Legislator Case Law & Legislation
63/15 AI generated

63/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 63/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 52/2016 Processo n.º 63/15 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos a junta de freguesia de Mindelo, C. e D., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pela Decisão sumária n.º 465/2015, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Desta decisão os recorrentes reclamaram para a conferência. Pelo Acórdão n.º 579/2015 decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Para o que agora releva, esta decisão tem a seguinte fundamentação: «6. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente por «falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade» (n.º 4 da Decisão). 7. Os reclamantes, como sustentação da sua posição, argumentam que «estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso» (cfr. 3.º da reclamação, fls. 1037) e «verificando-se, in casu, o pressuposto das efetiva aplicação da norma que os Reclamantes pretendem ver sindicada», concluem que «existiu, neste caso, uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade dos preceitos em causa por existir uma explicação dos motivos que fundamentam essa inconstitucionalidade junto do tribunal a quo» (cfr. 9.º da reclamação, fl. 1039). 8. Não é de aceitar a argumentação apresentada. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 195/2006 (n.º 6), e 145/2015 (n.º 4), disponíveis em www.tribconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados sem indicação de origem de proveniência). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (Cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94 (n.º 9.2.), 155/95 (n.º 7.2.), 618/98 (n.º 6), 519/2012 (n.º 5), 442/2013 (n.º 5). Ora, tal não ocorreu no presente processo. Na reclamação para a conferência da decisão de 2 de julho de 2014, que deu origem ao Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, os reclamantes limitaram-se a defender que consideravam «a interpretação empreendida pela Decisão Singular do artigo 671.º, n.º 2, conjugado com o artigo 637.º, n.º 2, do CPC manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, que expressamente se invoca e argui, por impedir o direito ao recurso». Manifestamente tal não bastará para cumprir o requisito enunciado de uma suscitação adequada, no sentido de constituir o tribunal a quo no dever de conhecer da questão em causa nos termos que são objeto do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Assim, na reclamação, não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados que levem a uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal. Verifica-se, assim, a ausência de motivos para alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada. Pela falta do preenchimento do requisito processual referido é impossível conhecer do objeto do recurso interposto.» 3. Notificados desta decisão, os recorrentes vieram arguir a sua nulidade, socorrendo-se do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do Código de Processo Civil, invocando que: «(…) No item 3.º da Reclamação suscitaram (…) as seguintes questões: Existência de um objeto normativo – a norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; Esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2, da LTC); Aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida; Suscitação prévia da questão da constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art.º 280.º, n.º 1 alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); art. 72.º, n.º 2, da LTC); 3- Colhe-se do Acórdão em crise que o mesmo não respondeu às questões suscitadas nas alíneas a), b) e c), limitando-se a dizer, relativamente à alínea d), que “manifestamente inconstitucional, por violação do art. 20.º da Constituição” não bastará para cumprir o requisito de uma suscitação adequada, não respondendo, no nosso entender, à questão suscitada na alínea d)». II. Fundamentação 4. Os recorrentes vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 579/2015, por omissão de pronúncia. No referido acórdão foi indeferida a reclamação deduzida pelos recorrentes da Decisão sumária n.º 465/2015 através da qual se decidira não conhecer do objeto do recurso por falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade. Ao contrário do que os recorrentes alegam, o Tribunal tomou expressa posição sobre o que lhe competia – a alegação pelos reclamantes de que estavam preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso -, concluindo que não lhes assistia razão e explicando por que motivos se considerava faltar a verificação daquele pressuposto de conhecimento do recurso. Sendo cumulativos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, basta que um não se verifique para que o recurso não possa ser admitido, razão pela qual o Tribunal não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar, a respeito dos demais pressupostos. Os recorrentes discordam da apreciação feita no concernente à falta do pressuposto de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, mas isso não configura fundamento de nulidade da decisão, designadamente por omissão de pronúncia. Improcede, assim, a invocada nulidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficiem. Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral

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artigo 20.º da Constituição, art. 20.º da Constituição; 63/15 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos a junta de freguesia de Mindelo, C. e D., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pela Decisão sumária n.º 465/2015, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Desta decisão os recorrentes reclamaram para a conferência. Pelo Acórdão n.º 579/2015 decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Para o que agora releva, esta decisão tem a seguinte fundamentação: «6. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente por «falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade» (n.º 4 da Decisão). 7. Os reclamantes, como sustentação da sua posição, argumentam que «estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso» (cfr. 3.º da reclamação, fls. 1037) e «verificando-se, in casu, o pressuposto das efetiva aplicação da norma que os Reclamantes pretendem ver sindicada», concluem que «existiu, neste caso, uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade dos preceitos em causa por existir uma explicação dos motivos que fundamentam essa inconstitucionalidade junto do tribunal a quo» (cfr. 9.º da reclamação, fl. 1039). 8. Não é de aceitar a argumentação apresentada. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 195/2006 (n.º 6), e 145/2015 (n.º 4), disponíveis em www.tribconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados sem indicação de origem de proveniência). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (Cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94 (n.º 9.2.), 155/95 (n.º 7.2.), 618/98 (n.º 6), 519/2012 (n.º 5), 442/2013 (n.º 5). Ora, tal não ocorreu no presente processo. Na reclamação para a conferência da decisão de 2 de julho de 2014, que deu origem ao Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, os reclamantes limitaram-se a defender que consideravam «a interpretação empreendida pela Decisão Singular do artigo 671.º, n.º 2, conjugado com o artigo 637.º, n.º 2, do CPC manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, que expressamente se invoca e argui, por impedir o direito ao recurso». Manifestamente tal não bastará para cumprir o requisito enunciado de uma suscitação adequada, no sentido de constituir o tribunal a quo no dever de conhecer da questão em causa nos termos que são objeto do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Assim, na reclamação, não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados que levem a uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal. Verifica-se, assim, a ausência de motivos para alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada. Pela falta do preenchimento do requisito processual referido é impossível conhecer do objeto do recurso interposto.» 3. Notificados desta decisão, os recorrentes vieram arguir a sua nulidade, socorrendo-se do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do Código de Processo Civil, invocando que: «(…) No item 3.º da Reclamação suscitaram (…) as seguintes questões: Existência de um objeto normativo – a norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; Esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2, da LTC); Aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida; Suscitação prévia da questão da constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art.º 280.º, n.º 1 alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); art. 72.º, n.º 2, da LTC); 3- Colhe-se do Acórdão em crise que o mesmo não respondeu às questões suscitadas nas alíneas a), b) e c), limitando-se a dizer, relativamente à alínea d), que “manifestamente inconstitucional, por violação do art. 20.º da Constituição” não bastará para cumprir o requisito de uma suscitação adequada, não respondendo, no nosso entender, à questão suscitada na alínea d)». II. Fundamentação 4. Os recorrentes vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 579/2015, por omissão de pronúncia. No referido acórdão foi indeferida a reclamação deduzida pelos recorrentes da Decisão sumária n.º 465/2015 através da qual se decidira não conhecer do objeto do recurso por falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade. Ao contrário do que os recorrentes alegam, o Tribunal tomou expressa posição sobre o que lhe competia – a alegação pelos reclamantes de que estavam preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso -, concluindo que não lhes assistia razão e explicando por que motivos se considerava faltar a verificação daquele pressuposto de conhecimento do recurso. Sendo cumulativos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, basta que um não se verifique para que o recurso não possa ser admitido, razão pela qual o Tribunal não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar, a respeito dos demais pressupostos. Os recorrentes discordam da apreciação feita no concernente à falta do pressuposto de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, mas isso não configura fundamento de nulidade da decisão, designadamente por omissão de pronúncia. Improcede, assim, a invocada nulidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficiem. Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral

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ACÓRDÃO Nº 52/2016 Processo n.º 63/15 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos a junta de freguesia de Mindelo, C. e D., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pela Decisão sumária n.º 465/2015, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Desta decisão os recorrentes reclamaram para a conferência. Pelo Acórdão n.º 579/2015 decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Para o que agora releva, esta decisão tem a seguinte fundamentação: «6. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente por «falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade» (n.º 4 da Decisão). 7. Os reclamantes, como sustentação da sua posição, argumentam que «estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso» (cfr. 3.º da reclamação, fls. 1037) e «verificando-se, in casu, o pressuposto das efetiva aplicação da norma que os Reclamantes pretendem ver sindicada», concluem que «existiu, neste caso, uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade dos preceitos em causa por existir uma explicação dos motivos que fundamentam essa inconstitucionalidade junto do tribunal a quo» (cfr. 9.º da reclamação, fl. 1039). 8. Não é de aceitar a argumentação apresentada. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 195/2006 (n.º 6), e 145/2015 (n.º 4), disponíveis em www.tribconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados sem indicação de origem de proveniência). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (Cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94 (n.º 9.2.), 155/95 (n.º 7.2.), 618/98 (n.º 6), 519/2012 (n.º 5), 442/2013 (n.º 5). Ora, tal não ocorreu no presente processo. Na reclamação para a conferência da decisão de 2 de julho de 2014, que deu origem ao Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, os reclamantes limitaram-se a defender que consideravam «a interpretação empreendida pela Decisão Singular do artigo 671.º, n.º 2, conjugado com o artigo 637.º, n.º 2, do CPC manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, que expressamente se invoca e argui, por impedir o direito ao recurso». Manifestamente tal não bastará para cumprir o requisito enunciado de uma suscitação adequada, no sentido de constituir o tribunal a quo no dever de conhecer da questão em causa nos termos que são objeto do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Assim, na reclamação, não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados que levem a uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal. Verifica-se, assim, a ausência de motivos para alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada. Pela falta do preenchimento do requisito processual referido é impossível conhecer do objeto do recurso interposto.» 3. Notificados desta decisão, os recorrentes vieram arguir a sua nulidade, socorrendo-se do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do Código de Processo Civil, invocando que: «(…) No item 3.º da Reclamação suscitaram (…) as seguintes questões: Existência de um objeto normativo – a norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; Esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2, da LTC); Aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida; Suscitação prévia da questão da constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art.º 280.º, n.º 1 alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); art. 72.º, n.º 2, da LTC); 3- Colhe-se do Acórdão em crise que o mesmo não respondeu às questões suscitadas nas alíneas a), b) e c), limitando-se a dizer, relativamente à alínea d), que “manifestamente inconstitucional, por violação do art. 20.º da Constituição” não bastará para cumprir o requisito de uma suscitação adequada, não respondendo, no nosso entender, à questão suscitada na alínea d)». II. Fundamentação 4. Os recorrentes vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 579/2015, por omissão de pronúncia. No referido acórdão foi indeferida a reclamação deduzida pelos recorrentes da Decisão sumária n.º 465/2015 através da qual se decidira não conhecer do objeto do recurso por falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade. Ao contrário do que os recorrentes alegam, o Tribunal tomou expressa posição sobre o que lhe competia – a alegação pelos reclamantes de que estavam preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso -, concluindo que não lhes assistia razão e explicando por que motivos se considerava faltar a verificação daquele pressuposto de conhecimento do recurso. Sendo cumulativos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, basta que um não se verifique para que o recurso não possa ser admitido, razão pela qual o Tribunal não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar, a respeito dos demais pressupostos. Os recorrentes discordam da apreciação feita no concernente à falta do pressuposto de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, mas isso não configura fundamento de nulidade da decisão, designadamente por omissão de pronúncia. Improcede, assim, a invocada nulidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficiem. Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral