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938/15 AI generated

938/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 938/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 94/2016 Processo n.º 938/15 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Notificada do Acórdão n.º 697/2015, vem a recorrente, A., Lda., arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, quanto à inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (“CPC"), “suscitada no ponto ii) do seu requerimento de interposição de recurso“, ou seja, “a inconstitucionalidade [do citado preceito] – quando aplicado apenas «numa interpretação literal em que se reduzisse a incompatibilidade à intervenção de um juiz de outro tribunal” (requerimento de fls. 391 e ss.). Alegou igualmente que o mesmo Acórdão também seria nulo, por ininteligibilidade e falta de fundamentação de direito da decisão nele tomada a propósito de tal questão (v. ibidem). No que se refere à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 692.º do CPC, considera a recorrente existir também uma ininteligibilidade quanto a certo aspeto da fundamentação do juízo negativo de inconstitucionalidade constante daquele aresto. Respondendo à arguição, a recorrida, B., S.A., pronunciou-se no sentido do seu indeferimento e reiterou o pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé, “por fazer do processo um uso manifestamente anormal e prejudicial à célere decisão da causa” (fls. 404 e s.). 2. Aquela precisa questão de omissão de pronúncia constituiu já um dos objetos da reclamação decidida pelo Acórdão ora em causa. Com efeito, a Decisão Sumária n.º 685/2015, relativamente ao citado artigo 115.º, n.º 1, alínea e), rejeitou o recurso de constitucionalidade reportado à interpretação daquele preceito que considerou integrada no objeto do recurso, tal como enunciado no respetivo requerimento, e que, nos seus termos literais, corresponde ao que agora é reproduzido na arguição de nulidade: a inconstitucionalidade do mesmo, por não ser feita uma interpretação extensiva que levasse em conta como causa de impedimento, não apenas os casos em que o juiz tenha intervindo em momento anterior no processo em outro tribunal, mas também os casos de intervenção prévia no mesmo tribunal. Reclamando para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, veio a recorrente alegar que também pretendera recorrer da interpretação do mesmo artigo, na sua interpretação literal ou explícita, na medida em que circunscreve os casos de impedimento à intervenção prévia no processo como juiz de outro tribunal e não inclui também, e mais uma vez, os casos de intervenção prévia no mesmo tribunal. O Acórdão cuja nulidade vem arguida, considerando estarem em causa duas dimensões normativas autónomas do mesmo preceito que, com respeito de tal autonomia, a recorrente havia suscitado ao longo do processo – “por um lado, a inconstitucionalidade da não realização de uma interpretação extensiva de tal preceito, de modo a abranger também os casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto; e, por outro lado, autónoma e adicionalmente, a inconstitucionalidade de uma interpretação literal do citado artigo 115.º, n.º 1, alínea e), na medida em que o mesmo prevê como causa de impedimento apenas a intervenção do juiz, proferindo a decisão recorrida, como juiz de outro tribunal e já não como juiz do mesmo tribunal” –, apreciou, seguidamente, se ambas as questões faziam parte do objeto material do recurso de constitucionalidade, tal como indicado no respetivo requerimento de interposição. Fê-lo, por considerar ser nessa sede que, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o objeto do recurso é fixado, sem prejuízo da faculdade de, nas alegações poderem ser feitas modificações de teor restritivo. E o resultado de tal apreciação foi o de que, confirmando-se a análise da decisão singular então reclamada, os dizeres do ponto ii) do requerimento de interposição de recurso – a inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, “quando aplicado apenas numa interpretação literal em que se reduzisse a incompatibilidade à intervenção de um juiz de outro tribunal” – significavam que a recorrente pretendera integrar no objeto do recurso apenas “a interpretação normativa [do citado preceito], segundo a qual o mesmo não visa também os casos os casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto”. E acrescentou-se: “tal interpretação normativa não é idêntica àquela segundo a qual o mesmo enunciado visa apenas (isto é, numa interpretação literal) os casos de intervenção do juiz que haja proferido a decisão recorrida, como juiz de outro tribunal, e já não, como juiz do mesmo tribunal”. Na verdade, é possível em relação a ambas as dimensões consideradas falar de uma interpretação literal, que, segundo a alegação da recorrente seria constitucionalmente ilegítima, ainda que por razões diferentes (daí resultando a autonomia das questões): no primeiro caso, em virtude do não alargamento do âmbito de aplicação da incompatibilidade por via do aditamento à previsão do pressuposto «como juiz do mesmo tribunal»; no segundo caso, em virtude do não alargamento do mesmo âmbito de aplicação por via da eliminação da previsão do pressuposto «como juiz de outro tribunal». Seguidamente, o Tribunal apreciou a verificação dos pressupostos processuais do recurso em relação à única questão de constitucionalidade relativa ao artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC que considerou integrada no seu objeto (cfr. o n.º 7 do Acórdão n.º 697/2015). Inexiste, por conseguinte, a arguida omissão de pronúncia. 3. As ininteligibilidades e a falta de fundamentação de direito referentes à questão do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, que vêm arguidas, resultam da pura e simples discordância – aliás, legítima – quanto à delimitação do objeto do recurso realizada pelo aresto em causa. Com efeito, a recorrente transcreve excertos do requerimento de interposição de recurso, concluindo que, em face dos mesmos, seria incompreensível afirmar-se que não integrara no objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto as duas questões acima referidas (face ao dito requerimento, “qualquer afirmação em contrário é simplesmente ininteligível” – fls 392; v. também fls. 393). A alegada ininteligibilidade representa, por isso, apenas um modo «retoricamente mais expressivo» de manifestar discordância quanto ao decidido. As arguidas falta de fundamentação de direito (fls. 394) e ininteligibilidade (fls. 395) referentes à exigência de autonomização e devida identificação das questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso de constitucionalidade, além de pressuporem uma exigência formal que não foi formulada – o que se afirma, e mantém, é que a autonomização formal das questões é uma das vias possíveis e recomendáveis para a mais fácil identificação do objeto do recurso –, ignoram que o aresto em causa se estribou, quanto à delimitação do objeto, no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, assim como na jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal sobre tal matéria. Tais arguições são, por isso, improcedentes. 4. Finalmente, considera a recorrente existir uma obscuridade no Acórdão n.º 697/2015 que o tornaria ininteligível: “ficamos sem compreender o sentido da afirmação que faz, quando vem dizer que «os pressupostos são exatamente os mesmos, quer a apreciação seja feita pelos mesmos juízes ou por outros»”, uma vez que, assim alega, aquele aresto não esclarece o que são, neste contexto, «pressupostos processuais» (fls. 396). A afirmação em causa consta do n.º 8 do citado Acórdão e é feita no quadro da refutação dos argumentos esgrimidos pela recorrente contra a fundamentação do Acórdão n.º 403/2008. Verifica-se, também a propósito desta questão, que a recorrente mais não pretende do que retomar a questão já decidida pelo aresto cuja nulidade vem arguir. Em primeiro lugar, a expressão «pressupostos processuais» corresponde a um conceito técnico-jurídico, e não cabe a este Tribunal elucidar as partes ou os seus mandatários sobre o sentido e alcance de tais conceitos. Em segundo lugar, e decisivamente, só constituem causa de nulidade as obscuridades que tornem a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC). Ora o que a recorrente aduz no seu requerimento de arguição de nulidades respeita apenas a um dos passos da fundamentação – e nem sequer o essencial, porque dirigido apenas a refutar argumentos invocados pela própria recorrente contra um dos acórdãos para que a decisão sobre o mérito remete –, sem que tal passo seja suscetível de comprometer a inteligibilidade do conteúdo da decisão: no âmbito dos recursos para uniformização de jurisprudência, a Constituição não impede os juízes membros do colégio autor do acórdão recorrido de participarem na decisão da questão de saber se tal acórdão se encontra em oposição com um outro proferido anteriormente. Daí o juízo emitido na Decisão Sumária n.º 685/2015, posteriormente confirmado pelo Acórdão n.º 697/2015: não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º do CPC, segundo a qual se «[conserva] na esfera de competência dos juízes recorridos o poder de rejeição do recurso». Também aqui falece razão à requerente. 5. No tocante à «reiteração» do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela recorrida, verifica-se que, relativamente à tramitação dos autos neste Tribunal, não se mostram indiciados nem o dolo nem a negligência grave referidos no artigo 542.º, n.º 2 do CPC. De resto, a recorrida também não concretiza suficientemente os factos que terão materializado a má-fé que alega (fls 405). Deste modo, o seu pedido não pode proceder. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir as arguições de nulidade e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro

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artigo 692.º do CPC, artigo 542.º, n.º 2 do CPC; 938/15 · Tribunal Constitucional: Notificada do Acórdão n.º 697/2015, vem a recorrente, A., Lda., arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, quanto à inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (“CPC"), “suscitada no ponto ii) do seu requerimento de interposição de recurso“, ou seja, “a inconstitucionalidade [do citado preceito] – quando aplicado apenas «numa interpretação literal em que se reduzisse a incompatibilidade à intervenção de um juiz de outro tribunal” (requerimento de fls. 391 e ss.). Alegou igualmente que o mesmo Acórdão também seria nulo, por ininteligibilidade e falta de fundamentação de direito da decisão nele tomada a propósito de tal questão (v. ibidem). No que se refere à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 692.º do CPC, considera a recorrente existir também uma ininteligibilidade quanto a certo aspeto da fundamentação do juízo negativo de inconstitucionalidade constante daquele aresto. Respondendo à arguição, a recorrida, B., S.A., pronunciou-se no sentido do seu indeferimento e reiterou o pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé, “por fazer do processo um uso manifestamente anormal e prejudicial à célere decisão da causa” (fls. 404 e s.). 2. Aquela precisa questão de omissão de pronúncia constituiu já um dos objetos da reclamação decidida pelo Acórdão ora em causa. Com efeito, a Decisão Sumária n.º 685/2015, relativamente ao citado artigo 115.º, n.º 1, alínea e), rejeitou o recurso de constitucionalidade reportado à interpretação daquele preceito que considerou integrada no objeto do recurso, tal como enunciado no respetivo requerimento, e que, nos seus termos literais, corresponde ao que agora é reproduzido na arguição de nulidade: a inconstitucionalidade do mesmo, por não ser feita uma interpretação extensiva que levasse em conta como causa de impedimento, não apenas os casos em que o juiz tenha intervindo em momento anterior no processo em outro tribunal, mas também os casos de intervenção prévia no mesmo tribunal. Reclamando para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, veio a recorrente alegar que também pretendera recorrer da interpretação do mesmo artigo, na sua interpretação literal ou explícita, na medida em que circunscreve os casos de impedimento à intervenção prévia no processo como juiz de outro tribunal e não inclui também, e mais uma vez, os casos de intervenção prévia no mesmo tribunal. O Acórdão cuja nulidade vem arguida, considerando estarem em causa duas dimensões normativas autónomas do mesmo preceito que, com respeito de tal autonomia, a recorrente havia suscitado ao longo do processo – “por um lado, a inconstitucionalidade da não realização de uma interpretação extensiva de tal preceito, de modo a abranger também os casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto; e, por outro lado, autónoma e adicionalmente, a inconstitucionalidade de uma interpretação literal do citado artigo 115.º, n.º 1, alínea e), na medida em que o mesmo prevê como causa de impedimento apenas a intervenção do juiz, proferindo a decisão recorrida, como juiz de outro tribunal e já não como juiz do mesmo tribunal” –, apreciou, seguidamente, se ambas as questões faziam parte do objeto material do recurso de constitucionalidade, tal como indicado no respetivo requerimento de interposição. Fê-lo, por considerar ser nessa sede que, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o objeto do recurso é fixado, sem prejuízo da faculdade de, nas alegações poderem ser feitas modificações de teor restritivo. E o resultado de tal apreciação foi o de que, confirmando-se a análise da decisão singular então reclamada, os dizeres do ponto ii) do requerimento de interposição de recurso – a inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, “quando aplicado apenas numa interpretação literal em que se reduzisse a incompatibilidade à intervenção de um juiz de outro tribunal” – significavam que a recorrente pretendera integrar no objeto do recurso apenas “a interpretação normativa [do citado preceito], segundo a qual o mesmo não visa também os casos os casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto”. E acrescentou-se: “tal interpretação normativa não é idêntica àquela segundo a qual o mesmo enunciado visa apenas (isto é, numa interpretação literal) os casos de intervenção do juiz que haja proferido a decisão recorrida, como juiz de outro tribunal, e já não, como juiz do mesmo tribunal”. Na verdade, é possível em relação a ambas as dimensões consideradas falar de uma interpretação literal, que, segundo a alegação da recorrente seria constitucionalmente ilegítima, ainda que por razões diferentes (daí resultando a autonomia das questões): no primeiro caso, em virtude do não alargamento do âmbito de aplicação da incompatibilidade por via do aditamento à previsão do pressuposto «como juiz do mesmo tribunal»; no segundo caso, em virtude do não alargamento do mesmo âmbito de aplicação por via da eliminação da previsão do pressuposto «como juiz de outro tribunal». Seguidamente, o Tribunal apreciou a verificação dos pressupostos processuais do recurso em relação à única questão de constitucionalidade relativa ao artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC que considerou integrada no seu objeto (cfr. o n.º 7 do Acórdão n.º 697/2015). Inexiste, por conseguinte, a arguida omissão de pronúncia. 3. As ininteligibilidades e a falta de fundamentação de direito referentes à questão do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, que vêm arguidas, resultam da pura e simples discordância – aliás, legítima – quanto à delimitação do objeto do recurso realizada pelo aresto em causa. Com efeito, a recorrente transcreve excertos do requerimento de interposição de recurso, concluindo que, em face dos mesmos, seria incompreensível afirmar-se que não integrara no objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto as duas questões acima referidas (face ao dito requerimento, “qualquer afirmação em contrário é simplesmente ininteligível” – fls 392; v. também fls. 393). A alegada ininteligibilidade representa, por isso, apenas um modo «retoricamente mais expressivo» de manifestar discordância quanto ao decidido. As arguidas falta de fundamentação de direito (fls. 394) e ininteligibilidade (fls. 395) referentes à exigência de autonomização e devida identificação das questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso de constitucionalidade, além de pressuporem uma exigência formal que não foi formulada – o que se afirma, e mantém, é que a autonomização formal das questões é uma das vias possíveis e recomendáveis para a mais fácil identificação do objeto do recurso –, ignoram que o aresto em causa se estribou, quanto à delimitação do objeto, no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, assim como na jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal sobre tal matéria. Tais arguições são, por isso, improcedentes. 4. Finalmente, considera a recorrente existir uma obscuridade no Acórdão n.º 697/2015 que o tornaria ininteligível: “ficamos sem compreender o sentido da afirmação que faz, quando vem dizer que «os pressupostos são exatamente os mesmos, quer a apreciação seja feita pelos mesmos juízes ou por outros»”, uma vez que, assim alega, aquele aresto não esclarece o que são, neste contexto, «pressupostos processuais» (fls. 396). A afirmação em causa consta do n.º 8 do citado Acórdão e é feita no quadro da refutação dos argumentos esgrimidos pela recorrente contra a fundamentação do Acórdão n.º 403/2008. Verifica-se, também a propósito desta questão, que a recorrente mais não pretende do que retomar a questão já decidida pelo aresto cuja nulidade vem arguir. Em primeiro lugar, a expressão «pressupostos processuais» corresponde a um conceito técnico-jurídico, e não cabe a este Tribunal elucidar as partes ou os seus mandatários sobre o sentido e alcance de tais conceitos. Em segundo lugar, e decisivamente, só constituem causa de nulidade as obscuridades que tornem a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC). Ora o que a recorrente aduz no seu requerimento de arguição de nulidades respeita apenas a um dos passos da fundamentação – e nem sequer o essencial, porque dirigido apenas a refutar argumentos invocados pela própria recorrente contra um dos acórdãos para que a decisão sobre o mérito remete –, sem que tal passo seja suscetível de comprometer a inteligibilidade do conteúdo da decisão: no âmbito dos recursos para uniformização de jurisprudência, a Constituição não impede os juízes membros do colégio autor do acórdão recorrido de participarem na decisão da questão de saber se tal acórdão se encontra em oposição com um outro proferido anteriormente. Daí o juízo emitido na Decisão Sumária n.º 685/2015, posteriormente confirmado pelo Acórdão n.º 697/2015: não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º do CPC, segundo a qual se «[conserva] na esfera de competência dos juízes recorridos o poder de rejeição do recurso». Também aqui falece razão à requerente. 5. No tocante à «reiteração» do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela recorrida, verifica-se que, relativamente à tramitação dos autos neste Tribunal, não se mostram indiciados nem o dolo nem a negligência grave referidos no artigo 542.º, n.º 2 do CPC. De resto, a recorrida também não concretiza suficientemente os factos que terão materializado a má-fé que alega (fls 405). Deste modo, o seu pedido não pode proceder. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir as arguições de nulidade e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro

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lack of procedural indigence lack of appellant standing inadmissibility of civil action procedural deficiencies procedural default of appellant incompatibility of procedural functions
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ACÓRDÃO Nº 94/2016 Processo n.º 938/15 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Notificada do Acórdão n.º 697/2015, vem a recorrente, A., Lda., arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, quanto à inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (“CPC"), “suscitada no ponto ii) do seu requerimento de interposição de recurso“, ou seja, “a inconstitucionalidade [do citado preceito] – quando aplicado apenas «numa interpretação literal em que se reduzisse a incompatibilidade à intervenção de um juiz de outro tribunal” (requerimento de fls. 391 e ss.). Alegou igualmente que o mesmo Acórdão também seria nulo, por ininteligibilidade e falta de fundamentação de direito da decisão nele tomada a propósito de tal questão (v. ibidem). No que se refere à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 692.º do CPC, considera a recorrente existir também uma ininteligibilidade quanto a certo aspeto da fundamentação do juízo negativo de inconstitucionalidade constante daquele aresto. Respondendo à arguição, a recorrida, B., S.A., pronunciou-se no sentido do seu indeferimento e reiterou o pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé, “por fazer do processo um uso manifestamente anormal e prejudicial à célere decisão da causa” (fls. 404 e s.). 2. Aquela precisa questão de omissão de pronúncia constituiu já um dos objetos da reclamação decidida pelo Acórdão ora em causa. Com efeito, a Decisão Sumária n.º 685/2015, relativamente ao citado artigo 115.º, n.º 1, alínea e), rejeitou o recurso de constitucionalidade reportado à interpretação daquele preceito que considerou integrada no objeto do recurso, tal como enunciado no respetivo requerimento, e que, nos seus termos literais, corresponde ao que agora é reproduzido na arguição de nulidade: a inconstitucionalidade do mesmo, por não ser feita uma interpretação extensiva que levasse em conta como causa de impedimento, não apenas os casos em que o juiz tenha intervindo em momento anterior no processo em outro tribunal, mas também os casos de intervenção prévia no mesmo tribunal. Reclamando para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, veio a recorrente alegar que também pretendera recorrer da interpretação do mesmo artigo, na sua interpretação literal ou explícita, na medida em que circunscreve os casos de impedimento à intervenção prévia no processo como juiz de outro tribunal e não inclui também, e mais uma vez, os casos de intervenção prévia no mesmo tribunal. O Acórdão cuja nulidade vem arguida, considerando estarem em causa duas dimensões normativas autónomas do mesmo preceito que, com respeito de tal autonomia, a recorrente havia suscitado ao longo do processo – “por um lado, a inconstitucionalidade da não realização de uma interpretação extensiva de tal preceito, de modo a abranger também os casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto; e, por outro lado, autónoma e adicionalmente, a inconstitucionalidade de uma interpretação literal do citado artigo 115.º, n.º 1, alínea e), na medida em que o mesmo prevê como causa de impedimento apenas a intervenção do juiz, proferindo a decisão recorrida, como juiz de outro tribunal e já não como juiz do mesmo tribunal” –, apreciou, seguidamente, se ambas as questões faziam parte do objeto material do recurso de constitucionalidade, tal como indicado no respetivo requerimento de interposição. Fê-lo, por considerar ser nessa sede que, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o objeto do recurso é fixado, sem prejuízo da faculdade de, nas alegações poderem ser feitas modificações de teor restritivo. E o resultado de tal apreciação foi o de que, confirmando-se a análise da decisão singular então reclamada, os dizeres do ponto ii) do requerimento de interposição de recurso – a inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, “quando aplicado apenas numa interpretação literal em que se reduzisse a incompatibilidade à intervenção de um juiz de outro tribunal” – significavam que a recorrente pretendera integrar no objeto do recurso apenas “a interpretação normativa [do citado preceito], segundo a qual o mesmo não visa também os casos os casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto”. E acrescentou-se: “tal interpretação normativa não é idêntica àquela segundo a qual o mesmo enunciado visa apenas (isto é, numa interpretação literal) os casos de intervenção do juiz que haja proferido a decisão recorrida, como juiz de outro tribunal, e já não, como juiz do mesmo tribunal”. Na verdade, é possível em relação a ambas as dimensões consideradas falar de uma interpretação literal, que, segundo a alegação da recorrente seria constitucionalmente ilegítima, ainda que por razões diferentes (daí resultando a autonomia das questões): no primeiro caso, em virtude do não alargamento do âmbito de aplicação da incompatibilidade por via do aditamento à previsão do pressuposto «como juiz do mesmo tribunal»; no segundo caso, em virtude do não alargamento do mesmo âmbito de aplicação por via da eliminação da previsão do pressuposto «como juiz de outro tribunal». Seguidamente, o Tribunal apreciou a verificação dos pressupostos processuais do recurso em relação à única questão de constitucionalidade relativa ao artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC que considerou integrada no seu objeto (cfr. o n.º 7 do Acórdão n.º 697/2015). Inexiste, por conseguinte, a arguida omissão de pronúncia. 3. As ininteligibilidades e a falta de fundamentação de direito referentes à questão do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, que vêm arguidas, resultam da pura e simples discordância – aliás, legítima – quanto à delimitação do objeto do recurso realizada pelo aresto em causa. Com efeito, a recorrente transcreve excertos do requerimento de interposição de recurso, concluindo que, em face dos mesmos, seria incompreensível afirmar-se que não integrara no objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto as duas questões acima referidas (face ao dito requerimento, “qualquer afirmação em contrário é simplesmente ininteligível” – fls 392; v. também fls. 393). A alegada ininteligibilidade representa, por isso, apenas um modo «retoricamente mais expressivo» de manifestar discordância quanto ao decidido. As arguidas falta de fundamentação de direito (fls. 394) e ininteligibilidade (fls. 395) referentes à exigência de autonomização e devida identificação das questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso de constitucionalidade, além de pressuporem uma exigência formal que não foi formulada – o que se afirma, e mantém, é que a autonomização formal das questões é uma das vias possíveis e recomendáveis para a mais fácil identificação do objeto do recurso –, ignoram que o aresto em causa se estribou, quanto à delimitação do objeto, no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, assim como na jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal sobre tal matéria. Tais arguições são, por isso, improcedentes. 4. Finalmente, considera a recorrente existir uma obscuridade no Acórdão n.º 697/2015 que o tornaria ininteligível: “ficamos sem compreender o sentido da afirmação que faz, quando vem dizer que «os pressupostos são exatamente os mesmos, quer a apreciação seja feita pelos mesmos juízes ou por outros»”, uma vez que, assim alega, aquele aresto não esclarece o que são, neste contexto, «pressupostos processuais» (fls. 396). A afirmação em causa consta do n.º 8 do citado Acórdão e é feita no quadro da refutação dos argumentos esgrimidos pela recorrente contra a fundamentação do Acórdão n.º 403/2008. Verifica-se, também a propósito desta questão, que a recorrente mais não pretende do que retomar a questão já decidida pelo aresto cuja nulidade vem arguir. Em primeiro lugar, a expressão «pressupostos processuais» corresponde a um conceito técnico-jurídico, e não cabe a este Tribunal elucidar as partes ou os seus mandatários sobre o sentido e alcance de tais conceitos. Em segundo lugar, e decisivamente, só constituem causa de nulidade as obscuridades que tornem a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC). Ora o que a recorrente aduz no seu requerimento de arguição de nulidades respeita apenas a um dos passos da fundamentação – e nem sequer o essencial, porque dirigido apenas a refutar argumentos invocados pela própria recorrente contra um dos acórdãos para que a decisão sobre o mérito remete –, sem que tal passo seja suscetível de comprometer a inteligibilidade do conteúdo da decisão: no âmbito dos recursos para uniformização de jurisprudência, a Constituição não impede os juízes membros do colégio autor do acórdão recorrido de participarem na decisão da questão de saber se tal acórdão se encontra em oposição com um outro proferido anteriormente. Daí o juízo emitido na Decisão Sumária n.º 685/2015, posteriormente confirmado pelo Acórdão n.º 697/2015: não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º do CPC, segundo a qual se «[conserva] na esfera de competência dos juízes recorridos o poder de rejeição do recurso». Também aqui falece razão à requerente. 5. No tocante à «reiteração» do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela recorrida, verifica-se que, relativamente à tramitação dos autos neste Tribunal, não se mostram indiciados nem o dolo nem a negligência grave referidos no artigo 542.º, n.º 2 do CPC. De resto, a recorrida também não concretiza suficientemente os factos que terão materializado a má-fé que alega (fls 405). Deste modo, o seu pedido não pode proceder. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir as arguições de nulidade e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro