1003/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 89/2016 Processo n.º 1003/15 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamada a Fazenda Pública, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que, julgando improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado no âmbito do recurso de revisão daquela sentença. Na sequência de declaração de incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), em acórdão de 26 de novembro de 2014, negou provimento ao recurso. A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”) (fls. 288 e ss.). Subsidiariamente, e caso o recurso não fosse admitido, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência (fls. 292 e ss.). Admitido o recurso de constitucionalidade (fls. 309), e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi recusado o conhecimento do respetivo objeto, pela Decisão Sumária n.º 172/2015, por ausência de pressupostos. Notificada desta decisão, apresentou requerimento junto do STA, solicitando apreciação das questões anteriormente suscitadas: por um lado, nulidade por falta de fundamentação; e, por outro lado, prescrição dos créditos fiscais em questão. Invocou ainda nova nulidade relativa a questão atinente à qualificação do recurso de revisão (fls. 328-329), suscitando questões de violação do direito à fundamentação, do direito de defesa, do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva. Por despacho de 17 de junho de 2015, o relator não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência. A recorrente apresentou novo requerimento insistindo na invocação das nulidades que vinha suscitando (fls. 346 e ss.). Por acórdão de 16 de setembro de 2015, o STA indeferiu o requerido, considerando em síntese: quanto à nulidade do acórdão de 26 de novembro de 2014 por falta de fundamentação, a mesma não ocorria, uma vez que haviam sido indicadas “as normas legais em que se baseou a decisão, procedendo à respetiva interpretação e aplicação, o que, por si só, afasta a possibilidade de verificação de nulidade por falta de fundamentação (…) suscetível de integrar a previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC” (fls. 354); a nulidade por omissão de pronúncia também não se verificava, uma vez que “a questão da natureza do recurso de revisão (…) foi apreciada e decidida no acórdão” (fls. 355); e, por fim, quanto à invocada prescrição, a mesma não poderia ser apreciada pelo STA uma vez que não integrava os respetivos poderes de cognição em face do objeto impugnatório em causa. 2. De novo irresignada, interpôs a recorrente recurso de constitucionalidade desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC¸ para apreciação da “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ (sic), mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que nem se digne pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação de direito por omissão da previsão legislativa onde se integra e assenta a decisão, omissão essa que implica necessariamente a não qualificação jurídica do que se tenta considerar uma ‘nova ação’, e também por não se subsumir tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa”. Admitido o recurso (fls. 326), “embora com dúvidas quanto à bondade da leitura que a Recorrente faz da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil”, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 756/2015, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos: «5. Nos presentes autos, o objeto do presente recurso – tal como conformado pela recorrente – integra a norma contida no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC quando interpretada “nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que nem se digne pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação de direito por omissão da previsão legislativa onde se integra e assenta a decisão, omissão essa que implica necessariamente a não qualificação jurídica do que se tenta considerar uma ‘nova ação’, e também por não se subsumir tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa”. O modo como a recorrente constrói o objeto material do presente recurso de constitucionalidade evidencia a inidoneidade do mesmo: o que a recorrente verdadeiramente pretende ver sindicada é a concreta aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), feita pelo acórdão recorrido, isto é, a subsunção por este realizada da situação concreta dos autos – tal como a própria recorrente a perspetiva – àquele preceito. Na verdade, a alegada interpretação do citado artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que nem se digne pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação de direito por omissão da previsão legislativa onde se integra e assenta a decisão, omissão essa que implica necessariamente a não qualificação jurídica do que se tenta considerar uma ‘nova ação’, e também por não se subsumir tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa traduz simplesmente a interpretação que a recorrente faz do desfecho do litígio que lhe é desfavorável: são tudo aspetos do caso concreto que apenas ao mesmo dizem respeito. Mais: a recorrente sustenta que a sentença não se pronunciou sobre determinada matéria, redundando na aludida ausência de qualificação jurídica do que se considera uma “nova ação”, bem como não subsunção dessa realidade em qualquer previsão normativa. Mas nenhuma destas invocadas insuficiências foi aceite e assumida pela decisão a quo de modo a poder integrar o critério decisório em que a mesma assentou. Trata-se, portanto, de uma ficção de norma, tendente a alcançar uma fiscalização em sede de recurso de constitucionalidade, quando, na realidade, a recorrente apenas pretende uma nova reapreciação da decisão, uma vez que não se conforma com o seu conteúdo. Este é, contudo, um objeto impossível do recurso de constitucionalidade, uma vez que o mesmo se limita ao escrutínio de normas, sendo mecanismo inidóneo para se obter uma nova pronúncia sobre a matéria controvertida no processo-base. 6. Subsidiariamente, dir-se-á ainda que, compulsada a decisão recorrida, constata-se que a mesma não assentou em qualquer aplicação da norma contida no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, no sentido acima especificado. Ou seja, a respetiva ratio decidendi nem sequer é questionada no presente recurso. Com efeito, no tocante à aplicabilidade concreta daquele específico preceito, a decisão recorrida é clara quanto à densificação da respetiva ratio: “a falta de fundamentação prevista como nulidade na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC apenas ocorre quando a fundamentação seja absolutamente inexistente e já não quando a fundamentação seja incorreta ou meramente deficiente ou insuficiente. (…) Quanto à fundamentação de direito, no acórdão em causa deixaram-se expressos, ao longo do ponto 2.2.2 e sob a epígrafe ‘DO PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL – SUA NATUREZA E MODO DE CONTAGEM’, os motivos por que entendemos que o prazo previsto no n.º 3 do artigo 293.º do CPPT é um prazo de caducidade e não um prazo processual e, assim, por que a respetiva contagem obedece ao disposto no art. 279.º do Código Civil, ficando também sujeito às regras dos artigos 328.º e 331.º do mesmo Código. Aí se deixaram indicadas as normas legais em que se baseou a decisão, procedendo à respetiva interpretação e aplicação, o que, por si só, afasta a possibilidade de verificação de nulidade por falta de fundamentação. Ou seja, manifestamente, o acórdão não padece da absoluta falta de fundamentação suscetível de integrar a previsão da alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC” (fls. 353-354). Pelo exposto, o que o tribunal a quo fez foi aplicar o referido preceito com o mesmíssimo sentido que lhe é comummente apontado: o de que a falta de fundamentação que a previsão normativa sanciona com a nulidade só ocorre quando a mesma “seja absolutamente inexistente e já não quando a fundamentação seja incorreta ou meramente deficiente ou insuficiente”. Demonstrando, seguidamente, e perante a indicação dos trechos decisórios relevantes, que não havia ocorrido, in casu, qualquer absoluta ausência de fundamentação, o tribunal recorrido afastou, desta forma, a verificação da nulidade invocada.» 3. Irresignada, vem agora a recorrente reclamar para a conferência: «Com o devido respeito, a interpretação normativa colocada em causa, é suscetível de apreciação em abstrato e coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida, de forma a poder ter efeito útil. A questão em abstrato, sinteticamente, é a seguinte: pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 615º nº 1 al. b) do CPC quando interpretada nos termos plasmados no Acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que, a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final. Em concreto, declarando-se que essa interpretação normativa é inconstitucional, necessariamente, o Acórdão recorrido deverá ser considerado nulo e suprida tal nulidade, identificando-se a possível ou impossível previsão normativa concreta onde assenta a decisão final do Acórdão recorrido. Por outro lado, o Acórdão a que se apontou a invocada nulidade por ausência absoluta de fundamentação, não identificou a concreta previsão normativa onde assentou a decisão final que apontou; na verdade esse Acórdão apenas foi mencionando alguns preceitos jurídicos laterais fundamentadores do método ou caminho para, no final, apontar para uma solução generalista e abstrata, mas sem a subsumir normativamente o que impossibilita a sua compreensão; por isso se invocou a nulidade por ausência de fundamentação, pois os fundamentos de direito têm que identificar a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final. Efetivamente, apontando uma decisão para uma qualquer solução, não pode esta ser uma generalidade abstrata pois só conhecendo-se a qualificação jurídica de tal solução e respetiva subsunção normativa, pode tal solução ser compreendida e colocada concreta e corretamente em crise. Por isso se invocou a nulidade por ausência de fundamentação. O Acórdão de 16/09/2015 veio dizer sinteticamente que o anterior Acórdão não sofreria de ausência absoluta de fundamentação até porque invocou alguns preceitos legais. Mas basta a invocação de alguns preceitos, que na questão em análise são meramente laterais, ou é necessário ou não que uma qualquer sentença identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final, para que esta possa ser qualificada, tipificada juridicamente e possivelmente criticada? Em nossa opinião, a interpretação do art.º 615º nº 1 al. b) do CPC no sentido de que os fundamentos de direito não têm que identificar a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final, vai contra as exigências imperiosas de fundamentação e por isso pretende-se que esta interpretação, agora colocada em crise, seja sindicada por V.ªs Ex.ªS. Exemplificando no caso concreto: só conhecendo-se a qualificação e tipificação jurídicas e a respetiva subsunção normativa do sugerido “processo novo” ou “nova ação” se poderia confirmar a que regime de prazos ficaria sujeito tal “processo novo”. Efetivamente, a ausência de abordagem e a ausência de qualificação do tipo desse qualificado “processo novo”, não se fundamentando qual a previsão legislativa concreta onde se integraria esse “processo novo” (uma vez que notoriamente não se enquadra nas únicas possíveis alternativas previstas no nº 1 do art.º 20º do CPPT invocado no acórdão) constitui, em nossa opinião e com o devido respeito, uma ausência absoluta de fundamentação (e não apenas fundamentação insuficiente) o que implica uma nulidade prevista no art.º 615º, nº 1 b) do CPC e constitui também uma violação do direito à fundamentação, do direito de defesa, do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, sendo desrespeitados os artigos 2º, 18º, 20º, 26º, 52º, 260º e 268º da CRP e o artigo 6.º da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem”. Efetivamente, trata-se da criação de uma terminologia nova e demasiado genérica, por via jurisprudencial, “processo novo”, não a concretizando normativamente, desconhecendo-se por que regras de rege e surpreendendo com imprevistas adaptações normativas, em substituição duma terminologia estabilizada, claramente enunciada, “recurso de revisão” e prevista normativamente com consequentes regras claras e expetáveis. Nos dizeres do próprio acórdão de 26/09/2014: “Ao qualificar-se o recurso de revisão de sentença como se de uma ação nova se tratasse, pode-se surpreender que não tem aplicação no caso concreto o disposto no nr.º 2 daquele artigo 20.º...”; e nos dizeres do despacho de 15/01/2015: “...por considerar que a recorrente poderá ter sido surpreendida pela interpretação quanto à forma de contagem do prazo previsto no n.º 3 do art. 293º do Código de Procedimento e de Processo Tributário adotada por este Supremo Tribunal Administrativo...” Solicita, assim, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 75º-A, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que seja admitido o recurso, ao abrigo da a1ínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de O. E F. do Tribunal Constitucional, pois pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 615º nº 1 al. b) do CPC quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que, a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão, não qualificando juridicamente nem tipificando o que considera a solução final. As preocupações do legislador foram no sentido de haver uma obrigação de identificar a concreta norma legal em que assenta uma qualquer decisão e onde se integra a conclusão decisiva. Não dar importância ao cumprimento dessas exigências de fundamentação de direito seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as mesmas visam salvaguardar.» 4. Notificada da reclamação, a recorrida Fazenda Pública nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A decisão ora reclamada não tomou conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão da inconstitucionalidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, quando interpretado “nos termos plasmados no acórdão recorrido do STA, mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que nem se digne pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação de direito por omissão da previsão legislativa onde se integra e assenta a decisão, omissão essa que implica necessariamente a não qualificação jurídica do que se tenta considerar uma ‘nova ação’, e também por não se subsumir tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa”. Para tanto, assentou em dois fundamentos, um principal e outro subsidiário. A título principal, entendeu-se que o recurso de constitucionalidade em apreço exibe um objeto inidóneo, por visar não uma qualquer norma e sim a própria decisão recorrida, no modo como subsumiu a factualidade concreta à previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Subsidiariamente, entendeu a decisão ora impugnada que tal objeto – ainda que não padecesse da mencionada inidoneidade – não correspondia à ratio decidendi da decisão recorrida, assim se evidenciando a inutilidade da impugnação deduzida perante este Tribunal Constitucional. Invoca agora a reclamante que a interpretação integrada no objeto do recurso é “suscetível de apreciação em abstrato e coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida” (fls. 384). 6. Em momento algum da sua reclamação, contudo, desenvolve ou densifica a segunda parte da sua alegação, relativa à existência de efeito útil no conhecimento do mérito do recurso, resultante da coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de devida fundamentação, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada, conforme tem sido sucessivamente reiterado pela jurisprudência constitucional (vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2004, 275/2015 e 352/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Por isso, a mera ausência de fundamentação quanto à discordância com o fundamento subsidiário em que assentou a decisão reclamada bastaria para que, atenta a procedência – por ausência de impugnação – desse mesmo fundamento, se pudesse considerar manifestamente improcedente a presente reclamação, sem necessidade de ulteriores considerações. 7. De todo o modo, também o dissídio manifestado pela reclamante quanto ao fundamento principal se apresenta desprovido de pertinência. Os próprios termos utilizados pela reclamante para desenvolver esse fundamento demonstram, de modo exuberante, a respetiva falta de validade, demonstrando, em si mesmos, a já aferida inidoneidade do objeto do recurso. Defende a reclamante que a decisão de que foi interposto o recurso interpretou e aplicou a norma prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, no sentido de que “a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final”. Isto porque, retomando as suas palavras, “o Acórdão a que se apontou a invocada nulidade por ausência absoluta de fundamentação não identificou a previsão normativa onde assentou a decisão final que apontou; na verdade, esse Acórdão apenas foi mencionando alguns preceitos jurídicos laterais fundamentadores do método ou caminho para, no final, apontar para uma solução generalista e abstrata, mas sem a subsumir normativamente o que impossibilita a sua compreensão; por isso se invocou a nulidade por falta de fundamentação, pois os fundamentos de direito têm que identificar a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final.” [E, mais adiante:] “O Acórdão de 16/09/2015 veio dizer sinteticamente que o anterior Acórdão não sofreria de ausência absoluta de fundamentação até porque invocou alguns preceitos legais. Mas basta a invocação de alguns preceitos, que na questão em análise são meramente laterais, ou é necessário ou não que uma qualquer sentença identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final, para que esta possa ser qualificada, tipificada juridicamente e possivelmente criticada?” O que a reclamante vem contestar, quanto a este fundamento, cinge-se, em absoluto, à sindicância da própria decisão, plasmada no questionamento, por demais expressivo, da fundamentação expendida pela mesma, designadamente quanto à respetiva suficiência. Invoca a reclamante que, não obstante se terem indicado “alguns preceitos”, aliás “laterais”, tal não pode ser suficiente para se poder ter cumprido o dever de fundamentação visado pelas “preocupações do legislador”, “no sentido de haver uma obrigação de identificar a concreta norma legal em que assenta uma qualquer decisão e onde se integra a conclusão decisiva. Não dar importância ao cumprimento dessas exigências de fundamentação de direito seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as mesmas visam salvaguardar” (fls. 385). O mesmo é dizer: com o recurso de constitucionalidade, a recorrente sempre pretendeu alcançar uma reapreciação da decisão recorrida, no modo como (não) deu cumprimento ao dever de fundamentação, o qual se subsume na previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, sancionável, portanto, com a nulidade ali prevista. Este não é um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, o qual visa apenas a fiscalização de normas e não, como pretende a recorrente, das decisões judiciais propriamente ditas, designadamente do modo como as mesmas procederam à subsunção da factualidade processual às normas de direito infraconstitucional eventualmente aplicáveis. Conclui-se, portanto, pela manifesta improcedência da presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generatedart. 615.º do CPC, artigo 615.º do CPC, art. 279.º do Código Civil, art.º 615º nº 1 al. b) do CPC; 1003/15 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamada a Fazenda Pública, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que, julgando improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado no âmbito do recurso de revisão daquela sentença. Na sequência de declaração de incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), em acórdão de 26 de novembro de 2014, negou provimento ao recurso. A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”) (fls. 288 e ss.). Subsidiariamente, e caso o recurso não fosse admitido, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência (fls. 292 e ss.). Admitido o recurso de constitucionalidade (fls. 309), e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi recusado o conhecimento do respetivo objeto, pela Decisão Sumária n.º 172/2015, por ausência de pressupostos. Notificada desta decisão, apresentou requerimento junto do STA, solicitando apreciação das questões anteriormente suscitadas: por um lado, nulidade por falta de fundamentação; e, por outro lado, prescrição dos créditos fiscais em questão. Invocou ainda nova nulidade relativa a questão atinente à qualificação do recurso de revisão (fls. 328-329), suscitando questões de violação do direito à fundamentação, do direito de defesa, do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva. Por despacho de 17 de junho de 2015, o relator não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência. A recorrente apresentou novo requerimento insistindo na invocação das nulidades que vinha suscitando (fls. 346 e ss.). Por acórdão de 16 de setembro de 2015, o STA indeferiu o requerido, considerando em síntese: quanto à nulidade do acórdão de 26 de novembro de 2014 por falta de fundamentação, a mesma não ocorria, uma vez que haviam sido indicadas “as normas legais em que se baseou a decisão, procedendo à respetiva interpretação e aplicação, o que, por si só, afasta a possibilidade de verificação de nulidade por falta de fundamentação (…) suscetível de integrar a previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC” (fls. 354); a nulidade por omissão de pronúncia também não se verificava, uma vez que “a questão da natureza do recurso de revisão (…) foi apreciada e decidida no acórdão” (fls. 355); e, por fim, quanto à invocada prescrição, a mesma não poderia ser apreciada pelo STA uma vez que não integrava os respetivos poderes de cognição em face do objeto impugnatório em causa. 2. De novo irresignada, interpôs a recorrente recurso de constitucionalidade desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC¸ para apreciação da “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ (sic), mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que nem se digne pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação de direito por omissão da previsão legislativa onde se integra e assenta a decisão, omissão essa que implica necessariamente a não qualificação jurídica do que se tenta considerar uma ‘nova ação’, e também por não se subsumir tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa”. Admitido o recurso (fls. 326), “embora com dúvidas quanto à bondade da leitura que a Recorrente faz da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil”, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 756/2015, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos: «5. Nos presentes autos, o objeto do presente recurso – tal como conformado pela recorrente – integra a norma contida no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC quando interpretada “nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que nem se digne pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação de direito por omissão da previsão legislativa onde se integra e assenta a decisão, omissão essa que implica necessariamente a não qualificação jurídica do que se tenta considerar uma ‘nova ação’, e também por não se subsumir tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa”. O modo como a recorrente constrói o objeto material do presente recurso de constitucionalidade evidencia a inidoneidade do mesmo: o que a recorrente verdadeiramente pretende ver sindicada é a concreta aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), feita pelo acórdão recorrido, isto é, a subsunção por este realizada da situação concreta dos autos – tal como a própria recorrente a perspetiva – àquele preceito. Na verdade, a alegada interpretação do citado artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que nem se digne pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação de direito por omissão da previsão legislativa onde se integra e assenta a decisão, omissão essa que implica necessariamente a não qualificação jurídica do que se tenta considerar uma ‘nova ação’, e também por não se subsumir tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa traduz simplesmente a interpretação que a recorrente faz do desfecho do litígio que lhe é desfavorável: são tudo aspetos do caso concreto que apenas ao mesmo dizem respeito. Mais: a recorrente sustenta que a sentença não se pronunciou sobre determinada matéria, redundando na aludida ausência de qualificação jurídica do que se considera uma “nova ação”, bem como não subsunção dessa realidade em qualquer previsão normativa. Mas nenhuma destas invocadas insuficiências foi aceite e assumida pela decisão a quo de modo a poder integrar o critério decisório em que a mesma assentou. Trata-se, portanto, de uma ficção de norma, tendente a alcançar uma fiscalização em sede de recurso de constitucionalidade, quando, na realidade, a recorrente apenas pretende uma nova reapreciação da decisão, uma vez que não se conforma com o seu conteúdo. Este é, contudo, um objeto impossível do recurso de constitucionalidade, uma vez que o mesmo se limita ao escrutínio de normas, sendo mecanismo inidóneo para se obter uma nova pronúncia sobre a matéria controvertida no processo-base. 6. Subsidiariamente, dir-se-á ainda que, compulsada a decisão recorrida, constata-se que a mesma não assentou em qualquer aplicação da norma contida no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, no sentido acima especificado. Ou seja, a respetiva ratio decidendi nem sequer é questionada no presente recurso. Com efeito, no tocante à aplicabilidade concreta daquele específico preceito, a decisão recorrida é clara quanto à densificação da respetiva ratio: “a falta de fundamentação prevista como nulidade na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC apenas ocorre quando a fundamentação seja absolutamente inexistente e já não quando a fundamentação seja incorreta ou meramente deficiente ou insuficiente. (…) Quanto à fundamentação de direito, no acórdão em causa deixaram-se expressos, ao longo do ponto 2.2.2 e sob a epígrafe ‘DO PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL – SUA NATUREZA E MODO DE CONTAGEM’, os motivos por que entendemos que o prazo previsto no n.º 3 do artigo 293.º do CPPT é um prazo de caducidade e não um prazo processual e, assim, por que a respetiva contagem obedece ao disposto no art. 279.º do Código Civil, ficando também sujeito às regras dos artigos 328.º e 331.º do mesmo Código. Aí se deixaram indicadas as normas legais em que se baseou a decisão, procedendo à respetiva interpretação e aplicação, o que, por si só, afasta a possibilidade de verificação de nulidade por falta de fundamentação. Ou seja, manifestamente, o acórdão não padece da absoluta falta de fundamentação suscetível de integrar a previsão da alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC” (fls. 353-354). Pelo exposto, o que o tribunal a quo fez foi aplicar o referido preceito com o mesmíssimo sentido que lhe é comummente apontado: o de que a falta de fundamentação que a previsão normativa sanciona com a nulidade só ocorre quando a mesma “seja absolutamente inexistente e já não quando a fundamentação seja incorreta ou meramente deficiente ou insuficiente”. Demonstrando, seguidamente, e perante a indicação dos trechos decisórios relevantes, que não havia ocorrido, in casu, qualquer absoluta ausência de fundamentação, o tribunal recorrido afastou, desta forma, a verificação da nulidade invocada.» 3. Irresignada, vem agora a recorrente reclamar para a conferência: «Com o devido respeito, a interpretação normativa colocada em causa, é suscetível de apreciação em abstrato e coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida, de forma a poder ter efeito útil. A questão em abstrato, sinteticamente, é a seguinte: pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 615º nº 1 al. b) do CPC quando interpretada nos termos plasmados no Acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que, a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final. Em concreto, declarando-se que essa interpretação normativa é inconstitucional, necessariamente, o Acórdão recorrido deverá ser considerado nulo e suprida tal nulidade, identificando-se a possível ou impossível previsão normativa concreta onde assenta a decisão final do Acórdão recorrido. Por outro lado, o Acórdão a que se apontou a invocada nulidade por ausência absoluta de fundamentação, não identificou a concreta previsão normativa onde assentou a decisão final que apontou; na verdade esse Acórdão apenas foi mencionando alguns preceitos jurídicos laterais fundamentadores do método ou caminho para, no final, apontar para uma solução generalista e abstrata, mas sem a subsumir normativamente o que impossibilita a sua compreensão; por isso se invocou a nulidade por ausência de fundamentação, pois os fundamentos de direito têm que identificar a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final. Efetivamente, apontando uma decisão para uma qualquer solução, não pode esta ser uma generalidade abstrata pois só conhecendo-se a qualificação jurídica de tal solução e respetiva subsunção normativa, pode tal solução ser compreendida e colocada concreta e corretamente em crise. Por isso se invocou a nulidade por ausência de fundamentação. O Acórdão de 16/09/2015 veio dizer sinteticamente que o anterior Acórdão não sofreria de ausência absoluta de fundamentação até porque invocou alguns preceitos legais. Mas basta a invocação de alguns preceitos, que na questão em análise são meramente laterais, ou é necessário ou não que uma qualquer sentença identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final, para que esta possa ser qualificada, tipificada juridicamente e possivelmente criticada? Em nossa opinião, a interpretação do art.º 615º nº 1 al. b) do CPC no sentido de que os fundamentos de direito não têm que identificar a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final, vai contra as exigências imperiosas de fundamentação e por isso pretende-se que esta interpretação, agora colocada em crise, seja sindicada por V.ªs Ex.ªS. Exemplificando no caso concreto: só conhecendo-se a qualificação e tipificação jurídicas e a respetiva subsunção normativa do sugerido “processo novo” ou “nova ação” se poderia confirmar a que regime de prazos ficaria sujeito tal “processo novo”. Efetivamente, a ausência de abordagem e a ausência de qualificação do tipo desse qualificado “processo novo”, não se fundamentando qual a previsão legislativa concreta onde se integraria esse “processo novo” (uma vez que notoriamente não se enquadra nas únicas possíveis alternativas previstas no nº 1 do art.º 20º do CPPT invocado no acórdão) constitui, em nossa opinião e com o devido respeito, uma ausência absoluta de fundamentação (e não apenas fundamentação insuficiente) o que implica uma nulidade prevista no art.º 615º, nº 1 b) do CPC e constitui também uma violação do direito à fundamentação, do direito de defesa, do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, sendo desrespeitados os artigos 2º, 18º, 20º, 26º, 52º, 260º e 268º da CRP e o artigo 6.º da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem”. Efetivamente, trata-se da criação de uma terminologia nova e demasiado genérica, por via jurisprudencial, “processo novo”, não a concretizando normativamente, desconhecendo-se por que regras de rege e surpreendendo com imprevistas adaptações normativas, em substituição duma terminologia estabilizada, claramente enunciada, “recurso de revisão” e prevista normativamente com consequentes regras claras e expetáveis. Nos dizeres do próprio acórdão de 26/09/2014: “Ao qualificar-se o recurso de revisão de sentença como se de uma ação nova se tratasse, pode-se surpreender que não tem aplicação no caso concreto o disposto no nr.º 2 daquele artigo 20.º...”; e nos dizeres do despacho de 15/01/2015: “...por considerar que a recorrente poderá ter sido surpreendida pela interpretação quanto à forma de contagem do prazo previsto no n.º 3 do art. 293º do Código de Procedimento e de Processo Tributário adotada por este Supremo Tribunal Administrativo...” Solicita, assim, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 75º-A, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que seja admitido o recurso, ao abrigo da a1ínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de O. E F. do Tribunal Constitucional, pois pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 615º nº 1 al. b) do CPC quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que, a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão, não qualificando juridicamente nem tipificando o que considera a solução final. As preocupações do legislador foram no sentido de haver uma obrigação de identificar a concreta norma legal em que assenta uma qualquer decisão e onde se integra a conclusão decisiva. Não dar importância ao cumprimento dessas exigências de fundamentação de direito seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as mesmas visam salvaguardar.» 4. Notificada da reclamação, a recorrida Fazenda Pública nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A decisão ora reclamada não tomou conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão da inconstitucionalidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, quando interpretado “nos termos plasmados no acórdão recorrido do STA, mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que nem se digne pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação de direito por omissão da previsão legislativa onde se integra e assenta a decisão, omissão essa que implica necessariamente a não qualificação jurídica do que se tenta considerar uma ‘nova ação’, e também por não se subsumir tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa”. Para tanto, assentou em dois fundamentos, um principal e outro subsidiário. A título principal, entendeu-se que o recurso de constitucionalidade em apreço exibe um objeto inidóneo, por visar não uma qualquer norma e sim a própria decisão recorrida, no modo como subsumiu a factualidade concreta à previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Subsidiariamente, entendeu a decisão ora impugnada que tal objeto – ainda que não padecesse da mencionada inidoneidade – não correspondia à ratio decidendi da decisão recorrida, assim se evidenciando a inutilidade da impugnação deduzida perante este Tribunal Constitucional. Invoca agora a reclamante que a interpretação integrada no objeto do recurso é “suscetível de apreciação em abstrato e coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida” (fls. 384). 6. Em momento algum da sua reclamação, contudo, desenvolve ou densifica a segunda parte da sua alegação, relativa à existência de efeito útil no conhecimento do mérito do recurso, resultante da coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de devida fundamentação, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada, conforme tem sido sucessivamente reiterado pela jurisprudência constitucional (vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2004, 275/2015 e 352/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Por isso, a mera ausência de fundamentação quanto à discordância com o fundamento subsidiário em que assentou a decisão reclamada bastaria para que, atenta a procedência – por ausência de impugnação – desse mesmo fundamento, se pudesse considerar manifestamente improcedente a presente reclamação, sem necessidade de ulteriores considerações. 7. De todo o modo, também o dissídio manifestado pela reclamante quanto ao fundamento principal se apresenta desprovido de pertinência. Os próprios termos utilizados pela reclamante para desenvolver esse fundamento demonstram, de modo exuberante, a respetiva falta de validade, demonstrando, em si mesmos, a já aferida inidoneidade do objeto do recurso. Defende a reclamante que a decisão de que foi interposto o recurso interpretou e aplicou a norma prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, no sentido de que “a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final”. Isto porque, retomando as suas palavras, “o Acórdão a que se apontou a invocada nulidade por ausência absoluta de fundamentação não identificou a previsão normativa onde assentou a decisão final que apontou; na verdade, esse Acórdão apenas foi mencionando alguns preceitos jurídicos laterais fundamentadores do método ou caminho para, no final, apontar para uma solução generalista e abstrata, mas sem a subsumir normativamente o que impossibilita a sua compreensão; por isso se invocou a nulidade por falta de fundamentação, pois os fundamentos de direito têm que identificar a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final.” [E, mais adiante:] “O Acórdão de 16/09/2015 veio dizer sinteticamente que o anterior Acórdão não sofreria de ausência absoluta de fundamentação até porque invocou alguns preceitos legais. Mas basta a invocação de alguns preceitos, que na questão em análise são meramente laterais, ou é necessário ou não que uma qualquer sentença identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final, para que esta possa ser qualificada, tipificada juridicamente e possivelmente criticada?” O que a reclamante vem contestar, quanto a este fundamento, cinge-se, em absoluto, à sindicância da própria decisão, plasmada no questionamento, por demais expressivo, da fundamentação expendida pela mesma, designadamente quanto à respetiva suficiência. Invoca a reclamante que, não obstante se terem indicado “alguns preceitos”, aliás “laterais”, tal não pode ser suficiente para se poder ter cumprido o dever de fundamentação visado pelas “preocupações do legislador”, “no sentido de haver uma obrigação de identificar a concreta norma legal em que assenta uma qualquer decisão e onde se integra a conclusão decisiva. Não dar importância ao cumprimento dessas exigências de fundamentação de direito seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as mesmas visam salvaguardar” (fls. 385). O mesmo é dizer: com o recurso de constitucionalidade, a recorrente sempre pretendeu alcançar uma reapreciação da decisão recorrida, no modo como (não) deu cumprimento ao dever de fundamentação, o qual se subsume na previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, sancionável, portanto, com a nulidade ali prevista. Este não é um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, o qual visa apenas a fiscalização de normas e não, como pretende a recorrente, das decisões judiciais propriamente ditas, designadamente do modo como as mesmas procederam à subsunção da factualidade processual às normas de direito infraconstitucional eventualmente aplicáveis. Conclui-se, portanto, pela manifesta improcedência da presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 89/2016 Processo n.º 1003/15 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamada a Fazenda Pública, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que, julgando improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado no âmbito do recurso de revisão daquela sentença. Na sequência de declaração de incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), em acórdão de 26 de novembro de 2014, negou provimento ao recurso. A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”) (fls. 288 e ss.). Subsidiariamente, e caso o recurso não fosse admitido, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência (fls. 292 e ss.). Admitido o recurso de constitucionalidade (fls. 309), e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi recusado o conhecimento do respetivo objeto, pela Decisão Sumária n.º 172/2015, por ausência de pressupostos. Notificada desta decisão, apresentou requerimento junto do STA, solicitando apreciação das questões anteriormente suscitadas: por um lado, nulidade por falta de fundamentação; e, por outro lado, prescrição dos créditos fiscais em questão. Invocou ainda nova nulidade relativa a questão atinente à qualificação do recurso de revisão (fls. 328-329), suscitando questões de violação do direito à fundamentação, do direito de defesa, do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva. Por despacho de 17 de junho de 2015, o relator não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência. A recorrente apresentou novo requerimento insistindo na invocação das nulidades que vinha suscitando (fls. 346 e ss.). Por acórdão de 16 de setembro de 2015, o STA indeferiu o requerido, considerando em síntese: quanto à nulidade do acórdão de 26 de novembro de 2014 por falta de fundamentação, a mesma não ocorria, uma vez que haviam sido indicadas “as normas legais em que se baseou a decisão, procedendo à respetiva interpretação e aplicação, o que, por si só, afasta a possibilidade de verificação de nulidade por falta de fundamentação (…) suscetível de integrar a previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC” (fls. 354); a nulidade por omissão de pronúncia também não se verificava, uma vez que “a questão da natureza do recurso de revisão (…) foi apreciada e decidida no acórdão” (fls. 355); e, por fim, quanto à invocada prescrição, a mesma não poderia ser apreciada pelo STA uma vez que não integrava os respetivos poderes de cognição em face do objeto impugnatório em causa. 2. De novo irresignada, interpôs a recorrente recurso de constitucionalidade desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC¸ para apreciação da “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ (sic), mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que nem se digne pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação de direito por omissão da previsão legislativa onde se integra e assenta a decisão, omissão essa que implica necessariamente a não qualificação jurídica do que se tenta considerar uma ‘nova ação’, e também por não se subsumir tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa”. Admitido o recurso (fls. 326), “embora com dúvidas quanto à bondade da leitura que a Recorrente faz da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil”, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 756/2015, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos: «5. Nos presentes autos, o objeto do presente recurso – tal como conformado pela recorrente – integra a norma contida no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC quando interpretada “nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que nem se digne pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação de direito por omissão da previsão legislativa onde se integra e assenta a decisão, omissão essa que implica necessariamente a não qualificação jurídica do que se tenta considerar uma ‘nova ação’, e também por não se subsumir tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa”. O modo como a recorrente constrói o objeto material do presente recurso de constitucionalidade evidencia a inidoneidade do mesmo: o que a recorrente verdadeiramente pretende ver sindicada é a concreta aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), feita pelo acórdão recorrido, isto é, a subsunção por este realizada da situação concreta dos autos – tal como a própria recorrente a perspetiva – àquele preceito. Na verdade, a alegada interpretação do citado artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que nem se digne pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação de direito por omissão da previsão legislativa onde se integra e assenta a decisão, omissão essa que implica necessariamente a não qualificação jurídica do que se tenta considerar uma ‘nova ação’, e também por não se subsumir tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa traduz simplesmente a interpretação que a recorrente faz do desfecho do litígio que lhe é desfavorável: são tudo aspetos do caso concreto que apenas ao mesmo dizem respeito. Mais: a recorrente sustenta que a sentença não se pronunciou sobre determinada matéria, redundando na aludida ausência de qualificação jurídica do que se considera uma “nova ação”, bem como não subsunção dessa realidade em qualquer previsão normativa. Mas nenhuma destas invocadas insuficiências foi aceite e assumida pela decisão a quo de modo a poder integrar o critério decisório em que a mesma assentou. Trata-se, portanto, de uma ficção de norma, tendente a alcançar uma fiscalização em sede de recurso de constitucionalidade, quando, na realidade, a recorrente apenas pretende uma nova reapreciação da decisão, uma vez que não se conforma com o seu conteúdo. Este é, contudo, um objeto impossível do recurso de constitucionalidade, uma vez que o mesmo se limita ao escrutínio de normas, sendo mecanismo inidóneo para se obter uma nova pronúncia sobre a matéria controvertida no processo-base. 6. Subsidiariamente, dir-se-á ainda que, compulsada a decisão recorrida, constata-se que a mesma não assentou em qualquer aplicação da norma contida no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, no sentido acima especificado. Ou seja, a respetiva ratio decidendi nem sequer é questionada no presente recurso. Com efeito, no tocante à aplicabilidade concreta daquele específico preceito, a decisão recorrida é clara quanto à densificação da respetiva ratio: “a falta de fundamentação prevista como nulidade na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC apenas ocorre quando a fundamentação seja absolutamente inexistente e já não quando a fundamentação seja incorreta ou meramente deficiente ou insuficiente. (…) Quanto à fundamentação de direito, no acórdão em causa deixaram-se expressos, ao longo do ponto 2.2.2 e sob a epígrafe ‘DO PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL – SUA NATUREZA E MODO DE CONTAGEM’, os motivos por que entendemos que o prazo previsto no n.º 3 do artigo 293.º do CPPT é um prazo de caducidade e não um prazo processual e, assim, por que a respetiva contagem obedece ao disposto no art. 279.º do Código Civil, ficando também sujeito às regras dos artigos 328.º e 331.º do mesmo Código. Aí se deixaram indicadas as normas legais em que se baseou a decisão, procedendo à respetiva interpretação e aplicação, o que, por si só, afasta a possibilidade de verificação de nulidade por falta de fundamentação. Ou seja, manifestamente, o acórdão não padece da absoluta falta de fundamentação suscetível de integrar a previsão da alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC” (fls. 353-354). Pelo exposto, o que o tribunal a quo fez foi aplicar o referido preceito com o mesmíssimo sentido que lhe é comummente apontado: o de que a falta de fundamentação que a previsão normativa sanciona com a nulidade só ocorre quando a mesma “seja absolutamente inexistente e já não quando a fundamentação seja incorreta ou meramente deficiente ou insuficiente”. Demonstrando, seguidamente, e perante a indicação dos trechos decisórios relevantes, que não havia ocorrido, in casu, qualquer absoluta ausência de fundamentação, o tribunal recorrido afastou, desta forma, a verificação da nulidade invocada.» 3. Irresignada, vem agora a recorrente reclamar para a conferência: «Com o devido respeito, a interpretação normativa colocada em causa, é suscetível de apreciação em abstrato e coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida, de forma a poder ter efeito útil. A questão em abstrato, sinteticamente, é a seguinte: pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 615º nº 1 al. b) do CPC quando interpretada nos termos plasmados no Acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que, a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final. Em concreto, declarando-se que essa interpretação normativa é inconstitucional, necessariamente, o Acórdão recorrido deverá ser considerado nulo e suprida tal nulidade, identificando-se a possível ou impossível previsão normativa concreta onde assenta a decisão final do Acórdão recorrido. Por outro lado, o Acórdão a que se apontou a invocada nulidade por ausência absoluta de fundamentação, não identificou a concreta previsão normativa onde assentou a decisão final que apontou; na verdade esse Acórdão apenas foi mencionando alguns preceitos jurídicos laterais fundamentadores do método ou caminho para, no final, apontar para uma solução generalista e abstrata, mas sem a subsumir normativamente o que impossibilita a sua compreensão; por isso se invocou a nulidade por ausência de fundamentação, pois os fundamentos de direito têm que identificar a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final. Efetivamente, apontando uma decisão para uma qualquer solução, não pode esta ser uma generalidade abstrata pois só conhecendo-se a qualificação jurídica de tal solução e respetiva subsunção normativa, pode tal solução ser compreendida e colocada concreta e corretamente em crise. Por isso se invocou a nulidade por ausência de fundamentação. O Acórdão de 16/09/2015 veio dizer sinteticamente que o anterior Acórdão não sofreria de ausência absoluta de fundamentação até porque invocou alguns preceitos legais. Mas basta a invocação de alguns preceitos, que na questão em análise são meramente laterais, ou é necessário ou não que uma qualquer sentença identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final, para que esta possa ser qualificada, tipificada juridicamente e possivelmente criticada? Em nossa opinião, a interpretação do art.º 615º nº 1 al. b) do CPC no sentido de que os fundamentos de direito não têm que identificar a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final, vai contra as exigências imperiosas de fundamentação e por isso pretende-se que esta interpretação, agora colocada em crise, seja sindicada por V.ªs Ex.ªS. Exemplificando no caso concreto: só conhecendo-se a qualificação e tipificação jurídicas e a respetiva subsunção normativa do sugerido “processo novo” ou “nova ação” se poderia confirmar a que regime de prazos ficaria sujeito tal “processo novo”. Efetivamente, a ausência de abordagem e a ausência de qualificação do tipo desse qualificado “processo novo”, não se fundamentando qual a previsão legislativa concreta onde se integraria esse “processo novo” (uma vez que notoriamente não se enquadra nas únicas possíveis alternativas previstas no nº 1 do art.º 20º do CPPT invocado no acórdão) constitui, em nossa opinião e com o devido respeito, uma ausência absoluta de fundamentação (e não apenas fundamentação insuficiente) o que implica uma nulidade prevista no art.º 615º, nº 1 b) do CPC e constitui também uma violação do direito à fundamentação, do direito de defesa, do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, sendo desrespeitados os artigos 2º, 18º, 20º, 26º, 52º, 260º e 268º da CRP e o artigo 6.º da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem”. Efetivamente, trata-se da criação de uma terminologia nova e demasiado genérica, por via jurisprudencial, “processo novo”, não a concretizando normativamente, desconhecendo-se por que regras de rege e surpreendendo com imprevistas adaptações normativas, em substituição duma terminologia estabilizada, claramente enunciada, “recurso de revisão” e prevista normativamente com consequentes regras claras e expetáveis. Nos dizeres do próprio acórdão de 26/09/2014: “Ao qualificar-se o recurso de revisão de sentença como se de uma ação nova se tratasse, pode-se surpreender que não tem aplicação no caso concreto o disposto no nr.º 2 daquele artigo 20.º...”; e nos dizeres do despacho de 15/01/2015: “...por considerar que a recorrente poderá ter sido surpreendida pela interpretação quanto à forma de contagem do prazo previsto no n.º 3 do art. 293º do Código de Procedimento e de Processo Tributário adotada por este Supremo Tribunal Administrativo...” Solicita, assim, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 75º-A, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que seja admitido o recurso, ao abrigo da a1ínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de O. E F. do Tribunal Constitucional, pois pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 615º nº 1 al. b) do CPC quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que, a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão, não qualificando juridicamente nem tipificando o que considera a solução final. As preocupações do legislador foram no sentido de haver uma obrigação de identificar a concreta norma legal em que assenta uma qualquer decisão e onde se integra a conclusão decisiva. Não dar importância ao cumprimento dessas exigências de fundamentação de direito seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as mesmas visam salvaguardar.» 4. Notificada da reclamação, a recorrida Fazenda Pública nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A decisão ora reclamada não tomou conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão da inconstitucionalidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, quando interpretado “nos termos plasmados no acórdão recorrido do STA, mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que nem se digne pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação de direito por omissão da previsão legislativa onde se integra e assenta a decisão, omissão essa que implica necessariamente a não qualificação jurídica do que se tenta considerar uma ‘nova ação’, e também por não se subsumir tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa”. Para tanto, assentou em dois fundamentos, um principal e outro subsidiário. A título principal, entendeu-se que o recurso de constitucionalidade em apreço exibe um objeto inidóneo, por visar não uma qualquer norma e sim a própria decisão recorrida, no modo como subsumiu a factualidade concreta à previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Subsidiariamente, entendeu a decisão ora impugnada que tal objeto – ainda que não padecesse da mencionada inidoneidade – não correspondia à ratio decidendi da decisão recorrida, assim se evidenciando a inutilidade da impugnação deduzida perante este Tribunal Constitucional. Invoca agora a reclamante que a interpretação integrada no objeto do recurso é “suscetível de apreciação em abstrato e coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida” (fls. 384). 6. Em momento algum da sua reclamação, contudo, desenvolve ou densifica a segunda parte da sua alegação, relativa à existência de efeito útil no conhecimento do mérito do recurso, resultante da coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de devida fundamentação, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada, conforme tem sido sucessivamente reiterado pela jurisprudência constitucional (vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2004, 275/2015 e 352/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Por isso, a mera ausência de fundamentação quanto à discordância com o fundamento subsidiário em que assentou a decisão reclamada bastaria para que, atenta a procedência – por ausência de impugnação – desse mesmo fundamento, se pudesse considerar manifestamente improcedente a presente reclamação, sem necessidade de ulteriores considerações. 7. De todo o modo, também o dissídio manifestado pela reclamante quanto ao fundamento principal se apresenta desprovido de pertinência. Os próprios termos utilizados pela reclamante para desenvolver esse fundamento demonstram, de modo exuberante, a respetiva falta de validade, demonstrando, em si mesmos, a já aferida inidoneidade do objeto do recurso. Defende a reclamante que a decisão de que foi interposto o recurso interpretou e aplicou a norma prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, no sentido de que “a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final”. Isto porque, retomando as suas palavras, “o Acórdão a que se apontou a invocada nulidade por ausência absoluta de fundamentação não identificou a previsão normativa onde assentou a decisão final que apontou; na verdade, esse Acórdão apenas foi mencionando alguns preceitos jurídicos laterais fundamentadores do método ou caminho para, no final, apontar para uma solução generalista e abstrata, mas sem a subsumir normativamente o que impossibilita a sua compreensão; por isso se invocou a nulidade por falta de fundamentação, pois os fundamentos de direito têm que identificar a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final.” [E, mais adiante:] “O Acórdão de 16/09/2015 veio dizer sinteticamente que o anterior Acórdão não sofreria de ausência absoluta de fundamentação até porque invocou alguns preceitos legais. Mas basta a invocação de alguns preceitos, que na questão em análise são meramente laterais, ou é necessário ou não que uma qualquer sentença identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final, para que esta possa ser qualificada, tipificada juridicamente e possivelmente criticada?” O que a reclamante vem contestar, quanto a este fundamento, cinge-se, em absoluto, à sindicância da própria decisão, plasmada no questionamento, por demais expressivo, da fundamentação expendida pela mesma, designadamente quanto à respetiva suficiência. Invoca a reclamante que, não obstante se terem indicado “alguns preceitos”, aliás “laterais”, tal não pode ser suficiente para se poder ter cumprido o dever de fundamentação visado pelas “preocupações do legislador”, “no sentido de haver uma obrigação de identificar a concreta norma legal em que assenta uma qualquer decisão e onde se integra a conclusão decisiva. Não dar importância ao cumprimento dessas exigências de fundamentação de direito seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as mesmas visam salvaguardar” (fls. 385). O mesmo é dizer: com o recurso de constitucionalidade, a recorrente sempre pretendeu alcançar uma reapreciação da decisão recorrida, no modo como (não) deu cumprimento ao dever de fundamentação, o qual se subsume na previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, sancionável, portanto, com a nulidade ali prevista. Este não é um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, o qual visa apenas a fiscalização de normas e não, como pretende a recorrente, das decisões judiciais propriamente ditas, designadamente do modo como as mesmas procederam à subsunção da factualidade processual às normas de direito infraconstitucional eventualmente aplicáveis. Conclui-se, portanto, pela manifesta improcedência da presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro