1021/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 100/2016 Processo n.º 1021/14 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa, em 1 de outubro de 2014, que adotou uma certa interpretação da norma contida no n.º 4 do artigo 19º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante, “EBF”), por entender que a mesma se encontra ferida de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade consignado no artigo 13º e no artigo 104º da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”). 2. Fê-lo com os seguintes fundamentos (fls. 4 a 6): «1. Por acórdão arbitral de 01/10/2014, notificado ao ora Recorrente por email de 02/10/2014, foi julgado totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido contra as correções efetuadas pela inspeção tributária e refletidas na liquidação adicional de IRC nº 20138310012571, relativa ao exercício de 2009. 2. O objeto do presente recurso incide, apenas, sobre a correção que fez acrescer à matéria coletável a importância de 1.575,00 €, tendo por fundamento o disposto no nº 4 do art. 19º do EBF, por se considerar que os encargos suportados pela Requerente com a trabalhadora A. não são suscetíveis de beneficiar da majoração prevista para a criação líquida de emprego, visto tratar-se de uma trabalhadora que integra o agregado familiar da respetiva entidade patronal, por ser casada com B., membro do conselho de administração da Requerente. 3. Em sede de probatório, consta como matéria de facto assente nos autos, com relevância para a apreciação do presente recurso, que: i) A. é funcionária da Requerente – cfr. facto provado 111.1.13; ii) A. é esposa de B., membro do conselho de administração da Requerente – cfr. facto provado 111. 1. 14; iii) A correção relativa à dedução ao rendimento por benefício fiscal de incentivo à criação de emprego para jovens, no montante de 1.575,00 €, é relativa ao beneficio constante do artigo 19º do EBF, no tocante a A. - cfr. facto provado 111.1.16. 4. Na aplicação do direito aos factos, o Tribunal Arbitral concluiu que estes não são subsumíveis ao nº 4 do art. 19º do EBF, beneficiando, por conseguinte, da majoração prevista para a criação líquida de emprego, julgando a liquidação controvertida, na parte ora em apreço, ferida de vício de violação de lei por erro sobre os respetivos pressupostos de direito. 5. A AT não se conforma com a decisão arbitral sob recurso por entender que a mesma assenta numa interpretação do nº 4 do art. 19º do EBF que é manifestamente contrária à CRP, sendo que a inconstitucionalidade de tal interpretação foi expressamente suscitada e defendida pela ora Recorrente, então Requerida, nos arts. 45º a 96º da Resposta apresentada aos autos de pronúncia arbitral, muito embora a mesma não tenha sido objeto de qualquer apreciação pelo Tribunal Arbitral. 6. Na verdade, a interpretação normativa ora recorrida esvazia a norma contida no nº 4 do art. 19º do EBF do seu verdadeiro alcance e sentido útil, retirando-lhe aplicabilidade à generalidades das situações que o legislador pretendeu afastar do benefício fiscal em apreço, revelando-se, deste modo, contrária à CRP, ao tratar de forma desigual situações idênticas. discriminado o tratamento jurídico-tributário dos sujeitos passivos que sejam pessoas singulares face ao tratamento jurídico- tributário dos restantes sujeitos passivos. Inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e da proibição do arbítrio, consagrado no art. 13ºe no art. 104ºda CRP 7. A aplicação e interpretação na norma em causa, acolhida pelo douto acórdão, na parte objeto do presente recurso, foi impugnada pela AT com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consignado nos artigos 13º e 104º da CRP, mormente nos arts. 90º a 950 da resposta apresentada. 8. Sintetizando, a AT defendeu que a norma em causa pretende estabelecer um requisito negativo para a atribuição de um benefício fiscal, assim obviando a utilizações abusivas, que resultarão na correspondente perda de receita fiscal e na oneração dos demais contribuintes. 9. Se a norma é interpretada como aplicando-se somente aos empresários em nome individual – pois somente estes têm agregado familiar, no sentido biológico – tal resulta numa discriminação entre empresários em nome individual e empresas constituídas sob um qualquer tipo societário, discriminação esta que resulta perfeitamente arbitrária, pois perfeitamente destituída de fundamento em termos de teleologia da norma.» 3. Respigamos da decisão arbitral o passo relevante para o caso (fl. 38): «IV.4. Da desconsideração da dedução relativa ao benefício de criação de 1 emprego conforme artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) De acordo com o n.º 4 do artigo 19.º do EBF para efeitos de criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal. A Requerida considerou não dedutíveis os encargos suportados com a funcionária A., esposa de um administrador da Requerida. Ora, a entidade patronal desta funcionária é, efetivamente, a Requerente (a qual, por ser pessoa coletiva não possui agregado familiar) e não o seu Conselho de Administração. Refira-se, a este respeito, que a argumentação da AT explanada nos pontos 45 a 96 da sua Resposta poderá eventualmente relevar numa perspetiva de jure constituendo mas não pode ser aceite dejure constituto. A AT viola frontalmente as boas regras de hermenêutica jurídica quando considera resultar do texto da lei a interpretação que defende, ou seja, de que na expressão entidade patronal do texto do artigo 19.º, n.º4, do EBF, se incluem os órgãos daquela, designadamente os membros do Conselho de Administração (porque não também os membros do Conselho Fiscal? E da Mesa da Assembleia Geral?). Assim, considera este Tribunal igualmente improcedente a não consideração da dedução a título de criação líquida de emprego alegada pela Requerida, entendendo que, também quanto a este ponto, a correção à matéria coletável efetuada não tem fundamento legal, pelo que enferma do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito.» 4. Recebido o recurso, foram notificados para alegar o recorrente e a recorrida, C., Lda. O recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu (fls. 67 a 74): «A. A parte da decisão arbitral sob recurso assenta numa interpretação do nº 4 do art. 19º do EBF manifestamente contrária à CRP, sendo que a inconstitucionalidade da norma, com tal interpretação, foi expressamente suscitada no processo. B. Embora a questão de inconstitucionalidade não tenha sido objeto de apreciação expressa pelo Tribunal Arbitral, os termos utilizados na decisão - «a entidade patronal desta funcionária é, efetivamente, a Requerente (a qual, por ser pessoa coletiva não possui agregado familiar) e não o seu Conselho de Administração» - revelam que foi implicitamente rejeitada. C. Todas as normas devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com a Constituição, sendo incumbência de cada juiz decidir de acordo com a lei e, maxime, com a Lei Fundamental, pois, conforme refere J. J. Gomes Canotilho6 «(uma norma em desconformidade material, formai ou procedimental com a constituição é nula, devendo o juiz, antes de decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma, examinar (direito de exame», «direito de fiscalização») se ela viola as normas e princípios da constituição.» In Manual de Direito Constitucional, 5 edição, Coimbra, 1991, Almedina, pág. 1056 e ss. «D. A norma do nº 4 do art. 19 do EBF estabelece um requisito negativo para a atribuição do benefício fiscal previsto no nº 1, evitando utilizações abusivas, injustificadas em função do objetivo extra fiscal subjacente à atribuição do benefício e que, portanto, a legitima. E. Se a norma é interpretada como aplicando-se somente às entidades empregadoras que sejam aos empresários em nome individual – pois somente estes têm agregado familiar, no sentido biológico – tal resulta numa discriminação entre empresários em nome individual e empresas constituídas sob um qualquer tipo societário. F. Tal discriminação entre destinatários da norma é totalmente arbitrária, uma vez que completamente destituída de fundamento em termos de teleologia da norma. G. Tal discriminação demonstra-se arbitrária igualmente por não poder convocar-se a seu favor qualquer outro argumento ou valor axiologicamente aceitável. H. Revela-se, assim, totalmente contrária à Constituição da Republica Portuguesa, desde logo, por tratar de forma desigual entidades patronais em situação perfeitamente idêntica, discriminando o tratamento jurídico-tributário dos sujeitos passivos em função da constituição da empresa como sociedade ou não, o que não constitui fundamento axiológico válido no caso da ratio subjacente à consagração do benefício em questão. I. Tal interpretação normativa esvazia a norma contida no nº 4 do art. 19º do EBF do seu verdadeiro alcance e sentido útil, retirando-lhe aplicabilidade à generalidades das situações que o legislador pretendeu afastar do benefício fiscal em apreço, pelo que a sua adoção contraria a presunção do legislador razoável. J. Aliás, tal interpretação da norma em causa, é feita ao arrepio de todas as diretrizes decorrentes do ordenamento jurídico tributário nacional, mormente a disciplina geral do art. 92 do Código Civil, por um lado, e do art. 11º da LGT, por outro. K. Assim, se a própria lei geral postula que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, a letra não pode ser considerada um limite absoluto. L. Antes, a par da letra, outros fatores existem e devem ser ponderados e até preponderantes, nomeadamente, a teleologia da norma. M. Havendo que atender primacialmente à intenção da própria lei, pois esta mens legis há-de ser sempre entendida com um sentido perpassado pelos princípios jurídicos enformadores do sistema jurídico, entendido no seu todo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, mormente, a supremacia da Constituição. N. No ensinamento de Francesco Ferrara, a interpretação deve declarar o sentido que está imanente e vivo na lei, no sentido da vontade objetivada, independente do pensar dos seus autores, isto é, o escopo que a lei visa alcançar, pelo que o jurista deve buscar o sentido que melhor corresponda à finalidade da lei. O. Além de que o intérprete deverá reproduzir as valorações e escolhas da lei na sua aplicação a uma realidade em constante evolução, rejeitando a inflexibilidade e a injustiça a que interpretações demasiados literais poderiam conduzir. P. Em face da composição atual do tecido empresarial português, serão certamente muito poucas as entidades empregadoras a exercer em nome individual, sem adoção de um qualquer tipo societário, pelo que reduzir desta forma a abrangência da norma equivale a retirar-lhe praticamente todo o efeito útil. Q. É legítimo ao intérprete, nomeadamente por força da presunção do legislador razoável, chegar à conclusão de que a teleologia da norma se verifica noutras situações à primeira vista não abrangidas na letra. R. Não devendo esquecer-se que, de acordo com o art. 112 da LGT, persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários. S. O art. 19 do EBF consagra um benefício fiscal, abrangido pelo princípio da legalidade fiscal, vertido no art. 103, nº 2 da Constituição. T. Tem considerado esse Tribunal Constitucional que do princípio da legalidade fiscal, conjugadas as suas dimensões formal e material, resulta a exigência de conformação, por parte da lei, dos elementos modeladores do tipo tributário, abrangendo os benefícios fiscais e que a previsão dos factos tributários seja feita de forma pormenorizada e densificada, mas que o imperativo de determinabilidade é moderado por exigências de praticabilidade, ditadas pela necessidade de surpreender as manifestações de capacidade contributiva evidenciadas pelos contribuintes. U. A doutrina salienta que, em matéria de benefícios fiscais, a natureza garantística do princípio da legalidade não se destina unicamente o destinatário direto da norma tributária, antes abrange, também, o interesse de todos os outros, por quem será distribuído o esforço fiscal de que o beneficiado foi desonerado. V. A proibição da analogia é feita na lei em relação às normas que concedam benefícios fiscais, pois esta concessão injustificada configuraria a atribuição de privilégios fiscais, vedados pelo princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado em termos gerais. W. A jurisprudência constitucional vem reiterando que os benefícios fiscais – traduzindo-se exceção à regra geral de incidência do correspondente imposto – são elementos de desigualdade no sistema tributário, pelo que deverão ser justificados por um motivo e um interesse público relevantes, e encontrar nesse interesse o seu fundamento. X. Conforme expendido por Saldanha Sanches, «A desigualdade de tratamento entre factos semelhantes com alguns excluídos de tributação exige uma justificação, sob pena de regresso aos privilégios fiscais». Y. O benefício fiscal em causa foi introduzido e é justificado com o incentivo ao acesso dos jovens ao mercado de trabalho em condições de estabilidade, objetivo extra fiscal que fundamenta e legitima a perda de receita inerente à atribuição do benefício. Z. Por evidentes preocupações de justiça e igualdade, a lei consignou um requisito negativo para a concessão do benefício, não sendo considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal. AA. É fraudatório do objetivo justificativo da concessão do benefício interpretar a norma delimitadora como aplicando-se apenas a empresas exercidas em nome individual. BB. Ensinou Manuel de Andrade, aplicável mutatis mutandis, que devem qualificar-se como negócios em fraude em lei aqueles que procuram contornar ou circunvir uma proibição legal, mas chegam ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei previu e proibiu, por essa forma burlando a lei, os que vão contra a lei de modo disfarçado e oblíquo, não indo contra a letra da lei, só ofendem o seu espírito. CC. Sendo certo que somente os empresários em nome individual têm agregado familiar, no sentido biológico do termo, e que todas as empresas constituídas como sociedades, pessoas jurídicas stricto sensu, não terão agregado familiar, neste sentido. DD. O incentivo tem como destinatários, em abstrato, quaisquer entidades patronais, pois qualquer tipo de empresa - seja exercida por empresário em nome individual ou por empresas constituídas sob um qualquer tipo societário - pode criar emprego e gerar lucro tributável, tendo interesse em efetuar deduções ao seu lucro tributável. EE. Note-se que - o que releva como elemento sistemático na interpretação da norma - que o nº 1 do art. 19º do EBF prevê expressamente a consideração em 150% dos encargos com estes trabalhadores «[pjara a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada». FF. Resta questionar qual o significado da previsão dos sujeitos passivos de IRC no âmbito desta norma, face ao previsto no art. 22 do CIRC, o qual é encabeçado pelas sociedades comerciais, lá não cabendo os empresários em nome individual, os quais são tributados em sede de IRS. GG.A querela entre literalismo e aplicação teleológico-funcional, relevante para a resolução da presente questão de constitucionalidade, tendo sido recorrentemente decidida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em favor da interpretação em função da ratio das disposições normativas. HH. No entanto, o critério normativo aqui em crise arraiga-se totalmente na letra da Lei, quando se refere «a entidade patronal desta funcionária é, efetivamente, a Requerente (a qual, por ser pessoa coletiva não possui agregado familiar) e não o seu Conselho de Administração». 11. No entanto, não sendo pessoas humanas, ergo não tendo vontade psicológica, as sociedades atuam juridicamente, através das pessoas humanas titulares dos seus órgãos. JJ. Através das decisões dos seus órgãos, as sociedades celebram negócios jurídicos, como o contrato de trabalho aqui em causa, gerando-se as consequências jurídicas da atuação dos órgãos sociais na esfera jurídica da sociedade, fruto da atuação – juridicamente tida como vinculante da sociedade – das pessoas singulares titulares dos seus órgãos, mormente os de gestão. KK. Nomeadamente, quem contrata trabalhadores é a sociedade, mas quem escolhe qual específico trabalhador a contratar é o órgão de gestão. LL. O conselho de administração é o órgão incumbido da gestão da sociedade, e a lei obriga a que os administradores sejam pessoas singulares com capacidade jurídica plena. MM. In casu, quem escolheu contratar A. foi o administrador da sociedade, Eric Sonck, seu marido. NN. Neste caso concreto, a funcionária que foi contratada é esposa de um dos membros do Conselho de Administração. OO. Caso vingasse a interpretação defendida, seria perfeitamente frustrado o objetivo de estabelecer um requisito negativo para a concessão do benefício. PP. Saindo ilegitimamente beneficiadas as entidades patronais constituídas sob qualquer tipo societário, injustificadamente dispensadas da observância do requisito negativo. QQ. Ao considerar-se não abrangidas pelo requisito negativo as entidades empregadoras constituídas sob um qualquer tipo societário, considera o intérprete um critério normativo que resulta numa violação ao imperativo constitucional da igualdade fiscal, pois carece de qualquer fundamento a discriminação em favor das entidades patronais constituídas sob um qualquer tipo societário. RR. O pensamento legislativo, ainda que imperfeitamente expresso, foi obviar a práticas abusivas de contratação de familiares à custa de receita fiscal perdida, logo, paga por todos os contribuintes. SS. E isto, naturalmente, seja qual for a forma jurídica adotada pela entidade patronal, mormente quando o trabalhador contratado é familiar de um titular do órgão de gestão, como na hipótese subjudicio. TT. Esta interpretação é a única conforme com a Constituição, nomeadamente com os princípios da legalidade fiscal, da igualdade e da proibição do arbítrio, sendo vedada a concessão de um tratamento desigual a situações similares, sem a presença de um fundamento material axiologicamente aceitável para a discriminação, seja esta positiva ou negativa. UU.A norma em causa, na interpretação subscrita na decisão recorrida, resulta numa discriminação injustificada, arbitrária e ilegítima, em favor das entidades empregadoras societárias e em desfavor dos empresários em nome individual. W. Além de que resulta na atribuição do benefício fiscal em situações em que o interesse público extrafiscal relevante justificativo da concessão não se verifica, o que configura um verdadeiro privilégio fiscal. WW. Pelo que deverá a norma do nº 4 do art. 19º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ser considerada inconstitucional, quando interpretada no sentido de apenas abranger os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal que seja pessoa física e já não os membros dos agregados familiares dos titulares do órgão de administração da entidade patronal que tenha a natureza de pessoa coletiva.» A recorrida não alegou. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 5. A questão que se coloca nos presentes autos é de formulação simples: trata-se de apurar se a norma do n.º 4 do artigo 19.º do EBF, com o sentido e o alcance que lhe foi atribuído pela decisão arbitral recorrida, ofende o princípio da igualdade. Os parâmetros constitucionais invocados são os artigos 13.º e 104.º da CRP. A norma sob juízo dispõe: «(…) 4. Para efeitos da determinação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal.» A divergência da recorrente relativamente à decisão recorrida incide, na parte que ora releva, sobre o sentido a atribuir à expressão agregado familiar da respetiva entidade patronal. Para a decisão recorrida, estando em causa um membro do agregado familiar de um administrador de uma sociedade comercial, a norma seria inaplicável, uma vez que, sendo uma sociedade uma pessoa coletiva, não tem, nem pode ter, agregado familiar. Para a recorrente, a interpretação da norma não pode ser literal, devendo adotar-se uma interpretação extensiva do conceito de membro do agregado familiar da entidade patronal - quando esta seja uma sociedade -, que inclua os membros do órgão de administração desta. 6. Não cabe a este Tribunal cuidar da interpretação do direito infraconstitucional, mas tão-somente apurar se a interpretação atribuída pelo tribunal recorrido àquele ofende os parâmetros constitucionais. Note-se que a recorrente não indica no requerimento de interposição de recurso como parâmetro constitucional o princípio da legalidade tributária, consignado no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, apenas o invocando nas suas alegações. Mas percebe-se, nomeadamente das duas conclusões anteriores, que entende que aquele princípio impõe a interpretação extensiva do n.º 4 do artigo 19º do EBF. É, porém, muito duvidoso que a posição da recorrente possa consubstanciar uma verdadeira interpretação extensiva da norma. Muito embora tal questão seja sempre difícil de clarificar, parece tratar-se de um problema de aplicação analógica e não de interpretação extensiva: o que se pretende não é estender o conceito de agregado familiar – eventualmente para alargar este a pessoas que dele não façam parte, por quaisquer motivos considerados válidos -, mas aplicar solução semelhante, não prevista na lei, aos casos em que a entidade patronal não tem agregado familiar em sentido próprio, substituindo este pelos agregados familiares dos administradores. Ora, é bom não esquecer que o artigo 10.º do EBF proíbe expressamente a aplicação analógica das normas que estabeleçam benefícios fiscais, justamente como concretização do princípio da legalidade tributária. Seja como for, como se escreveu, em caso muito semelhante, no Acórdão n.º 695/2015 deste Tribunal: «Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem, antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, a qual corresponde, sem divergência por parte da recorrente (cfr. conclusão HH.), a interpretação declarativa do preceituado no n.º 4 do artigo 19.º, do EBF. Diferente seria se a Recorrente suportasse a violação do princípio da legalidade fiscal na adoção de instrumento hermenêutico vedado pela Constituição, explicitando os passos que conduziam a essa conclusão, o que não acontece.» 7. Para se ter por verificada uma violação do princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, seria indispensável demonstrar que a exclusão do benefício fiscal relativamente aos membros do agregado familiar dos comerciantes em nome individual, deixando dentro do âmbito da aplicação do benefício os membros dos agregados familiares dos administradores de sociedades, é desprovida de qualquer credenciação racional. Por outras palavras: que não existe qualquer motivo suscetível de valoração constitucional positiva para a distinção. Só assim resultaria da interpretação normativa adotada pelo tribunal recorrido uma ofensa do princípio da igualdade, por dela emergir o tratamento diferenciado daquilo que seria igual. No Acórdão n.º 269/2008 passou-se em revista a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Transcrevemos um excerto particularmente significativo, no que respeita ao aprofundamento da ideia de diferenciação inaceitável: «Como sempre se tem dito – e como foi repetido, em síntese expressiva de todo o acervo jurisprudencial anterior, pelo Acórdão nº 232/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – enquanto vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’ agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere especificamente o nº 1 do artigo 13º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no nº 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o nº 2 do artigo 13º. É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas.» Ora, no entender deste Tribunal, o fundamento para tal distinção não apenas existe, como parece claro. O tratamento desfavorável dos membros do agregado familiar dos comerciantes em nome individual tem uma razão de ser compreensível: na medida em que a direção da empresa é assegurada por uma única pessoa física, o legislador quis evitar que esta pessoa, a entidade patronal individual, manipulasse a concessão do benefício, contratando membros do respetivo agregado familiar a seu belo prazer. Já no caso de uma sociedade, em que a direção é colegial, este risco é bem menor, uma vez que a decisão de contratar sempre será o resultado da convergência, expressa ou implícita, de várias vontades. Daí a concessão do benefício. A diferença entre as duas situações existe, o que afasta a ofensa do princípio da igualdade. 8. Naturalmente que esta conclusão não significa que a distinção feita pela norma seja lógica e bem fundamentada: apenas que o tratamento diferenciado, resultante da sua interpretação enunciativa, não afronta a Constituição. Poderá entender-se, como a própria decisão recorrida admitiu, que se justifique repensar e, eventualmente, modificar a norma legal, no sentido pretendido pela recorrente. Na verdade, nem sempre é possível, com os instrumentos de interpretação e de integração normativa, afeiçoar as normas vigentes ao sentido e alcance que alguém entende constituir decorrência lógica da necessária coerência do ordenamento jurídico. Por vezes, o único remédio é mesmo legislar, modificando a norma. Trata-se, porém, de ponderação que não cabe a este Tribunal efetuar. III – Tudo considerado, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de apenas abranger os trabalhadores que integrem o agregado da entidade patronal que seja pessoa física e já não os postos de trabalho criados por entidades empregadoras constituídas sob forma societária em favor de trabalhadores integrantes do agregado familiar de algum membro dos órgãos sociais com responsabilidade de gestão; e, consequentemente b) Julgar improcedente o recurso. c) Custas pelo recorrente, que se fixam em 25 UC’s. Lisboa, 23 de fevereiro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generatedartigo 104º da Constituição, art. 92 do Código Civil, art. 103, nº 2 da Constituição, artigo 103.º da CRP; 1021/14 · Tribunal Constitucional: O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa, em 1 de outubro de 2014, que adotou uma certa interpretação da norma contida no n.º 4 do artigo 19º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante, “EBF”), por entender que a mesma se encontra ferida de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade consignado no artigo 13º e no artigo 104º da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”). 2. Fê-lo com os seguintes fundamentos (fls. 4 a 6): «1. Por acórdão arbitral de 01/10/2014, notificado ao ora Recorrente por email de 02/10/2014, foi julgado totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido contra as correções efetuadas pela inspeção tributária e refletidas na liquidação adicional de IRC nº 20138310012571, relativa ao exercício de 2009. 2. O objeto do presente recurso incide, apenas, sobre a correção que fez acrescer à matéria coletável a importância de 1.575,00 €, tendo por fundamento o disposto no nº 4 do art. 19º do EBF, por se considerar que os encargos suportados pela Requerente com a trabalhadora A. não são suscetíveis de beneficiar da majoração prevista para a criação líquida de emprego, visto tratar-se de uma trabalhadora que integra o agregado familiar da respetiva entidade patronal, por ser casada com B., membro do conselho de administração da Requerente. 3. Em sede de probatório, consta como matéria de facto assente nos autos, com relevância para a apreciação do presente recurso, que: i) A. é funcionária da Requerente – cfr. facto provado 111.1.13; ii) A. é esposa de B., membro do conselho de administração da Requerente – cfr. facto provado 111. 1. 14; iii) A correção relativa à dedução ao rendimento por benefício fiscal de incentivo à criação de emprego para jovens, no montante de 1.575,00 €, é relativa ao beneficio constante do artigo 19º do EBF, no tocante a A. - cfr. facto provado 111.1.16. 4. Na aplicação do direito aos factos, o Tribunal Arbitral concluiu que estes não são subsumíveis ao nº 4 do art. 19º do EBF, beneficiando, por conseguinte, da majoração prevista para a criação líquida de emprego, julgando a liquidação controvertida, na parte ora em apreço, ferida de vício de violação de lei por erro sobre os respetivos pressupostos de direito. 5. A AT não se conforma com a decisão arbitral sob recurso por entender que a mesma assenta numa interpretação do nº 4 do art. 19º do EBF que é manifestamente contrária à CRP, sendo que a inconstitucionalidade de tal interpretação foi expressamente suscitada e defendida pela ora Recorrente, então Requerida, nos arts. 45º a 96º da Resposta apresentada aos autos de pronúncia arbitral, muito embora a mesma não tenha sido objeto de qualquer apreciação pelo Tribunal Arbitral. 6. Na verdade, a interpretação normativa ora recorrida esvazia a norma contida no nº 4 do art. 19º do EBF do seu verdadeiro alcance e sentido útil, retirando-lhe aplicabilidade à generalidades das situações que o legislador pretendeu afastar do benefício fiscal em apreço, revelando-se, deste modo, contrária à CRP, ao tratar de forma desigual situações idênticas. discriminado o tratamento jurídico-tributário dos sujeitos passivos que sejam pessoas singulares face ao tratamento jurídico- tributário dos restantes sujeitos passivos. Inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e da proibição do arbítrio, consagrado no art. 13ºe no art. 104ºda CRP 7. A aplicação e interpretação na norma em causa, acolhida pelo douto acórdão, na parte objeto do presente recurso, foi impugnada pela AT com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consignado nos artigos 13º e 104º da CRP, mormente nos arts. 90º a 950 da resposta apresentada. 8. Sintetizando, a AT defendeu que a norma em causa pretende estabelecer um requisito negativo para a atribuição de um benefício fiscal, assim obviando a utilizações abusivas, que resultarão na correspondente perda de receita fiscal e na oneração dos demais contribuintes. 9. Se a norma é interpretada como aplicando-se somente aos empresários em nome individual – pois somente estes têm agregado familiar, no sentido biológico – tal resulta numa discriminação entre empresários em nome individual e empresas constituídas sob um qualquer tipo societário, discriminação esta que resulta perfeitamente arbitrária, pois perfeitamente destituída de fundamento em termos de teleologia da norma.» 3. Respigamos da decisão arbitral o passo relevante para o caso (fl. 38): «IV.4. Da desconsideração da dedução relativa ao benefício de criação de 1 emprego conforme artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) De acordo com o n.º 4 do artigo 19.º do EBF para efeitos de criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal. A Requerida considerou não dedutíveis os encargos suportados com a funcionária A., esposa de um administrador da Requerida. Ora, a entidade patronal desta funcionária é, efetivamente, a Requerente (a qual, por ser pessoa coletiva não possui agregado familiar) e não o seu Conselho de Administração. Refira-se, a este respeito, que a argumentação da AT explanada nos pontos 45 a 96 da sua Resposta poderá eventualmente relevar numa perspetiva de jure constituendo mas não pode ser aceite dejure constituto. A AT viola frontalmente as boas regras de hermenêutica jurídica quando considera resultar do texto da lei a interpretação que defende, ou seja, de que na expressão entidade patronal do texto do artigo 19.º, n.º4, do EBF, se incluem os órgãos daquela, designadamente os membros do Conselho de Administração (porque não também os membros do Conselho Fiscal? E da Mesa da Assembleia Geral?). Assim, considera este Tribunal igualmente improcedente a não consideração da dedução a título de criação líquida de emprego alegada pela Requerida, entendendo que, também quanto a este ponto, a correção à matéria coletável efetuada não tem fundamento legal, pelo que enferma do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito.» 4. Recebido o recurso, foram notificados para alegar o recorrente e a recorrida, C., Lda. O recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu (fls. 67 a 74): «A. A parte da decisão arbitral sob recurso assenta numa interpretação do nº 4 do art. 19º do EBF manifestamente contrária à CRP, sendo que a inconstitucionalidade da norma, com tal interpretação, foi expressamente suscitada no processo. B. Embora a questão de inconstitucionalidade não tenha sido objeto de apreciação expressa pelo Tribunal Arbitral, os termos utilizados na decisão - «a entidade patronal desta funcionária é, efetivamente, a Requerente (a qual, por ser pessoa coletiva não possui agregado familiar) e não o seu Conselho de Administração» - revelam que foi implicitamente rejeitada. C. Todas as normas devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com a Constituição, sendo incumbência de cada juiz decidir de acordo com a lei e, maxime, com a Lei Fundamental, pois, conforme refere J. J. Gomes Canotilho6 «(uma norma em desconformidade material, formai ou procedimental com a constituição é nula, devendo o juiz, antes de decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma, examinar (direito de exame», «direito de fiscalização») se ela viola as normas e princípios da constituição.» In Manual de Direito Constitucional, 5 edição, Coimbra, 1991, Almedina, pág. 1056 e ss. «D. A norma do nº 4 do art. 19 do EBF estabelece um requisito negativo para a atribuição do benefício fiscal previsto no nº 1, evitando utilizações abusivas, injustificadas em função do objetivo extra fiscal subjacente à atribuição do benefício e que, portanto, a legitima. E. Se a norma é interpretada como aplicando-se somente às entidades empregadoras que sejam aos empresários em nome individual – pois somente estes têm agregado familiar, no sentido biológico – tal resulta numa discriminação entre empresários em nome individual e empresas constituídas sob um qualquer tipo societário. F. Tal discriminação entre destinatários da norma é totalmente arbitrária, uma vez que completamente destituída de fundamento em termos de teleologia da norma. G. Tal discriminação demonstra-se arbitrária igualmente por não poder convocar-se a seu favor qualquer outro argumento ou valor axiologicamente aceitável. H. Revela-se, assim, totalmente contrária à Constituição da Republica Portuguesa, desde logo, por tratar de forma desigual entidades patronais em situação perfeitamente idêntica, discriminando o tratamento jurídico-tributário dos sujeitos passivos em função da constituição da empresa como sociedade ou não, o que não constitui fundamento axiológico válido no caso da ratio subjacente à consagração do benefício em questão. I. Tal interpretação normativa esvazia a norma contida no nº 4 do art. 19º do EBF do seu verdadeiro alcance e sentido útil, retirando-lhe aplicabilidade à generalidades das situações que o legislador pretendeu afastar do benefício fiscal em apreço, pelo que a sua adoção contraria a presunção do legislador razoável. J. Aliás, tal interpretação da norma em causa, é feita ao arrepio de todas as diretrizes decorrentes do ordenamento jurídico tributário nacional, mormente a disciplina geral do art. 92 do Código Civil, por um lado, e do art. 11º da LGT, por outro. K. Assim, se a própria lei geral postula que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, a letra não pode ser considerada um limite absoluto. L. Antes, a par da letra, outros fatores existem e devem ser ponderados e até preponderantes, nomeadamente, a teleologia da norma. M. Havendo que atender primacialmente à intenção da própria lei, pois esta mens legis há-de ser sempre entendida com um sentido perpassado pelos princípios jurídicos enformadores do sistema jurídico, entendido no seu todo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, mormente, a supremacia da Constituição. N. No ensinamento de Francesco Ferrara, a interpretação deve declarar o sentido que está imanente e vivo na lei, no sentido da vontade objetivada, independente do pensar dos seus autores, isto é, o escopo que a lei visa alcançar, pelo que o jurista deve buscar o sentido que melhor corresponda à finalidade da lei. O. Além de que o intérprete deverá reproduzir as valorações e escolhas da lei na sua aplicação a uma realidade em constante evolução, rejeitando a inflexibilidade e a injustiça a que interpretações demasiados literais poderiam conduzir. P. Em face da composição atual do tecido empresarial português, serão certamente muito poucas as entidades empregadoras a exercer em nome individual, sem adoção de um qualquer tipo societário, pelo que reduzir desta forma a abrangência da norma equivale a retirar-lhe praticamente todo o efeito útil. Q. É legítimo ao intérprete, nomeadamente por força da presunção do legislador razoável, chegar à conclusão de que a teleologia da norma se verifica noutras situações à primeira vista não abrangidas na letra. R. Não devendo esquecer-se que, de acordo com o art. 112 da LGT, persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários. S. O art. 19 do EBF consagra um benefício fiscal, abrangido pelo princípio da legalidade fiscal, vertido no art. 103, nº 2 da Constituição. T. Tem considerado esse Tribunal Constitucional que do princípio da legalidade fiscal, conjugadas as suas dimensões formal e material, resulta a exigência de conformação, por parte da lei, dos elementos modeladores do tipo tributário, abrangendo os benefícios fiscais e que a previsão dos factos tributários seja feita de forma pormenorizada e densificada, mas que o imperativo de determinabilidade é moderado por exigências de praticabilidade, ditadas pela necessidade de surpreender as manifestações de capacidade contributiva evidenciadas pelos contribuintes. U. A doutrina salienta que, em matéria de benefícios fiscais, a natureza garantística do princípio da legalidade não se destina unicamente o destinatário direto da norma tributária, antes abrange, também, o interesse de todos os outros, por quem será distribuído o esforço fiscal de que o beneficiado foi desonerado. V. A proibição da analogia é feita na lei em relação às normas que concedam benefícios fiscais, pois esta concessão injustificada configuraria a atribuição de privilégios fiscais, vedados pelo princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado em termos gerais. W. A jurisprudência constitucional vem reiterando que os benefícios fiscais – traduzindo-se exceção à regra geral de incidência do correspondente imposto – são elementos de desigualdade no sistema tributário, pelo que deverão ser justificados por um motivo e um interesse público relevantes, e encontrar nesse interesse o seu fundamento. X. Conforme expendido por Saldanha Sanches, «A desigualdade de tratamento entre factos semelhantes com alguns excluídos de tributação exige uma justificação, sob pena de regresso aos privilégios fiscais». Y. O benefício fiscal em causa foi introduzido e é justificado com o incentivo ao acesso dos jovens ao mercado de trabalho em condições de estabilidade, objetivo extra fiscal que fundamenta e legitima a perda de receita inerente à atribuição do benefício. Z. Por evidentes preocupações de justiça e igualdade, a lei consignou um requisito negativo para a concessão do benefício, não sendo considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal. AA. É fraudatório do objetivo justificativo da concessão do benefício interpretar a norma delimitadora como aplicando-se apenas a empresas exercidas em nome individual. BB. Ensinou Manuel de Andrade, aplicável mutatis mutandis, que devem qualificar-se como negócios em fraude em lei aqueles que procuram contornar ou circunvir uma proibição legal, mas chegam ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei previu e proibiu, por essa forma burlando a lei, os que vão contra a lei de modo disfarçado e oblíquo, não indo contra a letra da lei, só ofendem o seu espírito. CC. Sendo certo que somente os empresários em nome individual têm agregado familiar, no sentido biológico do termo, e que todas as empresas constituídas como sociedades, pessoas jurídicas stricto sensu, não terão agregado familiar, neste sentido. DD. O incentivo tem como destinatários, em abstrato, quaisquer entidades patronais, pois qualquer tipo de empresa - seja exercida por empresário em nome individual ou por empresas constituídas sob um qualquer tipo societário - pode criar emprego e gerar lucro tributável, tendo interesse em efetuar deduções ao seu lucro tributável. EE. Note-se que - o que releva como elemento sistemático na interpretação da norma - que o nº 1 do art. 19º do EBF prevê expressamente a consideração em 150% dos encargos com estes trabalhadores «[pjara a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada». FF. Resta questionar qual o significado da previsão dos sujeitos passivos de IRC no âmbito desta norma, face ao previsto no art. 22 do CIRC, o qual é encabeçado pelas sociedades comerciais, lá não cabendo os empresários em nome individual, os quais são tributados em sede de IRS. GG.A querela entre literalismo e aplicação teleológico-funcional, relevante para a resolução da presente questão de constitucionalidade, tendo sido recorrentemente decidida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em favor da interpretação em função da ratio das disposições normativas. HH. No entanto, o critério normativo aqui em crise arraiga-se totalmente na letra da Lei, quando se refere «a entidade patronal desta funcionária é, efetivamente, a Requerente (a qual, por ser pessoa coletiva não possui agregado familiar) e não o seu Conselho de Administração». 11. No entanto, não sendo pessoas humanas, ergo não tendo vontade psicológica, as sociedades atuam juridicamente, através das pessoas humanas titulares dos seus órgãos. JJ. Através das decisões dos seus órgãos, as sociedades celebram negócios jurídicos, como o contrato de trabalho aqui em causa, gerando-se as consequências jurídicas da atuação dos órgãos sociais na esfera jurídica da sociedade, fruto da atuação – juridicamente tida como vinculante da sociedade – das pessoas singulares titulares dos seus órgãos, mormente os de gestão. KK. Nomeadamente, quem contrata trabalhadores é a sociedade, mas quem escolhe qual específico trabalhador a contratar é o órgão de gestão. LL. O conselho de administração é o órgão incumbido da gestão da sociedade, e a lei obriga a que os administradores sejam pessoas singulares com capacidade jurídica plena. MM. In casu, quem escolheu contratar A. foi o administrador da sociedade, Eric Sonck, seu marido. NN. Neste caso concreto, a funcionária que foi contratada é esposa de um dos membros do Conselho de Administração. OO. Caso vingasse a interpretação defendida, seria perfeitamente frustrado o objetivo de estabelecer um requisito negativo para a concessão do benefício. PP. Saindo ilegitimamente beneficiadas as entidades patronais constituídas sob qualquer tipo societário, injustificadamente dispensadas da observância do requisito negativo. QQ. Ao considerar-se não abrangidas pelo requisito negativo as entidades empregadoras constituídas sob um qualquer tipo societário, considera o intérprete um critério normativo que resulta numa violação ao imperativo constitucional da igualdade fiscal, pois carece de qualquer fundamento a discriminação em favor das entidades patronais constituídas sob um qualquer tipo societário. RR. O pensamento legislativo, ainda que imperfeitamente expresso, foi obviar a práticas abusivas de contratação de familiares à custa de receita fiscal perdida, logo, paga por todos os contribuintes. SS. E isto, naturalmente, seja qual for a forma jurídica adotada pela entidade patronal, mormente quando o trabalhador contratado é familiar de um titular do órgão de gestão, como na hipótese subjudicio. TT. Esta interpretação é a única conforme com a Constituição, nomeadamente com os princípios da legalidade fiscal, da igualdade e da proibição do arbítrio, sendo vedada a concessão de um tratamento desigual a situações similares, sem a presença de um fundamento material axiologicamente aceitável para a discriminação, seja esta positiva ou negativa. UU.A norma em causa, na interpretação subscrita na decisão recorrida, resulta numa discriminação injustificada, arbitrária e ilegítima, em favor das entidades empregadoras societárias e em desfavor dos empresários em nome individual. W. Além de que resulta na atribuição do benefício fiscal em situações em que o interesse público extrafiscal relevante justificativo da concessão não se verifica, o que configura um verdadeiro privilégio fiscal. WW. Pelo que deverá a norma do nº 4 do art. 19º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ser considerada inconstitucional, quando interpretada no sentido de apenas abranger os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal que seja pessoa física e já não os membros dos agregados familiares dos titulares do órgão de administração da entidade patronal que tenha a natureza de pessoa coletiva.» A recorrida não alegou. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 5. A questão que se coloca nos presentes autos é de formulação simples: trata-se de apurar se a norma do n.º 4 do artigo 19.º do EBF, com o sentido e o alcance que lhe foi atribuído pela decisão arbitral recorrida, ofende o princípio da igualdade. Os parâmetros constitucionais invocados são os artigos 13.º e 104.º da CRP. A norma sob juízo dispõe: «(…) 4. Para efeitos da determinação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal.» A divergência da recorrente relativamente à decisão recorrida incide, na parte que ora releva, sobre o sentido a atribuir à expressão agregado familiar da respetiva entidade patronal. Para a decisão recorrida, estando em causa um membro do agregado familiar de um administrador de uma sociedade comercial, a norma seria inaplicável, uma vez que, sendo uma sociedade uma pessoa coletiva, não tem, nem pode ter, agregado familiar. Para a recorrente, a interpretação da norma não pode ser literal, devendo adotar-se uma interpretação extensiva do conceito de membro do agregado familiar da entidade patronal - quando esta seja uma sociedade -, que inclua os membros do órgão de administração desta. 6. Não cabe a este Tribunal cuidar da interpretação do direito infraconstitucional, mas tão-somente apurar se a interpretação atribuída pelo tribunal recorrido àquele ofende os parâmetros constitucionais. Note-se que a recorrente não indica no requerimento de interposição de recurso como parâmetro constitucional o princípio da legalidade tributária, consignado no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, apenas o invocando nas suas alegações. Mas percebe-se, nomeadamente das duas conclusões anteriores, que entende que aquele princípio impõe a interpretação extensiva do n.º 4 do artigo 19º do EBF. É, porém, muito duvidoso que a posição da recorrente possa consubstanciar uma verdadeira interpretação extensiva da norma. Muito embora tal questão seja sempre difícil de clarificar, parece tratar-se de um problema de aplicação analógica e não de interpretação extensiva: o que se pretende não é estender o conceito de agregado familiar – eventualmente para alargar este a pessoas que dele não façam parte, por quaisquer motivos considerados válidos -, mas aplicar solução semelhante, não prevista na lei, aos casos em que a entidade patronal não tem agregado familiar em sentido próprio, substituindo este pelos agregados familiares dos administradores. Ora, é bom não esquecer que o artigo 10.º do EBF proíbe expressamente a aplicação analógica das normas que estabeleçam benefícios fiscais, justamente como concretização do princípio da legalidade tributária. Seja como for, como se escreveu, em caso muito semelhante, no Acórdão n.º 695/2015 deste Tribunal: «Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem, antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, a qual corresponde, sem divergência por parte da recorrente (cfr. conclusão HH.), a interpretação declarativa do preceituado no n.º 4 do artigo 19.º, do EBF. Diferente seria se a Recorrente suportasse a violação do princípio da legalidade fiscal na adoção de instrumento hermenêutico vedado pela Constituição, explicitando os passos que conduziam a essa conclusão, o que não acontece.» 7. Para se ter por verificada uma violação do princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, seria indispensável demonstrar que a exclusão do benefício fiscal relativamente aos membros do agregado familiar dos comerciantes em nome individual, deixando dentro do âmbito da aplicação do benefício os membros dos agregados familiares dos administradores de sociedades, é desprovida de qualquer credenciação racional. Por outras palavras: que não existe qualquer motivo suscetível de valoração constitucional positiva para a distinção. Só assim resultaria da interpretação normativa adotada pelo tribunal recorrido uma ofensa do princípio da igualdade, por dela emergir o tratamento diferenciado daquilo que seria igual. No Acórdão n.º 269/2008 passou-se em revista a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Transcrevemos um excerto particularmente significativo, no que respeita ao aprofundamento da ideia de diferenciação inaceitável: «Como sempre se tem dito – e como foi repetido, em síntese expressiva de todo o acervo jurisprudencial anterior, pelo Acórdão nº 232/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – enquanto vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’ agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere especificamente o nº 1 do artigo 13º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no nº 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o nº 2 do artigo 13º. É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas.» Ora, no entender deste Tribunal, o fundamento para tal distinção não apenas existe, como parece claro. O tratamento desfavorável dos membros do agregado familiar dos comerciantes em nome individual tem uma razão de ser compreensível: na medida em que a direção da empresa é assegurada por uma única pessoa física, o legislador quis evitar que esta pessoa, a entidade patronal individual, manipulasse a concessão do benefício, contratando membros do respetivo agregado familiar a seu belo prazer. Já no caso de uma sociedade, em que a direção é colegial, este risco é bem menor, uma vez que a decisão de contratar sempre será o resultado da convergência, expressa ou implícita, de várias vontades. Daí a concessão do benefício. A diferença entre as duas situações existe, o que afasta a ofensa do princípio da igualdade. 8. Naturalmente que esta conclusão não significa que a distinção feita pela norma seja lógica e bem fundamentada: apenas que o tratamento diferenciado, resultante da sua interpretação enunciativa, não afronta a Constituição. Poderá entender-se, como a própria decisão recorrida admitiu, que se justifique repensar e, eventualmente, modificar a norma legal, no sentido pretendido pela recorrente. Na verdade, nem sempre é possível, com os instrumentos de interpretação e de integração normativa, afeiçoar as normas vigentes ao sentido e alcance que alguém entende constituir decorrência lógica da necessária coerência do ordenamento jurídico. Por vezes, o único remédio é mesmo legislar, modificando a norma. Trata-se, porém, de ponderação que não cabe a este Tribunal efetuar. III – Tudo considerado, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de apenas abranger os trabalhadores que integrem o agregado da entidade patronal que seja pessoa física e já não os postos de trabalho criados por entidades empregadoras constituídas sob forma societária em favor de trabalhadores integrantes do agregado familiar de algum membro dos órgãos sociais com responsabilidade de gestão; e, consequentemente b) Julgar improcedente o recurso. c) Custas pelo recorrente, que se fixam em 25 UC’s. Lisboa, 23 de fevereiro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 100/2016 Processo n.º 1021/14 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa, em 1 de outubro de 2014, que adotou uma certa interpretação da norma contida no n.º 4 do artigo 19º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante, “EBF”), por entender que a mesma se encontra ferida de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade consignado no artigo 13º e no artigo 104º da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”). 2. Fê-lo com os seguintes fundamentos (fls. 4 a 6): «1. Por acórdão arbitral de 01/10/2014, notificado ao ora Recorrente por email de 02/10/2014, foi julgado totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido contra as correções efetuadas pela inspeção tributária e refletidas na liquidação adicional de IRC nº 20138310012571, relativa ao exercício de 2009. 2. O objeto do presente recurso incide, apenas, sobre a correção que fez acrescer à matéria coletável a importância de 1.575,00 €, tendo por fundamento o disposto no nº 4 do art. 19º do EBF, por se considerar que os encargos suportados pela Requerente com a trabalhadora A. não são suscetíveis de beneficiar da majoração prevista para a criação líquida de emprego, visto tratar-se de uma trabalhadora que integra o agregado familiar da respetiva entidade patronal, por ser casada com B., membro do conselho de administração da Requerente. 3. Em sede de probatório, consta como matéria de facto assente nos autos, com relevância para a apreciação do presente recurso, que: i) A. é funcionária da Requerente – cfr. facto provado 111.1.13; ii) A. é esposa de B., membro do conselho de administração da Requerente – cfr. facto provado 111. 1. 14; iii) A correção relativa à dedução ao rendimento por benefício fiscal de incentivo à criação de emprego para jovens, no montante de 1.575,00 €, é relativa ao beneficio constante do artigo 19º do EBF, no tocante a A. - cfr. facto provado 111.1.16. 4. Na aplicação do direito aos factos, o Tribunal Arbitral concluiu que estes não são subsumíveis ao nº 4 do art. 19º do EBF, beneficiando, por conseguinte, da majoração prevista para a criação líquida de emprego, julgando a liquidação controvertida, na parte ora em apreço, ferida de vício de violação de lei por erro sobre os respetivos pressupostos de direito. 5. A AT não se conforma com a decisão arbitral sob recurso por entender que a mesma assenta numa interpretação do nº 4 do art. 19º do EBF que é manifestamente contrária à CRP, sendo que a inconstitucionalidade de tal interpretação foi expressamente suscitada e defendida pela ora Recorrente, então Requerida, nos arts. 45º a 96º da Resposta apresentada aos autos de pronúncia arbitral, muito embora a mesma não tenha sido objeto de qualquer apreciação pelo Tribunal Arbitral. 6. Na verdade, a interpretação normativa ora recorrida esvazia a norma contida no nº 4 do art. 19º do EBF do seu verdadeiro alcance e sentido útil, retirando-lhe aplicabilidade à generalidades das situações que o legislador pretendeu afastar do benefício fiscal em apreço, revelando-se, deste modo, contrária à CRP, ao tratar de forma desigual situações idênticas. discriminado o tratamento jurídico-tributário dos sujeitos passivos que sejam pessoas singulares face ao tratamento jurídico- tributário dos restantes sujeitos passivos. Inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e da proibição do arbítrio, consagrado no art. 13ºe no art. 104ºda CRP 7. A aplicação e interpretação na norma em causa, acolhida pelo douto acórdão, na parte objeto do presente recurso, foi impugnada pela AT com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consignado nos artigos 13º e 104º da CRP, mormente nos arts. 90º a 950 da resposta apresentada. 8. Sintetizando, a AT defendeu que a norma em causa pretende estabelecer um requisito negativo para a atribuição de um benefício fiscal, assim obviando a utilizações abusivas, que resultarão na correspondente perda de receita fiscal e na oneração dos demais contribuintes. 9. Se a norma é interpretada como aplicando-se somente aos empresários em nome individual – pois somente estes têm agregado familiar, no sentido biológico – tal resulta numa discriminação entre empresários em nome individual e empresas constituídas sob um qualquer tipo societário, discriminação esta que resulta perfeitamente arbitrária, pois perfeitamente destituída de fundamento em termos de teleologia da norma.» 3. Respigamos da decisão arbitral o passo relevante para o caso (fl. 38): «IV.4. Da desconsideração da dedução relativa ao benefício de criação de 1 emprego conforme artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) De acordo com o n.º 4 do artigo 19.º do EBF para efeitos de criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal. A Requerida considerou não dedutíveis os encargos suportados com a funcionária A., esposa de um administrador da Requerida. Ora, a entidade patronal desta funcionária é, efetivamente, a Requerente (a qual, por ser pessoa coletiva não possui agregado familiar) e não o seu Conselho de Administração. Refira-se, a este respeito, que a argumentação da AT explanada nos pontos 45 a 96 da sua Resposta poderá eventualmente relevar numa perspetiva de jure constituendo mas não pode ser aceite dejure constituto. A AT viola frontalmente as boas regras de hermenêutica jurídica quando considera resultar do texto da lei a interpretação que defende, ou seja, de que na expressão entidade patronal do texto do artigo 19.º, n.º4, do EBF, se incluem os órgãos daquela, designadamente os membros do Conselho de Administração (porque não também os membros do Conselho Fiscal? E da Mesa da Assembleia Geral?). Assim, considera este Tribunal igualmente improcedente a não consideração da dedução a título de criação líquida de emprego alegada pela Requerida, entendendo que, também quanto a este ponto, a correção à matéria coletável efetuada não tem fundamento legal, pelo que enferma do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito.» 4. Recebido o recurso, foram notificados para alegar o recorrente e a recorrida, C., Lda. O recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu (fls. 67 a 74): «A. A parte da decisão arbitral sob recurso assenta numa interpretação do nº 4 do art. 19º do EBF manifestamente contrária à CRP, sendo que a inconstitucionalidade da norma, com tal interpretação, foi expressamente suscitada no processo. B. Embora a questão de inconstitucionalidade não tenha sido objeto de apreciação expressa pelo Tribunal Arbitral, os termos utilizados na decisão - «a entidade patronal desta funcionária é, efetivamente, a Requerente (a qual, por ser pessoa coletiva não possui agregado familiar) e não o seu Conselho de Administração» - revelam que foi implicitamente rejeitada. C. Todas as normas devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com a Constituição, sendo incumbência de cada juiz decidir de acordo com a lei e, maxime, com a Lei Fundamental, pois, conforme refere J. J. Gomes Canotilho6 «(uma norma em desconformidade material, formai ou procedimental com a constituição é nula, devendo o juiz, antes de decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma, examinar (direito de exame», «direito de fiscalização») se ela viola as normas e princípios da constituição.» In Manual de Direito Constitucional, 5 edição, Coimbra, 1991, Almedina, pág. 1056 e ss. «D. A norma do nº 4 do art. 19 do EBF estabelece um requisito negativo para a atribuição do benefício fiscal previsto no nº 1, evitando utilizações abusivas, injustificadas em função do objetivo extra fiscal subjacente à atribuição do benefício e que, portanto, a legitima. E. Se a norma é interpretada como aplicando-se somente às entidades empregadoras que sejam aos empresários em nome individual – pois somente estes têm agregado familiar, no sentido biológico – tal resulta numa discriminação entre empresários em nome individual e empresas constituídas sob um qualquer tipo societário. F. Tal discriminação entre destinatários da norma é totalmente arbitrária, uma vez que completamente destituída de fundamento em termos de teleologia da norma. G. Tal discriminação demonstra-se arbitrária igualmente por não poder convocar-se a seu favor qualquer outro argumento ou valor axiologicamente aceitável. H. Revela-se, assim, totalmente contrária à Constituição da Republica Portuguesa, desde logo, por tratar de forma desigual entidades patronais em situação perfeitamente idêntica, discriminando o tratamento jurídico-tributário dos sujeitos passivos em função da constituição da empresa como sociedade ou não, o que não constitui fundamento axiológico válido no caso da ratio subjacente à consagração do benefício em questão. I. Tal interpretação normativa esvazia a norma contida no nº 4 do art. 19º do EBF do seu verdadeiro alcance e sentido útil, retirando-lhe aplicabilidade à generalidades das situações que o legislador pretendeu afastar do benefício fiscal em apreço, pelo que a sua adoção contraria a presunção do legislador razoável. J. Aliás, tal interpretação da norma em causa, é feita ao arrepio de todas as diretrizes decorrentes do ordenamento jurídico tributário nacional, mormente a disciplina geral do art. 92 do Código Civil, por um lado, e do art. 11º da LGT, por outro. K. Assim, se a própria lei geral postula que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, a letra não pode ser considerada um limite absoluto. L. Antes, a par da letra, outros fatores existem e devem ser ponderados e até preponderantes, nomeadamente, a teleologia da norma. M. Havendo que atender primacialmente à intenção da própria lei, pois esta mens legis há-de ser sempre entendida com um sentido perpassado pelos princípios jurídicos enformadores do sistema jurídico, entendido no seu todo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, mormente, a supremacia da Constituição. N. No ensinamento de Francesco Ferrara, a interpretação deve declarar o sentido que está imanente e vivo na lei, no sentido da vontade objetivada, independente do pensar dos seus autores, isto é, o escopo que a lei visa alcançar, pelo que o jurista deve buscar o sentido que melhor corresponda à finalidade da lei. O. Além de que o intérprete deverá reproduzir as valorações e escolhas da lei na sua aplicação a uma realidade em constante evolução, rejeitando a inflexibilidade e a injustiça a que interpretações demasiados literais poderiam conduzir. P. Em face da composição atual do tecido empresarial português, serão certamente muito poucas as entidades empregadoras a exercer em nome individual, sem adoção de um qualquer tipo societário, pelo que reduzir desta forma a abrangência da norma equivale a retirar-lhe praticamente todo o efeito útil. Q. É legítimo ao intérprete, nomeadamente por força da presunção do legislador razoável, chegar à conclusão de que a teleologia da norma se verifica noutras situações à primeira vista não abrangidas na letra. R. Não devendo esquecer-se que, de acordo com o art. 112 da LGT, persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários. S. O art. 19 do EBF consagra um benefício fiscal, abrangido pelo princípio da legalidade fiscal, vertido no art. 103, nº 2 da Constituição. T. Tem considerado esse Tribunal Constitucional que do princípio da legalidade fiscal, conjugadas as suas dimensões formal e material, resulta a exigência de conformação, por parte da lei, dos elementos modeladores do tipo tributário, abrangendo os benefícios fiscais e que a previsão dos factos tributários seja feita de forma pormenorizada e densificada, mas que o imperativo de determinabilidade é moderado por exigências de praticabilidade, ditadas pela necessidade de surpreender as manifestações de capacidade contributiva evidenciadas pelos contribuintes. U. A doutrina salienta que, em matéria de benefícios fiscais, a natureza garantística do princípio da legalidade não se destina unicamente o destinatário direto da norma tributária, antes abrange, também, o interesse de todos os outros, por quem será distribuído o esforço fiscal de que o beneficiado foi desonerado. V. A proibição da analogia é feita na lei em relação às normas que concedam benefícios fiscais, pois esta concessão injustificada configuraria a atribuição de privilégios fiscais, vedados pelo princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado em termos gerais. W. A jurisprudência constitucional vem reiterando que os benefícios fiscais – traduzindo-se exceção à regra geral de incidência do correspondente imposto – são elementos de desigualdade no sistema tributário, pelo que deverão ser justificados por um motivo e um interesse público relevantes, e encontrar nesse interesse o seu fundamento. X. Conforme expendido por Saldanha Sanches, «A desigualdade de tratamento entre factos semelhantes com alguns excluídos de tributação exige uma justificação, sob pena de regresso aos privilégios fiscais». Y. O benefício fiscal em causa foi introduzido e é justificado com o incentivo ao acesso dos jovens ao mercado de trabalho em condições de estabilidade, objetivo extra fiscal que fundamenta e legitima a perda de receita inerente à atribuição do benefício. Z. Por evidentes preocupações de justiça e igualdade, a lei consignou um requisito negativo para a concessão do benefício, não sendo considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal. AA. É fraudatório do objetivo justificativo da concessão do benefício interpretar a norma delimitadora como aplicando-se apenas a empresas exercidas em nome individual. BB. Ensinou Manuel de Andrade, aplicável mutatis mutandis, que devem qualificar-se como negócios em fraude em lei aqueles que procuram contornar ou circunvir uma proibição legal, mas chegam ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei previu e proibiu, por essa forma burlando a lei, os que vão contra a lei de modo disfarçado e oblíquo, não indo contra a letra da lei, só ofendem o seu espírito. CC. Sendo certo que somente os empresários em nome individual têm agregado familiar, no sentido biológico do termo, e que todas as empresas constituídas como sociedades, pessoas jurídicas stricto sensu, não terão agregado familiar, neste sentido. DD. O incentivo tem como destinatários, em abstrato, quaisquer entidades patronais, pois qualquer tipo de empresa - seja exercida por empresário em nome individual ou por empresas constituídas sob um qualquer tipo societário - pode criar emprego e gerar lucro tributável, tendo interesse em efetuar deduções ao seu lucro tributável. EE. Note-se que - o que releva como elemento sistemático na interpretação da norma - que o nº 1 do art. 19º do EBF prevê expressamente a consideração em 150% dos encargos com estes trabalhadores «[pjara a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada». FF. Resta questionar qual o significado da previsão dos sujeitos passivos de IRC no âmbito desta norma, face ao previsto no art. 22 do CIRC, o qual é encabeçado pelas sociedades comerciais, lá não cabendo os empresários em nome individual, os quais são tributados em sede de IRS. GG.A querela entre literalismo e aplicação teleológico-funcional, relevante para a resolução da presente questão de constitucionalidade, tendo sido recorrentemente decidida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em favor da interpretação em função da ratio das disposições normativas. HH. No entanto, o critério normativo aqui em crise arraiga-se totalmente na letra da Lei, quando se refere «a entidade patronal desta funcionária é, efetivamente, a Requerente (a qual, por ser pessoa coletiva não possui agregado familiar) e não o seu Conselho de Administração». 11. No entanto, não sendo pessoas humanas, ergo não tendo vontade psicológica, as sociedades atuam juridicamente, através das pessoas humanas titulares dos seus órgãos. JJ. Através das decisões dos seus órgãos, as sociedades celebram negócios jurídicos, como o contrato de trabalho aqui em causa, gerando-se as consequências jurídicas da atuação dos órgãos sociais na esfera jurídica da sociedade, fruto da atuação – juridicamente tida como vinculante da sociedade – das pessoas singulares titulares dos seus órgãos, mormente os de gestão. KK. Nomeadamente, quem contrata trabalhadores é a sociedade, mas quem escolhe qual específico trabalhador a contratar é o órgão de gestão. LL. O conselho de administração é o órgão incumbido da gestão da sociedade, e a lei obriga a que os administradores sejam pessoas singulares com capacidade jurídica plena. MM. In casu, quem escolheu contratar A. foi o administrador da sociedade, Eric Sonck, seu marido. NN. Neste caso concreto, a funcionária que foi contratada é esposa de um dos membros do Conselho de Administração. OO. Caso vingasse a interpretação defendida, seria perfeitamente frustrado o objetivo de estabelecer um requisito negativo para a concessão do benefício. PP. Saindo ilegitimamente beneficiadas as entidades patronais constituídas sob qualquer tipo societário, injustificadamente dispensadas da observância do requisito negativo. QQ. Ao considerar-se não abrangidas pelo requisito negativo as entidades empregadoras constituídas sob um qualquer tipo societário, considera o intérprete um critério normativo que resulta numa violação ao imperativo constitucional da igualdade fiscal, pois carece de qualquer fundamento a discriminação em favor das entidades patronais constituídas sob um qualquer tipo societário. RR. O pensamento legislativo, ainda que imperfeitamente expresso, foi obviar a práticas abusivas de contratação de familiares à custa de receita fiscal perdida, logo, paga por todos os contribuintes. SS. E isto, naturalmente, seja qual for a forma jurídica adotada pela entidade patronal, mormente quando o trabalhador contratado é familiar de um titular do órgão de gestão, como na hipótese subjudicio. TT. Esta interpretação é a única conforme com a Constituição, nomeadamente com os princípios da legalidade fiscal, da igualdade e da proibição do arbítrio, sendo vedada a concessão de um tratamento desigual a situações similares, sem a presença de um fundamento material axiologicamente aceitável para a discriminação, seja esta positiva ou negativa. UU.A norma em causa, na interpretação subscrita na decisão recorrida, resulta numa discriminação injustificada, arbitrária e ilegítima, em favor das entidades empregadoras societárias e em desfavor dos empresários em nome individual. W. Além de que resulta na atribuição do benefício fiscal em situações em que o interesse público extrafiscal relevante justificativo da concessão não se verifica, o que configura um verdadeiro privilégio fiscal. WW. Pelo que deverá a norma do nº 4 do art. 19º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ser considerada inconstitucional, quando interpretada no sentido de apenas abranger os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal que seja pessoa física e já não os membros dos agregados familiares dos titulares do órgão de administração da entidade patronal que tenha a natureza de pessoa coletiva.» A recorrida não alegou. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 5. A questão que se coloca nos presentes autos é de formulação simples: trata-se de apurar se a norma do n.º 4 do artigo 19.º do EBF, com o sentido e o alcance que lhe foi atribuído pela decisão arbitral recorrida, ofende o princípio da igualdade. Os parâmetros constitucionais invocados são os artigos 13.º e 104.º da CRP. A norma sob juízo dispõe: «(…) 4. Para efeitos da determinação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal.» A divergência da recorrente relativamente à decisão recorrida incide, na parte que ora releva, sobre o sentido a atribuir à expressão agregado familiar da respetiva entidade patronal. Para a decisão recorrida, estando em causa um membro do agregado familiar de um administrador de uma sociedade comercial, a norma seria inaplicável, uma vez que, sendo uma sociedade uma pessoa coletiva, não tem, nem pode ter, agregado familiar. Para a recorrente, a interpretação da norma não pode ser literal, devendo adotar-se uma interpretação extensiva do conceito de membro do agregado familiar da entidade patronal - quando esta seja uma sociedade -, que inclua os membros do órgão de administração desta. 6. Não cabe a este Tribunal cuidar da interpretação do direito infraconstitucional, mas tão-somente apurar se a interpretação atribuída pelo tribunal recorrido àquele ofende os parâmetros constitucionais. Note-se que a recorrente não indica no requerimento de interposição de recurso como parâmetro constitucional o princípio da legalidade tributária, consignado no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, apenas o invocando nas suas alegações. Mas percebe-se, nomeadamente das duas conclusões anteriores, que entende que aquele princípio impõe a interpretação extensiva do n.º 4 do artigo 19º do EBF. É, porém, muito duvidoso que a posição da recorrente possa consubstanciar uma verdadeira interpretação extensiva da norma. Muito embora tal questão seja sempre difícil de clarificar, parece tratar-se de um problema de aplicação analógica e não de interpretação extensiva: o que se pretende não é estender o conceito de agregado familiar – eventualmente para alargar este a pessoas que dele não façam parte, por quaisquer motivos considerados válidos -, mas aplicar solução semelhante, não prevista na lei, aos casos em que a entidade patronal não tem agregado familiar em sentido próprio, substituindo este pelos agregados familiares dos administradores. Ora, é bom não esquecer que o artigo 10.º do EBF proíbe expressamente a aplicação analógica das normas que estabeleçam benefícios fiscais, justamente como concretização do princípio da legalidade tributária. Seja como for, como se escreveu, em caso muito semelhante, no Acórdão n.º 695/2015 deste Tribunal: «Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem, antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, a qual corresponde, sem divergência por parte da recorrente (cfr. conclusão HH.), a interpretação declarativa do preceituado no n.º 4 do artigo 19.º, do EBF. Diferente seria se a Recorrente suportasse a violação do princípio da legalidade fiscal na adoção de instrumento hermenêutico vedado pela Constituição, explicitando os passos que conduziam a essa conclusão, o que não acontece.» 7. Para se ter por verificada uma violação do princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, seria indispensável demonstrar que a exclusão do benefício fiscal relativamente aos membros do agregado familiar dos comerciantes em nome individual, deixando dentro do âmbito da aplicação do benefício os membros dos agregados familiares dos administradores de sociedades, é desprovida de qualquer credenciação racional. Por outras palavras: que não existe qualquer motivo suscetível de valoração constitucional positiva para a distinção. Só assim resultaria da interpretação normativa adotada pelo tribunal recorrido uma ofensa do princípio da igualdade, por dela emergir o tratamento diferenciado daquilo que seria igual. No Acórdão n.º 269/2008 passou-se em revista a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Transcrevemos um excerto particularmente significativo, no que respeita ao aprofundamento da ideia de diferenciação inaceitável: «Como sempre se tem dito – e como foi repetido, em síntese expressiva de todo o acervo jurisprudencial anterior, pelo Acórdão nº 232/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – enquanto vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’ agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere especificamente o nº 1 do artigo 13º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no nº 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o nº 2 do artigo 13º. É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas.» Ora, no entender deste Tribunal, o fundamento para tal distinção não apenas existe, como parece claro. O tratamento desfavorável dos membros do agregado familiar dos comerciantes em nome individual tem uma razão de ser compreensível: na medida em que a direção da empresa é assegurada por uma única pessoa física, o legislador quis evitar que esta pessoa, a entidade patronal individual, manipulasse a concessão do benefício, contratando membros do respetivo agregado familiar a seu belo prazer. Já no caso de uma sociedade, em que a direção é colegial, este risco é bem menor, uma vez que a decisão de contratar sempre será o resultado da convergência, expressa ou implícita, de várias vontades. Daí a concessão do benefício. A diferença entre as duas situações existe, o que afasta a ofensa do princípio da igualdade. 8. Naturalmente que esta conclusão não significa que a distinção feita pela norma seja lógica e bem fundamentada: apenas que o tratamento diferenciado, resultante da sua interpretação enunciativa, não afronta a Constituição. Poderá entender-se, como a própria decisão recorrida admitiu, que se justifique repensar e, eventualmente, modificar a norma legal, no sentido pretendido pela recorrente. Na verdade, nem sempre é possível, com os instrumentos de interpretação e de integração normativa, afeiçoar as normas vigentes ao sentido e alcance que alguém entende constituir decorrência lógica da necessária coerência do ordenamento jurídico. Por vezes, o único remédio é mesmo legislar, modificando a norma. Trata-se, porém, de ponderação que não cabe a este Tribunal efetuar. III – Tudo considerado, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de apenas abranger os trabalhadores que integrem o agregado da entidade patronal que seja pessoa física e já não os postos de trabalho criados por entidades empregadoras constituídas sob forma societária em favor de trabalhadores integrantes do agregado familiar de algum membro dos órgãos sociais com responsabilidade de gestão; e, consequentemente b) Julgar improcedente o recurso. c) Custas pelo recorrente, que se fixam em 25 UC’s. Lisboa, 23 de fevereiro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro