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932/15 AI generated

932/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 932/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 46/2016 Processo n.º 932/15 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Submetido o recurso à apreciação do relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento - em virtude de a questão colocada não revestir natureza normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT. 3. Notificada desta decisão, a recorrente interpôs reclamação para a conferência, com o seguinte teor: «Nos autos supra referenciados foi proferida pelo Exmº Juiz Conselheiro relator a decisão sumária nº 680/2015, nos termos do artigo 78º A, nº 1 da LTC. Não se conformando a recorrente com a douta decisão sumária proferida vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º A, nº 3 da LTC, por entender que estavam preenchidos todos os requisitos necessários para que o recurso fosse apreciado em virtude de estar implícita na argumentação do recorrente as normas violados. Mas mesmo que assim não fosse entendido deveria ter sido dado prévio cumprimentos à norma do artigo 75º A, nº 6 da LTC para que tal insuficiência fosse suprida, sendo violada de forma abusiva as garantias processuais da recorrente, onde questões formais sobrepuseram-se a questões materiais» 4. O Ministério Público veio sustentar a decisão recorrida, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos: «1. Pela douta Decisão Sumária n.º 680/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2. Tal como nos parece evidente e se entendeu na douta Decisão Sumária, nem no requerimento de interposição do recurso foi indicada qual a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, nem durante o processo foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma, o que tornava processualmente inútil ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 de LTC. 3. Na reclamação não vêm impugnados os fundamentos que, na decisão reclamada, levaram ao não conhecimento do mérito. 4. Quanto a não ter sido dado prévio cumprimento à norma do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na Decisão Sumária justifica-se porque, no caso, não tinha que ser cumprida aquela norma, matéria que, aliás, já anteriormente referimos (vd. ponto 2). 5. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.» II. Fundamentos 5. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso com fundamento na natureza não normativa da questão objeto do recurso. A fundamentação aduzida na decisão é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que a reclamante nada adianta que permita infirmar o que ali se disse, limitando-se a afirmar genericamente que no seu entender estavam preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso e que, ainda que assim não fosse, deveria ter havido lugar ao convite ao aperfeiçoamento, tudo argumentos que foram ponderados e apreciados na decisão reclamada. Justifica-se, pois, o não conhecimento do recurso, confirmando-se a decisão sumária reclamada. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs. Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral

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932/15 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Submetido o recurso à apreciação do relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento - em virtude de a questão colocada não revestir natureza normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT. 3. Notificada desta decisão, a recorrente interpôs reclamação para a conferência, com o seguinte teor: «Nos autos supra referenciados foi proferida pelo Exmº Juiz Conselheiro relator a decisão sumária nº 680/2015, nos termos do artigo 78º A, nº 1 da LTC. Não se conformando a recorrente com a douta decisão sumária proferida vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º A, nº 3 da LTC, por entender que estavam preenchidos todos os requisitos necessários para que o recurso fosse apreciado em virtude de estar implícita na argumentação do recorrente as normas violados. Mas mesmo que assim não fosse entendido deveria ter sido dado prévio cumprimentos à norma do artigo 75º A, nº 6 da LTC para que tal insuficiência fosse suprida, sendo violada de forma abusiva as garantias processuais da recorrente, onde questões formais sobrepuseram-se a questões materiais» 4. O Ministério Público veio sustentar a decisão recorrida, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos: «1. Pela douta Decisão Sumária n.º 680/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2. Tal como nos parece evidente e se entendeu na douta Decisão Sumária, nem no requerimento de interposição do recurso foi indicada qual a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, nem durante o processo foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma, o que tornava processualmente inútil ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 de LTC. 3. Na reclamação não vêm impugnados os fundamentos que, na decisão reclamada, levaram ao não conhecimento do mérito. 4. Quanto a não ter sido dado prévio cumprimento à norma do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na Decisão Sumária justifica-se porque, no caso, não tinha que ser cumprida aquela norma, matéria que, aliás, já anteriormente referimos (vd. ponto 2). 5. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.» II. Fundamentos 5. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso com fundamento na natureza não normativa da questão objeto do recurso. A fundamentação aduzida na decisão é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que a reclamante nada adianta que permita infirmar o que ali se disse, limitando-se a afirmar genericamente que no seu entender estavam preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso e que, ainda que assim não fosse, deveria ter havido lugar ao convite ao aperfeiçoamento, tudo argumentos que foram ponderados e apreciados na decisão reclamada. Justifica-se, pois, o não conhecimento do recurso, confirmando-se a decisão sumária reclamada. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs. Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral

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admissibility of constitutional complaint refusal of constitutional appeal objection of unconstitutionality inadmissibility of constitutional referral abusive constitutional appeal pending constitutional complaint
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ACÓRDÃO Nº 46/2016 Processo n.º 932/15 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Submetido o recurso à apreciação do relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento - em virtude de a questão colocada não revestir natureza normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT. 3. Notificada desta decisão, a recorrente interpôs reclamação para a conferência, com o seguinte teor: «Nos autos supra referenciados foi proferida pelo Exmº Juiz Conselheiro relator a decisão sumária nº 680/2015, nos termos do artigo 78º A, nº 1 da LTC. Não se conformando a recorrente com a douta decisão sumária proferida vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º A, nº 3 da LTC, por entender que estavam preenchidos todos os requisitos necessários para que o recurso fosse apreciado em virtude de estar implícita na argumentação do recorrente as normas violados. Mas mesmo que assim não fosse entendido deveria ter sido dado prévio cumprimentos à norma do artigo 75º A, nº 6 da LTC para que tal insuficiência fosse suprida, sendo violada de forma abusiva as garantias processuais da recorrente, onde questões formais sobrepuseram-se a questões materiais» 4. O Ministério Público veio sustentar a decisão recorrida, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos: «1. Pela douta Decisão Sumária n.º 680/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2. Tal como nos parece evidente e se entendeu na douta Decisão Sumária, nem no requerimento de interposição do recurso foi indicada qual a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, nem durante o processo foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma, o que tornava processualmente inútil ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 de LTC. 3. Na reclamação não vêm impugnados os fundamentos que, na decisão reclamada, levaram ao não conhecimento do mérito. 4. Quanto a não ter sido dado prévio cumprimento à norma do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na Decisão Sumária justifica-se porque, no caso, não tinha que ser cumprida aquela norma, matéria que, aliás, já anteriormente referimos (vd. ponto 2). 5. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.» II. Fundamentos 5. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso com fundamento na natureza não normativa da questão objeto do recurso. A fundamentação aduzida na decisão é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que a reclamante nada adianta que permita infirmar o que ali se disse, limitando-se a afirmar genericamente que no seu entender estavam preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso e que, ainda que assim não fosse, deveria ter havido lugar ao convite ao aperfeiçoamento, tudo argumentos que foram ponderados e apreciados na decisão reclamada. Justifica-se, pois, o não conhecimento do recurso, confirmando-se a decisão sumária reclamada. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs. Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral