Legislator Case Law & Legislation
386/2015 AI generated

386/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 386/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 75/2016[1] Processo n.º 386/2015 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Pela decisão sumária n.º 339/2015, não se conheceu do recurso interposto pelo arguido A., por não verificação dos respectivos pressupostos processuais. O recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária em 11 de Junho, o que veio a ser indeferido por Acórdão de 30 de Setembro de 2015. Em 29 de Junho de 2015, ainda na pendência da reclamação, o recorrente requereu a suspensão da instância de recurso até que o recurso ordinário interposto em apenso do processo base fosse definitivamente julgado, por ser causa prejudicial ao conhecimento do recurso. Este requerimento veio a ser indeferido, por decisão do relator de 20 de Outubro de 2015, transitado em julgado em 11 de Novembro de 2015. O recorrente, notificado do acórdão que indeferiu a reclamação, veio, em 20 de Outubro de 2015, arguir a sua nulidade, por ter sido proferido sem prévia decisão do pedido de suspensão da instância. Por Acórdão de 10 de Dezembro de 2015 (Acórdão n.º 675/15), a arguição de nulidade foi indeferida e o requerente condenado em custas por este incidente, com taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Vem, agora, o recorrente requerer a reforma deste último acórdão, quanto a custas, porquanto, no dia em que arguiu a sua nulidade (20/10/2015), não tinha ainda sido notificado da decisão do relator que indeferiu o pedido de suspensão, proferida nesta mesma data, como expressamente reconhecido pelo acórdão visado, pelo que não deve ser objecto de qualquer condenação a esse título. O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do pedido de reforma, atento os factos alegados pelo requerente, com comprovação nos autos, mas reduzindo-se para o mínimo legal a taxa de justiça fixada, considerando que o incidente foi objecto de apreciação. Cumpre apreciar e decidir. Afigura-se que não assiste razão ao requerente. A razão invocada em fundamento da arguição de nulidade processual deduzida pelo recorrente assentou no facto de a reclamação da decisão sumária ter sido julgada sem que o pedido de suspensão da instância de recurso tivesse sido antes apreciado e decidido. E a verdade é que assim foi, sendo enunciadas na decisão de indeferimento da arguição de nulidade processual, assim consubstanciada, as razões por que se apreciaram ambos os incidentes, o da reclamação e o do pedido de suspensão, por essa ordem de precedência. Concluiu-se, assim, que, contrariamente ao que o requerente tinha invocado, nesse incidente, não foi omitida a prática, no momento próprio, de um acto processual devido (artigo 195.º, n.º 1, do CPC), pois que o que se impunha prioritária era a decisão da reclamação, e não a decisão da arguição de nulidade. Assim sendo, é, na verdade, indiferente que, à data da arguição de nulidade, o recorrente ainda não tivesse sido notificado da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância, pois que, tal como ele pressupôs e invocou, em fundamento da arguição de nulidade, a reclamação da decisão sumária foi efectivamente apreciada antes do pedido de suspensão da instância de recurso. E se assim é, não se vê como a alegada ausência de notificação da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância, no momento da arguição de nulidade, possa afastar a sua condenação em custas, pelo decaimento neste incidente. Por outro lado, tendo o recorrente arguido a nulidade de um acórdão que confirmou a decisão de não conhecimento do recurso de conhecimento, invocando o não conhecimento prévio de um pedido de suspensão da instância que, como se afirma nesse aresto, era logica e juridicamente incompatível com a invalidade da instância de recurso, é materialmente justificada a sua condenação em custas, nos termos em que o foi. Não obstante, considerando a simplicidade do incidente de arguição de nulidade processual e o facto de o prévio conhecimento do teor da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância ser factor potencialmente relevante para a opção processual da parte em o deduzir, reduz-se a condenação em custas para 10 unidades de conta. 3. Pelo exposto, decide-se deferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 675/15, reduzindo-se para 10UC a taxa de justiça fixada. Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral [1] Retificado conforme ordenado no Acórdão 117/2016

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386/2015 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária n.º 339/2015, não se conheceu do recurso interposto pelo arguido A., por não verificação dos respectivos pressupostos processuais. O recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária em 11 de Junho, o que veio a ser indeferido por Acórdão de 30 de Setembro de 2015. Em 29 de Junho de 2015, ainda na pendência da reclamação, o recorrente requereu a suspensão da instância de recurso até que o recurso ordinário interposto em apenso do processo base fosse definitivamente julgado, por ser causa prejudicial ao conhecimento do recurso. Este requerimento veio a ser indeferido, por decisão do relator de 20 de Outubro de 2015, transitado em julgado em 11 de Novembro de 2015. O recorrente, notificado do acórdão que indeferiu a reclamação, veio, em 20 de Outubro de 2015, arguir a sua nulidade, por ter sido proferido sem prévia decisão do pedido de suspensão da instância. Por Acórdão de 10 de Dezembro de 2015 (Acórdão n.º 675/15), a arguição de nulidade foi indeferida e o requerente condenado em custas por este incidente, com taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Vem, agora, o recorrente requerer a reforma deste último acórdão, quanto a custas, porquanto, no dia em que arguiu a sua nulidade (20/10/2015), não tinha ainda sido notificado da decisão do relator que indeferiu o pedido de suspensão, proferida nesta mesma data, como expressamente reconhecido pelo acórdão visado, pelo que não deve ser objecto de qualquer condenação a esse título. O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do pedido de reforma, atento os factos alegados pelo requerente, com comprovação nos autos, mas reduzindo-se para o mínimo legal a taxa de justiça fixada, considerando que o incidente foi objecto de apreciação. Cumpre apreciar e decidir. Afigura-se que não assiste razão ao requerente. A razão invocada em fundamento da arguição de nulidade processual deduzida pelo recorrente assentou no facto de a reclamação da decisão sumária ter sido julgada sem que o pedido de suspensão da instância de recurso tivesse sido antes apreciado e decidido. E a verdade é que assim foi, sendo enunciadas na decisão de indeferimento da arguição de nulidade processual, assim consubstanciada, as razões por que se apreciaram ambos os incidentes, o da reclamação e o do pedido de suspensão, por essa ordem de precedência. Concluiu-se, assim, que, contrariamente ao que o requerente tinha invocado, nesse incidente, não foi omitida a prática, no momento próprio, de um acto processual devido (artigo 195.º, n.º 1, do CPC), pois que o que se impunha prioritária era a decisão da reclamação, e não a decisão da arguição de nulidade. Assim sendo, é, na verdade, indiferente que, à data da arguição de nulidade, o recorrente ainda não tivesse sido notificado da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância, pois que, tal como ele pressupôs e invocou, em fundamento da arguição de nulidade, a reclamação da decisão sumária foi efectivamente apreciada antes do pedido de suspensão da instância de recurso. E se assim é, não se vê como a alegada ausência de notificação da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância, no momento da arguição de nulidade, possa afastar a sua condenação em custas, pelo decaimento neste incidente. Por outro lado, tendo o recorrente arguido a nulidade de um acórdão que confirmou a decisão de não conhecimento do recurso de conhecimento, invocando o não conhecimento prévio de um pedido de suspensão da instância que, como se afirma nesse aresto, era logica e juridicamente incompatível com a invalidade da instância de recurso, é materialmente justificada a sua condenação em custas, nos termos em que o foi. Não obstante, considerando a simplicidade do incidente de arguição de nulidade processual e o facto de o prévio conhecimento do teor da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância ser factor potencialmente relevante para a opção processual da parte em o deduzir, reduz-se a condenação em custas para 10 unidades de conta. 3. Pelo exposto, decide-se deferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 675/15, reduzindo-se para 10UC a taxa de justiça fixada. Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral [1] Retificado conforme ordenado no Acórdão 117/2016

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reduction of costs amendment of the claim action for price reduction assessment of costs recovery of collection costs remission of costs
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ACÓRDÃO Nº 75/2016[1] Processo n.º 386/2015 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Pela decisão sumária n.º 339/2015, não se conheceu do recurso interposto pelo arguido A., por não verificação dos respectivos pressupostos processuais. O recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária em 11 de Junho, o que veio a ser indeferido por Acórdão de 30 de Setembro de 2015. Em 29 de Junho de 2015, ainda na pendência da reclamação, o recorrente requereu a suspensão da instância de recurso até que o recurso ordinário interposto em apenso do processo base fosse definitivamente julgado, por ser causa prejudicial ao conhecimento do recurso. Este requerimento veio a ser indeferido, por decisão do relator de 20 de Outubro de 2015, transitado em julgado em 11 de Novembro de 2015. O recorrente, notificado do acórdão que indeferiu a reclamação, veio, em 20 de Outubro de 2015, arguir a sua nulidade, por ter sido proferido sem prévia decisão do pedido de suspensão da instância. Por Acórdão de 10 de Dezembro de 2015 (Acórdão n.º 675/15), a arguição de nulidade foi indeferida e o requerente condenado em custas por este incidente, com taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Vem, agora, o recorrente requerer a reforma deste último acórdão, quanto a custas, porquanto, no dia em que arguiu a sua nulidade (20/10/2015), não tinha ainda sido notificado da decisão do relator que indeferiu o pedido de suspensão, proferida nesta mesma data, como expressamente reconhecido pelo acórdão visado, pelo que não deve ser objecto de qualquer condenação a esse título. O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do pedido de reforma, atento os factos alegados pelo requerente, com comprovação nos autos, mas reduzindo-se para o mínimo legal a taxa de justiça fixada, considerando que o incidente foi objecto de apreciação. Cumpre apreciar e decidir. Afigura-se que não assiste razão ao requerente. A razão invocada em fundamento da arguição de nulidade processual deduzida pelo recorrente assentou no facto de a reclamação da decisão sumária ter sido julgada sem que o pedido de suspensão da instância de recurso tivesse sido antes apreciado e decidido. E a verdade é que assim foi, sendo enunciadas na decisão de indeferimento da arguição de nulidade processual, assim consubstanciada, as razões por que se apreciaram ambos os incidentes, o da reclamação e o do pedido de suspensão, por essa ordem de precedência. Concluiu-se, assim, que, contrariamente ao que o requerente tinha invocado, nesse incidente, não foi omitida a prática, no momento próprio, de um acto processual devido (artigo 195.º, n.º 1, do CPC), pois que o que se impunha prioritária era a decisão da reclamação, e não a decisão da arguição de nulidade. Assim sendo, é, na verdade, indiferente que, à data da arguição de nulidade, o recorrente ainda não tivesse sido notificado da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância, pois que, tal como ele pressupôs e invocou, em fundamento da arguição de nulidade, a reclamação da decisão sumária foi efectivamente apreciada antes do pedido de suspensão da instância de recurso. E se assim é, não se vê como a alegada ausência de notificação da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância, no momento da arguição de nulidade, possa afastar a sua condenação em custas, pelo decaimento neste incidente. Por outro lado, tendo o recorrente arguido a nulidade de um acórdão que confirmou a decisão de não conhecimento do recurso de conhecimento, invocando o não conhecimento prévio de um pedido de suspensão da instância que, como se afirma nesse aresto, era logica e juridicamente incompatível com a invalidade da instância de recurso, é materialmente justificada a sua condenação em custas, nos termos em que o foi. Não obstante, considerando a simplicidade do incidente de arguição de nulidade processual e o facto de o prévio conhecimento do teor da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância ser factor potencialmente relevante para a opção processual da parte em o deduzir, reduz-se a condenação em custas para 10 unidades de conta. 3. Pelo exposto, decide-se deferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 675/15, reduzindo-se para 10UC a taxa de justiça fixada. Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral [1] Retificado conforme ordenado no Acórdão 117/2016