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1014/15 AI generated

1014/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1014/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na alínea a) da decisão do Acórdão n.º 24/2016, proferido nestes autos, o preceito do Código de Processo Penal a que respeita a norma objeto de apreciação não está corretamente identificado, pelo que se mostra conveniente proceder à seguinte retificação (cfr. os artigos 614.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

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1014/15 · Tribunal Constitucional: Na alínea a) da decisão do Acórdão n.º 24/2016, onde se lê «Não julgar inconstitucional o artigo 356.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de…», deve ler-se «Não julgar inconstitucional o artigo 356.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de…».

Keywords

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modification of sentence correction of material error revision in criminal matters modification of provisional measures sentencing error justification of legal divergence
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339/22
Verificando-se a existência de um lapso de escrita no texto do Acórdão n.º 683/2022, revelado no próprio contexto declarativo e a cuja retificação por isso se procede ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):
1117/2018
Compulsados os autos, verifica-se que o Acórdão n.º 582/2019, de 21 de outubro de 2019, padece de um lapso material que importa retificar.
279/10
O acórdão proferido nestes autos em 13 de Julho de 2010 contém um lapso de processamento de texto que importa corrigir, nos termos do artigo 667.º, do Código de Processo Civil.
527/2013
Proferido o Acórdão n.º 260/2017, verifica-se que o mesmo apresenta erro de escrita, suscetível de perturbar a compreensão da fundamentação.
5568/07.8TDPRT.P1
B………, arguido com sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida, constante de fls 745 e sgs, que o condenou, pela prática de três crimes de difamação agravada, p e p pelos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1, alínea a), e 184º, com referência à alínea l) do nº 2 do artigo 132º, todos do Código Penal, nas penas parcelares de 200 dias de multa por cada um deles e na pena única de 500 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, no montante global de 2.500,00 €, bem como no pagamento a cada um dos ofendidos e demandantes cíveis, C………., D………. e E………., da quantia de 5.000,00 €, a título de danos não patrimoniais por eles sofridos.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 88/2016[1]

Processo n.º 1014/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Na alínea a) da decisão do Acórdão n.º 24/2016, proferido nestes autos, o preceito do Código de Processo Penal a que respeita a norma objeto de apreciação não está corretamente identificado, pelo que se mostra conveniente proceder à seguinte retificação (cfr. os artigos 614.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

Na alínea a) da decisão do Acórdão n.º 24/2016, onde se lê «Não julgar inconstitucional o artigo 356.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de…», deve ler-se «Não julgar inconstitucional o artigo 356.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de…».

Corrija no lugar próprio.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - Pedro Machete - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral

[1] Retifica Acórdão n.º 24/2016