753/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 54/2016 Processo n.º 753/2015 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. reclamou da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 498/2015 foi a reclamação indeferida. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, por requerimento que, porém, foi objeto de decisão de não conhecimento pelo Acórdão n.º 656/2015, tirado em conferência. Notificado deste acórdão, vem agora «arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração (…) tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Por outro lado, também está em causa a violação do contraditório. (…)». 2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido. II. Fundamentação 3. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Alega o requerente que, tendo requerido aclaração do Acórdão n.º 656/2015, não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, no qual se pugnou pelo não conhecimento daquela, entendendo que tal situação configura uma nulidade processual, e mesmo uma inconstitucionalidade, por limitar o direito de acesso aos tribunais e o contraditório. Não tem razão. A circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão. Com efeito, não houve invocação de novos fundamentos. Sendo assim, e de acordo com os critérios adotados por jurisprudência constante deste Tribunal (cfr., entre outros, os acórdãos n.os 188/2013 e 59/2015), há que indeferir a arguição de nulidade. III. Decisão 4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs. Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral
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AI generated753/2015 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A. reclamou da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 498/2015 foi a reclamação indeferida. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, por requerimento que, porém, foi objeto de decisão de não conhecimento pelo Acórdão n.º 656/2015, tirado em conferência. Notificado deste acórdão, vem agora «arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração (…) tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Por outro lado, também está em causa a violação do contraditório. (…)». 2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido. II. Fundamentação 3. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Alega o requerente que, tendo requerido aclaração do Acórdão n.º 656/2015, não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, no qual se pugnou pelo não conhecimento daquela, entendendo que tal situação configura uma nulidade processual, e mesmo uma inconstitucionalidade, por limitar o direito de acesso aos tribunais e o contraditório. Não tem razão. A circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão. Com efeito, não houve invocação de novos fundamentos. Sendo assim, e de acordo com os critérios adotados por jurisprudência constante deste Tribunal (cfr., entre outros, os acórdãos n.os 188/2013 e 59/2015), há que indeferir a arguição de nulidade. III. Decisão 4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs. Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral
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ACÓRDÃO Nº 54/2016 Processo n.º 753/2015 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. reclamou da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 498/2015 foi a reclamação indeferida. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, por requerimento que, porém, foi objeto de decisão de não conhecimento pelo Acórdão n.º 656/2015, tirado em conferência. Notificado deste acórdão, vem agora «arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração (…) tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Por outro lado, também está em causa a violação do contraditório. (…)». 2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido. II. Fundamentação 3. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Alega o requerente que, tendo requerido aclaração do Acórdão n.º 656/2015, não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, no qual se pugnou pelo não conhecimento daquela, entendendo que tal situação configura uma nulidade processual, e mesmo uma inconstitucionalidade, por limitar o direito de acesso aos tribunais e o contraditório. Não tem razão. A circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão. Com efeito, não houve invocação de novos fundamentos. Sendo assim, e de acordo com os critérios adotados por jurisprudência constante deste Tribunal (cfr., entre outros, os acórdãos n.os 188/2013 e 59/2015), há que indeferir a arguição de nulidade. III. Decisão 4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs. Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral