889/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 37/2016 Processo n.º 889/15 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida a Decisão Sumária n.º 782/2015 (cfr. fls. 3392-3399), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão (LTC). 2. Notificada da Decisão Sumária n.º 782/2015, a recorrida reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão, o seguinte (cfr. fls. 3409-3411 verso): «(…) 1.º Através da douta decisão sumária n.º 782/2015, proferida no âmbito dos presentes autos, veio a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora decidir não conhecer do objeto do presente recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78°A da L TC. 2.º Tal entendimento foi assente na fundamentação que aqui damos, por economia processual, por reproduzida. 3.º Salvo o devido respeito que é muito, a recorrente e aqui reclamante não comunga de tal posição, senão vejamos: 4.º Após a prolação do acórdão proferido em 1.ª Instância, surgiram documentos novos, documentos esses que inexistiam anteriormente e que deveriam ter sido conhecidos e apreciados em sede de recurso no Tribunal da Relação, já que os mesmos se revelavam da primordial importância na justa composição do litigio e na fabricação de uma decisão justa, atento os princípios de prevenção geral e especial que são norteadores da aplicação da lei penal. 5.º Os referidos documentos foram juntos, porquanto, pelo menos, o respeitante à saúde da arguida, eram determinantes para que um Tribunal aprecie a decisão de privar a liberdade a alguém com todas as informações e factos no que respeitam à mesma. 6.º Não tem dúvidas a arguida que a ponderação da sua débil saúde, da evolução da mesma, bem como a sua idade, seriam, no mínimo, dados da maior relevância, para que, no momento em que um julgador decida privar alguém do seu mais preciso bem jurídico, o faça com todas as regras do "jogo' perfeitamente delimitadas e amadurecidas. 7.º Só com o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra foi possível juntar o documento junto como doc.2. 8.º Todavia aquele tribunal não conheceu dos mesmos tendo a arguida por meio de requerimento/reclamação, suscitado as referidas nulidades e ainda das respectivas inconstitucionalidades. 9.º Só naquele momento processual foi possível suscitar as mencionadas inconstitucionalidades, porquanto só com as alegações de recurso para o TRC haviam sido juntos documentos que a defesa reputava de essências à graduação da medida da pena. 10.º Só naquele momento processual foi possível à arguida suscitar aquelas ilegalidades, pelo que dúvidas não há que a citada inconstitucionalidade foi invocada para os devidos e legais em tempo e em sede oportuna. 11.º Encontra-se assim plenamente preenchido o requisito de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi. 12.º Estão assim reunidos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70° da LTC, pelo que o recurso deve ser conhecido. 13.º Foi a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (TRC) de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 14.º Tal incidente constituía sem margem para dúvidas o meio idóneo e atempado para suscitar, pela primeira vez, a questão de inconstitucionalidade das normas que se pretendem ver apreciadas. 15.º Pergunta-se: como é que a recorrente poderia ver a questão da inconstitucionalidade previamente suscitada se só posteriormente e com a junção de documentos com as alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra é Que este Tribunal se pronunciou? 16.º Era impossível esta questão ter sido suscitada em oportunidade processual anterior. 17.º Por outro lado, também na resposta às alegações do recurso do MP e depois em resposta ao parecer do MP não era possível levantar esta questão, porquanto, nas respectivas fases processuais, não se podia conhecer a posição do Tribunal da Relação de Coimbra quanto ao objecto dos documentos juntos. 18.º Ou seja, só após a decisão daquele tribunal seria possível aferir se havia ou não algum tipo de inconstitucionalidade normativa verificada. 19.º Acresce que a presente questão já havia sido suscitada em moldes muito parecidos no processo n.º 357/12.2.ª Secção, cujos termos correram também no Tribunal Constitucional, nomeadamente quanto ao entendimento normativo e constitucional dado ao artigo 165, n.º 1 do CPP. 20.º Se tal questão subiu para julgamento do objecto do recurso, também os presentes mereceriam idêntico entendimento. 21.º Ora o TRC, vedou a junção de documentos supervenientes em fase de recurso - tendo colocado, injustificadamente e sem fundamento razoável, uma restrição meramente formal ao critério fundamental da aquisição da verdade material. 22.º Porém, foi essa a solução perfilhada pelo acórdão da Relação que aqui se põe em crise, que adoptou o entendimento normativo do art. 165.º n.º 1 do C.P.P. no sentido de que tal norma legal veda, em absoluto, a junção de documentos - sem quaisquer excepções - após o encerramento da audiência de julgamento. 23.º Está aqui pois em causa, ao contrário da fundamentação da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, uma situação concreta de controlo da conformidade constitucional de normas, o que foi suscitado oportunamente perante este tribunal pela recorrente, pelo que o ora recurso deve ser admitido. (…).». 3. O representante do recorrido Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação deduzida (cfr. fls. 3413-3416) nos seguintes termos: «(…)1º Pela douta Decisão Sumária n.º 782/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto pela arguida A. para este Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer se considerasse, como decisão recorrida, o acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Junho de 2014, que negou provimento ao recurso interposto, quer o Acórdão de 3 de Junho de 2015, que julgou improcedente a arguição de nulidade do primeiro. 2º A reclamação agora apresentada não questiona a decisão reclamada quando considera como decisão recorrida o acórdão de 18 de Junho de 2014, e que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso no que respeita à invocada alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 3º É claro que o acórdão de 3 de Junho de 2015, não aplicou a norma identificada no requerimento de interposição do recurso, pois limitou-se a indeferir a arguição de nulidade do anterior acórdão e que não faz minimamente sentido invocar, no caso, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4.º Desta forma, é aceitando que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e do acórdão de 18 de Junho de 2014, que nos iremos pronunciar. 5.º Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade em causa, consiste em a questão de constitucionalidade que os recorrentes identificam no requerimento de interposição do recurso como devendo constituir seu objecto, ter sido adequadamente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. 6.º Os recorrentes só estão dispensados do cumprimento desse ónus nos casos excepcionais, em que a decisão faz uma interpretação inesperada, surpreendente e imprevisível, não sendo exigível aos recorrentes que a antecipassem. 7.º Não é manifestamente essa a situação que se verifica. 8.º No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão de inconstitucionalidade: “5.º Nesta reclamação além da invocada nulidade, arguiu-se também a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao art. 165º nº 1 do C.P.P., devidamente conjugado com os arts. 428º e 431º do C.P.P., no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1ª instância, a junção de documentos relevantes para a defesa do arguido - em sede de recurso que abrange a matéria de facto -, quando esses documentos foram produzidos após a prolação daquela sentença da 1ª instância, só então sendo do conhecimento do arguido.” 9.º A recorrente com o recurso interposto para a Relação juntou dois documentos novos, requerendo a sua apreciação. 10.º A Relação, sobre esta matéria disse: “«O artigo 165º n.º 1 do Código de Processo Penal é muito claro na imposição de que a apresentação de documentos tem que ser feita até ao encerramento da audiência e em segundo lugar porque, não se destinando os recursos a conhecer de questões não submetidas à apreciação do tribunal “a quo…” mas sim a apurar da legalidade e adequação da decisão recorrida, a apresentação de um novo meio de prova conjuntamente com as motivações de recurso é inócua e por isso mesmo terá que ter como consequência necessária a sua desconsideração pelo tribunal “ad quem”»”. 11.º Parece-nos claro, pois, que, em face do disposto no artigo 165.º do CPP, até na sua literalidade, a interpretação acolhida era a lógica e absolutamente previsível. 12.º Assim, a recorrente, quando com a motivação do recurso para a Relação juntou os documentos – e esse seria, desde logo, o momento processual adequado - podia e devia ter levantado a questão da constitucionalidade da interpretação que considerasse extemporânea e consequentemente inócua a apresentação dos documentos, a interpretação esta que veio a ser a sufragada, o que não fez. 13.º Na reclamação é referida a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no Processo n.º 357/2012 (Acórdão n.º 90/2013), porém, nesse processo a questão da constitucionalidade foi suscitada antes de ser proferido o acórdão da Relação de Lisboa que não admitiu a junção dos documentos e do qual foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional. 14.º Tanto bastaria para indeferir a reclamação. 15.º Da douta Decisão Sumária constam ainda outros dois fundamentos para não conhecer do mérito: i) ausência de normatividade da questão; ii) o alegado “entendimento normativo” que a recorrente pretendia ver apreciado não corresponder a ratio decidendi da decisão recorrida. 16.º Sobre estes dois fundamentos, na reclamação nada de concreto se diz.». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objecto do recurso, interposto ao abrigo da referida alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por manifestamente não se verificarem os requisitos previstos na referida alínea (cfr. II – Fundamentação, 4.); e decidiu-se, quanto ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não conhecer do objecto do recurso por não se verificar, quanto ao acórdão do TRC de 3/06/2015, o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi (cfr. II – Fundamentação, n.º 6) e, ainda, quanto ao acórdão do TRC de 18/06/2014, por não se encontrarem preenchidos vários dos pressupostos cumulativos, relativos à admissibilidade do recurso (cfr- II – Fundamentação, n.º 7). 5. A recorrente, na sua reclamação, não contesta a Decisão Sumária no que respeita ao não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que se mantém o decidido naquela Decisão Sumária nesta parte. 6. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente não contesta a Decisão Sumária quando considera como decisão recorrida, além do acórdão do TRC de 3/06/2015, o acórdão do TRC de 16/6/2014. 6.1 Apesar de a reclamação não identificar expressamente qual o acórdão recorrido a que se referem os argumentos apresentados, a recorrente considera desde logo que suscitou «nulidades» e «inconstitucionalidades» após a prolação do acórdão do TRC proferido em recurso, por este ter não ter conhecido dos documentos juntos aos autos, afirmando que se encontra preenchido o requisito relativo à ratio decidendi (cfr. n.ºs 7.º a 11.º, em especial n.º 11). Sendo manifesto, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, que o acórdão do TRC de 3/06/2015, por se ter limitado a apreciar os fundamentos de arguição de nulidade do acórdão do mesmo TRC então reclamado, não aplicou as normas (e sua alegada interpretação) identificadas no requerimento de interposição de recurso, não assiste razão à reclamante nesta parte. 6.2 Considerando como acórdão recorrido o acórdão do TRC de 18/06/2014, a recorrente discorda do decidido na Decisão Sumária ora reclamada na parte em que considera não ter sido cumprido o ónus de prévia suscitação adequada, alegando que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso (cfr. n.º 12.º) e, em concreto, que o momento processual idóneo para suscitar, pela primeira vez, a questão de constitucionalidade era o requerimento de arguição de nulidades pois não foi possível suscitá-la em momento processual anterior prévio ao acórdão do TRC já que não era possível conhecer então a posição do TRC (cfr. n.ºs 12 a 18). Quanto aos demais fundamentos de não conhecimento do objecto do recurso (ratio decidendi e falta de objecto normativo do recurso – cfr. II – Fundamentação, 7.2) a recorrente não apresenta nenhum argumento dirigido aos mesmos. Não assiste razão à reclamante. Desde logo, porque como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, a recorrente dispôs de várias (três) oportunidades processuais para suscitar a alegada questão que ora pretende ver sindicada. E, ainda, porque segundo jurisprudência constante deste Tribunal o recorrente só ficará dispensado do ónus de prévia suscitação adequada da questão de constitucionalidade em casos excepcionais em que o recorrente seja confrontado com uma interpretação normativa imprevisível e inesperada que não lhe era possível antecipar. Ora tal não se verifica no caso em apreço, desde logo face ao teor literal do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quanto ao momento até ao qual é possível a junção aos autos de documentos. E, ainda, porque invocando a recorrente (cfr. n.º 19.º) – e por isso não desconhecendo – que este Tribunal já se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade de interpretação (normativa) do n.º 1 do artigo 165.º do CPP e no sentido da sua não inconstitucionalidade (cfr. Decisão g), lhe caberia o ónus de prever e admitir que a decisão a proferir (in casu pelo TRC) pudesse inclinar-se para uma interpretação desfavorável aos seus interesses, de modo a suscitar previamente a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida. E, ainda que se pudesse configurar uma «decisão-surpresa» que dispensasse a recorrente do ónus de prévia suscitação adequada – o que não é o caso – não se encontram preenchidos, como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada, outros pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso – e que a recorrente, na sua reclamação, não contesta, não apresentando qualquer argumento dirigido à fundamentação da Decisão Sumária nessa parte (cfr- II – Fundamentação, 7.2). 7. Por último, a recorrente, na sua reclamação, afirma que «a presente questão» havia sido suscitada «em moldes muito parecidos» no processo n.º 357/12 que correu termos neste Tribunal – e que deu lugar à prolação do citado Acórdão n.º 90/2013 – e que por isso a questão por si suscitada também deve ser objecto de julgamento (cfr. n.ºs 19.º). Também neste ponto não assiste razão à recorrente. Desde logo, a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são aferidos em cada caso, face ao teor do concreto requerimento de interposição do recurso apresentando e no confronto com a decisão recorrida; e, depois, porque diversamente do presente caso, no processo invocado, o recorrente cumpriu o ónus de prévia suscitação adequada, estando verificados os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso. 8. Pelo exposto, não tendo sido aduzidos argumentos que coloquem em crise a Decisão Sumária reclamada, é de concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada. III - Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 782/2015. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo de ter apoio judiciário. Lisboa, 20 de janeiro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral
Legislator headnote
AI generatedartigo 165, n.º 1 do CPP, artigo 165º n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 165.º do CPP; 889/15 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida a Decisão Sumária n.º 782/2015 (cfr. fls. 3392-3399), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão (LTC). 2. Notificada da Decisão Sumária n.º 782/2015, a recorrida reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão, o seguinte (cfr. fls. 3409-3411 verso): «(…) 1.º Através da douta decisão sumária n.º 782/2015, proferida no âmbito dos presentes autos, veio a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora decidir não conhecer do objeto do presente recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78°A da L TC. 2.º Tal entendimento foi assente na fundamentação que aqui damos, por economia processual, por reproduzida. 3.º Salvo o devido respeito que é muito, a recorrente e aqui reclamante não comunga de tal posição, senão vejamos: 4.º Após a prolação do acórdão proferido em 1.ª Instância, surgiram documentos novos, documentos esses que inexistiam anteriormente e que deveriam ter sido conhecidos e apreciados em sede de recurso no Tribunal da Relação, já que os mesmos se revelavam da primordial importância na justa composição do litigio e na fabricação de uma decisão justa, atento os princípios de prevenção geral e especial que são norteadores da aplicação da lei penal. 5.º Os referidos documentos foram juntos, porquanto, pelo menos, o respeitante à saúde da arguida, eram determinantes para que um Tribunal aprecie a decisão de privar a liberdade a alguém com todas as informações e factos no que respeitam à mesma. 6.º Não tem dúvidas a arguida que a ponderação da sua débil saúde, da evolução da mesma, bem como a sua idade, seriam, no mínimo, dados da maior relevância, para que, no momento em que um julgador decida privar alguém do seu mais preciso bem jurídico, o faça com todas as regras do "jogo' perfeitamente delimitadas e amadurecidas. 7.º Só com o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra foi possível juntar o documento junto como doc.2. 8.º Todavia aquele tribunal não conheceu dos mesmos tendo a arguida por meio de requerimento/reclamação, suscitado as referidas nulidades e ainda das respectivas inconstitucionalidades. 9.º Só naquele momento processual foi possível suscitar as mencionadas inconstitucionalidades, porquanto só com as alegações de recurso para o TRC haviam sido juntos documentos que a defesa reputava de essências à graduação da medida da pena. 10.º Só naquele momento processual foi possível à arguida suscitar aquelas ilegalidades, pelo que dúvidas não há que a citada inconstitucionalidade foi invocada para os devidos e legais em tempo e em sede oportuna. 11.º Encontra-se assim plenamente preenchido o requisito de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi. 12.º Estão assim reunidos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70° da LTC, pelo que o recurso deve ser conhecido. 13.º Foi a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (TRC) de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 14.º Tal incidente constituía sem margem para dúvidas o meio idóneo e atempado para suscitar, pela primeira vez, a questão de inconstitucionalidade das normas que se pretendem ver apreciadas. 15.º Pergunta-se: como é que a recorrente poderia ver a questão da inconstitucionalidade previamente suscitada se só posteriormente e com a junção de documentos com as alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra é Que este Tribunal se pronunciou? 16.º Era impossível esta questão ter sido suscitada em oportunidade processual anterior. 17.º Por outro lado, também na resposta às alegações do recurso do MP e depois em resposta ao parecer do MP não era possível levantar esta questão, porquanto, nas respectivas fases processuais, não se podia conhecer a posição do Tribunal da Relação de Coimbra quanto ao objecto dos documentos juntos. 18.º Ou seja, só após a decisão daquele tribunal seria possível aferir se havia ou não algum tipo de inconstitucionalidade normativa verificada. 19.º Acresce que a presente questão já havia sido suscitada em moldes muito parecidos no processo n.º 357/12.2.ª Secção, cujos termos correram também no Tribunal Constitucional, nomeadamente quanto ao entendimento normativo e constitucional dado ao artigo 165, n.º 1 do CPP. 20.º Se tal questão subiu para julgamento do objecto do recurso, também os presentes mereceriam idêntico entendimento. 21.º Ora o TRC, vedou a junção de documentos supervenientes em fase de recurso - tendo colocado, injustificadamente e sem fundamento razoável, uma restrição meramente formal ao critério fundamental da aquisição da verdade material. 22.º Porém, foi essa a solução perfilhada pelo acórdão da Relação que aqui se põe em crise, que adoptou o entendimento normativo do art. 165.º n.º 1 do C.P.P. no sentido de que tal norma legal veda, em absoluto, a junção de documentos - sem quaisquer excepções - após o encerramento da audiência de julgamento. 23.º Está aqui pois em causa, ao contrário da fundamentação da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, uma situação concreta de controlo da conformidade constitucional de normas, o que foi suscitado oportunamente perante este tribunal pela recorrente, pelo que o ora recurso deve ser admitido. (…).». 3. O representante do recorrido Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação deduzida (cfr. fls. 3413-3416) nos seguintes termos: «(…)1º Pela douta Decisão Sumária n.º 782/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto pela arguida A. para este Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer se considerasse, como decisão recorrida, o acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Junho de 2014, que negou provimento ao recurso interposto, quer o Acórdão de 3 de Junho de 2015, que julgou improcedente a arguição de nulidade do primeiro. 2º A reclamação agora apresentada não questiona a decisão reclamada quando considera como decisão recorrida o acórdão de 18 de Junho de 2014, e que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso no que respeita à invocada alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 3º É claro que o acórdão de 3 de Junho de 2015, não aplicou a norma identificada no requerimento de interposição do recurso, pois limitou-se a indeferir a arguição de nulidade do anterior acórdão e que não faz minimamente sentido invocar, no caso, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4.º Desta forma, é aceitando que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e do acórdão de 18 de Junho de 2014, que nos iremos pronunciar. 5.º Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade em causa, consiste em a questão de constitucionalidade que os recorrentes identificam no requerimento de interposição do recurso como devendo constituir seu objecto, ter sido adequadamente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. 6.º Os recorrentes só estão dispensados do cumprimento desse ónus nos casos excepcionais, em que a decisão faz uma interpretação inesperada, surpreendente e imprevisível, não sendo exigível aos recorrentes que a antecipassem. 7.º Não é manifestamente essa a situação que se verifica. 8.º No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão de inconstitucionalidade: “5.º Nesta reclamação além da invocada nulidade, arguiu-se também a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao art. 165º nº 1 do C.P.P., devidamente conjugado com os arts. 428º e 431º do C.P.P., no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1ª instância, a junção de documentos relevantes para a defesa do arguido - em sede de recurso que abrange a matéria de facto -, quando esses documentos foram produzidos após a prolação daquela sentença da 1ª instância, só então sendo do conhecimento do arguido.” 9.º A recorrente com o recurso interposto para a Relação juntou dois documentos novos, requerendo a sua apreciação. 10.º A Relação, sobre esta matéria disse: “«O artigo 165º n.º 1 do Código de Processo Penal é muito claro na imposição de que a apresentação de documentos tem que ser feita até ao encerramento da audiência e em segundo lugar porque, não se destinando os recursos a conhecer de questões não submetidas à apreciação do tribunal “a quo…” mas sim a apurar da legalidade e adequação da decisão recorrida, a apresentação de um novo meio de prova conjuntamente com as motivações de recurso é inócua e por isso mesmo terá que ter como consequência necessária a sua desconsideração pelo tribunal “ad quem”»”. 11.º Parece-nos claro, pois, que, em face do disposto no artigo 165.º do CPP, até na sua literalidade, a interpretação acolhida era a lógica e absolutamente previsível. 12.º Assim, a recorrente, quando com a motivação do recurso para a Relação juntou os documentos – e esse seria, desde logo, o momento processual adequado - podia e devia ter levantado a questão da constitucionalidade da interpretação que considerasse extemporânea e consequentemente inócua a apresentação dos documentos, a interpretação esta que veio a ser a sufragada, o que não fez. 13.º Na reclamação é referida a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no Processo n.º 357/2012 (Acórdão n.º 90/2013), porém, nesse processo a questão da constitucionalidade foi suscitada antes de ser proferido o acórdão da Relação de Lisboa que não admitiu a junção dos documentos e do qual foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional. 14.º Tanto bastaria para indeferir a reclamação. 15.º Da douta Decisão Sumária constam ainda outros dois fundamentos para não conhecer do mérito: i) ausência de normatividade da questão; ii) o alegado “entendimento normativo” que a recorrente pretendia ver apreciado não corresponder a ratio decidendi da decisão recorrida. 16.º Sobre estes dois fundamentos, na reclamação nada de concreto se diz.». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objecto do recurso, interposto ao abrigo da referida alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por manifestamente não se verificarem os requisitos previstos na referida alínea (cfr. II – Fundamentação, 4.); e decidiu-se, quanto ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não conhecer do objecto do recurso por não se verificar, quanto ao acórdão do TRC de 3/06/2015, o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi (cfr. II – Fundamentação, n.º 6) e, ainda, quanto ao acórdão do TRC de 18/06/2014, por não se encontrarem preenchidos vários dos pressupostos cumulativos, relativos à admissibilidade do recurso (cfr- II – Fundamentação, n.º 7). 5. A recorrente, na sua reclamação, não contesta a Decisão Sumária no que respeita ao não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que se mantém o decidido naquela Decisão Sumária nesta parte. 6. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente não contesta a Decisão Sumária quando considera como decisão recorrida, além do acórdão do TRC de 3/06/2015, o acórdão do TRC de 16/6/2014. 6.1 Apesar de a reclamação não identificar expressamente qual o acórdão recorrido a que se referem os argumentos apresentados, a recorrente considera desde logo que suscitou «nulidades» e «inconstitucionalidades» após a prolação do acórdão do TRC proferido em recurso, por este ter não ter conhecido dos documentos juntos aos autos, afirmando que se encontra preenchido o requisito relativo à ratio decidendi (cfr. n.ºs 7.º a 11.º, em especial n.º 11). Sendo manifesto, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, que o acórdão do TRC de 3/06/2015, por se ter limitado a apreciar os fundamentos de arguição de nulidade do acórdão do mesmo TRC então reclamado, não aplicou as normas (e sua alegada interpretação) identificadas no requerimento de interposição de recurso, não assiste razão à reclamante nesta parte. 6.2 Considerando como acórdão recorrido o acórdão do TRC de 18/06/2014, a recorrente discorda do decidido na Decisão Sumária ora reclamada na parte em que considera não ter sido cumprido o ónus de prévia suscitação adequada, alegando que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso (cfr. n.º 12.º) e, em concreto, que o momento processual idóneo para suscitar, pela primeira vez, a questão de constitucionalidade era o requerimento de arguição de nulidades pois não foi possível suscitá-la em momento processual anterior prévio ao acórdão do TRC já que não era possível conhecer então a posição do TRC (cfr. n.ºs 12 a 18). Quanto aos demais fundamentos de não conhecimento do objecto do recurso (ratio decidendi e falta de objecto normativo do recurso – cfr. II – Fundamentação, 7.2) a recorrente não apresenta nenhum argumento dirigido aos mesmos. Não assiste razão à reclamante. Desde logo, porque como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, a recorrente dispôs de várias (três) oportunidades processuais para suscitar a alegada questão que ora pretende ver sindicada. E, ainda, porque segundo jurisprudência constante deste Tribunal o recorrente só ficará dispensado do ónus de prévia suscitação adequada da questão de constitucionalidade em casos excepcionais em que o recorrente seja confrontado com uma interpretação normativa imprevisível e inesperada que não lhe era possível antecipar. Ora tal não se verifica no caso em apreço, desde logo face ao teor literal do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quanto ao momento até ao qual é possível a junção aos autos de documentos. E, ainda, porque invocando a recorrente (cfr. n.º 19.º) – e por isso não desconhecendo – que este Tribunal já se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade de interpretação (normativa) do n.º 1 do artigo 165.º do CPP e no sentido da sua não inconstitucionalidade (cfr. Decisão g), lhe caberia o ónus de prever e admitir que a decisão a proferir (in casu pelo TRC) pudesse inclinar-se para uma interpretação desfavorável aos seus interesses, de modo a suscitar previamente a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida. E, ainda que se pudesse configurar uma «decisão-surpresa» que dispensasse a recorrente do ónus de prévia suscitação adequada – o que não é o caso – não se encontram preenchidos, como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada, outros pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso – e que a recorrente, na sua reclamação, não contesta, não apresentando qualquer argumento dirigido à fundamentação da Decisão Sumária nessa parte (cfr- II – Fundamentação, 7.2). 7. Por último, a recorrente, na sua reclamação, afirma que «a presente questão» havia sido suscitada «em moldes muito parecidos» no processo n.º 357/12 que correu termos neste Tribunal – e que deu lugar à prolação do citado Acórdão n.º 90/2013 – e que por isso a questão por si suscitada também deve ser objecto de julgamento (cfr. n.ºs 19.º). Também neste ponto não assiste razão à recorrente. Desde logo, a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são aferidos em cada caso, face ao teor do concreto requerimento de interposição do recurso apresentando e no confronto com a decisão recorrida; e, depois, porque diversamente do presente caso, no processo invocado, o recorrente cumpriu o ónus de prévia suscitação adequada, estando verificados os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso. 8. Pelo exposto, não tendo sido aduzidos argumentos que coloquem em crise a Decisão Sumária reclamada, é de concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada. III - Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 782/2015. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo de ter apoio judiciário. Lisboa, 20 de janeiro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 37/2016 Processo n.º 889/15 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida a Decisão Sumária n.º 782/2015 (cfr. fls. 3392-3399), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão (LTC). 2. Notificada da Decisão Sumária n.º 782/2015, a recorrida reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão, o seguinte (cfr. fls. 3409-3411 verso): «(…) 1.º Através da douta decisão sumária n.º 782/2015, proferida no âmbito dos presentes autos, veio a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora decidir não conhecer do objeto do presente recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78°A da L TC. 2.º Tal entendimento foi assente na fundamentação que aqui damos, por economia processual, por reproduzida. 3.º Salvo o devido respeito que é muito, a recorrente e aqui reclamante não comunga de tal posição, senão vejamos: 4.º Após a prolação do acórdão proferido em 1.ª Instância, surgiram documentos novos, documentos esses que inexistiam anteriormente e que deveriam ter sido conhecidos e apreciados em sede de recurso no Tribunal da Relação, já que os mesmos se revelavam da primordial importância na justa composição do litigio e na fabricação de uma decisão justa, atento os princípios de prevenção geral e especial que são norteadores da aplicação da lei penal. 5.º Os referidos documentos foram juntos, porquanto, pelo menos, o respeitante à saúde da arguida, eram determinantes para que um Tribunal aprecie a decisão de privar a liberdade a alguém com todas as informações e factos no que respeitam à mesma. 6.º Não tem dúvidas a arguida que a ponderação da sua débil saúde, da evolução da mesma, bem como a sua idade, seriam, no mínimo, dados da maior relevância, para que, no momento em que um julgador decida privar alguém do seu mais preciso bem jurídico, o faça com todas as regras do "jogo' perfeitamente delimitadas e amadurecidas. 7.º Só com o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra foi possível juntar o documento junto como doc.2. 8.º Todavia aquele tribunal não conheceu dos mesmos tendo a arguida por meio de requerimento/reclamação, suscitado as referidas nulidades e ainda das respectivas inconstitucionalidades. 9.º Só naquele momento processual foi possível suscitar as mencionadas inconstitucionalidades, porquanto só com as alegações de recurso para o TRC haviam sido juntos documentos que a defesa reputava de essências à graduação da medida da pena. 10.º Só naquele momento processual foi possível à arguida suscitar aquelas ilegalidades, pelo que dúvidas não há que a citada inconstitucionalidade foi invocada para os devidos e legais em tempo e em sede oportuna. 11.º Encontra-se assim plenamente preenchido o requisito de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi. 12.º Estão assim reunidos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70° da LTC, pelo que o recurso deve ser conhecido. 13.º Foi a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (TRC) de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 14.º Tal incidente constituía sem margem para dúvidas o meio idóneo e atempado para suscitar, pela primeira vez, a questão de inconstitucionalidade das normas que se pretendem ver apreciadas. 15.º Pergunta-se: como é que a recorrente poderia ver a questão da inconstitucionalidade previamente suscitada se só posteriormente e com a junção de documentos com as alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra é Que este Tribunal se pronunciou? 16.º Era impossível esta questão ter sido suscitada em oportunidade processual anterior. 17.º Por outro lado, também na resposta às alegações do recurso do MP e depois em resposta ao parecer do MP não era possível levantar esta questão, porquanto, nas respectivas fases processuais, não se podia conhecer a posição do Tribunal da Relação de Coimbra quanto ao objecto dos documentos juntos. 18.º Ou seja, só após a decisão daquele tribunal seria possível aferir se havia ou não algum tipo de inconstitucionalidade normativa verificada. 19.º Acresce que a presente questão já havia sido suscitada em moldes muito parecidos no processo n.º 357/12.2.ª Secção, cujos termos correram também no Tribunal Constitucional, nomeadamente quanto ao entendimento normativo e constitucional dado ao artigo 165, n.º 1 do CPP. 20.º Se tal questão subiu para julgamento do objecto do recurso, também os presentes mereceriam idêntico entendimento. 21.º Ora o TRC, vedou a junção de documentos supervenientes em fase de recurso - tendo colocado, injustificadamente e sem fundamento razoável, uma restrição meramente formal ao critério fundamental da aquisição da verdade material. 22.º Porém, foi essa a solução perfilhada pelo acórdão da Relação que aqui se põe em crise, que adoptou o entendimento normativo do art. 165.º n.º 1 do C.P.P. no sentido de que tal norma legal veda, em absoluto, a junção de documentos - sem quaisquer excepções - após o encerramento da audiência de julgamento. 23.º Está aqui pois em causa, ao contrário da fundamentação da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, uma situação concreta de controlo da conformidade constitucional de normas, o que foi suscitado oportunamente perante este tribunal pela recorrente, pelo que o ora recurso deve ser admitido. (…).». 3. O representante do recorrido Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação deduzida (cfr. fls. 3413-3416) nos seguintes termos: «(…)1º Pela douta Decisão Sumária n.º 782/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto pela arguida A. para este Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer se considerasse, como decisão recorrida, o acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Junho de 2014, que negou provimento ao recurso interposto, quer o Acórdão de 3 de Junho de 2015, que julgou improcedente a arguição de nulidade do primeiro. 2º A reclamação agora apresentada não questiona a decisão reclamada quando considera como decisão recorrida o acórdão de 18 de Junho de 2014, e que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso no que respeita à invocada alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 3º É claro que o acórdão de 3 de Junho de 2015, não aplicou a norma identificada no requerimento de interposição do recurso, pois limitou-se a indeferir a arguição de nulidade do anterior acórdão e que não faz minimamente sentido invocar, no caso, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4.º Desta forma, é aceitando que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e do acórdão de 18 de Junho de 2014, que nos iremos pronunciar. 5.º Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade em causa, consiste em a questão de constitucionalidade que os recorrentes identificam no requerimento de interposição do recurso como devendo constituir seu objecto, ter sido adequadamente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. 6.º Os recorrentes só estão dispensados do cumprimento desse ónus nos casos excepcionais, em que a decisão faz uma interpretação inesperada, surpreendente e imprevisível, não sendo exigível aos recorrentes que a antecipassem. 7.º Não é manifestamente essa a situação que se verifica. 8.º No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão de inconstitucionalidade: “5.º Nesta reclamação além da invocada nulidade, arguiu-se também a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao art. 165º nº 1 do C.P.P., devidamente conjugado com os arts. 428º e 431º do C.P.P., no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1ª instância, a junção de documentos relevantes para a defesa do arguido - em sede de recurso que abrange a matéria de facto -, quando esses documentos foram produzidos após a prolação daquela sentença da 1ª instância, só então sendo do conhecimento do arguido.” 9.º A recorrente com o recurso interposto para a Relação juntou dois documentos novos, requerendo a sua apreciação. 10.º A Relação, sobre esta matéria disse: “«O artigo 165º n.º 1 do Código de Processo Penal é muito claro na imposição de que a apresentação de documentos tem que ser feita até ao encerramento da audiência e em segundo lugar porque, não se destinando os recursos a conhecer de questões não submetidas à apreciação do tribunal “a quo…” mas sim a apurar da legalidade e adequação da decisão recorrida, a apresentação de um novo meio de prova conjuntamente com as motivações de recurso é inócua e por isso mesmo terá que ter como consequência necessária a sua desconsideração pelo tribunal “ad quem”»”. 11.º Parece-nos claro, pois, que, em face do disposto no artigo 165.º do CPP, até na sua literalidade, a interpretação acolhida era a lógica e absolutamente previsível. 12.º Assim, a recorrente, quando com a motivação do recurso para a Relação juntou os documentos – e esse seria, desde logo, o momento processual adequado - podia e devia ter levantado a questão da constitucionalidade da interpretação que considerasse extemporânea e consequentemente inócua a apresentação dos documentos, a interpretação esta que veio a ser a sufragada, o que não fez. 13.º Na reclamação é referida a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no Processo n.º 357/2012 (Acórdão n.º 90/2013), porém, nesse processo a questão da constitucionalidade foi suscitada antes de ser proferido o acórdão da Relação de Lisboa que não admitiu a junção dos documentos e do qual foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional. 14.º Tanto bastaria para indeferir a reclamação. 15.º Da douta Decisão Sumária constam ainda outros dois fundamentos para não conhecer do mérito: i) ausência de normatividade da questão; ii) o alegado “entendimento normativo” que a recorrente pretendia ver apreciado não corresponder a ratio decidendi da decisão recorrida. 16.º Sobre estes dois fundamentos, na reclamação nada de concreto se diz.». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objecto do recurso, interposto ao abrigo da referida alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por manifestamente não se verificarem os requisitos previstos na referida alínea (cfr. II – Fundamentação, 4.); e decidiu-se, quanto ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não conhecer do objecto do recurso por não se verificar, quanto ao acórdão do TRC de 3/06/2015, o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi (cfr. II – Fundamentação, n.º 6) e, ainda, quanto ao acórdão do TRC de 18/06/2014, por não se encontrarem preenchidos vários dos pressupostos cumulativos, relativos à admissibilidade do recurso (cfr- II – Fundamentação, n.º 7). 5. A recorrente, na sua reclamação, não contesta a Decisão Sumária no que respeita ao não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que se mantém o decidido naquela Decisão Sumária nesta parte. 6. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente não contesta a Decisão Sumária quando considera como decisão recorrida, além do acórdão do TRC de 3/06/2015, o acórdão do TRC de 16/6/2014. 6.1 Apesar de a reclamação não identificar expressamente qual o acórdão recorrido a que se referem os argumentos apresentados, a recorrente considera desde logo que suscitou «nulidades» e «inconstitucionalidades» após a prolação do acórdão do TRC proferido em recurso, por este ter não ter conhecido dos documentos juntos aos autos, afirmando que se encontra preenchido o requisito relativo à ratio decidendi (cfr. n.ºs 7.º a 11.º, em especial n.º 11). Sendo manifesto, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, que o acórdão do TRC de 3/06/2015, por se ter limitado a apreciar os fundamentos de arguição de nulidade do acórdão do mesmo TRC então reclamado, não aplicou as normas (e sua alegada interpretação) identificadas no requerimento de interposição de recurso, não assiste razão à reclamante nesta parte. 6.2 Considerando como acórdão recorrido o acórdão do TRC de 18/06/2014, a recorrente discorda do decidido na Decisão Sumária ora reclamada na parte em que considera não ter sido cumprido o ónus de prévia suscitação adequada, alegando que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso (cfr. n.º 12.º) e, em concreto, que o momento processual idóneo para suscitar, pela primeira vez, a questão de constitucionalidade era o requerimento de arguição de nulidades pois não foi possível suscitá-la em momento processual anterior prévio ao acórdão do TRC já que não era possível conhecer então a posição do TRC (cfr. n.ºs 12 a 18). Quanto aos demais fundamentos de não conhecimento do objecto do recurso (ratio decidendi e falta de objecto normativo do recurso – cfr. II – Fundamentação, 7.2) a recorrente não apresenta nenhum argumento dirigido aos mesmos. Não assiste razão à reclamante. Desde logo, porque como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, a recorrente dispôs de várias (três) oportunidades processuais para suscitar a alegada questão que ora pretende ver sindicada. E, ainda, porque segundo jurisprudência constante deste Tribunal o recorrente só ficará dispensado do ónus de prévia suscitação adequada da questão de constitucionalidade em casos excepcionais em que o recorrente seja confrontado com uma interpretação normativa imprevisível e inesperada que não lhe era possível antecipar. Ora tal não se verifica no caso em apreço, desde logo face ao teor literal do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quanto ao momento até ao qual é possível a junção aos autos de documentos. E, ainda, porque invocando a recorrente (cfr. n.º 19.º) – e por isso não desconhecendo – que este Tribunal já se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade de interpretação (normativa) do n.º 1 do artigo 165.º do CPP e no sentido da sua não inconstitucionalidade (cfr. Decisão g), lhe caberia o ónus de prever e admitir que a decisão a proferir (in casu pelo TRC) pudesse inclinar-se para uma interpretação desfavorável aos seus interesses, de modo a suscitar previamente a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida. E, ainda que se pudesse configurar uma «decisão-surpresa» que dispensasse a recorrente do ónus de prévia suscitação adequada – o que não é o caso – não se encontram preenchidos, como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada, outros pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso – e que a recorrente, na sua reclamação, não contesta, não apresentando qualquer argumento dirigido à fundamentação da Decisão Sumária nessa parte (cfr- II – Fundamentação, 7.2). 7. Por último, a recorrente, na sua reclamação, afirma que «a presente questão» havia sido suscitada «em moldes muito parecidos» no processo n.º 357/12 que correu termos neste Tribunal – e que deu lugar à prolação do citado Acórdão n.º 90/2013 – e que por isso a questão por si suscitada também deve ser objecto de julgamento (cfr. n.ºs 19.º). Também neste ponto não assiste razão à recorrente. Desde logo, a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são aferidos em cada caso, face ao teor do concreto requerimento de interposição do recurso apresentando e no confronto com a decisão recorrida; e, depois, porque diversamente do presente caso, no processo invocado, o recorrente cumpriu o ónus de prévia suscitação adequada, estando verificados os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso. 8. Pelo exposto, não tendo sido aduzidos argumentos que coloquem em crise a Decisão Sumária reclamada, é de concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada. III - Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 782/2015. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo de ter apoio judiciário. Lisboa, 20 de janeiro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral