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1107/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1107/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do tribunal da relação de évora (tre), em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., o primeiro veio «interpor recurso do acórdão de 19/12/2013 para o Tribunal Constitucional» – proferido por aquele Tribunal da Relação (cfr. fls. 609 a 641).

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1107/14 · Tribunal Constitucional: Vem arguir nulidade do acórdão, porquanto não foi admitido o justo impedimento do mandatário do recorrente, por motivo de não ter sido feita prova dos factos alegados, para além da doença, conquanto tivessem sido indicadas testemunhas que não foram ouvidas, precisamente aos factos que o acórdão refere não terem sido comprovados por com prova.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 38/2016

Processo n.º 1107/14

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do tribunal da relação de évora (tre), em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., o primeiro veio «interpor recurso do acórdão de 19/12/2013 para o Tribunal Constitucional» – proferido por aquele Tribunal da Relação (cfr. fls. 609 a 641).

Foi proferida pela relatora neste Tribunal a Decisão Sumária n.º 498/2015, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na ineptidão do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, já que o recorrente incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), o que acarreta a imediata rejeição do recurso, conforme jurisprudência deste Tribunal aí indicada (cfr.- II – Fundamentação, n.ºs 5 e 6).

2. Em 2/10/2015, já após a devolução dos autos ao TRE, deu entrada requerimento do recorrente arguindo justo impedimento para efeitos de reclamação para a conferência (cfr. fls. 2 a 7). Foi proferido despacho pela relatora que indeferiu o requerido (cfr. fls. 9), tendo o recorrente reclamado do mesmo para a conferência, invocando, além do mais, a nulidade do despacho por não ter decidido o impedimento arguido nem ter requisitado o processo à instância (cfr. fls. 12).

Pelo Acórdão n.º 560/2015 decidiu-se julgar improcedente a arguição de nulidade do despacho de 2/10/ 15 por falta de decisão quanto ao justo impedimento, suprindo-se a falta de fundamentação específica quanto à decisão quanto ao justo impedimento e decidiu-se ainda não apreciar a arguição de nulidade do mesmo despacho por inutilidade por falta de decisão quanto ao justo impedimento (cfr. II – Fundamentação, 7.1 e 7.2 e III – Decisão, 8).

3. Vem agora o recorrente, em requerimento manuscrito entrado neste Tribunal em 13/11/2015, veio arguir a nulidade do acórdão de conferência nos termos seguintes (cfr. fls. 28 a 29):

«A., notificado do acórdão n.º 560/2015,

Vem arguir nulidade do acórdão, porquanto não foi admitido o justo impedimento do mandatário do recorrente, por motivo de não ter sido feita prova dos factos alegados, para além da doença, conquanto tivessem sido indicadas testemunhas que não foram ouvidas, precisamente aos factos que o acórdão refere não terem sido comprovados por com prova.

Ora, a lei, quanto ao incidente de justo impedimento, não exige, para a prova de factos base, uma determinada prova e, pelo menos, não exclui a prova por testemunhas.

Assim, o Tribunal, ao decidir contra o justo impedimento, com motivo em não ter sido feita prova dos elementos de facto de sustentação do mesmo, cometeu nulidade de ter decidido sem ter ordenado previamente a diligência probatória que lhe foi requerida nos termos da lei, isto é, requerida na peça inicial do incidente e em modalidade legal e de cabimento, V. Exªs. aceitarão e declararão a nulidade arguida, cujo requerimento será, com certeza, dirigido ao justo impedimento aceite e eficaz, para fins de conhecimento do recurso, após notificação do recorrente para aperfeiçoamento do requerimento inicial.». (itálico nas palavras ilegíveis).

4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de arguição de nulidade, vem dizer o seguinte:

«1º

Pelo douto Acórdão n.º 560/2015, decidiu-se:

“a) julgar improcedente a arguição de nulidade do despacho de 2/10/15 por falta de decisão quanto ao justo impedimento, suprindo-se, porém a falta de fundamentação específica quanto à decisão sobre o justo impedimento invocado nos sobreditos termos indicados em 7.1.;

b) não apreciar a arguição de nulidade do despacho de 2/10/15, por inutilidade.”

2º

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade, não invocando, porém, qualquer preceito legal.

3º

Ora, não vislumbramos que o Acórdão enferme de alguma nulidade, antes constituindo afirmado pelo recorrente, uma manifestação da sua discordância com a decisão. (…)».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

5. O recorrente imputa ao acórdão de conferência, em síntese, a «nulidade de ter decidido sem ter ordenado previamente a diligência probatória que lhe foi requerida nos termos da lei» pois alega não ter sido «admitido o justo impedimento do mandatário do recorrente, por motivo de não ter sido feita prova dos factos alegados, para além da doença» sem que tenham sido ouvidas as testemunhas indicadas no seu requerimento inicial de invocação de justo impedimento.

6. Ora como se escreveu no acórdão, o recorrente não apresentou prova quanto ao alegado além do atestado médico – pois não obstante ter indicado o nome de uma testemunha a apresentar, não ofereceu efetivamente prova do alegado com o seu requerimento de alegação de justo impedimento, quanto ao facto de não ter empregado forense e não conseguir descobrir colega que o substituísse, nem conseguir contactar com o seu constituinte. E, nos termos do n.º 2 do artigo 140.º é ao requerente que incumbe o ónus de requerer a admissão da prática do ato fora de prazo «(…) mediante alegação e prova do justo impedimento(…)» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3.ª ed., p. 277 – itálico nosso), não prevendo esta disposição expressamente a realização de diligências probatórias (prova testemunhal ou outra) subsequentes a pedido do requerente e previamente à decisão sobre a admissão do requerente a praticar o ato fora de prazo.

7. Tendo em conta o exposto, é de concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade invocada.

III – Decisão

8. Pelo exposto decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 560/2015.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 20 de janeiro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral