1158/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 49/2016 Processo n.º 1158/15 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e é reclamado B., a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que, em 20 de outubro de 2015, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional. 2. A reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. Por acórdão de 28 de maio de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista e, embora em parte por outros motivos, confirmou o acórdão recorrido. Arguida a nulidade deste acórdão e pedida a sua reforma, por acórdão de 24 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerido. Foi na sequência deste acórdão que a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Como o recurso não foi admitido apresentou a presente reclamação. 3. É o seguinte o teor do despacho reclamado: «Não admito o recurso interposto a fls. 493, uma vez que as inconstitucionalidades invocadas se reportam a uma questão jurídica que não foi apreciada na decisão recorrida - cfr. Fls. 470 -.». 4. Entende a reclamante que «foram cumpridos os requisitos vertidos no Art. 75.º-A, da LTC, necessários e suficientes para a interposição do recurso», o que, em seu entender, «se pode verificar, quer pelas peças processuais em que foram invocadas inconstitucionalidades, quer pelo requerimento do recurso». 5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. No requerimento de interposição do recurso a recorrente identifica do seguinte modo a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada: « - (…) a inconstitucionalidade da norma do Art. 71.º, do Código de Processo Penal e princípio de adesão, nele inserto, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, de que, tal, não é violado, demonstrando-se a obrigação de restituir, ao abrigo dos poderes de disposição da coisa que tem o dono da quantia (apropriada)». Ora, no ponto 5. do acórdão de 28 de maio, o tribunal recorrido explicou que «procedendo a ação nos termos consignados em 4, encontra-se prejudicada a questão levantada no recurso da caducidade do direito da ação de indemnização, uma vez que não estamos perante uma ação desse tipo, mas antes face a uma ação dotada de inteira autonomia em relação ao respetivo processo penal». E, no ponto 6., concluiu ainda que ficava «prejudicada a apreciação das inconstitucionalidades invocadas, dado que só se referiam à questão referida em 5». Em face do exposto verifica-se que a questão de constitucionalidade identificada pela recorrente foi questão alheia à fundamentação daquela decisão, como o foi também do acórdão posterior que apreciou o pedido de nulidade e de reforma daquele primeiro acórdão. Ora, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do artigo 70.º da LTC está condicionada à efetiva aplicação na decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é suscitada pelo recorrente. Esta é, desde logo, uma decorrência da instrumentalidade do recurso em fiscalização concreta. E sendo assim, confirma-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, que deve, pois, ser confirmada. III - Decisão 7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral
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AI generatedartigo 629.º do Código de Processo Civil; 1158/15 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e é reclamado B., a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que, em 20 de outubro de 2015, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional. 2. A reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. Por acórdão de 28 de maio de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista e, embora em parte por outros motivos, confirmou o acórdão recorrido. Arguida a nulidade deste acórdão e pedida a sua reforma, por acórdão de 24 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerido. Foi na sequência deste acórdão que a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Como o recurso não foi admitido apresentou a presente reclamação. 3. É o seguinte o teor do despacho reclamado: «Não admito o recurso interposto a fls. 493, uma vez que as inconstitucionalidades invocadas se reportam a uma questão jurídica que não foi apreciada na decisão recorrida - cfr. Fls. 470 -.». 4. Entende a reclamante que «foram cumpridos os requisitos vertidos no Art. 75.º-A, da LTC, necessários e suficientes para a interposição do recurso», o que, em seu entender, «se pode verificar, quer pelas peças processuais em que foram invocadas inconstitucionalidades, quer pelo requerimento do recurso». 5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. No requerimento de interposição do recurso a recorrente identifica do seguinte modo a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada: « - (…) a inconstitucionalidade da norma do Art. 71.º, do Código de Processo Penal e princípio de adesão, nele inserto, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, de que, tal, não é violado, demonstrando-se a obrigação de restituir, ao abrigo dos poderes de disposição da coisa que tem o dono da quantia (apropriada)». Ora, no ponto 5. do acórdão de 28 de maio, o tribunal recorrido explicou que «procedendo a ação nos termos consignados em 4, encontra-se prejudicada a questão levantada no recurso da caducidade do direito da ação de indemnização, uma vez que não estamos perante uma ação desse tipo, mas antes face a uma ação dotada de inteira autonomia em relação ao respetivo processo penal». E, no ponto 6., concluiu ainda que ficava «prejudicada a apreciação das inconstitucionalidades invocadas, dado que só se referiam à questão referida em 5». Em face do exposto verifica-se que a questão de constitucionalidade identificada pela recorrente foi questão alheia à fundamentação daquela decisão, como o foi também do acórdão posterior que apreciou o pedido de nulidade e de reforma daquele primeiro acórdão. Ora, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do artigo 70.º da LTC está condicionada à efetiva aplicação na decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é suscitada pelo recorrente. Esta é, desde logo, uma decorrência da instrumentalidade do recurso em fiscalização concreta. E sendo assim, confirma-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, que deve, pois, ser confirmada. III - Decisão 7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral
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ACÓRDÃO Nº 49/2016 Processo n.º 1158/15 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e é reclamado B., a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que, em 20 de outubro de 2015, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional. 2. A reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. Por acórdão de 28 de maio de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista e, embora em parte por outros motivos, confirmou o acórdão recorrido. Arguida a nulidade deste acórdão e pedida a sua reforma, por acórdão de 24 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerido. Foi na sequência deste acórdão que a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Como o recurso não foi admitido apresentou a presente reclamação. 3. É o seguinte o teor do despacho reclamado: «Não admito o recurso interposto a fls. 493, uma vez que as inconstitucionalidades invocadas se reportam a uma questão jurídica que não foi apreciada na decisão recorrida - cfr. Fls. 470 -.». 4. Entende a reclamante que «foram cumpridos os requisitos vertidos no Art. 75.º-A, da LTC, necessários e suficientes para a interposição do recurso», o que, em seu entender, «se pode verificar, quer pelas peças processuais em que foram invocadas inconstitucionalidades, quer pelo requerimento do recurso». 5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. No requerimento de interposição do recurso a recorrente identifica do seguinte modo a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada: « - (…) a inconstitucionalidade da norma do Art. 71.º, do Código de Processo Penal e princípio de adesão, nele inserto, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, de que, tal, não é violado, demonstrando-se a obrigação de restituir, ao abrigo dos poderes de disposição da coisa que tem o dono da quantia (apropriada)». Ora, no ponto 5. do acórdão de 28 de maio, o tribunal recorrido explicou que «procedendo a ação nos termos consignados em 4, encontra-se prejudicada a questão levantada no recurso da caducidade do direito da ação de indemnização, uma vez que não estamos perante uma ação desse tipo, mas antes face a uma ação dotada de inteira autonomia em relação ao respetivo processo penal». E, no ponto 6., concluiu ainda que ficava «prejudicada a apreciação das inconstitucionalidades invocadas, dado que só se referiam à questão referida em 5». Em face do exposto verifica-se que a questão de constitucionalidade identificada pela recorrente foi questão alheia à fundamentação daquela decisão, como o foi também do acórdão posterior que apreciou o pedido de nulidade e de reforma daquele primeiro acórdão. Ora, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do artigo 70.º da LTC está condicionada à efetiva aplicação na decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é suscitada pelo recorrente. Esta é, desde logo, uma decorrência da instrumentalidade do recurso em fiscalização concreta. E sendo assim, confirma-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, que deve, pois, ser confirmada. III - Decisão 7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral