de medida legislativa que não tem por fundamento qualquer justificação assente na situação concreta ou no merecimento dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado, mas unicamente o objetivo de redução da despesa pública e de aumento das receitas do Estado, com vista à resolução de um problema nacional – o desequilíbrio orçamental e o crescimento exponencial da dívida pública – com o qual os referidos trabalhadores não têm qualquer relação específica, não tendo, nomeadamente, contribuído de forma especial para a criação desse problema relativamente aos demais cidadãos que beneficiam de direitos análogos. 12.ª - E trata-se, também, de medida de caráter permanente, uma vez que, pelas razões acabadas de expor, jamais poderá ser atingida a condição prevista no n.º 6 do citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 – ‘O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos’. 13.ª - Acresce que, nos termos do artigo n.º 105º, n.º 2, da CRP, na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 14.ª - Ora, esta norma, que está intimamente relacionada com o princípio da proteção da confiança, não pode, também, ser postergada com fundamento em objetivos como os que estão subjacentes ao citado artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, já que «os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004). 15.ª - Assim, a suspensão do pagamento do complemento de pensão dos Trabalhadores reformados filiados no Recorrente, operada pela Ré, é ilícita, uma vez que a norma legal em que se fundamenta – o art. 75.º da Lei n.º 83-C/2013 - é manifestamente inconstitucional, porquanto viola direitos fundamentais dos trabalhadores e reformados e outros pensionistas dela destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 16.ª - Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 17.ª - Por último, atentando nas consequências que para os Trabalhadores reformados filiados no Recorrente resultam da aplicação do citado art. 75.º do OE2014, o que se verifica é que essa aplicação é, no caso dos autos, contrária a todos os princípios e normas constitucionais supra mencionados. Com efeito: 18.ª - Tendo a referida declaração genérica de não inconstitucionalidade partido do pressuposto segundo o qual o corte dos complementos em causa poderia ser, em alguns casos, de poucas dezenas de euros, a verdade é que, no caso dos Trabalhadores reformados filiados no Recorrente, o que sucede é que os mesmos, tal como se menciona na Petição Inicial, ficaram sujeitos a uma redução da sua retribuição que atinge, em média, 50% da remuneração que auferiam. 19.ª - Assim, os mesmos fundamentos que estiveram na origem da declaração de inconstitucionalidade das restantes normas do OE2014 sindicadas junto do Tribunal Constitucional, são válidos no caso dos Trabalhadores reformados filiados no Recorrente, uma vez que os cortes aplicados aos mesmos são, em todos os casos, superiores aos cortes resultantes dessas normas, quando considerados em termos percentuais. 20.ª - Por todo o exposto e, salvo melhor opinião, deve considerar-se que a douta sentença recorrida viola os princípios da proporcionalidade e igualdade, o princípio da proteção da confiança e o direito de negociação coletiva, e bem assim os artigos 8.º e 105.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogada. […]”. A ré não apresentou contra-alegações. 1.4. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa – trata-se da decisão objeto do presente recurso –, circunscrevendo o objeto do recurso à violação dos princípios da proporcionalidade e igualdade, do princípio da proteção da confiança e do direito de negociação coletiva, e bem assim dos artigos 8.º e 105.º da Constituição da República Portuguesa. Naquela decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa remeteu para os fundamentos do Acórdão n.º 413/2014 do Tribunal Constitucional, que transcreveu, para concluir pela não violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade, da proteção da confiança e do direito de negociação coletiva. No mais, quanto à violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4 da CRP, considerou que o Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, que transpôs as Diretivas 77/187/CEE e 80/987/CEE, não se aplica aos complementos de pensões a que se refere a ação, pelo que não poderia estar em causa a violação do Direito da União. E, quanto à violação do disposto no n.º 2 do artigo 105.º da CRP, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que a questão se reconduzia ao princípio da confiança, já anteriormente analisado, concluindo-se que, sem violação do princípio da confiança, não ocorreria violação do disposto no artigo 105.º, n.º 2 da CRP. Na sequência das considerações que antecedem, o recurso foi julgado improcedente. 1.5. Notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o Autor recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] 1. O Recorrente intentou a presente ação pedindo que a Ré fosse condenada a abster-se de aplicar, em relação aos trabalhadores representados pelo mesmo, reformados, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE 2014), regime posteriormente mantido pelo artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE 2015). Para tanto, invocou a inconstitucionalidade do referido artigo 75.º, por o mesmo violar o disposto nos artigos 2.º, 8.º, 13.º, 18.º, 56.º e 105.º da CRP. Ambos a decisão proferida em 1.ª instância e o Acórdão recorrido acolheram os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014 para rejeitar a pretensão do Recorrente. 2. Entende, porém, o Recorrente que, contrariamente ao entendimento perfilhado nas referidas decisões, no caso dos presentes autos, a aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 e, consequentemente, do atual artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 aos trabalhadores por si representados viola os mais básicos direitos constitucionais dos mesmos. Com efeito: 3. A norma em causa e o atual artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 – que manteve a situação dos trabalhadores aqui representados – criando embora um limite máximo para a pobreza que o legislador considerou aceitável para esses trabalhadores, de 600,00 euros mensais – não criou no entanto uma outra restrição fundamental. Um limite para o empobrecimento gerado pela norma a cada um desses trabalhadores reformados. Assim, Trabalhadores que auferiam cerca de 1.200,00 euros mensais passaram a auferir cerca de 600,00 euros. Trabalhadores que auferiam cerca de 3.000,00 euros mensais passaram a auferir menos de 1.500,00 euros. Sendo recorrentes os casos em que o corte determinado pela norma aqui em causa atinge cerca de 60% do rendimento disponível dos respetivos trabalhadores reformados a que a mesma se aplica. 4. Ora, como determinou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 4.ª Secção, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTLRS.L1, em 26 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt, processo que ainda corre os seus termos e no qual foram deduzidos causa de pedir e pedidos idênticos aos dos presentes autos – no entanto com natureza de providência cautelar – os efeitos desta norma podem determinar casos tão graves como o de deixar de se poder comprar um medicamento ou o de entrar numa espiral de incumprimento de contratos de crédito geradora de situações de insolvência. Efeitos que sucederam e ainda sucedem. Num Estado em que a mesma maioria representativa dos cidadãos que aprovaram a norma em causa aprovou já dezenas, se não centenas de normas, destinadas a evitar esse efeito perverso do empobrecimento imediato de um cidadão. O Recorrente não pode deixar de sublinhar os efeitos da norma. Alguns dos trabalhadores reformados aqui contemplados auferiam cerca de 1.200,00 euros no dia 31 de dezembro de 2013 e passaram a auferir cerca de 600,00 euros no dia seguinte. Daí constar até dos votos de vencido presentes no Acórdão do Tribunal Constitucional invocado no douto Acórdão recorrido a menção expressa e um alerta para a situação concreta dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e da A.. Afirmando-se igualmente no voto de vencida da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Fernandes […] que o caso concreto dos presentes autos impõe solução diferente da que vem sendo perfilhada nos autos pela justiça. Estes trabalhadores reformados incumpriram os seus contratos de crédito, deixaram de comprar medicamentos essenciais à sua própria sobrevivência, deixaram de prestar alimentos a quem deles carecia, alguns tornaram-se insolventes no dia 1 de janeiro de 2014. Trata-se de factos públicos e notórios, e acima de tudo de consequências que logicamente se deduzem pela mera leitura da norma cuja inconstitucionalidade se peticiona. Com efeito, como se disse, a norma cria um limite de pobreza, mas não um limite de empobrecimento. 5. Assim, face aos efeitos gerados pela ausência desse limite, que se traduz também na ausência de um escalonamento do corte aplicada a cada trabalhador reformado, sobretudo na ausência de um teto para a afetação da esfera jurídica dos mesmos, impõe-se precisamente, no entender do Recorrente e no caso concreto dos presentes autos, circunscrever o âmbito de aplicação da norma, nem que esse efeito apenas possa ser alcançado através da determinação de um teto máximo para essa afetação. E não foram poucas as vezes em que o Tribunal Constitucional determinou a imposição de um teto para o empobrecimento imediato que o legislador pode, de um momento para o outro e através de lei, determinar a um cidadão. Pelo que se impõe a determinação desse teto para que aos trabalhadores reformados aqui em causa seja devolvida a sua dignidade humana e a sua confiança no Estado que lhes prometeu cerca do dobro do que lhes dá agora. 6. O Recorrente suscitou, de forma processualmente adequada – artigo 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (L.T.C.) – a inconstitucionalidade das normas gerais aplicadas pelo douto Acórdão recorrido, o que lhe confere legitimidade para interpor o presente recurso. 7. Rendo o Recorrente arguido a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo douto Acórdão, o mesmo julgou-as não inconstitucionais, o que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, legitima o presente recurso, sendo certo que, tendo-se posteriormente mantido a causa de pedir do Recorrente por força do disposto no artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014, deve também este considerar-se inconstitucional, o que se requer. 8. Acresce que o douto acórdão recorrido não admite recurso ordinário, pelo que, também nos termos do artigo 70.º, n.º 2 e n.º 3 da LTC, é admissível o presente recurso. Termos em que se requer a Vossas Excelências se dignem admitir o presente recurso, interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com a subsequente tramitação prevista na lei. […]” No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem. O Recorrente alegou o seguinte: “[…] 1. O Recorrente intentou a presente ação pedindo que a Recorrida fosse condenada a abster-se de aplicar, em relação aos trabalhadores representados por aquele, reformados, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE2014), regime posteriormente mantido pelo art. 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE para 2015), ao abrigo dos quais a Recorrida lhes reduziu o complemento de reforma. Para tanto, invocou a inconstitucionalidade do referido art. 75.º, por o mesmo violar o disposto nos arts. 2.º, 8.º, 13.º, 18.º, 56.º e 105.º da C.R.P. Ambos a decisão proferida em 1ª instância e o Acórdão recorrido acolheram os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014 para rejeitar a pretensão do Recorrente. Entende porém o Recorrente, salvo o devido respeito, que tais decisões, por um lado, não se pronunciam sobre todos os fundamentos de inconstitucionalidade da norma em causa invocados pelo mesmo e que, por outro, fazem uma errada interpretação das normas constitucionais que apreciam. Com efeito: As relações de trabalho entre a Recorrida e os trabalhadores representados pela Recorrente eram reguladas pelo Acordo de Empresa publicado no BTE, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 1982, celebrado entre a Recorrida e várias associações sindicais. O referido Acordo Coletivo de Trabalho dispunha, nas suas cláusulas 63.ª e 64.ª, o seguinte: Cláusula 63.ª (Reforma por invalidez ou velhice) 1. Os trabalhadores abrangidos por este acordo passam à reforma logo que completem 65 anos de idade. 2. Os trabalhadores que tenham atingido a idade de reforma poderão continuar ao serviço desde que o solicitem e a junta médica não os dê como incapazes. 3. A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência a partir de 1 de janeiro de 1975, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 X N sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição. 4. A empresa atualizará o complemento de reforma de acordo com as atualizações que vierem a ser feitas pela Caixa de Previdência e segundo o mesmo valor percentual, até ao limite do vencimento recebido pelos trabalhadores ao serviço nas mesmas circunstâncias ou funções, que os trabalhadores reformados que vierem a ser beneficiados por esta atualização. Cláusula 64.ª (Sobrevivência) 1. Enquanto se encontrar na situação de viuvez, o cônjuge, ou a pessoa que anteriormente vivia com o trabalhador em comunhão de vida e habitação, terá direito a receber 50% do valor total do vencimento ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento. 2. No caso de existirem filhos menores ou equiparados com direito a abono de família, e enquanto os mesmos se encontrarem nesta situação, a percentagem atrás referida passará a ser de 75%. 3. Se houver incapacitados – filhos ou equiparados – e enquanto se mantiverem nessa situação, aplica-se o disposto no número anterior. 4. Ocorrendo o falecimento de alguma das pessoas referidas no n.º 1 deixando filhos menores ou incapacitados com direito ao abono de família, estes terão direito à percentagem prevista no n.º 1 desta cláusula, enquanto subsistir o direito ao referido abono. 5. A empresa assegurará o valor da pensão fixada nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 sob a forma de complemento à pensão concedida pela caixa, ou na totalidade, se a esta não houver direito, no que se refere às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência a partir de 1 de janeiro de 1975. 6. Esta pensão é devida, quer a morte ocorra durante o tempo de atividade do trabalhador, quer durante a sua situação de reforma.’ O referido Acordo de Empresa manteve-se em vigor até hoje, tendo sido substituído, no mesmo âmbito de aplicação, pelo Acordo de Empresa entre a Recorrida, por um lado, e a FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2009, sendo que a matéria acima mencionada se encontra regulada nas cláusulas 62.ª e 63.ª, com a seguinte redação: Cláusula 62.ª Reforma por invalidez e velhice 1 — Os trabalhadores abrangidos por este acordo passam à reforma logo que completem 65 anos de idade. 2 — Os trabalhadores que tenham atingido a idade da reforma poderão continuar ao serviço, desde que o solicitem e a junta médica não os dê por incapazes. 3 — A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela segurança social a partir de 1 de janeiro de 1975, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 × N sobre a retribuição mensal do trabalhador, à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição. 4 — A empresa atualizará o complemento de reforma de acordo com as atualizações que vierem a ser feitas pela segurança social, e segundo o mesmo valor percentual, até ao limite do vencimento recebido pelos trabalhadores ao serviço nas mesmas circunstâncias ou funções que os trabalhadores reformados que vierem a ser beneficiados por essa atualização. Cláusula 63.ª Sobrevivência 1 — Enquanto se encontrar na situação de viuvez, o cônjuge ou a pessoa que anteriormente vivia com o trabalhador em comunhão de vida e habitação terá direito a receber 50 % do valor total do vencimento ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento. 2 — No caso de existirem filhos menores ou equiparados, com direito a abono de família, e enquanto os mesmos se encontrarem nesta situação, a percentagem atrás referida passará a ser de 75 %. 3 — Se houver incapacitados — filhos ou equiparados —, enquanto se mantiverem nesta situação aplica –se o disposto no número anterior. 4 — Ocorrendo o falecimento de alguma das pessoas referidas no n.º 1, deixando filhos menores ou incapacitados com direito ao abono de família, estes terão direito à percentagem prevista no n.º 1 desta cláusula, enquanto subsistir o direito ao referido abono. 5 — A empresa assegurará o valor da pensão fixada nos n.os 1, 2, 3 e 4, sob a forma de complemento à pensão concedida pela segurança social, ou na totalidade, se a esta não houver direito, no que se refere às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela segurança social a partir de janeiro de 1975. 6 — Esta pensão é devida, quer a morte ocorra durante o tempo de atividade do trabalhador, quer durante a sua situação de reforma. Na data da passagem dos trabalhadores representados pelo Recorrente à situação de reforma, foi-lhes atribuída pelo Centro Nacional de Pensões uma pensão de reforma. Com efeitos desde essa data, a Requerida atribuiu-lhes um complemento de pensão, nos termos daquelas Cláusulas. E com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a Requerida suspendeu o pagamento dos referidos complementos de pensão, a cujo pagamento está obrigada pelas citadas normas do Acordo de Empresa aplicável, alegadamente com fundamento na aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), que dispõe o seguinte: ‘Artigo 75.º Complementos de pensão 1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável. 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 3 — O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso. 4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. 5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social. 6 — O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. 7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.’ Ora, 2. As Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, vieram impor aos Estados-Membros a obrigação de adoção de ‘medidas que garantam os direitos dos trabalhadores no âmbito dos regimes profissionais complementares em casos de insolvência das entidades patronais ou de transferência de empresas resultante de cessão convencional ou fusão’. A Lei de Bases da segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto) veio prever e regular no seu Capítulo VI (arts. 62.º a 65.º), estes benefícios complementares das prestações asseguradas pelas instituições de segurança social, como prestações de segurança social, denominando-os esquemas de prestações complementares e estabelecendo o regime a que estes esquemas ficariam sujeitos no futuro. Na sequência da adesão de Portugal à – hoje - denominada União Europeia, o Decreto Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, visando, alegadamente, transpor para o direito interno português as referidas Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, veio regular os esquemas complementares de segurança social, estabelecendo que os esquemas criados a partir da entrada em vigor desse diploma, teriam de respeitar as regras nele estabelecidas, mas ressalvando, nos seus artigos 31.º e 32.º, os esquemas complementares anteriormente estabelecidos por convenção coletiva, que deveriam ser harmonizados com o regime estabelecido nesse diploma, se necessário através da reponderação ou renegociação das respetivas convenções. Não foi, pela Requerida, estabelecido qualquer prazo para a adaptação ao novo regime dos esquemas complementares anteriormente existentes. Aliás, O artigo 113.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, veio estabelecer o seguinte: “Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.’ E o artigo 125.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, que aprovou as novas bases da segurança social, estabeleceu, por sua vez, o seguinte: ‘Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.’ O facto de não ter sido estabelecido, até à presente data, o prazo dentro do qual os regimes profissionais complementares anteriormente existentes devem adaptar-se ao regime do Decreto-Lei n.º 225/89 deve-se, fundamentalmente, à obrigação das empresas de provisionarem os fundos a constituir para esse efeito com o capital necessário para a cobertura das responsabilidades passadas. Daí que esta matéria se encontre regulada, atualmente, em termos novos, nos artigos 83.º a 86.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, estabelecendo-se, no n.º 4 do artigo 83.º, que “os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.” Importa notar que as referidas disposições convencionais que consagram o direito dos trabalhadores a complementos das pensões atribuídas pela Segurança Social visam, fundamentalmente, assegurar aos trabalhadores que se vejam impossibilitados de cumprir uma carreira contributiva normal para as respetivas instituições de segurança social, especialmente por incapacidade permanente resultante de doença ou acidente de trabalho, um valor global de pensão equivalente ao que receberiam dessas instituições se cumprissem a totalidade da carreira. Mas constituíram também, para a Requerida, um importante instrumento de gestão de recursos humanos, permitindo-lhe, no âmbito de vários processos de reestruturação dos seus quadros de pessoal, reduzir drasticamente o número de efetivos ao seu serviço, estimulando e promovendo o recurso dos trabalhadores à reforma antecipada. 3. A Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 2 do artigo 18.º, a possibilidade de restrição dos direitos liberdades e garantias nela estabelecidos, mas no respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, prescrevendo expressamente que ‘A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos’. O que não acontece no caso sub judice. Com efeito, Mesmo num contexto de crise económica, a medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, reveste-se de uma iniquidade e desproporcionalidade tais que jamais poderia admitir-se à luz do nosso regime constitucional. 4. Tal medida viola, desde logo, o princípio contido no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Ora, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, viola, desde logo, o princípio contido nessa norma, porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. Fazendo-o, alegadamente, por essas empresas terem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor dessa Lei. Ora, esta definição, em relação a empresas como a Requerida, A., é falaciosa e visa transferir para os trabalhadores e reformados dessas empresas uma responsabilidade e um ónus que não lhes cabem. Em boa verdade não cabem, sequer, aos responsáveis diretos pela gestão dessa Empresa. Falar-se em resultados líquidos negativos em relação a esta empresa, como fundamento de restrição ou supressão de um direito fundamental dos trabalhadores é, em grande medida, como fazê-lo em relação a quaisquer serviços da Administração Publica que, por prestarem um serviço público, são financiados, total ou parcialmente, pelos impostos, tal como acontece, por exemplo, com os serviços públicos de saúde ou da justiça, cujas taxas pagas pelos utentes são, por opção política baseada em razões sociais, insuficientes para o seu financiamento. Como é do conhecimento geral, porque a situação destas empresas não influía no défice aparente do Orçamento do Estado, foi-lhes imputada, pelo Estado, a responsabilidade deste pelo financiamento dos serviços públicos prestados, por razões sociais, a preços inferiores ao seu custo, fixados administrativamente, como forma de assegurar o direito das populações à mobilidade e ao transporte sem reflexos naquele Orçamento. Aliás, grandes empresas privadas que operam no setor de transportes públicos coletivos, no âmbito das quais vigoram também convenções coletivas que conferem o direito a complementos de pensões, teriam igualmente um resultado líquido negativo se não recebessem do Estado subsídios – financiados pelos impostos – destinados a cobrir o custo social dos serviços que prestam. Trata-se, portanto, de medida legislativa que não tem por fundamento qualquer justificação assente na situação concreta ou no merecimento dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado, mas unicamente o objetivo de redução da despesa pública e de aumento das receitas do Estado, com vista à resolução de um problema nacional – o desequilíbrio orçamental e o crescimento exponencial da dívida pública – com o qual os referidos trabalhadores não têm qualquer relação específica, não tendo, nomeadamente, contribuído de forma especial para a criação desse problema relativamente aos demais cidadãos que beneficiam de direitos análogos. E trata-se, também, de medida de caráter permanente, uma vez que, pelas razões acabadas de expor, jamais poderá ser atingida a condição prevista no n.º 6 do citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 – ‘O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos’. Não existe fundamento que justifique o sacrifício especial e desproporcionado desses trabalhadores, que constitui, assim, uma discriminação infundada, como acontece com os trabalhadores representados pelo Recorrente, que, para além da sua sujeição à contribuição extraordinária de solidariedade a que estão transitoriamente sujeitos os demais reformados e aposentados, viram a sua pensão reduzida, havendo casos em que tal redução atingiu 60% do total do rendimento desses trabalhadores. 5. Pelo que tal medida viola, também, o princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no Art. 13.º da CRP, porquanto penaliza especialmente, de forma brutal e desproporcionada, os trabalhadores de algumas empresas públicas em relação à generalidade dos demais trabalhadores e pensionistas, inclusive em relação aos demais trabalhadores e pensionistas do setor público administrativo e empresarial. 6. E viola também, claramente, o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP. Note-se que, recentemente, uma medida legislativa que tinha em vista reduzir, em cerca de 10%, as pensões de aposentação dos funcionários públicos com fundamento, alegadamente, no facto de essas pensões serem, proporcionalmente, superiores às atribuídas pela Segurança Social, foi declarada inconstitucional por violação do referido princípio da proteção da confiança. Trata-se das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 862/2013, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. Isto, quando é certo que, nesse caso, a redução da pensão era da ordem dos 10% e os aposentados e demais pensionistas não seriam atingidos pelos efeitos da chamada contribuição extraordinária de solidariedade. Ora, na situação sub judice, em que o corte das pensões chega a atingir os 50%, verificam-se, por maioria de razão, os fundamentos em que o Tribunal Constitucional baseou o seu Acórdão n.º 862/2013. Na verdade, trata-se da frustração, de forma iníqua e desproporcionada, de uma expectativa legítima com base na qual estes cidadãos moldaram as suas vidas e quando se encontram já numa situação face à qual não têm possibilidade de as refazer, havendo aqui também que ter em conta o art. 72.º, n.º 1, da Constituição, que dispõe que ‘as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social’. 7. Como determinou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 4ª Secção, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTLRS.L1, em 26 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt, processo no qual foram deduzidos causa de pedir e pedidos idênticos aos dos presentes autos por parte de 9 trabalhadores reformados, os efeitos desta norma podem determinar casos tão graves como o de deixar de se poder comprar um medicamento ou o de entrar numa espiral de incumprimento de contratos de crédito, geradora de situações de insolvência. Efeitos que sucederam e ainda sucedem. Num Estado em que a mesma maioria representativa dos cidadãos que aprovaram a norma em causa aprovou já dezenas, senão centenas de normas, destinadas a evitar esse efeito perverso do empobrecimento imediato de um cidadão, ou a impor um limite, por exemplo, à percentagem da remuneração de uma pessoa que pode ser afetada por uma penhora. Lembremo-nos que, pelos termos em que a norma em causa está escrita, o que sucedeu foi que a grande maioria dos trabalhadores afetados pela mesma, que auferiam complementos de valor quase igual ao da sua reforma, viram o seu rendimento repentinamente reduzido em 50%. Daí constar até dos votos de vencido presentes no Acórdão do Tribunal Constitucional invocado no douto Acórdão recorrido, a menção expressa e um alerta para a situação concreta dos trabalhadores da A. e do Metro. Afirmando-se igualmente no voto de vencida da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Fernandes, constante do Acórdão ora recorrido, que o caso concreto dos presentes autos impõe solução diferente da que vem sendo perfilhada pela justiça. Estes trabalhadores reformados incumpriram os seus contratos de crédito, deixaram de comprar medicamentos essenciais à sua própria sobrevivência, deixaram de prestar alimentos a quem deles carecia, alguns faliram no dia 1 de janeiro de 2014, por força das normas em causa. 8. Esta medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 viola, igualmente, o direito de negociação coletiva estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, porquanto, ofendendo também o direito fundamental dos trabalhadores à segurança social, tal direito foi adquirido, no caso concreto, através do exercício do direito de negociação coletiva. Como se referiu já, os direitos fundamentais podem sofrer restrições. Mas tais restrições hão de ser fundadas em necessidades impreteríveis de salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, o que não se verifica no caso sub judice. Importa notar que, além do mais, esta medida, em função do reduzido universo dos seus destinatários, teria uma expressão muito reduzida no tocante às preocupações de redução da dívida pública e do défice orçamental mas produz efeitos devastadores na vida dos seus destinatários, como acontece com os trabalhadores representados pelo Recorrente. Como se disse, com tal medida, centenas de reformados e outros pensionistas ficaram já, desde de 1 de janeiro de 2014, abaixo do limiar de subsistência e em situação de incumprimento de obrigações anteriormente assumidas que poderá vir a pôr em causa outros direitos fundamentais, como o direito à habitação. Também recentemente, o Tribunal Constitucional declarou, através do seu Acórdão n.º 602/2013, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos números 2, 3 e 5 do artigo 7.º, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. Ora, se é certo que, na ponderação dos interesses conflituantes do direito constitucional à negociação coletiva com o interesse público alegadamente visado nas referidas normas, o Tribunal Constitucional conferiu prevalência àquele direito, parece inegável, também por maioria de razão, que à luz dessa ponderação, a norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 tem de considerar-se igualmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 9. Acresce que, nos termos do artigo n.º 105.º, n.º 2, da CRP, na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. Ora, esta norma, que está intimamente relacionada com o princípio da proteção da confiança, não pode, também, ser postergada com fundamento em objetivos como os que estão subjacentes ao citado artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. «Os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004) Assim, a suspensão do pagamento do complemento de pensão dos trabalhadores representados pelo Recorrente, operada pela Requerida, é ilícita, uma vez que a norma legal em que se fundamenta – o art. 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 - é manifestamente inconstitucional, porquanto viola direitos fundamentais dos trabalhadores e reformados e outros pensionistas dela destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Conclusões: 1.ª - O Recorrente intentou a presente ação pedindo que a Recorrida fosse condenada a abster-se de aplicar, em relação aos trabalhadores representados por aquele, reformados, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE2014), regime posteriormente mantido pelo art. 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE para 2015), ao abrigo dos quais a Recorrida lhes reduziu o complemento de reforma. Para tanto, invocou a inconstitucionalidade do referido art. 75.º, por o mesmo violar o disposto nos arts. 2.º, 8.º, 13.º, 18.º, 56.º e 105.º da C.R.P. Ambos a decisão proferida em 1.ª instância e o Acórdão recorrido acolheram os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014 para rejeitar a pretensão do Recorrente. Entende porém o Recorrente, salvo o devido respeito, que tais decisões, por um lado, não se pronunciam sobre todos os fundamentos de inconstitucionalidade da norma em causa invocados pelo mesmo e que, por outro, fazem uma errada interpretação das normas constitucionais que apreciam. Com efeito: 2.ª - A Lei de Bases da segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto) veio prever e regular no seu Capítulo VI (arts. 62.º a 65.º), estes benefícios complementares das prestações asseguradas pelas instituições de segurança social, como prestações de segurança social, denominando-os esquemas de prestações complementares e estabelecendo o regime a que estes esquemas ficariam sujeitos no futuro. Na sequência da adesão de Portugal à – hoje - denominada União Europeia, o Decreto Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, visando, alegadamente, transpor para o direito interno português as referidas Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, veio regular os esquemas complementares de segurança social, estabelecendo que os esquemas criados a partir da entrada em vigor desse diploma, teriam de respeitar as regras nele estabelecidas, mas ressalvando, nos seus artigos 31.º e 32.º, os esquemas complementares anteriormente estabelecidos por convenção coletiva, que deveriam ser harmonizados com o regime estabelecido nesse diploma, se necessário através da reponderação ou renegociação das respetivas convenções. Importa notar que as referidas disposições convencionais que consagram o direito dos trabalhadores a complementos das pensões atribuídas pela Segurança Social visam, fundamentalmente, assegurar aos trabalhadores que se vejam impossibilitados de cumprir uma carreira contributiva normal para as respetivas instituições de segurança social, especialmente por incapacidade permanente resultante de doença ou acidente de trabalho, um valor global de pensão equivalente ao que receberiam dessas instituições se cumprissem a totalidade da carreira. Mas constituíram também, para a Requerida, um importante instrumento de gestão de recursos humanos, permitindo-lhe, no âmbito de vários processos de reestruturação dos seus quadros de pessoal, reduzir drasticamente o número de efetivos ao seu serviço, estimulando e promovendo o recurso dos trabalhadores à reforma antecipada. 4.ª - A Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 2 do artigo 18.º, a possibilidade de restrição dos direitos liberdades e garantias nela estabelecidos, mas no respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, prescrevendo expressamente que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. O que não acontece no caso sub judice. Com efeito, Mesmo num contexto de crise económica, a medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, reveste-se de uma iniquidade e desproporcionalidade tais que jamais poderia admitir-se à luz do nosso regime constitucional. 5.ª - Tal medida viola, desde logo, o princípio contido no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Ora, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, viola, desde logo, o princípio contido nessa norma, porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. Fazendo-o, alegadamente, por essas empresas terem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor dessa Lei. Ora, esta definição, em relação a empresas como a Requerida, A., é falaciosa e visa transferir para os trabalhadores e reformados dessas empresas uma responsabilidade e um ónus que não lhes cabem. Em boa verdade não cabem, sequer, aos responsáveis diretos pela gestão dessa Empresa. Falar-se em resultados líquidos negativos em relação a esta empresa, como fundamento de restrição ou supressão de um direito fundamental dos trabalhadores é, em grande medida, como fazê-lo em relação a quaisquer serviços da Administração Publica que, por prestarem um serviço público, são financiados, total ou parcialmente, pelos impostos, tal como acontece, por exemplo, com os serviços públicos de saúde ou da justiça, cujas taxas pagas pelos utentes são, por opção política baseada em razões sociais, insuficientes para o seu financiamento. Como é do conhecimento geral, porque a situação destas empresas não influía no défice aparente do Orçamento do Estado, foi-lhes imputada, pelo Estado, a responsabilidade deste pelo financiamento dos serviços públicos prestados, por razões sociais, a preços inferiores ao seu custo, fixados administrativamente, como forma de assegurar o direito das populações à mobilidade e ao transporte sem reflexos naquele Orçamento. Aliás, grandes empresas privadas que operam no setor de transportes públicos coletivos, no âmbito das quais vigoram também convenções coletivas que conferem o direito a complementos de pensões, teriam igualmente um resultado líquido negativo se não recebessem do Estado subsídios – financiados pelos impostos – destinados a cobrir o custo social dos serviços que prestam. Trata-se, portanto, de medida legislativa que não tem por fundamento qualquer justificação assente na situação concreta ou no merecimento dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado, mas unicamente o objetivo de redução da despesa pública e de aumento das receitas do Estado, com vista à resolução de um problema nacional – o desequilíbrio orçamental e o crescimento exponencial da dívida pública – com o qual os referidos trabalhadores não têm qualquer relação específica, não tendo, nomeadamente, contribuído de forma especial para a criação desse problema relativamente aos demais cidadãos que beneficiam de direitos análogos. E trata-se, também, de medida de caráter permanente, uma vez que, pelas razões acabadas de expor, jamais poderá ser atingida a condição prevista no n.º 6 do citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 – ‘O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos’. Não existe fundamento que justifique o sacrifício especial e desproporcionado desses trabalhadores, que constitui, assim, uma discriminação infundada, como acontece com os trabalhadores representados pelo Recorrente, que, para além da sua sujeição à contribuição extraordinária de solidariedade a que estão transitoriamente sujeitos os demais reformados e aposentados, viram a sua pensão reduzida, havendo casos em que tal redução atingiu 60% do total do rendimento desses trabalhadores. 6.ª - Pelo que tal medida viola, também, o princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no Art. 13.º da CRP, porquanto penaliza especialmente, de forma brutal e desproporcionada, os trabalhadores de algumas empresas públicas em relação à generalidade dos demais trabalhadores e pensionistas, inclusive em relação aos demais trabalhadores e pensionistas do setor público administrativo e empresarial. 7ª - E viola também, claramente, o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP. Note-se que, recentemente, uma medida legislativa que tinha em vista reduzir, em cerca de 10%, as pensões de aposentação dos funcionários públicos com fundamento, alegadamente, no facto de essas pensões serem, proporcionalmente, superiores às atribuídas pela Segurança Social, foi declarada inconstitucional por violação do referido princípio da proteção da confiança. Trata-se das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 862/2013, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. Isto, quando é certo que, nesse caso, a redução da pensão era da ordem dos 10% e os aposentados e demais pensionistas não seriam atingidos pelos efeitos da chamada contribuição extraordinária de solidariedade. Ora, na situação sub judice, em que o corte das pensões chega a atingir os 50%, verificam-se, por maioria de razão, os fundamentos em que o Tribunal Constitucional baseou o seu Acórdão n.º 862/2013. Na verdade, trata-se da frustração, de forma iníqua e desproporcionada, de uma expectativa legítima com base na qual estes cidadãos moldaram as suas vidas e quando se encontram já numa situação face à qual não têm possibilidade de as refazer, havendo aqui também que ter em conta o art. 72.º, n.º 1, da Constituição, que dispõe que “as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social”. Como determinou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 4.ª Secção, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTLRS.L1, em 26 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt, processo no qual foram deduzidos causa de pedir e pedidos idênticos aos dos presentes autos por parte de 9 trabalhadores reformados, os efeitos desta norma podem determinar casos tão graves como o de deixar de se poder comprar um medicamento ou o de entrar numa espiral de incumprimento de contratos de crédito, geradora de situações de insolvência. Daí constar até dos votos de vencido presentes no Acórdão do Tribunal Constitucional invocado no douto Acórdão recorrido, a menção expressa e um alerta para a situação concreta dos trabalhadores da A. e do Metro. Afirmando-se igualmente no voto de vencida da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Fernandes, constante do Acórdão ora recorrido, que o caso concreto dos presentes autos impõe solução diferente da que vem sendo perfilhada pela justiça. 8.ª - Esta medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 viola, igualmente, o direito de negociação coletiva estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, porquanto, ofendendo também o direito fundamental dos trabalhadores à segurança social, tal direito foi adquirido, no caso concreto, através do exercício do direito de negociação coletiva. Como se referiu já, os direitos fundamentais podem sofrer restrições. Mas tais restrições hão de ser fundadas em necessidades impreteríveis de salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, o que não se verifica no caso sub judice. Importa notar que, além do mais, esta medida, em função do reduzido universo dos seus destinatários, teria uma expressão muito reduzida no tocante às preocupações de redução da dívida pública e do défice orçamental mas produz efeitos devastadores na vida dos seus destinatários, como acontece com os trabalhadores representados pelo Recorrente. Como se disse, com tal medida, centenas de reformados e outros pensionistas ficaram já, desde de 1 de janeiro de 2014, abaixo do limiar de subsistência e em situação de incumprimento de obrigações anteriormente assumidas que poderá vir a pôr em causa outros direitos fundamentais, como o direito à habitação. Também recentemente, o Tribunal Constitucional declarou, através do seu Acórdão n.º 602/2013, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos números 2, 3 e 5 do artigo 7.º, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. Ora, se é certo que, na ponderação dos interesses conflituantes do direito constitucional à negociação coletiva com o interesse público alegadamente visado nas referidas normas, o Tribunal Constitucional conferiu prevalência àquele direito, parece inegável, também por maioria de razão, que à luz dessa ponderação, a norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 tem de considerar-se igualmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 9ª - Acresce que, nos termos do artigo n.º 105.º, n.º 2, da CRP, na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. Ora, esta norma, que está intimamente relacionada com o princípio da proteção da confiança, não pode, também, ser postergada com fundamento em objetivos como os que estão subjacentes ao citado artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. «Os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004) Assim, a suspensão do pagamento do complemento de pensão dos trabalhadores representados pelo Recorrente, operada pela Requerida, é ilícita, uma vez que a norma legal em que se fundamenta – o art. 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 - é manifestamente inconstitucional, porquanto viola direitos fundamentais dos trabalhadores e reformados e outros pensionistas dela destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, devem os artigos 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE2014), e 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE para 2015), ao abrigo dos quais a Recorrida reduziu o complemento de reforma dos trabalhadores representados pelo Recorrente, ser declarados inconstitucionais, determinando-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão sustentada na referida inconstitucionalidade. […]”. Por sua vez, a Recorrida alegou nos termos que ora se transcrevem: “[…] Vem o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 482/14.3TRLSB.L1, 4ª Secção), que havia confirmado a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa. Pede o recorrente que sejam declarados inconstitucionais os artigos 75.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e artigo 78.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, Leis que aprovaram os orçamentos do Estado para 2014 e 2015, porém sem razão. Trata-se de questão que o Tribunal Constitucional já decidiu, através do Acórdão 413/2014 considerando constitucional o artigo 75.º da LOE para 2014. De referir que os fundamentos do citado Acórdão já foram acolhidos quer pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, quer pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Sobre a mesma questão foram já proferidas no dia 27.10.2015, pelo Tribunal Constitucional, a Decisão Sumária n.º 640/2015 e a Decisão Sumária n°. 643/2015, que decidiram: ‘a) Não julgar inconstitucional a norma do art.º 75.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que provou o Orçamento do Estado de 2014, e do art.º 78.º da !ei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; b) Consequentemente negar provimento ao recurso.” Pelo que não assiste qualquer razão à recorrente, não devendo ser declarados inconstitucionais os artigos 75.º da LOE para 2014 e artigo 78.º da LOE para 2015, devendo ser mantido o já decidido sobra a questão da constitucionalidade no Acórdão 413/2014, bem como nas Decisões Sumárias proferidas nºs. 640/2015 e 643/2015, que não julgaram inconstitucionais as referidas normas. Em Conclusão 1.º Estamos na presença de uma questão já decidida pelo Tribunal Constitucional que sobre a questão da constitucionalidade que se discute nos autos já foi proferido, em fiscalização abstrata da constitucionalidade do artigo 75-º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o Acórdão n.º 413/2013. 2.º Foram os fundamentos do Acórdão n.º 413/2013 acolhidos quer pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, quer pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu no processo 482/14.3TrLSB.L1, 4.ª Secção. 3.º Igualmente sobre a mesma questão, o Tribunal Constitucional proferiu as Decisões Sumárias nºs. 640/2015 e 643/2015, que não julgaram inconstitucionais quer o artigo 75.º da LOE para 2014, quer o artigo 78.º da LOE para 2015 e negaram provimento ao recurso. Termos em que se requer a V.ª Exª, em conformidade com o já decidido por esse Venerando Tribunal, que não sejam julgadas inconstitucionais as normas do artigo 75.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014 e do artigo 78.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015, negando provimento ao recurso. Assim, confiadamente se espera ver julgado como é de justiça. […]”. II – Fundamentação 2. Exposto o curso do processo, importa apreciar, antes de mais, a admissibilidade do recurso em toda a extensão do objeto proposto pelo Recorrente, sendo certo que a sua admissão pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 2.1. Nos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o presente, a respetiva admissibilidade depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); (ii) aplicação, na decisão recorrida, enquanto ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, e que essa aplicação tenha ocorrido na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, tendo constituído o critério jurídico da decisão. Com efeito, “só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”, como se disse no Acórdão n.º 372/2015 (este e outros adiante referidos, disponíveis no sítio do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). 2.1.1. Lido o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 75.º da LOE2014 e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015, doravante LOE2015) – refere, naquele requerimento, o artigo 77.º, mas trata-se de evidente lapso de escrita, que se tem por suprido, já que a norma do LOE2015 sobre os complementos de pensões, equivalente à previsão do artigo 75.º da LOE2015, é, sem dúvida, a constante do artigo 78.º. Sucede que o artigo 78.º da LOE2015 não foi aplicado no acórdão recorrido. Ora, como o Tribunal vem repetidamente afirmando, em várias formulações: “[…] Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. […]” (Acórdão n.º 372/2015). E, como se salientou no Acórdão n.º 722/2014: “[…] No domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do TC limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado, na justa medida em que a intervenção do TC não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, o que só será possível quando estas tenham constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, o fundamento jurídico-normativo do aí decido. […]”. Não pode, pois, o Recorrente valer-se do argumento de que o artigo 78.º da LOE2015 “manteve o mesmo regime” do artigo 75.º da LOE2014 para, desse modo, alargar o objeto do recurso, visto que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, aquela norma (aliás, nem sequer a referiu no seu percurso argumentativo), mas apenas esta, ficando o objeto do recurso restringido, pois, às invocadas questões de inconstitucionalidade do artigo 75.º da LOE2014. Assim, o recurso não é de admitir na parte respeitante ao artigo 78.º da LOE2015. 2.2. Sobre a inconstitucionalidade do artigo 75.º da LOE2014 já o Tribunal Constitucional se pronunciou, em Plenário, no Acórdão n.º 413/14, como repetida e justamente assinalaram as instâncias. Importa, pois, recuperar o que o Tribunal entendeu, maioritariamente, quanto a essa matéria, naquela decisão: “[…] B) Normas do artigo 75.º (complementos de pensão) 48. Os autores dos pedidos correspondentes aos Processos n.ºs 14/14 e 47/14 suscitam a questão da constitucionalidade da norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, referente a complementos de pensão, por considerarem que a mesma contende com o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, com o princípio da igualdade e com o princípio da proporcionalidade, também decorrente do princípio do Estado de direito democrático. Vem ainda invocada a violação do direito de contratação coletiva, uma vez que o n.º 7 daquele preceito determina que o regime aí fixado tem natureza imperativa, prevalecendo, por isso, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. O artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014) estabelece o seguinte: Artigo 75.º Complementos de pensão 1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável. 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 3 — O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso. 4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. 5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social. 6 — O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. 7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. 49. Os pedidos vêm sustentados, em síntese, nas seguintes razões: a) O artigo 75.° da LOE 2014 impõe que nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados apenas seja permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares; b) Trata-se de uma conditio impossibilis, dada a fáctica inexistência de tais fundos em diversos casos, notória e documentável, acoplada, no tocante à delimitação do âmbito de aplicação temporal, por outra condição (a reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos) cuja verificação é impossível face à esperança de vida dos trabalhadores afetados; c) Pelo que o alcance das normas é, pura e simplesmente, a ablação unilateral pelo Estado de montantes negociados e devidos; d) Os complementos de reforma surgem na sequência de negociação de reformas antecipadas em empresas, com a respetiva penalização, sendo que os trabalhadores abrangidos não teriam feito essa opção e teriam preferido aguardar pelo fim das respetivas carreiras contributivas, se tivessem a mínima suspeita de que no seu horizonte de vida alguma medida legislativa pudesse vir a alterar negativamente o quadro legal em que fez assentar as suas expectativas; e) As expectativas de continuidade eram absolutas, legítimas, justificadas e fundadas em boas razões e todos os trabalhadores nessa situação traçaram os seus planos de vida baseados na convicção da continuidade do comportamento estadual; f) As normas do artigo 75.° da LOE 2014 contêm soluções legislativas manifestamente assistemáticas e desenquadradas de qualquer esforço global de sustentabilidade do sistema público de proteção social e de repartição intergeracional e intrageracional, merecendo por isso o mesmo destino que as normas que estiveram em apreciação no acórdão n.º 862/2013 desse Tribunal, isto é, a declaração de inconstitucionalidade por violação do princípio da proteção da confiança; g) Mas, para além disso, aquelas normas do artigo 75.º da LOE 2014 violam também o princípio da igualdade. Visivelmente, o legislador isolou categorias ou classes específicas de pensionistas, com apenas algumas dezenas ou poucas centenas de pessoas e introduziu diferenciações que nem sequer parecem ter um fundamento racional, desse modo violando a versão mais elementar do princípio geral da igualdade como proibição do arbítrio; h) Designadamente, a norma prevista no n.º 3 do artigo 75.º da LOE 2014 tem consequências demolidoras para os trabalhadores já reformados e pensionistas do Metropolitano de Lisboa e A., conduzindo, pelo menos ao nível do Metropolitano de Lisboa, a cortes no valor total bruto da pensão recebida que pode ultrapassar os 60%; i) Ora, é inequívoco que é o Estado que define os objetivos das empresas do setor público empresarial e que condiciona/aprova a política tarifária, no entendimento, partilhado por todos os governos, de que as tarifas praticadas em redes urbanas de grandes cidades têm sempre uma componente social que não permite cobrir os custos de produção do transporte; j) Por conseguinte, a existência de resultados líquidos negativos não é imputável aos trabalhadores ou aos ex-trabalhadores, que nada poderiam fazer para que eles fossem ou deixassem de ser negativos. Nesse contexto, escolher como “razão” ou critério da diferenciação entre grupos de pensionistas a circunstância da existência ou não de resultados líquidos negativos da respetiva empresa torna a medida completamente arbitrária e remete-a para o domínio da irracionalidade; l) As normas do artigo 75.° da LOE 2014 violam também o princípio da proporcionalidade. Desde logo porque, conforme se alegou a propósito do artigo 33.º, o próprio legislador, pelos seus comportamentos noutras zonas da política orçamental, mostra que existe margem para medidas alternativas menos drásticas para estas categorias específicas de beneficiários da proteção social. Consequentemente, há violação do segmento da necessidade; m) O número de trabalhadores afetados pelas medidas em apreço não permite que se considere que está aqui em causa o cumprimento dos acordos internacionais que têm servido de justificação às medidas penalizadoras dos rendimentos do trabalho e das pensões, nem assumem qualquer dimensão digna de nota quanto à sustentabilidade da segurança social. Não se trata manifestamente de uma medida idónea, indispensável, ou proporcional; n) E há também violação do segmento da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que o sacrifício imposto, particularmente quando analisado pelo ângulo individual de cada uma das pessoas atingidas, é de tal forma intenso que não é justificado pela obtenção de ganhos de consolidação orçamental manifestamente escassos; o) Segundo o n.° 7 do artigo 75.°, o regime fixado tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. É assim posto em causa o direito de contratação coletiva (artigo 56.°, n.° 3, da Constituição), na medida em que são revogadas normas livremente acordadas entre as partes e é afastada a possibilidade de negociações futuras sobre a matéria. Âmbito e alcance do artigo 75.º 50. A previsão do artigo 75.º reporta-se diretamente às empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos «nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da» Lei n.º 83-C/2013, e determina, observados determinados pressupostos, a suspensão do pagamento de complementos às pensões atribuídas por sistemas de proteção social, nomeadamente pelo sistema previdencial da segurança social e pela CGA, que não sejam «integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável» até que se mostre reposto o equilíbrio financeiro das empresas em causa. O significado e alcance desta norma encontram-se a partir daquele âmbito de aplicação subjetivo e objetivo, indiciando a sua estrutura e a sua ratio tratar-se de disposição não especificamente orçamental, mas antes de norma de natureza conjuntural dirigida a disciplinar aspetos particulares do sistema normativo próprio do setor público empresarial. No mesmo sentido concorre, de resto, a ausência de qualquer limite temporal quanto à cessação da produção de efeitos. Recorde-se que o regime jurídico do citado setor foi poucos meses antes da aprovação da Lei n.º 83-C/2013 objeto de uma significativa reforma – constante do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro – tendo em vista prosseguir, entre outros, o objetivo de reforçar as condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira, de todas as empresas nele integradas e de, por essa via, contribuir para o controlo do endividamento do setor público, e de submeter a um mesmo regime as matérias nucleares referentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por entidades públicas, de natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que assumam (cfr. o preâmbulo do citado decreto-lei). Nesse contexto, uma primeira alteração a assinalar respeitou a um efetivo alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas públicas, passando a abranger todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante (artigo 3.º). Uma segunda alteração relevante consistiu no alargamento do âmbito sectorial de aplicação deste regime jurídico, introduzindo o conceito de setor público empresarial, o qual integra o setor empresarial do Estado, assim como o setor empresarial local (artigo 2.º, n.º 1). Por outro lado, estabelecem-se regras claras referentes à limitação do endividamento das empresas públicas não financeiras, de forma a impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento da dívida e do desequilíbrio das contas do setor público. E pretende-se estabelecer um regime jurídico mais exigente, mas também mais claro, transparente e eficaz, no que respeita ao controlo da legalidade e da boa gestão pública na alocação de recursos públicos para a prossecução de atividades em modo empresarial (cfr. artigos 43.º a 45.º). Cumpre notar igualmente que o setor empresarial do Estado integra as empresas públicas e as empresas participadas por entidades públicas estaduais (artigos 2.º, n.º 2, 7.º e 8.º, n.º 1), determinando as participações públicas de caráter local em empresas comerciais que estas últimas também integrem o setor empresarial local (artigos 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013 e 1.º, n.º 3, 3.º, 4.º 7.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto – regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais). 51. A relação entre o interesse na sustentabilidade das contas do setor público e a situação financeira das empresas públicas encontra-se ainda subjacente ao próprio regime definido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada com as alterações subsequentes pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. De acordo com o respetivo artigo 10.º, o «Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações», sendo que a equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental, entre outras, «das necessidades de financiamento do setor empresarial do Estado» (n.º 2, alínea e). Para além disso, o relatório da proposta de Lei do Orçamento do Estado, que «contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta», incluirá obrigatoriamente, entre outras informações, a análise dos principais elementos relativos à situação do endividamento global do conjunto das empresas públicas (incluindo as regionais e locais), bem como às «transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no setor público administrativo» (artigo 37.º, n.º 1,alíneas h) e q). Em consonância com tal previsão, o Relatório que acompanhou a Proposta do Orçamento para 2014 contém informação detalhada sobre a situação das empresas públicas, aí se afirmando, a propósito do setor empresarial do Estado, os seguintes objetivos (págs. 72-73): (i) Em matéria de redução dos gastos operacionais, dar «continuidade à reestruturação das empresas públicas e à criação de condições para assegurar a sustentabilidade económica e financeira destas empresas, bem como contribuir para a diminuição da despesa do Estado, sem colocar em causa a prestação do serviço público»; (ii) No que se refere ao endividamento, conter «o acréscimo do endividamento financeiro para a generalidade das empresas […], limitando o crescimento do endividamento das empresas públicas […]. Mais ainda, pretendendo-se dar início a um processo de reforço do capital próprio de algumas empresas públicas reclassificadas, consubstanciado na atribuição de dotações de capitais e/ou conversão de créditos do Estado em capital, os limites de acréscimo do endividamento deverão contemplar as referidas operações financeiras de recapitalização.» No mesmo Relatório reconhece-se igualmente que a «execução das medidas de reestruturação do SEE [setor empresarial do Estado] em curso, tais como redução dos gastos correntes, reestruturação do financiamento, extinção, fusão, privatização e concessão de empresas tem reflexos no esforço de consolidação orçamental e redução dos níveis de dívida pública» (pág. 77). De todo o modo, conforme também se clarifica no citado Relatório, o «impacto da materialização dos riscos operacionais do SEE no Orçamento do Estado» será, no entanto, «diferente consoante se trate de empresas integradas, ou não, no perímetro de consolidação das Administrações Públicas». No primeiro caso – que corresponderá à situação das empresas públicas reclassificadas –, «o impacto será por via da consolidação dos resultados das empresas do perímetro», enquanto no segundo caso – que dirá respeito à situação das empresas não reclassificadas-, «o retorno para o acionista público será mediante um eventual aumento de prejuízos ou redução dos resultados traduzidos em dividendos» (pág. 78). 52. Segundo o artigo 2.º, n.º 5, da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, são entidades públicas reclassificadas aquelas que, independentemente da sua natureza e forma, sejam incluídas no setor público administrativo no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais SEC 95 a que se refere o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, (Jornal Oficial, série L, n.º 310, de 30 de novembro de 1996). Conforme referido no Relatório OE 2014, pág. 79: «A reclassificação de empresas do setor empresarial do Estado dentro do perímetro de consolidação das Administrações Públicas (na ótica de contabilidade nacional) poderá ocorrer caso se verifique um de três critérios relacionados com o nível de inserção em mercados concorrenciais e com o grau de dependência do acionista público: (i) Nível de receitas mercantis inferior a 50% dos encargos com o desenvolvimento da sua atividade, critério que determina a necessidade de contratualização da prestação de serviço público relativamente às empresas públicas que beneficiam de indemnizações compensatórias, o que abrange essencialmente as empresas dos setores da cultura, transportes e infraestruturas; (ii) Classificação como empresa instrumental de investimento público em função da sua área de atuação principal; (iii) Empresas dependentes do acionista público em função do elevado endividamento bancário e das dificuldades de acesso aos mercados financeiros.» As entidades públicas reclassificadas são, assim, equiparadas a Serviços e Fundos Autónomos, sendo integradas no universo do Orçamento do Estado e sendo-lhes por essa via distribuídas dotações orçamentais em termos idênticos aos que se verificam relativamente aos serviços e organismos que integram a Administração. Por assim ser, o Relatório assume a necessidade de, «adicionalmente aos riscos de financiamento do Estado», serem considerados «os riscos do serviço da dívida destas empresas que continuam a apresentar elevadas necessidades de financiamento para 2014», prevendo que o Orçamento do Estado para 2014 integre «uma dotação correspondente às necessidades evidenciadas no orçamento das empresas em resultado do processo de racionalização de custos e encargos e potenciação das receitas em curso». Assim, no caso das empresas de capitais maioritariamente públicos reclassificadas dentro do perímetro das Administrações Públicas, os riscos relevantes para o Orçamento do Estado decorrem da sua própria atividade na medida em que, quer os resultados operacionais, quer a dívida, se encontram refletidos na conta das Administrações Públicas e, consequentemente, na respetiva dívida pública. A reclassificação de entidades públicas assume, no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira, considerável importância, já que tem como consequência a inclusão dos défices e excedentes das entidades reclassificadas para o cálculo do défice e da dívida pública global, consolidada, nos termos da legislação e práticas da União Europeia. Neste cenário, justifica-se uma especial atenção por parte do legislador orçamental à situação económica das entidades em causa. As empresas públicas reclassificadas mantêm todas as obrigações legais decorrentes do regime jurídico do setor público empresarial e das empresas públicas, bem como do Código das Sociedades Comerciais, às quais acrescem as obrigações decorrentes da equiparação a serviços e fundos autónomos, por força da Lei de Enquadramento Orçamental. O mesmo Relatório identifica ainda, e autonomamente, numa outra passagem, o risco de reclassificação de novas entidades, nos termos seguintes (pág. 79): «[É] de referir que se prevê a entrada em vigor da atualização do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (o designado SEC 2010) já em 2014, e que os seus efeitos irão retroagir, em termos de séries estatísticas, a 2010. Uma alteração fundamental incide sobre a forma de apuramento do “Critério da Mercantilidade”, o que poderá implicar a inclusão de um número adicional de empresas públicas no perímetro de consolidação das Administrações Públicas, no âmbito de aplicação do supramencionado sistema.» Recorde-se que presentemente – no quadro da SEC 95 – são consideradas não mercantis as entidades que não vendam a sua produção a preços economicamente significativos, de tal modo que a principal fonte de financiamento não pode ser a receita associada a um preço, tarifa ou taxa pelos bens e serviços que presta. Englobam-se ainda neste domínio, as instituições que têm receitas próprias de valor inferior a 50% dos seus custos de produção. 53. Em relação às empresas públicas não reclassificadas, importa referir que, além do aludido risco de reclassificação, a apresentação de resultados líquidos negativos não é indiferente para o esforço financeiro do Estado (assim como de qualquer outro investidor público) nas suas empresas. Com efeito, ocorrendo tal circunstância, não é só a impossibilidade de distribuir dividendos que está em causa. À mesma acresce, por via dos resultados transitados, a diminuição do capital próprio da empresa e a consequente necessidade de compensação, seja por via do endividamento, seja pela via do reforço de capital. Qualquer uma destas vias importa, a prazo, despesa pública, efetiva (dotações de capital, conversão de créditos ou assunção de passivos) ou potencial (concessão de garantias a terceiros pelo financiamento concedido à empresa). De resto, é essa também a razão justificativa do instituto da «perda de metade do capital» previsto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais: «1 - Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido […], devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes. 2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social. 3 - […].» 54. Na Lei n.º 83-C/2013 os objetivos de racionalização do funcionamento das empresas públicas e de contenção do seu endividamento são prosseguidos por diversas vias. A solução consignada no artigo 75.º é uma delas. Nesse preceito, o legislador pretende adotar uma solução em linha com as preocupações em matéria de endividamento e de equilíbrio financeiro das empresas públicas expressas no Decreto-Lei n.º 133/2013 (e também na Lei n.º 50/2012, em especial, no seu artigo 40.º): a um tempo, prevenir e corrigir situações de descapitalização, restabelecendo a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira de empresas que tenham iniciado um ciclo de exploração deficitária. Daí a utilização do índice previsto no seu n.º 1: a apresentação de resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data da entrada em vigor da LOE 2014. Com efeito, dada a já aludida correlação entre resultados líquidos negativos e diminuição do capital próprio da empresa, a concretização da situação prevista no n.º 1 do artigo em apreço constitui um «alarme» que sinaliza a necessidade de racionalizar os gastos e perdas incorridos pela empresa. Nessa perspetiva, a suspensão do pagamento aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores já aposentados de complementos correspondentes a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social representa uma medida de contenção de gastos com pessoal. Saliente-se que esta mesma lógica vale, na proporção das participações sociais detidas por entidades públicas, igualmente em relação às empresas participadas. De resto, o Relatório OE 2014 identifica, a propósito, um risco específico que confirma justamente esta proposição (pág. 81): «A carteira de participações do Estado inclui várias empresas cuja composição dos capitais próprios indicia uma situação de dificuldade económica que, nos termos do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, poderá eventualmente originar a necessidade de reforço dos respetivos capitais por parte dos acionistas, o que pode constituir um risco potencial de encargo para o Orçamento do Estado.» 55. O questionado artigo 75.º impõe a suspensão do pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013. Tal pagamento só será retomado após três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. Contudo, e para salvaguarda de situações mais gritantes, o legislador excecionou os pagamentos a trabalhadores que já recebiam complementos de pensão a 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. Nestas situações, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social. 56. Nos pedidos de fiscalização são referidas em especial duas empresas – a Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (Metropolitano de Lisboa), e a A., S.A. (A.) –, chegando a afirmar-se que, embora haja várias empresas do setor público empresarial com complementos de pensão atribuídos aos seus reformados e pensionistas, a condição prevista naquele artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013 da apresentação de resultados líquidos negativos restringe a sua aplicação ao Metropolitano de Lisboa e à A., conduzindo a avultados cortes no valor bruto das pensões. Por outro lado, existe uma referência expressa no Relatório OE 2014 à «viabilização financeira do SEE na área dos transportes», nomeadamente a medidas destinadas a «consolidar o equilíbrio operacional e a estancar o aumento do endividamento (pág. 170). Nesse contexto, é referida, entre as medidas a adotar, «a suspensão dos pagamentos relativos a complementos de pensões – integralmente suportados pelas próprias empresas e que não resultam de contribuições dos trabalhadores – nas empresas que tenham apresentado um resultado líquido negativo nos 3 últimos anos, medida com a qual se estima, já em 2014, uma diminuição dos encargos das EPR (empresa pública reclassificada) em 11,3 milhões de euros» (ibidem). Contudo, estes dados, só por si, não determinam um âmbito de aplicação subjetivo do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 mais restrito do que aquele que decorre da sua letra. Acresce, que, como mencionado, a razão de ser do mesmo preceito postula a sua aplicação a todas as empresas do setor público empresarial, desde que o pressuposto específico da apresentação consecutiva de resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, se verifique. E, em qualquer caso, o Tribunal não dispõe de informação suficiente para determinar quais as empresas e, no âmbito destas, quais os trabalhadores e ex-trabalhadores que serão afetados e em que termos. Questões de constitucionalidade Violação do princípio da confiança 57. No que respeita ao princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático, e que constitui o lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica, este Tribunal tem uma jurisprudência constante e reiterada (cfr., em especial, a formulação do Acórdão n.º 128/2009, reiterada em numerosas decisões posteriores). A aplicação do princípio da confiança deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança, para ser digna de tutela: em primeiro lugar, as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa devem ter sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro jurídico. Dados por verificados esses requisitos, há que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Com efeito, para que a situação de confiança seja constitucionalmente protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. 58. No caso em apreço, para aferir do respeito daquele princípio por parte do legislador, cumpre considerar eventuais situações de confiança correspondentes à expectativa de continuidade do pagamento dos complementos de pensão fundadas em contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Contudo, em ambas as hipóteses podem suscitar-se dúvidas quanto à imputação da situação de confiança ao Estado, mormente ao Estado-legislador. Com efeito, e desde logo, o compromisso ou a assunção da responsabilidade é da empresa, não do Estado diretamente. Acresce que, relativamente às empresas participadas e às empresas do setor empresarial local – qualquer uma destas duas categorias de empresas integra o setor público empresarial a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 – o Estado, mesmo que considerado enquanto mero acionista, não exerce uma influência dominante. Consequentemente, nem sequer se pode falar, ainda que indiretamente, em comportamento estadual. É o primeiro teste de aplicação do princípio de proteção da confiança que dá um resultado negativo. Com efeito, relativamente a essas situações, verifica-se que o autor da norma – o Estado nas suas vestes de legislador – não encetou qualquer comportamento capaz de gerar nos trabalhadores expectativas de continuidade. Quem o fez foram empresas dominadas e controladas por entidades públicas na órbita da administração autárquica – que detém autonomia em relação ao Estado centralcomo é o caso das empresas locais (artigo 19.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto); ou empresas dominadas e controladas por particulares – e, como tal, fruto da liberdade de iniciativa económica, como é o caso das empresas participadas (artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 133/2013). Mas mesmo no respeitante às empresas públicas do setor empresarial do Estado – sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos e entidades públicas empresariais –, não é possível pura e simplesmente desconsiderar a respetiva personalidade e autonomia. No setor empresarial do Estado, a função acionista é exercida pelo titular da participação social, que, no caso das empresas públicas, cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, e integra, designadamente, poderes de definição das orientações a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada triénio e de definição dos objetivos e resultados, em especial, económicos e financeiros, a alcançar em cada ano e triénio, no respeito pelas orientações estratégicas e sectoriais que tenham sido emitidas pelo Governo no exercício da sua função política (artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 133/13). O conteúdo e o exercício da função acionista não interfere, no entanto, com a autonomia de gestão da empresa pública e os titulares dos órgãos de administração gozam de liberdade de conformação quanto aos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/13). Por outro lado, as empresas públicas regem-se prevalecentemente pelo direito privado e desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, impondo-se nas relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas detidas a total observância das regras da concorrência (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 133/13). As especificidades que se poderão observar decorrem unicamente de certas condicionantes de direito público que implicam um regime especial de orientação e controlo externo, que é essencialmente realizado por via do exercício da função acionista. O que não impede que as empresas públicas, enquanto pessoas jurídicas distintas do Estado ou das entidades públicas que detêm a influência dominante, realizem os seus interesses próprios (sociais e estatutários) e atuem segundo opções autónomas dos respetivos dirigentes. Por outro lado, estes mesmos princípios eram aplicáveis no quadro do precedente regime empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro – agora revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/13 –, e no domínio do qual terão sido contratualizados os complementos de pensão a que se referem as normas do artigo 75.º da LOE de 2014. Nesse sentido, há que reconhecer um distanciamento das empresas públicas face à «entidade pública mãe» que não tem paralelo com o que resulta da criação de entidades públicas de administração indireta, as quais são instituídas num contorno de direito administrativo e que se encontram submetidas a um regime jurídico público de orientação e controlo (a superintendência e a tutela). Ora, pela sua própria natureza, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, sem prejuízo da sua função e consequente relevância orçamental, respeita à regulação da matéria conexionada com o endividamento e a autos sustentabilidade das empresas públicas e enquadra-se no relacionamento jurídico de âmbito societário entre as sociedades de mão pública e os seus sócios públicos. Nessa mesma medida, tal preceito também postula uma separação e uma distância entre o Estado-legislador e o Estado-empresário, retirando desse modo base para a imputação ao primeiro de uma eventual situação de confiança criada pelo segundo. Os critérios de gestão que permitiram a atribuição dos complementos de pensão são totalmente estranhos às razões que ditam a suspensão do seu pagamento nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. Por outro lado, não existe qualquer evidência de que tenha sido o Estado-administrador, enquanto titular da função acionista, a induzir as empresas visadas a formalizar, através de contratação coletiva, o pagamento de complementos de pensão. 59. No tocante ao segundo teste de aplicação do princípio da tutela da confiança legítima – a legitimidade, justificação e as boas razões das expectativas de quem confia – a resposta também não é positiva. Em primeiro lugar, há que ter presente a natureza não retributiva dos complementos em questão, conjugada com a circunstância de também não serem devidos nos termos da legislação sobre segurança social. Trata-se, com efeito, de prestações que acrescem às pensões já atribuídas pelo sistema previdencial da segurança social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social – sistemas esses de natureza contributiva, porque têm na sua base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir do trabalhador e o direito deste às prestações (artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) – e que são financiadas diretamente pelas próprias empresas. Daí a sua qualificação como meros benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão legalmente devida nos termos da legislação sobre segurança social. A sua justificação, numa estrita racionalidade empresarial, é a de partilhar com o fator trabalho os resultados positivos da empresa. Tal benefício pode fazer sentido na ótica da gestão global da empresa, mas implica sempre uma partilha de rendimentos que à partida, e numa estrita racionalidade empresarial, não têm de ser alocados ao fator trabalho. Apurando-se resultados líquidos negativos, o pagamento do benefício em causa agrava o prejuízo e compromete a viabilidade económica e financeira da empresa. A prazo, o seu pagamento torna-se não apenas insustentável, como põe em causa a própria subsistência da empresa, já que os resultados negativos transitados abatem ao capital próprio da empresa, descapitalizando-a e diminuindo o seu valor patrimonial líquido. Na medida em que os complementos de pensão se processam no âmbito interno da empresa e a garantia do seu pagamento depende das receitas correntes, existe um efetivo risco – que os beneficiários e as organizações representativas dos trabalhadores não podem desconhecer – de a empresa poder ficar sem condições financeiras para assegurar, de forma permanente e definitiva, o cumprimento dessas responsabilidades. Cessando o pressuposto de solvabilidade de que depende o pagamento dos complementos, deixa igualmente de ser legítima a expectativa referente à continuidade da sua atribuição. 60. No caso de empresas cujo capital seja participado, maioritariamente ou não, por entidades públicas – como as que são abrangidas pela previsão do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 –, há ainda que atender às especiais exigências postas pelo princípio da neutralidade competitiva dos poderes públicos. Isto vale, pelas razões anteriormente indicadas, sobretudo para as empresas públicas reclassificadas, mas atento o aludido risco de reclassificação, também não é irrelevante quanto às que (ainda) não sejam reclassificadas. A Constituição garante a coexistência do setor público, do setor privado e do setor cooperativo e social de propriedade dos meios de produção (artigo 80.º, alínea b)) e a liberdade de iniciativa e organização no quadro de uma economia mista (artigo 80.º, alínea c)). Por outro lado, incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral (artigo 81.º, alínea f)). Como dizem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, as três formas de iniciativa são concorrenciais nas áreas em que “coabitam”, não podendo o poder público tirar proveito da sua condição e dos seus poderes públicos para criar vantagens para as suas empresas (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, pág. 958). O princípio da concorrência não exclui as empresas públicas e a ordenação constitucional da economia garante a existência de um setor público mais ou menos extenso. Todavia, a ordem constitucional económica impede que as empresas que fazem parte do setor público empresarial sejam favorecidas pelo Estado relativamente às suas concorrentes de outros setores (idem, pág. 970). Portanto, o Estado-legislador não pode deixar de cumprir os imperativos da constituição económica mesmo em relação às empresas do setor público empresarial. De resto, no estrito plano das regras de concorrência, torna-se tão relevante o desvalor das medidas legislativas que atribuam exclusivos ou privilégios às empresas públicas que atuem em economia de mercado, como, inversamente, o daquelas que imponham encargos ou sujeições às empresas públicas que se tornem suscetíveis de distorcer o funcionamento do mercado. Isso mesmo encontra-se consagrado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 (que, neste particular, não inovou substancialmente relativamente ao que dispunha o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 558/99, desde a sua redação originária): «1 – As empresas públicas desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, e estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e de direito da União Europeia. 2 – As relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas detidas ou participadas processa-se em termos que assegurem a total observância das regras da concorrência, abstendo-se aquelas entidades de praticar, direta ou indiretamente, todo e qualquer ato que restrinja, falseie ou impeça a aplicação destas regras.» Por ser assim, as empresas públicas também estão submetidas à Lei da Concorrência, tal como as empresas participadas ou as demais empresas privadas, não lhes podendo ser atribuídos auxílios públicos indevidos (artigos 2.º, 4.º, n.º 1, e 65.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio; e também, quanto às empresas locais, o artigo 34.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e, quanto às empresas participadas, o artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro). Isto, naturalmente, sem prejuízo de eventuais missões particulares que lhes tenham sido confiadas (artigo 4.º, n.º 2, da Lei da Concorrência). O conceito de «auxílio público» corresponde grosso modo ao de apoios, incluindo as transferências correntes e de capital, e a cedência de património público, concedidos a título de subvenção pública (cfr. o artigo 2.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares). Entre tais apoios importa autonomizar as chamadas «indemnizações compensatórias», que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, correspondem a pagamentos efetuados com verbas do orçamento do Estado a entidades públicas e privadas, de acordo com o regime legalmente previsto, destinados a compensar custos de exploração resultantes de serviços de interesse geral. Tais indemnizações obedecem a uma lógica de prossecução de interesse público. Quaisquer outros tipos de subsídios públicos à exploração, designadamente os que visem pura e simplesmente salvaguardar o equilíbrio financeiro das empresas, só podem eventualmente ser justificados em termos do princípio da concorrência desde que obedeçam a idêntica lógica de interesse público; de outro modo, configurarão um favorecimento particular de certas empresas em detrimento de outras. O que tem como consequência que, cessando a autossustentabilidade económica e financeira da empresa que atribui complementos de pensão previstos no artigo 75.º, deve igualmente cessar a sua atribuição até que a empresa recupere a capacidade de autofinanciamento da sua atividade produtiva corrente. Daí não poderem considerar-se legítimas as expectativas quanto à continuidade do pagamento dos complementos de pensão antes de verificado esse facto. 61. Por fim, e não obstante ser já segura a inexistência de uma situação de confiança legítima a tutelar frente ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, é também certo que este preceito supera o teste do interesse público: no balanceamento ou ponderação a realizar entre os interesses desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração, este último deve prevalecer. O interesse público que se visa garantir com a adoção do regime jurídico em análise é, imediatamente, o de acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresarial e, mediatamente, o equilíbrio orçamental e a diminuição do défice público, ainda no quadro da vigência do PAEF, escopos estes que não podem deixar de ser encarados como de grande relevância para o financiamento do Estado português. Trata-se de interesses públicos concretos, individualizados e constitucionalmente credenciados. Sendo inquestionável que a medida legal em análise é ditada pela necessidade de salvaguardar interesses constitucionalmente protegidos, há ainda que avaliar se essa salvaguarda, nos termos em que é concretamente operacionalizada, não acarreta sacrifícios desproporcionados aos trabalhadores afetados. Impõe-se, pois, uma ponderação entre aqueles interesses públicos e as legítimas expectativas dos particulares, numa perspetiva de proporcionalidade, em particular da dimensão de proibição do excesso. Ao permitir diminuir a despesa das empresas visadas, a medida em causa contribui para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária. A observância das exigências de neutralidade competitiva anteriormente analisadas mostram, por outro lado, que a necessidade ou não dispensabilidade da medida é em concreto defensável. Os pressupostos de início e termo da suspensão – respetivamente, apresentação de resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013 e verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos – mostram-se ajustados à finalidade da medida, em especial à salvaguarda do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial (artigo 75.º, n.ºs 1 e 6). Acresce que o legislador optou por não sacrificar em definitivo o complemento de pensão concedido em cada empresa; limita-se a suspender o respetivo pagamento apenas na medida em que a empresa devedora não seja financeiramente autossustentável. Deste modo, a lei salvaguarda não apenas os interesses dos beneficiários como a própria autonomia de gestão da empresa devedora. Por todo o exposto, deve entender-se que as razões de interesse público que ditaram o artigo 75.º, n.º 4, da Lei n.º 83-C/2013 sempre seriam aptas a justificar, em ponderação, a suspensão do pagamento de complementos de pensão que até à aprovação da citada Lei vinham sendo pagos por empresas do setor público empresarial financeiramente não autossustentáveis. Violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade 62. A exposição anterior permite evidenciar também que as soluções do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 não são nem arbitrárias nem excessivas. Contrariamente ao que defendem os requerentes, não é exato que o legislador tenha isolado «categorias específicas de pensionistas» e introduzido diferenciações sem um qualquer fundamento racional. O citado artigo 75.º visa acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresarial, prevenindo e minorando os impactos orçamentais negativos associados ao seu desequilíbrio financeiro. Por ser assim, justifica-se que apenas sejam visadas as empresas de tal setor que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, uma vez que em relação a elas já se verifica terem iniciado um ciclo de exploração deficitária justificativo da adoção de medidas racionalizadora dos gastos e perdas incorridos. E é precisamente esse o contexto que explica a suspensão do pagamento aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores já aposentados de complementos correspondentes a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social: tal medida consubstancia um esforço de contenção de gastos com pessoal que, em rigor, não revestem natureza operacional, uma vez que são alheios à atividade produtiva que constitui o objeto da empresa. Por outro lado, na perspetiva do princípio da proibição do excesso, já se assinalou que, ao permitir diminuir a despesa corrente das empresas visadas, a medida em causa contribui não só para o respetivo saneamento financeiro como para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências, atuais ou potenciais, do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária. Ela é por isso adequada e necessária aos fins legítimos que visa atingir. Além disso, ponderando aqueles interesses públicos com os interesses dos particulares que são afetados pela medida, e tendo em conta igualmente quer o seu caráter não definitivo, quer a circunstância de a mesma medida respeitar a dimensão negativa da garantia do mínimo de existência, não se mostra que a opção do legislador em apreciação seja desproporcionada, desequilibrada ou desrazoável. Violação do direito de contratação coletiva 63. Por último, importa considerar o argumento relativo à violação do direito de contratação coletiva (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição). Segundo os requerentes, tal direito é posto em causa em virtude da natureza imperativa conferida ao regime do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 pelo seu n.º 7, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre instrumentos de regulação coletiva de trabalho. Com efeito, defendem que, na medida em que são revogadas normas livremente acordadas em sede de contratação coletiva e é afastada a possibilidade de negociações futuras sobre a matéria, o citado direito fundamental é violado. O Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de contratação coletiva é um direito que os trabalhadores apenas podem exercer através das associações sindicais, sendo, além disso, um direito que se acha colocado sob reserva da lei: a Constituição garante-o, de facto, «nos termos da lei» (artigo 56.º, n.º 3). Isto significa que a lei pode regular o direito de negociação e contratação coletiva – delimitando-o ou restringindo-o –, mas deixando sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação. Ou seja, pelo menos, a lei há de garantir uma reserva da convenção coletiva. Nesse sentido se pronunciou, mais recentemente, na linha de anterior jurisprudência, o acórdão n.º 602/2013, onde se refere: «A delimitação desse núcleo intangível do direito de contratação coletiva não pode ser feita a partir da lei, sob pena de “inversão da hierarquia normativa e de esvaziamento da força jurídica do preceito constitucional” (cfr. VIEIRA DE ANDRADE e FERNANDA MAÇÃS, Contratação Coletiva e Benefícios Complementares de Segurança Social, in Scientia Iuridica, Maio-Agosto 2001, n.º 290, pág. 29 e segs.). A determinação desse núcleo essencial, por via interpretativa, há de resultar dos “contributos firmes” dados pela Constituição, concretamente, do n.º 1 do artigo 56.º da Constituição, que comete às associações sindicais a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, e dos artigos 58.º e, sobretudo, 59.º, “na medida em que estabelece um vasto elenco de direitos dos trabalhadores e de imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho”, do qual se pode extrair um “núcleo duro, típico, das matérias que se reportam às relações laborais e que constituirão o objeto próprio das convenções coletivas” (idem, págs. 34 e 35). Na concretização deste domínio de «reserva de convenção coletiva», o Tribunal Constitucional já afirmou a não inconstitucionalidade da subtração por lei ao domínio da contratação coletiva da matéria do procedimento disciplinar (Acórdão n.º 94/92); da matéria das prestações complementares de segurança social (Acórdão n.º 517/98, citado); do regime da cessação do contrato de trabalho (Acórdão n.º 581/95 e Acórdão n.º 391/2004, citado); do método de cálculo da pensão de aposentação (Acórdão n.º 54/2009); ou da eficácia temporal das convenções coletivas (Acórdão n.º 338/2010).» No acórdão n.º 517/98 – debruçando-se sobre o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, que proibia que os instrumentos de regulamentação coletiva estabelecessem e regulassem «benefícios complementares dos assegurados pelas instituições da previdência» – o Tribunal concluiu ser admissível o entendimento de que a Constituição remete para a lei a definição das matérias que podem constituir objeto de negociação e contratação coletiva. Aquela norma não conteria, por isso, qualquer restrição do direito de contratação coletiva, limitando-se antes a proceder à «delimitação negativa do âmbito material» de um tal direito, sem ultrapassar os seus poderes de conformação. E isso era assim porque se tratava de matéria que não integrava o núcleo material reservado da contratação coletiva, conforme a seguir se explicitou: «É que, e desde logo, a matéria das prestações complementares de segurança social não faz parte do núcleo duro do direito de contratação coletiva, pois que, como bem resulta do confronto do artigo 59º (que trata dos direitos dos trabalhadores) com o artigo 63º da Constituição (atinente à segurança social), o direito a prestações da segurança social (maxime, o direito à pensão de reforma) não é, de facto, um direito exclusivo dos trabalhadores, mas, antes, um direito dos cidadãos. A isto acresce que existe fundamento material para excluir da contratação coletiva a matéria respeitante às prestações de reforma, complementares das asseguradas pelas instituições estaduais de segurança social. De facto, atento o elevado esforço financeiro que implica a montagem de esquemas complementares de segurança social, os trabalhadores só verdadeiramente terão a garantia de que essas prestações complementares (maxime, a prestação complementar de reforma) lhes serão pagas, se o seu pagamento for posto a cargo de entidades com aptidão e capacidade (designadamente financeira) para gerir um esquema de seguro. É que, quando por esse pagamento fica responsável a própria empresa empregadora (como no caso acontece), pode acontecer que, em dado momento, esta deixe de ter disponibilidades financeiras para satisfazer os respetivos encargos. E, para além disso, a empresa empregadora, ao assumir essa obrigação, pode ir afetar grandemente os seus ativos financeiros, desse modo pondo em risco a sua subsistência e os direitos dos credores.» Mas, no mesmo aresto, o Tribunal não deixou de considerar uma perspetiva alternativa, considerando que a idêntica conclusão deverá chegar também quem entenda que a matéria de prestações complementares de segurança social, por estar intimamente conexionada com a das relações laborais, se encontra ainda naturalmente no âmbito da contratação coletiva. E que, para além disso, o direito de contratação coletiva, por se enquadrar no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, está sujeito ao regime do artigo 18.º, pelo que apenas pode ser restringido «nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» e não «diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial» do direito. É que, de acordo com um tal entendimento, o artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, ao remeter para a lei, constituiria credencial bastante para que a lei pudesse restringir o referido direito de contratação coletiva. Questão é que, como então se considerou relativamente ao artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, se não atinja o seu conteúdo essencial e que as restrições se apresentem necessárias para a salvaguarda de outros direitos e interesses. Neste outro contexto, o Tribunal exprimiu este ponto de vista: «Com efeito, muito embora se considere [na perspetiva ora adotada] que o âmbito da contratação coletiva abrange naturalmente as prestações complementares de segurança social, forçoso se afigura reconhecer que tal matéria não constitui o cerne do objeto da negociação das condições da prestação de trabalho, sempre se apresentando como questão lateral, já que é ao Estado que incumbe, em primeira linha, garantir o direito à segurança social. Não pode, pois, como acima se referiu, ser tida como pertencendo ao núcleo duro do direito, ou seja, como fazendo parte do seu conteúdo essencial. Por outro lado, existem fortes interesses em presença que permitem considerar como necessária, adequada e proporcionada a restrição em causa: (a) o interesse das empresas e do aparelho produtivo, já que, perante uma negociação complexa, facilmente aquelas podem ser levadas, por imediatismo, a ceder em aspetos que, não implicando custos imediatos, se virão a traduzir em custos elevados e incomportáveis no futuro, pondo em causa a própria sobrevivência a médio prazo; (b) o interesse dos próprios trabalhadores, uma vez que, renunciando a vantagens imediatas, podem ver, no futuro, inviabilizadas as esperadas compensações financeiras de tipo previdencial, por impossibilidade de cumprimento por parte das respetivas empresas; (c) o interesse público, pois que o incumprimento dos compromissos em matéria de prestações complementares pode criar graves problemas de ordem social, que o Estado, em última análise, acaba por ser chamado a resolver. Concluindo este ponto: a norma sub iudicio não viola, pois, os artigos 56º, n.ºs 3 e 4, 17º e 18º, n.º 2, da Constituição da República.» 64. A referida alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro – sobre que se pronunciou o acórdão n.º 517/98 -, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de outubro, passando a consignar que «[o]s instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem […] estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras». O diploma foi entretanto revogado pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto – o diploma que aprovou o Código do Trabalho de 2003. Este último, assim como o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – e que se encontra presentemente em vigor – afastou a proibição expressa de os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho estabelecerem e regularem «benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência». Em sede de «limites do conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho» dispõe hoje o artigo 478.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009 (neste particular não se afastando do que anteriormente estatuía o artigo 533.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003): «O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.» A remissão para os «termos da lei» tem por objeto os regimes complementares de iniciativa coletiva e os regimes profissionais complementares previstos na Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), que, por força do respetivo artigo 85.º, devem ser administrados «por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legalmente previstos» (cfr., em especial, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais). Trata-se, em todo o caso, de regimes complementares que se encontram especialmente regulados e integram também o sistema de segurança social, dando concretização prática a um princípio de complementaridade que, como um dos princípios gerais do sistema, se traduz na «articulação de várias formas de proteção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha de responsabilidades» - artigo 15.º da Lei n.º 4/2007. A permissão de atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial através de contratação coletiva, que consta do atual artigo 478.º, n.º 2, do Código do Trabalho – em termos, aliás, similares aos previstos, ainda que com uma diferente formulação verbal, no antigo artigo 6.º, n.º1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 209/92 –, não abrange claramente os complementos de pensões, que, como se observou já, são meros benefícios que não constituem retribuição, nem pensão legalmente devida nos termos da legislação da segurança social (cfr. supra n.º 55). Enquanto que os regimes complementares têm um suporte jurídico-institucional e financeiro externo à empresa e estão estreitamente associados aos fins da segurança social, os complementos de pensões têm um suporte interno, na medida em que a responsabilidade e garantia pelo pagamento das prestações se situa no âmbito da empresa e apenas pode ser realizada através das receitas correntes, e está fora de qualquer modalidade de segurança social (assinalando os riscos que a contratação destas prestações têm para as empresas e a continuidade dos direitos dos trabalhadores, ILÍDIO DAS NEVES, Os regimes complementares de segurança social, in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXVI, n.º 4, Outubro-Dezembro de 1994, págs. 279-280). 65. Como não pode deixar de reconhecer-se, o artigo 75.º da Lei do OE de 2104 não põe em causa o pagamento de prestações no âmbito dos regimes complementares instituídos nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, mas apenas os complementos de pensões que se encontrem fora desse enquadramento legal. Independentemente de todas as dúvidas que a admissibilidade legal destes complementos possa suscitar, atentos os termos do artigo 478.º, n.º 2, do Código do Trabalho (e da legislação precedente desde a publicação do Decreto-Lei n.º 209/92), certo é que no plano constitucional, seguindo a jurisprudência do acórdão n.º 517/98, se entende que a matéria das prestações complementares de segurança social não faz parte do núcleo duro do direito de contratação coletiva, ou seja, não integra o seu conteúdo essencial. Conforme afirmado nesse mesmo aresto, «a lei pode regular o direito de negociação e contratação coletiva — delimitando-o ou restringindo-o —, mas deixando sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação. Ou seja: pelo menos, a lei há de garantir uma reserva de convenção coletiva», sendo este núcleo determinado em função dos direitos dos trabalhadores e das imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho previstos nos artigos 56.º, n.º 1, 58.º e 59.º da Constituição. Encontrando-se a reserva da contratação coletiva materialmente delimitada pelo elenco de direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, dela se encontra necessariamente excluída a matéria atinente à segurança social a que se refere o artigo 63.º, que constitui um direito de natureza diferente do da contratação coletiva e com distintos destinatários (também, neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE e FERNANDA MAÇÃS, ob. cit., págs. 34-35). E esta asserção é válida para os regimes profissionais complementares, sê-lo-á, com maior evidência, em relação a benefícios que se não enquadram no sistema da segurança social e relativamente aos quais até pode existir fundamento material para os excluir da contratação coletiva pelo risco quanto à solvabilidade das empresas e à garantia do pagamento das prestações. E, de qualquer modo, as considerações feitas no citado Acórdão n.º 517/98 relativamente à proibição legal da instituição por via de convenção coletiva de «benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência» mostram-se aplicáveis – até por maioria de razão – à suspensão imperativa do pagamento de tais benefícios determinada por razões de sustentabilidade financeira das empresas por eles responsáveis. Com efeito, valem aqui também as razões justificativas de uma eventual restrição do direito fundamental de contratação coletiva indicadas nesse acórdão com referência ao interesse das empresas e do aparelho produtivo e ao interesse público (na conjuntura atual, em que o país se encontra ainda ao abrigo do PAEF, e considerando que está em causa o equilíbrio financeiro de empresas do setor público empresarial, este interesse mostra-se especialmente reforçado). Por outro lado, também não podem ser negligenciados nem o interesse dos trabalhadores atuais das empresas em dificuldades – que, antes de mais, pretendem ver garantido o seu posto de trabalho – nem o interesse das empresas concorrentes e dos seus trabalhadores – que aspiram a uma real igualdade de oportunidades – nem, tão pouco, o interesse dos contribuintes em geral – que não devem ser chamados a financiar os benefícios particulares objeto de contratação coletiva em determinadas empresas. Acrescem as ponderações anteriormente realizadas, a propósito da proporcionalidade da solução normativa consignada no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (cfr. supra n.º 62). Em conclusão: a norma aqui em apreciação não viola nem o artigo 56.º, n.º 3, nem o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição. […]” 2.2.1. Após a prolação deste Acórdão n.º 413/14, foram proferidas, sobre a mesma matéria, as Decisões Sumárias n.ºs 640/15 e 643/15 (disponíveis na página da internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/). Em ambas foi renovada a jurisprudência do Acórdão n.º 413/14, para cuja fundamentação se remeteu, reafirmando-se o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, concluindo no sentido de não a julgar inconstitucional. 2.3. A fundamentação do Acórdão n.º 413/14 cobre já – e resolve, no sentido da não inconstitucionalidade – grande parte do objeto do presente recurso, designadamente no que respeita à violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da confiança, à afetação da dignidade da pessoa humana e à violação do disposto no artigo 56.º, n.º 3 da CRP. 2.3.1. Para além das considerações constantes do Acórdão n.º 413/14, importa realçar que a referência ao n.º 4 do artigo 56.º da CRP (para além do n.º 3 do mesmo artigo) nada traz de novo relativamente aos fundamentos já transcritos supra, já que a norma constitucional trata, por um lado, da legitimidade para a celebração de convenções coletivas de trabalho (o que, manifestamente, não está aqui em causa) e, por outro lado, da eficácia das respetivas normas. Ora, ainda que se reconhecesse nas questões colocadas ao tribunal um problema de eficácia das normas emergentes de contratação coletiva, sempre esse problema se reconduziria à admissibilidade da supressão das normas da convenção coletiva por via legislativa – no fundo, até que ponto as normas da contratação coletiva constituem um limite intransponível para o legislador –, questão que o Acórdão n.º 413/14 aprecia, em substância, concluindo pela admissibilidade da norma em análise à luz da lei fundamental. 2.3.2. Paralelamente, o sindicato Recorrente alega que a norma posta em crise viola o disposto no artigo 8.º, n.º 4 da CRP, na medida em que o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como suprimiu esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. Sucede que, como o Tribunal vem afirmando, a matéria da sua competência não integra o confronto entre normas jurídicas de direito interno e normas jurídicas da União Europeia. Como, desenvolvidamente, se expõe no Acórdão n.º 621/98: “[…] [O] confronto entre normas de direito interno e normas comunitárias dispõe de um mecanismo jurisdicional específico – o processo de questões prejudiciais, habitualmente designado ‘reenvio prejudicial’ (cfr. artigo 177.º do Tratado da Comunidade Europeia [atualmente, artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]) – da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [atualmente, o Tribunal de Justiça da União Europeia]. A necessidade de interpretação e aplicação uniforme do Direito Comunitário levou à construção desse importante instrumento de colaboração entre a ordem jurisdicional interna e as instâncias jurisdicionais comunitárias e reservou ao Tribunal das Comunidades o papel de intérprete último da vontade das instituições comunitárias, vertida nas normas de direito derivado. Assim, e seguindo a exposição de José Manuel Cardoso da Costa (O Tribunal Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades europeias, in ‘Ab Uno Ad Omnes, 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995’, Coimbra, 1998, p. 1363 ss, 1371), é de rejeitar a ‘qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de «inconstitucionalidade» que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar’. Isto porque, segundo o autor citado, ‘diferentemente (ou para além) do que sucede na receção interna do direito internacional convencional em geral, a receção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos institucionais que visam especificamente garantir a sua aplicação. Ora, compreendendo a ordem jurídica comunitária – recebida nesses termos «compreensivos» e globais pelo direito português, logo por via de uma cláusula da própria Constituição – uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (e não só no plano das relações interestaduais ou intergovernamentais), e concentrando ela nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional)’. […]”. A mesma posição, no essencial – isto é, no sentido do não conhecimento da matéria atinente a invocados vícios de violação do direito comunitário, ou, atualmente, do direito da União – podia já encontrar-se nos Acórdãos n.ºs 235/98 e 326/98 e veio a ser reiterada sucessivamente (cfr., designadamente, os Acórdãos n.ºs 164/01, 6/12, 130/14 e 198/14). Como tal, improcede o indicado fundamento do recurso interposto. 2.3.3. Por fim, importa analisar se o disposto no artigo 75.º da LOE2014 implica violação do artigo 105.º, n.º 2, da CRP, norma na qual se estabelece que o orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. A violação da norma constitucional encontrar-se-ia, então, num alegado descaso, pela norma orçamental, das obrigações emergentes de um contrato coletivo. Importa assinalar, antes de mais, que o n.º 2 do artigo 105.º da CRP não pode ser lido sem articulação com os restantes números. Assim, há que atender ao seguinte conjunto de disposições: Artigo 105.º (Orçamento) 1. O Orçamento do Estado contém: a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos; b) O orçamento da segurança social. 2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respetiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas. 4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização. Sobre este artigo 105.º da CRP, escreveu-se no Acórdão n.º 414/11: “[…] [T]em uma dupla dimensão, interna e externa. Diretamente dispõe (dimensão interna) sobre o modo como deve ser organizado o Orçamento do Estado. Mas também impede (dimensão externa) que leis ordinárias com incidência orçamental contenham disposições atentatórias das regras e princípios nele consagrados. […] Dos n.ºs 1 e 3 do artigo 105.º da Constituição extrai-se o princípio da plenitude do Orçamento do Estado que comporta dois aspetos ou subprincípios intimamente relacionados: o princípio da unidade – o orçamento deve ser apenas um (i.e., único) e o princípio da universalidade – todas as receitas e todas as despesas para determinado período financeiro devem ser inscritas nesse orçamento. O Orçamento do Estado compreende todas as receitas e despesas do Estado, em termos globais, incluindo a discriminação das receitas e das despesas dos fundos e serviços autónomos e do sistema de segurança social (‘um só orçamento, tudo no orçamento’). A regra da universalidade visa evitar a exclusão de receitas e despesas da previsão orçamental, assegurando a racionalidade e a transparência financeira e o controlo político da atividade governativa de que o Orçamento é instrumento primordial (Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Vol. I, 4ª ed., p.149). […] [O orçamento deve] ser elaborado “tendo em conta as obrigações decorrentes da lei ou de contrato”, conforme determina o n.º 2 do artigo 105.º da Constituição, pelo que se a despesa correspondente não for adequadamente inscrita tal será obra da Lei do Orçamento e não do ato normativo que institui a receita ou a despesa. […]”. Assim, as exigências do n.º 2 do artigo 105.º da CRP não serão satisfeitas se houver despesas impostas por lei ou por contrato que não tenham sido adequadamente inscritas no orçamento. Mas – e aqui chegamos à questão central do presente recurso – a norma constitucional em causa não visa estabelecer a força jurídica absoluta ou relativa da lei ou do contrato. Dela apenas resulta que as despesas decorrentes de obrigações previstas em lei ou contrato – no que implicitamente vai afirmado que tais obrigações existem na exata medida da validade e eficácia das respetivas normas legais e disposições contratuais – devem ser consideradas na elaboração do orçamento. Assim, saber se uma certa obrigação existe ou determinar o seu montante é questão que precede a aplicação da regra do n.º 2 do artigo 105.º da CRP. Daí que – deixando de parte a questão de saber se é necessária a direta previsão no orçamento de Estado das despesas de empresas do setor público com complementos de pensões (cfr., atualmente, o artigo 2.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovado pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e, por referência ao OE2014, os artigos 2.º, n.º 3, alínea a), 10.º, n.º 2, alínea e), e 37.º, n.º 1, alínea q), da anterior Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto) –, daí que, dizíamos, estabelecendo-se que, face às normas constitucionais que protegem os interesses dos beneficiários de pensões, não estava vedado ao legislador suprimir o pagamento dos complementos de pensões nas condições previstas no artigo 75.º da LOE2014 (conclusão à qual se chegou no Acórdão n.º 413/14), não será por via do disposto no artigo 105.º, n.º 2 da CRP que se alcançará uma conclusão diferente. 2.4. Em suma, pelos fundamentos do Acórdão n.º 413/14, para o qual se remeteu, e ainda pelos demais fundamentos supra referidos, não será declarada a inconstitucionalidade do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Antes de formular tal decisão – bem como a de não conhecimento parcial do objeto do recurso – aqui se deixam sumariados os passos centrais do percurso argumentativo deste acórdão: I – Uma das condições do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é a aplicação, na decisão recorrida, enquanto ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, desde que essa aplicação tenha ocorrido na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso; II – Tendo a decisão recorrida aplicado o artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade desta norma, não pode o Recorrente ampliar o objeto do recurso também ao artigo 78.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), ainda que alegue que esta norma “manteve o mesmo regime”, visto que a decisão recorrida não a aplicou como ratio decidendi. Outro entendimento colocaria em causa o caráter instrumental dos recursos, não constituindo a espécie de fiscalização concreta da constitucionalidade exceção a este princípio; III – O artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 suspendeu os pagamentos de complementos de pensões por empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor da referida Lei, salvo nos casos em que tais complementos fossem integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável, ficando todavia salvaguardado o valor mínimo de €600,00 mensais a cada beneficiário; IV – Sobre o artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 já o Tribunal Constitucional se pronunciou, em Plenário, no Acórdão n.º 413/14, concluindo pela não inconstitucionalidade da referida norma, designadamente em face dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da confiança e da dignidade da pessoa humana e, bem assim, do disposto no artigo 56.º, n.º 3 da CRP, não se prefigurando razões para divergir do então decidido; V – A matéria da competência do Tribunal Constitucional não integra o confronto entre normas jurídicas de direito interno e normas jurídicas da União Europeia; VI – A norma do n.º 2 do artigo 105.º da CRP (“[o] orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato”) não visa estabelecer a força jurídica absoluta ou relativa da lei ou do contrato, dela apenas resultando que as despesas decorrentes de obrigações previstas em lei ou contrato devem ser consideradas na elaboração do orçamento. Como tal, aquela norma constitucional não constitui fundamento autónomo para considerar vedada ao legislador a suspensão do pagamento dos complementos de pensões nas condições previstas no artigo 75.º da LOE2014. III – Decisão 3. Em face do exposto, negando-se provimento ao recurso decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. b) Não conhecer do objeto do recurso relativamente ao artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015. Sem custas. Lisboa, 23 de fevereiro de 2016 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers (por aplicação do Acórdão n.º 413/14, no que se refere à violação do direito à contratação colectiva e ao princípio da protecção da confiança) - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro (por aplicação do Acórdão n.º 413/14, no que se refere à violação do direito à contratação colectiva e do princípio da protecção da confiança)
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AI generatedartigo 8.º da Constituição, art. 13.º da CRP, artigo 2.º da CRP, artigo 18.º da CRP, artigo 8.º, n.º 4 da CRP, artigo 105.º da CRP; 828/15 · Tribunal Constitucional: O Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (doravante, STRUP, autor na ação e Recorrente no contexto do presente recurso) intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (hoje extinto), em 12/02/2014, uma ação declarativa de condenação sob a forma comum contra A., S. A. (Ré e aqui Recorrida), pedindo: (a) que seja declarada ilegal a medida pela qual a Ré suspendeu o pagamento dos complementos de pensão previstos no Acordo de Empresa, com fundamento na norma inconstitucional do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; (b) que a Ré seja condenada a abster-se de aplicar, aos trabalhadores ao seu serviço, bem como aos seus trabalhadores que passaram à situação de reforma e aos familiares dos seus trabalhadores falecidos, sócios do Autor, abrangidos pelo direito aos complementos de pensões previstos na Acordo de Empresa o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; (c) que a Ré seja condenada a cumprir, em relação aos trabalhadores e seus familiares referidos na alínea anterior, as disposições do Acordo de Empresa relativas ao pagamento de complementos de pensões, nos seus precisos termos; (d) que a Ré seja, enfim, condenada a pagar aos trabalhadores e familiares as quantias correspondentes aos complementos de pensões que lhes são devidos por força da referida convenção coletiva, ou às parcelas desses complementos, cujo pagamento vem sendo omitido desde 1 de janeiro de 2014, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data em que foi omitido, em relação a cada uma dessas prestações, o pagamento devido, até ao seu integral pagamento, valores estes a serem objeto de liquidação posterior. Em vista do atendimento destas pretensões, alegou o autor que um Acordo Coletivo de Trabalho que abrange os trabalhadores seus representados prevê o pagamento de complementos de pensões. No entanto, a ré, desde 01/01/2014, deixou de pagar os referidos complementos, aplicando o disposto no artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, doravante LOE2014). O autor sustenta, na petição inicial, que aquela norma da LOE2014 viola a Constituição da República Portuguesa, apoiando-se nos seguintes argumentos: “[…] 15.º Dezenas de destinatários desta medida, estabelecida pelo artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, sofreram reduções da sua pensão global de cerca de 50%, chegando a atingir, em alguns casos, 60%. 16.º Para além deste corte brutal, as referidas pensões ficaram ainda submetidas ao desconto da chamada Contribuição Extraordinária de Solidariedade, aplicável à generalidade de reformados e aposentados, em conformidade com o disposto no artigo 76.º da referida Lei n.º 83-C/2013. 17.º Esta medida da Ré, de suspensão do pagamento dos referidos suplementos de pensão é ilegal, porquanto a norma legal em que baseou tal medida é manifestamente inconstitucional. Com efeito, 18.º As Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, vieram impor aos Estados-Membros a obrigação de adoção de medidas que garantam os direitos dos trabalhadores no âmbito dos regimes profissionais complementares em casos de insolvência das entidades patronais ou de transferência de empresas resultante de cessão convencional ou fusão. 19.º A Lei de Bases da segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto) veio prever e regular no seu Capítulo VI (arts. 62.º a 65.º), estes benefícios complementares das prestações asseguradas pelas instituições de segurança social, como prestações de segurança social, denominando-os esquemas de prestações complementares e estabelecendo o regime a que estes esquemas ficariam sujeitos no futuro. 20.º Na sequência da adesão de Portugal à – hoje - denominada União Europeia, o Decreto Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, visando, alegadamente, transpor para o direito interno português as referidas Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, veio regular os esquemas complementares de segurança social, estabelecendo que os esquemas criados a partir da entrada em vigor desse diploma, teriam de respeitar as regras nele estabelecidas, mas ressalvando, porém, nos seus artigos 31.º e 32.º, os esquemas complementares anteriormente estabelecidos por convenção coletiva, que deveriam ser harmonizados com o regime estabelecido nesse diploma, se necessário através da reponderação ou renegociação das respetivas convenções. 21.º Não foi, porém, estabelecido qualquer prazo para a adaptação ao novo regime dos esquemas complementares anteriormente existentes. Aliás, 22.º O artigo 113.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, veio estabelecer o seguinte: “Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.” 23.º E o artigo 125.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, que aprovou as novas bases da segurança social, estabeleceu, por sua vez, o seguinte: “Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.” 24.º O facto de não ter sido estabelecido, até à presente data, o prazo dentro do qual os regimes profissionais complementares anteriormente existentes devem adaptar-se ao regime do Decreto-Lei n.º 225/89 deve-se, fundamentalmente, à obrigação das empresas de provisionarem os fundos a constituir para esse efeito com o capital necessário para a cobertura das responsabilidades passadas. 25.º Daí que esta matéria se encontre regulada, atualmente, em termos novos, nos artigos 83.º a 86.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, estabelecendo-se, no n.º 4 do artigo 83.º, que “os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.” 26.º Importa notar que as referidas disposições convencionais que consagram o direito dos trabalhadores a complementos das pensões atribuídas pela Segurança Social visam, fundamentalmente, assegurar aos trabalhadores que se vejam impossibilitados de cumprir uma carreira contributiva normal para as respetivas instituições de segurança social, especialmente por incapacidade permanente resultante de doença ou acidente de trabalho, um valor global de pensão equivalente ao que receberiam dessas instituições se cumprissem a totalidade da carreira. 27.º Mas constituíram também, para a Ré, um importante instrumento de gestão de recursos humanos, permitindo-lhe, no âmbito de vários processos de reestruturação dos seus quadros de pessoal, reduzir drasticamente o número de efetivos ao seu serviço, estimulando e promovendo o recurso dos trabalhadores à reforma antecipada. 28.º Como se referiu já, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é inconstitucional, porquanto viola vários princípios e normas constitucionais. 29.º Pelo que a suspensão do pagamento dos complementos de pensões previstos nas cláusulas 62ª e 63ª do referido Acordo de Empresa é, consequentemente, ilegal. Na verdade, 30.º A Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 2 do artigo 18.º, a possibilidade de restrição dos direitos liberdades e garantias nela estabelecidos, mas no respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, prescrevendo expressamente que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. O que não acontece no caso sub judice. Com efeito, 31.º Mesmo no contexto de crise que o nosso País atravessa, a medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, reveste-se de uma iniquidade e desproporcionalidade tais que jamais poderia admitir-se à luz do nosso regime constitucional. 32.º Importa notar, também, que os trabalhadores da Ré em efetividade de funções se encontram, igualmente, sujeitos a uma dupla penalização, porquanto sofrem todas as demais penalizações estabelecidas para os trabalhadores do setor público (redução remuneratória, proibição de progressão na carreira, etc.), acrescidas desta medida específica que vem atingir de forma desproporcionada uma expectativa legítima de virem a usufruir de um direito em formação. 33.º Tal medida viola, desde logo, o princípio contido no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, 34.º Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. 35.º Ora, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, viola, desde logo, o princípio contido nessa norma, porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. 36.º Fazendo-o, alegadamente, por essas empresas terem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor dessa Lei. 37.º Ora, esta definição, em relação a empresas como a Ré, A., SA, é falaciosa e visa transferir para os trabalhadores e reformados dessas empresas uma responsabilidade e um ónus que não lhes cabem. 38.º Falar-se em resultados líquidos negativos em relação a esta empresa, como fundamento de restrição ou supressão de um direito fundamental dos trabalhadores é, em grande medida, como fazê-lo em relação a quaisquer serviços da Administração Publica que, por prestarem um serviço público, são financiados, total ou parcialmente, pelos impostos, tal como acontece, por exemplo, com os serviços públicos de saúde ou da justiça, cujas taxas pagas pelos utentes são, por opção política baseada em razões sociais, insuficientes para o seu financiamento. 39.º Como é do conhecimento geral, porque a situação destas empresas não influía no défice aparente do Orçamento do Estado, foi-lhes imputada, pelo Estado, a responsabilidade deste pelo financiamento dos serviços públicos prestados, por razões sociais, a preços inferiores ao seu custo, fixados administrativamente, como forma de assegurar o direito das populações à mobilidade e ao transporte sem reflexos naquele Orçamento. 40.º Aliás, grandes empresas privadas que operam no setor de transportes públicos coletivos, no âmbito das quais vigoram também convenções coletivas que conferem o direito a complementos de pensões, teriam igualmente um resultado líquido negativo se não recebessem do Estado subsídios – financiados pelos impostos – destinados a cobrir o custo social dos serviços que prestam. 41.º Trata-se, portanto, de medida legislativa que não têm por fundamento qualquer justificação assente na situação concreta ou no merecimento dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado, mas unicamente o objetivo de redução da despesa pública e de aumento das receitas do Estado, com vista à resolução de um problema nacional – o desequilíbrio orçamental e o crescimento exponencial da dívida pública – com o qual os referidos trabalhadores não têm qualquer relação específica, não tendo, nomeadamente, contribuído de forma especial para a criação desse problema relativamente aos demais cidadãos que beneficiam de direitos análogos. E trata-se, também, de medida de caráter permanente, uma vez que, pelas razões acabadas de expor, jamais poderá ser atingida a condição prevista no n.º 6 do citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 – “O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos”. 42.º Não existe fundamento que justifique o sacrifício especial e desproporcionado desses trabalhadores, que constitui, assim, uma discriminação infundada. 43.º Pelo que tal medida viola, também, o princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no art. 13.º da CRP, porquanto penaliza especialmente, de forma brutal e desproporcionada, os trabalhadores de algumas empresas públicas em relação à generalidade dos demais trabalhadores e pensionistas, inclusive em relação aos demais trabalhadores e pensionistas do setor público administrativo e empresarial. 44.º E viola também, claramente, o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP. 45.º Note-se que, recentemente, uma medida legislativa que tinha em vista reduzir, em cerca de 10%, as pensões de aposentação dos funcionários públicos com fundamento, alegadamente, no facto de essas pensões serem, proporcionalmente, superiores às atribuídas pela Segurança Social, foi declarada inconstitucional por violação do referido princípio da proteção da confiança. Trata-se das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. 46.º Isto, quando é certo que, nesse caso, a redução da pensão era da ordem dos 10% e os aposentados e demais pensionistas não seriam atingidos pelos efeitos da chamada contribuição extraordinária de solidariedade. 47.º Ora, na situação sub judice, em que o corte das pensões chega a atingir os 60% e em que os trabalhadores reformados ficam ainda sujeitos à contribuição extraordinária de solidariedade, procedem, inegavelmente, por maioria de razão, os fundamentos em que o Tribunal constitucional baseou o seu Acórdão n.º 862/2013. 48.º Na verdade, trata-se da frustração, de forma iníqua e desproporcionada, de uma expectativa legítima com base na qual estes cidadãos moldaram as suas vidas e quando se encontram já numa situação face à qual não têm possibilidade de as refazer. E da supressão infundada de um direito adquirido por via da negocial. 49.º Esta medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 viola, igualmente, o direito de negociação coletiva estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, porquanto, ofendendo também o direito fundamental dos trabalhadores à segurança social, tal direito foi adquirido, no caso concreto, através do exercício do direito fundamental de negociação coletiva. 50.º Como se referiu já, os direitos fundamentais podem sofrer restrições. Mas tais restrições hão de ser fundadas em necessidades impreteríveis de salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, o que não se verifica no caso sub judice. 51.º Note-se que, além do mais, esta medida, em função do reduzido universo dos seus destinatários, teria uma expressão muito reduzida no tocante às preocupações de redução da dívida pública e do défice orçamental e teria efeitos devastadores na vida dos seus destinatários. 52.º Com tal medida, centenas de reformados e outros pensionistas ficaram já, desde de 1 de janeiro de 2014, abaixo do limiar de subsistência e em situação de incumprimento de obrigações anteriormente assumidas que poderá vir a pôr em causa outros direitos fundamentais, como o direito à habitação. 53.º Também recentemente, o Tribunal Constitucional declarou, através do seu Acórdão n.º 602/2013, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos números 2, 3 e 5 do artigo 7.º, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 54.º Ora, se é certo que, na ponderação dos interesses conflituantes do direito constitucional à negociação coletiva com o interesse público alegadamente visado nas referidas normas, o TC conferiu prevalência àquele direito, parece inegável, também por maioria de razão, que à luz dessa ponderação, a norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 tem de considerar-se igualmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 55.º Acresce que, nos termos do artigo n.º 105.º, n.º 2, da CRP, na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 56.º Ora, esta norma, que está intimamente relacionada com o princípio da proteção da confiança, não pode, também, ser postergada com fundamento em objetivos como os que estão subjacentes ao citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013. 57.º «Os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004) 58.º Assim, a suspensão do pagamento dos complementos de pensões operada pela Ré é ilícita, uma vez que a norma legal em que se fundamenta – o art. 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 - é manifestamente inconstitucional, porquanto viola direitos fundamentais dos trabalhadores e reformados e outros pensionistas dela destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 59.º Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 60.º Pelo que a Ré deve ser condenada a abster-se de prosseguir na aplicação do citado 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, no ativo e reformados, filiados no Autor, bem como aos respetivos familiares, e a pagar-lhes os complementos de pensão previstos no Acordo de Empresa aplicável, na parte em que esse pagamento foi omitido desde 1 de janeiro de 2014.» […]”. 1.1. Contestou a ré, alegando a ilegitimidade da autora, impugnando diversos factos da petição inicial, considerando-se, em suma, vinculada pelo disposto no artigo 75.º da LOE2014, que entende não padecer de inconstitucionalidade. 1.2. Foi proferida sentença pela 1.ª Secção do Trabalho do Tribunal da Comarca de Lisboa (que sucedeu ao Tribunal do Trabalho de Lisboa), na qual foi julgada improcedente a exceção da ilegitimidade. No mais, considerou a sentença que a questão colocada nos autos foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 413/14, não tendo o artigo 75.º da LOE2014 sido julgado inconstitucional. Após ter citado o referido Acórdão, conclui-se nessa sentença o seguinte: “[…] Contrariamente ao que defendem os requerentes, não é exato que o legislador tenha isolado «categorias específicas de pensionistas» e introduzido diferenciações sem um qualquer fundamento racional. O citado artigo 75.º visa acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresarial, prevenindo e minorando os impactos orçamentais negativos associados ao seu desequilíbrio financeiro. Por ser assim, justifica-se que apenas sejam visadas as empresas de tal setor que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, uma vez que em relação a elas já se verifica terem iniciado um ciclo de exploração deficitária justificativo da adoção de medidas racionalizadora dos gastos e perdas incorridos. E é precisamente esse o contexto que explica a suspensão do pagamento aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores já aposentados de complementos correspondentes a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social: tal medida consubstancia um esforço de contenção de gastos com pessoal que, em rigor, não revestem natureza operacional, uma vez que são alheios à atividade produtiva que constitui o objeto da empresa. Por outro lado, na perspetiva do princípio da proibição do excesso, já se assinalou que, ao permitir diminuir a despesa corrente das empresas visadas, a medida em causa contribui não só para o respetivo saneamento financeiro como para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências, atuais ou potenciais, do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária. Ela é por isso adequada e necessária aos fins legítimos que visa atingir. Em suma, apesar da enorme perda de rendimentos que a medida comporta para reformados e pensionistas da Ré, ainda assim o Tribunal Constitucional entendeu-a adequada e proporcional às exigências de salvaguarda da saúde e da viabilidade financeiras das empresas em causa, pelo que considerou o normativo ínsito no art. 75.º da LOE legal e constitucionalmente amparado. Nesta medida, outra solução não nos resta que não seja a de sufragar o entendimento daquele Tribunal. IV- Decisão: O Tribunal em face do exposto, declara a ação totalmente improcedente. […]”. 1.3. Inconformado com esta sentença, o autor dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, rematando-o com as seguintes conclusões: “[…] 1.ª - Como se sabe, a declaração de não inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional acerca do art. 75.º do OE2014, não tem força obrigatória geral. Com efeito: 2.ª - Embora o Tribunal Constitucional tenha entendido que, apreciada de uma forma genérica, a norma em causa não padece de qualquer inconstitucionalidade, tal decisão não obsta a que em casos concretos como o dos autos se verifique que, aplicada ao caso dos Trabalhadores reformados filiados no Recorrente, a norma viola efetivamente os seus direitos constitucionalmente consagrados. 3.ª - Por outro lado, contrariamente ao que resulta da douta sentença recorrida, os fundamentos de inconstitucionalidade do art. 75.º do Orçamento de Estado para o ano de 2014 invocados na Petição Inicial do Autor, não se cingem à violação dos princípios da proporcionalidade e igualdade, o princípio da proteção da confiança e o direito de negociação coletiva. 4.ª - Acresce que, atentando no conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, podemos concluir que os únicos fundamentos de inconstitucionalidade da mencionada norma apreciados naquela foram, como na sentença proferida no âmbito dos presentes autos, a violação do princípio da confiança, a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e a violação do direito de contratação coletiva. 5.ª - Ora, embora o Recorrente entenda, tal como entenderam os seis Conselheiros do Tribunal Constitucional que votaram contra a decisão em causa, que o art. 75.º do OE2014 viola efetivamente os referidos princípios, a verdade é que os fundamentos contidos na presente ação não se limitam àqueles que foram sindicados junto do Tribunal Constitucional. Com efeito: 6.ª - Como o Recorrente referiu na sua Petição Inicial, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, viola ainda o princípio contido no art. 8.º da C.R.P., porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna (o referido art. 75.º do OE2014) destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. 7.ª - Fazendo-o, alegadamente, por essas empresas terem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor dessa Lei. 8.ª - Ora, esta definição, em relação a empresas como a Recorrida, é falaciosa e visa transferir para os trabalhadores e reformados dessas empresas uma responsabilidade e um ónus que não lhes cabem. Em boa verdade não cabem, sequer, aos responsáveis diretos pela gestão dessa Empresa. 9.ª - Falar-se em resultados líquidos negativos em relação a esta empresa, como fundamento de restrição ou supressão de um direito fundamental dos trabalhadores é, em grande medida, como fazê-lo em relação a quaisquer serviços da Administração Publica que, por prestarem um serviço público, são financiados, total ou parcialmente, pelos impostos, tal como acontece, por exemplo, com os serviços públicos de saúde ou da justiça, cujas taxas pagas pelos utentes são, por opção política baseada em razões sociais, insuficientes para o seu financiamento. 10.ª - Como é do conhecimento geral, porque a situação destas empresas não influía no défice aparente do Orçamento do Estado, foi-lhes imputada, pelo Estado, a responsabilidade deste pelo financiamento dos serviços públicos prestados, por razões sociais, a preços inferiores ao seu custo, fixados administrativamente, como forma de assegurar o direito das populações à mobilidade e ao transporte sem reflexos naquele Orçamento. 11.ª - Trata-se, portanto, de medida legislativa que não tem por fundamento qualquer justificação assente na situação concreta ou no merecimento dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado, mas unicamente o objetivo de redução da despesa pública e de aumento das receitas do Estado, com vista à resolução de um problema nacional – o desequilíbrio orçamental e o crescimento exponencial da dívida pública – com o qual os referidos trabalhadores não têm qualquer relação específica, não tendo, nomeadamente, contribuído de forma especial para a criação desse problema relativamente aos demais cidadãos que beneficiam de direitos análogos. 12.ª - E trata-se, também, de medida de caráter permanente, uma vez que, pelas razões acabadas de expor, jamais poderá ser atingida a condição prevista no n.º 6 do citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 – ‘O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos’. 13.ª - Acresce que, nos termos do artigo n.º 105º, n.º 2, da CRP, na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 14.ª - Ora, esta norma, que está intimamente relacionada com o princípio da proteção da confiança, não pode, também, ser postergada com fundamento em objetivos como os que estão subjacentes ao citado artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, já que «os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004). 15.ª - Assim, a suspensão do pagamento do complemento de pensão dos Trabalhadores reformados filiados no Recorrente, operada pela Ré, é ilícita, uma vez que a norma legal em que se fundamenta – o art. 75.º da Lei n.º 83-C/2013 - é manifestamente inconstitucional, porquanto viola direitos fundamentais dos trabalhadores e reformados e outros pensionistas dela destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 16.ª - Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 17.ª - Por último, atentando nas consequências que para os Trabalhadores reformados filiados no Recorrente resultam da aplicação do citado art. 75.º do OE2014, o que se verifica é que essa aplicação é, no caso dos autos, contrária a todos os princípios e normas constitucionais supra mencionados. Com efeito: 18.ª - Tendo a referida declaração genérica de não inconstitucionalidade partido do pressuposto segundo o qual o corte dos complementos em causa poderia ser, em alguns casos, de poucas dezenas de euros, a verdade é que, no caso dos Trabalhadores reformados filiados no Recorrente, o que sucede é que os mesmos, tal como se menciona na Petição Inicial, ficaram sujeitos a uma redução da sua retribuição que atinge, em média, 50% da remuneração que auferiam. 19.ª - Assim, os mesmos fundamentos que estiveram na origem da declaração de inconstitucionalidade das restantes normas do OE2014 sindicadas junto do Tribunal Constitucional, são válidos no caso dos Trabalhadores reformados filiados no Recorrente, uma vez que os cortes aplicados aos mesmos são, em todos os casos, superiores aos cortes resultantes dessas normas, quando considerados em termos percentuais. 20.ª - Por todo o exposto e, salvo melhor opinião, deve considerar-se que a douta sentença recorrida viola os princípios da proporcionalidade e igualdade, o princípio da proteção da confiança e o direito de negociação coletiva, e bem assim os artigos 8.º e 105.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogada. […]”. A ré não apresentou contra-alegações. 1.4. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa – trata-se da decisão objeto do presente recurso –, circunscrevendo o objeto do recurso à violação dos princípios da proporcionalidade e igualdade, do princípio da proteção da confiança e do direito de negociação coletiva, e bem assim dos artigos 8.º e 105.º da Constituição da República Portuguesa. Naquela decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa remeteu para os fundamentos do Acórdão n.º 413/2014 do Tribunal Constitucional, que transcreveu, para concluir pela não violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade, da proteção da confiança e do direito de negociação coletiva. No mais, quanto à violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4 da CRP, considerou que o Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, que transpôs as Diretivas 77/187/CEE e 80/987/CEE, não se aplica aos complementos de pensões a que se refere a ação, pelo que não poderia estar em causa a violação do Direito da União. E, quanto à violação do disposto no n.º 2 do artigo 105.º da CRP, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que a questão se reconduzia ao princípio da confiança, já anteriormente analisado, concluindo-se que, sem violação do princípio da confiança, não ocorreria violação do disposto no artigo 105.º, n.º 2 da CRP. Na sequência das considerações que antecedem, o recurso foi julgado improcedente. 1.5. Notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o Autor recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] 1. O Recorrente intentou a presente ação pedindo que a Ré fosse condenada a abster-se de aplicar, em relação aos trabalhadores representados pelo mesmo, reformados, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE 2014), regime posteriormente mantido pelo artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE 2015). Para tanto, invocou a inconstitucionalidade do referido artigo 75.º, por o mesmo violar o disposto nos artigos 2.º, 8.º, 13.º, 18.º, 56.º e 105.º da CRP. Ambos a decisão proferida em 1.ª instância e o Acórdão recorrido acolheram os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014 para rejeitar a pretensão do Recorrente. 2. Entende, porém, o Recorrente que, contrariamente ao entendimento perfilhado nas referidas decisões, no caso dos presentes autos, a aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 e, consequentemente, do atual artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 aos trabalhadores por si representados viola os mais básicos direitos constitucionais dos mesmos. Com efeito: 3. A norma em causa e o atual artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 – que manteve a situação dos trabalhadores aqui representados – criando embora um limite máximo para a pobreza que o legislador considerou aceitável para esses trabalhadores, de 600,00 euros mensais – não criou no entanto uma outra restrição fundamental. Um limite para o empobrecimento gerado pela norma a cada um desses trabalhadores reformados. Assim, Trabalhadores que auferiam cerca de 1.200,00 euros mensais passaram a auferir cerca de 600,00 euros. Trabalhadores que auferiam cerca de 3.000,00 euros mensais passaram a auferir menos de 1.500,00 euros. Sendo recorrentes os casos em que o corte determinado pela norma aqui em causa atinge cerca de 60% do rendimento disponível dos respetivos trabalhadores reformados a que a mesma se aplica. 4. Ora, como determinou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 4.ª Secção, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTLRS.L1, em 26 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt, processo que ainda corre os seus termos e no qual foram deduzidos causa de pedir e pedidos idênticos aos dos presentes autos – no entanto com natureza de providência cautelar – os efeitos desta norma podem determinar casos tão graves como o de deixar de se poder comprar um medicamento ou o de entrar numa espiral de incumprimento de contratos de crédito geradora de situações de insolvência. Efeitos que sucederam e ainda sucedem. Num Estado em que a mesma maioria representativa dos cidadãos que aprovaram a norma em causa aprovou já dezenas, se não centenas de normas, destinadas a evitar esse efeito perverso do empobrecimento imediato de um cidadão. O Recorrente não pode deixar de sublinhar os efeitos da norma. Alguns dos trabalhadores reformados aqui contemplados auferiam cerca de 1.200,00 euros no dia 31 de dezembro de 2013 e passaram a auferir cerca de 600,00 euros no dia seguinte. Daí constar até dos votos de vencido presentes no Acórdão do Tribunal Constitucional invocado no douto Acórdão recorrido a menção expressa e um alerta para a situação concreta dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e da A.. Afirmando-se igualmente no voto de vencida da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Fernandes […] que o caso concreto dos presentes autos impõe solução diferente da que vem sendo perfilhada nos autos pela justiça. Estes trabalhadores reformados incumpriram os seus contratos de crédito, deixaram de comprar medicamentos essenciais à sua própria sobrevivência, deixaram de prestar alimentos a quem deles carecia, alguns tornaram-se insolventes no dia 1 de janeiro de 2014. Trata-se de factos públicos e notórios, e acima de tudo de consequências que logicamente se deduzem pela mera leitura da norma cuja inconstitucionalidade se peticiona. Com efeito, como se disse, a norma cria um limite de pobreza, mas não um limite de empobrecimento. 5. Assim, face aos efeitos gerados pela ausência desse limite, que se traduz também na ausência de um escalonamento do corte aplicada a cada trabalhador reformado, sobretudo na ausência de um teto para a afetação da esfera jurídica dos mesmos, impõe-se precisamente, no entender do Recorrente e no caso concreto dos presentes autos, circunscrever o âmbito de aplicação da norma, nem que esse efeito apenas possa ser alcançado através da determinação de um teto máximo para essa afetação. E não foram poucas as vezes em que o Tribunal Constitucional determinou a imposição de um teto para o empobrecimento imediato que o legislador pode, de um momento para o outro e através de lei, determinar a um cidadão. Pelo que se impõe a determinação desse teto para que aos trabalhadores reformados aqui em causa seja devolvida a sua dignidade humana e a sua confiança no Estado que lhes prometeu cerca do dobro do que lhes dá agora. 6. O Recorrente suscitou, de forma processualmente adequada – artigo 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (L.T.C.) – a inconstitucionalidade das normas gerais aplicadas pelo douto Acórdão recorrido, o que lhe confere legitimidade para interpor o presente recurso. 7. Rendo o Recorrente arguido a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo douto Acórdão, o mesmo julgou-as não inconstitucionais, o que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, legitima o presente recurso, sendo certo que, tendo-se posteriormente mantido a causa de pedir do Recorrente por força do disposto no artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014, deve também este considerar-se inconstitucional, o que se requer. 8. Acresce que o douto acórdão recorrido não admite recurso ordinário, pelo que, também nos termos do artigo 70.º, n.º 2 e n.º 3 da LTC, é admissível o presente recurso. Termos em que se requer a Vossas Excelências se dignem admitir o presente recurso, interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com a subsequente tramitação prevista na lei. […]” No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem. O Recorrente alegou o seguinte: “[…] 1. O Recorrente intentou a presente ação pedindo que a Recorrida fosse condenada a abster-se de aplicar, em relação aos trabalhadores representados por aquele, reformados, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE2014), regime posteriormente mantido pelo art. 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE para 2015), ao abrigo dos quais a Recorrida lhes reduziu o complemento de reforma. Para tanto, invocou a inconstitucionalidade do referido art. 75.º, por o mesmo violar o disposto nos arts. 2.º, 8.º, 13.º, 18.º, 56.º e 105.º da C.R.P. Ambos a decisão proferida em 1ª instância e o Acórdão recorrido acolheram os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014 para rejeitar a pretensão do Recorrente. Entende porém o Recorrente, salvo o devido respeito, que tais decisões, por um lado, não se pronunciam sobre todos os fundamentos de inconstitucionalidade da norma em causa invocados pelo mesmo e que, por outro, fazem uma errada interpretação das normas constitucionais que apreciam. Com efeito: As relações de trabalho entre a Recorrida e os trabalhadores representados pela Recorrente eram reguladas pelo Acordo de Empresa publicado no BTE, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 1982, celebrado entre a Recorrida e várias associações sindicais. O referido Acordo Coletivo de Trabalho dispunha, nas suas cláusulas 63.ª e 64.ª, o seguinte: Cláusula 63.ª (Reforma por invalidez ou velhice) 1. Os trabalhadores abrangidos por este acordo passam à reforma logo que completem 65 anos de idade. 2. Os trabalhadores que tenham atingido a idade de reforma poderão continuar ao serviço desde que o solicitem e a junta médica não os dê como incapazes. 3. A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência a partir de 1 de janeiro de 1975, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 X N sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição. 4. A empresa atualizará o complemento de reforma de acordo com as atualizações que vierem a ser feitas pela Caixa de Previdência e segundo o mesmo valor percentual, até ao limite do vencimento recebido pelos trabalhadores ao serviço nas mesmas circunstâncias ou funções, que os trabalhadores reformados que vierem a ser beneficiados por esta atualização. Cláusula 64.ª (Sobrevivência) 1. Enquanto se encontrar na situação de viuvez, o cônjuge, ou a pessoa que anteriormente vivia com o trabalhador em comunhão de vida e habitação, terá direito a receber 50% do valor total do vencimento ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento. 2. No caso de existirem filhos menores ou equiparados com direito a abono de família, e enquanto os mesmos se encontrarem nesta situação, a percentagem atrás referida passará a ser de 75%. 3. Se houver incapacitados – filhos ou equiparados – e enquanto se mantiverem nessa situação, aplica-se o disposto no número anterior. 4. Ocorrendo o falecimento de alguma das pessoas referidas no n.º 1 deixando filhos menores ou incapacitados com direito ao abono de família, estes terão direito à percentagem prevista no n.º 1 desta cláusula, enquanto subsistir o direito ao referido abono. 5. A empresa assegurará o valor da pensão fixada nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 sob a forma de complemento à pensão concedida pela caixa, ou na totalidade, se a esta não houver direito, no que se refere às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência a partir de 1 de janeiro de 1975. 6. Esta pensão é devida, quer a morte ocorra durante o tempo de atividade do trabalhador, quer durante a sua situação de reforma.’ O referido Acordo de Empresa manteve-se em vigor até hoje, tendo sido substituído, no mesmo âmbito de aplicação, pelo Acordo de Empresa entre a Recorrida, por um lado, e a FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2009, sendo que a matéria acima mencionada se encontra regulada nas cláusulas 62.ª e 63.ª, com a seguinte redação: Cláusula 62.ª Reforma por invalidez e velhice 1 — Os trabalhadores abrangidos por este acordo passam à reforma logo que completem 65 anos de idade. 2 — Os trabalhadores que tenham atingido a idade da reforma poderão continuar ao serviço, desde que o solicitem e a junta médica não os dê por incapazes. 3 — A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela segurança social a partir de 1 de janeiro de 1975, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 × N sobre a retribuição mensal do trabalhador, à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição. 4 — A empresa atualizará o complemento de reforma de acordo com as atualizações que vierem a ser feitas pela segurança social, e segundo o mesmo valor percentual, até ao limite do vencimento recebido pelos trabalhadores ao serviço nas mesmas circunstâncias ou funções que os trabalhadores reformados que vierem a ser beneficiados por essa atualização. Cláusula 63.ª Sobrevivência 1 — Enquanto se encontrar na situação de viuvez, o cônjuge ou a pessoa que anteriormente vivia com o trabalhador em comunhão de vida e habitação terá direito a receber 50 % do valor total do vencimento ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento. 2 — No caso de existirem filhos menores ou equiparados, com direito a abono de família, e enquanto os mesmos se encontrarem nesta situação, a percentagem atrás referida passará a ser de 75 %. 3 — Se houver incapacitados — filhos ou equiparados —, enquanto se mantiverem nesta situação aplica –se o disposto no número anterior. 4 — Ocorrendo o falecimento de alguma das pessoas referidas no n.º 1, deixando filhos menores ou incapacitados com direito ao abono de família, estes terão direito à percentagem prevista no n.º 1 desta cláusula, enquanto subsistir o direito ao referido abono. 5 — A empresa assegurará o valor da pensão fixada nos n.os 1, 2, 3 e 4, sob a forma de complemento à pensão concedida pela segurança social, ou na totalidade, se a esta não houver direito, no que se refere às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela segurança social a partir de janeiro de 1975. 6 — Esta pensão é devida, quer a morte ocorra durante o tempo de atividade do trabalhador, quer durante a sua situação de reforma. Na data da passagem dos trabalhadores representados pelo Recorrente à situação de reforma, foi-lhes atribuída pelo Centro Nacional de Pensões uma pensão de reforma. Com efeitos desde essa data, a Requerida atribuiu-lhes um complemento de pensão, nos termos daquelas Cláusulas. E com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a Requerida suspendeu o pagamento dos referidos complementos de pensão, a cujo pagamento está obrigada pelas citadas normas do Acordo de Empresa aplicável, alegadamente com fundamento na aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), que dispõe o seguinte: ‘Artigo 75.º Complementos de pensão 1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável. 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 3 — O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso. 4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. 5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social. 6 — O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. 7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.’ Ora, 2. As Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, vieram impor aos Estados-Membros a obrigação de adoção de ‘medidas que garantam os direitos dos trabalhadores no âmbito dos regimes profissionais complementares em casos de insolvência das entidades patronais ou de transferência de empresas resultante de cessão convencional ou fusão’. A Lei de Bases da segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto) veio prever e regular no seu Capítulo VI (arts. 62.º a 65.º), estes benefícios complementares das prestações asseguradas pelas instituições de segurança social, como prestações de segurança social, denominando-os esquemas de prestações complementares e estabelecendo o regime a que estes esquemas ficariam sujeitos no futuro. Na sequência da adesão de Portugal à – hoje - denominada União Europeia, o Decreto Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, visando, alegadamente, transpor para o direito interno português as referidas Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, veio regular os esquemas complementares de segurança social, estabelecendo que os esquemas criados a partir da entrada em vigor desse diploma, teriam de respeitar as regras nele estabelecidas, mas ressalvando, nos seus artigos 31.º e 32.º, os esquemas complementares anteriormente estabelecidos por convenção coletiva, que deveriam ser harmonizados com o regime estabelecido nesse diploma, se necessário através da reponderação ou renegociação das respetivas convenções. Não foi, pela Requerida, estabelecido qualquer prazo para a adaptação ao novo regime dos esquemas complementares anteriormente existentes. Aliás, O artigo 113.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, veio estabelecer o seguinte: “Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.’ E o artigo 125.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, que aprovou as novas bases da segurança social, estabeleceu, por sua vez, o seguinte: ‘Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.’ O facto de não ter sido estabelecido, até à presente data, o prazo dentro do qual os regimes profissionais complementares anteriormente existentes devem adaptar-se ao regime do Decreto-Lei n.º 225/89 deve-se, fundamentalmente, à obrigação das empresas de provisionarem os fundos a constituir para esse efeito com o capital necessário para a cobertura das responsabilidades passadas. Daí que esta matéria se encontre regulada, atualmente, em termos novos, nos artigos 83.º a 86.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, estabelecendo-se, no n.º 4 do artigo 83.º, que “os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.” Importa notar que as referidas disposições convencionais que consagram o direito dos trabalhadores a complementos das pensões atribuídas pela Segurança Social visam, fundamentalmente, assegurar aos trabalhadores que se vejam impossibilitados de cumprir uma carreira contributiva normal para as respetivas instituições de segurança social, especialmente por incapacidade permanente resultante de doença ou acidente de trabalho, um valor global de pensão equivalente ao que receberiam dessas instituições se cumprissem a totalidade da carreira. Mas constituíram também, para a Requerida, um importante instrumento de gestão de recursos humanos, permitindo-lhe, no âmbito de vários processos de reestruturação dos seus quadros de pessoal, reduzir drasticamente o número de efetivos ao seu serviço, estimulando e promovendo o recurso dos trabalhadores à reforma antecipada. 3. A Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 2 do artigo 18.º, a possibilidade de restrição dos direitos liberdades e garantias nela estabelecidos, mas no respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, prescrevendo expressamente que ‘A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos’. O que não acontece no caso sub judice. Com efeito, Mesmo num contexto de crise económica, a medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, reveste-se de uma iniquidade e desproporcionalidade tais que jamais poderia admitir-se à luz do nosso regime constitucional. 4. Tal medida viola, desde logo, o princípio contido no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Ora, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, viola, desde logo, o princípio contido nessa norma, porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. Fazendo-o, alegadamente, por essas empresas terem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor dessa Lei. Ora, esta definição, em relação a empresas como a Requerida, A., é falaciosa e visa transferir para os trabalhadores e reformados dessas empresas uma responsabilidade e um ónus que não lhes cabem. Em boa verdade não cabem, sequer, aos responsáveis diretos pela gestão dessa Empresa. Falar-se em resultados líquidos negativos em relação a esta empresa, como fundamento de restrição ou supressão de um direito fundamental dos trabalhadores é, em grande medida, como fazê-lo em relação a quaisquer serviços da Administração Publica que, por prestarem um serviço público, são financiados, total ou parcialmente, pelos impostos, tal como acontece, por exemplo, com os serviços públicos de saúde ou da justiça, cujas taxas pagas pelos utentes são, por opção política baseada em razões sociais, insuficientes para o seu financiamento. Como é do conhecimento geral, porque a situação destas empresas não influía no défice aparente do Orçamento do Estado, foi-lhes imputada, pelo Estado, a responsabilidade deste pelo financiamento dos serviços públicos prestados, por razões sociais, a preços inferiores ao seu custo, fixados administrativamente, como forma de assegurar o direito das populações à mobilidade e ao transporte sem reflexos naquele Orçamento. Aliás, grandes empresas privadas que operam no setor de transportes públicos coletivos, no âmbito das quais vigoram também convenções coletivas que conferem o direito a complementos de pensões, teriam igualmente um resultado líquido negativo se não recebessem do Estado subsídios – financiados pelos impostos – destinados a cobrir o custo social dos serviços que prestam. Trata-se, portanto, de medida legislativa que não tem por fundamento qualquer justificação assente na situação concreta ou no merecimento dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado, mas unicamente o objetivo de redução da despesa pública e de aumento das receitas do Estado, com vista à resolução de um problema nacional – o desequilíbrio orçamental e o crescimento exponencial da dívida pública – com o qual os referidos trabalhadores não têm qualquer relação específica, não tendo, nomeadamente, contribuído de forma especial para a criação desse problema relativamente aos demais cidadãos que beneficiam de direitos análogos. E trata-se, também, de medida de caráter permanente, uma vez que, pelas razões acabadas de expor, jamais poderá ser atingida a condição prevista no n.º 6 do citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 – ‘O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos’. Não existe fundamento que justifique o sacrifício especial e desproporcionado desses trabalhadores, que constitui, assim, uma discriminação infundada, como acontece com os trabalhadores representados pelo Recorrente, que, para além da sua sujeição à contribuição extraordinária de solidariedade a que estão transitoriamente sujeitos os demais reformados e aposentados, viram a sua pensão reduzida, havendo casos em que tal redução atingiu 60% do total do rendimento desses trabalhadores. 5. Pelo que tal medida viola, também, o princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no Art. 13.º da CRP, porquanto penaliza especialmente, de forma brutal e desproporcionada, os trabalhadores de algumas empresas públicas em relação à generalidade dos demais trabalhadores e pensionistas, inclusive em relação aos demais trabalhadores e pensionistas do setor público administrativo e empresarial. 6. E viola também, claramente, o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP. Note-se que, recentemente, uma medida legislativa que tinha em vista reduzir, em cerca de 10%, as pensões de aposentação dos funcionários públicos com fundamento, alegadamente, no facto de essas pensões serem, proporcionalmente, superiores às atribuídas pela Segurança Social, foi declarada inconstitucional por violação do referido princípio da proteção da confiança. Trata-se das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 862/2013, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. Isto, quando é certo que, nesse caso, a redução da pensão era da ordem dos 10% e os aposentados e demais pensionistas não seriam atingidos pelos efeitos da chamada contribuição extraordinária de solidariedade. Ora, na situação sub judice, em que o corte das pensões chega a atingir os 50%, verificam-se, por maioria de razão, os fundamentos em que o Tribunal Constitucional baseou o seu Acórdão n.º 862/2013. Na verdade, trata-se da frustração, de forma iníqua e desproporcionada, de uma expectativa legítima com base na qual estes cidadãos moldaram as suas vidas e quando se encontram já numa situação face à qual não têm possibilidade de as refazer, havendo aqui também que ter em conta o art. 72.º, n.º 1, da Constituição, que dispõe que ‘as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social’. 7. Como determinou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 4ª Secção, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTLRS.L1, em 26 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt, processo no qual foram deduzidos causa de pedir e pedidos idênticos aos dos presentes autos por parte de 9 trabalhadores reformados, os efeitos desta norma podem determinar casos tão graves como o de deixar de se poder comprar um medicamento ou o de entrar numa espiral de incumprimento de contratos de crédito, geradora de situações de insolvência. Efeitos que sucederam e ainda sucedem. Num Estado em que a mesma maioria representativa dos cidadãos que aprovaram a norma em causa aprovou já dezenas, senão centenas de normas, destinadas a evitar esse efeito perverso do empobrecimento imediato de um cidadão, ou a impor um limite, por exemplo, à percentagem da remuneração de uma pessoa que pode ser afetada por uma penhora. Lembremo-nos que, pelos termos em que a norma em causa está escrita, o que sucedeu foi que a grande maioria dos trabalhadores afetados pela mesma, que auferiam complementos de valor quase igual ao da sua reforma, viram o seu rendimento repentinamente reduzido em 50%. Daí constar até dos votos de vencido presentes no Acórdão do Tribunal Constitucional invocado no douto Acórdão recorrido, a menção expressa e um alerta para a situação concreta dos trabalhadores da A. e do Metro. Afirmando-se igualmente no voto de vencida da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Fernandes, constante do Acórdão ora recorrido, que o caso concreto dos presentes autos impõe solução diferente da que vem sendo perfilhada pela justiça. Estes trabalhadores reformados incumpriram os seus contratos de crédito, deixaram de comprar medicamentos essenciais à sua própria sobrevivência, deixaram de prestar alimentos a quem deles carecia, alguns faliram no dia 1 de janeiro de 2014, por força das normas em causa. 8. Esta medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 viola, igualmente, o direito de negociação coletiva estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, porquanto, ofendendo também o direito fundamental dos trabalhadores à segurança social, tal direito foi adquirido, no caso concreto, através do exercício do direito de negociação coletiva. Como se referiu já, os direitos fundamentais podem sofrer restrições. Mas tais restrições hão de ser fundadas em necessidades impreteríveis de salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, o que não se verifica no caso sub judice. Importa notar que, além do mais, esta medida, em função do reduzido universo dos seus destinatários, teria uma expressão muito reduzida no tocante às preocupações de redução da dívida pública e do défice orçamental mas produz efeitos devastadores na vida dos seus destinatários, como acontece com os trabalhadores representados pelo Recorrente. Como se disse, com tal medida, centenas de reformados e outros pensionistas ficaram já, desde de 1 de janeiro de 2014, abaixo do limiar de subsistência e em situação de incumprimento de obrigações anteriormente assumidas que poderá vir a pôr em causa outros direitos fundamentais, como o direito à habitação. Também recentemente, o Tribunal Constitucional declarou, através do seu Acórdão n.º 602/2013, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos números 2, 3 e 5 do artigo 7.º, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. Ora, se é certo que, na ponderação dos interesses conflituantes do direito constitucional à negociação coletiva com o interesse público alegadamente visado nas referidas normas, o Tribunal Constitucional conferiu prevalência àquele direito, parece inegável, também por maioria de razão, que à luz dessa ponderação, a norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 tem de considerar-se igualmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 9. Acresce que, nos termos do artigo n.º 105.º, n.º 2, da CRP, na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. Ora, esta norma, que está intimamente relacionada com o princípio da proteção da confiança, não pode, também, ser postergada com fundamento em objetivos como os que estão subjacentes ao citado artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. «Os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004) Assim, a suspensão do pagamento do complemento de pensão dos trabalhadores representados pelo Recorrente, operada pela Requerida, é ilícita, uma vez que a norma legal em que se fundamenta – o art. 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 - é manifestamente inconstitucional, porquanto viola direitos fundamentais dos trabalhadores e reformados e outros pensionistas dela destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Conclusões: 1.ª - O Recorrente intentou a presente ação pedindo que a Recorrida fosse condenada a abster-se de aplicar, em relação aos trabalhadores representados por aquele, reformados, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE2014), regime posteriormente mantido pelo art. 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE para 2015), ao abrigo dos quais a Recorrida lhes reduziu o complemento de reforma. Para tanto, invocou a inconstitucionalidade do referido art. 75.º, por o mesmo violar o disposto nos arts. 2.º, 8.º, 13.º, 18.º, 56.º e 105.º da C.R.P. Ambos a decisão proferida em 1.ª instância e o Acórdão recorrido acolheram os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014 para rejeitar a pretensão do Recorrente. Entende porém o Recorrente, salvo o devido respeito, que tais decisões, por um lado, não se pronunciam sobre todos os fundamentos de inconstitucionalidade da norma em causa invocados pelo mesmo e que, por outro, fazem uma errada interpretação das normas constitucionais que apreciam. Com efeito: 2.ª - A Lei de Bases da segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto) veio prever e regular no seu Capítulo VI (arts. 62.º a 65.º), estes benefícios complementares das prestações asseguradas pelas instituições de segurança social, como prestações de segurança social, denominando-os esquemas de prestações complementares e estabelecendo o regime a que estes esquemas ficariam sujeitos no futuro. Na sequência da adesão de Portugal à – hoje - denominada União Europeia, o Decreto Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, visando, alegadamente, transpor para o direito interno português as referidas Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, veio regular os esquemas complementares de segurança social, estabelecendo que os esquemas criados a partir da entrada em vigor desse diploma, teriam de respeitar as regras nele estabelecidas, mas ressalvando, nos seus artigos 31.º e 32.º, os esquemas complementares anteriormente estabelecidos por convenção coletiva, que deveriam ser harmonizados com o regime estabelecido nesse diploma, se necessário através da reponderação ou renegociação das respetivas convenções. Importa notar que as referidas disposições convencionais que consagram o direito dos trabalhadores a complementos das pensões atribuídas pela Segurança Social visam, fundamentalmente, assegurar aos trabalhadores que se vejam impossibilitados de cumprir uma carreira contributiva normal para as respetivas instituições de segurança social, especialmente por incapacidade permanente resultante de doença ou acidente de trabalho, um valor global de pensão equivalente ao que receberiam dessas instituições se cumprissem a totalidade da carreira. Mas constituíram também, para a Requerida, um importante instrumento de gestão de recursos humanos, permitindo-lhe, no âmbito de vários processos de reestruturação dos seus quadros de pessoal, reduzir drasticamente o número de efetivos ao seu serviço, estimulando e promovendo o recurso dos trabalhadores à reforma antecipada. 4.ª - A Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 2 do artigo 18.º, a possibilidade de restrição dos direitos liberdades e garantias nela estabelecidos, mas no respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, prescrevendo expressamente que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. O que não acontece no caso sub judice. Com efeito, Mesmo num contexto de crise económica, a medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, reveste-se de uma iniquidade e desproporcionalidade tais que jamais poderia admitir-se à luz do nosso regime constitucional. 5.ª - Tal medida viola, desde logo, o princípio contido no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Ora, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, viola, desde logo, o princípio contido nessa norma, porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. Fazendo-o, alegadamente, por essas empresas terem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor dessa Lei. Ora, esta definição, em relação a empresas como a Requerida, A., é falaciosa e visa transferir para os trabalhadores e reformados dessas empresas uma responsabilidade e um ónus que não lhes cabem. Em boa verdade não cabem, sequer, aos responsáveis diretos pela gestão dessa Empresa. Falar-se em resultados líquidos negativos em relação a esta empresa, como fundamento de restrição ou supressão de um direito fundamental dos trabalhadores é, em grande medida, como fazê-lo em relação a quaisquer serviços da Administração Publica que, por prestarem um serviço público, são financiados, total ou parcialmente, pelos impostos, tal como acontece, por exemplo, com os serviços públicos de saúde ou da justiça, cujas taxas pagas pelos utentes são, por opção política baseada em razões sociais, insuficientes para o seu financiamento. Como é do conhecimento geral, porque a situação destas empresas não influía no défice aparente do Orçamento do Estado, foi-lhes imputada, pelo Estado, a responsabilidade deste pelo financiamento dos serviços públicos prestados, por razões sociais, a preços inferiores ao seu custo, fixados administrativamente, como forma de assegurar o direito das populações à mobilidade e ao transporte sem reflexos naquele Orçamento. Aliás, grandes empresas privadas que operam no setor de transportes públicos coletivos, no âmbito das quais vigoram também convenções coletivas que conferem o direito a complementos de pensões, teriam igualmente um resultado líquido negativo se não recebessem do Estado subsídios – financiados pelos impostos – destinados a cobrir o custo social dos serviços que prestam. Trata-se, portanto, de medida legislativa que não tem por fundamento qualquer justificação assente na situação concreta ou no merecimento dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado, mas unicamente o objetivo de redução da despesa pública e de aumento das receitas do Estado, com vista à resolução de um problema nacional – o desequilíbrio orçamental e o crescimento exponencial da dívida pública – com o qual os referidos trabalhadores não têm qualquer relação específica, não tendo, nomeadamente, contribuído de forma especial para a criação desse problema relativamente aos demais cidadãos que beneficiam de direitos análogos. E trata-se, também, de medida de caráter permanente, uma vez que, pelas razões acabadas de expor, jamais poderá ser atingida a condição prevista no n.º 6 do citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 – ‘O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos’. Não existe fundamento que justifique o sacrifício especial e desproporcionado desses trabalhadores, que constitui, assim, uma discriminação infundada, como acontece com os trabalhadores representados pelo Recorrente, que, para além da sua sujeição à contribuição extraordinária de solidariedade a que estão transitoriamente sujeitos os demais reformados e aposentados, viram a sua pensão reduzida, havendo casos em que tal redução atingiu 60% do total do rendimento desses trabalhadores. 6.ª - Pelo que tal medida viola, também, o princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no Art. 13.º da CRP, porquanto penaliza especialmente, de forma brutal e desproporcionada, os trabalhadores de algumas empresas públicas em relação à generalidade dos demais trabalhadores e pensionistas, inclusive em relação aos demais trabalhadores e pensionistas do setor público administrativo e empresarial. 7ª - E viola também, claramente, o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP. Note-se que, recentemente, uma medida legislativa que tinha em vista reduzir, em cerca de 10%, as pensões de aposentação dos funcionários públicos com fundamento, alegadamente, no facto de essas pensões serem, proporcionalmente, superiores às atribuídas pela Segurança Social, foi declarada inconstitucional por violação do referido princípio da proteção da confiança. Trata-se das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 862/2013, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. Isto, quando é certo que, nesse caso, a redução da pensão era da ordem dos 10% e os aposentados e demais pensionistas não seriam atingidos pelos efeitos da chamada contribuição extraordinária de solidariedade. Ora, na situação sub judice, em que o corte das pensões chega a atingir os 50%, verificam-se, por maioria de razão, os fundamentos em que o Tribunal Constitucional baseou o seu Acórdão n.º 862/2013. Na verdade, trata-se da frustração, de forma iníqua e desproporcionada, de uma expectativa legítima com base na qual estes cidadãos moldaram as suas vidas e quando se encontram já numa situação face à qual não têm possibilidade de as refazer, havendo aqui também que ter em conta o art. 72.º, n.º 1, da Constituição, que dispõe que “as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social”. Como determinou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 4.ª Secção, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTLRS.L1, em 26 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt, processo no qual foram deduzidos causa de pedir e pedidos idênticos aos dos presentes autos por parte de 9 trabalhadores reformados, os efeitos desta norma podem determinar casos tão graves como o de deixar de se poder comprar um medicamento ou o de entrar numa espiral de incumprimento de contratos de crédito, geradora de situações de insolvência. Daí constar até dos votos de vencido presentes no Acórdão do Tribunal Constitucional invocado no douto Acórdão recorrido, a menção expressa e um alerta para a situação concreta dos trabalhadores da A. e do Metro. Afirmando-se igualmente no voto de vencida da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Fernandes, constante do Acórdão ora recorrido, que o caso concreto dos presentes autos impõe solução diferente da que vem sendo perfilhada pela justiça. 8.ª - Esta medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 viola, igualmente, o direito de negociação coletiva estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, porquanto, ofendendo também o direito fundamental dos trabalhadores à segurança social, tal direito foi adquirido, no caso concreto, através do exercício do direito de negociação coletiva. Como se referiu já, os direitos fundamentais podem sofrer restrições. Mas tais restrições hão de ser fundadas em necessidades impreteríveis de salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, o que não se verifica no caso sub judice. Importa notar que, além do mais, esta medida, em função do reduzido universo dos seus destinatários, teria uma expressão muito reduzida no tocante às preocupações de redução da dívida pública e do défice orçamental mas produz efeitos devastadores na vida dos seus destinatários, como acontece com os trabalhadores representados pelo Recorrente. Como se disse, com tal medida, centenas de reformados e outros pensionistas ficaram já, desde de 1 de janeiro de 2014, abaixo do limiar de subsistência e em situação de incumprimento de obrigações anteriormente assumidas que poderá vir a pôr em causa outros direitos fundamentais, como o direito à habitação. Também recentemente, o Tribunal Constitucional declarou, através do seu Acórdão n.º 602/2013, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos números 2, 3 e 5 do artigo 7.º, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. Ora, se é certo que, na ponderação dos interesses conflituantes do direito constitucional à negociação coletiva com o interesse público alegadamente visado nas referidas normas, o Tribunal Constitucional conferiu prevalência àquele direito, parece inegável, também por maioria de razão, que à luz dessa ponderação, a norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 tem de considerar-se igualmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 9ª - Acresce que, nos termos do artigo n.º 105.º, n.º 2, da CRP, na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. Ora, esta norma, que está intimamente relacionada com o princípio da proteção da confiança, não pode, também, ser postergada com fundamento em objetivos como os que estão subjacentes ao citado artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. «Os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004) Assim, a suspensão do pagamento do complemento de pensão dos trabalhadores representados pelo Recorrente, operada pela Requerida, é ilícita, uma vez que a norma legal em que se fundamenta – o art. 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 - é manifestamente inconstitucional, porquanto viola direitos fundamentais dos trabalhadores e reformados e outros pensionistas dela destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, devem os artigos 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE2014), e 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE para 2015), ao abrigo dos quais a Recorrida reduziu o complemento de reforma dos trabalhadores representados pelo Recorrente, ser declarados inconstitucionais, determinando-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão sustentada na referida inconstitucionalidade. […]”. Por sua vez, a Recorrida alegou nos termos que ora se transcrevem: “[…] Vem o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 482/14.3TRLSB.L1, 4ª Secção), que havia confirmado a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa. Pede o recorrente que sejam declarados inconstitucionais os artigos 75.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e artigo 78.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, Leis que aprovaram os orçamentos do Estado para 2014 e 2015, porém sem razão. Trata-se de questão que o Tribunal Constitucional já decidiu, através do Acórdão 413/2014 considerando constitucional o artigo 75.º da LOE para 2014. De referir que os fundamentos do citado Acórdão já foram acolhidos quer pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, quer pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Sobre a mesma questão foram já proferidas no dia 27.10.2015, pelo Tribunal Constitucional, a Decisão Sumária n.º 640/2015 e a Decisão Sumária n°. 643/2015, que decidiram: ‘a) Não julgar inconstitucional a norma do art.º 75.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que provou o Orçamento do Estado de 2014, e do art.º 78.º da !ei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; b) Consequentemente negar provimento ao recurso.” Pelo que não assiste qualquer razão à recorrente, não devendo ser declarados inconstitucionais os artigos 75.º da LOE para 2014 e artigo 78.º da LOE para 2015, devendo ser mantido o já decidido sobra a questão da constitucionalidade no Acórdão 413/2014, bem como nas Decisões Sumárias proferidas nºs. 640/2015 e 643/2015, que não julgaram inconstitucionais as referidas normas. Em Conclusão 1.º Estamos na presença de uma questão já decidida pelo Tribunal Constitucional que sobre a questão da constitucionalidade que se discute nos autos já foi proferido, em fiscalização abstrata da constitucionalidade do artigo 75-º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o Acórdão n.º 413/2013. 2.º Foram os fundamentos do Acórdão n.º 413/2013 acolhidos quer pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, quer pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu no processo 482/14.3TrLSB.L1, 4.ª Secção. 3.º Igualmente sobre a mesma questão, o Tribunal Constitucional proferiu as Decisões Sumárias nºs. 640/2015 e 643/2015, que não julgaram inconstitucionais quer o artigo 75.º da LOE para 2014, quer o artigo 78.º da LOE para 2015 e negaram provimento ao recurso. Termos em que se requer a V.ª Exª, em conformidade com o já decidido por esse Venerando Tribunal, que não sejam julgadas inconstitucionais as normas do artigo 75.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014 e do artigo 78.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015, negando provimento ao recurso. Assim, confiadamente se espera ver julgado como é de justiça. […]”. II – Fundamentação 2. Exposto o curso do processo, importa apreciar, antes de mais, a admissibilidade do recurso em toda a extensão do objeto proposto pelo Recorrente, sendo certo que a sua admissão pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 2.1. Nos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o presente, a respetiva admissibilidade depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); (ii) aplicação, na decisão recorrida, enquanto ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, e que essa aplicação tenha ocorrido na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, tendo constituído o critério jurídico da decisão. Com efeito, “só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”, como se disse no Acórdão n.º 372/2015 (este e outros adiante referidos, disponíveis no sítio do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). 2.1.1. Lido o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 75.º da LOE2014 e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015, doravante LOE2015) – refere, naquele requerimento, o artigo 77.º, mas trata-se de evidente lapso de escrita, que se tem por suprido, já que a norma do LOE2015 sobre os complementos de pensões, equivalente à previsão do artigo 75.º da LOE2015, é, sem dúvida, a constante do artigo 78.º. Sucede que o artigo 78.º da LOE2015 não foi aplicado no acórdão recorrido. Ora, como o Tribunal vem repetidamente afirmando, em várias formulações: “[…] Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. […]” (Acórdão n.º 372/2015). E, como se salientou no Acórdão n.º 722/2014: “[…] No domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do TC limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado, na justa medida em que a intervenção do TC não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, o que só será possível quando estas tenham constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, o fundamento jurídico-normativo do aí decido. […]”. Não pode, pois, o Recorrente valer-se do argumento de que o artigo 78.º da LOE2015 “manteve o mesmo regime” do artigo 75.º da LOE2014 para, desse modo, alargar o objeto do recurso, visto que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, aquela norma (aliás, nem sequer a referiu no seu percurso argumentativo), mas apenas esta, ficando o objeto do recurso restringido, pois, às invocadas questões de inconstitucionalidade do artigo 75.º da LOE2014. Assim, o recurso não é de admitir na parte respeitante ao artigo 78.º da LOE2015. 2.2. Sobre a inconstitucionalidade do artigo 75.º da LOE2014 já o Tribunal Constitucional se pronunciou, em Plenário, no Acórdão n.º 413/14, como repetida e justamente assinalaram as instâncias. Importa, pois, recuperar o que o Tribunal entendeu, maioritariamente, quanto a essa matéria, naquela decisão: “[…] B) Normas do artigo 75.º (complementos de pensão) 48. Os autores dos pedidos correspondentes aos Processos n.ºs 14/14 e 47/14 suscitam a questão da constitucionalidade da norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, referente a complementos de pensão, por considerarem que a mesma contende com o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, com o princípio da igualdade e com o princípio da proporcionalidade, também decorrente do princípio do Estado de direito democrático. Vem ainda invocada a violação do direito de contratação coletiva, uma vez que o n.º 7 daquele preceito determina que o regime aí fixado tem natureza imperativa, prevalecendo, por isso, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. O artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014) estabelece o seguinte: Artigo 75.º Complementos de pensão 1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável. 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 3 — O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso. 4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. 5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social. 6 — O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. 7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. 49. Os pedidos vêm sustentados, em síntese, nas seguintes razões: a) O artigo 75.° da LOE 2014 impõe que nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados apenas seja permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares; b) Trata-se de uma conditio impossibilis, dada a fáctica inexistência de tais fundos em diversos casos, notória e documentável, acoplada, no tocante à delimitação do âmbito de aplicação temporal, por outra condição (a reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos) cuja verificação é impossível face à esperança de vida dos trabalhadores afetados; c) Pelo que o alcance das normas é, pura e simplesmente, a ablação unilateral pelo Estado de montantes negociados e devidos; d) Os complementos de reforma surgem na sequência de negociação de reformas antecipadas em empresas, com a respetiva penalização, sendo que os trabalhadores abrangidos não teriam feito essa opção e teriam preferido aguardar pelo fim das respetivas carreiras contributivas, se tivessem a mínima suspeita de que no seu horizonte de vida alguma medida legislativa pudesse vir a alterar negativamente o quadro legal em que fez assentar as suas expectativas; e) As expectativas de continuidade eram absolutas, legítimas, justificadas e fundadas em boas razões e todos os trabalhadores nessa situação traçaram os seus planos de vida baseados na convicção da continuidade do comportamento estadual; f) As normas do artigo 75.° da LOE 2014 contêm soluções legislativas manifestamente assistemáticas e desenquadradas de qualquer esforço global de sustentabilidade do sistema público de proteção social e de repartição intergeracional e intrageracional, merecendo por isso o mesmo destino que as normas que estiveram em apreciação no acórdão n.º 862/2013 desse Tribunal, isto é, a declaração de inconstitucionalidade por violação do princípio da proteção da confiança; g) Mas, para além disso, aquelas normas do artigo 75.º da LOE 2014 violam também o princípio da igualdade. Visivelmente, o legislador isolou categorias ou classes específicas de pensionistas, com apenas algumas dezenas ou poucas centenas de pessoas e introduziu diferenciações que nem sequer parecem ter um fundamento racional, desse modo violando a versão mais elementar do princípio geral da igualdade como proibição do arbítrio; h) Designadamente, a norma prevista no n.º 3 do artigo 75.º da LOE 2014 tem consequências demolidoras para os trabalhadores já reformados e pensionistas do Metropolitano de Lisboa e A., conduzindo, pelo menos ao nível do Metropolitano de Lisboa, a cortes no valor total bruto da pensão recebida que pode ultrapassar os 60%; i) Ora, é inequívoco que é o Estado que define os objetivos das empresas do setor público empresarial e que condiciona/aprova a política tarifária, no entendimento, partilhado por todos os governos, de que as tarifas praticadas em redes urbanas de grandes cidades têm sempre uma componente social que não permite cobrir os custos de produção do transporte; j) Por conseguinte, a existência de resultados líquidos negativos não é imputável aos trabalhadores ou aos ex-trabalhadores, que nada poderiam fazer para que eles fossem ou deixassem de ser negativos. Nesse contexto, escolher como “razão” ou critério da diferenciação entre grupos de pensionistas a circunstância da existência ou não de resultados líquidos negativos da respetiva empresa torna a medida completamente arbitrária e remete-a para o domínio da irracionalidade; l) As normas do artigo 75.° da LOE 2014 violam também o princípio da proporcionalidade. Desde logo porque, conforme se alegou a propósito do artigo 33.º, o próprio legislador, pelos seus comportamentos noutras zonas da política orçamental, mostra que existe margem para medidas alternativas menos drásticas para estas categorias específicas de beneficiários da proteção social. Consequentemente, há violação do segmento da necessidade; m) O número de trabalhadores afetados pelas medidas em apreço não permite que se considere que está aqui em causa o cumprimento dos acordos internacionais que têm servido de justificação às medidas penalizadoras dos rendimentos do trabalho e das pensões, nem assumem qualquer dimensão digna de nota quanto à sustentabilidade da segurança social. Não se trata manifestamente de uma medida idónea, indispensável, ou proporcional; n) E há também violação do segmento da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que o sacrifício imposto, particularmente quando analisado pelo ângulo individual de cada uma das pessoas atingidas, é de tal forma intenso que não é justificado pela obtenção de ganhos de consolidação orçamental manifestamente escassos; o) Segundo o n.° 7 do artigo 75.°, o regime fixado tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. É assim posto em causa o direito de contratação coletiva (artigo 56.°, n.° 3, da Constituição), na medida em que são revogadas normas livremente acordadas entre as partes e é afastada a possibilidade de negociações futuras sobre a matéria. Âmbito e alcance do artigo 75.º 50. A previsão do artigo 75.º reporta-se diretamente às empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos «nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da» Lei n.º 83-C/2013, e determina, observados determinados pressupostos, a suspensão do pagamento de complementos às pensões atribuídas por sistemas de proteção social, nomeadamente pelo sistema previdencial da segurança social e pela CGA, que não sejam «integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável» até que se mostre reposto o equilíbrio financeiro das empresas em causa. O significado e alcance desta norma encontram-se a partir daquele âmbito de aplicação subjetivo e objetivo, indiciando a sua estrutura e a sua ratio tratar-se de disposição não especificamente orçamental, mas antes de norma de natureza conjuntural dirigida a disciplinar aspetos particulares do sistema normativo próprio do setor público empresarial. No mesmo sentido concorre, de resto, a ausência de qualquer limite temporal quanto à cessação da produção de efeitos. Recorde-se que o regime jurídico do citado setor foi poucos meses antes da aprovação da Lei n.º 83-C/2013 objeto de uma significativa reforma – constante do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro – tendo em vista prosseguir, entre outros, o objetivo de reforçar as condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira, de todas as empresas nele integradas e de, por essa via, contribuir para o controlo do endividamento do setor público, e de submeter a um mesmo regime as matérias nucleares referentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por entidades públicas, de natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que assumam (cfr. o preâmbulo do citado decreto-lei). Nesse contexto, uma primeira alteração a assinalar respeitou a um efetivo alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas públicas, passando a abranger todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante (artigo 3.º). Uma segunda alteração relevante consistiu no alargamento do âmbito sectorial de aplicação deste regime jurídico, introduzindo o conceito de setor público empresarial, o qual integra o setor empresarial do Estado, assim como o setor empresarial local (artigo 2.º, n.º 1). Por outro lado, estabelecem-se regras claras referentes à limitação do endividamento das empresas públicas não financeiras, de forma a impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento da dívida e do desequilíbrio das contas do setor público. E pretende-se estabelecer um regime jurídico mais exigente, mas também mais claro, transparente e eficaz, no que respeita ao controlo da legalidade e da boa gestão pública na alocação de recursos públicos para a prossecução de atividades em modo empresarial (cfr. artigos 43.º a 45.º). Cumpre notar igualmente que o setor empresarial do Estado integra as empresas públicas e as empresas participadas por entidades públicas estaduais (artigos 2.º, n.º 2, 7.º e 8.º, n.º 1), determinando as participações públicas de caráter local em empresas comerciais que estas últimas também integrem o setor empresarial local (artigos 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013 e 1.º, n.º 3, 3.º, 4.º 7.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto – regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais). 51. A relação entre o interesse na sustentabilidade das contas do setor público e a situação financeira das empresas públicas encontra-se ainda subjacente ao próprio regime definido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada com as alterações subsequentes pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. De acordo com o respetivo artigo 10.º, o «Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações», sendo que a equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental, entre outras, «das necessidades de financiamento do setor empresarial do Estado» (n.º 2, alínea e). Para além disso, o relatório da proposta de Lei do Orçamento do Estado, que «contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta», incluirá obrigatoriamente, entre outras informações, a análise dos principais elementos relativos à situação do endividamento global do conjunto das empresas públicas (incluindo as regionais e locais), bem como às «transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no setor público administrativo» (artigo 37.º, n.º 1,alíneas h) e q). Em consonância com tal previsão, o Relatório que acompanhou a Proposta do Orçamento para 2014 contém informação detalhada sobre a situação das empresas públicas, aí se afirmando, a propósito do setor empresarial do Estado, os seguintes objetivos (págs. 72-73): (i) Em matéria de redução dos gastos operacionais, dar «continuidade à reestruturação das empresas públicas e à criação de condições para assegurar a sustentabilidade económica e financeira destas empresas, bem como contribuir para a diminuição da despesa do Estado, sem colocar em causa a prestação do serviço público»; (ii) No que se refere ao endividamento, conter «o acréscimo do endividamento financeiro para a generalidade das empresas […], limitando o crescimento do endividamento das empresas públicas […]. Mais ainda, pretendendo-se dar início a um processo de reforço do capital próprio de algumas empresas públicas reclassificadas, consubstanciado na atribuição de dotações de capitais e/ou conversão de créditos do Estado em capital, os limites de acréscimo do endividamento deverão contemplar as referidas operações financeiras de recapitalização.» No mesmo Relatório reconhece-se igualmente que a «execução das medidas de reestruturação do SEE [setor empresarial do Estado] em curso, tais como redução dos gastos correntes, reestruturação do financiamento, extinção, fusão, privatização e concessão de empresas tem reflexos no esforço de consolidação orçamental e redução dos níveis de dívida pública» (pág. 77). De todo o modo, conforme também se clarifica no citado Relatório, o «impacto da materialização dos riscos operacionais do SEE no Orçamento do Estado» será, no entanto, «diferente consoante se trate de empresas integradas, ou não, no perímetro de consolidação das Administrações Públicas». No primeiro caso – que corresponderá à situação das empresas públicas reclassificadas –, «o impacto será por via da consolidação dos resultados das empresas do perímetro», enquanto no segundo caso – que dirá respeito à situação das empresas não reclassificadas-, «o retorno para o acionista público será mediante um eventual aumento de prejuízos ou redução dos resultados traduzidos em dividendos» (pág. 78). 52. Segundo o artigo 2.º, n.º 5, da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, são entidades públicas reclassificadas aquelas que, independentemente da sua natureza e forma, sejam incluídas no setor público administrativo no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais SEC 95 a que se refere o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, (Jornal Oficial, série L, n.º 310, de 30 de novembro de 1996). Conforme referido no Relatório OE 2014, pág. 79: «A reclassificação de empresas do setor empresarial do Estado dentro do perímetro de consolidação das Administrações Públicas (na ótica de contabilidade nacional) poderá ocorrer caso se verifique um de três critérios relacionados com o nível de inserção em mercados concorrenciais e com o grau de dependência do acionista público: (i) Nível de receitas mercantis inferior a 50% dos encargos com o desenvolvimento da sua atividade, critério que determina a necessidade de contratualização da prestação de serviço público relativamente às empresas públicas que beneficiam de indemnizações compensatórias, o que abrange essencialmente as empresas dos setores da cultura, transportes e infraestruturas; (ii) Classificação como empresa instrumental de investimento público em função da sua área de atuação principal; (iii) Empresas dependentes do acionista público em função do elevado endividamento bancário e das dificuldades de acesso aos mercados financeiros.» As entidades públicas reclassificadas são, assim, equiparadas a Serviços e Fundos Autónomos, sendo integradas no universo do Orçamento do Estado e sendo-lhes por essa via distribuídas dotações orçamentais em termos idênticos aos que se verificam relativamente aos serviços e organismos que integram a Administração. Por assim ser, o Relatório assume a necessidade de, «adicionalmente aos riscos de financiamento do Estado», serem considerados «os riscos do serviço da dívida destas empresas que continuam a apresentar elevadas necessidades de financiamento para 2014», prevendo que o Orçamento do Estado para 2014 integre «uma dotação correspondente às necessidades evidenciadas no orçamento das empresas em resultado do processo de racionalização de custos e encargos e potenciação das receitas em curso». Assim, no caso das empresas de capitais maioritariamente públicos reclassificadas dentro do perímetro das Administrações Públicas, os riscos relevantes para o Orçamento do Estado decorrem da sua própria atividade na medida em que, quer os resultados operacionais, quer a dívida, se encontram refletidos na conta das Administrações Públicas e, consequentemente, na respetiva dívida pública. A reclassificação de entidades públicas assume, no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira, considerável importância, já que tem como consequência a inclusão dos défices e excedentes das entidades reclassificadas para o cálculo do défice e da dívida pública global, consolidada, nos termos da legislação e práticas da União Europeia. Neste cenário, justifica-se uma especial atenção por parte do legislador orçamental à situação económica das entidades em causa. As empresas públicas reclassificadas mantêm todas as obrigações legais decorrentes do regime jurídico do setor público empresarial e das empresas públicas, bem como do Código das Sociedades Comerciais, às quais acrescem as obrigações decorrentes da equiparação a serviços e fundos autónomos, por força da Lei de Enquadramento Orçamental. O mesmo Relatório identifica ainda, e autonomamente, numa outra passagem, o risco de reclassificação de novas entidades, nos termos seguintes (pág. 79): «[É] de referir que se prevê a entrada em vigor da atualização do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (o designado SEC 2010) já em 2014, e que os seus efeitos irão retroagir, em termos de séries estatísticas, a 2010. Uma alteração fundamental incide sobre a forma de apuramento do “Critério da Mercantilidade”, o que poderá implicar a inclusão de um número adicional de empresas públicas no perímetro de consolidação das Administrações Públicas, no âmbito de aplicação do supramencionado sistema.» Recorde-se que presentemente – no quadro da SEC 95 – são consideradas não mercantis as entidades que não vendam a sua produção a preços economicamente significativos, de tal modo que a principal fonte de financiamento não pode ser a receita associada a um preço, tarifa ou taxa pelos bens e serviços que presta. Englobam-se ainda neste domínio, as instituições que têm receitas próprias de valor inferior a 50% dos seus custos de produção. 53. Em relação às empresas públicas não reclassificadas, importa referir que, além do aludido risco de reclassificação, a apresentação de resultados líquidos negativos não é indiferente para o esforço financeiro do Estado (assim como de qualquer outro investidor público) nas suas empresas. Com efeito, ocorrendo tal circunstância, não é só a impossibilidade de distribuir dividendos que está em causa. À mesma acresce, por via dos resultados transitados, a diminuição do capital próprio da empresa e a consequente necessidade de compensação, seja por via do endividamento, seja pela via do reforço de capital. Qualquer uma destas vias importa, a prazo, despesa pública, efetiva (dotações de capital, conversão de créditos ou assunção de passivos) ou potencial (concessão de garantias a terceiros pelo financiamento concedido à empresa). De resto, é essa também a razão justificativa do instituto da «perda de metade do capital» previsto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais: «1 - Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido […], devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes. 2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social. 3 - […].» 54. Na Lei n.º 83-C/2013 os objetivos de racionalização do funcionamento das empresas públicas e de contenção do seu endividamento são prosseguidos por diversas vias. A solução consignada no artigo 75.º é uma delas. Nesse preceito, o legislador pretende adotar uma solução em linha com as preocupações em matéria de endividamento e de equilíbrio financeiro das empresas públicas expressas no Decreto-Lei n.º 133/2013 (e também na Lei n.º 50/2012, em especial, no seu artigo 40.º): a um tempo, prevenir e corrigir situações de descapitalização, restabelecendo a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira de empresas que tenham iniciado um ciclo de exploração deficitária. Daí a utilização do índice previsto no seu n.º 1: a apresentação de resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data da entrada em vigor da LOE 2014. Com efeito, dada a já aludida correlação entre resultados líquidos negativos e diminuição do capital próprio da empresa, a concretização da situação prevista no n.º 1 do artigo em apreço constitui um «alarme» que sinaliza a necessidade de racionalizar os gastos e perdas incorridos pela empresa. Nessa perspetiva, a suspensão do pagamento aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores já aposentados de complementos correspondentes a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social representa uma medida de contenção de gastos com pessoal. Saliente-se que esta mesma lógica vale, na proporção das participações sociais detidas por entidades públicas, igualmente em relação às empresas participadas. De resto, o Relatório OE 2014 identifica, a propósito, um risco específico que confirma justamente esta proposição (pág. 81): «A carteira de participações do Estado inclui várias empresas cuja composição dos capitais próprios indicia uma situação de dificuldade económica que, nos termos do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, poderá eventualmente originar a necessidade de reforço dos respetivos capitais por parte dos acionistas, o que pode constituir um risco potencial de encargo para o Orçamento do Estado.» 55. O questionado artigo 75.º impõe a suspensão do pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013. Tal pagamento só será retomado após três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. Contudo, e para salvaguarda de situações mais gritantes, o legislador excecionou os pagamentos a trabalhadores que já recebiam complementos de pensão a 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. Nestas situações, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social. 56. Nos pedidos de fiscalização são referidas em especial duas empresas – a Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (Metropolitano de Lisboa), e a A., S.A. (A.) –, chegando a afirmar-se que, embora haja várias empresas do setor público empresarial com complementos de pensão atribuídos aos seus reformados e pensionistas, a condição prevista naquele artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013 da apresentação de resultados líquidos negativos restringe a sua aplicação ao Metropolitano de Lisboa e à A., conduzindo a avultados cortes no valor bruto das pensões. Por outro lado, existe uma referência expressa no Relatório OE 2014 à «viabilização financeira do SEE na área dos transportes», nomeadamente a medidas destinadas a «consolidar o equilíbrio operacional e a estancar o aumento do endividamento (pág. 170). Nesse contexto, é referida, entre as medidas a adotar, «a suspensão dos pagamentos relativos a complementos de pensões – integralmente suportados pelas próprias empresas e que não resultam de contribuições dos trabalhadores – nas empresas que tenham apresentado um resultado líquido negativo nos 3 últimos anos, medida com a qual se estima, já em 2014, uma diminuição dos encargos das EPR (empresa pública reclassificada) em 11,3 milhões de euros» (ibidem). Contudo, estes dados, só por si, não determinam um âmbito de aplicação subjetivo do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 mais restrito do que aquele que decorre da sua letra. Acresce, que, como mencionado, a razão de ser do mesmo preceito postula a sua aplicação a todas as empresas do setor público empresarial, desde que o pressuposto específico da apresentação consecutiva de resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, se verifique. E, em qualquer caso, o Tribunal não dispõe de informação suficiente para determinar quais as empresas e, no âmbito destas, quais os trabalhadores e ex-trabalhadores que serão afetados e em que termos. Questões de constitucionalidade Violação do princípio da confiança 57. No que respeita ao princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático, e que constitui o lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica, este Tribunal tem uma jurisprudência constante e reiterada (cfr., em especial, a formulação do Acórdão n.º 128/2009, reiterada em numerosas decisões posteriores). A aplicação do princípio da confiança deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança, para ser digna de tutela: em primeiro lugar, as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa devem ter sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro jurídico. Dados por verificados esses requisitos, há que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Com efeito, para que a situação de confiança seja constitucionalmente protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. 58. No caso em apreço, para aferir do respeito daquele princípio por parte do legislador, cumpre considerar eventuais situações de confiança correspondentes à expectativa de continuidade do pagamento dos complementos de pensão fundadas em contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Contudo, em ambas as hipóteses podem suscitar-se dúvidas quanto à imputação da situação de confiança ao Estado, mormente ao Estado-legislador. Com efeito, e desde logo, o compromisso ou a assunção da responsabilidade é da empresa, não do Estado diretamente. Acresce que, relativamente às empresas participadas e às empresas do setor empresarial local – qualquer uma destas duas categorias de empresas integra o setor público empresarial a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 – o Estado, mesmo que considerado enquanto mero acionista, não exerce uma influência dominante. Consequentemente, nem sequer se pode falar, ainda que indiretamente, em comportamento estadual. É o primeiro teste de aplicação do princípio de proteção da confiança que dá um resultado negativo. Com efeito, relativamente a essas situações, verifica-se que o autor da norma – o Estado nas suas vestes de legislador – não encetou qualquer comportamento capaz de gerar nos trabalhadores expectativas de continuidade. Quem o fez foram empresas dominadas e controladas por entidades públicas na órbita da administração autárquica – que detém autonomia em relação ao Estado centralcomo é o caso das empresas locais (artigo 19.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto); ou empresas dominadas e controladas por particulares – e, como tal, fruto da liberdade de iniciativa económica, como é o caso das empresas participadas (artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 133/2013). Mas mesmo no respeitante às empresas públicas do setor empresarial do Estado – sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos e entidades públicas empresariais –, não é possível pura e simplesmente desconsiderar a respetiva personalidade e autonomia. No setor empresarial do Estado, a função acionista é exercida pelo titular da participação social, que, no caso das empresas públicas, cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, e integra, designadamente, poderes de definição das orientações a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada triénio e de definição dos objetivos e resultados, em especial, económicos e financeiros, a alcançar em cada ano e triénio, no respeito pelas orientações estratégicas e sectoriais que tenham sido emitidas pelo Governo no exercício da sua função política (artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 133/13). O conteúdo e o exercício da função acionista não interfere, no entanto, com a autonomia de gestão da empresa pública e os titulares dos órgãos de administração gozam de liberdade de conformação quanto aos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/13). Por outro lado, as empresas públicas regem-se prevalecentemente pelo direito privado e desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, impondo-se nas relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas detidas a total observância das regras da concorrência (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 133/13). As especificidades que se poderão observar decorrem unicamente de certas condicionantes de direito público que implicam um regime especial de orientação e controlo externo, que é essencialmente realizado por via do exercício da função acionista. O que não impede que as empresas públicas, enquanto pessoas jurídicas distintas do Estado ou das entidades públicas que detêm a influência dominante, realizem os seus interesses próprios (sociais e estatutários) e atuem segundo opções autónomas dos respetivos dirigentes. Por outro lado, estes mesmos princípios eram aplicáveis no quadro do precedente regime empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro – agora revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/13 –, e no domínio do qual terão sido contratualizados os complementos de pensão a que se referem as normas do artigo 75.º da LOE de 2014. Nesse sentido, há que reconhecer um distanciamento das empresas públicas face à «entidade pública mãe» que não tem paralelo com o que resulta da criação de entidades públicas de administração indireta, as quais são instituídas num contorno de direito administrativo e que se encontram submetidas a um regime jurídico público de orientação e controlo (a superintendência e a tutela). Ora, pela sua própria natureza, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, sem prejuízo da sua função e consequente relevância orçamental, respeita à regulação da matéria conexionada com o endividamento e a autos sustentabilidade das empresas públicas e enquadra-se no relacionamento jurídico de âmbito societário entre as sociedades de mão pública e os seus sócios públicos. Nessa mesma medida, tal preceito também postula uma separação e uma distância entre o Estado-legislador e o Estado-empresário, retirando desse modo base para a imputação ao primeiro de uma eventual situação de confiança criada pelo segundo. Os critérios de gestão que permitiram a atribuição dos complementos de pensão são totalmente estranhos às razões que ditam a suspensão do seu pagamento nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. Por outro lado, não existe qualquer evidência de que tenha sido o Estado-administrador, enquanto titular da função acionista, a induzir as empresas visadas a formalizar, através de contratação coletiva, o pagamento de complementos de pensão. 59. No tocante ao segundo teste de aplicação do princípio da tutela da confiança legítima – a legitimidade, justificação e as boas razões das expectativas de quem confia – a resposta também não é positiva. Em primeiro lugar, há que ter presente a natureza não retributiva dos complementos em questão, conjugada com a circunstância de também não serem devidos nos termos da legislação sobre segurança social. Trata-se, com efeito, de prestações que acrescem às pensões já atribuídas pelo sistema previdencial da segurança social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social – sistemas esses de natureza contributiva, porque têm na sua base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir do trabalhador e o direito deste às prestações (artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) – e que são financiadas diretamente pelas próprias empresas. Daí a sua qualificação como meros benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão legalmente devida nos termos da legislação sobre segurança social. A sua justificação, numa estrita racionalidade empresarial, é a de partilhar com o fator trabalho os resultados positivos da empresa. Tal benefício pode fazer sentido na ótica da gestão global da empresa, mas implica sempre uma partilha de rendimentos que à partida, e numa estrita racionalidade empresarial, não têm de ser alocados ao fator trabalho. Apurando-se resultados líquidos negativos, o pagamento do benefício em causa agrava o prejuízo e compromete a viabilidade económica e financeira da empresa. A prazo, o seu pagamento torna-se não apenas insustentável, como põe em causa a própria subsistência da empresa, já que os resultados negativos transitados abatem ao capital próprio da empresa, descapitalizando-a e diminuindo o seu valor patrimonial líquido. Na medida em que os complementos de pensão se processam no âmbito interno da empresa e a garantia do seu pagamento depende das receitas correntes, existe um efetivo risco – que os beneficiários e as organizações representativas dos trabalhadores não podem desconhecer – de a empresa poder ficar sem condições financeiras para assegurar, de forma permanente e definitiva, o cumprimento dessas responsabilidades. Cessando o pressuposto de solvabilidade de que depende o pagamento dos complementos, deixa igualmente de ser legítima a expectativa referente à continuidade da sua atribuição. 60. No caso de empresas cujo capital seja participado, maioritariamente ou não, por entidades públicas – como as que são abrangidas pela previsão do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 –, há ainda que atender às especiais exigências postas pelo princípio da neutralidade competitiva dos poderes públicos. Isto vale, pelas razões anteriormente indicadas, sobretudo para as empresas públicas reclassificadas, mas atento o aludido risco de reclassificação, também não é irrelevante quanto às que (ainda) não sejam reclassificadas. A Constituição garante a coexistência do setor público, do setor privado e do setor cooperativo e social de propriedade dos meios de produção (artigo 80.º, alínea b)) e a liberdade de iniciativa e organização no quadro de uma economia mista (artigo 80.º, alínea c)). Por outro lado, incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral (artigo 81.º, alínea f)). Como dizem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, as três formas de iniciativa são concorrenciais nas áreas em que “coabitam”, não podendo o poder público tirar proveito da sua condição e dos seus poderes públicos para criar vantagens para as suas empresas (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, pág. 958). O princípio da concorrência não exclui as empresas públicas e a ordenação constitucional da economia garante a existência de um setor público mais ou menos extenso. Todavia, a ordem constitucional económica impede que as empresas que fazem parte do setor público empresarial sejam favorecidas pelo Estado relativamente às suas concorrentes de outros setores (idem, pág. 970). Portanto, o Estado-legislador não pode deixar de cumprir os imperativos da constituição económica mesmo em relação às empresas do setor público empresarial. De resto, no estrito plano das regras de concorrência, torna-se tão relevante o desvalor das medidas legislativas que atribuam exclusivos ou privilégios às empresas públicas que atuem em economia de mercado, como, inversamente, o daquelas que imponham encargos ou sujeições às empresas públicas que se tornem suscetíveis de distorcer o funcionamento do mercado. Isso mesmo encontra-se consagrado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 (que, neste particular, não inovou substancialmente relativamente ao que dispunha o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 558/99, desde a sua redação originária): «1 – As empresas públicas desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, e estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e de direito da União Europeia. 2 – As relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas detidas ou participadas processa-se em termos que assegurem a total observância das regras da concorrência, abstendo-se aquelas entidades de praticar, direta ou indiretamente, todo e qualquer ato que restrinja, falseie ou impeça a aplicação destas regras.» Por ser assim, as empresas públicas também estão submetidas à Lei da Concorrência, tal como as empresas participadas ou as demais empresas privadas, não lhes podendo ser atribuídos auxílios públicos indevidos (artigos 2.º, 4.º, n.º 1, e 65.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio; e também, quanto às empresas locais, o artigo 34.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e, quanto às empresas participadas, o artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro). Isto, naturalmente, sem prejuízo de eventuais missões particulares que lhes tenham sido confiadas (artigo 4.º, n.º 2, da Lei da Concorrência). O conceito de «auxílio público» corresponde grosso modo ao de apoios, incluindo as transferências correntes e de capital, e a cedência de património público, concedidos a título de subvenção pública (cfr. o artigo 2.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares). Entre tais apoios importa autonomizar as chamadas «indemnizações compensatórias», que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, correspondem a pagamentos efetuados com verbas do orçamento do Estado a entidades públicas e privadas, de acordo com o regime legalmente previsto, destinados a compensar custos de exploração resultantes de serviços de interesse geral. Tais indemnizações obedecem a uma lógica de prossecução de interesse público. Quaisquer outros tipos de subsídios públicos à exploração, designadamente os que visem pura e simplesmente salvaguardar o equilíbrio financeiro das empresas, só podem eventualmente ser justificados em termos do princípio da concorrência desde que obedeçam a idêntica lógica de interesse público; de outro modo, configurarão um favorecimento particular de certas empresas em detrimento de outras. O que tem como consequência que, cessando a autossustentabilidade económica e financeira da empresa que atribui complementos de pensão previstos no artigo 75.º, deve igualmente cessar a sua atribuição até que a empresa recupere a capacidade de autofinanciamento da sua atividade produtiva corrente. Daí não poderem considerar-se legítimas as expectativas quanto à continuidade do pagamento dos complementos de pensão antes de verificado esse facto. 61. Por fim, e não obstante ser já segura a inexistência de uma situação de confiança legítima a tutelar frente ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, é também certo que este preceito supera o teste do interesse público: no balanceamento ou ponderação a realizar entre os interesses desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração, este último deve prevalecer. O interesse público que se visa garantir com a adoção do regime jurídico em análise é, imediatamente, o de acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresarial e, mediatamente, o equilíbrio orçamental e a diminuição do défice público, ainda no quadro da vigência do PAEF, escopos estes que não podem deixar de ser encarados como de grande relevância para o financiamento do Estado português. Trata-se de interesses públicos concretos, individualizados e constitucionalmente credenciados. Sendo inquestionável que a medida legal em análise é ditada pela necessidade de salvaguardar interesses constitucionalmente protegidos, há ainda que avaliar se essa salvaguarda, nos termos em que é concretamente operacionalizada, não acarreta sacrifícios desproporcionados aos trabalhadores afetados. Impõe-se, pois, uma ponderação entre aqueles interesses públicos e as legítimas expectativas dos particulares, numa perspetiva de proporcionalidade, em particular da dimensão de proibição do excesso. Ao permitir diminuir a despesa das empresas visadas, a medida em causa contribui para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária. A observância das exigências de neutralidade competitiva anteriormente analisadas mostram, por outro lado, que a necessidade ou não dispensabilidade da medida é em concreto defensável. Os pressupostos de início e termo da suspensão – respetivamente, apresentação de resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013 e verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos – mostram-se ajustados à finalidade da medida, em especial à salvaguarda do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial (artigo 75.º, n.ºs 1 e 6). Acresce que o legislador optou por não sacrificar em definitivo o complemento de pensão concedido em cada empresa; limita-se a suspender o respetivo pagamento apenas na medida em que a empresa devedora não seja financeiramente autossustentável. Deste modo, a lei salvaguarda não apenas os interesses dos beneficiários como a própria autonomia de gestão da empresa devedora. Por todo o exposto, deve entender-se que as razões de interesse público que ditaram o artigo 75.º, n.º 4, da Lei n.º 83-C/2013 sempre seriam aptas a justificar, em ponderação, a suspensão do pagamento de complementos de pensão que até à aprovação da citada Lei vinham sendo pagos por empresas do setor público empresarial financeiramente não autossustentáveis. Violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade 62. A exposição anterior permite evidenciar também que as soluções do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 não são nem arbitrárias nem excessivas. Contrariamente ao que defendem os requerentes, não é exato que o legislador tenha isolado «categorias específicas de pensionistas» e introduzido diferenciações sem um qualquer fundamento racional. O citado artigo 75.º visa acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresarial, prevenindo e minorando os impactos orçamentais negativos associados ao seu desequilíbrio financeiro. Por ser assim, justifica-se que apenas sejam visadas as empresas de tal setor que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, uma vez que em relação a elas já se verifica terem iniciado um ciclo de exploração deficitária justificativo da adoção de medidas racionalizadora dos gastos e perdas incorridos. E é precisamente esse o contexto que explica a suspensão do pagamento aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores já aposentados de complementos correspondentes a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social: tal medida consubstancia um esforço de contenção de gastos com pessoal que, em rigor, não revestem natureza operacional, uma vez que são alheios à atividade produtiva que constitui o objeto da empresa. Por outro lado, na perspetiva do princípio da proibição do excesso, já se assinalou que, ao permitir diminuir a despesa corrente das empresas visadas, a medida em causa contribui não só para o respetivo saneamento financeiro como para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências, atuais ou potenciais, do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária. Ela é por isso adequada e necessária aos fins legítimos que visa atingir. Além disso, ponderando aqueles interesses públicos com os interesses dos particulares que são afetados pela medida, e tendo em conta igualmente quer o seu caráter não definitivo, quer a circunstância de a mesma medida respeitar a dimensão negativa da garantia do mínimo de existência, não se mostra que a opção do legislador em apreciação seja desproporcionada, desequilibrada ou desrazoável. Violação do direito de contratação coletiva 63. Por último, importa considerar o argumento relativo à violação do direito de contratação coletiva (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição). Segundo os requerentes, tal direito é posto em causa em virtude da natureza imperativa conferida ao regime do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 pelo seu n.º 7, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre instrumentos de regulação coletiva de trabalho. Com efeito, defendem que, na medida em que são revogadas normas livremente acordadas em sede de contratação coletiva e é afastada a possibilidade de negociações futuras sobre a matéria, o citado direito fundamental é violado. O Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de contratação coletiva é um direito que os trabalhadores apenas podem exercer através das associações sindicais, sendo, além disso, um direito que se acha colocado sob reserva da lei: a Constituição garante-o, de facto, «nos termos da lei» (artigo 56.º, n.º 3). Isto significa que a lei pode regular o direito de negociação e contratação coletiva – delimitando-o ou restringindo-o –, mas deixando sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação. Ou seja, pelo menos, a lei há de garantir uma reserva da convenção coletiva. Nesse sentido se pronunciou, mais recentemente, na linha de anterior jurisprudência, o acórdão n.º 602/2013, onde se refere: «A delimitação desse núcleo intangível do direito de contratação coletiva não pode ser feita a partir da lei, sob pena de “inversão da hierarquia normativa e de esvaziamento da força jurídica do preceito constitucional” (cfr. VIEIRA DE ANDRADE e FERNANDA MAÇÃS, Contratação Coletiva e Benefícios Complementares de Segurança Social, in Scientia Iuridica, Maio-Agosto 2001, n.º 290, pág. 29 e segs.). A determinação desse núcleo essencial, por via interpretativa, há de resultar dos “contributos firmes” dados pela Constituição, concretamente, do n.º 1 do artigo 56.º da Constituição, que comete às associações sindicais a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, e dos artigos 58.º e, sobretudo, 59.º, “na medida em que estabelece um vasto elenco de direitos dos trabalhadores e de imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho”, do qual se pode extrair um “núcleo duro, típico, das matérias que se reportam às relações laborais e que constituirão o objeto próprio das convenções coletivas” (idem, págs. 34 e 35). Na concretização deste domínio de «reserva de convenção coletiva», o Tribunal Constitucional já afirmou a não inconstitucionalidade da subtração por lei ao domínio da contratação coletiva da matéria do procedimento disciplinar (Acórdão n.º 94/92); da matéria das prestações complementares de segurança social (Acórdão n.º 517/98, citado); do regime da cessação do contrato de trabalho (Acórdão n.º 581/95 e Acórdão n.º 391/2004, citado); do método de cálculo da pensão de aposentação (Acórdão n.º 54/2009); ou da eficácia temporal das convenções coletivas (Acórdão n.º 338/2010).» No acórdão n.º 517/98 – debruçando-se sobre o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, que proibia que os instrumentos de regulamentação coletiva estabelecessem e regulassem «benefícios complementares dos assegurados pelas instituições da previdência» – o Tribunal concluiu ser admissível o entendimento de que a Constituição remete para a lei a definição das matérias que podem constituir objeto de negociação e contratação coletiva. Aquela norma não conteria, por isso, qualquer restrição do direito de contratação coletiva, limitando-se antes a proceder à «delimitação negativa do âmbito material» de um tal direito, sem ultrapassar os seus poderes de conformação. E isso era assim porque se tratava de matéria que não integrava o núcleo material reservado da contratação coletiva, conforme a seguir se explicitou: «É que, e desde logo, a matéria das prestações complementares de segurança social não faz parte do núcleo duro do direito de contratação coletiva, pois que, como bem resulta do confronto do artigo 59º (que trata dos direitos dos trabalhadores) com o artigo 63º da Constituição (atinente à segurança social), o direito a prestações da segurança social (maxime, o direito à pensão de reforma) não é, de facto, um direito exclusivo dos trabalhadores, mas, antes, um direito dos cidadãos. A isto acresce que existe fundamento material para excluir da contratação coletiva a matéria respeitante às prestações de reforma, complementares das asseguradas pelas instituições estaduais de segurança social. De facto, atento o elevado esforço financeiro que implica a montagem de esquemas complementares de segurança social, os trabalhadores só verdadeiramente terão a garantia de que essas prestações complementares (maxime, a prestação complementar de reforma) lhes serão pagas, se o seu pagamento for posto a cargo de entidades com aptidão e capacidade (designadamente financeira) para gerir um esquema de seguro. É que, quando por esse pagamento fica responsável a própria empresa empregadora (como no caso acontece), pode acontecer que, em dado momento, esta deixe de ter disponibilidades financeiras para satisfazer os respetivos encargos. E, para além disso, a empresa empregadora, ao assumir essa obrigação, pode ir afetar grandemente os seus ativos financeiros, desse modo pondo em risco a sua subsistência e os direitos dos credores.» Mas, no mesmo aresto, o Tribunal não deixou de considerar uma perspetiva alternativa, considerando que a idêntica conclusão deverá chegar também quem entenda que a matéria de prestações complementares de segurança social, por estar intimamente conexionada com a das relações laborais, se encontra ainda naturalmente no âmbito da contratação coletiva. E que, para além disso, o direito de contratação coletiva, por se enquadrar no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, está sujeito ao regime do artigo 18.º, pelo que apenas pode ser restringido «nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» e não «diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial» do direito. É que, de acordo com um tal entendimento, o artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, ao remeter para a lei, constituiria credencial bastante para que a lei pudesse restringir o referido direito de contratação coletiva. Questão é que, como então se considerou relativamente ao artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, se não atinja o seu conteúdo essencial e que as restrições se apresentem necessárias para a salvaguarda de outros direitos e interesses. Neste outro contexto, o Tribunal exprimiu este ponto de vista: «Com efeito, muito embora se considere [na perspetiva ora adotada] que o âmbito da contratação coletiva abrange naturalmente as prestações complementares de segurança social, forçoso se afigura reconhecer que tal matéria não constitui o cerne do objeto da negociação das condições da prestação de trabalho, sempre se apresentando como questão lateral, já que é ao Estado que incumbe, em primeira linha, garantir o direito à segurança social. Não pode, pois, como acima se referiu, ser tida como pertencendo ao núcleo duro do direito, ou seja, como fazendo parte do seu conteúdo essencial. Por outro lado, existem fortes interesses em presença que permitem considerar como necessária, adequada e proporcionada a restrição em causa: (a) o interesse das empresas e do aparelho produtivo, já que, perante uma negociação complexa, facilmente aquelas podem ser levadas, por imediatismo, a ceder em aspetos que, não implicando custos imediatos, se virão a traduzir em custos elevados e incomportáveis no futuro, pondo em causa a própria sobrevivência a médio prazo; (b) o interesse dos próprios trabalhadores, uma vez que, renunciando a vantagens imediatas, podem ver, no futuro, inviabilizadas as esperadas compensações financeiras de tipo previdencial, por impossibilidade de cumprimento por parte das respetivas empresas; (c) o interesse público, pois que o incumprimento dos compromissos em matéria de prestações complementares pode criar graves problemas de ordem social, que o Estado, em última análise, acaba por ser chamado a resolver. Concluindo este ponto: a norma sub iudicio não viola, pois, os artigos 56º, n.ºs 3 e 4, 17º e 18º, n.º 2, da Constituição da República.» 64. A referida alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro – sobre que se pronunciou o acórdão n.º 517/98 -, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de outubro, passando a consignar que «[o]s instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem […] estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras». O diploma foi entretanto revogado pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto – o diploma que aprovou o Código do Trabalho de 2003. Este último, assim como o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – e que se encontra presentemente em vigor – afastou a proibição expressa de os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho estabelecerem e regularem «benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência». Em sede de «limites do conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho» dispõe hoje o artigo 478.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009 (neste particular não se afastando do que anteriormente estatuía o artigo 533.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003): «O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.» A remissão para os «termos da lei» tem por objeto os regimes complementares de iniciativa coletiva e os regimes profissionais complementares previstos na Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), que, por força do respetivo artigo 85.º, devem ser administrados «por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legalmente previstos» (cfr., em especial, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais). Trata-se, em todo o caso, de regimes complementares que se encontram especialmente regulados e integram também o sistema de segurança social, dando concretização prática a um princípio de complementaridade que, como um dos princípios gerais do sistema, se traduz na «articulação de várias formas de proteção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha de responsabilidades» - artigo 15.º da Lei n.º 4/2007. A permissão de atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial através de contratação coletiva, que consta do atual artigo 478.º, n.º 2, do Código do Trabalho – em termos, aliás, similares aos previstos, ainda que com uma diferente formulação verbal, no antigo artigo 6.º, n.º1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 209/92 –, não abrange claramente os complementos de pensões, que, como se observou já, são meros benefícios que não constituem retribuição, nem pensão legalmente devida nos termos da legislação da segurança social (cfr. supra n.º 55). Enquanto que os regimes complementares têm um suporte jurídico-institucional e financeiro externo à empresa e estão estreitamente associados aos fins da segurança social, os complementos de pensões têm um suporte interno, na medida em que a responsabilidade e garantia pelo pagamento das prestações se situa no âmbito da empresa e apenas pode ser realizada através das receitas correntes, e está fora de qualquer modalidade de segurança social (assinalando os riscos que a contratação destas prestações têm para as empresas e a continuidade dos direitos dos trabalhadores, ILÍDIO DAS NEVES, Os regimes complementares de segurança social, in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXVI, n.º 4, Outubro-Dezembro de 1994, págs. 279-280). 65. Como não pode deixar de reconhecer-se, o artigo 75.º da Lei do OE de 2104 não põe em causa o pagamento de prestações no âmbito dos regimes complementares instituídos nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, mas apenas os complementos de pensões que se encontrem fora desse enquadramento legal. Independentemente de todas as dúvidas que a admissibilidade legal destes complementos possa suscitar, atentos os termos do artigo 478.º, n.º 2, do Código do Trabalho (e da legislação precedente desde a publicação do Decreto-Lei n.º 209/92), certo é que no plano constitucional, seguindo a jurisprudência do acórdão n.º 517/98, se entende que a matéria das prestações complementares de segurança social não faz parte do núcleo duro do direito de contratação coletiva, ou seja, não integra o seu conteúdo essencial. Conforme afirmado nesse mesmo aresto, «a lei pode regular o direito de negociação e contratação coletiva — delimitando-o ou restringindo-o —, mas deixando sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação. Ou seja: pelo menos, a lei há de garantir uma reserva de convenção coletiva», sendo este núcleo determinado em função dos direitos dos trabalhadores e das imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho previstos nos artigos 56.º, n.º 1, 58.º e 59.º da Constituição. Encontrando-se a reserva da contratação coletiva materialmente delimitada pelo elenco de direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, dela se encontra necessariamente excluída a matéria atinente à segurança social a que se refere o artigo 63.º, que constitui um direito de natureza diferente do da contratação coletiva e com distintos destinatários (também, neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE e FERNANDA MAÇÃS, ob. cit., págs. 34-35). E esta asserção é válida para os regimes profissionais complementares, sê-lo-á, com maior evidência, em relação a benefícios que se não enquadram no sistema da segurança social e relativamente aos quais até pode existir fundamento material para os excluir da contratação coletiva pelo risco quanto à solvabilidade das empresas e à garantia do pagamento das prestações. E, de qualquer modo, as considerações feitas no citado Acórdão n.º 517/98 relativamente à proibição legal da instituição por via de convenção coletiva de «benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência» mostram-se aplicáveis – até por maioria de razão – à suspensão imperativa do pagamento de tais benefícios determinada por razões de sustentabilidade financeira das empresas por eles responsáveis. Com efeito, valem aqui também as razões justificativas de uma eventual restrição do direito fundamental de contratação coletiva indicadas nesse acórdão com referência ao interesse das empresas e do aparelho produtivo e ao interesse público (na conjuntura atual, em que o país se encontra ainda ao abrigo do PAEF, e considerando que está em causa o equilíbrio financeiro de empresas do setor público empresarial, este interesse mostra-se especialmente reforçado). Por outro lado, também não podem ser negligenciados nem o interesse dos trabalhadores atuais das empresas em dificuldades – que, antes de mais, pretendem ver garantido o seu posto de trabalho – nem o interesse das empresas concorrentes e dos seus trabalhadores – que aspiram a uma real igualdade de oportunidades – nem, tão pouco, o interesse dos contribuintes em geral – que não devem ser chamados a financiar os benefícios particulares objeto de contratação coletiva em determinadas empresas. Acrescem as ponderações anteriormente realizadas, a propósito da proporcionalidade da solução normativa consignada no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (cfr. supra n.º 62). Em conclusão: a norma aqui em apreciação não viola nem o artigo 56.º, n.º 3, nem o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição. […]” 2.2.1. Após a prolação deste Acórdão n.º 413/14, foram proferidas, sobre a mesma matéria, as Decisões Sumárias n.ºs 640/15 e 643/15 (disponíveis na página da internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/). Em ambas foi renovada a jurisprudência do Acórdão n.º 413/14, para cuja fundamentação se remeteu, reafirmando-se o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, concluindo no sentido de não a julgar inconstitucional. 2.3. A fundamentação do Acórdão n.º 413/14 cobre já – e resolve, no sentido da não inconstitucionalidade – grande parte do objeto do presente recurso, designadamente no que respeita à violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da confiança, à afetação da dignidade da pessoa humana e à violação do disposto no artigo 56.º, n.º 3 da CRP. 2.3.1. Para além das considerações constantes do Acórdão n.º 413/14, importa realçar que a referência ao n.º 4 do artigo 56.º da CRP (para além do n.º 3 do mesmo artigo) nada traz de novo relativamente aos fundamentos já transcritos supra, já que a norma constitucional trata, por um lado, da legitimidade para a celebração de convenções coletivas de trabalho (o que, manifestamente, não está aqui em causa) e, por outro lado, da eficácia das respetivas normas. Ora, ainda que se reconhecesse nas questões colocadas ao tribunal um problema de eficácia das normas emergentes de contratação coletiva, sempre esse problema se reconduziria à admissibilidade da supressão das normas da convenção coletiva por via legislativa – no fundo, até que ponto as normas da contratação coletiva constituem um limite intransponível para o legislador –, questão que o Acórdão n.º 413/14 aprecia, em substância, concluindo pela admissibilidade da norma em análise à luz da lei fundamental. 2.3.2. Paralelamente, o sindicato Recorrente alega que a norma posta em crise viola o disposto no artigo 8.º, n.º 4 da CRP, na medida em que o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como suprimiu esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. Sucede que, como o Tribunal vem afirmando, a matéria da sua competência não integra o confronto entre normas jurídicas de direito interno e normas jurídicas da União Europeia. Como, desenvolvidamente, se expõe no Acórdão n.º 621/98: “[…] [O] confronto entre normas de direito interno e normas comunitárias dispõe de um mecanismo jurisdicional específico – o processo de questões prejudiciais, habitualmente designado ‘reenvio prejudicial’ (cfr. artigo 177.º do Tratado da Comunidade Europeia [atualmente, artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]) – da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [atualmente, o Tribunal de Justiça da União Europeia]. A necessidade de interpretação e aplicação uniforme do Direito Comunitário levou à construção desse importante instrumento de colaboração entre a ordem jurisdicional interna e as instâncias jurisdicionais comunitárias e reservou ao Tribunal das Comunidades o papel de intérprete último da vontade das instituições comunitárias, vertida nas normas de direito derivado. Assim, e seguindo a exposição de José Manuel Cardoso da Costa (O Tribunal Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades europeias, in ‘Ab Uno Ad Omnes, 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995’, Coimbra, 1998, p. 1363 ss, 1371), é de rejeitar a ‘qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de «inconstitucionalidade» que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar’. Isto porque, segundo o autor citado, ‘diferentemente (ou para além) do que sucede na receção interna do direito internacional convencional em geral, a receção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos institucionais que visam especificamente garantir a sua aplicação. Ora, compreendendo a ordem jurídica comunitária – recebida nesses termos «compreensivos» e globais pelo direito português, logo por via de uma cláusula da própria Constituição – uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (e não só no plano das relações interestaduais ou intergovernamentais), e concentrando ela nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional)’. […]”. A mesma posição, no essencial – isto é, no sentido do não conhecimento da matéria atinente a invocados vícios de violação do direito comunitário, ou, atualmente, do direito da União – podia já encontrar-se nos Acórdãos n.ºs 235/98 e 326/98 e veio a ser reiterada sucessivamente (cfr., designadamente, os Acórdãos n.ºs 164/01, 6/12, 130/14 e 198/14). Como tal, improcede o indicado fundamento do recurso interposto. 2.3.3. Por fim, importa analisar se o disposto no artigo 75.º da LOE2014 implica violação do artigo 105.º, n.º 2, da CRP, norma na qual se estabelece que o orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. A violação da norma constitucional encontrar-se-ia, então, num alegado descaso, pela norma orçamental, das obrigações emergentes de um contrato coletivo. Importa assinalar, antes de mais, que o n.º 2 do artigo 105.º da CRP não pode ser lido sem articulação com os restantes números. Assim, há que atender ao seguinte conjunto de disposições: Artigo 105.º (Orçamento) 1. O Orçamento do Estado contém: a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos; b) O orçamento da segurança social. 2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respetiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas. 4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização. Sobre este artigo 105.º da CRP, escreveu-se no Acórdão n.º 414/11: “[…] [T]em uma dupla dimensão, interna e externa. Diretamente dispõe (dimensão interna) sobre o modo como deve ser organizado o Orçamento do Estado. Mas também impede (dimensão externa) que leis ordinárias com incidência orçamental contenham disposições atentatórias das regras e princípios nele consagrados. […] Dos n.ºs 1 e 3 do artigo 105.º da Constituição extrai-se o princípio da plenitude do Orçamento do Estado que comporta dois aspetos ou subprincípios intimamente relacionados: o princípio da unidade – o orçamento deve ser apenas um (i.e., único) e o princípio da universalidade – todas as receitas e todas as despesas para determinado período financeiro devem ser inscritas nesse orçamento. O Orçamento do Estado compreende todas as receitas e despesas do Estado, em termos globais, incluindo a discriminação das receitas e das despesas dos fundos e serviços autónomos e do sistema de segurança social (‘um só orçamento, tudo no orçamento’). A regra da universalidade visa evitar a exclusão de receitas e despesas da previsão orçamental, assegurando a racionalidade e a transparência financeira e o controlo político da atividade governativa de que o Orçamento é instrumento primordial (Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Vol. I, 4ª ed., p.149). […] [O orçamento deve] ser elaborado “tendo em conta as obrigações decorrentes da lei ou de contrato”, conforme determina o n.º 2 do artigo 105.º da Constituição, pelo que se a despesa correspondente não for adequadamente inscrita tal será obra da Lei do Orçamento e não do ato normativo que institui a receita ou a despesa. […]”. Assim, as exigências do n.º 2 do artigo 105.º da CRP não serão satisfeitas se houver despesas impostas por lei ou por contrato que não tenham sido adequadamente inscritas no orçamento. Mas – e aqui chegamos à questão central do presente recurso – a norma constitucional em causa não visa estabelecer a força jurídica absoluta ou relativa da lei ou do contrato. Dela apenas resulta que as despesas decorrentes de obrigações previstas em lei ou contrato – no que implicitamente vai afirmado que tais obrigações existem na exata medida da validade e eficácia das respetivas normas legais e disposições contratuais – devem ser consideradas na elaboração do orçamento. Assim, saber se uma certa obrigação existe ou determinar o seu montante é questão que precede a aplicação da regra do n.º 2 do artigo 105.º da CRP. Daí que – deixando de parte a questão de saber se é necessária a direta previsão no orçamento de Estado das despesas de empresas do setor público com complementos de pensões (cfr., atualmente, o artigo 2.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovado pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e, por referência ao OE2014, os artigos 2.º, n.º 3, alínea a), 10.º, n.º 2, alínea e), e 37.º, n.º 1, alínea q), da anterior Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto) –, daí que, dizíamos, estabelecendo-se que, face às normas constitucionais que protegem os interesses dos beneficiários de pensões, não estava vedado ao legislador suprimir o pagamento dos complementos de pensões nas condições previstas no artigo 75.º da LOE2014 (conclusão à qual se chegou no Acórdão n.º 413/14), não será por via do disposto no artigo 105.º, n.º 2 da CRP que se alcançará uma conclusão diferente. 2.4. Em suma, pelos fundamentos do Acórdão n.º 413/14, para o qual se remeteu, e ainda pelos demais fundamentos supra referidos, não será declarada a inconstitucionalidade do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Antes de formular tal decisão – bem como a de não conhecimento parcial do objeto do recurso – aqui se deixam sumariados os passos centrais do percurso argumentativo deste acórdão: I – Uma das condições do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é a aplicação, na decisão recorrida, enquanto ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, desde que essa aplicação tenha ocorrido na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso; II – Tendo a decisão recorrida aplicado o artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade desta norma, não pode o Recorrente ampliar o objeto do recurso também ao artigo 78.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), ainda que alegue que esta norma “manteve o mesmo regime”, visto que a decisão recorrida não a aplicou como ratio decidendi. Outro entendimento colocaria em causa o caráter instrumental dos recursos, não constituindo a espécie de fiscalização concreta da constitucionalidade exceção a este princípio; III – O artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 suspendeu os pagamentos de complementos de pensões por empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor da referida Lei, salvo nos casos em que tais complementos fossem integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável, ficando todavia salvaguardado o valor mínimo de €600,00 mensais a cada beneficiário; IV – Sobre o artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 já o Tribunal Constitucional se pronunciou, em Plenário, no Acórdão n.º 413/14, concluindo pela não inconstitucionalidade da referida norma, designadamente em face dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da confiança e da dignidade da pessoa humana e, bem assim, do disposto no artigo 56.º, n.º 3 da CRP, não se prefigurando razões para divergir do então decidido; V – A matéria da competência do Tribunal Constitucional não integra o confronto entre normas jurídicas de direito interno e normas jurídicas da União Europeia; VI – A norma do n.º 2 do artigo 105.º da CRP (“[o] orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato”) não visa estabelecer a força jurídica absoluta ou relativa da lei ou do contrato, dela apenas resultando que as despesas decorrentes de obrigações previstas em lei ou contrato devem ser consideradas na elaboração do orçamento. Como tal, aquela norma constitucional não constitui fundamento autónomo para considerar vedada ao legislador a suspensão do pagamento dos complementos de pensões nas condições previstas no artigo 75.º da LOE2014. III – Decisão 3. Em face do exposto, negando-se provimento ao recurso decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. b) Não conhecer do objeto do recurso relativamente ao artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015. Sem custas. Lisboa, 23 de fevereiro de 2016 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers (por aplicação do Acórdão n.º 413/14, no que se refere à violação do direito à contratação colectiva e ao princípio da protecção da confiança) - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro (por aplicação do Acórdão n.º 413/14, no que se refere à violação do direito à contratação colectiva e do princípio da protecção da confiança)
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ACÓRDÃO Nº 103/2016 Processo n.º 828/15 1.ª Secção Relator: Conselheiro Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. O Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (doravante, STRUP, autor na ação e Recorrente no contexto do presente recurso) intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (hoje extinto), em 12/02/2014, uma ação declarativa de condenação sob a forma comum contra A., S. A. (Ré e aqui Recorrida), pedindo: (a) que seja declarada ilegal a medida pela qual a Ré suspendeu o pagamento dos complementos de pensão previstos no Acordo de Empresa, com fundamento na norma inconstitucional do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; (b) que a Ré seja condenada a abster-se de aplicar, aos trabalhadores ao seu serviço, bem como aos seus trabalhadores que passaram à situação de reforma e aos familiares dos seus trabalhadores falecidos, sócios do Autor, abrangidos pelo direito aos complementos de pensões previstos na Acordo de Empresa o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; (c) que a Ré seja condenada a cumprir, em relação aos trabalhadores e seus familiares referidos na alínea anterior, as disposições do Acordo de Empresa relativas ao pagamento de complementos de pensões, nos seus precisos termos; (d) que a Ré seja, enfim, condenada a pagar aos trabalhadores e familiares as quantias correspondentes aos complementos de pensões que lhes são devidos por força da referida convenção coletiva, ou às parcelas desses complementos, cujo pagamento vem sendo omitido desde 1 de janeiro de 2014, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data em que foi omitido, em relação a cada uma dessas prestações, o pagamento devido, até ao seu integral pagamento, valores estes a serem objeto de liquidação posterior. Em vista do atendimento destas pretensões, alegou o autor que um Acordo Coletivo de Trabalho que abrange os trabalhadores seus representados prevê o pagamento de complementos de pensões. No entanto, a ré, desde 01/01/2014, deixou de pagar os referidos complementos, aplicando o disposto no artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, doravante LOE2014). O autor sustenta, na petição inicial, que aquela norma da LOE2014 viola a Constituição da República Portuguesa, apoiando-se nos seguintes argumentos: “[…] 15.º Dezenas de destinatários desta medida, estabelecida pelo artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, sofreram reduções da sua pensão global de cerca de 50%, chegando a atingir, em alguns casos, 60%. 16.º Para além deste corte brutal, as referidas pensões ficaram ainda submetidas ao desconto da chamada Contribuição Extraordinária de Solidariedade, aplicável à generalidade de reformados e aposentados, em conformidade com o disposto no artigo 76.º da referida Lei n.º 83-C/2013. 17.º Esta medida da Ré, de suspensão do pagamento dos referidos suplementos de pensão é ilegal, porquanto a norma legal em que baseou tal medida é manifestamente inconstitucional. Com efeito, 18.º As Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, vieram impor aos Estados-Membros a obrigação de adoção de medidas que garantam os direitos dos trabalhadores no âmbito dos regimes profissionais complementares em casos de insolvência das entidades patronais ou de transferência de empresas resultante de cessão convencional ou fusão. 19.º A Lei de Bases da segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto) veio prever e regular no seu Capítulo VI (arts. 62.º a 65.º), estes benefícios complementares das prestações asseguradas pelas instituições de segurança social, como prestações de segurança social, denominando-os esquemas de prestações complementares e estabelecendo o regime a que estes esquemas ficariam sujeitos no futuro. 20.º Na sequência da adesão de Portugal à – hoje - denominada União Europeia, o Decreto Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, visando, alegadamente, transpor para o direito interno português as referidas Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, veio regular os esquemas complementares de segurança social, estabelecendo que os esquemas criados a partir da entrada em vigor desse diploma, teriam de respeitar as regras nele estabelecidas, mas ressalvando, porém, nos seus artigos 31.º e 32.º, os esquemas complementares anteriormente estabelecidos por convenção coletiva, que deveriam ser harmonizados com o regime estabelecido nesse diploma, se necessário através da reponderação ou renegociação das respetivas convenções. 21.º Não foi, porém, estabelecido qualquer prazo para a adaptação ao novo regime dos esquemas complementares anteriormente existentes. Aliás, 22.º O artigo 113.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, veio estabelecer o seguinte: “Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.” 23.º E o artigo 125.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, que aprovou as novas bases da segurança social, estabeleceu, por sua vez, o seguinte: “Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.” 24.º O facto de não ter sido estabelecido, até à presente data, o prazo dentro do qual os regimes profissionais complementares anteriormente existentes devem adaptar-se ao regime do Decreto-Lei n.º 225/89 deve-se, fundamentalmente, à obrigação das empresas de provisionarem os fundos a constituir para esse efeito com o capital necessário para a cobertura das responsabilidades passadas. 25.º Daí que esta matéria se encontre regulada, atualmente, em termos novos, nos artigos 83.º a 86.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, estabelecendo-se, no n.º 4 do artigo 83.º, que “os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.” 26.º Importa notar que as referidas disposições convencionais que consagram o direito dos trabalhadores a complementos das pensões atribuídas pela Segurança Social visam, fundamentalmente, assegurar aos trabalhadores que se vejam impossibilitados de cumprir uma carreira contributiva normal para as respetivas instituições de segurança social, especialmente por incapacidade permanente resultante de doença ou acidente de trabalho, um valor global de pensão equivalente ao que receberiam dessas instituições se cumprissem a totalidade da carreira. 27.º Mas constituíram também, para a Ré, um importante instrumento de gestão de recursos humanos, permitindo-lhe, no âmbito de vários processos de reestruturação dos seus quadros de pessoal, reduzir drasticamente o número de efetivos ao seu serviço, estimulando e promovendo o recurso dos trabalhadores à reforma antecipada. 28.º Como se referiu já, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é inconstitucional, porquanto viola vários princípios e normas constitucionais. 29.º Pelo que a suspensão do pagamento dos complementos de pensões previstos nas cláusulas 62ª e 63ª do referido Acordo de Empresa é, consequentemente, ilegal. Na verdade, 30.º A Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 2 do artigo 18.º, a possibilidade de restrição dos direitos liberdades e garantias nela estabelecidos, mas no respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, prescrevendo expressamente que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. O que não acontece no caso sub judice. Com efeito, 31.º Mesmo no contexto de crise que o nosso País atravessa, a medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, reveste-se de uma iniquidade e desproporcionalidade tais que jamais poderia admitir-se à luz do nosso regime constitucional. 32.º Importa notar, também, que os trabalhadores da Ré em efetividade de funções se encontram, igualmente, sujeitos a uma dupla penalização, porquanto sofrem todas as demais penalizações estabelecidas para os trabalhadores do setor público (redução remuneratória, proibição de progressão na carreira, etc.), acrescidas desta medida específica que vem atingir de forma desproporcionada uma expectativa legítima de virem a usufruir de um direito em formação. 33.º Tal medida viola, desde logo, o princípio contido no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, 34.º Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. 35.º Ora, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, viola, desde logo, o princípio contido nessa norma, porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. 36.º Fazendo-o, alegadamente, por essas empresas terem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor dessa Lei. 37.º Ora, esta definição, em relação a empresas como a Ré, A., SA, é falaciosa e visa transferir para os trabalhadores e reformados dessas empresas uma responsabilidade e um ónus que não lhes cabem. 38.º Falar-se em resultados líquidos negativos em relação a esta empresa, como fundamento de restrição ou supressão de um direito fundamental dos trabalhadores é, em grande medida, como fazê-lo em relação a quaisquer serviços da Administração Publica que, por prestarem um serviço público, são financiados, total ou parcialmente, pelos impostos, tal como acontece, por exemplo, com os serviços públicos de saúde ou da justiça, cujas taxas pagas pelos utentes são, por opção política baseada em razões sociais, insuficientes para o seu financiamento. 39.º Como é do conhecimento geral, porque a situação destas empresas não influía no défice aparente do Orçamento do Estado, foi-lhes imputada, pelo Estado, a responsabilidade deste pelo financiamento dos serviços públicos prestados, por razões sociais, a preços inferiores ao seu custo, fixados administrativamente, como forma de assegurar o direito das populações à mobilidade e ao transporte sem reflexos naquele Orçamento. 40.º Aliás, grandes empresas privadas que operam no setor de transportes públicos coletivos, no âmbito das quais vigoram também convenções coletivas que conferem o direito a complementos de pensões, teriam igualmente um resultado líquido negativo se não recebessem do Estado subsídios – financiados pelos impostos – destinados a cobrir o custo social dos serviços que prestam. 41.º Trata-se, portanto, de medida legislativa que não têm por fundamento qualquer justificação assente na situação concreta ou no merecimento dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado, mas unicamente o objetivo de redução da despesa pública e de aumento das receitas do Estado, com vista à resolução de um problema nacional – o desequilíbrio orçamental e o crescimento exponencial da dívida pública – com o qual os referidos trabalhadores não têm qualquer relação específica, não tendo, nomeadamente, contribuído de forma especial para a criação desse problema relativamente aos demais cidadãos que beneficiam de direitos análogos. E trata-se, também, de medida de caráter permanente, uma vez que, pelas razões acabadas de expor, jamais poderá ser atingida a condição prevista no n.º 6 do citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 – “O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos”. 42.º Não existe fundamento que justifique o sacrifício especial e desproporcionado desses trabalhadores, que constitui, assim, uma discriminação infundada. 43.º Pelo que tal medida viola, também, o princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no art. 13.º da CRP, porquanto penaliza especialmente, de forma brutal e desproporcionada, os trabalhadores de algumas empresas públicas em relação à generalidade dos demais trabalhadores e pensionistas, inclusive em relação aos demais trabalhadores e pensionistas do setor público administrativo e empresarial. 44.º E viola também, claramente, o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP. 45.º Note-se que, recentemente, uma medida legislativa que tinha em vista reduzir, em cerca de 10%, as pensões de aposentação dos funcionários públicos com fundamento, alegadamente, no facto de essas pensões serem, proporcionalmente, superiores às atribuídas pela Segurança Social, foi declarada inconstitucional por violação do referido princípio da proteção da confiança. Trata-se das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. 46.º Isto, quando é certo que, nesse caso, a redução da pensão era da ordem dos 10% e os aposentados e demais pensionistas não seriam atingidos pelos efeitos da chamada contribuição extraordinária de solidariedade. 47.º Ora, na situação sub judice, em que o corte das pensões chega a atingir os 60% e em que os trabalhadores reformados ficam ainda sujeitos à contribuição extraordinária de solidariedade, procedem, inegavelmente, por maioria de razão, os fundamentos em que o Tribunal constitucional baseou o seu Acórdão n.º 862/2013. 48.º Na verdade, trata-se da frustração, de forma iníqua e desproporcionada, de uma expectativa legítima com base na qual estes cidadãos moldaram as suas vidas e quando se encontram já numa situação face à qual não têm possibilidade de as refazer. E da supressão infundada de um direito adquirido por via da negocial. 49.º Esta medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 viola, igualmente, o direito de negociação coletiva estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, porquanto, ofendendo também o direito fundamental dos trabalhadores à segurança social, tal direito foi adquirido, no caso concreto, através do exercício do direito fundamental de negociação coletiva. 50.º Como se referiu já, os direitos fundamentais podem sofrer restrições. Mas tais restrições hão de ser fundadas em necessidades impreteríveis de salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, o que não se verifica no caso sub judice. 51.º Note-se que, além do mais, esta medida, em função do reduzido universo dos seus destinatários, teria uma expressão muito reduzida no tocante às preocupações de redução da dívida pública e do défice orçamental e teria efeitos devastadores na vida dos seus destinatários. 52.º Com tal medida, centenas de reformados e outros pensionistas ficaram já, desde de 1 de janeiro de 2014, abaixo do limiar de subsistência e em situação de incumprimento de obrigações anteriormente assumidas que poderá vir a pôr em causa outros direitos fundamentais, como o direito à habitação. 53.º Também recentemente, o Tribunal Constitucional declarou, através do seu Acórdão n.º 602/2013, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos números 2, 3 e 5 do artigo 7.º, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 54.º Ora, se é certo que, na ponderação dos interesses conflituantes do direito constitucional à negociação coletiva com o interesse público alegadamente visado nas referidas normas, o TC conferiu prevalência àquele direito, parece inegável, também por maioria de razão, que à luz dessa ponderação, a norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 tem de considerar-se igualmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 55.º Acresce que, nos termos do artigo n.º 105.º, n.º 2, da CRP, na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 56.º Ora, esta norma, que está intimamente relacionada com o princípio da proteção da confiança, não pode, também, ser postergada com fundamento em objetivos como os que estão subjacentes ao citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013. 57.º «Os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004) 58.º Assim, a suspensão do pagamento dos complementos de pensões operada pela Ré é ilícita, uma vez que a norma legal em que se fundamenta – o art. 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 - é manifestamente inconstitucional, porquanto viola direitos fundamentais dos trabalhadores e reformados e outros pensionistas dela destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 59.º Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 60.º Pelo que a Ré deve ser condenada a abster-se de prosseguir na aplicação do citado 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, no ativo e reformados, filiados no Autor, bem como aos respetivos familiares, e a pagar-lhes os complementos de pensão previstos no Acordo de Empresa aplicável, na parte em que esse pagamento foi omitido desde 1 de janeiro de 2014.» […]”. 1.1. Contestou a ré, alegando a ilegitimidade da autora, impugnando diversos factos da petição inicial, considerando-se, em suma, vinculada pelo disposto no artigo 75.º da LOE2014, que entende não padecer de inconstitucionalidade. 1.2. Foi proferida sentença pela 1.ª Secção do Trabalho do Tribunal da Comarca de Lisboa (que sucedeu ao Tribunal do Trabalho de Lisboa), na qual foi julgada improcedente a exceção da ilegitimidade. No mais, considerou a sentença que a questão colocada nos autos foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 413/14, não tendo o artigo 75.º da LOE2014 sido julgado inconstitucional. Após ter citado o referido Acórdão, conclui-se nessa sentença o seguinte: “[…] Contrariamente ao que defendem os requerentes, não é exato que o legislador tenha isolado «categorias específicas de pensionistas» e introduzido diferenciações sem um qualquer fundamento racional. O citado artigo 75.º visa acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresarial, prevenindo e minorando os impactos orçamentais negativos associados ao seu desequilíbrio financeiro. Por ser assim, justifica-se que apenas sejam visadas as empresas de tal setor que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, uma vez que em relação a elas já se verifica terem iniciado um ciclo de exploração deficitária justificativo da adoção de medidas racionalizadora dos gastos e perdas incorridos. E é precisamente esse o contexto que explica a suspensão do pagamento aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores já aposentados de complementos correspondentes a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social: tal medida consubstancia um esforço de contenção de gastos com pessoal que, em rigor, não revestem natureza operacional, uma vez que são alheios à atividade produtiva que constitui o objeto da empresa. Por outro lado, na perspetiva do princípio da proibição do excesso, já se assinalou que, ao permitir diminuir a despesa corrente das empresas visadas, a medida em causa contribui não só para o respetivo saneamento financeiro como para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências, atuais ou potenciais, do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária. Ela é por isso adequada e necessária aos fins legítimos que visa atingir. Em suma, apesar da enorme perda de rendimentos que a medida comporta para reformados e pensionistas da Ré, ainda assim o Tribunal Constitucional entendeu-a adequada e proporcional às exigências de salvaguarda da saúde e da viabilidade financeiras das empresas em causa, pelo que considerou o normativo ínsito no art. 75.º da LOE legal e constitucionalmente amparado. Nesta medida, outra solução não nos resta que não seja a de sufragar o entendimento daquele Tribunal. IV- Decisão: O Tribunal em face do exposto, declara a ação totalmente improcedente. […]”. 1.3. Inconformado com esta sentença, o autor dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, rematando-o com as seguintes conclusões: “[…] 1.ª - Como se sabe, a declaração de não inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional acerca do art. 75.º do OE2014, não tem força obrigatória geral. Com efeito: 2.ª - Embora o Tribunal Constitucional tenha entendido que, apreciada de uma forma genérica, a norma em causa não padece de qualquer inconstitucionalidade, tal decisão não obsta a que em casos concretos como o dos autos se verifique que, aplicada ao caso dos Trabalhadores reformados filiados no Recorrente, a norma viola efetivamente os seus direitos constitucionalmente consagrados. 3.ª - Por outro lado, contrariamente ao que resulta da douta sentença recorrida, os fundamentos de inconstitucionalidade do art. 75.º do Orçamento de Estado para o ano de 2014 invocados na Petição Inicial do Autor, não se cingem à violação dos princípios da proporcionalidade e igualdade, o princípio da proteção da confiança e o direito de negociação coletiva. 4.ª - Acresce que, atentando no conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, podemos concluir que os únicos fundamentos de inconstitucionalidade da mencionada norma apreciados naquela foram, como na sentença proferida no âmbito dos presentes autos, a violação do princípio da confiança, a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e a violação do direito de contratação coletiva. 5.ª - Ora, embora o Recorrente entenda, tal como entenderam os seis Conselheiros do Tribunal Constitucional que votaram contra a decisão em causa, que o art. 75.º do OE2014 viola efetivamente os referidos princípios, a verdade é que os fundamentos contidos na presente ação não se limitam àqueles que foram sindicados junto do Tribunal Constitucional. Com efeito: 6.ª - Como o Recorrente referiu na sua Petição Inicial, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, viola ainda o princípio contido no art. 8.º da C.R.P., porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna (o referido art. 75.º do OE2014) destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. 7.ª - Fazendo-o, alegadamente, por essas empresas terem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor dessa Lei. 8.ª - Ora, esta definição, em relação a empresas como a Recorrida, é falaciosa e visa transferir para os trabalhadores e reformados dessas empresas uma responsabilidade e um ónus que não lhes cabem. Em boa verdade não cabem, sequer, aos responsáveis diretos pela gestão dessa Empresa. 9.ª - Falar-se em resultados líquidos negativos em relação a esta empresa, como fundamento de restrição ou supressão de um direito fundamental dos trabalhadores é, em grande medida, como fazê-lo em relação a quaisquer serviços da Administração Publica que, por prestarem um serviço público, são financiados, total ou parcialmente, pelos impostos, tal como acontece, por exemplo, com os serviços públicos de saúde ou da justiça, cujas taxas pagas pelos utentes são, por opção política baseada em razões sociais, insuficientes para o seu financiamento. 10.ª - Como é do conhecimento geral, porque a situação destas empresas não influía no défice aparente do Orçamento do Estado, foi-lhes imputada, pelo Estado, a responsabilidade deste pelo financiamento dos serviços públicos prestados, por razões sociais, a preços inferiores ao seu custo, fixados administrativamente, como forma de assegurar o direito das populações à mobilidade e ao transporte sem reflexos naquele Orçamento. 11.ª - Trata-se, portanto, de medida legislativa que não tem por fundamento qualquer justificação assente na situação concreta ou no merecimento dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado, mas unicamente o objetivo de redução da despesa pública e de aumento das receitas do Estado, com vista à resolução de um problema nacional – o desequilíbrio orçamental e o crescimento exponencial da dívida pública – com o qual os referidos trabalhadores não têm qualquer relação específica, não tendo, nomeadamente, contribuído de forma especial para a criação desse problema relativamente aos demais cidadãos que beneficiam de direitos análogos. 12.ª - E trata-se, também, de medida de caráter permanente, uma vez que, pelas razões acabadas de expor, jamais poderá ser atingida a condição prevista no n.º 6 do citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 – ‘O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos’. 13.ª - Acresce que, nos termos do artigo n.º 105º, n.º 2, da CRP, na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 14.ª - Ora, esta norma, que está intimamente relacionada com o princípio da proteção da confiança, não pode, também, ser postergada com fundamento em objetivos como os que estão subjacentes ao citado artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, já que «os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004). 15.ª - Assim, a suspensão do pagamento do complemento de pensão dos Trabalhadores reformados filiados no Recorrente, operada pela Ré, é ilícita, uma vez que a norma legal em que se fundamenta – o art. 75.º da Lei n.º 83-C/2013 - é manifestamente inconstitucional, porquanto viola direitos fundamentais dos trabalhadores e reformados e outros pensionistas dela destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 16.ª - Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 17.ª - Por último, atentando nas consequências que para os Trabalhadores reformados filiados no Recorrente resultam da aplicação do citado art. 75.º do OE2014, o que se verifica é que essa aplicação é, no caso dos autos, contrária a todos os princípios e normas constitucionais supra mencionados. Com efeito: 18.ª - Tendo a referida declaração genérica de não inconstitucionalidade partido do pressuposto segundo o qual o corte dos complementos em causa poderia ser, em alguns casos, de poucas dezenas de euros, a verdade é que, no caso dos Trabalhadores reformados filiados no Recorrente, o que sucede é que os mesmos, tal como se menciona na Petição Inicial, ficaram sujeitos a uma redução da sua retribuição que atinge, em média, 50% da remuneração que auferiam. 19.ª - Assim, os mesmos fundamentos que estiveram na origem da declaração de inconstitucionalidade das restantes normas do OE2014 sindicadas junto do Tribunal Constitucional, são válidos no caso dos Trabalhadores reformados filiados no Recorrente, uma vez que os cortes aplicados aos mesmos são, em todos os casos, superiores aos cortes resultantes dessas normas, quando considerados em termos percentuais. 20.ª - Por todo o exposto e, salvo melhor opinião, deve considerar-se que a douta sentença recorrida viola os princípios da proporcionalidade e igualdade, o princípio da proteção da confiança e o direito de negociação coletiva, e bem assim os artigos 8.º e 105.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogada. […]”. A ré não apresentou contra-alegações. 1.4. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa – trata-se da decisão objeto do presente recurso –, circunscrevendo o objeto do recurso à violação dos princípios da proporcionalidade e igualdade, do princípio da proteção da confiança e do direito de negociação coletiva, e bem assim dos artigos 8.º e 105.º da Constituição da República Portuguesa. Naquela decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa remeteu para os fundamentos do Acórdão n.º 413/2014 do Tribunal Constitucional, que transcreveu, para concluir pela não violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade, da proteção da confiança e do direito de negociação coletiva. No mais, quanto à violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4 da CRP, considerou que o Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, que transpôs as Diretivas 77/187/CEE e 80/987/CEE, não se aplica aos complementos de pensões a que se refere a ação, pelo que não poderia estar em causa a violação do Direito da União. E, quanto à violação do disposto no n.º 2 do artigo 105.º da CRP, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que a questão se reconduzia ao princípio da confiança, já anteriormente analisado, concluindo-se que, sem violação do princípio da confiança, não ocorreria violação do disposto no artigo 105.º, n.º 2 da CRP. Na sequência das considerações que antecedem, o recurso foi julgado improcedente. 1.5. Notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o Autor recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] 1. O Recorrente intentou a presente ação pedindo que a Ré fosse condenada a abster-se de aplicar, em relação aos trabalhadores representados pelo mesmo, reformados, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE 2014), regime posteriormente mantido pelo artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE 2015). Para tanto, invocou a inconstitucionalidade do referido artigo 75.º, por o mesmo violar o disposto nos artigos 2.º, 8.º, 13.º, 18.º, 56.º e 105.º da CRP. Ambos a decisão proferida em 1.ª instância e o Acórdão recorrido acolheram os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014 para rejeitar a pretensão do Recorrente. 2. Entende, porém, o Recorrente que, contrariamente ao entendimento perfilhado nas referidas decisões, no caso dos presentes autos, a aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 e, consequentemente, do atual artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 aos trabalhadores por si representados viola os mais básicos direitos constitucionais dos mesmos. Com efeito: 3. A norma em causa e o atual artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 – que manteve a situação dos trabalhadores aqui representados – criando embora um limite máximo para a pobreza que o legislador considerou aceitável para esses trabalhadores, de 600,00 euros mensais – não criou no entanto uma outra restrição fundamental. Um limite para o empobrecimento gerado pela norma a cada um desses trabalhadores reformados. Assim, Trabalhadores que auferiam cerca de 1.200,00 euros mensais passaram a auferir cerca de 600,00 euros. Trabalhadores que auferiam cerca de 3.000,00 euros mensais passaram a auferir menos de 1.500,00 euros. Sendo recorrentes os casos em que o corte determinado pela norma aqui em causa atinge cerca de 60% do rendimento disponível dos respetivos trabalhadores reformados a que a mesma se aplica. 4. Ora, como determinou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 4.ª Secção, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTLRS.L1, em 26 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt, processo que ainda corre os seus termos e no qual foram deduzidos causa de pedir e pedidos idênticos aos dos presentes autos – no entanto com natureza de providência cautelar – os efeitos desta norma podem determinar casos tão graves como o de deixar de se poder comprar um medicamento ou o de entrar numa espiral de incumprimento de contratos de crédito geradora de situações de insolvência. Efeitos que sucederam e ainda sucedem. Num Estado em que a mesma maioria representativa dos cidadãos que aprovaram a norma em causa aprovou já dezenas, se não centenas de normas, destinadas a evitar esse efeito perverso do empobrecimento imediato de um cidadão. O Recorrente não pode deixar de sublinhar os efeitos da norma. Alguns dos trabalhadores reformados aqui contemplados auferiam cerca de 1.200,00 euros no dia 31 de dezembro de 2013 e passaram a auferir cerca de 600,00 euros no dia seguinte. Daí constar até dos votos de vencido presentes no Acórdão do Tribunal Constitucional invocado no douto Acórdão recorrido a menção expressa e um alerta para a situação concreta dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e da A.. Afirmando-se igualmente no voto de vencida da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Fernandes […] que o caso concreto dos presentes autos impõe solução diferente da que vem sendo perfilhada nos autos pela justiça. Estes trabalhadores reformados incumpriram os seus contratos de crédito, deixaram de comprar medicamentos essenciais à sua própria sobrevivência, deixaram de prestar alimentos a quem deles carecia, alguns tornaram-se insolventes no dia 1 de janeiro de 2014. Trata-se de factos públicos e notórios, e acima de tudo de consequências que logicamente se deduzem pela mera leitura da norma cuja inconstitucionalidade se peticiona. Com efeito, como se disse, a norma cria um limite de pobreza, mas não um limite de empobrecimento. 5. Assim, face aos efeitos gerados pela ausência desse limite, que se traduz também na ausência de um escalonamento do corte aplicada a cada trabalhador reformado, sobretudo na ausência de um teto para a afetação da esfera jurídica dos mesmos, impõe-se precisamente, no entender do Recorrente e no caso concreto dos presentes autos, circunscrever o âmbito de aplicação da norma, nem que esse efeito apenas possa ser alcançado através da determinação de um teto máximo para essa afetação. E não foram poucas as vezes em que o Tribunal Constitucional determinou a imposição de um teto para o empobrecimento imediato que o legislador pode, de um momento para o outro e através de lei, determinar a um cidadão. Pelo que se impõe a determinação desse teto para que aos trabalhadores reformados aqui em causa seja devolvida a sua dignidade humana e a sua confiança no Estado que lhes prometeu cerca do dobro do que lhes dá agora. 6. O Recorrente suscitou, de forma processualmente adequada – artigo 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (L.T.C.) – a inconstitucionalidade das normas gerais aplicadas pelo douto Acórdão recorrido, o que lhe confere legitimidade para interpor o presente recurso. 7. Rendo o Recorrente arguido a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo douto Acórdão, o mesmo julgou-as não inconstitucionais, o que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, legitima o presente recurso, sendo certo que, tendo-se posteriormente mantido a causa de pedir do Recorrente por força do disposto no artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014, deve também este considerar-se inconstitucional, o que se requer. 8. Acresce que o douto acórdão recorrido não admite recurso ordinário, pelo que, também nos termos do artigo 70.º, n.º 2 e n.º 3 da LTC, é admissível o presente recurso. Termos em que se requer a Vossas Excelências se dignem admitir o presente recurso, interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com a subsequente tramitação prevista na lei. […]” No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem. O Recorrente alegou o seguinte: “[…] 1. O Recorrente intentou a presente ação pedindo que a Recorrida fosse condenada a abster-se de aplicar, em relação aos trabalhadores representados por aquele, reformados, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE2014), regime posteriormente mantido pelo art. 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE para 2015), ao abrigo dos quais a Recorrida lhes reduziu o complemento de reforma. Para tanto, invocou a inconstitucionalidade do referido art. 75.º, por o mesmo violar o disposto nos arts. 2.º, 8.º, 13.º, 18.º, 56.º e 105.º da C.R.P. Ambos a decisão proferida em 1ª instância e o Acórdão recorrido acolheram os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014 para rejeitar a pretensão do Recorrente. Entende porém o Recorrente, salvo o devido respeito, que tais decisões, por um lado, não se pronunciam sobre todos os fundamentos de inconstitucionalidade da norma em causa invocados pelo mesmo e que, por outro, fazem uma errada interpretação das normas constitucionais que apreciam. Com efeito: As relações de trabalho entre a Recorrida e os trabalhadores representados pela Recorrente eram reguladas pelo Acordo de Empresa publicado no BTE, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 1982, celebrado entre a Recorrida e várias associações sindicais. O referido Acordo Coletivo de Trabalho dispunha, nas suas cláusulas 63.ª e 64.ª, o seguinte: Cláusula 63.ª (Reforma por invalidez ou velhice) 1. Os trabalhadores abrangidos por este acordo passam à reforma logo que completem 65 anos de idade. 2. Os trabalhadores que tenham atingido a idade de reforma poderão continuar ao serviço desde que o solicitem e a junta médica não os dê como incapazes. 3. A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência a partir de 1 de janeiro de 1975, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 X N sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição. 4. A empresa atualizará o complemento de reforma de acordo com as atualizações que vierem a ser feitas pela Caixa de Previdência e segundo o mesmo valor percentual, até ao limite do vencimento recebido pelos trabalhadores ao serviço nas mesmas circunstâncias ou funções, que os trabalhadores reformados que vierem a ser beneficiados por esta atualização. Cláusula 64.ª (Sobrevivência) 1. Enquanto se encontrar na situação de viuvez, o cônjuge, ou a pessoa que anteriormente vivia com o trabalhador em comunhão de vida e habitação, terá direito a receber 50% do valor total do vencimento ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento. 2. No caso de existirem filhos menores ou equiparados com direito a abono de família, e enquanto os mesmos se encontrarem nesta situação, a percentagem atrás referida passará a ser de 75%. 3. Se houver incapacitados – filhos ou equiparados – e enquanto se mantiverem nessa situação, aplica-se o disposto no número anterior. 4. Ocorrendo o falecimento de alguma das pessoas referidas no n.º 1 deixando filhos menores ou incapacitados com direito ao abono de família, estes terão direito à percentagem prevista no n.º 1 desta cláusula, enquanto subsistir o direito ao referido abono. 5. A empresa assegurará o valor da pensão fixada nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 sob a forma de complemento à pensão concedida pela caixa, ou na totalidade, se a esta não houver direito, no que se refere às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência a partir de 1 de janeiro de 1975. 6. Esta pensão é devida, quer a morte ocorra durante o tempo de atividade do trabalhador, quer durante a sua situação de reforma.’ O referido Acordo de Empresa manteve-se em vigor até hoje, tendo sido substituído, no mesmo âmbito de aplicação, pelo Acordo de Empresa entre a Recorrida, por um lado, e a FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2009, sendo que a matéria acima mencionada se encontra regulada nas cláusulas 62.ª e 63.ª, com a seguinte redação: Cláusula 62.ª Reforma por invalidez e velhice 1 — Os trabalhadores abrangidos por este acordo passam à reforma logo que completem 65 anos de idade. 2 — Os trabalhadores que tenham atingido a idade da reforma poderão continuar ao serviço, desde que o solicitem e a junta médica não os dê por incapazes. 3 — A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela segurança social a partir de 1 de janeiro de 1975, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 × N sobre a retribuição mensal do trabalhador, à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição. 4 — A empresa atualizará o complemento de reforma de acordo com as atualizações que vierem a ser feitas pela segurança social, e segundo o mesmo valor percentual, até ao limite do vencimento recebido pelos trabalhadores ao serviço nas mesmas circunstâncias ou funções que os trabalhadores reformados que vierem a ser beneficiados por essa atualização. Cláusula 63.ª Sobrevivência 1 — Enquanto se encontrar na situação de viuvez, o cônjuge ou a pessoa que anteriormente vivia com o trabalhador em comunhão de vida e habitação terá direito a receber 50 % do valor total do vencimento ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento. 2 — No caso de existirem filhos menores ou equiparados, com direito a abono de família, e enquanto os mesmos se encontrarem nesta situação, a percentagem atrás referida passará a ser de 75 %. 3 — Se houver incapacitados — filhos ou equiparados —, enquanto se mantiverem nesta situação aplica –se o disposto no número anterior. 4 — Ocorrendo o falecimento de alguma das pessoas referidas no n.º 1, deixando filhos menores ou incapacitados com direito ao abono de família, estes terão direito à percentagem prevista no n.º 1 desta cláusula, enquanto subsistir o direito ao referido abono. 5 — A empresa assegurará o valor da pensão fixada nos n.os 1, 2, 3 e 4, sob a forma de complemento à pensão concedida pela segurança social, ou na totalidade, se a esta não houver direito, no que se refere às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela segurança social a partir de janeiro de 1975. 6 — Esta pensão é devida, quer a morte ocorra durante o tempo de atividade do trabalhador, quer durante a sua situação de reforma. Na data da passagem dos trabalhadores representados pelo Recorrente à situação de reforma, foi-lhes atribuída pelo Centro Nacional de Pensões uma pensão de reforma. Com efeitos desde essa data, a Requerida atribuiu-lhes um complemento de pensão, nos termos daquelas Cláusulas. E com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a Requerida suspendeu o pagamento dos referidos complementos de pensão, a cujo pagamento está obrigada pelas citadas normas do Acordo de Empresa aplicável, alegadamente com fundamento na aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), que dispõe o seguinte: ‘Artigo 75.º Complementos de pensão 1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável. 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 3 — O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso. 4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. 5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social. 6 — O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. 7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.’ Ora, 2. As Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, vieram impor aos Estados-Membros a obrigação de adoção de ‘medidas que garantam os direitos dos trabalhadores no âmbito dos regimes profissionais complementares em casos de insolvência das entidades patronais ou de transferência de empresas resultante de cessão convencional ou fusão’. A Lei de Bases da segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto) veio prever e regular no seu Capítulo VI (arts. 62.º a 65.º), estes benefícios complementares das prestações asseguradas pelas instituições de segurança social, como prestações de segurança social, denominando-os esquemas de prestações complementares e estabelecendo o regime a que estes esquemas ficariam sujeitos no futuro. Na sequência da adesão de Portugal à – hoje - denominada União Europeia, o Decreto Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, visando, alegadamente, transpor para o direito interno português as referidas Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, veio regular os esquemas complementares de segurança social, estabelecendo que os esquemas criados a partir da entrada em vigor desse diploma, teriam de respeitar as regras nele estabelecidas, mas ressalvando, nos seus artigos 31.º e 32.º, os esquemas complementares anteriormente estabelecidos por convenção coletiva, que deveriam ser harmonizados com o regime estabelecido nesse diploma, se necessário através da reponderação ou renegociação das respetivas convenções. Não foi, pela Requerida, estabelecido qualquer prazo para a adaptação ao novo regime dos esquemas complementares anteriormente existentes. Aliás, O artigo 113.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, veio estabelecer o seguinte: “Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.’ E o artigo 125.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, que aprovou as novas bases da segurança social, estabeleceu, por sua vez, o seguinte: ‘Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.’ O facto de não ter sido estabelecido, até à presente data, o prazo dentro do qual os regimes profissionais complementares anteriormente existentes devem adaptar-se ao regime do Decreto-Lei n.º 225/89 deve-se, fundamentalmente, à obrigação das empresas de provisionarem os fundos a constituir para esse efeito com o capital necessário para a cobertura das responsabilidades passadas. Daí que esta matéria se encontre regulada, atualmente, em termos novos, nos artigos 83.º a 86.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, estabelecendo-se, no n.º 4 do artigo 83.º, que “os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.” Importa notar que as referidas disposições convencionais que consagram o direito dos trabalhadores a complementos das pensões atribuídas pela Segurança Social visam, fundamentalmente, assegurar aos trabalhadores que se vejam impossibilitados de cumprir uma carreira contributiva normal para as respetivas instituições de segurança social, especialmente por incapacidade permanente resultante de doença ou acidente de trabalho, um valor global de pensão equivalente ao que receberiam dessas instituições se cumprissem a totalidade da carreira. Mas constituíram também, para a Requerida, um importante instrumento de gestão de recursos humanos, permitindo-lhe, no âmbito de vários processos de reestruturação dos seus quadros de pessoal, reduzir drasticamente o número de efetivos ao seu serviço, estimulando e promovendo o recurso dos trabalhadores à reforma antecipada. 3. A Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 2 do artigo 18.º, a possibilidade de restrição dos direitos liberdades e garantias nela estabelecidos, mas no respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, prescrevendo expressamente que ‘A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos’. O que não acontece no caso sub judice. Com efeito, Mesmo num contexto de crise económica, a medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, reveste-se de uma iniquidade e desproporcionalidade tais que jamais poderia admitir-se à luz do nosso regime constitucional. 4. Tal medida viola, desde logo, o princípio contido no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Ora, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, viola, desde logo, o princípio contido nessa norma, porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. Fazendo-o, alegadamente, por essas empresas terem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor dessa Lei. Ora, esta definição, em relação a empresas como a Requerida, A., é falaciosa e visa transferir para os trabalhadores e reformados dessas empresas uma responsabilidade e um ónus que não lhes cabem. Em boa verdade não cabem, sequer, aos responsáveis diretos pela gestão dessa Empresa. Falar-se em resultados líquidos negativos em relação a esta empresa, como fundamento de restrição ou supressão de um direito fundamental dos trabalhadores é, em grande medida, como fazê-lo em relação a quaisquer serviços da Administração Publica que, por prestarem um serviço público, são financiados, total ou parcialmente, pelos impostos, tal como acontece, por exemplo, com os serviços públicos de saúde ou da justiça, cujas taxas pagas pelos utentes são, por opção política baseada em razões sociais, insuficientes para o seu financiamento. Como é do conhecimento geral, porque a situação destas empresas não influía no défice aparente do Orçamento do Estado, foi-lhes imputada, pelo Estado, a responsabilidade deste pelo financiamento dos serviços públicos prestados, por razões sociais, a preços inferiores ao seu custo, fixados administrativamente, como forma de assegurar o direito das populações à mobilidade e ao transporte sem reflexos naquele Orçamento. Aliás, grandes empresas privadas que operam no setor de transportes públicos coletivos, no âmbito das quais vigoram também convenções coletivas que conferem o direito a complementos de pensões, teriam igualmente um resultado líquido negativo se não recebessem do Estado subsídios – financiados pelos impostos – destinados a cobrir o custo social dos serviços que prestam. Trata-se, portanto, de medida legislativa que não tem por fundamento qualquer justificação assente na situação concreta ou no merecimento dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado, mas unicamente o objetivo de redução da despesa pública e de aumento das receitas do Estado, com vista à resolução de um problema nacional – o desequilíbrio orçamental e o crescimento exponencial da dívida pública – com o qual os referidos trabalhadores não têm qualquer relação específica, não tendo, nomeadamente, contribuído de forma especial para a criação desse problema relativamente aos demais cidadãos que beneficiam de direitos análogos. E trata-se, também, de medida de caráter permanente, uma vez que, pelas razões acabadas de expor, jamais poderá ser atingida a condição prevista no n.º 6 do citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 – ‘O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos’. Não existe fundamento que justifique o sacrifício especial e desproporcionado desses trabalhadores, que constitui, assim, uma discriminação infundada, como acontece com os trabalhadores representados pelo Recorrente, que, para além da sua sujeição à contribuição extraordinária de solidariedade a que estão transitoriamente sujeitos os demais reformados e aposentados, viram a sua pensão reduzida, havendo casos em que tal redução atingiu 60% do total do rendimento desses trabalhadores. 5. Pelo que tal medida viola, também, o princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no Art. 13.º da CRP, porquanto penaliza especialmente, de forma brutal e desproporcionada, os trabalhadores de algumas empresas públicas em relação à generalidade dos demais trabalhadores e pensionistas, inclusive em relação aos demais trabalhadores e pensionistas do setor público administrativo e empresarial. 6. E viola também, claramente, o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP. Note-se que, recentemente, uma medida legislativa que tinha em vista reduzir, em cerca de 10%, as pensões de aposentação dos funcionários públicos com fundamento, alegadamente, no facto de essas pensões serem, proporcionalmente, superiores às atribuídas pela Segurança Social, foi declarada inconstitucional por violação do referido princípio da proteção da confiança. Trata-se das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 862/2013, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. Isto, quando é certo que, nesse caso, a redução da pensão era da ordem dos 10% e os aposentados e demais pensionistas não seriam atingidos pelos efeitos da chamada contribuição extraordinária de solidariedade. Ora, na situação sub judice, em que o corte das pensões chega a atingir os 50%, verificam-se, por maioria de razão, os fundamentos em que o Tribunal Constitucional baseou o seu Acórdão n.º 862/2013. Na verdade, trata-se da frustração, de forma iníqua e desproporcionada, de uma expectativa legítima com base na qual estes cidadãos moldaram as suas vidas e quando se encontram já numa situação face à qual não têm possibilidade de as refazer, havendo aqui também que ter em conta o art. 72.º, n.º 1, da Constituição, que dispõe que ‘as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social’. 7. Como determinou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 4ª Secção, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTLRS.L1, em 26 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt, processo no qual foram deduzidos causa de pedir e pedidos idênticos aos dos presentes autos por parte de 9 trabalhadores reformados, os efeitos desta norma podem determinar casos tão graves como o de deixar de se poder comprar um medicamento ou o de entrar numa espiral de incumprimento de contratos de crédito, geradora de situações de insolvência. Efeitos que sucederam e ainda sucedem. Num Estado em que a mesma maioria representativa dos cidadãos que aprovaram a norma em causa aprovou já dezenas, senão centenas de normas, destinadas a evitar esse efeito perverso do empobrecimento imediato de um cidadão, ou a impor um limite, por exemplo, à percentagem da remuneração de uma pessoa que pode ser afetada por uma penhora. Lembremo-nos que, pelos termos em que a norma em causa está escrita, o que sucedeu foi que a grande maioria dos trabalhadores afetados pela mesma, que auferiam complementos de valor quase igual ao da sua reforma, viram o seu rendimento repentinamente reduzido em 50%. Daí constar até dos votos de vencido presentes no Acórdão do Tribunal Constitucional invocado no douto Acórdão recorrido, a menção expressa e um alerta para a situação concreta dos trabalhadores da A. e do Metro. Afirmando-se igualmente no voto de vencida da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Fernandes, constante do Acórdão ora recorrido, que o caso concreto dos presentes autos impõe solução diferente da que vem sendo perfilhada pela justiça. Estes trabalhadores reformados incumpriram os seus contratos de crédito, deixaram de comprar medicamentos essenciais à sua própria sobrevivência, deixaram de prestar alimentos a quem deles carecia, alguns faliram no dia 1 de janeiro de 2014, por força das normas em causa. 8. Esta medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 viola, igualmente, o direito de negociação coletiva estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, porquanto, ofendendo também o direito fundamental dos trabalhadores à segurança social, tal direito foi adquirido, no caso concreto, através do exercício do direito de negociação coletiva. Como se referiu já, os direitos fundamentais podem sofrer restrições. Mas tais restrições hão de ser fundadas em necessidades impreteríveis de salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, o que não se verifica no caso sub judice. Importa notar que, além do mais, esta medida, em função do reduzido universo dos seus destinatários, teria uma expressão muito reduzida no tocante às preocupações de redução da dívida pública e do défice orçamental mas produz efeitos devastadores na vida dos seus destinatários, como acontece com os trabalhadores representados pelo Recorrente. Como se disse, com tal medida, centenas de reformados e outros pensionistas ficaram já, desde de 1 de janeiro de 2014, abaixo do limiar de subsistência e em situação de incumprimento de obrigações anteriormente assumidas que poderá vir a pôr em causa outros direitos fundamentais, como o direito à habitação. Também recentemente, o Tribunal Constitucional declarou, através do seu Acórdão n.º 602/2013, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos números 2, 3 e 5 do artigo 7.º, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. Ora, se é certo que, na ponderação dos interesses conflituantes do direito constitucional à negociação coletiva com o interesse público alegadamente visado nas referidas normas, o Tribunal Constitucional conferiu prevalência àquele direito, parece inegável, também por maioria de razão, que à luz dessa ponderação, a norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 tem de considerar-se igualmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 9. Acresce que, nos termos do artigo n.º 105.º, n.º 2, da CRP, na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. Ora, esta norma, que está intimamente relacionada com o princípio da proteção da confiança, não pode, também, ser postergada com fundamento em objetivos como os que estão subjacentes ao citado artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. «Os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004) Assim, a suspensão do pagamento do complemento de pensão dos trabalhadores representados pelo Recorrente, operada pela Requerida, é ilícita, uma vez que a norma legal em que se fundamenta – o art. 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 - é manifestamente inconstitucional, porquanto viola direitos fundamentais dos trabalhadores e reformados e outros pensionistas dela destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Conclusões: 1.ª - O Recorrente intentou a presente ação pedindo que a Recorrida fosse condenada a abster-se de aplicar, em relação aos trabalhadores representados por aquele, reformados, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE2014), regime posteriormente mantido pelo art. 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE para 2015), ao abrigo dos quais a Recorrida lhes reduziu o complemento de reforma. Para tanto, invocou a inconstitucionalidade do referido art. 75.º, por o mesmo violar o disposto nos arts. 2.º, 8.º, 13.º, 18.º, 56.º e 105.º da C.R.P. Ambos a decisão proferida em 1.ª instância e o Acórdão recorrido acolheram os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014 para rejeitar a pretensão do Recorrente. Entende porém o Recorrente, salvo o devido respeito, que tais decisões, por um lado, não se pronunciam sobre todos os fundamentos de inconstitucionalidade da norma em causa invocados pelo mesmo e que, por outro, fazem uma errada interpretação das normas constitucionais que apreciam. Com efeito: 2.ª - A Lei de Bases da segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto) veio prever e regular no seu Capítulo VI (arts. 62.º a 65.º), estes benefícios complementares das prestações asseguradas pelas instituições de segurança social, como prestações de segurança social, denominando-os esquemas de prestações complementares e estabelecendo o regime a que estes esquemas ficariam sujeitos no futuro. Na sequência da adesão de Portugal à – hoje - denominada União Europeia, o Decreto Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, visando, alegadamente, transpor para o direito interno português as referidas Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, veio regular os esquemas complementares de segurança social, estabelecendo que os esquemas criados a partir da entrada em vigor desse diploma, teriam de respeitar as regras nele estabelecidas, mas ressalvando, nos seus artigos 31.º e 32.º, os esquemas complementares anteriormente estabelecidos por convenção coletiva, que deveriam ser harmonizados com o regime estabelecido nesse diploma, se necessário através da reponderação ou renegociação das respetivas convenções. Importa notar que as referidas disposições convencionais que consagram o direito dos trabalhadores a complementos das pensões atribuídas pela Segurança Social visam, fundamentalmente, assegurar aos trabalhadores que se vejam impossibilitados de cumprir uma carreira contributiva normal para as respetivas instituições de segurança social, especialmente por incapacidade permanente resultante de doença ou acidente de trabalho, um valor global de pensão equivalente ao que receberiam dessas instituições se cumprissem a totalidade da carreira. Mas constituíram também, para a Requerida, um importante instrumento de gestão de recursos humanos, permitindo-lhe, no âmbito de vários processos de reestruturação dos seus quadros de pessoal, reduzir drasticamente o número de efetivos ao seu serviço, estimulando e promovendo o recurso dos trabalhadores à reforma antecipada. 4.ª - A Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 2 do artigo 18.º, a possibilidade de restrição dos direitos liberdades e garantias nela estabelecidos, mas no respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, prescrevendo expressamente que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. O que não acontece no caso sub judice. Com efeito, Mesmo num contexto de crise económica, a medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, reveste-se de uma iniquidade e desproporcionalidade tais que jamais poderia admitir-se à luz do nosso regime constitucional. 5.ª - Tal medida viola, desde logo, o princípio contido no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Ora, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, viola, desde logo, o princípio contido nessa norma, porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. Fazendo-o, alegadamente, por essas empresas terem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor dessa Lei. Ora, esta definição, em relação a empresas como a Requerida, A., é falaciosa e visa transferir para os trabalhadores e reformados dessas empresas uma responsabilidade e um ónus que não lhes cabem. Em boa verdade não cabem, sequer, aos responsáveis diretos pela gestão dessa Empresa. Falar-se em resultados líquidos negativos em relação a esta empresa, como fundamento de restrição ou supressão de um direito fundamental dos trabalhadores é, em grande medida, como fazê-lo em relação a quaisquer serviços da Administração Publica que, por prestarem um serviço público, são financiados, total ou parcialmente, pelos impostos, tal como acontece, por exemplo, com os serviços públicos de saúde ou da justiça, cujas taxas pagas pelos utentes são, por opção política baseada em razões sociais, insuficientes para o seu financiamento. Como é do conhecimento geral, porque a situação destas empresas não influía no défice aparente do Orçamento do Estado, foi-lhes imputada, pelo Estado, a responsabilidade deste pelo financiamento dos serviços públicos prestados, por razões sociais, a preços inferiores ao seu custo, fixados administrativamente, como forma de assegurar o direito das populações à mobilidade e ao transporte sem reflexos naquele Orçamento. Aliás, grandes empresas privadas que operam no setor de transportes públicos coletivos, no âmbito das quais vigoram também convenções coletivas que conferem o direito a complementos de pensões, teriam igualmente um resultado líquido negativo se não recebessem do Estado subsídios – financiados pelos impostos – destinados a cobrir o custo social dos serviços que prestam. Trata-se, portanto, de medida legislativa que não tem por fundamento qualquer justificação assente na situação concreta ou no merecimento dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado, mas unicamente o objetivo de redução da despesa pública e de aumento das receitas do Estado, com vista à resolução de um problema nacional – o desequilíbrio orçamental e o crescimento exponencial da dívida pública – com o qual os referidos trabalhadores não têm qualquer relação específica, não tendo, nomeadamente, contribuído de forma especial para a criação desse problema relativamente aos demais cidadãos que beneficiam de direitos análogos. E trata-se, também, de medida de caráter permanente, uma vez que, pelas razões acabadas de expor, jamais poderá ser atingida a condição prevista no n.º 6 do citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 – ‘O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos’. Não existe fundamento que justifique o sacrifício especial e desproporcionado desses trabalhadores, que constitui, assim, uma discriminação infundada, como acontece com os trabalhadores representados pelo Recorrente, que, para além da sua sujeição à contribuição extraordinária de solidariedade a que estão transitoriamente sujeitos os demais reformados e aposentados, viram a sua pensão reduzida, havendo casos em que tal redução atingiu 60% do total do rendimento desses trabalhadores. 6.ª - Pelo que tal medida viola, também, o princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no Art. 13.º da CRP, porquanto penaliza especialmente, de forma brutal e desproporcionada, os trabalhadores de algumas empresas públicas em relação à generalidade dos demais trabalhadores e pensionistas, inclusive em relação aos demais trabalhadores e pensionistas do setor público administrativo e empresarial. 7ª - E viola também, claramente, o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP. Note-se que, recentemente, uma medida legislativa que tinha em vista reduzir, em cerca de 10%, as pensões de aposentação dos funcionários públicos com fundamento, alegadamente, no facto de essas pensões serem, proporcionalmente, superiores às atribuídas pela Segurança Social, foi declarada inconstitucional por violação do referido princípio da proteção da confiança. Trata-se das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 862/2013, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. Isto, quando é certo que, nesse caso, a redução da pensão era da ordem dos 10% e os aposentados e demais pensionistas não seriam atingidos pelos efeitos da chamada contribuição extraordinária de solidariedade. Ora, na situação sub judice, em que o corte das pensões chega a atingir os 50%, verificam-se, por maioria de razão, os fundamentos em que o Tribunal Constitucional baseou o seu Acórdão n.º 862/2013. Na verdade, trata-se da frustração, de forma iníqua e desproporcionada, de uma expectativa legítima com base na qual estes cidadãos moldaram as suas vidas e quando se encontram já numa situação face à qual não têm possibilidade de as refazer, havendo aqui também que ter em conta o art. 72.º, n.º 1, da Constituição, que dispõe que “as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social”. Como determinou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 4.ª Secção, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTLRS.L1, em 26 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt, processo no qual foram deduzidos causa de pedir e pedidos idênticos aos dos presentes autos por parte de 9 trabalhadores reformados, os efeitos desta norma podem determinar casos tão graves como o de deixar de se poder comprar um medicamento ou o de entrar numa espiral de incumprimento de contratos de crédito, geradora de situações de insolvência. Daí constar até dos votos de vencido presentes no Acórdão do Tribunal Constitucional invocado no douto Acórdão recorrido, a menção expressa e um alerta para a situação concreta dos trabalhadores da A. e do Metro. Afirmando-se igualmente no voto de vencida da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Fernandes, constante do Acórdão ora recorrido, que o caso concreto dos presentes autos impõe solução diferente da que vem sendo perfilhada pela justiça. 8.ª - Esta medida do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 viola, igualmente, o direito de negociação coletiva estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, porquanto, ofendendo também o direito fundamental dos trabalhadores à segurança social, tal direito foi adquirido, no caso concreto, através do exercício do direito de negociação coletiva. Como se referiu já, os direitos fundamentais podem sofrer restrições. Mas tais restrições hão de ser fundadas em necessidades impreteríveis de salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, o que não se verifica no caso sub judice. Importa notar que, além do mais, esta medida, em função do reduzido universo dos seus destinatários, teria uma expressão muito reduzida no tocante às preocupações de redução da dívida pública e do défice orçamental mas produz efeitos devastadores na vida dos seus destinatários, como acontece com os trabalhadores representados pelo Recorrente. Como se disse, com tal medida, centenas de reformados e outros pensionistas ficaram já, desde de 1 de janeiro de 2014, abaixo do limiar de subsistência e em situação de incumprimento de obrigações anteriormente assumidas que poderá vir a pôr em causa outros direitos fundamentais, como o direito à habitação. Também recentemente, o Tribunal Constitucional declarou, através do seu Acórdão n.º 602/2013, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos números 2, 3 e 5 do artigo 7.º, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. Ora, se é certo que, na ponderação dos interesses conflituantes do direito constitucional à negociação coletiva com o interesse público alegadamente visado nas referidas normas, o Tribunal Constitucional conferiu prevalência àquele direito, parece inegável, também por maioria de razão, que à luz dessa ponderação, a norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 tem de considerar-se igualmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 9ª - Acresce que, nos termos do artigo n.º 105.º, n.º 2, da CRP, na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. Ora, esta norma, que está intimamente relacionada com o princípio da proteção da confiança, não pode, também, ser postergada com fundamento em objetivos como os que estão subjacentes ao citado artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. «Os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004) Assim, a suspensão do pagamento do complemento de pensão dos trabalhadores representados pelo Recorrente, operada pela Requerida, é ilícita, uma vez que a norma legal em que se fundamenta – o art. 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 - é manifestamente inconstitucional, porquanto viola direitos fundamentais dos trabalhadores e reformados e outros pensionistas dela destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, devem os artigos 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE2014), e 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE para 2015), ao abrigo dos quais a Recorrida reduziu o complemento de reforma dos trabalhadores representados pelo Recorrente, ser declarados inconstitucionais, determinando-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão sustentada na referida inconstitucionalidade. […]”. Por sua vez, a Recorrida alegou nos termos que ora se transcrevem: “[…] Vem o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 482/14.3TRLSB.L1, 4ª Secção), que havia confirmado a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa. Pede o recorrente que sejam declarados inconstitucionais os artigos 75.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e artigo 78.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, Leis que aprovaram os orçamentos do Estado para 2014 e 2015, porém sem razão. Trata-se de questão que o Tribunal Constitucional já decidiu, através do Acórdão 413/2014 considerando constitucional o artigo 75.º da LOE para 2014. De referir que os fundamentos do citado Acórdão já foram acolhidos quer pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, quer pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Sobre a mesma questão foram já proferidas no dia 27.10.2015, pelo Tribunal Constitucional, a Decisão Sumária n.º 640/2015 e a Decisão Sumária n°. 643/2015, que decidiram: ‘a) Não julgar inconstitucional a norma do art.º 75.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que provou o Orçamento do Estado de 2014, e do art.º 78.º da !ei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; b) Consequentemente negar provimento ao recurso.” Pelo que não assiste qualquer razão à recorrente, não devendo ser declarados inconstitucionais os artigos 75.º da LOE para 2014 e artigo 78.º da LOE para 2015, devendo ser mantido o já decidido sobra a questão da constitucionalidade no Acórdão 413/2014, bem como nas Decisões Sumárias proferidas nºs. 640/2015 e 643/2015, que não julgaram inconstitucionais as referidas normas. Em Conclusão 1.º Estamos na presença de uma questão já decidida pelo Tribunal Constitucional que sobre a questão da constitucionalidade que se discute nos autos já foi proferido, em fiscalização abstrata da constitucionalidade do artigo 75-º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o Acórdão n.º 413/2013. 2.º Foram os fundamentos do Acórdão n.º 413/2013 acolhidos quer pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, quer pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu no processo 482/14.3TrLSB.L1, 4.ª Secção. 3.º Igualmente sobre a mesma questão, o Tribunal Constitucional proferiu as Decisões Sumárias nºs. 640/2015 e 643/2015, que não julgaram inconstitucionais quer o artigo 75.º da LOE para 2014, quer o artigo 78.º da LOE para 2015 e negaram provimento ao recurso. Termos em que se requer a V.ª Exª, em conformidade com o já decidido por esse Venerando Tribunal, que não sejam julgadas inconstitucionais as normas do artigo 75.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014 e do artigo 78.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015, negando provimento ao recurso. Assim, confiadamente se espera ver julgado como é de justiça. […]”. II – Fundamentação 2. Exposto o curso do processo, importa apreciar, antes de mais, a admissibilidade do recurso em toda a extensão do objeto proposto pelo Recorrente, sendo certo que a sua admissão pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 2.1. Nos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o presente, a respetiva admissibilidade depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); (ii) aplicação, na decisão recorrida, enquanto ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, e que essa aplicação tenha ocorrido na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, tendo constituído o critério jurídico da decisão. Com efeito, “só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”, como se disse no Acórdão n.º 372/2015 (este e outros adiante referidos, disponíveis no sítio do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). 2.1.1. Lido o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 75.º da LOE2014 e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015, doravante LOE2015) – refere, naquele requerimento, o artigo 77.º, mas trata-se de evidente lapso de escrita, que se tem por suprido, já que a norma do LOE2015 sobre os complementos de pensões, equivalente à previsão do artigo 75.º da LOE2015, é, sem dúvida, a constante do artigo 78.º. Sucede que o artigo 78.º da LOE2015 não foi aplicado no acórdão recorrido. Ora, como o Tribunal vem repetidamente afirmando, em várias formulações: “[…] Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. […]” (Acórdão n.º 372/2015). E, como se salientou no Acórdão n.º 722/2014: “[…] No domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do TC limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado, na justa medida em que a intervenção do TC não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, o que só será possível quando estas tenham constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, o fundamento jurídico-normativo do aí decido. […]”. Não pode, pois, o Recorrente valer-se do argumento de que o artigo 78.º da LOE2015 “manteve o mesmo regime” do artigo 75.º da LOE2014 para, desse modo, alargar o objeto do recurso, visto que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, aquela norma (aliás, nem sequer a referiu no seu percurso argumentativo), mas apenas esta, ficando o objeto do recurso restringido, pois, às invocadas questões de inconstitucionalidade do artigo 75.º da LOE2014. Assim, o recurso não é de admitir na parte respeitante ao artigo 78.º da LOE2015. 2.2. Sobre a inconstitucionalidade do artigo 75.º da LOE2014 já o Tribunal Constitucional se pronunciou, em Plenário, no Acórdão n.º 413/14, como repetida e justamente assinalaram as instâncias. Importa, pois, recuperar o que o Tribunal entendeu, maioritariamente, quanto a essa matéria, naquela decisão: “[…] B) Normas do artigo 75.º (complementos de pensão) 48. Os autores dos pedidos correspondentes aos Processos n.ºs 14/14 e 47/14 suscitam a questão da constitucionalidade da norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, referente a complementos de pensão, por considerarem que a mesma contende com o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, com o princípio da igualdade e com o princípio da proporcionalidade, também decorrente do princípio do Estado de direito democrático. Vem ainda invocada a violação do direito de contratação coletiva, uma vez que o n.º 7 daquele preceito determina que o regime aí fixado tem natureza imperativa, prevalecendo, por isso, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. O artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014) estabelece o seguinte: Artigo 75.º Complementos de pensão 1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável. 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 3 — O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso. 4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. 5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social. 6 — O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. 7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. 49. Os pedidos vêm sustentados, em síntese, nas seguintes razões: a) O artigo 75.° da LOE 2014 impõe que nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados apenas seja permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares; b) Trata-se de uma conditio impossibilis, dada a fáctica inexistência de tais fundos em diversos casos, notória e documentável, acoplada, no tocante à delimitação do âmbito de aplicação temporal, por outra condição (a reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos) cuja verificação é impossível face à esperança de vida dos trabalhadores afetados; c) Pelo que o alcance das normas é, pura e simplesmente, a ablação unilateral pelo Estado de montantes negociados e devidos; d) Os complementos de reforma surgem na sequência de negociação de reformas antecipadas em empresas, com a respetiva penalização, sendo que os trabalhadores abrangidos não teriam feito essa opção e teriam preferido aguardar pelo fim das respetivas carreiras contributivas, se tivessem a mínima suspeita de que no seu horizonte de vida alguma medida legislativa pudesse vir a alterar negativamente o quadro legal em que fez assentar as suas expectativas; e) As expectativas de continuidade eram absolutas, legítimas, justificadas e fundadas em boas razões e todos os trabalhadores nessa situação traçaram os seus planos de vida baseados na convicção da continuidade do comportamento estadual; f) As normas do artigo 75.° da LOE 2014 contêm soluções legislativas manifestamente assistemáticas e desenquadradas de qualquer esforço global de sustentabilidade do sistema público de proteção social e de repartição intergeracional e intrageracional, merecendo por isso o mesmo destino que as normas que estiveram em apreciação no acórdão n.º 862/2013 desse Tribunal, isto é, a declaração de inconstitucionalidade por violação do princípio da proteção da confiança; g) Mas, para além disso, aquelas normas do artigo 75.º da LOE 2014 violam também o princípio da igualdade. Visivelmente, o legislador isolou categorias ou classes específicas de pensionistas, com apenas algumas dezenas ou poucas centenas de pessoas e introduziu diferenciações que nem sequer parecem ter um fundamento racional, desse modo violando a versão mais elementar do princípio geral da igualdade como proibição do arbítrio; h) Designadamente, a norma prevista no n.º 3 do artigo 75.º da LOE 2014 tem consequências demolidoras para os trabalhadores já reformados e pensionistas do Metropolitano de Lisboa e A., conduzindo, pelo menos ao nível do Metropolitano de Lisboa, a cortes no valor total bruto da pensão recebida que pode ultrapassar os 60%; i) Ora, é inequívoco que é o Estado que define os objetivos das empresas do setor público empresarial e que condiciona/aprova a política tarifária, no entendimento, partilhado por todos os governos, de que as tarifas praticadas em redes urbanas de grandes cidades têm sempre uma componente social que não permite cobrir os custos de produção do transporte; j) Por conseguinte, a existência de resultados líquidos negativos não é imputável aos trabalhadores ou aos ex-trabalhadores, que nada poderiam fazer para que eles fossem ou deixassem de ser negativos. Nesse contexto, escolher como “razão” ou critério da diferenciação entre grupos de pensionistas a circunstância da existência ou não de resultados líquidos negativos da respetiva empresa torna a medida completamente arbitrária e remete-a para o domínio da irracionalidade; l) As normas do artigo 75.° da LOE 2014 violam também o princípio da proporcionalidade. Desde logo porque, conforme se alegou a propósito do artigo 33.º, o próprio legislador, pelos seus comportamentos noutras zonas da política orçamental, mostra que existe margem para medidas alternativas menos drásticas para estas categorias específicas de beneficiários da proteção social. Consequentemente, há violação do segmento da necessidade; m) O número de trabalhadores afetados pelas medidas em apreço não permite que se considere que está aqui em causa o cumprimento dos acordos internacionais que têm servido de justificação às medidas penalizadoras dos rendimentos do trabalho e das pensões, nem assumem qualquer dimensão digna de nota quanto à sustentabilidade da segurança social. Não se trata manifestamente de uma medida idónea, indispensável, ou proporcional; n) E há também violação do segmento da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que o sacrifício imposto, particularmente quando analisado pelo ângulo individual de cada uma das pessoas atingidas, é de tal forma intenso que não é justificado pela obtenção de ganhos de consolidação orçamental manifestamente escassos; o) Segundo o n.° 7 do artigo 75.°, o regime fixado tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. É assim posto em causa o direito de contratação coletiva (artigo 56.°, n.° 3, da Constituição), na medida em que são revogadas normas livremente acordadas entre as partes e é afastada a possibilidade de negociações futuras sobre a matéria. Âmbito e alcance do artigo 75.º 50. A previsão do artigo 75.º reporta-se diretamente às empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos «nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da» Lei n.º 83-C/2013, e determina, observados determinados pressupostos, a suspensão do pagamento de complementos às pensões atribuídas por sistemas de proteção social, nomeadamente pelo sistema previdencial da segurança social e pela CGA, que não sejam «integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável» até que se mostre reposto o equilíbrio financeiro das empresas em causa. O significado e alcance desta norma encontram-se a partir daquele âmbito de aplicação subjetivo e objetivo, indiciando a sua estrutura e a sua ratio tratar-se de disposição não especificamente orçamental, mas antes de norma de natureza conjuntural dirigida a disciplinar aspetos particulares do sistema normativo próprio do setor público empresarial. No mesmo sentido concorre, de resto, a ausência de qualquer limite temporal quanto à cessação da produção de efeitos. Recorde-se que o regime jurídico do citado setor foi poucos meses antes da aprovação da Lei n.º 83-C/2013 objeto de uma significativa reforma – constante do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro – tendo em vista prosseguir, entre outros, o objetivo de reforçar as condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira, de todas as empresas nele integradas e de, por essa via, contribuir para o controlo do endividamento do setor público, e de submeter a um mesmo regime as matérias nucleares referentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por entidades públicas, de natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que assumam (cfr. o preâmbulo do citado decreto-lei). Nesse contexto, uma primeira alteração a assinalar respeitou a um efetivo alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas públicas, passando a abranger todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante (artigo 3.º). Uma segunda alteração relevante consistiu no alargamento do âmbito sectorial de aplicação deste regime jurídico, introduzindo o conceito de setor público empresarial, o qual integra o setor empresarial do Estado, assim como o setor empresarial local (artigo 2.º, n.º 1). Por outro lado, estabelecem-se regras claras referentes à limitação do endividamento das empresas públicas não financeiras, de forma a impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento da dívida e do desequilíbrio das contas do setor público. E pretende-se estabelecer um regime jurídico mais exigente, mas também mais claro, transparente e eficaz, no que respeita ao controlo da legalidade e da boa gestão pública na alocação de recursos públicos para a prossecução de atividades em modo empresarial (cfr. artigos 43.º a 45.º). Cumpre notar igualmente que o setor empresarial do Estado integra as empresas públicas e as empresas participadas por entidades públicas estaduais (artigos 2.º, n.º 2, 7.º e 8.º, n.º 1), determinando as participações públicas de caráter local em empresas comerciais que estas últimas também integrem o setor empresarial local (artigos 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013 e 1.º, n.º 3, 3.º, 4.º 7.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto – regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais). 51. A relação entre o interesse na sustentabilidade das contas do setor público e a situação financeira das empresas públicas encontra-se ainda subjacente ao próprio regime definido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada com as alterações subsequentes pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. De acordo com o respetivo artigo 10.º, o «Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações», sendo que a equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental, entre outras, «das necessidades de financiamento do setor empresarial do Estado» (n.º 2, alínea e). Para além disso, o relatório da proposta de Lei do Orçamento do Estado, que «contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta», incluirá obrigatoriamente, entre outras informações, a análise dos principais elementos relativos à situação do endividamento global do conjunto das empresas públicas (incluindo as regionais e locais), bem como às «transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no setor público administrativo» (artigo 37.º, n.º 1,alíneas h) e q). Em consonância com tal previsão, o Relatório que acompanhou a Proposta do Orçamento para 2014 contém informação detalhada sobre a situação das empresas públicas, aí se afirmando, a propósito do setor empresarial do Estado, os seguintes objetivos (págs. 72-73): (i) Em matéria de redução dos gastos operacionais, dar «continuidade à reestruturação das empresas públicas e à criação de condições para assegurar a sustentabilidade económica e financeira destas empresas, bem como contribuir para a diminuição da despesa do Estado, sem colocar em causa a prestação do serviço público»; (ii) No que se refere ao endividamento, conter «o acréscimo do endividamento financeiro para a generalidade das empresas […], limitando o crescimento do endividamento das empresas públicas […]. Mais ainda, pretendendo-se dar início a um processo de reforço do capital próprio de algumas empresas públicas reclassificadas, consubstanciado na atribuição de dotações de capitais e/ou conversão de créditos do Estado em capital, os limites de acréscimo do endividamento deverão contemplar as referidas operações financeiras de recapitalização.» No mesmo Relatório reconhece-se igualmente que a «execução das medidas de reestruturação do SEE [setor empresarial do Estado] em curso, tais como redução dos gastos correntes, reestruturação do financiamento, extinção, fusão, privatização e concessão de empresas tem reflexos no esforço de consolidação orçamental e redução dos níveis de dívida pública» (pág. 77). De todo o modo, conforme também se clarifica no citado Relatório, o «impacto da materialização dos riscos operacionais do SEE no Orçamento do Estado» será, no entanto, «diferente consoante se trate de empresas integradas, ou não, no perímetro de consolidação das Administrações Públicas». No primeiro caso – que corresponderá à situação das empresas públicas reclassificadas –, «o impacto será por via da consolidação dos resultados das empresas do perímetro», enquanto no segundo caso – que dirá respeito à situação das empresas não reclassificadas-, «o retorno para o acionista público será mediante um eventual aumento de prejuízos ou redução dos resultados traduzidos em dividendos» (pág. 78). 52. Segundo o artigo 2.º, n.º 5, da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, são entidades públicas reclassificadas aquelas que, independentemente da sua natureza e forma, sejam incluídas no setor público administrativo no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais SEC 95 a que se refere o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, (Jornal Oficial, série L, n.º 310, de 30 de novembro de 1996). Conforme referido no Relatório OE 2014, pág. 79: «A reclassificação de empresas do setor empresarial do Estado dentro do perímetro de consolidação das Administrações Públicas (na ótica de contabilidade nacional) poderá ocorrer caso se verifique um de três critérios relacionados com o nível de inserção em mercados concorrenciais e com o grau de dependência do acionista público: (i) Nível de receitas mercantis inferior a 50% dos encargos com o desenvolvimento da sua atividade, critério que determina a necessidade de contratualização da prestação de serviço público relativamente às empresas públicas que beneficiam de indemnizações compensatórias, o que abrange essencialmente as empresas dos setores da cultura, transportes e infraestruturas; (ii) Classificação como empresa instrumental de investimento público em função da sua área de atuação principal; (iii) Empresas dependentes do acionista público em função do elevado endividamento bancário e das dificuldades de acesso aos mercados financeiros.» As entidades públicas reclassificadas são, assim, equiparadas a Serviços e Fundos Autónomos, sendo integradas no universo do Orçamento do Estado e sendo-lhes por essa via distribuídas dotações orçamentais em termos idênticos aos que se verificam relativamente aos serviços e organismos que integram a Administração. Por assim ser, o Relatório assume a necessidade de, «adicionalmente aos riscos de financiamento do Estado», serem considerados «os riscos do serviço da dívida destas empresas que continuam a apresentar elevadas necessidades de financiamento para 2014», prevendo que o Orçamento do Estado para 2014 integre «uma dotação correspondente às necessidades evidenciadas no orçamento das empresas em resultado do processo de racionalização de custos e encargos e potenciação das receitas em curso». Assim, no caso das empresas de capitais maioritariamente públicos reclassificadas dentro do perímetro das Administrações Públicas, os riscos relevantes para o Orçamento do Estado decorrem da sua própria atividade na medida em que, quer os resultados operacionais, quer a dívida, se encontram refletidos na conta das Administrações Públicas e, consequentemente, na respetiva dívida pública. A reclassificação de entidades públicas assume, no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira, considerável importância, já que tem como consequência a inclusão dos défices e excedentes das entidades reclassificadas para o cálculo do défice e da dívida pública global, consolidada, nos termos da legislação e práticas da União Europeia. Neste cenário, justifica-se uma especial atenção por parte do legislador orçamental à situação económica das entidades em causa. As empresas públicas reclassificadas mantêm todas as obrigações legais decorrentes do regime jurídico do setor público empresarial e das empresas públicas, bem como do Código das Sociedades Comerciais, às quais acrescem as obrigações decorrentes da equiparação a serviços e fundos autónomos, por força da Lei de Enquadramento Orçamental. O mesmo Relatório identifica ainda, e autonomamente, numa outra passagem, o risco de reclassificação de novas entidades, nos termos seguintes (pág. 79): «[É] de referir que se prevê a entrada em vigor da atualização do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (o designado SEC 2010) já em 2014, e que os seus efeitos irão retroagir, em termos de séries estatísticas, a 2010. Uma alteração fundamental incide sobre a forma de apuramento do “Critério da Mercantilidade”, o que poderá implicar a inclusão de um número adicional de empresas públicas no perímetro de consolidação das Administrações Públicas, no âmbito de aplicação do supramencionado sistema.» Recorde-se que presentemente – no quadro da SEC 95 – são consideradas não mercantis as entidades que não vendam a sua produção a preços economicamente significativos, de tal modo que a principal fonte de financiamento não pode ser a receita associada a um preço, tarifa ou taxa pelos bens e serviços que presta. Englobam-se ainda neste domínio, as instituições que têm receitas próprias de valor inferior a 50% dos seus custos de produção. 53. Em relação às empresas públicas não reclassificadas, importa referir que, além do aludido risco de reclassificação, a apresentação de resultados líquidos negativos não é indiferente para o esforço financeiro do Estado (assim como de qualquer outro investidor público) nas suas empresas. Com efeito, ocorrendo tal circunstância, não é só a impossibilidade de distribuir dividendos que está em causa. À mesma acresce, por via dos resultados transitados, a diminuição do capital próprio da empresa e a consequente necessidade de compensação, seja por via do endividamento, seja pela via do reforço de capital. Qualquer uma destas vias importa, a prazo, despesa pública, efetiva (dotações de capital, conversão de créditos ou assunção de passivos) ou potencial (concessão de garantias a terceiros pelo financiamento concedido à empresa). De resto, é essa também a razão justificativa do instituto da «perda de metade do capital» previsto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais: «1 - Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido […], devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes. 2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social. 3 - […].» 54. Na Lei n.º 83-C/2013 os objetivos de racionalização do funcionamento das empresas públicas e de contenção do seu endividamento são prosseguidos por diversas vias. A solução consignada no artigo 75.º é uma delas. Nesse preceito, o legislador pretende adotar uma solução em linha com as preocupações em matéria de endividamento e de equilíbrio financeiro das empresas públicas expressas no Decreto-Lei n.º 133/2013 (e também na Lei n.º 50/2012, em especial, no seu artigo 40.º): a um tempo, prevenir e corrigir situações de descapitalização, restabelecendo a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira de empresas que tenham iniciado um ciclo de exploração deficitária. Daí a utilização do índice previsto no seu n.º 1: a apresentação de resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data da entrada em vigor da LOE 2014. Com efeito, dada a já aludida correlação entre resultados líquidos negativos e diminuição do capital próprio da empresa, a concretização da situação prevista no n.º 1 do artigo em apreço constitui um «alarme» que sinaliza a necessidade de racionalizar os gastos e perdas incorridos pela empresa. Nessa perspetiva, a suspensão do pagamento aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores já aposentados de complementos correspondentes a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social representa uma medida de contenção de gastos com pessoal. Saliente-se que esta mesma lógica vale, na proporção das participações sociais detidas por entidades públicas, igualmente em relação às empresas participadas. De resto, o Relatório OE 2014 identifica, a propósito, um risco específico que confirma justamente esta proposição (pág. 81): «A carteira de participações do Estado inclui várias empresas cuja composição dos capitais próprios indicia uma situação de dificuldade económica que, nos termos do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, poderá eventualmente originar a necessidade de reforço dos respetivos capitais por parte dos acionistas, o que pode constituir um risco potencial de encargo para o Orçamento do Estado.» 55. O questionado artigo 75.º impõe a suspensão do pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013. Tal pagamento só será retomado após três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. Contudo, e para salvaguarda de situações mais gritantes, o legislador excecionou os pagamentos a trabalhadores que já recebiam complementos de pensão a 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. Nestas situações, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social. 56. Nos pedidos de fiscalização são referidas em especial duas empresas – a Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (Metropolitano de Lisboa), e a A., S.A. (A.) –, chegando a afirmar-se que, embora haja várias empresas do setor público empresarial com complementos de pensão atribuídos aos seus reformados e pensionistas, a condição prevista naquele artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013 da apresentação de resultados líquidos negativos restringe a sua aplicação ao Metropolitano de Lisboa e à A., conduzindo a avultados cortes no valor bruto das pensões. Por outro lado, existe uma referência expressa no Relatório OE 2014 à «viabilização financeira do SEE na área dos transportes», nomeadamente a medidas destinadas a «consolidar o equilíbrio operacional e a estancar o aumento do endividamento (pág. 170). Nesse contexto, é referida, entre as medidas a adotar, «a suspensão dos pagamentos relativos a complementos de pensões – integralmente suportados pelas próprias empresas e que não resultam de contribuições dos trabalhadores – nas empresas que tenham apresentado um resultado líquido negativo nos 3 últimos anos, medida com a qual se estima, já em 2014, uma diminuição dos encargos das EPR (empresa pública reclassificada) em 11,3 milhões de euros» (ibidem). Contudo, estes dados, só por si, não determinam um âmbito de aplicação subjetivo do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 mais restrito do que aquele que decorre da sua letra. Acresce, que, como mencionado, a razão de ser do mesmo preceito postula a sua aplicação a todas as empresas do setor público empresarial, desde que o pressuposto específico da apresentação consecutiva de resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, se verifique. E, em qualquer caso, o Tribunal não dispõe de informação suficiente para determinar quais as empresas e, no âmbito destas, quais os trabalhadores e ex-trabalhadores que serão afetados e em que termos. Questões de constitucionalidade Violação do princípio da confiança 57. No que respeita ao princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático, e que constitui o lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica, este Tribunal tem uma jurisprudência constante e reiterada (cfr., em especial, a formulação do Acórdão n.º 128/2009, reiterada em numerosas decisões posteriores). A aplicação do princípio da confiança deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança, para ser digna de tutela: em primeiro lugar, as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa devem ter sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro jurídico. Dados por verificados esses requisitos, há que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Com efeito, para que a situação de confiança seja constitucionalmente protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. 58. No caso em apreço, para aferir do respeito daquele princípio por parte do legislador, cumpre considerar eventuais situações de confiança correspondentes à expectativa de continuidade do pagamento dos complementos de pensão fundadas em contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Contudo, em ambas as hipóteses podem suscitar-se dúvidas quanto à imputação da situação de confiança ao Estado, mormente ao Estado-legislador. Com efeito, e desde logo, o compromisso ou a assunção da responsabilidade é da empresa, não do Estado diretamente. Acresce que, relativamente às empresas participadas e às empresas do setor empresarial local – qualquer uma destas duas categorias de empresas integra o setor público empresarial a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 – o Estado, mesmo que considerado enquanto mero acionista, não exerce uma influência dominante. Consequentemente, nem sequer se pode falar, ainda que indiretamente, em comportamento estadual. É o primeiro teste de aplicação do princípio de proteção da confiança que dá um resultado negativo. Com efeito, relativamente a essas situações, verifica-se que o autor da norma – o Estado nas suas vestes de legislador – não encetou qualquer comportamento capaz de gerar nos trabalhadores expectativas de continuidade. Quem o fez foram empresas dominadas e controladas por entidades públicas na órbita da administração autárquica – que detém autonomia em relação ao Estado centralcomo é o caso das empresas locais (artigo 19.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto); ou empresas dominadas e controladas por particulares – e, como tal, fruto da liberdade de iniciativa económica, como é o caso das empresas participadas (artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 133/2013). Mas mesmo no respeitante às empresas públicas do setor empresarial do Estado – sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos e entidades públicas empresariais –, não é possível pura e simplesmente desconsiderar a respetiva personalidade e autonomia. No setor empresarial do Estado, a função acionista é exercida pelo titular da participação social, que, no caso das empresas públicas, cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, e integra, designadamente, poderes de definição das orientações a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada triénio e de definição dos objetivos e resultados, em especial, económicos e financeiros, a alcançar em cada ano e triénio, no respeito pelas orientações estratégicas e sectoriais que tenham sido emitidas pelo Governo no exercício da sua função política (artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 133/13). O conteúdo e o exercício da função acionista não interfere, no entanto, com a autonomia de gestão da empresa pública e os titulares dos órgãos de administração gozam de liberdade de conformação quanto aos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/13). Por outro lado, as empresas públicas regem-se prevalecentemente pelo direito privado e desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, impondo-se nas relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas detidas a total observância das regras da concorrência (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 133/13). As especificidades que se poderão observar decorrem unicamente de certas condicionantes de direito público que implicam um regime especial de orientação e controlo externo, que é essencialmente realizado por via do exercício da função acionista. O que não impede que as empresas públicas, enquanto pessoas jurídicas distintas do Estado ou das entidades públicas que detêm a influência dominante, realizem os seus interesses próprios (sociais e estatutários) e atuem segundo opções autónomas dos respetivos dirigentes. Por outro lado, estes mesmos princípios eram aplicáveis no quadro do precedente regime empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro – agora revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/13 –, e no domínio do qual terão sido contratualizados os complementos de pensão a que se referem as normas do artigo 75.º da LOE de 2014. Nesse sentido, há que reconhecer um distanciamento das empresas públicas face à «entidade pública mãe» que não tem paralelo com o que resulta da criação de entidades públicas de administração indireta, as quais são instituídas num contorno de direito administrativo e que se encontram submetidas a um regime jurídico público de orientação e controlo (a superintendência e a tutela). Ora, pela sua própria natureza, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, sem prejuízo da sua função e consequente relevância orçamental, respeita à regulação da matéria conexionada com o endividamento e a autos sustentabilidade das empresas públicas e enquadra-se no relacionamento jurídico de âmbito societário entre as sociedades de mão pública e os seus sócios públicos. Nessa mesma medida, tal preceito também postula uma separação e uma distância entre o Estado-legislador e o Estado-empresário, retirando desse modo base para a imputação ao primeiro de uma eventual situação de confiança criada pelo segundo. Os critérios de gestão que permitiram a atribuição dos complementos de pensão são totalmente estranhos às razões que ditam a suspensão do seu pagamento nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. Por outro lado, não existe qualquer evidência de que tenha sido o Estado-administrador, enquanto titular da função acionista, a induzir as empresas visadas a formalizar, através de contratação coletiva, o pagamento de complementos de pensão. 59. No tocante ao segundo teste de aplicação do princípio da tutela da confiança legítima – a legitimidade, justificação e as boas razões das expectativas de quem confia – a resposta também não é positiva. Em primeiro lugar, há que ter presente a natureza não retributiva dos complementos em questão, conjugada com a circunstância de também não serem devidos nos termos da legislação sobre segurança social. Trata-se, com efeito, de prestações que acrescem às pensões já atribuídas pelo sistema previdencial da segurança social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social – sistemas esses de natureza contributiva, porque têm na sua base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir do trabalhador e o direito deste às prestações (artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) – e que são financiadas diretamente pelas próprias empresas. Daí a sua qualificação como meros benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão legalmente devida nos termos da legislação sobre segurança social. A sua justificação, numa estrita racionalidade empresarial, é a de partilhar com o fator trabalho os resultados positivos da empresa. Tal benefício pode fazer sentido na ótica da gestão global da empresa, mas implica sempre uma partilha de rendimentos que à partida, e numa estrita racionalidade empresarial, não têm de ser alocados ao fator trabalho. Apurando-se resultados líquidos negativos, o pagamento do benefício em causa agrava o prejuízo e compromete a viabilidade económica e financeira da empresa. A prazo, o seu pagamento torna-se não apenas insustentável, como põe em causa a própria subsistência da empresa, já que os resultados negativos transitados abatem ao capital próprio da empresa, descapitalizando-a e diminuindo o seu valor patrimonial líquido. Na medida em que os complementos de pensão se processam no âmbito interno da empresa e a garantia do seu pagamento depende das receitas correntes, existe um efetivo risco – que os beneficiários e as organizações representativas dos trabalhadores não podem desconhecer – de a empresa poder ficar sem condições financeiras para assegurar, de forma permanente e definitiva, o cumprimento dessas responsabilidades. Cessando o pressuposto de solvabilidade de que depende o pagamento dos complementos, deixa igualmente de ser legítima a expectativa referente à continuidade da sua atribuição. 60. No caso de empresas cujo capital seja participado, maioritariamente ou não, por entidades públicas – como as que são abrangidas pela previsão do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 –, há ainda que atender às especiais exigências postas pelo princípio da neutralidade competitiva dos poderes públicos. Isto vale, pelas razões anteriormente indicadas, sobretudo para as empresas públicas reclassificadas, mas atento o aludido risco de reclassificação, também não é irrelevante quanto às que (ainda) não sejam reclassificadas. A Constituição garante a coexistência do setor público, do setor privado e do setor cooperativo e social de propriedade dos meios de produção (artigo 80.º, alínea b)) e a liberdade de iniciativa e organização no quadro de uma economia mista (artigo 80.º, alínea c)). Por outro lado, incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral (artigo 81.º, alínea f)). Como dizem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, as três formas de iniciativa são concorrenciais nas áreas em que “coabitam”, não podendo o poder público tirar proveito da sua condição e dos seus poderes públicos para criar vantagens para as suas empresas (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, pág. 958). O princípio da concorrência não exclui as empresas públicas e a ordenação constitucional da economia garante a existência de um setor público mais ou menos extenso. Todavia, a ordem constitucional económica impede que as empresas que fazem parte do setor público empresarial sejam favorecidas pelo Estado relativamente às suas concorrentes de outros setores (idem, pág. 970). Portanto, o Estado-legislador não pode deixar de cumprir os imperativos da constituição económica mesmo em relação às empresas do setor público empresarial. De resto, no estrito plano das regras de concorrência, torna-se tão relevante o desvalor das medidas legislativas que atribuam exclusivos ou privilégios às empresas públicas que atuem em economia de mercado, como, inversamente, o daquelas que imponham encargos ou sujeições às empresas públicas que se tornem suscetíveis de distorcer o funcionamento do mercado. Isso mesmo encontra-se consagrado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 (que, neste particular, não inovou substancialmente relativamente ao que dispunha o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 558/99, desde a sua redação originária): «1 – As empresas públicas desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, e estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e de direito da União Europeia. 2 – As relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas detidas ou participadas processa-se em termos que assegurem a total observância das regras da concorrência, abstendo-se aquelas entidades de praticar, direta ou indiretamente, todo e qualquer ato que restrinja, falseie ou impeça a aplicação destas regras.» Por ser assim, as empresas públicas também estão submetidas à Lei da Concorrência, tal como as empresas participadas ou as demais empresas privadas, não lhes podendo ser atribuídos auxílios públicos indevidos (artigos 2.º, 4.º, n.º 1, e 65.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio; e também, quanto às empresas locais, o artigo 34.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e, quanto às empresas participadas, o artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro). Isto, naturalmente, sem prejuízo de eventuais missões particulares que lhes tenham sido confiadas (artigo 4.º, n.º 2, da Lei da Concorrência). O conceito de «auxílio público» corresponde grosso modo ao de apoios, incluindo as transferências correntes e de capital, e a cedência de património público, concedidos a título de subvenção pública (cfr. o artigo 2.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares). Entre tais apoios importa autonomizar as chamadas «indemnizações compensatórias», que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, correspondem a pagamentos efetuados com verbas do orçamento do Estado a entidades públicas e privadas, de acordo com o regime legalmente previsto, destinados a compensar custos de exploração resultantes de serviços de interesse geral. Tais indemnizações obedecem a uma lógica de prossecução de interesse público. Quaisquer outros tipos de subsídios públicos à exploração, designadamente os que visem pura e simplesmente salvaguardar o equilíbrio financeiro das empresas, só podem eventualmente ser justificados em termos do princípio da concorrência desde que obedeçam a idêntica lógica de interesse público; de outro modo, configurarão um favorecimento particular de certas empresas em detrimento de outras. O que tem como consequência que, cessando a autossustentabilidade económica e financeira da empresa que atribui complementos de pensão previstos no artigo 75.º, deve igualmente cessar a sua atribuição até que a empresa recupere a capacidade de autofinanciamento da sua atividade produtiva corrente. Daí não poderem considerar-se legítimas as expectativas quanto à continuidade do pagamento dos complementos de pensão antes de verificado esse facto. 61. Por fim, e não obstante ser já segura a inexistência de uma situação de confiança legítima a tutelar frente ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, é também certo que este preceito supera o teste do interesse público: no balanceamento ou ponderação a realizar entre os interesses desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração, este último deve prevalecer. O interesse público que se visa garantir com a adoção do regime jurídico em análise é, imediatamente, o de acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresarial e, mediatamente, o equilíbrio orçamental e a diminuição do défice público, ainda no quadro da vigência do PAEF, escopos estes que não podem deixar de ser encarados como de grande relevância para o financiamento do Estado português. Trata-se de interesses públicos concretos, individualizados e constitucionalmente credenciados. Sendo inquestionável que a medida legal em análise é ditada pela necessidade de salvaguardar interesses constitucionalmente protegidos, há ainda que avaliar se essa salvaguarda, nos termos em que é concretamente operacionalizada, não acarreta sacrifícios desproporcionados aos trabalhadores afetados. Impõe-se, pois, uma ponderação entre aqueles interesses públicos e as legítimas expectativas dos particulares, numa perspetiva de proporcionalidade, em particular da dimensão de proibição do excesso. Ao permitir diminuir a despesa das empresas visadas, a medida em causa contribui para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária. A observância das exigências de neutralidade competitiva anteriormente analisadas mostram, por outro lado, que a necessidade ou não dispensabilidade da medida é em concreto defensável. Os pressupostos de início e termo da suspensão – respetivamente, apresentação de resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013 e verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos – mostram-se ajustados à finalidade da medida, em especial à salvaguarda do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial (artigo 75.º, n.ºs 1 e 6). Acresce que o legislador optou por não sacrificar em definitivo o complemento de pensão concedido em cada empresa; limita-se a suspender o respetivo pagamento apenas na medida em que a empresa devedora não seja financeiramente autossustentável. Deste modo, a lei salvaguarda não apenas os interesses dos beneficiários como a própria autonomia de gestão da empresa devedora. Por todo o exposto, deve entender-se que as razões de interesse público que ditaram o artigo 75.º, n.º 4, da Lei n.º 83-C/2013 sempre seriam aptas a justificar, em ponderação, a suspensão do pagamento de complementos de pensão que até à aprovação da citada Lei vinham sendo pagos por empresas do setor público empresarial financeiramente não autossustentáveis. Violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade 62. A exposição anterior permite evidenciar também que as soluções do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 não são nem arbitrárias nem excessivas. Contrariamente ao que defendem os requerentes, não é exato que o legislador tenha isolado «categorias específicas de pensionistas» e introduzido diferenciações sem um qualquer fundamento racional. O citado artigo 75.º visa acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresarial, prevenindo e minorando os impactos orçamentais negativos associados ao seu desequilíbrio financeiro. Por ser assim, justifica-se que apenas sejam visadas as empresas de tal setor que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, uma vez que em relação a elas já se verifica terem iniciado um ciclo de exploração deficitária justificativo da adoção de medidas racionalizadora dos gastos e perdas incorridos. E é precisamente esse o contexto que explica a suspensão do pagamento aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores já aposentados de complementos correspondentes a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social: tal medida consubstancia um esforço de contenção de gastos com pessoal que, em rigor, não revestem natureza operacional, uma vez que são alheios à atividade produtiva que constitui o objeto da empresa. Por outro lado, na perspetiva do princípio da proibição do excesso, já se assinalou que, ao permitir diminuir a despesa corrente das empresas visadas, a medida em causa contribui não só para o respetivo saneamento financeiro como para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências, atuais ou potenciais, do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária. Ela é por isso adequada e necessária aos fins legítimos que visa atingir. Além disso, ponderando aqueles interesses públicos com os interesses dos particulares que são afetados pela medida, e tendo em conta igualmente quer o seu caráter não definitivo, quer a circunstância de a mesma medida respeitar a dimensão negativa da garantia do mínimo de existência, não se mostra que a opção do legislador em apreciação seja desproporcionada, desequilibrada ou desrazoável. Violação do direito de contratação coletiva 63. Por último, importa considerar o argumento relativo à violação do direito de contratação coletiva (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição). Segundo os requerentes, tal direito é posto em causa em virtude da natureza imperativa conferida ao regime do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 pelo seu n.º 7, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre instrumentos de regulação coletiva de trabalho. Com efeito, defendem que, na medida em que são revogadas normas livremente acordadas em sede de contratação coletiva e é afastada a possibilidade de negociações futuras sobre a matéria, o citado direito fundamental é violado. O Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de contratação coletiva é um direito que os trabalhadores apenas podem exercer através das associações sindicais, sendo, além disso, um direito que se acha colocado sob reserva da lei: a Constituição garante-o, de facto, «nos termos da lei» (artigo 56.º, n.º 3). Isto significa que a lei pode regular o direito de negociação e contratação coletiva – delimitando-o ou restringindo-o –, mas deixando sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação. Ou seja, pelo menos, a lei há de garantir uma reserva da convenção coletiva. Nesse sentido se pronunciou, mais recentemente, na linha de anterior jurisprudência, o acórdão n.º 602/2013, onde se refere: «A delimitação desse núcleo intangível do direito de contratação coletiva não pode ser feita a partir da lei, sob pena de “inversão da hierarquia normativa e de esvaziamento da força jurídica do preceito constitucional” (cfr. VIEIRA DE ANDRADE e FERNANDA MAÇÃS, Contratação Coletiva e Benefícios Complementares de Segurança Social, in Scientia Iuridica, Maio-Agosto 2001, n.º 290, pág. 29 e segs.). A determinação desse núcleo essencial, por via interpretativa, há de resultar dos “contributos firmes” dados pela Constituição, concretamente, do n.º 1 do artigo 56.º da Constituição, que comete às associações sindicais a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, e dos artigos 58.º e, sobretudo, 59.º, “na medida em que estabelece um vasto elenco de direitos dos trabalhadores e de imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho”, do qual se pode extrair um “núcleo duro, típico, das matérias que se reportam às relações laborais e que constituirão o objeto próprio das convenções coletivas” (idem, págs. 34 e 35). Na concretização deste domínio de «reserva de convenção coletiva», o Tribunal Constitucional já afirmou a não inconstitucionalidade da subtração por lei ao domínio da contratação coletiva da matéria do procedimento disciplinar (Acórdão n.º 94/92); da matéria das prestações complementares de segurança social (Acórdão n.º 517/98, citado); do regime da cessação do contrato de trabalho (Acórdão n.º 581/95 e Acórdão n.º 391/2004, citado); do método de cálculo da pensão de aposentação (Acórdão n.º 54/2009); ou da eficácia temporal das convenções coletivas (Acórdão n.º 338/2010).» No acórdão n.º 517/98 – debruçando-se sobre o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, que proibia que os instrumentos de regulamentação coletiva estabelecessem e regulassem «benefícios complementares dos assegurados pelas instituições da previdência» – o Tribunal concluiu ser admissível o entendimento de que a Constituição remete para a lei a definição das matérias que podem constituir objeto de negociação e contratação coletiva. Aquela norma não conteria, por isso, qualquer restrição do direito de contratação coletiva, limitando-se antes a proceder à «delimitação negativa do âmbito material» de um tal direito, sem ultrapassar os seus poderes de conformação. E isso era assim porque se tratava de matéria que não integrava o núcleo material reservado da contratação coletiva, conforme a seguir se explicitou: «É que, e desde logo, a matéria das prestações complementares de segurança social não faz parte do núcleo duro do direito de contratação coletiva, pois que, como bem resulta do confronto do artigo 59º (que trata dos direitos dos trabalhadores) com o artigo 63º da Constituição (atinente à segurança social), o direito a prestações da segurança social (maxime, o direito à pensão de reforma) não é, de facto, um direito exclusivo dos trabalhadores, mas, antes, um direito dos cidadãos. A isto acresce que existe fundamento material para excluir da contratação coletiva a matéria respeitante às prestações de reforma, complementares das asseguradas pelas instituições estaduais de segurança social. De facto, atento o elevado esforço financeiro que implica a montagem de esquemas complementares de segurança social, os trabalhadores só verdadeiramente terão a garantia de que essas prestações complementares (maxime, a prestação complementar de reforma) lhes serão pagas, se o seu pagamento for posto a cargo de entidades com aptidão e capacidade (designadamente financeira) para gerir um esquema de seguro. É que, quando por esse pagamento fica responsável a própria empresa empregadora (como no caso acontece), pode acontecer que, em dado momento, esta deixe de ter disponibilidades financeiras para satisfazer os respetivos encargos. E, para além disso, a empresa empregadora, ao assumir essa obrigação, pode ir afetar grandemente os seus ativos financeiros, desse modo pondo em risco a sua subsistência e os direitos dos credores.» Mas, no mesmo aresto, o Tribunal não deixou de considerar uma perspetiva alternativa, considerando que a idêntica conclusão deverá chegar também quem entenda que a matéria de prestações complementares de segurança social, por estar intimamente conexionada com a das relações laborais, se encontra ainda naturalmente no âmbito da contratação coletiva. E que, para além disso, o direito de contratação coletiva, por se enquadrar no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, está sujeito ao regime do artigo 18.º, pelo que apenas pode ser restringido «nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» e não «diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial» do direito. É que, de acordo com um tal entendimento, o artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, ao remeter para a lei, constituiria credencial bastante para que a lei pudesse restringir o referido direito de contratação coletiva. Questão é que, como então se considerou relativamente ao artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, se não atinja o seu conteúdo essencial e que as restrições se apresentem necessárias para a salvaguarda de outros direitos e interesses. Neste outro contexto, o Tribunal exprimiu este ponto de vista: «Com efeito, muito embora se considere [na perspetiva ora adotada] que o âmbito da contratação coletiva abrange naturalmente as prestações complementares de segurança social, forçoso se afigura reconhecer que tal matéria não constitui o cerne do objeto da negociação das condições da prestação de trabalho, sempre se apresentando como questão lateral, já que é ao Estado que incumbe, em primeira linha, garantir o direito à segurança social. Não pode, pois, como acima se referiu, ser tida como pertencendo ao núcleo duro do direito, ou seja, como fazendo parte do seu conteúdo essencial. Por outro lado, existem fortes interesses em presença que permitem considerar como necessária, adequada e proporcionada a restrição em causa: (a) o interesse das empresas e do aparelho produtivo, já que, perante uma negociação complexa, facilmente aquelas podem ser levadas, por imediatismo, a ceder em aspetos que, não implicando custos imediatos, se virão a traduzir em custos elevados e incomportáveis no futuro, pondo em causa a própria sobrevivência a médio prazo; (b) o interesse dos próprios trabalhadores, uma vez que, renunciando a vantagens imediatas, podem ver, no futuro, inviabilizadas as esperadas compensações financeiras de tipo previdencial, por impossibilidade de cumprimento por parte das respetivas empresas; (c) o interesse público, pois que o incumprimento dos compromissos em matéria de prestações complementares pode criar graves problemas de ordem social, que o Estado, em última análise, acaba por ser chamado a resolver. Concluindo este ponto: a norma sub iudicio não viola, pois, os artigos 56º, n.ºs 3 e 4, 17º e 18º, n.º 2, da Constituição da República.» 64. A referida alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro – sobre que se pronunciou o acórdão n.º 517/98 -, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de outubro, passando a consignar que «[o]s instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem […] estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras». O diploma foi entretanto revogado pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto – o diploma que aprovou o Código do Trabalho de 2003. Este último, assim como o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – e que se encontra presentemente em vigor – afastou a proibição expressa de os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho estabelecerem e regularem «benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência». Em sede de «limites do conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho» dispõe hoje o artigo 478.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009 (neste particular não se afastando do que anteriormente estatuía o artigo 533.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003): «O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.» A remissão para os «termos da lei» tem por objeto os regimes complementares de iniciativa coletiva e os regimes profissionais complementares previstos na Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), que, por força do respetivo artigo 85.º, devem ser administrados «por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legalmente previstos» (cfr., em especial, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais). Trata-se, em todo o caso, de regimes complementares que se encontram especialmente regulados e integram também o sistema de segurança social, dando concretização prática a um princípio de complementaridade que, como um dos princípios gerais do sistema, se traduz na «articulação de várias formas de proteção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha de responsabilidades» - artigo 15.º da Lei n.º 4/2007. A permissão de atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial através de contratação coletiva, que consta do atual artigo 478.º, n.º 2, do Código do Trabalho – em termos, aliás, similares aos previstos, ainda que com uma diferente formulação verbal, no antigo artigo 6.º, n.º1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 209/92 –, não abrange claramente os complementos de pensões, que, como se observou já, são meros benefícios que não constituem retribuição, nem pensão legalmente devida nos termos da legislação da segurança social (cfr. supra n.º 55). Enquanto que os regimes complementares têm um suporte jurídico-institucional e financeiro externo à empresa e estão estreitamente associados aos fins da segurança social, os complementos de pensões têm um suporte interno, na medida em que a responsabilidade e garantia pelo pagamento das prestações se situa no âmbito da empresa e apenas pode ser realizada através das receitas correntes, e está fora de qualquer modalidade de segurança social (assinalando os riscos que a contratação destas prestações têm para as empresas e a continuidade dos direitos dos trabalhadores, ILÍDIO DAS NEVES, Os regimes complementares de segurança social, in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXVI, n.º 4, Outubro-Dezembro de 1994, págs. 279-280). 65. Como não pode deixar de reconhecer-se, o artigo 75.º da Lei do OE de 2104 não põe em causa o pagamento de prestações no âmbito dos regimes complementares instituídos nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, mas apenas os complementos de pensões que se encontrem fora desse enquadramento legal. Independentemente de todas as dúvidas que a admissibilidade legal destes complementos possa suscitar, atentos os termos do artigo 478.º, n.º 2, do Código do Trabalho (e da legislação precedente desde a publicação do Decreto-Lei n.º 209/92), certo é que no plano constitucional, seguindo a jurisprudência do acórdão n.º 517/98, se entende que a matéria das prestações complementares de segurança social não faz parte do núcleo duro do direito de contratação coletiva, ou seja, não integra o seu conteúdo essencial. Conforme afirmado nesse mesmo aresto, «a lei pode regular o direito de negociação e contratação coletiva — delimitando-o ou restringindo-o —, mas deixando sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação. Ou seja: pelo menos, a lei há de garantir uma reserva de convenção coletiva», sendo este núcleo determinado em função dos direitos dos trabalhadores e das imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho previstos nos artigos 56.º, n.º 1, 58.º e 59.º da Constituição. Encontrando-se a reserva da contratação coletiva materialmente delimitada pelo elenco de direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, dela se encontra necessariamente excluída a matéria atinente à segurança social a que se refere o artigo 63.º, que constitui um direito de natureza diferente do da contratação coletiva e com distintos destinatários (também, neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE e FERNANDA MAÇÃS, ob. cit., págs. 34-35). E esta asserção é válida para os regimes profissionais complementares, sê-lo-á, com maior evidência, em relação a benefícios que se não enquadram no sistema da segurança social e relativamente aos quais até pode existir fundamento material para os excluir da contratação coletiva pelo risco quanto à solvabilidade das empresas e à garantia do pagamento das prestações. E, de qualquer modo, as considerações feitas no citado Acórdão n.º 517/98 relativamente à proibição legal da instituição por via de convenção coletiva de «benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência» mostram-se aplicáveis – até por maioria de razão – à suspensão imperativa do pagamento de tais benefícios determinada por razões de sustentabilidade financeira das empresas por eles responsáveis. Com efeito, valem aqui também as razões justificativas de uma eventual restrição do direito fundamental de contratação coletiva indicadas nesse acórdão com referência ao interesse das empresas e do aparelho produtivo e ao interesse público (na conjuntura atual, em que o país se encontra ainda ao abrigo do PAEF, e considerando que está em causa o equilíbrio financeiro de empresas do setor público empresarial, este interesse mostra-se especialmente reforçado). Por outro lado, também não podem ser negligenciados nem o interesse dos trabalhadores atuais das empresas em dificuldades – que, antes de mais, pretendem ver garantido o seu posto de trabalho – nem o interesse das empresas concorrentes e dos seus trabalhadores – que aspiram a uma real igualdade de oportunidades – nem, tão pouco, o interesse dos contribuintes em geral – que não devem ser chamados a financiar os benefícios particulares objeto de contratação coletiva em determinadas empresas. Acrescem as ponderações anteriormente realizadas, a propósito da proporcionalidade da solução normativa consignada no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (cfr. supra n.º 62). Em conclusão: a norma aqui em apreciação não viola nem o artigo 56.º, n.º 3, nem o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição. […]” 2.2.1. Após a prolação deste Acórdão n.º 413/14, foram proferidas, sobre a mesma matéria, as Decisões Sumárias n.ºs 640/15 e 643/15 (disponíveis na página da internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/). Em ambas foi renovada a jurisprudência do Acórdão n.º 413/14, para cuja fundamentação se remeteu, reafirmando-se o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, concluindo no sentido de não a julgar inconstitucional. 2.3. A fundamentação do Acórdão n.º 413/14 cobre já – e resolve, no sentido da não inconstitucionalidade – grande parte do objeto do presente recurso, designadamente no que respeita à violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da confiança, à afetação da dignidade da pessoa humana e à violação do disposto no artigo 56.º, n.º 3 da CRP. 2.3.1. Para além das considerações constantes do Acórdão n.º 413/14, importa realçar que a referência ao n.º 4 do artigo 56.º da CRP (para além do n.º 3 do mesmo artigo) nada traz de novo relativamente aos fundamentos já transcritos supra, já que a norma constitucional trata, por um lado, da legitimidade para a celebração de convenções coletivas de trabalho (o que, manifestamente, não está aqui em causa) e, por outro lado, da eficácia das respetivas normas. Ora, ainda que se reconhecesse nas questões colocadas ao tribunal um problema de eficácia das normas emergentes de contratação coletiva, sempre esse problema se reconduziria à admissibilidade da supressão das normas da convenção coletiva por via legislativa – no fundo, até que ponto as normas da contratação coletiva constituem um limite intransponível para o legislador –, questão que o Acórdão n.º 413/14 aprecia, em substância, concluindo pela admissibilidade da norma em análise à luz da lei fundamental. 2.3.2. Paralelamente, o sindicato Recorrente alega que a norma posta em crise viola o disposto no artigo 8.º, n.º 4 da CRP, na medida em que o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como suprimiu esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. Sucede que, como o Tribunal vem afirmando, a matéria da sua competência não integra o confronto entre normas jurídicas de direito interno e normas jurídicas da União Europeia. Como, desenvolvidamente, se expõe no Acórdão n.º 621/98: “[…] [O] confronto entre normas de direito interno e normas comunitárias dispõe de um mecanismo jurisdicional específico – o processo de questões prejudiciais, habitualmente designado ‘reenvio prejudicial’ (cfr. artigo 177.º do Tratado da Comunidade Europeia [atualmente, artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]) – da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [atualmente, o Tribunal de Justiça da União Europeia]. A necessidade de interpretação e aplicação uniforme do Direito Comunitário levou à construção desse importante instrumento de colaboração entre a ordem jurisdicional interna e as instâncias jurisdicionais comunitárias e reservou ao Tribunal das Comunidades o papel de intérprete último da vontade das instituições comunitárias, vertida nas normas de direito derivado. Assim, e seguindo a exposição de José Manuel Cardoso da Costa (O Tribunal Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades europeias, in ‘Ab Uno Ad Omnes, 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995’, Coimbra, 1998, p. 1363 ss, 1371), é de rejeitar a ‘qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de «inconstitucionalidade» que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar’. Isto porque, segundo o autor citado, ‘diferentemente (ou para além) do que sucede na receção interna do direito internacional convencional em geral, a receção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos institucionais que visam especificamente garantir a sua aplicação. Ora, compreendendo a ordem jurídica comunitária – recebida nesses termos «compreensivos» e globais pelo direito português, logo por via de uma cláusula da própria Constituição – uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (e não só no plano das relações interestaduais ou intergovernamentais), e concentrando ela nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional)’. […]”. A mesma posição, no essencial – isto é, no sentido do não conhecimento da matéria atinente a invocados vícios de violação do direito comunitário, ou, atualmente, do direito da União – podia já encontrar-se nos Acórdãos n.ºs 235/98 e 326/98 e veio a ser reiterada sucessivamente (cfr., designadamente, os Acórdãos n.ºs 164/01, 6/12, 130/14 e 198/14). Como tal, improcede o indicado fundamento do recurso interposto. 2.3.3. Por fim, importa analisar se o disposto no artigo 75.º da LOE2014 implica violação do artigo 105.º, n.º 2, da CRP, norma na qual se estabelece que o orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. A violação da norma constitucional encontrar-se-ia, então, num alegado descaso, pela norma orçamental, das obrigações emergentes de um contrato coletivo. Importa assinalar, antes de mais, que o n.º 2 do artigo 105.º da CRP não pode ser lido sem articulação com os restantes números. Assim, há que atender ao seguinte conjunto de disposições: Artigo 105.º (Orçamento) 1. O Orçamento do Estado contém: a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos; b) O orçamento da segurança social. 2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respetiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas. 4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização. Sobre este artigo 105.º da CRP, escreveu-se no Acórdão n.º 414/11: “[…] [T]em uma dupla dimensão, interna e externa. Diretamente dispõe (dimensão interna) sobre o modo como deve ser organizado o Orçamento do Estado. Mas também impede (dimensão externa) que leis ordinárias com incidência orçamental contenham disposições atentatórias das regras e princípios nele consagrados. […] Dos n.ºs 1 e 3 do artigo 105.º da Constituição extrai-se o princípio da plenitude do Orçamento do Estado que comporta dois aspetos ou subprincípios intimamente relacionados: o princípio da unidade – o orçamento deve ser apenas um (i.e., único) e o princípio da universalidade – todas as receitas e todas as despesas para determinado período financeiro devem ser inscritas nesse orçamento. O Orçamento do Estado compreende todas as receitas e despesas do Estado, em termos globais, incluindo a discriminação das receitas e das despesas dos fundos e serviços autónomos e do sistema de segurança social (‘um só orçamento, tudo no orçamento’). A regra da universalidade visa evitar a exclusão de receitas e despesas da previsão orçamental, assegurando a racionalidade e a transparência financeira e o controlo político da atividade governativa de que o Orçamento é instrumento primordial (Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Vol. I, 4ª ed., p.149). […] [O orçamento deve] ser elaborado “tendo em conta as obrigações decorrentes da lei ou de contrato”, conforme determina o n.º 2 do artigo 105.º da Constituição, pelo que se a despesa correspondente não for adequadamente inscrita tal será obra da Lei do Orçamento e não do ato normativo que institui a receita ou a despesa. […]”. Assim, as exigências do n.º 2 do artigo 105.º da CRP não serão satisfeitas se houver despesas impostas por lei ou por contrato que não tenham sido adequadamente inscritas no orçamento. Mas – e aqui chegamos à questão central do presente recurso – a norma constitucional em causa não visa estabelecer a força jurídica absoluta ou relativa da lei ou do contrato. Dela apenas resulta que as despesas decorrentes de obrigações previstas em lei ou contrato – no que implicitamente vai afirmado que tais obrigações existem na exata medida da validade e eficácia das respetivas normas legais e disposições contratuais – devem ser consideradas na elaboração do orçamento. Assim, saber se uma certa obrigação existe ou determinar o seu montante é questão que precede a aplicação da regra do n.º 2 do artigo 105.º da CRP. Daí que – deixando de parte a questão de saber se é necessária a direta previsão no orçamento de Estado das despesas de empresas do setor público com complementos de pensões (cfr., atualmente, o artigo 2.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovado pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e, por referência ao OE2014, os artigos 2.º, n.º 3, alínea a), 10.º, n.º 2, alínea e), e 37.º, n.º 1, alínea q), da anterior Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto) –, daí que, dizíamos, estabelecendo-se que, face às normas constitucionais que protegem os interesses dos beneficiários de pensões, não estava vedado ao legislador suprimir o pagamento dos complementos de pensões nas condições previstas no artigo 75.º da LOE2014 (conclusão à qual se chegou no Acórdão n.º 413/14), não será por via do disposto no artigo 105.º, n.º 2 da CRP que se alcançará uma conclusão diferente. 2.4. Em suma, pelos fundamentos do Acórdão n.º 413/14, para o qual se remeteu, e ainda pelos demais fundamentos supra referidos, não será declarada a inconstitucionalidade do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Antes de formular tal decisão – bem como a de não conhecimento parcial do objeto do recurso – aqui se deixam sumariados os passos centrais do percurso argumentativo deste acórdão: I – Uma das condições do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é a aplicação, na decisão recorrida, enquanto ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, desde que essa aplicação tenha ocorrido na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso; II – Tendo a decisão recorrida aplicado o artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade desta norma, não pode o Recorrente ampliar o objeto do recurso também ao artigo 78.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), ainda que alegue que esta norma “manteve o mesmo regime”, visto que a decisão recorrida não a aplicou como ratio decidendi. Outro entendimento colocaria em causa o caráter instrumental dos recursos, não constituindo a espécie de fiscalização concreta da constitucionalidade exceção a este princípio; III – O artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 suspendeu os pagamentos de complementos de pensões por empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor da referida Lei, salvo nos casos em que tais complementos fossem integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável, ficando todavia salvaguardado o valor mínimo de €600,00 mensais a cada beneficiário; IV – Sobre o artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 já o Tribunal Constitucional se pronunciou, em Plenário, no Acórdão n.º 413/14, concluindo pela não inconstitucionalidade da referida norma, designadamente em face dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da confiança e da dignidade da pessoa humana e, bem assim, do disposto no artigo 56.º, n.º 3 da CRP, não se prefigurando razões para divergir do então decidido; V – A matéria da competência do Tribunal Constitucional não integra o confronto entre normas jurídicas de direito interno e normas jurídicas da União Europeia; VI – A norma do n.º 2 do artigo 105.º da CRP (“[o] orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato”) não visa estabelecer a força jurídica absoluta ou relativa da lei ou do contrato, dela apenas resultando que as despesas decorrentes de obrigações previstas em lei ou contrato devem ser consideradas na elaboração do orçamento. Como tal, aquela norma constitucional não constitui fundamento autónomo para considerar vedada ao legislador a suspensão do pagamento dos complementos de pensões nas condições previstas no artigo 75.º da LOE2014. III – Decisão 3. Em face do exposto, negando-se provimento ao recurso decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. b) Não conhecer do objeto do recurso relativamente ao artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015. Sem custas. Lisboa, 23 de fevereiro de 2016 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers (por aplicação do Acórdão n.º 413/14, no que se refere à violação do direito à contratação colectiva e ao princípio da protecção da confiança) - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro (por aplicação do Acórdão n.º 413/14, no que se refere à violação do direito à contratação colectiva e do princípio da protecção da confiança)