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39/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 39/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que A. intentou contra B., Lda, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela A. e declarou a ilicitude do despedimento daquela, condenando, inter alia, a R. a pagar a quantia de €13.741,70, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, e quantia, a liquidar, relativa às retribuições que deixou de auferir desde 19/10/2011 até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora, também desde a citação até integral pagamento.

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39/16 · Tribunal Constitucional: A recorrente, ora reclamante, vem agora esclarecer que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que não só tem como consequência a limitação da impugnação em apreço a essa única modalidade de recurso, como torna desprovidas de pertinência as considerações feitas na reclamação sobre o respeito pelo ónus de suscitação prévia de questão de constitucionalidade, pois tal exigência não incide sobre aquela via de recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 92/2016

Processo n.º 39/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que A. intentou contra B., Lda, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela A. e declarou a ilicitude do despedimento daquela, condenando, inter alia, a R. a pagar a quantia de €13.741,70, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, e quantia, a liquidar, relativa às retribuições que deixou de auferir desde 19/10/2011 até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora, também desde a citação até integral pagamento.

Deste acórdão interpôs a R. recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por despacho do Relator, com fundamento em o valor da causa ser inferior ao da alçada do Tribunal da Relação.

A R. deduziu reclamação para o STJ, nos termos do artigo 643.º, do NCPC, sobre a qual incidiu primeiro decisão singular de indeferimento, e depois, em sede de reclamação para a conferência, acórdão a confirmar o indeferimento da reclamação, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, prolatado em 29 de outubro de 2015.

2. A Ré não se conformou e interpôs recurso deste último aresto para o Tribunal Constitucional, através de requerimento em que diz que o recurso “é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 3 da LTC”, discorrendo longamente, em parte intitulada de “Motivações”, quanto ao sentido prescritivo contido pelo artigo 98.º-P do Código do Processo do Trabalho (CPT), relativo à fixação do valor da causa, e à procedência dos fundamentos constantes das decisões de inadmissibilidade, em função do valor, de recurso de revista, com o seguinte remate:

«Termos em que, in casu, por ter sido erroneamente interpretada a norma plasmada no artigo 98.º-P n.º 2 e e 3 do C.P.T., se requer a V.Exas que, recebido o presente Recurso se revogue a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça porque viola os princípios fundamentais plasmados na C.R.P.

A norma constante no artigo 98-P n.º 2 e 3 do C.P.T. na interpretação que lhe foi dada e que levou a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, viola princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança dos cidadãos e da igualdade perante a Lei, in situ nos artigos 2.º e 9.º, al. b), 13.º n.º 2 e 20.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, que garante aos cidadãos o respeito pelo Estado de Direito Democrático, pelo princípio da igualdade, e o respeito pelo acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva (cf. Artigo 20.º, n.º 5 “ ... para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a Lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos ...” In casu está a ser coartado à recorrente o direito de Recurso ou de Acesso aos Tribunais.

Por ser parte legítima interessada e o Recurso ora interposto ser legal e tempestivo, se requer a sua admissão para fiscalização da concreta Decisão seguindo-se os demais termos até final.»

3. Sobre esse requerimento incidiu despacho com o seguinte teor:

«Não se encontra verificada qualquer das situações previstas no art.º 70.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15/11 [mormente na sua alínea b), pois não foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma], pelo que não admito o recurso»

4. Veio, então, a R., reclamar desse despacho, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), dizendo, no que respeita à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o seguinte:

«A ora Recorrente apresentou Recurso para esse Tribunal Superior porque o Tribunal da Relação não aplicou uma norma especial do Direito do Trabalho, aplicando o regime geral do C.P.C.; gerando por isso uma Inconstitucionalidade,

Ou seja,

A Inconstitucionalidade reside no facto da não aplicação da Norma que deveria ter sido aplicada – a Norma do artigo 98.ºP n.º 2 e 3 do C.P.T.

Ora,

O Supremo nega Admissibilidade do Recurso para o T.C. porque não se suscitou a questão da Inconstitucionalidade da norma durante o Processo.

Acontece que, tal não podia acontecer! A Recorrente não podia ter suscitado a questão em 1ª Instância, desde logo porque a questão só se colocou na Relação de Guimarães.

A Inconstitucionalidade só ocorre neste momento motivo pelo qual não foi nem podia ser suscitada antes.

Ora,

Salvo o devido respeito, a não Admissão do Recurso pelo T.C: fundamentada pelo Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator com a alínea b) do artigo 70.º da LTC está erradamente fundamentada; pois o que a Recorrente pretende não é a apreciação da Inconstitucionalidade da norma, mas sim nova interpretação desta; ou reapreciação da interpretação da norma, pois devido ao facto de A RELAÇÂO NÂO TER APLICADO A NORMA ESPECIAL É QUE SE GEROU A INCONSTITUCIONALIDADE.

Não se trata, por isso de um Recurso ao abrigo da alínea b) do art. 70.º da LTC, mas sim ao abrigo da alínea a) do art. 70.º da L.T.C.

Isto porque, no caso, o que a Relação de Guimarães fez, foi recusar a aplicação da Norma Especial do Direito do Trabalho, aplicando o Regime Geral do C.P.C.. O que é Inconstitucional é a não aplicação da Norma que deveria ter sido aplicada!

MAIS:

A recorrente socorreu-se do artigo 70.º n.º 3 da L.T.C. para interpor o Recurso.

No entanto, nas decisões positivas de Inconstitucionalidade, ou seja naquelas que recusam a aplicação de uma norma (que é o caso) não se exige a prévia exaustão dos Recursos que eventualmente caibam da decisão, ou seja, a questão não tinha que ser levantada na Relação de Guimarães e em 1.ª a questão controversa nem sequer existia porque a Recorrente obteve ganho de causa!

Por isso, a Rejeição de Admissão do Recurso é Inadmissível!

Tendo o mesmo que ser admitido ao abrigo do disposto no art. 70.º alínea a) da L.T.C.»

5. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

6. A presente reclamação versa despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o qual afastou a verificação dos pressupostos respeitantes às várias modalidades de recurso e não apenas, como parece entender a reclamante, o recurso previsto na alínea b) do referido número e preceito. Na verdade, não tendo o requerimento de interposição de recurso respeitado o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, pois a requerente omitiu a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual o recurso era interposto, resulta da alusão genérica a “qualquer das situações previstas” no apontado preceito que todas foram tidas em atenção, concluindo-se invariavelmente pela inadmissibilidade do recurso. O que, por seu turno, permite compreender - e justifica - a ausência de convite dirigido ao recorrente para prestar a indicação em falta, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 75.º-A da LTC, por inútil, pois qualquer que fosse a resposta da recorrente sempre haveria que decidir pela não admissão do recurso.

A recorrente, ora reclamante, vem agora esclarecer que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que não só tem como consequência a limitação da impugnação em apreço a essa única modalidade de recurso, como torna desprovidas de pertinência as considerações feitas na reclamação sobre o respeito pelo ónus de suscitação prévia de questão de constitucionalidade, pois tal exigência não incide sobre aquela via de recurso.

7. De todo o modo, seja ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, seja ao abrigo de qualquer outra modalidade de recurso de constitucionalidade, o controlo cometido ao Tribunal Constitucional, nos termos estipulados pelo artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, de que a LTC constitui concretização, tem como objeto necessário normas, incluindo as interpretações normativas, a partir do exato sentido que o tribunal recorrido lhes tenha conferido, não cabendo a este Tribunal sindicar o mérito das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Ora, a reclamante afasta expressamente na reclamação que pretenda a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma, evidenciado com particular clareza que o recurso interposto visa unicamente prolongar a discussão de questão de legalidade, mormente quanto à fixação do valor da causa, ou seja, sindicar o ato judicial recorrido, na dimensão de definição interpretativa do direito infraconstitucional, objeto inidóneo a ser conhecido nesta sede.

8. Acresce que, mesmo que assim não fosse, por se lograr conferir natureza normativa à questão colocada, sempre haveria que afastar a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual contempla o recurso das decisões dos tribunais que “recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”. Manifestamente, a decisão recorrida não considera que uma norma, tida como aplicável ao caso, viola um qualquer parâmetro de constitucionalidade.

Cumpre, pelo exposto, indeferir a reclamação.

III. Decisão

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada; e

b) Condenar a reclamante nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido pelo reclamante.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro