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1048/2015 AI generated

1048/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 1048/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por Acórdão de 10 de Setembro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista pedida pela autora A., no processo base. Enunciou-se, nesse aresto, como questão a decidir, entre outras, face às conclusões das alegações do recurso, a de saber se se devem ser considerados admitidos por acordo os factos alegados nos artigos da petição inicial aí especificados.

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artigo 490.º do CPC, artigo 659.º nº 3 do CPC; 1048/2015 · Tribunal Constitucional: O relator no Tribunal recorrido não admitiu ambos os recursos. Quanto ao recurso do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, porque a questão da inconstitucionalidade do artigo 490º, n.º 1, do CPC, não foi suscitada no recurso de revista; quanto ao recurso da alínea g) do n.º 1 do mesmo preceito legal, porque o Tribunal Constitucional não julgou anteriormente inconstitucional a referida norma legal.

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objection of unconstitutionality plea of constitutional grievance lack of prosecutorial standing withdrawal of revision request constitutional complaint abroad control of constitutionality
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Full text

ACÓRDÃO Nº 74/2016

Processo n.º 1048/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por Acórdão de 10 de Setembro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista pedida pela autora A., no processo base.

Enunciou-se, nesse aresto, como questão a decidir, entre outras, face às conclusões das alegações do recurso, a de saber se se devem ser considerados admitidos por acordo os factos alegados nos artigos da petição inicial aí especificados.

Considerou o Supremo Tribunal de Justiça, em sua apreciação, que, não tendo a questão sido levantada no recurso interposto da decisão da primeira instância para o Tribunal da Relação, estava vedada a sua apreciação, improcedendo a revista, logo por tal razão liminar, nesta parte. Apesar disso, adiantou-se que, de qualquer modo, houve impugnação dos factos alegados na petição inicial aí referidos, havendo sempre que considerar, de todo o modo, o artigo 490.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, que afasta a admissão do acordo nos casos em que os factos não são impugnados, mas, e apesar disso, estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.

A recorrente, inconformada, recorreu do referido acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do «artigo 490.º nº 1 e 2, anterior formulação, e 574.º nº 1 e 2 CPC (2013), enquanto se referem a posição definida, entendida esta como bastando-se com uma negação pura e simples, em todas e quaisquer circunstâncias, para que essa posição se entenda como tendo sido uma impugnação». Aludindo ao recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, especificou que este se dirigida à parte da decisão em que se «entende (…) que não foi levantada a questão da admissibilidade de factos por acordo, no recurso da primeira para a segunda instância».

O relator no Tribunal recorrido não admitiu ambos os recursos. Quanto ao recurso do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, porque a questão da inconstitucionalidade do artigo 490º, n.º 1, do CPC, não foi suscitada no recurso de revista; quanto ao recurso da alínea g) do n.º 1 do mesmo preceito legal, porque o Tribunal Constitucional não julgou anteriormente inconstitucional a referida norma legal.

A recorrente reclamou da decisão de rejeição do recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Em relação ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, invocando que observou o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade; em relação ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, esclarecendo que não estava em causa neste recurso, contrariamente ao que o Tribunal a quo julgou, a norma do artigo 490.º do CPC, mas o facto de o tribunal ter considerado que a questão da admissibilidade dos factos por acordo não foi levada às conclusões, sem que tenha ordenado o esclarecimento respectivo, questão prevista no artigo 659.º nº 3 do CPC então vigente.

O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da reclamação, porquanto o Tribunal recorrido não aplicou a norma do artigo 490.º, n.º 1, do CPC, e mesmo que se entenda tê-lo feito, invocou, em fundamento do julgado, razão de natureza processual que, só por si, determina, neste ponto, a improcedência da revista. Com base nisto, conclui pela inutilidade do recurso e consequente confirmação da sua rejeição. Além disso, defende que o objeto do recurso não assume natureza normativa, pois que se não destaca da concreta matéria em discussão nos autos e da decisão que sobre ela foi proferida.

A reclamante, notificada do parecer do Ministério Público, para, querendo, se pronunciar sobre as novas razão de rejeição do recurso aí invocadas, mantém que a reclamação deve ser deferida e o recurso admitido.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Considerando que as questões da natureza normativa do recurso e sua utilidade – questões levantadas pelo Ministério Público na sua resposta - precedem logicamente a apreciação do pressuposto processual referente à observância do ónus de prévia suscitação, deve começar-se por aí.

Em relação ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, parece não haver dúvidas, face ao teor da decisão recorrida, na parte acima sumariada, que o Supremo Tribunal de Justiça invocou, desde logo, como razão da improcedência da revista, no que respeita à questão relativa à norma do artigo 490.º, nºs. 1 e 2, do CPC, na redação anterior, a impossibilidade do seu conhecimento, por ser questão nova não levantada no recurso interposto da primeira para a segunda instância.

Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, em jurisprudência constante, a invocação pelo tribunal recorrido de um fundamento jurídico alternativo e autónomo da decisão, em relação àquele que se reputa inconstitucional, inutiliza, desde logo, o recurso de constitucionalidade dela interposto. No caso concreto, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a conceder provimento ao recurso, julgando inconstitucional a norma do artigo 490.º, nºs. 1 e 2, na dimensão sindicada, esta decisão não implicaria modificação de julgado, atenta a subsistência desse outro fundamento jurídico que, na perspectiva do Tribunal recorrido, inviabilizava liminarmente a apreciação da revista, nessa parte.

Por tal razão, é de confirmar a decisão de rejeição do recurso interposto ao abrigo do 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

O recorrente referiu, no requerimento de interposição do recurso, aliás de forma dificilmente percetível, que o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, respeitava ao entendimento, acolhido na decisão recorrida, de que, contra a sua perspectiva, «não foi levantada a questão da admissibilidade de factos por acordo no recurso da primeira para a segunda instância».

É manifesto que o objeto do recurso, tal como foi acima enunciado pela reclamante, não reveste natureza normativa. O que diretamente se impugna é a decisão que, no caso concreto, considerou não ter sido levantada pela recorrente, ora reclamante, no recurso interposto para o tribunal da relação, a questão da admissibilidade dos factos por acordo, e não qualquer critério normativo fundado em determinados preceitos legais, que nem sequer se invocam, que possa já ter sido julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

Esclarece, agora, a reclamante, no presente incidente, que a questão tinha que ver «com o facto de (se) ter considerado não ter sido levado às conclusões (…) e sem ordenar o esclarecimento respectivo», questão prevista no artigo 659.º nº 3 do CPC então vigente». Mas não só não foi nesses termos que delimitou substantivamente a questão de inconstitucionalidade como, ainda que o tivesse sido ou pudesse ser agora, em espontâneo aperfeiçoamento do requerimento recursivo – e não pode -, o recurso continuaria a carecer de conteúdo normativo, por se sindicar a decisão judicial e não interpretação normativa nela aplicada.

Por tais razões, é de confirmar a decisão reclamada, também em relação ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral