462-A/14 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 99/2016 Processo n.º 462-A/14 3.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos de traslado, organizados com vista à tramitação subsequente à elaboração da conta de custas, extraídos de autos de recurso que correram termos no Tribunal Constitucional, veio A., após notificação da conta, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, apresentar comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por decisão da relatora, confirmada por acórdão da conferência, considerou-se ineficaz a decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário, relativamente à dívida de custas liquidadas no Tribunal Constitucional. 2. Notificado de tal acórdão, com o n.º 289/2015, o requerente veio apresentar nova peça processual, em que, em síntese, manifesta a sua discordância relativamente ao sentido do referido aresto e reitera questões já suscitadas, como a da nulidade, alegadamente decorrente da falta de cumprimento do princípio do contraditório quanto à posição exarada nos autos pelo Ministério Público. Argui ainda a nulidade do referido acórdão, por falta de fundamentação. Finaliza referindo que vem interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), f), g) e i) e 79.º-D, n.os 1 e 7, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Caso a sua pretensão seja considerada inadmissível, mais refere que, por mera cautela, pretende fazer uso dos meios processuais facultados pelo disposto nos artigos 611.º, 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e 616.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, requerendo, desta forma, a reforma do acórdão. 3. Relativamente a tal requerimento, foi proferida decisão da relatora, que, na parte relativa à não admissão do recurso para o Plenário, aduz os seguintes fundamentos: “(…) Invoca o requerente, como fundamento de tal recurso [para o Plenário do Tribunal Constitucional], o disposto nos artigos 79.º D, n.ºs 1 e 7, e 70.º, n.º 1, alíneas b), f) g) e i), ambos da LTC. De entre os preceitos enumerados, o único que se reporta directamente ao recurso para o Plenário é o artigo 79.º D. Dispõe o n.º 1 de tal disposição que “[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das duas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (…)”. O n.º 7 do mesmo preceito acrescenta que a mesma estatuição se aplica no caso de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º Ao contrário do que parece pressupor o requerente, a admissibilidade do recurso para o plenário é restrita às situações em que existe um conflito jurisprudencial, quanto aos juízos de mérito formulados pelas secções do Tribunal Constitucional, sobre a constitucionalidade ou legalidade qualificada de uma mesma norma jurídica. Torna-se necessário, para o efeito, que os juízos de mérito, sobre as quais haja divergência, correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objecto do recurso. Assim, não é admissível o acionamento do presente recurso de uniformização de jurisprudência, desde logo, para resolver divergências das secções no plano do direito processual constitucional ou quanto à interpretação das normas de direito ordinário, aplicadas em decisões incidentais, relativas à tramitação do processo, nomeadamente após a extinção da instância de recurso, como é o caso das decisões proferidas no âmbito da reclamação da conta ou de quaisquer outras questões colocadas quanto à forma ou exigibilidade do pagamento das custas. No caso concreto, encontrando-se apenas em causa a eficácia da decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário, relativamente à dívida de custas liquidada no Tribunal Constitucional, é manifesto que o Acórdão n.º 289/2015, que indeferiu a reclamação do despacho da relatora, datado de 6 de fevereiro de 2015, não se integra na facti species do artigo 79.º D, n.º 1 da LTC. Em tal acórdão, o Tribunal limitou-se a sufragar a fundamentação do despacho reclamado, relativamente à interpretação de normas do direito ordinário, integrantes do regime do apoio judiciário. A circunstância de, na economia argumentativa do acórdão, expressamente se afastar a inconstitucionalidade de critério normativo utilizado pelo despacho reclamado – por tal vício ter sido invocado pelo requerente, na sua reclamação – obviamente não abre uma nova via de impugnabilidade da decisão, através do recurso para o Plenário. Acresce que os acórdãos identificados pelo requerente, com os n.ºs 155/2000, 374/2009 e 215/2012, não conhecem do mérito de questão de constitucionalidade coincidente com o critério normativo convocado pelo acórdão n.º 289/2015, agora colocado em crise. Pelo exposto, não se admite o recurso para o Plenário.” 4. Inconformado com esta decisão, o requerente apresentou mais uma peça processual, reagindo, por um lado, à não admissão do recurso para o Plenário e, por outro, ao indeferimento da arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão n.º 289/2015. No tocante à não admissão do recurso, argumenta o requerente que o disposto no artigo 79.º-D, n.os 1 e 7, da LTC não procede à distinção de fundamentos, nos termos invocados na decisão reclamada, acrescentando que nem poderia fazê-lo, “face ao prescrito designadamente nos artigos 3º nº 3, 12º nº 1, 13º nº 1, 17º, 18º nº 1 [,] 20º nºs 1 e 5, 204º, 280º nºs 1 alínea b), 2 alínea d), 4 e 5, 281º nº 1 e 283º da CRP.” Assim, tendo sido suscitada a questão de constitucionalidade, alega o requerente que deve ser-lhe reconhecida a possibilidade de recurso a uma segunda instância, tal como garante a Lei Fundamental. Reafirma que existe divergência sobre o âmbito do apoio judiciário superveniente e que os acórdãos com os n.os 155/2000, 374/2009 e 215/2012 conhecem do mérito de questão de constitucionalidade similar com o critério normativo convocado pelo acórdão colocado em crise, a que foi atribuído o n.º 289/2015. Conclui, nestes termos, que deve considerar-se aberta a via do recurso para o Plenário. Caso assim não se entenda, refere o requerente que, face à inexistência de previsão legal da situação sub judice, estaremos perante um caso concreto de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 283.º, da Constituição da República Portuguesa. Finaliza o requerente pedindo que seja admitido o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, “nos termos facultados pelo disposto nos artigos 70.º, nº 1 alíneas b), f), g) e i) e 79.º D nºs 1 e 7 da LTC, ainda que por analogia ou interpretação extensiva”. Cumpre apreciar. II - Fundamentos 5. A peça processual apresentada corresponde a uma reclamação do despacho proferido nos termos do artigo 78.º-B da LTC, incidente sobre o excerto relativo à não admissão do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. A competência para a decisão de reclamação, com as assinaladas características, tem sido atribuída ao Plenário (cfr., a título de exemplo, os acórdãos com os n.os 170/93, 342/07, 500/08, 23/12 e 1/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados). Refere o reclamante que o artigo 79.º-D, da LTC, não legitima a distinção de fundamentos a que procede a decisão reclamada. Não lhe assiste, porém, razão. Extrai-se da redação do preceito em análise que a admissibilidade do recurso para o Plenário se encontra condicionada à existência de um conflito jurisprudencial quanto aos juízos de mérito formulados pelas secções do Tribunal Constitucional, relativamente a uma mesma questão de constitucionalidade ou legalidade de determinado critério normativo. Assim, por opção do legislador, não é possível o recurso para o Plenário quando o entendimento divergente entre as secções se reporte às normas que regulam os pressupostos processuais (cfr., nesse sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos deste Tribunal com os n.os 303/2011, 392/2011 e 1/2015). De facto, o artigo 79.º, n.º 1, da LTC expressamente se reporta a “julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções”, numa clara alusão ao conhecimento de mérito da questão de constitucionalidade ou legalidade, que constitui objeto do recurso. Salienta-se que a referida opção legislativa não merece qualquer juízo de censura constitucional, não violando qualquer um dos preceitos indicados pelo reclamante. Como se refere no Acórdão n.º 1/2015, reiterando o sentido da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, “o direito de acesso à justiça não comporta um irrestrito direito de recurso e muito menos um direito a recurso por oposição de julgados”. Assim, não tem razão o reclamante, sendo certo que o mesmo não densifica, fundamentando, a alegada violação de parâmetros constitucionais, em termos que permitissem tornar clara a posição que defende. Não se vislumbram, desde logo, razões válidas para a invocação de uma “inconstitucionalidade por omissão”, vício que, de resto, nunca poderia o Tribunal Constitucional conhecer por falta de legitimidade ativa do requerente, nos termos do artigo 283.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Pelo exposto, conclui-se, como na decisão reclamada, que não é atendível a pretensão do reclamante, dado que o recurso previsto no artigo 79.º-D, da LTC, não é acionável para resolver divergências das secções no plano do direito processual constitucional ou divergências quanto à interpretação das normas de direito ordinário, aplicadas em decisões incidentais, relativas à tramitação do processo, nomeadamente após a extinção da instância de recurso, como é o caso das decisões proferidas no âmbito da reclamação da conta ou de quaisquer outras questões colocadas quanto à forma ou exigibilidade do pagamento das custas. Nestes termos, no caso concreto, encontrando-se apenas em causa a eficácia da decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário, relativamente à dívida de custas liquidada no Tribunal Constitucional, é manifesto que o Acórdão n.º 289/2015, que indeferiu a reclamação do despacho da relatora, datado de 6 de fevereiro de 2015, não se integra na facti species do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC. Pelo exposto, concluímos que o despacho reclamado reproduz a linha jurisprudencial pacífica deste Tribunal sobre os pressupostos do recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, sendo certo que o reclamante não aduz qualquer fundamento que abale a firmeza de tal jurisprudência consolidada ou que legitime a admissão do recurso interposto “ainda que por analogia ou interpretação extensiva”, como vem peticionado. Assim, apenas resta aderir à argumentação utilizada na decisão reclamada e, em consequência, indeferir a presente reclamação. III - Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a atividade processual a que deu causa. Lisboa, 16 de fevereiro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Cura Mariano - Lino Rodrigues Ribeiro - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generated462-A/14 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de traslado, organizados com vista à tramitação subsequente à elaboração da conta de custas, extraídos de autos de recurso que correram termos no Tribunal Constitucional, veio A., após notificação da conta, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, apresentar comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por decisão da relatora, confirmada por acórdão da conferência, considerou-se ineficaz a decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário, relativamente à dívida de custas liquidadas no Tribunal Constitucional. 2. Notificado de tal acórdão, com o n.º 289/2015, o requerente veio apresentar nova peça processual, em que, em síntese, manifesta a sua discordância relativamente ao sentido do referido aresto e reitera questões já suscitadas, como a da nulidade, alegadamente decorrente da falta de cumprimento do princípio do contraditório quanto à posição exarada nos autos pelo Ministério Público. Argui ainda a nulidade do referido acórdão, por falta de fundamentação. Finaliza referindo que vem interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), f), g) e i) e 79.º-D, n.os 1 e 7, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Caso a sua pretensão seja considerada inadmissível, mais refere que, por mera cautela, pretende fazer uso dos meios processuais facultados pelo disposto nos artigos 611.º, 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e 616.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, requerendo, desta forma, a reforma do acórdão. 3. Relativamente a tal requerimento, foi proferida decisão da relatora, que, na parte relativa à não admissão do recurso para o Plenário, aduz os seguintes fundamentos: “(…) Invoca o requerente, como fundamento de tal recurso [para o Plenário do Tribunal Constitucional], o disposto nos artigos 79.º D, n.ºs 1 e 7, e 70.º, n.º 1, alíneas b), f) g) e i), ambos da LTC. De entre os preceitos enumerados, o único que se reporta directamente ao recurso para o Plenário é o artigo 79.º D. Dispõe o n.º 1 de tal disposição que “[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das duas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (…)”. O n.º 7 do mesmo preceito acrescenta que a mesma estatuição se aplica no caso de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º Ao contrário do que parece pressupor o requerente, a admissibilidade do recurso para o plenário é restrita às situações em que existe um conflito jurisprudencial, quanto aos juízos de mérito formulados pelas secções do Tribunal Constitucional, sobre a constitucionalidade ou legalidade qualificada de uma mesma norma jurídica. Torna-se necessário, para o efeito, que os juízos de mérito, sobre as quais haja divergência, correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objecto do recurso. Assim, não é admissível o acionamento do presente recurso de uniformização de jurisprudência, desde logo, para resolver divergências das secções no plano do direito processual constitucional ou quanto à interpretação das normas de direito ordinário, aplicadas em decisões incidentais, relativas à tramitação do processo, nomeadamente após a extinção da instância de recurso, como é o caso das decisões proferidas no âmbito da reclamação da conta ou de quaisquer outras questões colocadas quanto à forma ou exigibilidade do pagamento das custas. No caso concreto, encontrando-se apenas em causa a eficácia da decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário, relativamente à dívida de custas liquidada no Tribunal Constitucional, é manifesto que o Acórdão n.º 289/2015, que indeferiu a reclamação do despacho da relatora, datado de 6 de fevereiro de 2015, não se integra na facti species do artigo 79.º D, n.º 1 da LTC. Em tal acórdão, o Tribunal limitou-se a sufragar a fundamentação do despacho reclamado, relativamente à interpretação de normas do direito ordinário, integrantes do regime do apoio judiciário. A circunstância de, na economia argumentativa do acórdão, expressamente se afastar a inconstitucionalidade de critério normativo utilizado pelo despacho reclamado – por tal vício ter sido invocado pelo requerente, na sua reclamação – obviamente não abre uma nova via de impugnabilidade da decisão, através do recurso para o Plenário. Acresce que os acórdãos identificados pelo requerente, com os n.ºs 155/2000, 374/2009 e 215/2012, não conhecem do mérito de questão de constitucionalidade coincidente com o critério normativo convocado pelo acórdão n.º 289/2015, agora colocado em crise. Pelo exposto, não se admite o recurso para o Plenário.” 4. Inconformado com esta decisão, o requerente apresentou mais uma peça processual, reagindo, por um lado, à não admissão do recurso para o Plenário e, por outro, ao indeferimento da arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão n.º 289/2015. No tocante à não admissão do recurso, argumenta o requerente que o disposto no artigo 79.º-D, n.os 1 e 7, da LTC não procede à distinção de fundamentos, nos termos invocados na decisão reclamada, acrescentando que nem poderia fazê-lo, “face ao prescrito designadamente nos artigos 3º nº 3, 12º nº 1, 13º nº 1, 17º, 18º nº 1 [,] 20º nºs 1 e 5, 204º, 280º nºs 1 alínea b), 2 alínea d), 4 e 5, 281º nº 1 e 283º da CRP.” Assim, tendo sido suscitada a questão de constitucionalidade, alega o requerente que deve ser-lhe reconhecida a possibilidade de recurso a uma segunda instância, tal como garante a Lei Fundamental. Reafirma que existe divergência sobre o âmbito do apoio judiciário superveniente e que os acórdãos com os n.os 155/2000, 374/2009 e 215/2012 conhecem do mérito de questão de constitucionalidade similar com o critério normativo convocado pelo acórdão colocado em crise, a que foi atribuído o n.º 289/2015. Conclui, nestes termos, que deve considerar-se aberta a via do recurso para o Plenário. Caso assim não se entenda, refere o requerente que, face à inexistência de previsão legal da situação sub judice, estaremos perante um caso concreto de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 283.º, da Constituição da República Portuguesa. Finaliza o requerente pedindo que seja admitido o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, “nos termos facultados pelo disposto nos artigos 70.º, nº 1 alíneas b), f), g) e i) e 79.º D nºs 1 e 7 da LTC, ainda que por analogia ou interpretação extensiva”. Cumpre apreciar. II - Fundamentos 5. A peça processual apresentada corresponde a uma reclamação do despacho proferido nos termos do artigo 78.º-B da LTC, incidente sobre o excerto relativo à não admissão do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. A competência para a decisão de reclamação, com as assinaladas características, tem sido atribuída ao Plenário (cfr., a título de exemplo, os acórdãos com os n.os 170/93, 342/07, 500/08, 23/12 e 1/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados). Refere o reclamante que o artigo 79.º-D, da LTC, não legitima a distinção de fundamentos a que procede a decisão reclamada. Não lhe assiste, porém, razão. Extrai-se da redação do preceito em análise que a admissibilidade do recurso para o Plenário se encontra condicionada à existência de um conflito jurisprudencial quanto aos juízos de mérito formulados pelas secções do Tribunal Constitucional, relativamente a uma mesma questão de constitucionalidade ou legalidade de determinado critério normativo. Assim, por opção do legislador, não é possível o recurso para o Plenário quando o entendimento divergente entre as secções se reporte às normas que regulam os pressupostos processuais (cfr., nesse sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos deste Tribunal com os n.os 303/2011, 392/2011 e 1/2015). De facto, o artigo 79.º, n.º 1, da LTC expressamente se reporta a “julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções”, numa clara alusão ao conhecimento de mérito da questão de constitucionalidade ou legalidade, que constitui objeto do recurso. Salienta-se que a referida opção legislativa não merece qualquer juízo de censura constitucional, não violando qualquer um dos preceitos indicados pelo reclamante. Como se refere no Acórdão n.º 1/2015, reiterando o sentido da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, “o direito de acesso à justiça não comporta um irrestrito direito de recurso e muito menos um direito a recurso por oposição de julgados”. Assim, não tem razão o reclamante, sendo certo que o mesmo não densifica, fundamentando, a alegada violação de parâmetros constitucionais, em termos que permitissem tornar clara a posição que defende. Não se vislumbram, desde logo, razões válidas para a invocação de uma “inconstitucionalidade por omissão”, vício que, de resto, nunca poderia o Tribunal Constitucional conhecer por falta de legitimidade ativa do requerente, nos termos do artigo 283.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Pelo exposto, conclui-se, como na decisão reclamada, que não é atendível a pretensão do reclamante, dado que o recurso previsto no artigo 79.º-D, da LTC, não é acionável para resolver divergências das secções no plano do direito processual constitucional ou divergências quanto à interpretação das normas de direito ordinário, aplicadas em decisões incidentais, relativas à tramitação do processo, nomeadamente após a extinção da instância de recurso, como é o caso das decisões proferidas no âmbito da reclamação da conta ou de quaisquer outras questões colocadas quanto à forma ou exigibilidade do pagamento das custas. Nestes termos, no caso concreto, encontrando-se apenas em causa a eficácia da decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário, relativamente à dívida de custas liquidada no Tribunal Constitucional, é manifesto que o Acórdão n.º 289/2015, que indeferiu a reclamação do despacho da relatora, datado de 6 de fevereiro de 2015, não se integra na facti species do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC. Pelo exposto, concluímos que o despacho reclamado reproduz a linha jurisprudencial pacífica deste Tribunal sobre os pressupostos do recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, sendo certo que o reclamante não aduz qualquer fundamento que abale a firmeza de tal jurisprudência consolidada ou que legitime a admissão do recurso interposto “ainda que por analogia ou interpretação extensiva”, como vem peticionado. Assim, apenas resta aderir à argumentação utilizada na decisão reclamada e, em consequência, indeferir a presente reclamação. III - Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a atividade processual a que deu causa. Lisboa, 16 de fevereiro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Cura Mariano - Lino Rodrigues Ribeiro - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 99/2016 Processo n.º 462-A/14 3.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos de traslado, organizados com vista à tramitação subsequente à elaboração da conta de custas, extraídos de autos de recurso que correram termos no Tribunal Constitucional, veio A., após notificação da conta, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, apresentar comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por decisão da relatora, confirmada por acórdão da conferência, considerou-se ineficaz a decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário, relativamente à dívida de custas liquidadas no Tribunal Constitucional. 2. Notificado de tal acórdão, com o n.º 289/2015, o requerente veio apresentar nova peça processual, em que, em síntese, manifesta a sua discordância relativamente ao sentido do referido aresto e reitera questões já suscitadas, como a da nulidade, alegadamente decorrente da falta de cumprimento do princípio do contraditório quanto à posição exarada nos autos pelo Ministério Público. Argui ainda a nulidade do referido acórdão, por falta de fundamentação. Finaliza referindo que vem interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), f), g) e i) e 79.º-D, n.os 1 e 7, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Caso a sua pretensão seja considerada inadmissível, mais refere que, por mera cautela, pretende fazer uso dos meios processuais facultados pelo disposto nos artigos 611.º, 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e 616.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, requerendo, desta forma, a reforma do acórdão. 3. Relativamente a tal requerimento, foi proferida decisão da relatora, que, na parte relativa à não admissão do recurso para o Plenário, aduz os seguintes fundamentos: “(…) Invoca o requerente, como fundamento de tal recurso [para o Plenário do Tribunal Constitucional], o disposto nos artigos 79.º D, n.ºs 1 e 7, e 70.º, n.º 1, alíneas b), f) g) e i), ambos da LTC. De entre os preceitos enumerados, o único que se reporta directamente ao recurso para o Plenário é o artigo 79.º D. Dispõe o n.º 1 de tal disposição que “[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das duas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (…)”. O n.º 7 do mesmo preceito acrescenta que a mesma estatuição se aplica no caso de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º Ao contrário do que parece pressupor o requerente, a admissibilidade do recurso para o plenário é restrita às situações em que existe um conflito jurisprudencial, quanto aos juízos de mérito formulados pelas secções do Tribunal Constitucional, sobre a constitucionalidade ou legalidade qualificada de uma mesma norma jurídica. Torna-se necessário, para o efeito, que os juízos de mérito, sobre as quais haja divergência, correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objecto do recurso. Assim, não é admissível o acionamento do presente recurso de uniformização de jurisprudência, desde logo, para resolver divergências das secções no plano do direito processual constitucional ou quanto à interpretação das normas de direito ordinário, aplicadas em decisões incidentais, relativas à tramitação do processo, nomeadamente após a extinção da instância de recurso, como é o caso das decisões proferidas no âmbito da reclamação da conta ou de quaisquer outras questões colocadas quanto à forma ou exigibilidade do pagamento das custas. No caso concreto, encontrando-se apenas em causa a eficácia da decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário, relativamente à dívida de custas liquidada no Tribunal Constitucional, é manifesto que o Acórdão n.º 289/2015, que indeferiu a reclamação do despacho da relatora, datado de 6 de fevereiro de 2015, não se integra na facti species do artigo 79.º D, n.º 1 da LTC. Em tal acórdão, o Tribunal limitou-se a sufragar a fundamentação do despacho reclamado, relativamente à interpretação de normas do direito ordinário, integrantes do regime do apoio judiciário. A circunstância de, na economia argumentativa do acórdão, expressamente se afastar a inconstitucionalidade de critério normativo utilizado pelo despacho reclamado – por tal vício ter sido invocado pelo requerente, na sua reclamação – obviamente não abre uma nova via de impugnabilidade da decisão, através do recurso para o Plenário. Acresce que os acórdãos identificados pelo requerente, com os n.ºs 155/2000, 374/2009 e 215/2012, não conhecem do mérito de questão de constitucionalidade coincidente com o critério normativo convocado pelo acórdão n.º 289/2015, agora colocado em crise. Pelo exposto, não se admite o recurso para o Plenário.” 4. Inconformado com esta decisão, o requerente apresentou mais uma peça processual, reagindo, por um lado, à não admissão do recurso para o Plenário e, por outro, ao indeferimento da arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão n.º 289/2015. No tocante à não admissão do recurso, argumenta o requerente que o disposto no artigo 79.º-D, n.os 1 e 7, da LTC não procede à distinção de fundamentos, nos termos invocados na decisão reclamada, acrescentando que nem poderia fazê-lo, “face ao prescrito designadamente nos artigos 3º nº 3, 12º nº 1, 13º nº 1, 17º, 18º nº 1 [,] 20º nºs 1 e 5, 204º, 280º nºs 1 alínea b), 2 alínea d), 4 e 5, 281º nº 1 e 283º da CRP.” Assim, tendo sido suscitada a questão de constitucionalidade, alega o requerente que deve ser-lhe reconhecida a possibilidade de recurso a uma segunda instância, tal como garante a Lei Fundamental. Reafirma que existe divergência sobre o âmbito do apoio judiciário superveniente e que os acórdãos com os n.os 155/2000, 374/2009 e 215/2012 conhecem do mérito de questão de constitucionalidade similar com o critério normativo convocado pelo acórdão colocado em crise, a que foi atribuído o n.º 289/2015. Conclui, nestes termos, que deve considerar-se aberta a via do recurso para o Plenário. Caso assim não se entenda, refere o requerente que, face à inexistência de previsão legal da situação sub judice, estaremos perante um caso concreto de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 283.º, da Constituição da República Portuguesa. Finaliza o requerente pedindo que seja admitido o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, “nos termos facultados pelo disposto nos artigos 70.º, nº 1 alíneas b), f), g) e i) e 79.º D nºs 1 e 7 da LTC, ainda que por analogia ou interpretação extensiva”. Cumpre apreciar. II - Fundamentos 5. A peça processual apresentada corresponde a uma reclamação do despacho proferido nos termos do artigo 78.º-B da LTC, incidente sobre o excerto relativo à não admissão do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. A competência para a decisão de reclamação, com as assinaladas características, tem sido atribuída ao Plenário (cfr., a título de exemplo, os acórdãos com os n.os 170/93, 342/07, 500/08, 23/12 e 1/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados). Refere o reclamante que o artigo 79.º-D, da LTC, não legitima a distinção de fundamentos a que procede a decisão reclamada. Não lhe assiste, porém, razão. Extrai-se da redação do preceito em análise que a admissibilidade do recurso para o Plenário se encontra condicionada à existência de um conflito jurisprudencial quanto aos juízos de mérito formulados pelas secções do Tribunal Constitucional, relativamente a uma mesma questão de constitucionalidade ou legalidade de determinado critério normativo. Assim, por opção do legislador, não é possível o recurso para o Plenário quando o entendimento divergente entre as secções se reporte às normas que regulam os pressupostos processuais (cfr., nesse sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos deste Tribunal com os n.os 303/2011, 392/2011 e 1/2015). De facto, o artigo 79.º, n.º 1, da LTC expressamente se reporta a “julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções”, numa clara alusão ao conhecimento de mérito da questão de constitucionalidade ou legalidade, que constitui objeto do recurso. Salienta-se que a referida opção legislativa não merece qualquer juízo de censura constitucional, não violando qualquer um dos preceitos indicados pelo reclamante. Como se refere no Acórdão n.º 1/2015, reiterando o sentido da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, “o direito de acesso à justiça não comporta um irrestrito direito de recurso e muito menos um direito a recurso por oposição de julgados”. Assim, não tem razão o reclamante, sendo certo que o mesmo não densifica, fundamentando, a alegada violação de parâmetros constitucionais, em termos que permitissem tornar clara a posição que defende. Não se vislumbram, desde logo, razões válidas para a invocação de uma “inconstitucionalidade por omissão”, vício que, de resto, nunca poderia o Tribunal Constitucional conhecer por falta de legitimidade ativa do requerente, nos termos do artigo 283.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Pelo exposto, conclui-se, como na decisão reclamada, que não é atendível a pretensão do reclamante, dado que o recurso previsto no artigo 79.º-D, da LTC, não é acionável para resolver divergências das secções no plano do direito processual constitucional ou divergências quanto à interpretação das normas de direito ordinário, aplicadas em decisões incidentais, relativas à tramitação do processo, nomeadamente após a extinção da instância de recurso, como é o caso das decisões proferidas no âmbito da reclamação da conta ou de quaisquer outras questões colocadas quanto à forma ou exigibilidade do pagamento das custas. Nestes termos, no caso concreto, encontrando-se apenas em causa a eficácia da decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário, relativamente à dívida de custas liquidada no Tribunal Constitucional, é manifesto que o Acórdão n.º 289/2015, que indeferiu a reclamação do despacho da relatora, datado de 6 de fevereiro de 2015, não se integra na facti species do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC. Pelo exposto, concluímos que o despacho reclamado reproduz a linha jurisprudencial pacífica deste Tribunal sobre os pressupostos do recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, sendo certo que o reclamante não aduz qualquer fundamento que abale a firmeza de tal jurisprudência consolidada ou que legitime a admissão do recurso interposto “ainda que por analogia ou interpretação extensiva”, como vem peticionado. Assim, apenas resta aderir à argumentação utilizada na decisão reclamada e, em consequência, indeferir a presente reclamação. III - Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a atividade processual a que deu causa. Lisboa, 16 de fevereiro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Cura Mariano - Lino Rodrigues Ribeiro - Joaquim de Sousa Ribeiro