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903/2015 AI generated

903/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 903/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 66/2016 Processo n.º 903/2015 3ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso. Na fundamentação de tal decisão, refere-se o seguinte: “(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso. (…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Ora, no caso dos autos, verifica-se que a questão enunciada pela recorrente não corresponde a um verdadeiro critério normativo, extraível do preceito indicado. Na verdade, a construção da questão apresentada, embora sob uma aparência abstrata, traduz uma indisfarçável pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional - e não de qualquer critério normativo, que a mesma tenha integrado na sua ratio decidendi - o que se torna manifesto pela circunstância de tal construção assentar em referências casuísticas. Aparentemente, o que a recorrente, verdadeiramente, pretende é a sindicância da forma como o critério normativo, previamente determinado, foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto. A dimensão de apreciação pretendida encontra-se, porém - reitera-se - subtraída à competência do Tribunal Constitucional. Conclui-se, deste modo, pela inidoneidade do objeto do recurso. Acresce que, ainda que se tentasse, numa visão benevolente, extrair um sentido normativo útil da questão colocada, abstraindo das referências casuísticas, sempre a conclusão pela inadmissibilidade do recurso se imporia, uma vez que o entendimento plasmado na questão enunciada não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pelo tribunal a quo. Na verdade, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 1 de julho de 2015, não assenta na ideia de que “a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão”, ou no entendimento de que “os fundamentos de direito não têm que identificar a previsão normativa onde assenta a decisão”. Afirma, pelo contrário, que o “acórdão proferido nos autos a fls. 349 a 358 (…) [se] encontra[ ] devida e suficientemente fundamentado (…) nem sequer se encontra em falta quanto à fundamentação de direito, [porquanto] foram invocados diversos preceitos legais do CPC, do CC e ainda do CPPT.” Por tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.” É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação. 3. Manifesta a reclamante a sua discordância, relativamente ao teor da decisão sumária, referindo, em síntese, que a interpretação normativa, colocada em causa, foi corretamente enunciada. Mais alega que o acórdão de 1 de julho de 2015 concluiu que o acórdão anterior não sofreria de ausência absoluta de fundamentação até porque invocou alguns preceitos legais. Porém, na perspetiva da reclamante, tal invocação não é suficiente. Assim, defende que a interpretação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, “no sentido de que os fundamentos de direito não têm que identificar a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final, vai contra as exigências imperiosas de fundamentação”. Acrescenta que, no caso concreto, era necessário o conhecimento da qualificação e tipificação jurídicas e a respetiva subsunção normativa da realidade, a que se chama “novo processo”, pelo que a ausência de abordagem destes aspetos leva a concluir pela ausência absoluta de fundamentação, que gera a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Nestes termos, pugna pela admissão do recurso de constitucionalidade interposto, com a consequência da apreciação da “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 615º nº 1 al. b) do CPC quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão, não qualificando juridicamente nem tipificando o que considera a solução final.” 4. A recorrida, regularmente notificada, optou por não apresentar resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pela reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida. Na verdade, por um lado, a decisão reclamada considerou que a questão, erigida como objeto do recurso, não tinha natureza normativa, traduzindo-se, verdadeiramente, numa pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional e não de qualquer critério normativo que a mesma tenha integrado na sua ratio decidendi. A veracidade de tal asserção é aferível pela mera análise do enunciado da questão, que é apresentada como “a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 615º nº 1 al. b) do CPC quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão, não qualificando juridicamente o que considera uma “nova ação”, nem subsumindo tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa”. Assim, não assiste razão à reclamante, quanto ao seu juízo conclusivo de que a “interpretação” colocada em causa “foi corretamente enunciada”. Acrescenta a decisão reclamada que “ainda que se tentasse, numa visão benevolente, extrair um sentido normativo útil da questão colocada, abstraindo das referências casuísticas”, sempre se manteria inalterada a conclusão pela inadmissibilidade do recurso, porquanto o entendimento plasmado na questão enunciada não encontra correspondência na fundamentação da solução dada ao caso pelo tribunal a quo, o que se reflete, necessariamente, numa falta de coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto a este ponto, a reclamação traduz-se numa reiteração da discordância com o sentido da decisão recorrida, apoiado num prévio juízo subsuntivo, que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar. Nestes termos, sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância – não sendo infirmada pelos argumentos carreados pela reclamante - damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação. III - Decisão Assim, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 17 de novembro de 2015, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral

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artigo 615º nº 1 al. b) do CPC; 903/2015 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso. Na fundamentação de tal decisão, refere-se o seguinte: “(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso. (…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Ora, no caso dos autos, verifica-se que a questão enunciada pela recorrente não corresponde a um verdadeiro critério normativo, extraível do preceito indicado. Na verdade, a construção da questão apresentada, embora sob uma aparência abstrata, traduz uma indisfarçável pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional - e não de qualquer critério normativo, que a mesma tenha integrado na sua ratio decidendi - o que se torna manifesto pela circunstância de tal construção assentar em referências casuísticas. Aparentemente, o que a recorrente, verdadeiramente, pretende é a sindicância da forma como o critério normativo, previamente determinado, foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto. A dimensão de apreciação pretendida encontra-se, porém - reitera-se - subtraída à competência do Tribunal Constitucional. Conclui-se, deste modo, pela inidoneidade do objeto do recurso. Acresce que, ainda que se tentasse, numa visão benevolente, extrair um sentido normativo útil da questão colocada, abstraindo das referências casuísticas, sempre a conclusão pela inadmissibilidade do recurso se imporia, uma vez que o entendimento plasmado na questão enunciada não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pelo tribunal a quo. Na verdade, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 1 de julho de 2015, não assenta na ideia de que “a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão”, ou no entendimento de que “os fundamentos de direito não têm que identificar a previsão normativa onde assenta a decisão”. Afirma, pelo contrário, que o “acórdão proferido nos autos a fls. 349 a 358 (…) [se] encontra[ ] devida e suficientemente fundamentado (…) nem sequer se encontra em falta quanto à fundamentação de direito, [porquanto] foram invocados diversos preceitos legais do CPC, do CC e ainda do CPPT.” Por tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.” É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação. 3. Manifesta a reclamante a sua discordância, relativamente ao teor da decisão sumária, referindo, em síntese, que a interpretação normativa, colocada em causa, foi corretamente enunciada. Mais alega que o acórdão de 1 de julho de 2015 concluiu que o acórdão anterior não sofreria de ausência absoluta de fundamentação até porque invocou alguns preceitos legais. Porém, na perspetiva da reclamante, tal invocação não é suficiente. Assim, defende que a interpretação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, “no sentido de que os fundamentos de direito não têm que identificar a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final, vai contra as exigências imperiosas de fundamentação”. Acrescenta que, no caso concreto, era necessário o conhecimento da qualificação e tipificação jurídicas e a respetiva subsunção normativa da realidade, a que se chama “novo processo”, pelo que a ausência de abordagem destes aspetos leva a concluir pela ausência absoluta de fundamentação, que gera a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Nestes termos, pugna pela admissão do recurso de constitucionalidade interposto, com a consequência da apreciação da “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 615º nº 1 al. b) do CPC quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão, não qualificando juridicamente nem tipificando o que considera a solução final.” 4. A recorrida, regularmente notificada, optou por não apresentar resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pela reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida. Na verdade, por um lado, a decisão reclamada considerou que a questão, erigida como objeto do recurso, não tinha natureza normativa, traduzindo-se, verdadeiramente, numa pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional e não de qualquer critério normativo que a mesma tenha integrado na sua ratio decidendi. A veracidade de tal asserção é aferível pela mera análise do enunciado da questão, que é apresentada como “a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 615º nº 1 al. b) do CPC quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão, não qualificando juridicamente o que considera uma “nova ação”, nem subsumindo tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa”. Assim, não assiste razão à reclamante, quanto ao seu juízo conclusivo de que a “interpretação” colocada em causa “foi corretamente enunciada”. Acrescenta a decisão reclamada que “ainda que se tentasse, numa visão benevolente, extrair um sentido normativo útil da questão colocada, abstraindo das referências casuísticas”, sempre se manteria inalterada a conclusão pela inadmissibilidade do recurso, porquanto o entendimento plasmado na questão enunciada não encontra correspondência na fundamentação da solução dada ao caso pelo tribunal a quo, o que se reflete, necessariamente, numa falta de coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto a este ponto, a reclamação traduz-se numa reiteração da discordância com o sentido da decisão recorrida, apoiado num prévio juízo subsuntivo, que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar. Nestes termos, sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância – não sendo infirmada pelos argumentos carreados pela reclamante - damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação. III - Decisão Assim, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 17 de novembro de 2015, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral

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ACÓRDÃO Nº 66/2016 Processo n.º 903/2015 3ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso. Na fundamentação de tal decisão, refere-se o seguinte: “(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso. (…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Ora, no caso dos autos, verifica-se que a questão enunciada pela recorrente não corresponde a um verdadeiro critério normativo, extraível do preceito indicado. Na verdade, a construção da questão apresentada, embora sob uma aparência abstrata, traduz uma indisfarçável pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional - e não de qualquer critério normativo, que a mesma tenha integrado na sua ratio decidendi - o que se torna manifesto pela circunstância de tal construção assentar em referências casuísticas. Aparentemente, o que a recorrente, verdadeiramente, pretende é a sindicância da forma como o critério normativo, previamente determinado, foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto. A dimensão de apreciação pretendida encontra-se, porém - reitera-se - subtraída à competência do Tribunal Constitucional. Conclui-se, deste modo, pela inidoneidade do objeto do recurso. Acresce que, ainda que se tentasse, numa visão benevolente, extrair um sentido normativo útil da questão colocada, abstraindo das referências casuísticas, sempre a conclusão pela inadmissibilidade do recurso se imporia, uma vez que o entendimento plasmado na questão enunciada não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pelo tribunal a quo. Na verdade, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 1 de julho de 2015, não assenta na ideia de que “a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão”, ou no entendimento de que “os fundamentos de direito não têm que identificar a previsão normativa onde assenta a decisão”. Afirma, pelo contrário, que o “acórdão proferido nos autos a fls. 349 a 358 (…) [se] encontra[ ] devida e suficientemente fundamentado (…) nem sequer se encontra em falta quanto à fundamentação de direito, [porquanto] foram invocados diversos preceitos legais do CPC, do CC e ainda do CPPT.” Por tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.” É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação. 3. Manifesta a reclamante a sua discordância, relativamente ao teor da decisão sumária, referindo, em síntese, que a interpretação normativa, colocada em causa, foi corretamente enunciada. Mais alega que o acórdão de 1 de julho de 2015 concluiu que o acórdão anterior não sofreria de ausência absoluta de fundamentação até porque invocou alguns preceitos legais. Porém, na perspetiva da reclamante, tal invocação não é suficiente. Assim, defende que a interpretação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, “no sentido de que os fundamentos de direito não têm que identificar a previsão normativa concreta onde assenta a decisão final, vai contra as exigências imperiosas de fundamentação”. Acrescenta que, no caso concreto, era necessário o conhecimento da qualificação e tipificação jurídicas e a respetiva subsunção normativa da realidade, a que se chama “novo processo”, pelo que a ausência de abordagem destes aspetos leva a concluir pela ausência absoluta de fundamentação, que gera a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Nestes termos, pugna pela admissão do recurso de constitucionalidade interposto, com a consequência da apreciação da “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 615º nº 1 al. b) do CPC quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão, não qualificando juridicamente nem tipificando o que considera a solução final.” 4. A recorrida, regularmente notificada, optou por não apresentar resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pela reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida. Na verdade, por um lado, a decisão reclamada considerou que a questão, erigida como objeto do recurso, não tinha natureza normativa, traduzindo-se, verdadeiramente, numa pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional e não de qualquer critério normativo que a mesma tenha integrado na sua ratio decidendi. A veracidade de tal asserção é aferível pela mera análise do enunciado da questão, que é apresentada como “a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 615º nº 1 al. b) do CPC quando interpretada nos termos plasmados no acórdão recorrido do STJ, mais precisamente, com o sentido de que a sentença não sofrerá de nulidade mesmo que não identifique a previsão normativa concreta onde assenta a decisão, não qualificando juridicamente o que considera uma “nova ação”, nem subsumindo tal inexistente tipificação em qualquer previsão normativa”. Assim, não assiste razão à reclamante, quanto ao seu juízo conclusivo de que a “interpretação” colocada em causa “foi corretamente enunciada”. Acrescenta a decisão reclamada que “ainda que se tentasse, numa visão benevolente, extrair um sentido normativo útil da questão colocada, abstraindo das referências casuísticas”, sempre se manteria inalterada a conclusão pela inadmissibilidade do recurso, porquanto o entendimento plasmado na questão enunciada não encontra correspondência na fundamentação da solução dada ao caso pelo tribunal a quo, o que se reflete, necessariamente, numa falta de coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto a este ponto, a reclamação traduz-se numa reiteração da discordância com o sentido da decisão recorrida, apoiado num prévio juízo subsuntivo, que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar. Nestes termos, sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância – não sendo infirmada pelos argumentos carreados pela reclamante - damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação. III - Decisão Assim, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 17 de novembro de 2015, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral