513/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 84/2016 Processo n.º 513/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. intentou contra a Universidade dos Açores ação administrativa especial na qual impugnou o despacho n.º 163/2011, de 5 de julho, do Reitor da Ré. Foi proferida sentença pelo TAF de Ponta Delgada em 18 de janeiro de 2013 que julgou procedente a ação, anulou o ato impugnado e condenou a Ré na prática do ato devido. A Ré interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão proferido em 26 de março de 2012, decidiu não conhecer do recurso. A Ré interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos: “…3. A decisão de que se recorre é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, nos autos referidos em epígrafe, que decidiu não conhecer do recurso interposto pela ora recorrente. 4. Pelo referido acórdão foi decidido não conhecer do recurso jurisdicional, por interpretação, a nosso ver inconstitucional, do art.º 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) conjugado com o art.s 40º nº 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). 5. No caso concreto, em primeira instância, o Tribunal Recorrido, havia negado a admissão do recurso com base nas citadas normas. 6. Dessa decisão a recorrente reclamou para o Exmº Conselheiro Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul. 7. Tendo-lhe sido diferida tal reclamação e, em consequência, admitido o recurso. 8. O acórdão de que ora se recorre, veio revogar tal decisão e não admitir o recurso, com base no artº 27º nº 2 do CPTA, conjugado com o artº 40º nº 3 do CPTA. Do cumprimento dos pressupostos de recorribilidade 9. A ora recorrente é parte legítima, nos termos do disposto no art.º 72º nº 1 al. b) da LOFPTC, por ter sido vencida com o acórdão recorrido. 10. Do presente acórdão não cabe qualquer outro recurso ordinário (artº 70º nº 2 e nº 5 LOFPTC). 11. A recorrente havia suscitado a inconstitucionalidade da citada norma, aquando da reclamação do não recebimento do recurso (cfr. fls. 579 (artº 75º A nº 2 LOFPTC) 12. A questão não se colocou antes, porque a referida reclamação foi julgada procedente. Dos princípios constitucionais violados 13. No caso concreto, atempadamente a recorrente fundamentou que nunca o tribunal recorrido - Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada - funcionou em conferência, até porque o quadro de juízes é de apenas um. 14. A decisão recorrida, não está fundamentada num qualquer poder de relatar ou de decisão sumaria, sendo um sentença igual a tantas outros, que pondo fim ao processo, eram a sentença final do tribunal. 15. Inverter as regras do jogo a meio do mesmo, constitui uma violação do princípio da certeza e segurança jurídica. 16. Se durante largos anos o tribunal não funcionou como lhe era imposto (art.º 40º nº 3 do ETAF), não é a meio de um processo, sem que nada o evidenciasse (uso dos poderes de relatar, como bem notou o despacho do Exmº Conselheiro Presidente do TCA- Sul) que se faz uso, indevido, do art.º 27º do CPTA. 17. O que constitui uma violação do princípio da certeza e segurança jurídica. 18. É pois a inconstitucionalidade material do citado artº 27º do CPTA, na interpretação feita pela decisão recorrida, por violação do princípio da certeza e segurança jurídica, aplicável também ao direito adjetivo, que agora se suscita. Termos em que, por estar em tempo, ter legitimidade e estarem reunidos os pressupostos de recorribilidade para fiscalização concreta da constitucionalidade, deverá o presente recurso ser admitido, seguindo-se a ulterior tramitação até final.” Convidada a explicitar qual era a interpretação normativa sustentada pela decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada a Recorrente esclareceu que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver fiscalizada era a do artigo 27.º do CPTA, no sentido de que o juiz singular atua como juiz relator, pelo que das suas decisões caberia reclamação para a conferência e não o recurso. Apresentou alegações com as seguintes conclusões: “a) Na Reclamação apresentada pela Recorrente, ao abrigo do art.º144º n.º 3 do CPTA e 688º do CPC, contra o indeferimento do recurso interposto relativamente à sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, em 29-11-2012, foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade. (Doc. 1) b) O objeto da referida Reclamação foi o despacho do Mm.º Juiz Do TAF de Ponta Delgada, de 12-03-2013, que não admitiu o recurso da sua sentença, por considerar, resumidamente, que "o art.º 27º n.º 1 do CPTA permite ao relator proferir decisão (sumária), cabendo de tal decisão reclamação para a conferência (n.º 2 do mesmo artigo) - cfr. No mesmo sentido o Ac. STA de 19.10.2010, proc. 0542/10; de 30.09.2012, proc. N.º 07670/11; de 07.02.2013, proc. N.º 08481/12; Ac. 3/2012", sendo que “de acordo com tal jurisprudência, da decisão de fls. 136 e ss. não cabe diretamente recurso, mas antes reclamação prévia para a conferência, a interpor no prazo de 10 dias, cabendo apenas recurso do acórdão que haja sido proferido pela conferência." c) Entendeu que, no caso em concreto, em nome do princípio do pro actione, não havia possibilidade de convolar as alegações de recurso em reclamação para a conferência", pois o requerimento de interposição de recurso foi enviado depois do prazo de 10 dias, aplicável à reclamação para a conferência, lia contar da decisão sumária do relator". d) Por despacho de 07.06.2013, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente do TAC do Sul, na sequência da Reclamação apresentada pela Recorrente, considerou que o recurso interposto merecia provimento, por estar em causa uma situação de "incompetência funcional" para a prolação da sentença, que não origina a inadmissibilidade do recurso.(Doc. 2) e) Porém, o Acórdão de 06.02.2015 veio revogar o referido despacho, não admitindo o recurso com base no art.º 27º n.º 2 do CPTA, conjugado com o art.º 40º n.º 3 do ETAF.(Doc.3) f) A Recorrente não se conforma com tal decisão, que entende padecer de inconstitucionalidade. g) O art.º 27º n.º 1, al. i) e n.º 2 do CPTA determina o seguinte: 1.Compete ao relato,. sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste código: (...) al i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada. 2. Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com a exceção dos de mera expediente, dos que recebam recursos de acórdãos desse tribunal." h) O art.º 40º n.º 3 do ETAF dispõe que “nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito." i) Está em causa uma ação administrativa especial (conexa com os atos administrativos), de valor superior ao da alçada do TCA; j) É verdade que a rejeição, em massa, de recursos interpostos das sentenças proferidas pelos tribunais da primeira instância, foi amplamente discutida, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, designadamente, quanto à sua inconstitucionalidade. k) No entanto, essa problemática parece estar sedimentada pela jurisprudência, na medida em que o STA fixou jurisprudência com o Ac. de 05/06/2012, proc. n.º 420/12, no sentido em que as sentenças proferidas por Juiz singular, em ações administrativas especiais, a partir de determinado valor, não seriam passíveis de recurso direto para as instâncias superiores, mas apenas de reclamação para a conferência do Tribunal proferia a decisão impugnada. l) É um entendimento, idêntico ao aposto na decisão recorrida, que em termos concretos, como o presente caso, viola vários preceitos constitucionais, designada mente o princípio do processo equitativo, em conjugação com os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança - art.º 20º n.º 4 e 2º da CRP, bem como o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13º, particularmente, no que respeita à "igualdade de armas". m) Por sua vez, o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos 846/13 e 749/14, pugnou pela não inconstitucionalidade. n) No primeiro, argumentou que "segundo a interpretação sindicada, a parte vencida não pode interpor recurso da decisão singular do relator, mas pode reclamar dela para a conferência, o que lhe assegura uma segunda apreciação da questão por uma formação do mesmo tribunal com uma composição alargada e não lhe elimina o direito de posteriormente interpor recurso para um tribunal superior, desta segunda apreciação." o) No segundo considerou “que a impossibilidade de convolação do recurso em reclamação para a conferência não suscita uma questão de constitucionalidade", na medida em que lia observação tempestiva do prazo inerente ao meio de reação a que haveria de se ter lançado mão, é uma consequência necessária e equilibrada em face da falta de diligência processual do recorrente na seleção do meio processual adequado e no cumprimento do prazo a que tal meio se encontra sujeito." p) O Acórdão do tribunal ad quem n.º 124/2015, proferido no âmbito da fiscalização concreta, veio inverter a posição anteriormente defendida. q) O referido acórdão concluiu, no âmbito da fiscalização concreta, pela inconstitucionalidade da norma do art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA, na interpretação segundo a qual a sentença proferida por um Tribunal Administrativo e Fiscal, com mera invocação dos poderes por essa disposição não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 desse artigo, por violação dos princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da proteção da confiança. r) In casu, a recusa da interposição do recurso da sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, pelo TACSul, constitui uma grave violação dos princípios acima referidos, porque não estão sequer preenchidos os requisitos previstos no art.º 27º n.º 1, al, i) do CPTA. Senão vejamos: s) A regra é que os Tribunais Administrativos de círculo funcionam com Juiz singular, de acordo com o art.º 40º n.º 1 do ETAF. t) Não obstante, sempre que estejam em causa ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada do TCA, o julgamento caberá a uma formação de três juízes - n.º 3 - salvo se a questão a decidir for simples. Neste caso, o juiz singular (relator) pode proferir decisão sumária. u) Apenas nessas circunstâncias é que o juiz singular pode substituir o coletivo; v) Sempre que em causa esteja uma questão simples de decidir, o juiz singular poderá fazê-lo. Mas fá-lo-á sem qualquer justificação? Não. w) Nessas situações cabe ao Juiz singular invocar e justificar a sua intervenção, sob pena de não fazendo, criar expetativa nas partes que a questão será decidida pelo coletivo, por ser ele o competente para as decidir na ações especiais de alçada superior. x) Com a indicação, a priori, por parte do juiz relator, que se está perante uma decisão, sob a forma de despacho, que atendendo simplicidade da questão discutida, poderá ser resolvida pelo juiz singular, em vez do coletivo, é que ficam acautelados os princípios constitucionais aqui insistentemente mencionados, pois só assim é que a parte vencida poderá saber, de antemão, os direitos legais que lhe assistem, ou seja, se tem o direito de reclamar no prazo de 10 dias, conforme o n.º 2 do art.º 27º do CPTA, ou se tem o direito de recorrer diretamente para a instância superior, no prazo de 30 dias, de acordo com o art.º 144º n.º 1 do CPTA. v) No caso em apreço, em momento algum, quer no despacho que admite a ação, quer na sua decisão (sentença), invoca o art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA, nem justifica a possibilidade de decidir singularmente a questão em causa, por ser de manifesta simplicidadeaté porque não era. z) Tanto não o faz que as partes foram notificadas da "Sentença do TAF DE PONTA DELGADA" e não de despacho do Mm.º Juiz singular (relator). aa) A Recorrente não podia, assim, adivinhar que em causa estava uma decisão singular, nos termos do art.º 27º n.º 1 do CPTA., se esta não foi sequer invocada (veja-se o Acórdão n.º 124/2015 a esse respeito, pois a mera invocação desse artigo foi julgada inconstitucional). bb) Das decisões do Juiz relator do TAF de Ponta Delgada sempre coube recurso direto para a instância superior, pela razão que explicaremos: cc) O TAF de Ponta Delgada sempre funcionou com um único Juiz e as decisões nas ações especiais de valor superior ao da alçada do TCA sempre foram decididas por um único juiz, isto porque, dd) Não há conferência, formada por um coletivo de juízes, no TAF de Ponta Delgada, daí que fosse sua prática, até recentemente, admitir o recurso para a instância superior, como meio adequado, em vez da reclamação prevista no n.º 2 do art.º 27º, uma vez que aquela não existe, garantindo, assim, os direitos que assistem à parte vencida. ee) Esta é que é o busílis da questão, que se diferencia de todos os anteriores casos decididos quer pelo Tribunal Constitucional, quer pelos Tribunais Administrativos Superiores. ff) Ao recusar a interposição do Recurso, justificando - a com base na jurisprudência anteriormente fixada pelo STA, tanto o TAF de Ponta Delgada, como o TACS, feriram não só os princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da confiança, plasmados nos art.º 2º e 20º n.º 4 da CRP, bem como o princípio da igualdade - art.º 13º, na medida em que aplica uma jurisprudência a um caso concreto que nada tem a ver com as questões fixadas naquela. Não estão em causa questões a decidir idênticas, para as quais já existe uma decisão uniforme e reiterada. gg) A intervenção do relator em substituição da formação de três juízes fora do preciso condicionalismo do art.º 27º n.º 1 provoca um injustificado agravamento da posição processual da parte, seja porque há uma preterição da competência -regra, seja porque a parte, não estando em causa uma questão simples, passa a dispor de um prazo de reação mais curto" - Ac. TC n.º 124/2015. hh) Concretamente, a parte nem chega a dispor desse prazo mais curto para reagir, porque não existe conferência, vendo-se, por isso, coartada dos direitos legais que lhe assistem, não podendo, por um lado, reclamar para a conferência, porque não há, e por outro, não pode recorrer para a instancia superior porque não é esse o entendimento da jurisprudência fixada. ii) O que se verifica em causa é uma "incompetência funcional", que é completamente alheia às partes, que não podem, por isso, ser prejudicadas por uma questão relacionada com a orgânica e funcionamento do Tribunal, que em nada lhes diz respeito, apenas prejudicando-as. jj) A jurisprudência fixada pelo STA, que esteve na base do Acórdão recorrido, não se coaduna totalmente com o caso em concreto, na medida em que não estamos perante uma situação em que não se verifica, apenas, os requisitos do art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA, nomeadamente por falta de fundamentação e invocação dessa norma, pelo Juiz relator. kk) A questão a decidir vai para além disso, como se demonstrou, na medida em que, ou é criada uma conferência (formação de três juízes) no TAF de Ponta Delgada, que permita, sempre que estejam preenchidos os requisitos do art.º 27º n.º 1 al. i), que a parte vencida reclame, ou mantendo-se a situação com está, deverá aquele Tribunal admitir o recurso direto da sua decisão (quando sumária) para os Tribunais Administrativos Superiores, pois só assim fica assegurada a certeza e os direitos das partes. ll) Deste modo, a interpretação feita, no Acórdão Recorrido, do art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA conjugado com o art.º 40º n.º 3 do ETAF, enferma de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais de igualdade, do processo equitativo, da certeza e segurança jurídica – art.º 13º, 2º, 20º n.º 4 da CRP. Nestes termos, e nos melhores do Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deverá ser julgada inconstitucional a norma do art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA, conjugada com o art.º 40º n.º 3 do ETAF, interpretada no sentido de que o Juiz singular atua como Juiz relator, sem invocação e fundamentação dos poderes conferidos por essa disposição, ou com mera invocação daquela norma, nos Tribunais Administrativos de Primeira Instância, que funcionam apenas com um único Juiz, pelo que das suas decisões caberia reclamação para a conferência e não recurso, revogando o Acórdão Recorrido, admitindo o recurso interposto, Como é de JUSTIÇA!” * Fundamentação A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso já foi objeto de apreciação por este Tribunal que, através do Acórdão n.º 846/2013, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência. Na verdade, os preceitos do artigo 27.º do CPTA onde se ancora a interpretação questionada são o n.º 1, alínea i) e o n.º 2, e esta reporta-se à impugnação das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, pelo que o conteúdo da norma questionada coincide com a norma apreciada no referido Acórdão n.º 846/13. O julgamento de não inconstitucionalidade proferido neste aresto foi posteriormente reiterado pelos Acórdãos n.º 381/14, 486/14, 47/15 e 146/15. Posteriormente tendo sido suscitada a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional para solucionar divergência destes arestos com o decidido no Acórdão n.º 124/2015, foi proferido o Acórdão n.º 577/2015 que manteve o juízo de não inconstitucionalidade adotado no Acórdão n.º 846/2013. Assim, reiterando-se a orientação estabelecida pelo Plenário, cabe emitir um juízo de não inconstitucionalidade da norma questionada, devendo o recurso ser julgado improcedente. * Decisão Nestes termos, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência. b) e, em consequência, julgar improcedente o recurso interposto pela Universidade dos Açores. * Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generatedartº 27º nº 2 do CPTA, artº 40º nº 3 do CPTA, art.º 27º do CPTA, artº 27º do CPTA, artigo 27.º do CPTA, art.º 27º n.º 1 do CPTA; 513/15 · Tribunal Constitucional: intentou contra a Universidade dos Açores ação administrativa especial na qual impugnou o despacho n.º 163/2011, de 5 de julho, do Reitor da Ré. Foi proferida sentença pelo TAF de Ponta Delgada em 18 de janeiro de 2013 que julgou procedente a ação, anulou o ato impugnado e condenou a Ré na prática do ato devido. A Ré interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão proferido em 26 de março de 2012, decidiu não conhecer do recurso. A Ré interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos: “…3. A decisão de que se recorre é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, nos autos referidos em epígrafe, que decidiu não conhecer do recurso interposto pela ora recorrente. 4. Pelo referido acórdão foi decidido não conhecer do recurso jurisdicional, por interpretação, a nosso ver inconstitucional, do art.º 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) conjugado com o art.s 40º nº 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). 5. No caso concreto, em primeira instância, o Tribunal Recorrido, havia negado a admissão do recurso com base nas citadas normas. 6. Dessa decisão a recorrente reclamou para o Exmº Conselheiro Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul. 7. Tendo-lhe sido diferida tal reclamação e, em consequência, admitido o recurso. 8. O acórdão de que ora se recorre, veio revogar tal decisão e não admitir o recurso, com base no artº 27º nº 2 do CPTA, conjugado com o artº 40º nº 3 do CPTA. Do cumprimento dos pressupostos de recorribilidade 9. A ora recorrente é parte legítima, nos termos do disposto no art.º 72º nº 1 al. b) da LOFPTC, por ter sido vencida com o acórdão recorrido. 10. Do presente acórdão não cabe qualquer outro recurso ordinário (artº 70º nº 2 e nº 5 LOFPTC). 11. A recorrente havia suscitado a inconstitucionalidade da citada norma, aquando da reclamação do não recebimento do recurso (cfr. fls. 579 (artº 75º A nº 2 LOFPTC) 12. A questão não se colocou antes, porque a referida reclamação foi julgada procedente. Dos princípios constitucionais violados 13. No caso concreto, atempadamente a recorrente fundamentou que nunca o tribunal recorrido - Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada - funcionou em conferência, até porque o quadro de juízes é de apenas um. 14. A decisão recorrida, não está fundamentada num qualquer poder de relatar ou de decisão sumaria, sendo um sentença igual a tantas outros, que pondo fim ao processo, eram a sentença final do tribunal. 15. Inverter as regras do jogo a meio do mesmo, constitui uma violação do princípio da certeza e segurança jurídica. 16. Se durante largos anos o tribunal não funcionou como lhe era imposto (art.º 40º nº 3 do ETAF), não é a meio de um processo, sem que nada o evidenciasse (uso dos poderes de relatar, como bem notou o despacho do Exmº Conselheiro Presidente do TCA- Sul) que se faz uso, indevido, do art.º 27º do CPTA. 17. O que constitui uma violação do princípio da certeza e segurança jurídica. 18. É pois a inconstitucionalidade material do citado artº 27º do CPTA, na interpretação feita pela decisão recorrida, por violação do princípio da certeza e segurança jurídica, aplicável também ao direito adjetivo, que agora se suscita. Termos em que, por estar em tempo, ter legitimidade e estarem reunidos os pressupostos de recorribilidade para fiscalização concreta da constitucionalidade, deverá o presente recurso ser admitido, seguindo-se a ulterior tramitação até final.” Convidada a explicitar qual era a interpretação normativa sustentada pela decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada a Recorrente esclareceu que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver fiscalizada era a do artigo 27.º do CPTA, no sentido de que o juiz singular atua como juiz relator, pelo que das suas decisões caberia reclamação para a conferência e não o recurso. Apresentou alegações com as seguintes conclusões: “a) Na Reclamação apresentada pela Recorrente, ao abrigo do art.º144º n.º 3 do CPTA e 688º do CPC, contra o indeferimento do recurso interposto relativamente à sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, em 29-11-2012, foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade. (Doc. 1) b) O objeto da referida Reclamação foi o despacho do Mm.º Juiz Do TAF de Ponta Delgada, de 12-03-2013, que não admitiu o recurso da sua sentença, por considerar, resumidamente, que "o art.º 27º n.º 1 do CPTA permite ao relator proferir decisão (sumária), cabendo de tal decisão reclamação para a conferência (n.º 2 do mesmo artigo) - cfr. No mesmo sentido o Ac. STA de 19.10.2010, proc. 0542/10; de 30.09.2012, proc. N.º 07670/11; de 07.02.2013, proc. N.º 08481/12; Ac. 3/2012", sendo que “de acordo com tal jurisprudência, da decisão de fls. 136 e ss. não cabe diretamente recurso, mas antes reclamação prévia para a conferência, a interpor no prazo de 10 dias, cabendo apenas recurso do acórdão que haja sido proferido pela conferência." c) Entendeu que, no caso em concreto, em nome do princípio do pro actione, não havia possibilidade de convolar as alegações de recurso em reclamação para a conferência", pois o requerimento de interposição de recurso foi enviado depois do prazo de 10 dias, aplicável à reclamação para a conferência, lia contar da decisão sumária do relator". d) Por despacho de 07.06.2013, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente do TAC do Sul, na sequência da Reclamação apresentada pela Recorrente, considerou que o recurso interposto merecia provimento, por estar em causa uma situação de "incompetência funcional" para a prolação da sentença, que não origina a inadmissibilidade do recurso.(Doc. 2) e) Porém, o Acórdão de 06.02.2015 veio revogar o referido despacho, não admitindo o recurso com base no art.º 27º n.º 2 do CPTA, conjugado com o art.º 40º n.º 3 do ETAF.(Doc.3) f) A Recorrente não se conforma com tal decisão, que entende padecer de inconstitucionalidade. g) O art.º 27º n.º 1, al. i) e n.º 2 do CPTA determina o seguinte: 1.Compete ao relato,. sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste código: (...) al i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada. 2. Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com a exceção dos de mera expediente, dos que recebam recursos de acórdãos desse tribunal." h) O art.º 40º n.º 3 do ETAF dispõe que “nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito." i) Está em causa uma ação administrativa especial (conexa com os atos administrativos), de valor superior ao da alçada do TCA; j) É verdade que a rejeição, em massa, de recursos interpostos das sentenças proferidas pelos tribunais da primeira instância, foi amplamente discutida, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, designadamente, quanto à sua inconstitucionalidade. k) No entanto, essa problemática parece estar sedimentada pela jurisprudência, na medida em que o STA fixou jurisprudência com o Ac. de 05/06/2012, proc. n.º 420/12, no sentido em que as sentenças proferidas por Juiz singular, em ações administrativas especiais, a partir de determinado valor, não seriam passíveis de recurso direto para as instâncias superiores, mas apenas de reclamação para a conferência do Tribunal proferia a decisão impugnada. l) É um entendimento, idêntico ao aposto na decisão recorrida, que em termos concretos, como o presente caso, viola vários preceitos constitucionais, designada mente o princípio do processo equitativo, em conjugação com os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança - art.º 20º n.º 4 e 2º da CRP, bem como o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13º, particularmente, no que respeita à "igualdade de armas". m) Por sua vez, o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos 846/13 e 749/14, pugnou pela não inconstitucionalidade. n) No primeiro, argumentou que "segundo a interpretação sindicada, a parte vencida não pode interpor recurso da decisão singular do relator, mas pode reclamar dela para a conferência, o que lhe assegura uma segunda apreciação da questão por uma formação do mesmo tribunal com uma composição alargada e não lhe elimina o direito de posteriormente interpor recurso para um tribunal superior, desta segunda apreciação." o) No segundo considerou “que a impossibilidade de convolação do recurso em reclamação para a conferência não suscita uma questão de constitucionalidade", na medida em que lia observação tempestiva do prazo inerente ao meio de reação a que haveria de se ter lançado mão, é uma consequência necessária e equilibrada em face da falta de diligência processual do recorrente na seleção do meio processual adequado e no cumprimento do prazo a que tal meio se encontra sujeito." p) O Acórdão do tribunal ad quem n.º 124/2015, proferido no âmbito da fiscalização concreta, veio inverter a posição anteriormente defendida. q) O referido acórdão concluiu, no âmbito da fiscalização concreta, pela inconstitucionalidade da norma do art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA, na interpretação segundo a qual a sentença proferida por um Tribunal Administrativo e Fiscal, com mera invocação dos poderes por essa disposição não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 desse artigo, por violação dos princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da proteção da confiança. r) In casu, a recusa da interposição do recurso da sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, pelo TACSul, constitui uma grave violação dos princípios acima referidos, porque não estão sequer preenchidos os requisitos previstos no art.º 27º n.º 1, al, i) do CPTA. Senão vejamos: s) A regra é que os Tribunais Administrativos de círculo funcionam com Juiz singular, de acordo com o art.º 40º n.º 1 do ETAF. t) Não obstante, sempre que estejam em causa ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada do TCA, o julgamento caberá a uma formação de três juízes - n.º 3 - salvo se a questão a decidir for simples. Neste caso, o juiz singular (relator) pode proferir decisão sumária. u) Apenas nessas circunstâncias é que o juiz singular pode substituir o coletivo; v) Sempre que em causa esteja uma questão simples de decidir, o juiz singular poderá fazê-lo. Mas fá-lo-á sem qualquer justificação? Não. w) Nessas situações cabe ao Juiz singular invocar e justificar a sua intervenção, sob pena de não fazendo, criar expetativa nas partes que a questão será decidida pelo coletivo, por ser ele o competente para as decidir na ações especiais de alçada superior. x) Com a indicação, a priori, por parte do juiz relator, que se está perante uma decisão, sob a forma de despacho, que atendendo simplicidade da questão discutida, poderá ser resolvida pelo juiz singular, em vez do coletivo, é que ficam acautelados os princípios constitucionais aqui insistentemente mencionados, pois só assim é que a parte vencida poderá saber, de antemão, os direitos legais que lhe assistem, ou seja, se tem o direito de reclamar no prazo de 10 dias, conforme o n.º 2 do art.º 27º do CPTA, ou se tem o direito de recorrer diretamente para a instância superior, no prazo de 30 dias, de acordo com o art.º 144º n.º 1 do CPTA. v) No caso em apreço, em momento algum, quer no despacho que admite a ação, quer na sua decisão (sentença), invoca o art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA, nem justifica a possibilidade de decidir singularmente a questão em causa, por ser de manifesta simplicidadeaté porque não era. z) Tanto não o faz que as partes foram notificadas da "Sentença do TAF DE PONTA DELGADA" e não de despacho do Mm.º Juiz singular (relator). aa) A Recorrente não podia, assim, adivinhar que em causa estava uma decisão singular, nos termos do art.º 27º n.º 1 do CPTA., se esta não foi sequer invocada (veja-se o Acórdão n.º 124/2015 a esse respeito, pois a mera invocação desse artigo foi julgada inconstitucional). bb) Das decisões do Juiz relator do TAF de Ponta Delgada sempre coube recurso direto para a instância superior, pela razão que explicaremos: cc) O TAF de Ponta Delgada sempre funcionou com um único Juiz e as decisões nas ações especiais de valor superior ao da alçada do TCA sempre foram decididas por um único juiz, isto porque, dd) Não há conferência, formada por um coletivo de juízes, no TAF de Ponta Delgada, daí que fosse sua prática, até recentemente, admitir o recurso para a instância superior, como meio adequado, em vez da reclamação prevista no n.º 2 do art.º 27º, uma vez que aquela não existe, garantindo, assim, os direitos que assistem à parte vencida. ee) Esta é que é o busílis da questão, que se diferencia de todos os anteriores casos decididos quer pelo Tribunal Constitucional, quer pelos Tribunais Administrativos Superiores. ff) Ao recusar a interposição do Recurso, justificando - a com base na jurisprudência anteriormente fixada pelo STA, tanto o TAF de Ponta Delgada, como o TACS, feriram não só os princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da confiança, plasmados nos art.º 2º e 20º n.º 4 da CRP, bem como o princípio da igualdade - art.º 13º, na medida em que aplica uma jurisprudência a um caso concreto que nada tem a ver com as questões fixadas naquela. Não estão em causa questões a decidir idênticas, para as quais já existe uma decisão uniforme e reiterada. gg) A intervenção do relator em substituição da formação de três juízes fora do preciso condicionalismo do art.º 27º n.º 1 provoca um injustificado agravamento da posição processual da parte, seja porque há uma preterição da competência -regra, seja porque a parte, não estando em causa uma questão simples, passa a dispor de um prazo de reação mais curto" - Ac. TC n.º 124/2015. hh) Concretamente, a parte nem chega a dispor desse prazo mais curto para reagir, porque não existe conferência, vendo-se, por isso, coartada dos direitos legais que lhe assistem, não podendo, por um lado, reclamar para a conferência, porque não há, e por outro, não pode recorrer para a instancia superior porque não é esse o entendimento da jurisprudência fixada. ii) O que se verifica em causa é uma "incompetência funcional", que é completamente alheia às partes, que não podem, por isso, ser prejudicadas por uma questão relacionada com a orgânica e funcionamento do Tribunal, que em nada lhes diz respeito, apenas prejudicando-as. jj) A jurisprudência fixada pelo STA, que esteve na base do Acórdão recorrido, não se coaduna totalmente com o caso em concreto, na medida em que não estamos perante uma situação em que não se verifica, apenas, os requisitos do art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA, nomeadamente por falta de fundamentação e invocação dessa norma, pelo Juiz relator. kk) A questão a decidir vai para além disso, como se demonstrou, na medida em que, ou é criada uma conferência (formação de três juízes) no TAF de Ponta Delgada, que permita, sempre que estejam preenchidos os requisitos do art.º 27º n.º 1 al. i), que a parte vencida reclame, ou mantendo-se a situação com está, deverá aquele Tribunal admitir o recurso direto da sua decisão (quando sumária) para os Tribunais Administrativos Superiores, pois só assim fica assegurada a certeza e os direitos das partes. ll) Deste modo, a interpretação feita, no Acórdão Recorrido, do art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA conjugado com o art.º 40º n.º 3 do ETAF, enferma de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais de igualdade, do processo equitativo, da certeza e segurança jurídica – art.º 13º, 2º, 20º n.º 4 da CRP. Nestes termos, e nos melhores do Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deverá ser julgada inconstitucional a norma do art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA, conjugada com o art.º 40º n.º 3 do ETAF, interpretada no sentido de que o Juiz singular atua como Juiz relator, sem invocação e fundamentação dos poderes conferidos por essa disposição, ou com mera invocação daquela norma, nos Tribunais Administrativos de Primeira Instância, que funcionam apenas com um único Juiz, pelo que das suas decisões caberia reclamação para a conferência e não recurso, revogando o Acórdão Recorrido, admitindo o recurso interposto, Como é de JUSTIÇA!” * Fundamentação A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso já foi objeto de apreciação por este Tribunal que, através do Acórdão n.º 846/2013, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência. Na verdade, os preceitos do artigo 27.º do CPTA onde se ancora a interpretação questionada são o n.º 1, alínea i) e o n.º 2, e esta reporta-se à impugnação das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, pelo que o conteúdo da norma questionada coincide com a norma apreciada no referido Acórdão n.º 846/13. O julgamento de não inconstitucionalidade proferido neste aresto foi posteriormente reiterado pelos Acórdãos n.º 381/14, 486/14, 47/15 e 146/15. Posteriormente tendo sido suscitada a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional para solucionar divergência destes arestos com o decidido no Acórdão n.º 124/2015, foi proferido o Acórdão n.º 577/2015 que manteve o juízo de não inconstitucionalidade adotado no Acórdão n.º 846/2013. Assim, reiterando-se a orientação estabelecida pelo Plenário, cabe emitir um juízo de não inconstitucionalidade da norma questionada, devendo o recurso ser julgado improcedente. * Decisão Nestes termos, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência. b) e, em consequência, julgar improcedente o recurso interposto pela Universidade dos Açores. * Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 84/2016 Processo n.º 513/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. intentou contra a Universidade dos Açores ação administrativa especial na qual impugnou o despacho n.º 163/2011, de 5 de julho, do Reitor da Ré. Foi proferida sentença pelo TAF de Ponta Delgada em 18 de janeiro de 2013 que julgou procedente a ação, anulou o ato impugnado e condenou a Ré na prática do ato devido. A Ré interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão proferido em 26 de março de 2012, decidiu não conhecer do recurso. A Ré interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos: “…3. A decisão de que se recorre é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, nos autos referidos em epígrafe, que decidiu não conhecer do recurso interposto pela ora recorrente. 4. Pelo referido acórdão foi decidido não conhecer do recurso jurisdicional, por interpretação, a nosso ver inconstitucional, do art.º 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) conjugado com o art.s 40º nº 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). 5. No caso concreto, em primeira instância, o Tribunal Recorrido, havia negado a admissão do recurso com base nas citadas normas. 6. Dessa decisão a recorrente reclamou para o Exmº Conselheiro Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul. 7. Tendo-lhe sido diferida tal reclamação e, em consequência, admitido o recurso. 8. O acórdão de que ora se recorre, veio revogar tal decisão e não admitir o recurso, com base no artº 27º nº 2 do CPTA, conjugado com o artº 40º nº 3 do CPTA. Do cumprimento dos pressupostos de recorribilidade 9. A ora recorrente é parte legítima, nos termos do disposto no art.º 72º nº 1 al. b) da LOFPTC, por ter sido vencida com o acórdão recorrido. 10. Do presente acórdão não cabe qualquer outro recurso ordinário (artº 70º nº 2 e nº 5 LOFPTC). 11. A recorrente havia suscitado a inconstitucionalidade da citada norma, aquando da reclamação do não recebimento do recurso (cfr. fls. 579 (artº 75º A nº 2 LOFPTC) 12. A questão não se colocou antes, porque a referida reclamação foi julgada procedente. Dos princípios constitucionais violados 13. No caso concreto, atempadamente a recorrente fundamentou que nunca o tribunal recorrido - Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada - funcionou em conferência, até porque o quadro de juízes é de apenas um. 14. A decisão recorrida, não está fundamentada num qualquer poder de relatar ou de decisão sumaria, sendo um sentença igual a tantas outros, que pondo fim ao processo, eram a sentença final do tribunal. 15. Inverter as regras do jogo a meio do mesmo, constitui uma violação do princípio da certeza e segurança jurídica. 16. Se durante largos anos o tribunal não funcionou como lhe era imposto (art.º 40º nº 3 do ETAF), não é a meio de um processo, sem que nada o evidenciasse (uso dos poderes de relatar, como bem notou o despacho do Exmº Conselheiro Presidente do TCA- Sul) que se faz uso, indevido, do art.º 27º do CPTA. 17. O que constitui uma violação do princípio da certeza e segurança jurídica. 18. É pois a inconstitucionalidade material do citado artº 27º do CPTA, na interpretação feita pela decisão recorrida, por violação do princípio da certeza e segurança jurídica, aplicável também ao direito adjetivo, que agora se suscita. Termos em que, por estar em tempo, ter legitimidade e estarem reunidos os pressupostos de recorribilidade para fiscalização concreta da constitucionalidade, deverá o presente recurso ser admitido, seguindo-se a ulterior tramitação até final.” Convidada a explicitar qual era a interpretação normativa sustentada pela decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada a Recorrente esclareceu que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver fiscalizada era a do artigo 27.º do CPTA, no sentido de que o juiz singular atua como juiz relator, pelo que das suas decisões caberia reclamação para a conferência e não o recurso. Apresentou alegações com as seguintes conclusões: “a) Na Reclamação apresentada pela Recorrente, ao abrigo do art.º144º n.º 3 do CPTA e 688º do CPC, contra o indeferimento do recurso interposto relativamente à sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, em 29-11-2012, foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade. (Doc. 1) b) O objeto da referida Reclamação foi o despacho do Mm.º Juiz Do TAF de Ponta Delgada, de 12-03-2013, que não admitiu o recurso da sua sentença, por considerar, resumidamente, que "o art.º 27º n.º 1 do CPTA permite ao relator proferir decisão (sumária), cabendo de tal decisão reclamação para a conferência (n.º 2 do mesmo artigo) - cfr. No mesmo sentido o Ac. STA de 19.10.2010, proc. 0542/10; de 30.09.2012, proc. N.º 07670/11; de 07.02.2013, proc. N.º 08481/12; Ac. 3/2012", sendo que “de acordo com tal jurisprudência, da decisão de fls. 136 e ss. não cabe diretamente recurso, mas antes reclamação prévia para a conferência, a interpor no prazo de 10 dias, cabendo apenas recurso do acórdão que haja sido proferido pela conferência." c) Entendeu que, no caso em concreto, em nome do princípio do pro actione, não havia possibilidade de convolar as alegações de recurso em reclamação para a conferência", pois o requerimento de interposição de recurso foi enviado depois do prazo de 10 dias, aplicável à reclamação para a conferência, lia contar da decisão sumária do relator". d) Por despacho de 07.06.2013, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente do TAC do Sul, na sequência da Reclamação apresentada pela Recorrente, considerou que o recurso interposto merecia provimento, por estar em causa uma situação de "incompetência funcional" para a prolação da sentença, que não origina a inadmissibilidade do recurso.(Doc. 2) e) Porém, o Acórdão de 06.02.2015 veio revogar o referido despacho, não admitindo o recurso com base no art.º 27º n.º 2 do CPTA, conjugado com o art.º 40º n.º 3 do ETAF.(Doc.3) f) A Recorrente não se conforma com tal decisão, que entende padecer de inconstitucionalidade. g) O art.º 27º n.º 1, al. i) e n.º 2 do CPTA determina o seguinte: 1.Compete ao relato,. sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste código: (...) al i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada. 2. Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com a exceção dos de mera expediente, dos que recebam recursos de acórdãos desse tribunal." h) O art.º 40º n.º 3 do ETAF dispõe que “nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito." i) Está em causa uma ação administrativa especial (conexa com os atos administrativos), de valor superior ao da alçada do TCA; j) É verdade que a rejeição, em massa, de recursos interpostos das sentenças proferidas pelos tribunais da primeira instância, foi amplamente discutida, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, designadamente, quanto à sua inconstitucionalidade. k) No entanto, essa problemática parece estar sedimentada pela jurisprudência, na medida em que o STA fixou jurisprudência com o Ac. de 05/06/2012, proc. n.º 420/12, no sentido em que as sentenças proferidas por Juiz singular, em ações administrativas especiais, a partir de determinado valor, não seriam passíveis de recurso direto para as instâncias superiores, mas apenas de reclamação para a conferência do Tribunal proferia a decisão impugnada. l) É um entendimento, idêntico ao aposto na decisão recorrida, que em termos concretos, como o presente caso, viola vários preceitos constitucionais, designada mente o princípio do processo equitativo, em conjugação com os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança - art.º 20º n.º 4 e 2º da CRP, bem como o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13º, particularmente, no que respeita à "igualdade de armas". m) Por sua vez, o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos 846/13 e 749/14, pugnou pela não inconstitucionalidade. n) No primeiro, argumentou que "segundo a interpretação sindicada, a parte vencida não pode interpor recurso da decisão singular do relator, mas pode reclamar dela para a conferência, o que lhe assegura uma segunda apreciação da questão por uma formação do mesmo tribunal com uma composição alargada e não lhe elimina o direito de posteriormente interpor recurso para um tribunal superior, desta segunda apreciação." o) No segundo considerou “que a impossibilidade de convolação do recurso em reclamação para a conferência não suscita uma questão de constitucionalidade", na medida em que lia observação tempestiva do prazo inerente ao meio de reação a que haveria de se ter lançado mão, é uma consequência necessária e equilibrada em face da falta de diligência processual do recorrente na seleção do meio processual adequado e no cumprimento do prazo a que tal meio se encontra sujeito." p) O Acórdão do tribunal ad quem n.º 124/2015, proferido no âmbito da fiscalização concreta, veio inverter a posição anteriormente defendida. q) O referido acórdão concluiu, no âmbito da fiscalização concreta, pela inconstitucionalidade da norma do art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA, na interpretação segundo a qual a sentença proferida por um Tribunal Administrativo e Fiscal, com mera invocação dos poderes por essa disposição não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 desse artigo, por violação dos princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da proteção da confiança. r) In casu, a recusa da interposição do recurso da sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, pelo TACSul, constitui uma grave violação dos princípios acima referidos, porque não estão sequer preenchidos os requisitos previstos no art.º 27º n.º 1, al, i) do CPTA. Senão vejamos: s) A regra é que os Tribunais Administrativos de círculo funcionam com Juiz singular, de acordo com o art.º 40º n.º 1 do ETAF. t) Não obstante, sempre que estejam em causa ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada do TCA, o julgamento caberá a uma formação de três juízes - n.º 3 - salvo se a questão a decidir for simples. Neste caso, o juiz singular (relator) pode proferir decisão sumária. u) Apenas nessas circunstâncias é que o juiz singular pode substituir o coletivo; v) Sempre que em causa esteja uma questão simples de decidir, o juiz singular poderá fazê-lo. Mas fá-lo-á sem qualquer justificação? Não. w) Nessas situações cabe ao Juiz singular invocar e justificar a sua intervenção, sob pena de não fazendo, criar expetativa nas partes que a questão será decidida pelo coletivo, por ser ele o competente para as decidir na ações especiais de alçada superior. x) Com a indicação, a priori, por parte do juiz relator, que se está perante uma decisão, sob a forma de despacho, que atendendo simplicidade da questão discutida, poderá ser resolvida pelo juiz singular, em vez do coletivo, é que ficam acautelados os princípios constitucionais aqui insistentemente mencionados, pois só assim é que a parte vencida poderá saber, de antemão, os direitos legais que lhe assistem, ou seja, se tem o direito de reclamar no prazo de 10 dias, conforme o n.º 2 do art.º 27º do CPTA, ou se tem o direito de recorrer diretamente para a instância superior, no prazo de 30 dias, de acordo com o art.º 144º n.º 1 do CPTA. v) No caso em apreço, em momento algum, quer no despacho que admite a ação, quer na sua decisão (sentença), invoca o art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA, nem justifica a possibilidade de decidir singularmente a questão em causa, por ser de manifesta simplicidadeaté porque não era. z) Tanto não o faz que as partes foram notificadas da "Sentença do TAF DE PONTA DELGADA" e não de despacho do Mm.º Juiz singular (relator). aa) A Recorrente não podia, assim, adivinhar que em causa estava uma decisão singular, nos termos do art.º 27º n.º 1 do CPTA., se esta não foi sequer invocada (veja-se o Acórdão n.º 124/2015 a esse respeito, pois a mera invocação desse artigo foi julgada inconstitucional). bb) Das decisões do Juiz relator do TAF de Ponta Delgada sempre coube recurso direto para a instância superior, pela razão que explicaremos: cc) O TAF de Ponta Delgada sempre funcionou com um único Juiz e as decisões nas ações especiais de valor superior ao da alçada do TCA sempre foram decididas por um único juiz, isto porque, dd) Não há conferência, formada por um coletivo de juízes, no TAF de Ponta Delgada, daí que fosse sua prática, até recentemente, admitir o recurso para a instância superior, como meio adequado, em vez da reclamação prevista no n.º 2 do art.º 27º, uma vez que aquela não existe, garantindo, assim, os direitos que assistem à parte vencida. ee) Esta é que é o busílis da questão, que se diferencia de todos os anteriores casos decididos quer pelo Tribunal Constitucional, quer pelos Tribunais Administrativos Superiores. ff) Ao recusar a interposição do Recurso, justificando - a com base na jurisprudência anteriormente fixada pelo STA, tanto o TAF de Ponta Delgada, como o TACS, feriram não só os princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da confiança, plasmados nos art.º 2º e 20º n.º 4 da CRP, bem como o princípio da igualdade - art.º 13º, na medida em que aplica uma jurisprudência a um caso concreto que nada tem a ver com as questões fixadas naquela. Não estão em causa questões a decidir idênticas, para as quais já existe uma decisão uniforme e reiterada. gg) A intervenção do relator em substituição da formação de três juízes fora do preciso condicionalismo do art.º 27º n.º 1 provoca um injustificado agravamento da posição processual da parte, seja porque há uma preterição da competência -regra, seja porque a parte, não estando em causa uma questão simples, passa a dispor de um prazo de reação mais curto" - Ac. TC n.º 124/2015. hh) Concretamente, a parte nem chega a dispor desse prazo mais curto para reagir, porque não existe conferência, vendo-se, por isso, coartada dos direitos legais que lhe assistem, não podendo, por um lado, reclamar para a conferência, porque não há, e por outro, não pode recorrer para a instancia superior porque não é esse o entendimento da jurisprudência fixada. ii) O que se verifica em causa é uma "incompetência funcional", que é completamente alheia às partes, que não podem, por isso, ser prejudicadas por uma questão relacionada com a orgânica e funcionamento do Tribunal, que em nada lhes diz respeito, apenas prejudicando-as. jj) A jurisprudência fixada pelo STA, que esteve na base do Acórdão recorrido, não se coaduna totalmente com o caso em concreto, na medida em que não estamos perante uma situação em que não se verifica, apenas, os requisitos do art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA, nomeadamente por falta de fundamentação e invocação dessa norma, pelo Juiz relator. kk) A questão a decidir vai para além disso, como se demonstrou, na medida em que, ou é criada uma conferência (formação de três juízes) no TAF de Ponta Delgada, que permita, sempre que estejam preenchidos os requisitos do art.º 27º n.º 1 al. i), que a parte vencida reclame, ou mantendo-se a situação com está, deverá aquele Tribunal admitir o recurso direto da sua decisão (quando sumária) para os Tribunais Administrativos Superiores, pois só assim fica assegurada a certeza e os direitos das partes. ll) Deste modo, a interpretação feita, no Acórdão Recorrido, do art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA conjugado com o art.º 40º n.º 3 do ETAF, enferma de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais de igualdade, do processo equitativo, da certeza e segurança jurídica – art.º 13º, 2º, 20º n.º 4 da CRP. Nestes termos, e nos melhores do Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deverá ser julgada inconstitucional a norma do art.º 27º n.º 1 al. i) do CPTA, conjugada com o art.º 40º n.º 3 do ETAF, interpretada no sentido de que o Juiz singular atua como Juiz relator, sem invocação e fundamentação dos poderes conferidos por essa disposição, ou com mera invocação daquela norma, nos Tribunais Administrativos de Primeira Instância, que funcionam apenas com um único Juiz, pelo que das suas decisões caberia reclamação para a conferência e não recurso, revogando o Acórdão Recorrido, admitindo o recurso interposto, Como é de JUSTIÇA!” * Fundamentação A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso já foi objeto de apreciação por este Tribunal que, através do Acórdão n.º 846/2013, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência. Na verdade, os preceitos do artigo 27.º do CPTA onde se ancora a interpretação questionada são o n.º 1, alínea i) e o n.º 2, e esta reporta-se à impugnação das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, pelo que o conteúdo da norma questionada coincide com a norma apreciada no referido Acórdão n.º 846/13. O julgamento de não inconstitucionalidade proferido neste aresto foi posteriormente reiterado pelos Acórdãos n.º 381/14, 486/14, 47/15 e 146/15. Posteriormente tendo sido suscitada a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional para solucionar divergência destes arestos com o decidido no Acórdão n.º 124/2015, foi proferido o Acórdão n.º 577/2015 que manteve o juízo de não inconstitucionalidade adotado no Acórdão n.º 846/2013. Assim, reiterando-se a orientação estabelecida pelo Plenário, cabe emitir um juízo de não inconstitucionalidade da norma questionada, devendo o recurso ser julgado improcedente. * Decisão Nestes termos, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência. b) e, em consequência, julgar improcedente o recurso interposto pela Universidade dos Açores. * Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro