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276/15 AI generated

276/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 276/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Proferido o Acórdão n.º 648/2015, veio o recorrente, A., arguir a nulidade dessa decisão, mediante requerimento com o seguinte teor: «A) O Reclamante apresentou reclamação para ser revertida a decisão sumária proferida nos Autos e assegurar o prosseguimento do recurso.

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art 280.º, n.º1, alínea b) da CRP; 276/15 · Tribunal Constitucional: No Acórdão n.º 648/2015, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente à Decisão Sumária n.º 671/2015, através da qual se decidiu pelo não conhecimento do recurso com fundamento na natureza não normativa da questão suscitada.

Keywords

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insufficiently substantiated submissions lack of substantive requirements fulfilment of procedural requirements inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request absence of hardship

Cited Legislation

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art 280.º, n.º1, alínea b) da CRP
4- Suscitação prévia da questão constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art 280.º, n.º1, alínea b) da CRP; art.
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44/87
e mulher, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, als.
721/2022
A., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão nº 822/2022, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 486/2022, de inadmissibilidade do recurso, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por entender, em suma, que o mesmo carece de fundamentação e que «a decisão de não admitir o recurso e de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso».
490/17
A., notificado do Acórdão n.º 725/2017, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência da Decisão Sumária, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por si interposto, veio agora arguir a existência de nulidade do acima referido acórdão, nos seguintes termos (fls. 485):
1241/2019
Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
TC_19960173
Nos presentes autos de reclamação provenientes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), face a Acórdãos de não admissão de recursos de constitucionalidade pretendidos interpor por A, B e C, veio este último, através do requerimento de fls. 340/352, arguir a nulidade do Acórdão nº 751/95 deste Tribunal (constante de fls. 326/332) que decidiu, indeferindo-a, a presente reclamação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 51/2016

Processo n.º 276/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Proferido o Acórdão n.º 648/2015, veio o recorrente, A., arguir a nulidade dessa decisão, mediante requerimento com o seguinte teor:

«A) O Reclamante apresentou reclamação para ser revertida a decisão sumária proferida nos Autos e assegurar o prosseguimento do recurso.

Porém, no entendimento do Reclamante, o Acórdão em crise não respondeu às questões suscitadas pelo Reclamante de que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto nos arts 75.º A e 76.º, n.º 2, da LCT, a saber:

1- Existência de um objeto normativo - a norma de interpretação normativa - como alvo de apreciação;

2- Esgotamento dos recursos ordinário (art. 70.º, n.º 2, da LCT);

3- Aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida;

4- Suscitação prévia da questão constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art 280.º, n.º1, alínea b) da CRP; art. 72.º, n.º 2, da LCT).

B) Não é respondido, convincentemente, estas questões

Face ao exposto o Acórdão é nulo.

Requerendo-se a vossas Excelências se dignem responder a estas questões (suscitadas nas alíneas A) e B), ex vi art..615.º , n.º 1, al. d) e n.º 4 do C.P.C. , aplicável subsidiariamente.» (fls.1075-1077)

2. Notificado, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 671/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto pelo A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Na douta Decisão Sumária transcreve-se o requerimento de interposição do recurso, parecendo-nos evidente, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, que ali não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

As considerações genéricas tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada.

4.º

Aliás, mesmo após a apresentação da reclamação, continua a desconhecer-se que questão de inconstitucionalidade normativa o recorrente pretenderia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.» (fls. 1079-1080)

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. No Acórdão n.º 648/2015, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente à Decisão Sumária n.º 671/2015, através da qual se decidiu pelo não conhecimento do recurso com fundamento na natureza não normativa da questão suscitada.

O recorrente limita-se a referir, genericamente, que o acórdão não se pronunciou a respeito de todos os requisitos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), razão pela qual, no seu entendimento, padece de nulidade, por omissão de pronúncia.

Não lhe assiste, porém, razão. Em primeiro lugar, ao contrário do que o recorrente afirma, o Tribunal pronunciou-se a respeito da - falta de - natureza normativa da questão apresentada, tendo sido com base neste pressuposto que se concluiu pelo não conhecimento do recurso. No mais, o Tribunal não se pronunciou porque não tinha que o fazer: os requisitos da admissibilidade do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são cumulativos, pelo que basta a não verificação de qualquer um deles - in casu, não estava verificada a natureza normativa do objeto - para que o recurso não possa ser admitido.

Termos em que se considera que o Tribunal Constitucional não incorreu na alegada omissão de pronúncia.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs, sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral